Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001410
Acordão: 88-094-2
Processo: 87-0288
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Nº do Documento: TRC19880427880942
Data do Acordão: 04/27/1988
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 7634
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MESSIAS BENTO.
Constituição: 1982 ART20 N2.
Normas Suscitadas: DL 436/83 DE 1983/12/19 ART5 N3.
Legislação Nacional: DL 330/81 DE 1981/12/04.
DL 392/82 DE 1982/09/18.
D 37021 DE 1948/08/21.
DRGU 1/86 DE 1986/02/02.
DLR 1/83/M DE 1983/03/05.
CPC62 ART102 ART668 ART669.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Defere a reclamação contra a não admissão do recurso por entender que este configura, no caso "sub judicio", uma daquelas situações excepcionais em que e de admitir que a inconstitucionalidade seja suscitada apenas no recurso para o Tribunal Constitucional.
Sumário: I - O pressuposto da invocação previa da inconstitucionalidade durante o processo deve ser tomado, não em sentido formal, mas em sentido funcional, tal que essa invocação deve ser feita antes de esgotado o poder do juiz sobre a materia a que essa inconstitucionalidade respeita.
II - O poder jurisdicional esgota-se, em principio, com a prolação da sentença, pelo que o pedido de aclaração dela ou a reclamação de sua nulidade não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade.
III - So assim não sera quando o poder jurisdicional não se haja esgotado na sentença, ou nalguma situação de todo excepcional em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade.
IV - Uma tal situação excepcional verifica-se ainda no caso em que a norma, cuja inconstitucionalidade se questiona e de que a decisão recorrida fez aplicação, ter sido publicada depois da ultima intervenção processual normal do recorrente.
Texto Integral: