Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001289 |
| Acordão: | 87-434-2 |
| Processo: | 86-0256 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL INSTRUÇÃO CRIMINAL PROCESSO CRIMINAL LIBERDADE DE IMPRENSA |
| Nº do Documento: | TCB19871104874342 |
| Data do Acordão: | 11/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART32 N1 ART280 N6 ART32 N5 ART32 N3. |
| Normas Apreciadas: | LIMP75 ART52 N1. DL 181/76 DE 1976/03/09 ART1. |
| Normas Suscitadas: | CP82 ART164. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART71. CPP29 ART63 ART64. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. DIR INFORMAC. |
| Decisão: | Decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 52, n. 1, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 181/76, de 9 de Março, na parte em que preceitua que, nos processos por crimes de imprensa, não ha lugar a instrução contraditoria. |
| Sumário: | I - Apenas da questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo cabe conhecer no recurso de inconstitucionalidade e não de quaisquer outras arguidas ex novo pelo recorrente nas suas alegações perante o Tribunal Constitucional. II - A garantia constitucional do arguido ser assistido por um defensor ha-de respeitar a actos processuais em que ele participe. Por isso, da inexistencia de instrução contraditoria nos processos por crimes de imprensa, não se pode deduzir a violação dessa garantia. III - Na determinação dos actos instrutorios que hão-de ficar subordinados ao principio do contraditorio, o legislador goza de grande liberdade. Ele so não pode esquecer que o processo ciminal tem de ser a due process of law, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender em perfeita igualdade com o Ministerio Publico. IV - Por conseguinte, da circunstancia de, nos processos por crimes de liberdade de imprensa, ao inquerito e a instrução preparatoria não se seguir uma instrução contraditoria, não afecta a possibilidade de o arguido organizar a sua defesa relativamente aquelas fases indagatorias. |
| Texto Integral: |