Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001467 |
| Acordão: | 88-151-2 |
| Processo: | 88-0209 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA ABSOLUTA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA PARTIDO POLITICO ISENÇÃO FISCAL CUSTAS |
| Nº do Documento: | TCA19880629881512 |
| Data do Acordão: | 06/29/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A F |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/17/1988 |
| Página do Diário da República: | 8571 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART167 D. |
| Normas Apreciadas: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. |
| Legislação Nacional: | LPP74 ART9 E. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. PARTIDOS POLITICOS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 5 do Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revoga a alinea e) do artigo 9 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 Novembro, que concede aos partidos politicos o beneficio de isenção de preparos e custas judiciais. |
| Sumário: | I - Os partidos politicos estão, por disposição de legislação especial, isentos de pagamento de custas judiciais. II - Esta legislação não pode ser revogada ou alterada pelo Governo, pois que, nos termos do artigo 167, alinea d), da Constituição, e da reserva absoluta da competencia legislativa da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |