Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5380
Acordão: 95-158-2
Processo: 93-0298
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADMINISTRAÇÃO LOCAL.
AUTARQUIA LOCAL.
CÂMARA MUNICIPAL.
MUNICÍPIO.
ATRIBUIÇÕES DAS AUTARQUIAS LOCAIS.
PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA.
ACTO ADMINISTRATIVO.
DIREITOS DE PERSONALIDADE.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
GOVERNO.
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS.
ORGANIZAÇÃO DOS TRIBUNAIS.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO.
QUALIDADE DE VIDA.
Nº do Documento: TCA19950315951582
Data do Acordão: 03/15/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO
Requerido: TJ SINTRA
Volume dos Acordãos do T.C.: 30
Página do Volume: 781
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART65 N1 ART66 N1 ART168 N1 Q ART201 N1 A ART214 N3 ART237 N2.
Normas Apreciadas: DL 317/85 DE 1985/08/02 ART10 N4.
Normas Julgadas Inconst.: DL 317/85 DE 1985/08/02 ART10 N4.
Legislação Nacional: DL 317/85 DE 1985/08/02 ART10 N2 N3. LAL84 ART2 N1 D I. CPA91 ART45 - ART50 ART120. CCIV66 ART70.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 139/92 IN DR IIS 1992/08/21. AC TC 242/92 IN DR IIS 1992/11/18. AC TC 343/93. AC TC 271/92. AC TC 805/93 IN DR IIS 1994/01/04. AC TC 372/94.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PODER LOCAL.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PÚBL. DIR CIV - DIR PERSON. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto, na parte em que atribui competência ao tribunal judicial da comarca para conhecer do recurso interposto de decisão camarária que determine a remoção de habitações de canídeos, sempre que razões de salubridade ou de tranquilidade da vizinhança o imponham.
Sumário: I - A decisão camarária da remoção de uma habitação de canídeo causador da perturbação do direito ao sossego e tranquilidade da vizinhança, ao abrigo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 317/85, de 2 de Agosto,
      insere-se na função administrativa, pois que as razões da sua adopção podem inscrever-se na defesa e protecção da qualidade de vida do respectivo agregado populacional, na salubridade pública e mesmo na competência de polícia, atribuições que ao município cabe prosseguir no quadro dos interesses próprios das populações locais.
      II - Embora relações de vizinhança possam dar origem a controvérsias civis, no plano de direitos de personalidade, protegidos no Código Civil, envolvendo direitos à saúde, ao silêncio e ao repouso, isso não se confunde com o interesse público subjacente a tais razões da "tranquilidade da vizinhança", inseridas no elenco das atribuições cuja prossecução cabe ao município, pois que é função administrativa a prossecução e realização do interesse público "qua tale" diferente do da composição de conflitos.
      III - A decisão camarária é um acto administrativo, emanado do modo de exercício do poder administrativo, do exercício da função administrativa, como acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração Pública, para produzir efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto.
      IV - O legislador do Decreto-Lei nº 317/85, ao atribuir aos tribunais judiciais, nos termos do nº 4 do artigo 10º daquele diploma, competência para conhecer do recurso interposto das decisões que ordenem a remoção de canídeos, ao abrigo dos nºs 2 e 3 do mesmo artigo, concebido como um puro recurso contencioso ou recurso directo de anulação, violou o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, pois que, independentemente de se averiguar qual a área de competência dos tribunais administrativos, à luz do artigo 214º, nº 3, da Constituição, sempre a definição dos tribunais "ratione materiae" pertence à reserva relativa da competência da Assembleia da República, seja qual for a amplitude da reserva nesse domínio.
Texto Integral: