Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002292 |
| Acordão: | 90-041-2 |
| Processo: | 89-0116 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CRIMINAL PRINCIPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL COMPETENCIA DO MINISTERIO PUBLICO ACÇÃO PENAL PRINCIPIO DA OPORTUNIDADE PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL GARANTIAS DE DEFESA PRINCIPIO DO ACUSATORIO PRINCIPIO DA IGUALDADE FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL SINGULAR |
| Nº do Documento: | TCA19900221900412 |
| Data do Acordão: | 02/21/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TS SANTO TIRSO |
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1982 ART13 ART29 N1 ART32 N1 ART32 N5 ART32 N7 ART205 ART206 ART224. |
| Normas Apreciadas: | CPP87 ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 387-E/87 DE 1987/12/29. |
| Normas Suscitadas: | CPP87 ART16 N4. |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N4 ART53 N1 ART359 ART399 ART427 ART432. CP82 ART72. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal - na redacção do Decreto-Lei n. 387-E/87, de 29 de Dezembro - que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio, seriam julgados pelo tribunal colectivo. |
| Sumário: | I - Não e inconstitucional a norma do n. 3 do artigo 16 do Codigo de Processo Penal, que atribui ao tribunal singular competencia para o julgamento de processos por crimes que, em principio, seriam julgados pelo tribunal colectivo, quando o Ministerio Publico entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a tres anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo. II - Tal norma não afronta o principio da reserva da função jurisdicional aos juizes e aos tribunais (artigos 205 e 206 da Constituição), pois quem julga não e o Ministerio Publico, mas o juiz, que e quem fixa a medida concreta da pena, para o que tem de mover-se dentro da moldura abstracta fixada na lei; lei que, para tanto, e, não apenas a lei substantiva que define o tipo legal de crime, assim como tambem o mencionado no artigo 16, n. 3, que, conjugado com o subsequente n. 4, fixa em tres anos de prisão o limite maximo da pena que o juiz pode aplicar. III - A mesma norma deixa intocado tambem o principio da legalidade penal (artigo 29, n. 1, da Constituição), pois a pena que o juiz pode aplicar esta definida por lei, com a precisão e nitidez suficientes para cumprir, a mais que uma função de garantia do arguido, as exigencias feitas ao legislador pela separação que deve existir entre os poderes dele e os do julgador; e, bem assim, para poder servir de fundamento normativo da decisão a proferir pelo juiz e para possibilitar o controlo dessa mesma decisão, impedindo arbitrio. IV - E certo que o Ministerio Publico, ao usar da faculdade do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, condiciona a fixação concreta da pena ao caso; fa-lo, porem, como porta-voz que e do "ius puniendi" do Estado e no exercicio de um poder que esta expressamente previsto na lei, e sem que com isto invada a esfera de competencia do juiz ou belisque a sua independencia. V - Tal comportamento do Ministerio Publico tambem não se traduz em qualquer excesso relativamente as funções que a Lei Fundamental comete aquela Magistratura (artigo 224, n. 1, da Constituição), pois, ao requerer a intervenção do juiz singular para julgar infracções que deviam, em principio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele justamente esta a fazer e a exercer a acção penal, e a exerce-la, de certo modo, precisamente manifestando o desejo da "communitas civium" - que ele representa e de que e o porta-voz - de que ao reu se não aplique pena de prisão que exceda tres anos, em tudo agindo de acordo com criterios fixados na lei. VI - A norma em causa tambem não viola o principio da legalidade da acção penal: desde logo, e tudo menos seguro que nela se consagre, seja em que medida for, o principio da oportunidade, ja que não se trata ai de entregar ao Ministerio Publico a livre decisão de exercer, ou não, a acção penal, mas tão-so de lhe permitir que requeira a intervenção do tribunal singular em casos em que, de outro modo, interviria o tribunal colectivo; depois - e decisivamente - o principio da legalidade da acção penal não e incompativel com a existencia de limitações no sentido da oportunidade ou mesmo com a consagração, para certos dominios limitados, do proprio principio da oportunidade, desde que se instituam formas de controlo adequadas. O que o principio da legalidade proibe e que o Ministerio Publico possa arbitrariamente não deduzir a acusação, decidindo-se "vergi gratia" por puras razões de conveniencia governativa. VII - Ora, com o mencionado artigo 16, n. 3, o que se pretende e aliviar os tribunais colectivos, de funcionamento mais "pesado", daqueles casos a que - segundo um juizo de prognose formulado com base nos criterios legais de aplicação das penas - virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competencia punitiva do juiz singular, e, com isso, sem que se desprotejam os cidadãos, quer-se tornar a justiça penal mais eficaz. VIII - Assim sendo, ainda que no artigo 224, n. 1, da Constituição, se veja consagrado o principio da legalidade da acção penal e ainda que no artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal se veja uma manifestação do principio da oportunidade, como ela sempre seria uma sua expressão muito moderada, nunca poderia deixar de ser consentida por aquele preceito constitucional. IX - O principio do juiz natural ou do juiz legal, consagrado no artigo 32, n. 7, da Constituição, e, ao nivel processual, uma emanação do principio da legalidade em materia penal. E um principio que tem a ver com a independencia dos tribunais perante o poder politico e que, por isso mesmo, proibe a criação (ou a determinação) de uma competencia "ad hoc" (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa; que proibe, numa palavra, os tribunais "ad hoc". X - Tal principio não e violado pela norma do artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal, pois que nesta se não determina o tribunal competente de forma arbitraria, discricionaria ou discriminatoria. Lançando mão de criterios objectivos, como são os criterios legais de determinação concreta da pena, o legislador limita-se a permitir a utilização do chamado metodo da determinação concreta da competencia para a identificação do tribunal competente para o julgamento. XI - A disposição do artigo 32, n. 1, da Constituição, segundo a qual "o processo criminal assegurara todas as garantias de defesa", significa que o processo criminal ha-de ser um processo justo e leal, donde decorre que em caso algum se admite que se encurtem de forma inadmissivel ou intoleravel as referidas garantias de defesa. XII - Embora o julgamento feito por um so juiz ofereça ao reu menores garantias do que aquele que e feito por um tribunal colectivo, a norma em questão não conduz a um encurtamento inadmissivel das garantias de defesa; na verdade, o n. 4 desse artigo 16 limita a convicção do juiz pelo maximo da pena que esta na sua competencia normal aplicar (ou seja: limita-a a tres anos), e não podendo o juiz aplicar uma pena superior aquela cuja aplicação lhe e, em geral, consentida, não pode falar-se em violação do principio das garantias de defesa. XIII - Não procede a objecção de que a norma em apreço abre a possibilidade de uma manipulação ilegitima, pelo Ministerio Publico, da escolha do tribunal do julgamento. E que, desde logo, no processo penal, o Ministerio Publico, não e uma "parte" empenhada na condenação do reu a qualquer preço, antes e um orgão de justiça empenhado na descoberta da verdade e na realização do direito, ou seja, na obtenção de uma sentença justa, e, por isso, a sua actuação ha-de pautar-se - e pauta-se, em geral - por uma incondicional intenção de verdade e de justiça, tão incondicional como a do juiz. Quando, pois, o Ministerio Publico pode escolher o tribunal de julgamento, faz tal escolha orientando-se por criterios de estrita legalidade e objectividade, ou seja, pelos criterios legais de determinação concreta da pena. Mas se, nalgum caso excepcional, o Ministerio Publico, para obter o "fim desviado" de conseguir que o reu seja julgado por um juiz mais severo, se orientar por outros criterios que não os legais, sempre restara ao reu, que, acaso, venha a ser injustamente condenado, a via de recurso para a Relação, recurso que, sendo embora um meio complementar de defesa (e não um meio alternativo), e tambem uma dimensão - e dimensão essencial - do direito de defesa. XIV - A isto acresce - e decisivamente - que, para aquilatar da constitucionalidade de uma dada norma legal, ha-de partir-se da sua correcta aplicação, e não de uma aplicação perversa ou para fins "desviados". XV - A estrutura acusatoria do processo criminal, consagrada no n. 5 do artigo 32 da Lei Fundamental, significa que a entidade que investiga preliminarmente o facto que acusa, tem que ser distinta daquela que o julga. XVI - Um tal principio - o principio da acusação, segundo o qual e necessario que seja uma parte a deduzir acusação por um dado facto criminoso para que por ele possa haver julgamento - em nada e violado pelo artigo 16, n. 3, do Codigo de Processo Penal: na verdade, e o Ministerio Publico quem acusa (fixando o "se" e o "objecto concreto" da actividade processual do juiz), e o juiz quem julga (fixando a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na "lei"). XVII - O principio da igualdade proibe o arbitrio, a distinção irrazoavel, porque materialmente infundada, e não, como e obvio, as distinções de tratamento assentes em motivos razoaveis. XVIII- Tal principio não e violado pela norma em causa, pois, por um lado, o Ministerio Publico ha-de decidir-se a fazer julgar os autores de factos que preenchem o mesmo tipo legal de crime pelo tribunal singular ou pelo tribunal colectivo em obediencia a criterios de estrita legalidade e objectividade (no caso, os criterios gerais de determinação da medida concreta da pena fixados no artigo 72 do Codigo Penal), valendo este regime por igual para todos os arguidos; e, por outro lado, e inteiramente compreensivel que, sendo de crer que não vira a ser aplicada pena de prisão superior a tres anos, o legislador permita que o caso seja julgado pelo tribunal singular. |
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