Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001508
Acordão: 88-192-P
Processo: 87-0296
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: BANDEIRA NACIONAL
REGIÃO AUTONOMA
PODERES DA REGIÃO AUTONOMA
COMPETENCIA POLITICA
COMPETENCIA ADMINISTRATIVA
INTEGRIDADE DA SOBERANIA
GOVERNO
ORGÃO DE SOBERANIA
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
PROCESSO CONSTITUCIONAL
REQUISITOS DO PEDIDO
IDENTIFICAÇÃO DA NORMA
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
ASSEMBLEIA REGIONAL
REGIÃO AUTONOMA DA MADEIRA
GOVERNO REGIONAL
Nº do Documento: TSC1988092788192P
Data do Acordão: 09/27/1988
Espécie: SUCESSIVA B
Requerente: ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 287
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/14/1988
Página do Diário da República: 11690
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART229 D ART229 J.
Normas Apreciadas: DL 150/87 DE 1987/03/30 ART5 N1 ART4 N1 N2.
Referência a Pareceres: P PGR DE 1986/12/04 IN DR IIS DE 1987/02/10.
Área Temática 1:
Decisão: Não declara a inconstitucionalidade da norma constante do n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 150/87, de 30 de Março, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de a Bandeira Nacional ser hasteada no territorio da região autonoma da Madeira nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro para todo o territorio nacional, e, em especial, quando conjugada com o preceituado nos ns. 1 e 2 do artigo 4 do mesmo diploma, estabelece que, em tais ocasiões a Bandeira Nacional sera hasteada em edificios publicos onde funcionem serviços da administração da região autonoma da Madeira, bem como nas sedes ou noutros locais pertencentes a institutos publicos ou empresas publicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na mesma região autonoma.
Sumário: I - Apesar de, no caso vertente, a assembleia regional da Madeira solicitar a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 150/87 sem ter especificado expressamente quais as normas desse diploma que pretendia impugnar, ressalta com suficiente clareza da fundamentação aduzida pela requerente que esta contesta tão-so a norma constante do n. 1 do artigo 5 do referido decreto-lei, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de a Bandeira Nacional ser hasteada no territorio da região autonoma da Madeira nos dias em que tal seja determinado pelo Primeiro-Ministro para todo o territorio nacional, e, em especial, quando conjugada com o preceituado nos ns 1 e 2 do artigo 4 do mesmo diploma, estabelece que, em tais ocasiões, a Bandeira Nacional sera hasteada nos edificios onde funcionem serviços da administração da região autonoma da Madeira, bem como nas sedes ou noutros locais pertencentes a institutos publicos ou empresas publicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na mesma região autonoma.
II - Muito embora a assembleia regional da Madeira qualifique como de "inconstitucionalidade organica" o vicio com que pretende ver atingida a norma impugnada, a verdade e que do teor do pedido se extrai que tal vicio não radicaria na eventual incompetencia do Governo para legislar sobre a materia, mas antes no facto de em tal legislação se atribuir ao Governo - ou melhor, ao Primeiro- -Ministro - um poder que constitucionalmente se encontraria conferido aos orgãos de governo proprio da região autonoma.
III - O artigo 229, alinea d), da Constituição, assegura o exercicio de um poder executivo proprio aos orgãos regionais, mas não lhes atribui a reserva do exercicio desse poder no territorio das regiões, porquanto o hão-de exercer sem prejuizo da competencia do Governo, de acordo com a delimitação material definida no estatuto regional e em lei da Republica, com respeito pelos principios constitucionais.
IV - Se e de admitir que nalguns casos, em que motivos de ordem especificamente regional o justificam, a Bandeira Nacional possa ser mandada hastear pelos pelos orgãos do governo proprio da região, ja seria completamente incompativel com a caracterização do Governo como orgão de soberania para todo o territorio nacional que ele não pudesse mandar hastear a Bandeira Nacional, no continente e nas regiões autonomas, naqueles casos em que o motivo determinante dessa decisão e alheio ao complexo de materias integrado no ambito do interesse especifico regional e, quiça, se integra no dominio de materias proprias da soberania do Estado.
V - O poder de superintendencia sobre os "serviços, institutos publicos e empresas publicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região" conferido as regiões autonomas pela alinea j) do artigo 229 da Constituição, e manifestamente alheio a questão de saber se, nos edificios onde tais entidades funcionam, deve ou não ser hasteada a Bandeira Nacional nos dias em que tal deve ocorrer em todo o territorio nacional.
VI - Seria manifestamente incompreensivel que a Bandeira Nacional fosse hasteada nos edificios onde funcionassem serviços da administração central, institutos publicos ou empresas publicas sob tutela do Governo da Republica, e ja o não fosse nos edificios pertencentes a serviços da administração regional ou a outras entidades sujeitas a tutela dos orgãos de governo proprio da região autonoma.
Texto Integral: