Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5649
Acordão: 95-427-1
Processo: 93-245
Relator: FERNANDA PALMA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
OBJECTO DE RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. GOVERNO.
RESERVA RELATIVA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CRIMINAL.
DEFINIÇÃO DE CRIME. ACTO LEGISLATIVO. PORTARIA.
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO.
NORMA NÃO INOVATÓRIA. RESERVA DE LEI.
Nº do Documento: TCA19950706954271
Data do Acordão: 07/06/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTÉRIO PUBLICO
Requerido: TIC LISBOA
Nº do Diário da República: 260
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/10/1995
Página do Diário da República: 13507
Nº do Boletim do M.J.: 5451
Página do Boletim do M.J.: 266
Volume dos Acordãos do T.C.: 31
Página do Volume: 697
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART29 ART115 ART168 N1 C.
Normas Apreciadas: DL 192/89 DE 1989/06/08 ART4 N1.
Legislação Nacional: PORT 833/89 DE 1989/09/22.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 N1 A ART82 N2 A I.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA LEI. ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
Área Temática 2: DIR PENAL ECON.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4º, nº 1, do Decreto-Lei nº 192/89, de 8 de Junho, relativa aos aditivos alimentares.
Sumário: I - Uma portaria que, por remissão de uma norma incriminadora, apenas executa o conteúdo normativo da norma remissiva, não formulando um critério autónomo, não pode ser considerada como regulamento integrativo praeter legem.
      II - O princípio da legalidade atinge nuclearmente a norma incriminadora, não contemplando com o mesmo rigor as delimitações negativas ou excepções à incriminação.
      III - A subtracção à reserva de lei da mera enumeração dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, procedendo a norma incriminadora remissiva à indicação da orientação que deve ser seguida para se agir segundo o Direito, não deixa a descoberto qualquer elemento essencial para a compreensão da conduta proibida ou para o controlo democrático da incriminação.
Texto Integral: