Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000646 |
Acordão: | 86-150-2 |
Processo: | 85-0009 |
Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE ACTO NORMATIVO TRIBUNAIS TRIBUNAL ARBITRAL FUNÇÃO JURISDICIONAL |
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Nº do Documento: | TRC19860430861502 |
Data do Acordão: | 04/30/1986 |
Espécie: | RECLAMAÇÕES |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | COMISSÃO ARBITRAL |
Nº do Diário da República: | 170 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 07/26/1986 |
Página do Diário da República: | 6867 |
Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
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Voto Vencido: | CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. MARIO DE BRITO. |
Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
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Decisão: | Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que as regras constantes da Determinação em causa constituem normas, para os efeitos do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da Lei Fundamental. |
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Sumário: | I - O abandono de uma noção material, doutrinaria e aprioristicamente fixada do conceito de norma, em beneficio da opção por um conceito funcional, adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade, e tão valido em sede de fiscalização abstracta como em sede de fiscalização concreta.. II - O sistema de fiscalização da constitucionalidade, em geral, tem por objectivo o controlo daqueles actos que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais. III - A fiscalização concreta da constitucionalidade visa reservar ao Tribunal Constitucional, em determinados termos e circunstancias, a ultima palavra relativamente a outras decisões judiciais que se pronunciem sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de normas juridicas. IV - Os preceitos susceptiveis de serem objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade não tem que ser editados sob a forma de acto legislativo ou no exercicio de um poder regulamentar. O que importa verificar e se tais preceitos tem como parametro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que neste ultimo caso nada justifica que o seu exame escape ao controlo especifico da constitucionalidade. V - A "Determinação" editada pela Comissão Arbitral não tem, de um ponto de vista substancial, a natureza de decisão judicial, pois que não diz o direito aplicavel ao caso concreto, antes cria esse direito. VI - Mesmo que se admitisse que todos os actos normativos privados estariam subtraidos a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, sempre se haveria de reconhecer que a Determinação em causa não e uma manifestação da autonomia privada e que os tribunais arbitrais desempenham uma função publica. |
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Texto Integral: |