Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005236
Acordão: 95-014-1
Processo: 93-0432
Relator: RIBEIRO MENDES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
Nº do Documento: TRC19950131950141
Data do Acordão: 01/31/1995
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP87 ART410 ART433.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Indefere reclamação por não ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade durante o processo.
Sumário: I - O reclamante não suscitou durante o processo a questão da inconstitucionalidade dos arts. 433 e
410, n. 2 e 3, do Codigo de Processo Penal, so tendo suscitado tal questão no requerimento de interposição do recurso, e não invocou qualquer razão para a suscitação tardia desta questão de constitucionalidade, não ignorando por certo que a jurisprudencia do Tribunal Constitucional tem admitido que possa haver dispensa de tal exigencia em hipotese excepcionais em que o interessado não tenha tido oportunidade processual para levantar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão.
II - O pressuposto de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo e entendido, pela jurisprudencia uniforme e pacifica do Tribunal Constitucional, não num sentido puramente formal, mas num sentido funcional. O mesmo e dizer, a inconstitucionalidade havera de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que respeita, entendimento que decorre do facto de se estar perante um recurso, o que pressupõe, naturalmente, uma decisão anterior sobre a questão que e objecto do mesmo recurso.
III - A questão de inconstitucionalidade podia ter sido suscitada na resposta a motivação do recurso interposto pelo Ministerio Publico ou nas alegações orais apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça.
IV - Ao não suscitar tal questão em devido tempo, perdeu o ora reclamante a via do recurso de constitucionalidade, prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional.
Texto Integral: