Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005235
Acordão: 95-013-P
Processo: 94-0521
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO PRESIDENTE DA REPUBLICA
PRINCIPIO DO PEDIDO
NORMA APRECIADA EM FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA
PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUIÇÃO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
TRIBUNAIS
DECISÃO DE TRIBUNAL
PRINCIPIO DA CULPA
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCIPIO DA LEGALIDADE DA PENA
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
DIREITO DE RESPOSTA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CONFIRMAÇÃO DE DIPLOMA
IMPRENSA
DIREITO AO BOM NOME
DIRECTOR DE PUBLICAÇÃO PERIODICA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
COMUNICAÇÃO SOCIAL
LEGISLADOR
TELEVISÃO
RADIODIFUSÃO
SANÇÃO PENAL
Nº do Documento: TPV1995012595013P
Data do Acordão: 01/25/1995
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPUBLICA
Requerido: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
Nº do Diário da República: 34
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/09/1995
Página do Diário da República: 1557
Votação: MAIORIA COM 6 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: RIBEIRO MENDES. MONTEIRO DINIS. FERNANDA PALMA. TAVARES DA COSTA. GUILHERME DA FONSECA. SOUSA BRITO. NUNES DE ALMEIDA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 95-058-P.
Constituição: 1989 ART1 ART2 ART13 ART18 N2 ART18 N3 ART25 N1 ART29 N3 ART37 N4 ART38 N1 ART139 N2 ART139 N3 ART208 N2 ART278 N1 ART278 N2.
Normas Apreciadas: D 183/VI AR ART1.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 N1 N5.
L 87/88 DE 1988/06/30.
L 58/90 DE 1990/09/07.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART16 N7 N9 ART33 N2 ART53 N5 N6.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERESFUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRESIDENTE DA REPUBLICA. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR INFORMAC.
Decisão: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigo 1 do Decreto n. 183/VI da Assembleia da Republica, na parte em que da nova redacção aos artigos 16, n. 7 e 9, 33, n. 2, e 53, ns. 5 e 6, todos do Decreto-Lei n. 85-C/75, de 26 de Fevereiro (Lei de Imprensa).
Sumário: I - O Tribunal Constitucional tem competencia, mesmo nos casos de fiscalização preventiva, para se pronunciar pela desconformidade com a Constituição por violação de normas ou principios que não sejam invocados no pedido.
II - Não enferma de vicio procedimental que torne invalidas do ponto de vista constitucional todas as suas normas o decreto da Assembleia da Republica objecto de "veto publico" pelo Presidente da Republica e posteriormente alvo de retoma por banda da mesma A.R. e que veio a ser com alterações, pois não carece de ser confirmado pela maioria a que se reportam os ns. 2 e 3 do artigo 139 da Constituição.
III - Uma norma que, ao se reportar as causas que podem permitir a recusa de publicação num dado periodico da resposta de qualquer pessoa singular ou colectiva ou organismo publico que se considerem prejudicados pela publicação no mesmo periodico de ofensas directas ou de referencias de facto inveridico ou erroneo que possam afectar a sua reputação e boa fama, ou o desmentido ou rectificação oficial de qualquer noticia neles publicada ou reproduzida, o faça de um modo taxativo e por apelo a fundamentos de natureza estritamente objectiva a cuja assumpção sejam alheios quaisquer criterios que se revistam ou possam revestir de subjectivismo não se porta como desproporcionadamente desadequada na limitação que, objectivamente, impõe a liberdade de imprensa na sua vertente de liberdade editorial, confrontadamente com a salvaguarda, constitucionalmente consagrada, do asseguramento, a todas as pessoas, singulares ou colectivas e em decisões de igualdade e eficacia, do direito de resposta e de rectificação (artigo 37, n. 4 da Constituição).
IV - E isso porque daquela forma se afastam eventuais perigos de actuação do director do periodico como "juiz em causa propria" e que poderiam diminuir, quer o conteudo, quer o alcance, quer a eficacia do direito prescrito no n. 4 do artigo 37 da Constituição, cuja proeminencia, por outro lado, não pode, sem mais, ser afastada em nome daqueloutra referente ao direito de liberdade de imprensa.
V - Fica, por outro lado, arredada a possibilidade de, por uma interpretação demasiadamente atida a letra ou restritiva da referida normação de direito ordinario se ser conduzido a situações que, do ponto de vista do ordenamento juridico vigente, poderiam ser consideradas como absurdas, e isso porque essas situações, ao sofrerem o tratamento ditado por um tal ordenamento, levarão a que não sejam susceptiveis de sancionamento ou de um juizo de censura juridica.
VI - O direito de resposta e de rectificação decorre da tutela efectiva da honra das pessoas, destinando-se a ripostar a declarações ou afirmações de outrem relativas a pessoa que responde, a, enfim, contestar uma noticia em tempo util, so tendo sentido como direito constitucional autonomo na medida em que ele seja algo mais do que uma simples liberdade, ou seja, impondo-se de algum modo aqueles a cujas declarações se responde.
VII - Dito de outro modo, o direito de resposta destina-se a permitir a defesa dos direitos de personalidade do visado ou do ofendido e a promover e, por isso, devendo ser aproximado de - dois outros direitos constitucionalmente consagrados, quais sejam o direito ao contraditorio e o de pluralismo da comunicação social.
VIII - Ora, a eventual não proibição de inserção de qualquer nota ou comentario no mesmo numero do periodico em que e publicada a resposta poderia, certamente, diminuir, se não desvirtuar, a corte de razões que levaram o respondente a exercer o seu direito de resposta como forma de defesa da sua "honra" (tomada esta expressão num sentido amplo e compreensivo) e de exercicio do contraditorio, desse modo diminuindo, quiça drasticamente, o impacto da resposta. Pelo contrario, a proibição por ventura estatuida vai permitir que, de um modo por ventura mais sereno dado o decurso do tempo, a direcção do periodico pondere na natureza, forma e extensão dos comentario ou nota a fazer a resposta, reflexões que, possivelmente, não seriam possiveis num momento imediato e que talvez conduzissem a replicas ou infundadas ou, ao menos, passiveis de desencadeamento de novos litigios.
IX - A isto e de aditar que se não pode dizer que com tal proibição fique gravemente restringido o "direito a verdade" implicado na liberdade de informação, desde que, de todo o modo, seja assegurada a possibilidade de, nomeadamente na edição subsequente a da publicação da resposta, ser inserida anotação com o fim de serem apontadas inexactidões, erros de interpretação ou materia nova.
X - Em suma, a falada proibição, consubstanciando, na concordancia pratica de direitos com igual dignidade constitucional, a opção por uma certa prevalencia do titular do direito de resposta, sem, grave ou desproporcionadamente, se lesar o direito de liberdade de imprensa de informação, não fere qualquer principio ou norma constitucional, nomeadamente o n. 3 do artigo 18 da Constituição.
XI - Num Estado democratico, ao legislador, como emanação da vontade colectiva do respectivo povo, cabe consagrar as soluções normativas que sejam as mais adequadas as situações que se intentem regular e aos fins que se pretendem ser atingidos.
XII - Isso implica, pois, que ao legislador deva ser reconhecida uma larga margem de liberdade de conformação. Mas isso não significa que se adopte, neste particular, um entendimento segundo o qual essa liberdade e irrestrita ou não possa ser sujeita a juizos de censura.
XIII - No caso do estabelecimento de sanções, e iluminado que e o Estado de direito democratico, por entre o mais, pelos principios da adequação e da proporcionalidade, possivel e a efectivação daqueles juizos de censura relativamente as soluções legislativamente consagradas. Ha, porem, que efectuar uma harmonização entre a dita liberdade e a possibilidade de censura acarretadora de invalidade da regulação levada a efeito pelo legislador, de sorte a que a segunda, levada a extremos, não conduza o Tribunal Constitucional a determinar a invalidade de actos legislativos impositores de sanções so pela simples circunstancia de entender que essas sanções se revertem de um ja acentuado grau de gravidade.
XIV - Faze-lo sem mais seria, no fundo das coisas, actuar ja como legislador e interprete da vontade colectiva, quiça sem estar munido dos dados necessarios que conduziram este ultimo a estatuição que entendeu por bem prosseguir.
XV - So assim sera possivel balancear a liberdade conformação do legislador com o poder / dever de fiscalização cometido ao Tribunal Constitucional.
XVII - O estabelecimento de sanções revertidas de uma gravidade pode entender-se como o que melhor se adequa a protecção dos interesses subjacentes a efectivação do direito de resposta, dado que so atraves dele e que sera possivel desincentivar actuações que, na pratica, tornem inconsequente o exercicio do mesmo direito, certo como e que a Constituição não se limita a proclamar esse direito, mas assegurando ainda que o respectivo exercicio deva ser prosseguido com eficacia.
XVIII- Por outro lado, o regime de sancionamento das infracções ao direito de resposta atraves da imprensa, comparativamente com os consagrados para as actividades de televisão a radiodifusão, não e passivel de um juizo de censura constitucional tendo presentes os principios da proporcionalidade ligado com aqueloutro da igualdade, dado que as circunstancias motivadoras do direito de resposta e de rectificação num caso e nos outros tem uma diferente projecção ou perdurabilidade no tempo, e contanto que a gravidade sancionatoria dos diversos regimes seja, globalmente, equiparavel.
XIX - Uma sanção que não apresente uma natureza contravencional não exige apelo a equacionamentos conexionados com o principio da culpa consagrado, conjugadamente, nos artigos 1 e 25, 1, da Constituição.
XX - Não ocorre qualquer indeterminabilidade ou falta de precisão quanto ao estabelecimento de determinada sanção, quando a mesma e fixada pelo juiz na sentença num determinado montante que oscilara entre os precisos limites quantitativos, minimo e maximo, dela constantes e para um facto bem determinado.
XXI - De outra via, a não natureza contravencional dessa mesma sanção afastara, desde logo e quanto a ela, quaisquer eventuais entendimentos que por ventura apontem no sentido de serem tidas por inconstitucionais penas criminais (lato sensu) que, merce da latitude dos limites que comportam, violam o principio da legalidade das penas.
XXII - O facto de numa norma se não limitar o numero de situações que desencadeiem a aplicação do sacionamento ali previsto não implica a imposição de uma sanção sem limite ou a aplicação de sanções sem qualquer fim temporal, pois o contraditorio corresponderia a negar, bem vistas as coisas, a essencialidade do acatamento das decisões ja definitivas proferidas pelos tribunais num Estado de direito democratico.
XXIII- Ora, as decisões dos tribunais, di-lo a Constituição (artigo 208, n. 2), como não poderia deixar de ser num Estado de direito, são obrigatorias para todas as entidades publicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades.
XXIV - O comportamento omissivo consistente no não acatamento do decidido por um tribunal que, no caso, tem por fim efectivar um direito que a Constituição quis que fosse exercido e em condições de eficacia - o direito de resposta
- não pode deixar de reclamar a adopção de medidas, tambem elas eficazes, para se atingir o desiderato final que a mesma Constituição acolhe (a dita efectivação do direito de resposta).
XXV - Por isso, nenhuma desproporcionalidade se afigura existir na eventual não previsão normativa de um limite das edições a partir das quais a não publicação da resposta e do extracto da decisão do tribunal ja não da lugar a imposição da sanção ali normatizada. Ate porque, para obstar a uma reiterada aplicação dessa sanção, bastara que se proceda a publicação da resposta e do extracto decisorio.
Texto Integral: