Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003437 |
| Acordão: | 92-372-1 |
| Processo: | 91-0425 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DE RECURSO DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS EXERCICIO DE DIREITOS PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DIREITO DE SUFRAGIO DIREITO DE VOTO INCAPACIDADE ELEITORAL RECENSEAMENTO ELEITORAL EFEITOS DAS PENAS PENA ACESSORIA |
| Nº do Documento: | TCA19921126923721 |
| Data do Acordão: | 11/26/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1. |
| Normas Suscitadas: | L 69/78 DE 1978/11/03 ART31 N1 B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 318-H/76 DE 1976/05/03 ART3 C. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART3 C. L 14/79 DE 1979/05/16 ART2 N1 C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR CRIM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro, que impõem aos juizes de direito o dever de enviarem, mensalmente, por intermedio das respectivas secretarias, a comissão recenseadora da freguesia da naturalidade, relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos automaticamente privados de capacidade eleitoral activa por terem sido condenados em pena de prisão por crime doloso ou crime doloso infamante. |
| Sumário: | I - A relação que se estabelece entre as normas das leis eleitorais que estabelecem incapacidades eleitorais activas e a norma do artigo 29, n. 1, da Lei n. 69/78, implica que o Tribunal Constitucional proceda tambem, ao nivel da fundamentação, a um confronto dessas normas com a Constituição, sem que haja lugar a um alargamento do objecto do recurso. II - A norma do artigo 30, n. 4, da Constituição afasta a conexão automatica entre a condenação penal e a privação de direitos, de acordo com a exigencia de proporcionalidade entre o crime e a pena e os principios da culpa, da necessidade das penas, da igualdade e da jurisdicionalidade da aplicação do Direito penal. III - A proibição constitucional duma conexão automatica entre a condenação penal e a privação de direitos vão tambem associados desideratos de ressocialização do delinquente. |
| Texto Integral: |