Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003882 |
| Acordão: | 93-212-2 |
| Processo: | 91-0458 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO CONTRADITORIO PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS REVELIA PRINCIPIO DO PROCESSO JUSTO |
| Nº do Documento: | TCA19930316932122 |
| Data do Acordão: | 03/16/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ CASCAIS |
| Nº do Diário da República: | 127 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/01/1993 |
| Página do Diário da República: | 5723 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART32 N1 ART32 N5. |
| Normas Julgadas Inconst.: | CPP29 ART566. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de 1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não comparencia. |
| Sumário: | I - Uma norma que permita que, independentemente de haver uma causa justificativa de não comparencia do reu a julgamento, este se realize sem a sua presença, prodedendo-se a audiencia em moldes identicos aqueles que são seguidos quando o reu se encontra presente, afasta-se da classica figura da revelia, consubstanciando, diferentemente, a chamada "revelia impropria". II - No seio de um Estado de direito como e o nosso, que se baseia, alem do mais, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, se bem que se imponha, de um lado, que o "jus puniendi" do Estado seja realizado com vista a garantir a repressão das violações da legalidade e da defesa dos direitos e intetresses legalmente protegidos, o que consequencia a busca da verdade material, e importante, por outro lado, que aquela realização se alcance com total respeito das garantias de defesa do arguido. III - E que, sem este respeito, a aludida busca da verdade material tornar-se-ia sobrevalorada e bem poderia conduzir a postergação daquele outro valor sobre o qual repousa o Estado de direito, precisamente o de se deverem plenamente efectivar as garantias e liberdades fundamentais. IV - Ora, a não presença do arguido a audiencia constitui uma circunstancia que pode influir na diminuição das suas garantias de defesa, garantias que a Constituição no seu artigo 32, n. 1, erige como direito fundamental - porque inerente a pessoa humana e, por isso, de resto, indisponivel e inemunciavel -, uma vez que ao mesmo arguido não e dada a oportunidade para, pessoalmente, expor as razões, para exercer o seu direito a ser ouvido, para, enfim, se postar numa realização de imediação perante o juiz, ao qual e exigido o conhecimento da sua personalidade, conhecimento esse que sem a sua presença e muito dificilmente atingivel. V - E a mesma não comparencia do reu na audiencia fere igualmente os principios do contraditorio e da propria procura da verdade material que devem ser postulados pelo processo criminal num Estado de direito tal como o nosso. VI - Por outro lado, a efectivação de um julgamento sem a presença do reu não sera um "fair trial", ou seja, um processo leal como e apanagio do processo penal de um Estado de direito, facto que e tanto mais verdadeiro quanto e certo que se traduz num julgamento sem a presença do arguido independentemente da auscultação da sua vontade e da ponderação de causas justificativas da não componencia, mesmo em hipoteses em que o crime que lhe e imputado revista acentuada gravidade etica e para ele sejam cominadas penas de elevada severidade. |
| Texto Integral: |