Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004946 |
| Acordão: | 94-406-1 |
| Processo: | 93-0286 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA REMIÇÃO COLONIA EXTINÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL JUSTA INDEMNIZAÇÃO PROPRIEDADE PRIVADA PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE INDEMNIZAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19940517944061 |
| Data do Acordão: | 05/17/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. |
| Constituição: | 1976 ART101 N2. 1982 ART82. 1989 ART62 N2 ART83. |
| Normas Apreciadas: | L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2. |
| Legislação Nacional: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. DR REAIS. |
| Decisão: | Não julga materialmente inconstitucional a norma do artigo 1, n. 2, da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, que estabelece como criterio de indemnização a pagar ao senhorio, em processo de colonia, no caso de falta de acordo entre este e o colono, o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar. |
| Sumário: | I - A partir de 1989, a norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, veio a ser julgada organicamente inconstitucional em diferentes acordãos do Tribunal Constitucional, por violação do disposto na alinea q) da versão originaria do artigo 167 da Constituição de 1976. II - Seguramente por ter conhecimento destes repetidos juizos de inconstitucionalidade organica, veio o legislador parlamentar nacional a elaborar a Lei n. 62/91, pretendendo, assim, por termo ao vicio detectado na legislação regional. III - O Tribunal Constitucional considerou que o parametro constitucional a utilizar para apreciar a conformidade das normas sobre remição da colonia e calculo de indemnização face a Lei Fundamental deveria ser o contido no artigo 82 desta ultima (correspondente hoje ao artigo 83, apos a segunda revisão constitucional), e não o artigo 62, n. 2. IV - O criterio do legislador regional, recebido agora pelo legislador nacional, de atender ao valor actual do solo, considerado para fins agricolas e por desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo colono remidor ao senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia de ampla liberdade de conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio. |
| Texto Integral: |