Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001286 |
| Acordão: | 87-431-1 |
| Processo: | 87-0124 |
| Relator: | RAUL MATEUS |
| Descritores: | DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS TAXA DE JURO HIRARQUIA DAS LEIS INCONSTITUCIONALIDADE ILEGALIDADE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL LIVRANÇAS |
| Nº do Documento: | TCB19871104874311 |
| Data do Acordão: | 11/04/1987 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARTINS DA FONSECA. VITAL MOREIRA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N2 ART280 N1 A. |
| Legislação Nacional: | PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | CONV INT SDN GENEBRA 1930/06/07 ART1 ART13 ART20 ANEXO II. LULL ART48 N2 ART49 N2 ART77. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 24/85 IN DR 115 IIS 1985/05/20. AC TC 67/85 IN DR 135 IIS 1985/06/15. AC TC 118/85 IN DR 210 IIS 1985/09/12. AC TC 119/85 IN DR 211 IIS 1985/09/13. AC TC 120/85 IN DR 212 IIS 1985/09/14. AC TC 121/85 IN DR 212 IIS 1985/09/14. AC TC 122/85 IN DR 213 IIS 1985/09/16. AC TC 123/85 IN DR 214 IIS 1985/09/17. AC TC 124/85 IN DR 215 IIS 1985/09/18. AC TC 133/85 IN DR 291 IIS 1985/12/18. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR INT PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.1 da Portaria n.581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagaveis em Portugal para 23 por cento ao ano. |
| Sumário: | I - Face a coexistencia de causas de invalidação do acto normativo, ha que destrinçar, do ponto de vista da C.R.P., o vicio que, por mais relevante, consome o menos relevante. II - Concorrendo o vicio da inconstitucionalidade e da ilegalidade no caso em que o Tribunal recorrido se recusou a aplicar a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, tendo como pressuposto que o fez por entender violado preceito de direito internacional convencional e o principio constitucional de primazia daquele direito, nada justifica que não se aplique a regra que da prevalencia ao vicio da inconstitucionalidade que, por mais grave, consome, por menos grave, o da ilegalidade. III - Registando-se, assim, uma situação de inconstitucionalidade, nesta hipotese e o Tribunal Constitucional competente para conhecer da questão suscitada no recurso. IV - A LULL, porque consubstanciando um modelo normativo derivado de acordo interestadual e determinado pela Convenção de Genebra, constitui, ela prºpria, direito internacional convencional, pelo que a oposição entre uma norma produzida pelo direito interno e uma norma constante daquela Lei, determina inconstitucionalidade, dada a primazia do direito internacional pacticio, consagrado constitucionalmente. V - So ao abrigo de uma clausula de reserva e de estipulação da Convenção que consentisse o acto unilateral de reserva, podia o Estado portugu:s, atraves do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, modificar a materia de juros de mora das obrigações cambiarias, regulada na LULL, sem incorrer naquele vicio. VI - O art. 13 do Anexo II da Convenção de Genebra sobre Letras e Livranças ao consagrar essa clausula de reserva e o referido consentimento, não permite contudo, so por isso, proceder a tal alteração, ja que se tornaria necessario ainda deduzir essa reserva no acto da ratificação da adesão. VII - Não o tendo feito, apenas mediante a cessação da vigencia na ordem interna dos preceitos da LULL que dispunham sobre a materia, se tornaria possivel proceder a modificação operada. VIII - Tendo-se essa cessação produzido pela verificação das condicionantes que regem a regra rebus sic stantibus, tida como norma costumeira internacional, extinguiu-se o compromisso internacional, assumido pelo Estado portugues. IX - E, porque Portugal invocou ja aquela regra e se registaram os requisitos que permitem a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado portugues, ha que concluir estar este internacionalmente desvinculado da mesma, ao tempo do inicio da vigencia do Decreto-Lei n. 262/83. X - Assim, o art. 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, no segmento normativo referente a livranças passadas e pagaveis em Portugal,não contrariou qualquer norma internacional convencional, pelo que não e inconstitucional. |
| Texto Integral: |