Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000857 |
Acordão: | 87-002-1 |
Processo: | 86-0080 |
Relator: | RAUL MATEUS |
Descritores: | FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL EXAUSTÃO DOS RECURSOS ORDINARIOS RECLAMAÇÃO APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL ADMISSIBILIDADE DO RECURSO |
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Nº do Documento: | TCB19870107870021 |
Data do Acordão: | 01/07/1987 |
Espécie: | CONCRETA B |
Requerente: | PARTICULAR |
Requerido: | TR EVORA |
Nº do Diário da República: | 68 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 03/23/1987 |
Página do Diário da República: | 3623 |
Nº do Boletim do M.J.: | 0363 |
Página do Boletim do M.J.: | 105 |
Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
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Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. MONTEIRO DINIS. |
Constituição: | 1982 ART280 N1 B ART280 N4. |
Normas Suscitadas: | CPP29 ART669. |
Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B N2. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | ![]() |
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Decisão: | Não conhece do recurso por não exaustão dos recursos ordinarios. |
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Sumário: | I - A admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280, n. 1, alinea b), da Constituição, e 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro - recurso de decisões que aplicaram norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo - depende, alem do mais, da verificação do pressuposto do previo esgotamento dos meios ordinarios de recurso quanto a decisão recorrida. II - Com este requisito o legislador pretendeu que o Tribunal Constitucional so fosse chamado a reapreciar, por essa via, decisões que constituissem a ultima palavra dentro da ordem judiciaria a que pertence o tribunal que as tomou. III - Por isso, o conceito de recurso ordinario, tal como o n. 2 do artigo 70 da Lei n. 28/82 o utiliza, e de amplissima significação, abrangendo as proprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos no tribunal a quo. IV - Assim, não e de conhecer de recurso interposto para o Tribunal Constitucional do despacho do Desembargador Relator de uma Relação que não admitiu recurso extraordinario para o Supremo Tribunal de Justiça [tendo aquele recurso por fundamento o facto de a decisão recorrida ter feito aplicação de uma norma (artigo 669 do Codigo de Processo Penal, na medida em que apenas atribui legitimidade ao Ministerio Publico para interpor esse tipo de recurso) cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo], pois aquele despacho era susceptivel de ainda ser impugnado, na respectiva ordem judiciaria, atraves de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. |
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Texto Integral: |