Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001628 |
| Acordão: | 89-005-1 |
| Processo: | 88-0188 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CRIMINAL PRESCRIÇÃO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DEFINIÇÃO DE CRIME DEFINIÇÃO DE PENA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO DEMITIDO DISSOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA ORÇAMENTO DO ESTADO CADUCIDADE PRAZO SENTIDO DA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INJUNÇÃO POLITICA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA PODER DE COGNIÇÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TCA19890111890051 |
| Data do Acordão: | 01/11/1989 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TIC BARREIRO |
| Nº do Diário da República: | 86 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/13/1989 |
| Página do Diário da República: | 3695 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 C ART168 N1 D ART168 N1 Q ART168 N2 ART168 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART1 ART10 N1 A ART123 N2 N3. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART17 ART35 N1 E ART72. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 187/83 DE 1983/05/13 ART10 N1 A ART1 N2 N3. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART17 ART35 N1 E ART72. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 B C ART120 N1 ART287 N2. L 1/82 DE 1982/09/30. L 2/83 DE 1983/02/18 ART19 D E. L 42/83 DE 1983 ART16 N7. L 9/86 DE 1986/04/30 ART60 ART78 N2. DPR 136-A/82 DE 1982/12/23. DPR 2/83 DE 1983/02/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR CRIM. CONTENC ADUAN. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1 (na parte em que remete para os artigos 117, n. 1, alinea b), do Codigo Penal, que define, para certos crimes, o prazo de prescrição do procedimento criminal, para o artigo 120, n. 1, do mesmo diploma, que faz a elencação dos casos de interrupção da prescrição desse procedimento e ainda para o seu artigo 287, n. 2, que preve e pune o crime de associações para a pratica de delito fiscais), 10, n. 1, alinea a), 12, ns. 2 e 3, que estabelecem a pena para o crime de contrabando qualificado e descaminho, respectivamente, todos do Decreto-Lei n. 187/83, de 13 de Maio e as normas dos artigos 17, que preve e pune o crime de associações criminosas, 35, n. 1, alinea e), que desgradua o crime de descaminho e 72 (na parte em que reenvia para o referido artigo 117, n. 1, alinea c) e 120, n. 1, do Codigo Penal), todos do Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro. |
| Sumário: | I - Embora o tribunal a quo tenha aludido, em termos genericos, a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 187/83, de 13 de Maio e 424/86, de 27 de Dezembro, certo e que para a decisão recorrida apenas relevaram as normas dos artigos 1 (em parte), 10 n. 1, alinea a) e 12, ns. 2 e 3 do primeiro daqueles diplomas e as normas dos artigos 17, 35, n. 1, alinea e) e 72 (em parte) do segundo dos diplomas, pelo que so em relação a estas normas (as efectivamente desaplicadas no despacho recorrido) se averiguara se são ou não desconformes com a Constituição. II - Apesar do artigo 168, n. 1, alinea c), da Constituição não fazer qualquer referencia directa ao instituto da prescrição do procedimento criminal, deve-se entender que tal materia legislativa não pode deixar de estar constitucionalmente guardada para a Assembleia da Republica. III - Com efeito, o poder de definir os termos em que o tempo, para efeitos prescritivos, relevara no ambito do Direito Penal, sempre interferira, ao menos em certa medida, como um poder de sinal contrario, com o de definir crimes e penas, materia da exclusiva competencia da Assembleia da Republica. IV - Por outro lado, uma analise sistematica do artigo 168 da Constituição permite-nos concluir que, se o regime penal de punição, quer das infracções disciplinares, quer dos ilicitos de mera ordenação social, esta expressamente reservado a intervenção legislativa da Assembleia da Republica pela alinea d) do n. 1 daquele artigo, mal se compreenderia que o regime geral de punição dos crimes (infracção mais grave dentro dos varios ramos do direito sancionatorio publico) e do qual o instituto de prescrição mais não sera que um simples capitulo, não estivesse tambem reservada ao Parlamento. V - De resto, a competencia para definir crimes e penas so sera completa se a Assembleia da Republica couber tambem, e no mesmo plano de reserva, a implementação legislativa do respectivo regime geral de punição. VI - Assim sendo, a materia da norma do artigo 1 do Decreto-Lei n. 187/83, no segmento em que remete para o artigo 117, n. 1 alinea b) do Codigo Penal (que define, para certos crimes, o prazo de precrição do procedimento criminal) e para o artigo 120, n. 1, do mesmo diploma (que faz a elencação dos casos de interrupção da prescrição do procedimento criminal) situa-se tambem na area de reserva parlamentar, prevista no artigo 168, n. 1, da Constituição. VII - Apesar do Governo ter invocado a autorização legislativa conferida pela Leis n. 2/83, de 18 de Fevereiro e de o seu artigo 19, particularmente nas suas alineas d) e e), lhe der autorização para legislar sobre a materia dos artigos 10, n. 1, alinea a) e 12 ns. 2 e 3 do Decreto-Lei n. 187/83, não decorre dai a legitimidade constitucional da acção legislativa do Executivo e, muito menos, no que se refere a norma do artigo 1, ja que tal autorização legislativa, pela sua dimensão, de modo algum a cobre, no segmento considerado. VIII - Na verdade, a referida autorização tinha caducado, não so porque, a data da emissão do Decreto-Lei n. 187/83, o Governo se encontrava demitido, por via do Decreto do Presidente da Republica n. 136/A/82, de 13 de Dezembro, como a Assembleia da Republica havia sido dissolvida pelo Decreto do Presidente da Republica n. 2/83, de 4 de Fevereiro, em momento anterior ao da publicação, promulgação e mesmo aprovação em Conselho de Ministros, daquele diploma, que ocorreram, respectivamente, em 13 de Maio, 23 de Abril e 24 de Março de 1983. IX - Logo o Governo, ao emitir as normas do diploma em causa, agiu a descoberto de qualquer autorização parlamentar, em area que era da competencia legislativa exclusiva da Assembleia da Republica. X - A esta conclusão não obsta o facto de tal autorização constar da lei do Orçamento do Estado para 1983, pois, como tem sido Jurisprudencia do Tribunal Constitucional, apenas as autorizações legislativas que se inscrevem na area da politica economica-financeira definida, em via de principio, por um ano, nas leis do orçamento, escapam, pela sua particular natureza, a regra da caducidade, por dissolução da Assembleia da Republica, expressa no artigo 168, n. 4, da Constituição. XI - Tratando as normas em causa do Decreto-Lei n. 424/86 de materia que se insere no campo da competencia reservada da Assembleia da Republica, tais normas so podiam ser editadas pelo Governo ao abrigo de uma autorização legislativa valida. XII - Ora, a invocação da autorização legislativa, que no preambulo do Decreto-Lei n. 424/86 o Governo faz, do artigo 60 da Lei n. 9/86, não confere legitimidade constitucional as referidas normas, desde logo porque nos limites dessa autorização se não situa a materia do artigo 72, enquanto tal artigo remete para os artigos ns. 117, n. 1, alinea c) e 120, n. 1, do Codigo Penal, e depois porque, em relação as restantes normas, não so nela se prescreve qual o seu sentido, um dos requisitos a que as leis de autorização tem de obedecer, segundo o artigo 168, n. 2, da Constituição, como porque aquele diploma fora emitido numa altura em que ja caducara a invocada autorização. XIII - E se se houvesse de considerar perfeita aquela autorização legislativa, teria a mesmo caducado por haver sido esgotado o prazo ai concedido ao Governo para legislar. XIV - A conclusão anterior não fica prejudicada pelo facto de o preceito do artigo 60 da Lei 9/86 se encontrar redigido de forma injuntiva, ja que relevara como injunção no plano politico, mas como uma autorização legislativa no plano juridico. XV - Tambem não procede o argumento segundo o qual, encontrando-se a autorização vertida em lei orçamental, ha-de valer durante todo o periodo de vigencia desse orçamento. XVI - Na verdade, e como tem sido Jurisprudencia do Tribunal Constitucional, as autorizações legislativas contidas na lei do orçamento não tem necessariamente de referir expressis verbis a sua duração, pois que esta resulta implicita do caracter anual desta lei. Todavia, a lei do orçamento pode expressamente estabelecer um prazo para as autorizações que contenha. XVII - Ora, tendo o artigo 60 da Lei n. 9/86 entrado em vigor em 2 de Maio de 1986 e tendo o Governo aprovado o Decreto-Lei n. 424/86, em 28 de Agosto de 1986, ja havia expirado o prazo de 90 dias fixado pelo referido artigo 60, pelo que sempre se tera de concluir que o Governo utilizava tarde demais aquela autorização e, consequentemente, pela inconstitucionalidade organica das referidas normas. |
| Texto Integral: |