Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000646
Acordão: 86-150-2
Processo: 85-0009
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
ACTO NORMATIVO
TRIBUNAIS
TRIBUNAL ARBITRAL
FUNÇÃO JURISDICIONAL
Nº do Documento: TRC19860430861502
Data do Acordão: 04/30/1986
Espécie: RECLAMAÇÕES
Requerente: PARTICULAR
Requerido: COMISSÃO ARBITRAL
Nº do Diário da República: 170
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/26/1986
Página do Diário da República: 6867
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: CARDOSO DA COSTA. MESSIAS BENTO. MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Defere reclamação contra não admissão do recurso por entender que as regras constantes da Determinação em causa constituem normas, para os efeitos do disposto na alinea b) do n. 1 do artigo 280 da
Lei Fundamental.
Sumário: I - O abandono de uma noção material, doutrinaria e aprioristicamente fixada do conceito de norma, em beneficio da opção por um conceito funcional, adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade, e tão valido em sede de fiscalização abstracta como em sede de fiscalização concreta..
II - O sistema de fiscalização da constitucionalidade, em geral, tem por objectivo o controlo daqueles actos que contem uma regra de conduta ou um criterio de decisão para os particulares, para a Administração e para os tribunais.
III - A fiscalização concreta da constitucionalidade visa reservar ao Tribunal Constitucional, em determinados termos e circunstancias, a ultima palavra relativamente a outras decisões judiciais que se pronunciem sobre a conformidade ou desconformidade constitucional de normas juridicas.
IV - Os preceitos susceptiveis de serem objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade não tem que ser editados sob a forma de acto legislativo ou no exercicio de um poder regulamentar. O que importa verificar e se tais preceitos tem como parametro de validade imediata a lei ou a Constituição, pois que neste ultimo caso nada justifica que o seu exame escape ao controlo especifico da constitucionalidade.
V - A "Determinação" editada pela Comissão Arbitral não tem, de um ponto de vista substancial, a natureza de decisão judicial, pois que não diz o direito aplicavel ao caso concreto, antes cria esse direito.
VI - Mesmo que se admitisse que todos os actos normativos privados estariam subtraidos a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, sempre se haveria de reconhecer que a Determinação em causa não e uma manifestação da autonomia privada e que os tribunais arbitrais desempenham uma função publica.
Texto Integral: