Acórdão do Tribunal Constitucional | |
Nº Convencional: | ACTC00000190 |
Acordão: | 85-026-P |
Processo: | 85-0020 |
Relator: | CARDOSO DA COSTA |
Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE NORMA INDIVIDUAL E CONCRETA LEI-MEDIDA PRINCIPIO DO PEDIDO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL GARANTIA DO RECURSO CONTENCIOSO PRESIDENTE DA REPUBLICA VETO IRREVERSIBILIDADE DAS NACIONALIZAÇÕES EMPRESA NACIONALIZADA EMPRESA PUBLICA EXTINÇÃO DESNACIONALIZAÇÃO SECTOR PUBLICO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA DEFINIÇÃO DE SECTOR DE PROPRIEDADE INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO NACIONALIZAÇÃO SOCIALIZAÇÃO MEIOS DE PRODUÇÃO DIREITOS DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DIREITO FUNDAMENTAL ANALOGO |
![]() | ![]() |
Nº do Documento: | TPV1985021585026P |
Data do Acordão: | 02/15/1985 |
Espécie: | PREVENTIVA C |
Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
Requerido: | GOVERNO |
Nº do Diário da República: | 96 |
Série do Diário da República: | II |
Data do Diário da República: | 04/26/1985 |
Página do Diário da República: | 3871 |
Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 4 VOT VENC |
Privacidade: | 01 |
![]() | ![]() |
Declaração de Voto: | MONTEIRO DINIS. |
Voto Vencido: | VITAL MOREIRA. MARTINS DA FONSECA. MARIO DE BRITO. NUNES DE ALMEIDA. |
Constituição: | 1976 ART281 N1. 1982 ART53 ART55 C ART83 N1 ART168 N1 J ART168 N1 L ART268 N3. |
Normas Apreciadas: | DL REGISTADO PCM N122/84 ART1 - DL 137/85 DE 1985/05/03. DL REGISTADO PCM N123/84 ART1 - DL 138/85 DE 1985/05/03. |
Legislação Nacional: | L 46/79 DE 1979/09/12 ART24 N1 B. |
![]() | |
Jurisprudência Constitucional: | ![]() |
![]() | |
Área Temática 1: | TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. CONSTITUIÇÃO ECONOMICA. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
Área Temática 2: | DIR ADM. DIR ECON. |
![]() | ![]() |
Decisão: | Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1s dos projectos de Decretos-Leis registados na Presidencia do Conselho de Ministros sob os ns. 122/84 e 123/84, que determinaram a extinção da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Maritimos, E.P., e da CNN - Companhia Nacional de Navegação, E.P., respectivamente. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - Na averiguação e determinação do que seja "norma" para efeito da fiscalização da constitucionalidade, não pode partir-se da ideia classica que liga a esse conceito as notas da "generalidade" e da "abstracção", quer porque e hoje cada vez mais questionado, na propria doutrina, que tais notas constituam caracteristicas infungiveis do conceito de "norma juridica", quer porque se assiste hoje a proliferação da figura das "leis-medida" ou "leis-providencia", não fazendo sentido que essas leis, ou as normas que as integram escapem ao especifico controlo da constitucionalidade. II - O que ha, assim, que procurar-se e um conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade e consonante com a sua justificação e sentido. III - O que se tem em vista com tal sistema e o controlo dos actos do poder normativo do Estado (lato sensu), ou seja, daqueles actos que contem uma "regra de conduta" ou um "criterio de decisão" para os particulares, para a Administração e para os tribunais. IV - Assim, ai onde um acto do poder publico for mais do que um acto de aplicação, execução ou simples utilização de "normas", e contiver uma regra de conduta para os particulares ou para a Administração, ou um criterio de decisão para esta ultima ou para o juiz, ai se esta perante um acto "normativo" cujas injunções ficam sujeitas ao controlo da constitucionalidade. V - A sujeição ao controlo da constitucionalidade de preceitos legais que incorporem um acto administrativo em sentido material, admitindo que tais preceitos tambem podem ser contenciosamente impugnados perante o tribunal administrativo, não conduz a um conflito positivo de competencia entre o Tribunal Constitucional e os tribunais administrativos, pois que o controlo da constitucionalidade e o da legalidade se situam em planos distintos e não tem por que excluir-se mutuamente. VI - Excluir a faculdade de desencadear a fiscalização preventiva da constitucionalidade reservada ao Presidente da Republica quanto a normas legais de caracter individual e concreto e eficacia consuntiva, significaria que o Presidente estaria impedido de exercer quanto a esses preceitos o veto por inconstitucionalidade, so lhe restando o veto politico, ainda quando a inconstitucionalidade fosse manifesta, o que constituiria uma solução incongruente. VII - Em conclusão, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer em fiscalização preventiva, da constitucionalidade de preceitos legais de indole individual e concreta com eficacia consuntiva. VIII - O principio da irreversibilidade das nacionalizações não obriga o Estado a manter empresas nacionalizadas sem condições de desenvolver a sua actividade em termos socialmente uteis. Não infringe tal principio a extinção de empresa nacionalizada ditada por razões de iniludivel inviabilidade economica. IX - O juizo feito pelo Governo acerca da inviabilidade economica das empresas que pretende extinguir com os projectos de decretos-leis em apreço, e da impossibilidade em que elas se encontram de desenvolver a sua actividade em termos socialmente uteis, não so não se revela arbitrario, como se mostra manifestamente plausivel e justificavel, não configurando tal extinção qualquer violação ao principio da irreversibilidade das nacionalizações. X - A extinção de duas empresas publicas nada tem a ver com a definição do ambito legal das actividades economicas permitidas a cada um dos sectores produtivos, mormente das actividades reservadas ao sector publico necessario da economia. XI - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa aos meios e formas de intervenção e de nacionalização e socialização dos meios de produção abrange apenas a definição do quadro do regime geral desses meios e formas. XII - Constitui direito das comissões de trabalhadores, constitucionalmente consagrado, intervirem na reorganização das unidades produtivas, mas ja não na extinção das empresas. XIII - A conclusão anterior não e infirmada pela verificação de que a Lei das Comissões de Trabalhadores (Lei n. 46/79, de 12 de Setembro) expressamente consigna o direito de as comissões de trabalhadores serem ouvidas sobre a dissolução de empresas. XIV - De todo o modo, e no caso, o Governo ouviu as comissões de trabalhadores das empresas extintas a proposito e em vista de uma tal extinção. XV - Em fiscalização preventiva o Tribunal Constitucional so tem que se pronunciar sobre a constitucionalidade das normas cuja apreciação foi requerida e não das que delas se apresentam em perfeita autonomia. |
![]() | ![]() |
Texto Integral: |