Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001289
Acordão: 87-434-2
Processo: 86-0256
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
GARANTIAS DO PROCESSO CRIMINAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PROCESSO CRIMINAL
LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: TCB19871104874342
Data do Acordão: 11/04/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART280 N6 ART32 N5 ART32 N3.
Normas Apreciadas: LIMP75 ART52 N1.
DL 181/76 DE 1976/03/09 ART1.
Normas Suscitadas: CP82 ART164.
Legislação Nacional: LTC82 ART71.
CPP29 ART63 ART64.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL. DIR INFORMAC.
Decisão: Decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 52, n. 1, do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n. 181/76, de 9 de Março, na parte em que preceitua que, nos processos por crimes de imprensa, não ha lugar a instrução contraditoria.
Sumário: I - Apenas da questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo cabe conhecer no recurso de inconstitucionalidade e não de quaisquer outras arguidas ex novo pelo recorrente nas suas alegações perante o Tribunal Constitucional.
II - A garantia constitucional do arguido ser assistido por um defensor ha-de respeitar a actos processuais em que ele participe. Por isso, da inexistencia de instrução contraditoria nos processos por crimes de imprensa, não se pode deduzir a violação dessa garantia.
III - Na determinação dos actos instrutorios que hão-de ficar subordinados ao principio do contraditorio, o legislador goza de grande liberdade. Ele so não pode esquecer que o processo ciminal tem de ser a due process of law, onde o arguido tenha efectiva possibilidade de ser ouvido e de se defender em perfeita igualdade com o Ministerio Publico.
IV - Por conseguinte, da circunstancia de, nos processos por crimes de liberdade de imprensa, ao inquerito e a instrução preparatoria não se seguir uma instrução contraditoria, não afecta a possibilidade de o arguido organizar a sua defesa relativamente aquelas fases indagatorias.
Texto Integral: