Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000210 |
| Acordão: | 85-046-1 |
| Processo: | 84-0041 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | SINDICATO ESTATUTO DELIBERAÇÕES LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO LIBERDADE SINDICAL PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS |
| Nº do Documento: | TCB19850313850461 |
| Data do Acordão: | 03/13/1985 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 120 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/25/1985 |
| Página do Diário da República: | 4951 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
| Página do Boletim do M.J.: | 184 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
| Página do Volume: | 417 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-122-1. |
| Constituição: | 1982 ART56 N2 C ART56 N3. |
| Normas Apreciadas: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART175 N4. DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16. |
| Referências Internacionais: | DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART23 N4 ART29 N2. PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONOMICOS SOCIAIS E CULTURAIS ART8 N1. PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART22. CONV OIT 87 ART3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - DIR SIND. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto, por via do artigo 16 do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicavel as associações sindicais o disposto no artigo 175, n. 4, do Codigo Civil. |
| Sumário: | I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação, mas constitui um tipo autonomo, residindo a "differentia specifica" do sindicato em relação as restantes associações no seu caracter de associação de classe, de associação de defesa de interesses de classe, contrapostos aos interesses de outra classe. II - A liberdade de associação sindical, garantida no artigo 56 da Constituição, implica que a lei ordinaria não pode estabelecer quaisquer limites a liberdade de organização e regulamentação interna dos sindicatos, para alem dos que resultam da propria Constituição. III - A liberdade sindical não significa apenas a liberdade de constituição e o pluralismo de associações sindicais, mas tambem a sua autonomia institucional ou organizatoria no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o proprio ordenamento interno e a propria actividade, bem como o seu ambito subjectivo. IV - São inconstitucionais as normas legais que imponham a invalidade da normas dos estatutos de uma associação sindical que estatui que a deliberação da sua dissolução sera valida se tomada por dois terços dos elementos do congresso. |
| Texto Integral: |