Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003882
Acordão: 93-212-2
Processo: 91-0458
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CRIMINAL
PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
PRINCIPIO DA IMEDIAÇÃO
ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
REVELIA
PRINCIPIO DO PROCESSO JUSTO
Nº do Documento: TCA19930316932122
Data do Acordão: 03/16/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ CASCAIS
Nº do Diário da República: 127
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/01/1993
Página do Diário da República: 5723
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART2 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Julgadas Inconst.: CPP29 ART566.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do corpo do artigo 566 do Codigo de Processo Penal de
1929, na parte em que permite que o arguido seja dispensado de comparecer em audiencia de discussão e julgamento e que esta se realize como se estivesse presente, apesar de haver justificação para não comparecer e de ele não ter manifestado conveniencia pessoal na sua não comparencia.
Sumário: I - Uma norma que permita que, independentemente de haver uma causa justificativa de não comparencia do reu a julgamento, este se realize sem a sua presença, prodedendo-se a audiencia em moldes identicos aqueles que são seguidos quando o reu se encontra presente, afasta-se da classica figura da revelia, consubstanciando, diferentemente, a chamada "revelia impropria".
II - No seio de um Estado de direito como e o nosso, que se baseia, alem do mais, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, se bem que se imponha, de um lado, que o "jus puniendi" do Estado seja realizado com vista a garantir a repressão das violações da legalidade e da defesa dos direitos e intetresses legalmente protegidos, o que consequencia a busca da verdade material, e importante, por outro lado, que aquela realização se alcance com total respeito das garantias de defesa do arguido.
III - E que, sem este respeito, a aludida busca da verdade material tornar-se-ia sobrevalorada e bem poderia conduzir a postergação daquele outro valor sobre o qual repousa o Estado de direito, precisamente o de se deverem plenamente efectivar as garantias e liberdades fundamentais.
IV - Ora, a não presença do arguido a audiencia constitui uma circunstancia que pode influir na diminuição das suas garantias de defesa, garantias que a Constituição no seu artigo 32, n. 1, erige como direito fundamental - porque inerente a pessoa humana e, por isso, de resto, indisponivel e inemunciavel -, uma vez que ao mesmo arguido não e dada a oportunidade para, pessoalmente, expor as razões, para exercer o seu direito a ser ouvido, para, enfim, se postar numa realização de imediação perante o juiz, ao qual e exigido o conhecimento da sua personalidade, conhecimento esse que sem a sua presença e muito dificilmente atingivel.
V - E a mesma não comparencia do reu na audiencia fere igualmente os principios do contraditorio e da propria procura da verdade material que devem ser postulados pelo processo criminal num Estado de direito tal como o nosso.
VI - Por outro lado, a efectivação de um julgamento sem a presença do reu não sera um "fair trial", ou seja, um processo leal como e apanagio do processo penal de um Estado de direito, facto que e tanto mais verdadeiro quanto e certo que se traduz num julgamento sem a presença do arguido independentemente da auscultação da sua vontade e da ponderação de causas justificativas da não componencia, mesmo em hipoteses em que o crime que lhe e imputado revista acentuada gravidade etica e para ele sejam cominadas penas de elevada severidade.
Texto Integral: