Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001737
Acordão: 89-114-2
Processo: 87-0329
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DO RECURSO
INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL
ACTO ADMINISTRATIVO
GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO
CASO RESOLVIDO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
Nº do Documento: TCA19890112891142
Data do Acordão: 01/12/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 95
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/24/1989
Página do Diário da República: 4129
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1982 ART268 N3.
Normas Apreciadas: CCI63 ART138 PAR1.
Normas Suscitadas: CCI63 ART138 PAR3.
Normas Julgadas Inconst.: CCI63 ART138 PAR1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
Área Temática 2: DIR FISC - CONTENC FISC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do paragrafo
1 do artigo 138 do Codigo da Contribuição Industrial, de 1963, na interpretação que lhe foi dada no acordão recorrido segundo a qual das decisões da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a que se refere o artigo 51 A) do mesmo Codigo apenas cabe recurso hierarquico para o Ministro das Finanças.
Sumário: I - Tratando-se de fiscalização concreta da CONSTITUCIONALIDADE, O OBJECTO DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E DIRECTAMENTE A PROPRIA DECISãO recorrida, mas so na parte em que o tribunal "a quo" se pronunciou sobre a questão da constitucionalidade, e não cabe no ambito da questão de inconstitucionalidade a averiguação e a determinação dos factos da causa principal, nem o juizo sobre a relevancia da norma na hipotese que tais factos integram, quando esse juizo possa e deva fazer-se independentemente de qualquer consideração juridico-constitucional.
II - Em sede de fiscalização concreta, nada obsta a que se discuta a constitucionalidade de uma norma, tal como ela foi interpretada e aplicada ao caso concreto.
III - Não parece que a norma do paragrafo 1 do artigo
138 do Codigo da Contribuição Industrial, objecto do recurso, seja indissociavel do comando contido no subsequente paragrafo 3, visto que, qualificado o acto em causa como um acto destacavel para efeitos de impugnação contenciosa, por natureza qualquer recurso hierarquico que dele eventualmente caiba não pode ser qualificado como recurso hierarquico necessario.
IV - Pela especificidade da sua competencia, e considerando tratar-se de fiscalização concreta, apenas tem o Tribunal Constitucional de julgar se a norma em causa, na interpretação que lhe foi dada no acordão recorrido, e ou não inconstitucional, não lhe cumprindo apreciar a pertinencia de todas ou algumas das premissas de que tal acordão partiu.
V - O artigo 268, n. 3, da Constituição consagra a garantia do recurso contencioso e a garantia do recurso contencioso tem por conteudo a possibilidade de acesso aos tribunais para defesa dos direitos.
VI - E unanimemente reconhecida pela doutrina administrativa e fiscal e pela jurisprudencia a impugnabilidade contenciosa dos chamados "actos destacaveis ou prejudiciais".
Texto Integral: