Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002964 |
| Acordão: | 91-368-P |
| Processo: | PP-0034 |
| Relator: | ANTONIO VITORINO |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO INSCRIÇÃO NO REGISTO DE PARTIDOS POLITICOS RECURSO PARA O PLENARIO DIREITO ORDINARIO ANTERIOR |
| Nº do Documento: | TPP1991091891368P |
| Data do Acordão: | 09/18/1991 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 230 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/07/1991 |
| Página do Diário da República: | 9908 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 91-367-2. |
| Constituição: | 1976 ART293 N1. 1989 ART46 ART51 ART290 N2. |
| Normas Suscitadas: | LPP74 ART5 N2 N3 N4 N5. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART103 N3 A. LPP74 NA REDACÇÃO DO DL 195/76 DE 1976/03/16 ART5 N6 N7 N8 N9. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PARTIDOS POLITICOS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso do acordão do Tribunal Constitucional que negou a recorrente o reconhecimento como partido e a consequente anotação no registo de partidos politicos existente no Tribunal. |
| Sumário: | I - A lei consagra um duplo mecanismo de reacção contra uma decisão do Tribunal Constitucional que rejeite a inscrição de um partido politico: recurso para o plenario do Tribunal, a interpor no prazo de dois dias a contar da data da publicação no Diario da Republica da decisão que recuse a inscrição do partido e suprimento das irregularidades ou ilegalidades que serviram de fundamento a rejeição da inscrição quando atinentes a denominação, a sigla e ao simbolo do partido, a requerer tambem no prazo de dois dias a contar da publicação do Acordão que rejeitou a inscrição. II - Embora, no caso, o Acordão que rejeita a inscrição não haja ainda sido publicado, tal não obsta, como foi decidido noutros arestos, a que se conheça do recurso. III - A eventual insubsistencia dos normativos constantes do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, so poderia resultar da desconformidade material do seu teor com o de regras ou principios constitucionais, mas nunca do meio efeito da entrada em vigor da Constituição de 1976. IV - A garantia constitucional do direito da associação não exclui, antes admite, que a lei ordinaria estabeleça os pressupostos de aquisição de personalidade juridica de instituição que se pretende criar, atenta a sua finalidade. V - Os partidos politicos, ao adquirirem personalidade juridica em virtude de inscrição no registo proprio, constituem uma forma especialmente qualificada de exercicio de direito de associação, pelo que se torna necessario o estabelecimento de requisitos mais exigentes do que a quaisquer outras formas de associação. VI - A exigencia de cinco mil cidadãos eleitores como subscritores do requerimento de constituição de um partido politico não limita, em termos desrazoaveis, o direito de constituição de partidos politicos, atento o numero total de eleitores recenseados e a relevancia da ponderação dos interesses a que tal exigencia pretende responder. VII - Pelo que, não se consideram inconstitucionais as normas dos ns. 2, 3, 4 e 5, do artigo 5 do artigo 5 do DEcreto-Lei n. 595/74, continuando a ser o parametro valido para aferição dos requerimentos de constituição de partidos politicos. |
| Texto Integral: |