Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003786 |
| Acordão: | 93-116-1 |
| Processo: | 92-0503 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19930114931161 |
| Data do Acordão: | 01/14/1993 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART280 N1 B. |
| Legislação Nacional: | L 28/82 DE 1982/11/15 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por não ter sido suscitada valida e adequadamente a questão da constitucionalidade de qualquer norma juridica utilizada na decisão sob recurso como sua "ratio decidendi". |
| Sumário: | I - A admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, depende, alem de outros da concorrencia de dois requisitos essenciais: (1) a inconstitucionalidade de certa "norma" ha-de ter sido previamente suscitada pelo recorrente "durante o processo"; (2) tal norma, não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade, tera de vir a ser depois utilizada na decisão objecto do recurso, como fundamento normativo do proprio julgamento da causa. II - O primeiro destes pressupostos de admissibilidade apenas se pode ter por verificado quando o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo "perceptivel e directo", indicando a disposição legal arguida de inconstitucional ou, no caso de apenas questionar certa interpretação que dela foi feita, enunciando qual o sentido ou a dimensão normativa que tem por violadora da Constituição, sendo certo que esta suscitação ha-de ocorrer "durante o processo". III - Esta locução "durante o processo" no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudencia do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente "formal" (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada ate a extinção da instancia) mas num "sentido funcional", tal que essa invocação havera de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita, so assim não sendo naquelas situações muito particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido "oportunidade processual" para suscitar a questão de constitucionalidade. IV - Por seu turno, e quanto ao segundo dos pressupostos de admissibilidade, a norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, havera de servir de fundamento a decisão recorrida, ai sendo aplicada na sequencia do desatendimento do vicio de inconstitucionalidade que lhe era assacado. V - Por outro lado a fiscalização da constitucionalidade acha-se limitada aos actos de "caracter normativo", com exclusão dos actos de outra natureza, nomeadamente os actos judiciais em si mesmos considerados, do que decorre que os recursos de constitucionalidade so podem ter objecto "normas" e não decisões dos tribunais. |
| Texto Integral: |