Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000091 |
| Acordão: | 84-061-1 |
| Processo: | 83-0102 |
| Relator: | VITAL MOREIRA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES SUPREMO TRIBUNAL MILITAR APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO NO TEMPO REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO FORÇAS ARMADAS DIREITO ORDINARIO ANTERIOR COMPETENCIA DOS ORGÃOS DE SOBERANIA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Nº do Documento: | TCB19840619840611 |
| Data do Acordão: | 06/19/1984 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Nº do Diário da República: | 267 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/17/1984 |
| Página do Diário da República: | 10475 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 350 |
| Página do Boletim do M.J.: | 136 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 3 |
| Página do Volume: | 329 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART218 N1. 1982 ART113 ART218 N1 ART268 N1 Q ART280 N1. |
| Normas Apreciadas: | EDE71 ART134 ART135 N1 ART136 ART137 ART138 ART139 ART40 ART141. EDFA65 ART107 ART108 ART109 ART110 ART111 ART112. |
| Normas Julgadas Inconst.: | EOE71 ART134 ART136 ART137 N1 ART138 ART140 ART141. EOFA65 ART107 ART108 ART110 ART111 ART112. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. DIR MIL. |
| Decisão: | Julga inconstitucionais os artigos 107 do Decreto-Lei n. 46672, de 29 de Novembro de 1965, e 134 do Decreto-Lei n. 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competencia do Supremo Tribunal Militar, os artigos 108 , 110 , 111 e 112 do Decreto-Lei n. 46672 e os artigos 136 , 137 , n. 1 , 140 e 141 do Decreto-Lei n. 176/71. |
| Sumário: | I - A alteração de redacção do artigo 218 da Constituição , efectuada pela primeira revisão constitucional, não pode deixar de ser lida no sentido de limitar a competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas nesse preceito. II - Os Tribunais Militares são , constitucionalmente , verdadeiros e proprios tribunais. A sua qualificação como " orgãos das Forças Armadas" , em varias disposições legais , não pode servir como argumento para retirar aos Tribunais Militares uma competencia que a lei lhes atribua em conformidade com a Constituição. III - A favor da tese da limitação da competencia dos Tribunais Militares as materias enunciadas no artigo 218 da Constituição militam o teor do texto desse preceito , a natureza especial dos Tribunais Militares e o principio da competencia constitucionalmente taxativa dos orgãos de soberania. IV - As normas do Estatuto do Oficial do Exercito e do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas que atribuem competencia do Supremo Tribunal Militar em materia de contencioso administrativo são inconstitucionais , se não desde a entrada em vigor da Constituição , pelo menos desde a entrada em vigor da lei da revisão constitucional , pelo que o acordão recorrido , proferido apos esta data , não as podia ter aplicado. |
| Texto Integral: |