Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001538 |
| Acordão: | 88-222-2 |
| Processo: | 88-0062 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA LEGALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC19881012882222 |
| Data do Acordão: | 10/12/1988 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 298 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 12/27/1988 |
| Página do Diário da República: | 12164 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART659. LTC82 ART69. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere a reclamação contra a não admissão do recurso por o tribunal "a quo" não ter recusado a aplicação de qualquer norma emanada de um orgão de soberania. |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 70, n. 1, alinea d), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões de outros tribunais que recusem a aplicação de norma emanada de um orgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade, por violação do estatuto de uma região autonoma. II - Não tendo a decisão recorrida recusado a aplicação de qualquer norma emanada de um orgão de soberania, e muito menos o fez com fundamento em que ela violasse o estatuto de uma das regiões autonomas, o recurso para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido. |
| Texto Integral: |