Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000857
Acordão: 87-002-1
Processo: 86-0080
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS
RECLAMAÇÃO
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Nº do Documento: TCB19870107870021
Data do Acordão: 01/07/1987
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 68
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/23/1987
Página do Diário da República: 3623
Nº do Boletim do M.J.: 0363
Página do Boletim do M.J.: 105
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARTINS DA FONSECA. MONTEIRO DINIS.
Constituição: 1982 ART280 N1 B ART280 N4.
Normas Suscitadas: CPP29 ART669.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios.
Sumário: I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos meios ordinarios de recurso quanto a decisão recorrida.
II - Com este requisito o legislador pretendeu que o Tribunal Constitucional so fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituissem a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que as tomou.
III - Por isso, o conceito de recurso ordinario, tal como o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82 o utiliza, e de amplissima significação, abrangendo as proprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo.
IV - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador Relator de uma Relação que não admitiu recurso extraordinario para o Supremo Tribunal de Justiça [tendo aquele recurso por fundamento o facto de a decisão recorrida ter feito aplicação de uma norma (artigo 669 do Codigo de Processo Penal, na medida em que apenas atribui legitimidade ao Ministerio Publico para interpor esse tipo de recurso) cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo], pois aquele despacho era susceptivel de ainda ser impugnado, na respectiva ordem judiciaria, atraves de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Texto Integral: