Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001429
Acordão: 88-113-1
Processo: 87-0343
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
COMPETENCIA REGULAMENTAR
HIERARQUIA DAS LEIS
SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
Nº do Documento: TCB19880601881131
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TJ ALMADA
Nº do Diário da República: 0000202
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/01/1988
Página do Diário da República: 0000008010
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: RAUL MATEUS.
Constituição: 1982 ART3 N2 ART 115 N5 ART115 N7 ART 202 C ART266 N2 ART277 ART 278 ART279 ART280 ART281.
Normas Suscitadas: PORT 648-A/86 DE 1986/10/31 ART1.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/09/20 ART12 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR ADM.
Decisão: Não conhece do recurso por incompet:ncia do Tribunal Constitucional para o conhecimento do vicio resultante da desconformidade do regulamento com a lei.
Sumário: I - O principio da legalidade da Administração, no que respeita aos regulamentos, implica, numa das suas vertentes, que o regulamento não pode contrariar a lei, designadamente a lei que aquele visa regular ou ao abrigo da qual foi emitido (preval:ncia da lei), daqui decorrendo a proibição dos regulamentos modificativos, suspensivos ou revogatorios das leis.
II - A Constituição determina que nem a propria lei pode autorizar a sua revogação, derrogação, etc., por outra via que não outra lei (art.115, n.5).
III - Estabelecida, assim, a primazia, preemin:ncia ou prefer:ncia normativa da lei sobre o preceito regulamentar, a eventual desconformidade da Portaria n.648-A/86 com a lei respectiva - Lei n.46/85 - configurara numa violação directa da Lei pela Portaria o que, indirectamente, se traduzira tambem no desrespeito do principio constitucional da legalidade da Administração.
IV - Não existindo um conflito directo, de ordem material, org«nica ou formal, entre a referida Portaria e as normas constitucionais, não se verifica uma inconstitucionalidade directa, pois a relação entre a Constituição e o regulamento e mediatizada pela lei.
V - Ora, em principio, salvo as excepções expressamente previstas, so a inconstitucionalidade directa esta sujeita ao sistema especifico de garantia da Constituição previsto nos artigos 277 e seguintes.
VI - A Constituição qualifica o desrespeito das normas constitucionais de hierarquia ou prefer:ncia normativa como ilegalidade, embora nos casos de violação do estatuto de Região Autonoma ou das leis gerais da Republica pelos decretos legislativos regionais e de violação do estatuto de uma Região por diploma emanado dos orgãos de soberania, atribua ao Tribunal Constitucional, por razões de natureza especial, compet:ncia para o respectivo controlo.
VII - Da distinção entre as figuras da inconstitucionalidade e da legalidade, estabelecida pela Constituição nos artigos 280 e 281, resulta que so existe inconstitucionalidade quando, num conflito de normas de hierarquia diferente, uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional. O conflito de duas normas infra-constitucionais não configura numa inconstitucionalidade, mas antes uma ilegalidade.
VIII - Dado que a Constituição identificou explicitamente os tipos de conflitos para cujo conhecimento deu compet:ncia ao Tribunal Constitucional, não havendo nenhuma razão para equiparar aos casos especiais de ilegalidade nela expressamente previstos os casos comuns de ilegalidade dos regulamentos, a eventual desconformidade da Portaria n.648-A/86 com a Lei n.46/85 não cabe no «mbito da compet:ncia do Tribunal, pelo que este decide não tomar conhecimento do recurso.
Texto Integral: