Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002964
Acordão: 91-368-P
Processo: PP-0034
Relator: ANTONIO VITORINO
Descritores: PARTIDO POLITICO
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
INSCRIÇÃO NO REGISTO DE PARTIDOS POLITICOS
RECURSO PARA O PLENARIO
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
Nº do Documento: TPP1991091891368P
Data do Acordão: 09/18/1991
Espécie: PARTIDOS POLITICOS
Requerente: PARTICULAR
Requerido: 000
Nº do Diário da República: 230
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 10/07/1991
Página do Diário da República: 9908
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 91-367-2.
Constituição: 1976 ART293 N1.
1989 ART46 ART51 ART290 N2.
Normas Suscitadas: LPP74 ART5 N2 N3 N4 N5.
Legislação Nacional: LTC82 ART103 N3 A.
LPP74 NA REDACÇÃO DO DL 195/76 DE 1976/03/16 ART5 N6 N7 N8 N9.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PARTIDOS POLITICOS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR ELEIT.
Decisão: Nega provimento a recurso do acordão do Tribunal Constitucional que negou a recorrente o reconhecimento como partido e a consequente anotação no registo de partidos politicos existente no Tribunal.
Sumário: I - A lei consagra um duplo mecanismo de reacção contra uma decisão do Tribunal Constitucional que rejeite a inscrição de um partido politico: recurso para o plenario do Tribunal, a interpor no prazo de dois dias a contar da data da publicação no Diario da Republica da decisão que recuse a inscrição do partido e suprimento das irregularidades ou ilegalidades que serviram de fundamento a rejeição da inscrição quando atinentes a denominação, a sigla e ao simbolo do partido, a requerer tambem no prazo de dois dias a contar da publicação do Acordão que rejeitou a inscrição.
II - Embora, no caso, o Acordão que rejeita a inscrição não haja ainda sido publicado, tal não obsta, como foi decidido noutros arestos, a que se conheça do recurso.
III - A eventual insubsistencia dos normativos constantes do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, so poderia resultar da desconformidade material do seu teor com o de regras ou principios constitucionais, mas nunca do meio efeito da entrada em vigor da Constituição de 1976.
IV - A garantia constitucional do direito da associação não exclui, antes admite, que a lei ordinaria estabeleça os pressupostos de aquisição de personalidade juridica de instituição que se pretende criar, atenta a sua finalidade.
V - Os partidos politicos, ao adquirirem personalidade juridica em virtude de inscrição no registo proprio, constituem uma forma especialmente qualificada de exercicio de direito de associação, pelo que se torna necessario o estabelecimento de requisitos mais exigentes do que a quaisquer outras formas de associação.
VI - A exigencia de cinco mil cidadãos eleitores como subscritores do requerimento de constituição de um partido politico não limita, em termos desrazoaveis, o direito de constituição de partidos politicos, atento o numero total de eleitores recenseados e a relevancia da ponderação dos interesses a que tal exigencia pretende responder.
VII - Pelo que, não se consideram inconstitucionais as normas dos ns. 2, 3, 4 e 5, do artigo 5 do artigo
5 do DEcreto-Lei n. 595/74, continuando a ser o parametro valido para aferição dos requerimentos de constituição de partidos politicos.
Texto Integral: