Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005089
Acordão: 94-549-2
Processo: 92-0646
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PENAS
CRIMES
MEDIDA DE SEGURANÇA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA
PENA DE DURAÇÃO INDEFENIDA
PRINCIPIO DA CULPA
EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: TCA19941018945492
Data do Acordão: 10/18/1994
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ BARCELOS
Nº do Diário da República: 292
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 12/20/1994
Página do Diário da República: 12914
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART30 N1.
Normas Apreciadas: CP82 ART88.
Legislação Nacional: CP82 ART88 N1 ART86.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR CRIM.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 88 do Codigo Penal de 1982, enquanto torna aplicavel, com as devidas adaptações, aos deliquentes que abusem de estupefacientes, a punição com a pena relativamente indeterminada, previsto no artigo 86 do Codigo para os alcoolicos.
Sumário: I - Os principios da culpa e da ressocialização ambos assentes no principio constitucional da dignidade humana, encontram especial expressão no Codigo
Penal de 1982, ao estabelecer a pena relativamente indeterminada a qual, ao fixar um minimo e um maximo precisamente definidos na lei, visa alcançar a reinserção social do delinquente, sem quebra da sua dignidade como homem.
II - O artigo 30, n. 1 da Constituição, no segmento em que veda a aplicação de penas de duração indefinida pretende que as penas sejam determinadas e certas, de modo a garantir-se plenamente o direito a liberdade e a segurança em conformidade com o artigo 27 ns. 1, 2 e
3 da Constituição. Ora, a pena relativamente indeterminada encontra-se definida, ja que o juiz, partindo da pena concretamente aplicavel ao facto, acentue-se, estabelece um minimo e um maximo da pena dentro dos quais a mesma se executara tendo em mira atingir o objectivo ressocializador do delinquente.
III - O artigo 88 do Codigo Penal, no segmento em que permite a aplicação de pena relativamente indeterminada prevista no artigo 86 do novo diploma, não viola o artigo 30 n. 1 da Constituição, nem qualquer outra norma ou principio Constitucional.
Texto Integral: