Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00001737 |
Acordão: | 89-114-2 |
Processo: | 87-0329 |
Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL ACTO ADMINISTRATIVO GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO CASO RESOLVIDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO |
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Nº do Documento: | TCA19890112891142 |
Data do Acordão: | 01/12/1989 |
Espécie: | CONCRETA A |
Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
Requerido: | STA |
Nº do Diário da República: | 95 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 04/24/1989 |
Página do Diário da República: | 4129 |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Privacidade: | 01 |
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Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
Constituição: | 1982 ART268 N3. |
Normas Apreciadas: | CCI63 ART138 PAR1. |
Normas Suscitadas: | CCI63 ART138 PAR3. |
Normas Julgadas Inconst.: | CCI63 ART138 PAR1. |
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Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
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Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. |
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Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo 1 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial, de 1963, na interpretação que lhe foi dada no acordão recorrido segundo a qual das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o artigo 51 A) do mesmo Codigo apenas cabe recurso hierarquico para o Ministro das Finanças. |
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Sumário: | I - Tratando-se de fiscalização concreta da CONSTITUCIONALIDADE, O OBJECTO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E DIRECTAMENTE A PROPRIA DECISãO recorrida, mas so na parte em que o tribunal "a quo" se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade, e não cabe no ambito da questão de inconstitucionalidade a averiguação e a determinação dos factos da causa principal, nem o juizo sobre a relevancia da norma na hipotese que tais factos integram, quando esse juizo possa e deva fazer-se independentemente de qualquer consideração juridico-constitucional. II - Em sede de fiscalização concreta, nada obsta a que se discuta a constitucionalidade de uma norma, tal como ela foi interpretada e aplicada ao caso concreto. III - Não parece que a norma do paragrafo 1 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial, objecto do recurso, seja indissociavel do comando contido no subsequente paragrafo 3, visto que, qualificado o acto em causa como um acto destacavel para efeitos de impugnação contenciosa, por natureza qualquer recurso hierarquico que dele eventualmente caiba não pode ser qualificado como recurso hierarquico necessario. IV - Pela especificidade da sua competencia, e considerando tratar-se de fiscalização concreta, apenas tem o Tribunal Constitucional de julgar se a norma em causa, na interpretação que lhe foi dada no acordão recorrido, e ou não inconstitucional, não lhe cumprindo apreciar a pertinencia de todas ou algumas das premissas de que tal acordão partiu. V - O artigo 268, n. 3, da Constituição consagra a garantia do recurso contencioso e a garantia do recurso contencioso tem por conteudo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos. VI - E unanimemente reconhecida pela doutrina administrativa e fiscal e pela jurisprudencia a impugnabilidade contenciosa dos chamados "actos destacaveis ou prejudiciais". |
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Texto Integral: |