Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000091
Acordão: 84-061-1
Processo: 83-0102
Relator: VITAL MOREIRA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
FORÇAS ARMADAS
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: TCB19840619840611
Data do Acordão: 06/19/1984
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Nº do Diário da República: 267
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/17/1984
Página do Diário da República: 10475
Nº do Boletim do M.J.: 350
Página do Boletim do M.J.: 136
Volume dos Acordãos do T.C.: 3
Página do Volume: 329
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART218 N1.
1982 ART113 ART218 N1 ART268 N1 Q ART280 N1.
Normas Apreciadas: EDE71 ART134 ART135 N1 ART136 ART137 ART138 ART139 ART40 ART141.
EDFA65 ART107 ART108 ART109 ART110 ART111 ART112.
Normas Julgadas Inconst.: EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141.
EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: TRIBUNAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM. DIR MIL.
Decisão: Julga inconstitucionais os artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competencia do Supremo Tribunal Militar, os artigos 108 , 110 , 111 e 112 do Decreto-Lei n. 46672 e os artigos 136 , 137 , n. 1 , 140 e 141 do Decreto-Lei n. 176/71.
Sumário: I - A alteração de redacção do artigo 218 da Constituição , efectuada pela primeira revisão constitucional, não pode deixar de ser lida no sentido de limitar a competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas nesse preceito.
II - Os Tribunais Militares são , constitucionalmente , verdadeiros e proprios tribunais. A sua qualificação como " orgãos das Forças Armadas" , em varias disposições legais , não pode servir como argumento para retirar aos Tribunais Militares uma competencia que a lei lhes atribua em conformidade com a Constituição.
III - A favor da tese da limitação da competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas no artigo 218 da Constituição militam o teor do texto desse preceito , a natureza especial dos Tribunais Militares e o principio da competencia constitucionalmente taxativa dos orgãos de soberania.
IV - As normas do Estatuto do Oficial do Exercito e do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas que atribuem competencia do Supremo Tribunal Militar em materia de contencioso administrativo são inconstitucionais , se não desde a entrada em vigor da Constituição , pelo menos desde a entrada em vigor da lei da revisão constitucional , pelo que o acordão recorrido , proferido apos esta data , não as podia ter aplicado.
Texto Integral: