Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004538 |
| Acordão: | 93-868-P |
| Processo: | 93-0848 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS AQUISIÇÃO PROGRESSIVA DOS ACTOS ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL PROTESTO RECLAMAÇÃO RECURSO ELEITORAL INTRUÇÃO DE PROCESSO ONUS DA PROVA |
| Nº do Documento: | TEL1993123093868P |
| Data do Acordão: | 12/30/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS - CDS - PP |
| Requerido: | ASS APUR GERAL - VAGOS |
| Nº do Diário da República: | 100 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/30/1994 |
| Página do Diário da República: | 3959 |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | BRAVO SERRA. ASSUNÇÃO ESTEVES. ALVES CORREIA. VITOR NUNES DE ALMEIDA. MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART95 N3 ART98 ART100 ART103 N1 N2 N3 ART104 N1 ART105 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | a) - Não conhece de recurso relativamente a alegadas irregularidades ocorridas na fase de organização do processo eleitoral, por se tratar de questões ja consolidadas; c) - Não conhece do mesmo recurso, na parte relativa a alegadas irregularidades ocorridas no decurso da votação, por falta de objecto e por falta de interesse do recorrente. b) - Não conhece de recursos, por falta de junção da copia integral da acta da respectiva assembleia e por falta de reclamação previa. |
| Sumário: | I - Estando, neste momento, a decorrer a fase do contencioso do processo de votação, so e actualmente sindicavel, em regime de jurisdição plena, a fase procedimental respeitante a votação e ao apuramento parcial e geral, ja que, por razões facilmente intuitiveis que se prendem com a necessidade de obedecer a uma calendarização rigorosa, no processo eleitoral funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, concebido por forma a que as diversas fases, uma vez consumadas e não contestadas no tempo util para o efeito concedido legalmente, não podem sofrer impugnação posterior, se ja ocorre fase diversa do "iter" processual. II - Nos termos do disposto no do n. 3 do artigo 103 da Lei Eleitoral, a petição deve especificar "os fundamentos de facto e de direito do recurso" e ser acompanhada de todos os elementos de prova, "incluindo copia ou fotocopia do acto da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido"; a falta deste elemento equivale a falta de um requisito de admissibilidade do recurso. III - O recurso interposto cautelarmente da "decisão" da assembleia de apuramento geral não pode ser conhecido por falta de objecto, uma vez que aquela assembleia de apuramento geral carecia de competencia para decidir sobre irregularidades hipoteticamente cometidas em segmento procedimental anterior e ja encerrado. IV - O conceito de recurso contem em si um "pedido de reponderação" que, naturalmente, se articula com o interesse de alterar a decisão, em principio cassando-a ou substituindo-a por outra, interesse esse de que e titular quem tenha ficado vencido; não se compreende, a esta luz, que se recorra contenciosamente de decisões com o explicito objectivo de as manter. |
| Texto Integral: |