Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000346 |
| Acordão: | 85-182-P |
| Processo: | 85-0166 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO COLIGAÇÃO ELEITORAL ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÕES RECURSO ELEITORAL LEGITIMIDADE COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO AUTORIZAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL PROVA ELEIÇÕES AUTARQUICAS |
| Nº do Documento: | TPP1985101785182P |
| Data do Acordão: | 10/17/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO / PSD |
| Nº do Diário da República: | 8 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/10/1986 |
| Página do Diário da República: | 326 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 8 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | VITAL MOREIRA. |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. MARIO DE BRITO. MESSIAS BENTO. RAUL MATEUS. NUNES DE ALMEIDA. COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA. MARIO AFONSO. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-167-1 85-175-P 85-179-1. |
| Constituição: | 1982 ART224 N1. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N1 N2 ART16-A N1 ART20 ART149-A. DL 595/79 DE 1979/11/07 ART12 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso interposto pelo Ministerio Publico, por ilegitimidade, e nega provimento ao recurso interposto pelo PSD de decisão que indeferiu a anotação de coligação eleitoral. |
| Sumário: | I - A competencia que a Constituição atribui ao Ministerio Publico relativa a defesa da legalidade democratica esta dependente, no plano da intervenção processual, da existencia de lei que a determine e a dimensione. II - O Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, que estabelece o regime eleitoral para a eleição dos orgãos das autarquias locais, em parte alguma do seu articulado preve a intervenção daquele orgão do Estado no respectivo processo eleitoral. III - Carece, assim, o Ministerio Publico de legitimidade para impugnar a decisão que indeferiu a anotação de coligação eleitoral, pelo que não pode tomar-se conhecimento do recurso por ele interposto. IV - Face ao disposto nos artigos 16, ns. 1 e 2, e 16-A, n. 1, ambos do Decreto-Lei n. 701-B/76, a formação das coligações para fins eleitorais esta dependente da autorização dos orgãos competentes dos partidos, a qual constitui condição da sua existencia. V - Na versão originaria do Decreto-Lei n. 701-B/76, as coligações ou frentes para fins eleitorais não careciam de anotação pelo Supremo Tribunal da Justiça, devendo tão somente ser comunicadas, ate ao inicio do periodo da campanha eleitoral, ao delegado distrital da Comissão Nacional de Eleições e ao presidente da comissão administrativa municipal respectiva (artigo 16, n. 2). VI - A anotação agora atribuida ao Tribunal Constitucional não reveste a natureza de um mero acto de registo cadastral, pois que pressupõe uma decisão a proferir em secção, com recurso para o plenario do Tribunal. VII - Assim sendo, parece manifesto que a apreciação da legalidade das denominações, siglas e simbolos e sua identidade ou semelhança com as de outros partidos ou frentes, tem de pressupor estas garantias minimas que confiram certeza e segurança a decisão do Tribunal. VIII - Conclui-se, assim que o Tribunal Constitucional e competente para sindicar o pressuposto da apreciação do processo em causa, consistente na regular autorização dos orgãos estatutariamente competentes. IX - No caso dos autos, não se mostra provada, nos termos exigidos por lei, a autorização dos orgãos competentes do PSD. |
| Texto Integral: |