Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000249 |
Acordão: | 85-085-P |
Processo: | 84-0095 |
Relator: | VITAL MOREIRA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE VIDA HUMANA DIREITO FUNDAMENTAL DIREITO A VIDA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS CONFLITO DE DIREITOS ABORTO DIREITOS DA MULHER PENAS PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA VIDA INTRA-UTERINA DESCRIMINALIZAÇÃO CRIMINALIZAÇÃO ESTADO DE NECESSIDADE |
Nº do Documento: | TSC1985052985085P |
Data do Acordão: | 05/29/1985 |
Espécie: | SUCESSIVA A |
Requerente: | PROVEDOR DE JUSTIÇA |
Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
Nº do Diário da República: | 143 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 06/25/1985 |
Página do Diário da República: | 5844 |
Nº do Boletim do M.J.: | 360S |
Página do Boletim do M.J.: | 352 |
Volume dos Acordãos do T.C.: | 5 |
Página do Volume: | 245 |
Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
Voto Vencido: | COSTA MESQUITA. CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. MARIO AFONSO. RAUL MATEUS. MARQUES GUEDES. |
Constituição: | 1982 ART9 B ART18 N2 ART24 ART279 N2 ART282. |
Normas Apreciadas: | CP82 ART140 ART141 NA REDACÇÃO DA L 6/84 DE 1984/05/11. L 6/84 DE 1984/05/11 ART2 ART3. |
Jurisprudência Constitucional: | |
Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
Área Temática 2: | DIR CRIM. |
Decisão: | Não declara a inconstitucionalidade dos artigos 140 e 141 do Codigo Penal, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1 da Lei n. 6/84, de 11 de Maio, bem como dos artigos 2 e 3 desta mesma Lei, que excluem a ilicitude em certos casos de interrupção voluntaria da gravidez. |
Sumário: | I - Os acordãos do Tribunal Constitucional produzidos em sede de fiscalização preventiva não são "meros pareceres"; são decisões com natureza identica (embora com diversos efeitos) a dos restantes acordãos. E o Tribunal Constitucional pode pronunciar-se, em fiscalização abstracta sucessiva, sobre a constitucionalidade de normas que ja apreciara em fiscalização preventiva. Isto decorre directamente da natureza do controlo da constitucionalidade, que consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade e não em declarar a constitucionalidade. Por isso, as unicas decisões do Tribunal Constitucional em materia de controlo de constitucionalidade que impedem que a questão venha a ser novamente apreciada são as que, em fiscalização sucessiva abstracta "declara a inconstitucionalidade"; mas e pela simples razão de que então as normas deixam de vigorar, desaparecendo portanto a possibilidade de virem a ser de novo fiscalizadas. II - A vida intra-uterina e um bem constitucionalmente protegido, compartilhando da protecção conferida em geral a vida humana enquanto bem constitucional objectivo. III - So as pessoas podem ser titulares de direitos fundamentais, pelo que o regime constitucional de protecção especial do direito a vida, como um dos "direitos, liberdades e garantias pessoais", não vale directamente e de pleno para a vida intra-uterina. IV - E, então, constitucionalmente admissivel que a vida pre-natal tenha de ceder, em caso de conflito, não apenas com outros valores ou bens constitucionais, mas sobretudo com certos direitos fundamentais, tais como os direitos da mulher a vida, a saude, ao bom nome e reputação, a dignidade, a maternidade consciente. V - Os casos previstos nos preceitos impugnados configuram situações tipicas de conflito entre a garantia da vida intra-uterina e certos direitos fundamentais da mulher e outros valores ou interesses constitucionalmente protegidos, e em nenhuma dessas situações de colisão e ilegitima ou inaceitavel, em termos constitucionais, a solução legal de não penalizar o aborto que, nessas circunstancias, seja praticado para fazer prevalecer os direitos e interesses constitucionais legitimos da mulher. VI - As medidas penais so são constitucionalmente admissiveis quando sejam necessarias, adequadas e proporcionadas a protecção de determinado direito ou interesse constitucionalmente protegido, e so serão constitucionalmente exigiveis quando se trate de proteger um direito ou bem constitucional de primeira importancia e essa protecção não possa ser garantida de outro modo. VII - Nos casos contemplados pelas normas impugnadas esta-se perante situações de conflito, de tal natureza e gravidade, que não se pode defender ser apropriado ou proporcionado impor a mulher gravida, mediante instrumentos penais, que sacrifique os seus direitos ou interesses constitucionalmente protegidos a favor da persistencia da gravidez. |
Texto Integral: |