Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000325
Acordão: 85-161-1
Processo: 84-0053
Relator: JORGE CAMPINOS
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
LETRAS
TAXA DE JURO
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
HIERARQUIA DAS LEIS
VIGENCIA
CLAUSULA DE RESERVA
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
PACTA SUNT SERVANDA
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
CADUCIDADE
PRINCIPIO DA BOA FE
Nº do Documento: TCA19850731851611
Data do Acordão: 07/31/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV PORTO
Nº do Diário da República: 6
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/08/1986
Página do Diário da República: 209
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITAL MOREIRA. COSTA MESQUITA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 84-134-1.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N1 ART277 N2 ART280 N1 A ART281.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: PORT 581/83 DE 1983/05/18.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24.
Referências Internacionais: LULL ART48 N2 ART49 N2.
CONV VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS ART26 ART44 ART62.
CONV GENEBRA 1930/06/07 ANEXO II ART13.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR INT PUBL - DIR TRAT. DIR COM.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo
4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora, das letras emitidas e pagaveis em territorio portugues, para 23 por cento ao ano.
Sumário: I - O poder constituinte de 1976 entendeu consagrar o principio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna, resultando (expressamente) tal consagração do artigo 8, n. 2, da Constituição. Assim sendo, a cessação da vigencia na ordem juridica portuguesa de uma norma convencional
( ou a sua alteração) não pode resultar da lei interna, so podendo decorrer de desvinculação feita ou segundo os termos previstos na propria convenção ou, em caso de inexistencia de tal previsão, segundo, os principios de direito internacional geral ou comum que regem tal materia e que se acham codificados nos artigos 54 a 64 da Convenção de Viena sobre direito dos tratados, de 23 de Maio de 1969, ainda não ratificada por Portugal.
II - Não contem a Lei Fundamental qualquer preceito que tipifique, directa ou expressamente, ou como inconstitucionalidade ou como ilegalidade, a violação de uma norma internacional por uma norma de direito interno. Assim, não havendo preceito constitucional ou legal que lhe negue, expressamente ou não, tal tipo de fiscalização, nada obsta a que o Tribunal Constitucional se declare competente, não so em virtude de determinadas exigencias de politica jurisprundencial que a materia razoavelmente inspira, mas sobretudo porque tal posição, não sendo contraria ao espirito e a letra da Constituição, corresponde ate a determinada interpretação do sistema de fiscalização previsto nos artigos 277 e seguintes da
Lei Fundamental.
III - Com efeito, tendo em conta os preceitos acabados de referir as inconstitucionalidades não ocorrem apenas nos casos em que uma norma legal - e, em determinadas circunstancias, uma norma regulamentar - atenta directamente contra uma norma ou principio constitucional; pode ainda ocorrer quando, pelas suas consequencias ou resultados, a contradição entre duas normas infraconstitucionais acarreta violação de uma norma ou principio que o poder constituinte, pela importancia que lhe reconhece no sistema juridico, entendeu consagrar e autonomizar no proprio texto constitucional.
IV - Em suma: o conceito de inconstitucionalidade constante do artigo 277, n. 1, da Constituição contempla expressamente a violação dos principios constitucionais nela consignados, pelo que, para efeitos do seu artigo
280, n. 1, nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não tambem quando uma norma infrinja outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela.
V - Fazem parte integrante do direito portugues dois principios fundamentais em materia de direito de tratados, a saber: o principio "pacta sunt servanda" e o principio da boa fe na execução das obrigações internacionais, hoje codificados no artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito de Tratados.
VI - Assim, a eventual contradição entre direito interno e o direito convencional não afectara apenas o artigo
8, n. 2, da Constituição; identificar-se-a sempre, automatica e necessariamente, com uma eventual contradição entre o mesmo direito interno e, agora, o direito internacional geral ou comum (artigo 8, n. 1), por directa e imediata implicação dos principios "pacta sunt servanda" e o da boa fe.
VII - Existindo um principio constitucional da primazia das normas internacionais, então, quando uma norma legal infringe uma norma de direito internacional publico, infringe tambem esse principio constitucional; mais concretamente, se o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, violar realmente o artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme, então violara, concomitante e simetricamente, o principio da primazia estabelecido no artigo 8 da Constituição.
VIII - Consequentemente, na desaplicação do referido artigo
4 do Decreto-Lei n. 262/83 subjaz o vicio da inconstitucionalidade, que cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar.
IX - Constitui causa de extinção das obrigações e convenções internacionais, a superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento de celebração.
Expressa na clausula "rebus sic santibus", hoje codificada no artigo 62 da Convenção de Viena de 1969, esta causa de extinção das normas internacionais e universalmente aceite, tanto pela doutrina como pela pratica jus internacionalistas.
X - Compete ao Estado, principal sujeito e destinatario das normas juridicas internacionais, invocar a existencia de tal clausula, sob reserva, evidentemente, na ordem externa, da responsabilidade internacional do Estado e, na ordem interna, do controlo judicial e / ou politico, em função dos sistemas constitucionais vigentes.
XI - O Estado Portugues invocou a clausula "rebus sic santibus", do ponto de vista substancial, nos preambulos do Decreto-Lei n. 200-C/80, de 24 de Junho, e 262/83, de 16 de Junho, apoiando-se na manifesta desactualização da taxa de juro legal, visto que o fenomeno da inflacção tornara praticamente irrisorios ou irrealistas as normas que, havia decadas, regiam tais materias.
De facto, desde a adopção da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças ate a aprovação do Decreto-Lei n. 262/83, ocorreram radicais e imprevisiveis alterações no circunstancialismo do comercio cambiario, por força de um movimento inflaccionista galopante.
XII - O objectivo essencial da referida Convenção esta no estabelecimento de um conjunto de regras uniformes para o espaço cambiario internacional ou externo, e ja não para o espaço cambiario nacional ou interno e logo, a norma da Convenção relativa as letras passadas e pagaveis no territorio de cada uma das Partes Contratantes e, quanto a sua execução, manifestamente separavel do resto do tratado, achando-se, assim, satisfeitos, no caso concreto, as condições que nos termos do artigo 44, n. 3, da referida Convenção de Viena, constituem excepções ao principio geral da indivisibilidade dos tratados.
XIII - Assim, quanto ao Estado Portugues, salvo a norma (considerada extinta) relativa as letras passadas e pagaveis no seu territorio nacional, isto e, as letras referidas no artigo 13 do Anexo II da Convenção que estabeleceu a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, continuam em vigor as demais normas deste tratado internacional.
Texto Integral: