Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000210
Acordão: 85-046-1
Processo: 84-0041
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: SINDICATO
ESTATUTO
DELIBERAÇÕES
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
LIBERDADE SINDICAL
PRINCIPIO DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DEMOCRATICAS
Nº do Documento: TCB19850313850461
Data do Acordão: 03/13/1985
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 120
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/25/1985
Página do Diário da República: 4951
Nº do Boletim do M.J.: 360S
Página do Boletim do M.J.: 184
Volume dos Acordãos do T.C.: 5
Página do Volume: 417
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-122-1.
Constituição: 1982 ART56 N2 C ART56 N3.
Normas Apreciadas: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Normas Julgadas Inconst.: DL 215-B/75 DE 1975/04/30 ART46.
Legislação Nacional: CCIV66 ART175 N4.
DL 594/74 DE 1974/11/07 ART16.
Referências Internacionais: DEC UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM ART23 N4 ART29 N2.
PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONOMICOS SOCIAIS E CULTURAIS ART8 N1.
PT INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLITICOS ART22.
CONV OIT 87 ART3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES.
Área Temática 2: DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR TRAB - DIR SIND.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
46 do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto, por via do artigo 16 do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicavel as associações sindicais o disposto no artigo 175, n. 4, do Codigo Civil.
Sumário: I - A liberdade sindical e uma forma particular da liberdade de associação, mas constitui um tipo autonomo, residindo a "differentia specifica" do sindicato em relação as restantes associações no seu caracter de associação de classe, de associação de defesa de interesses de classe, contrapostos aos interesses de outra classe.
II - A liberdade de associação sindical, garantida no artigo 56 da Constituição, implica que a lei ordinaria não pode estabelecer quaisquer limites a liberdade de organização e regulamentação interna dos sindicatos, para alem dos que resultam da propria Constituição.
III - A liberdade sindical não significa apenas a liberdade de constituição e o pluralismo de associações sindicais, mas tambem a sua autonomia institucional ou organizatoria no sentido de que todos os sindicatos são livres de determinar o proprio ordenamento interno e a propria actividade, bem como o seu ambito subjectivo.
IV - São inconstitucionais as normas legais que imponham a invalidade da normas dos estatutos de uma associação sindical que estatui que a deliberação da sua dissolução sera valida se tomada por dois terços dos elementos do congresso.
Texto Integral: