Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000549
Acordão: 86-053-1
Processo: 84-0135
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL
RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
ILEGALIDADE
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
HIERARQUIA DAS LEIS
OBJECTO DO RECURSO
TAXA DE JURO
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
CLAUSULA DE RESERVA
DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
LETRAS
Nº do Documento: TCA19860305860531
Data do Acordão: 03/05/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ TORRES VEDRAS
Nº do Diário da República: 115
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/20/1986
Página do Diário da República: 4805
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: COSTA MESQUITA. VITAL MOREIRA. MARTINS DA FONSECA.
Constituição: 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N2 ART280 N1 A ART280 N2.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 N1.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24 ART1.
LTC82 ART72 N1 A N3.
D 23721 DE 1934/03/29.
PORT 447/80 DE 1980/07/31.
PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1.
Referências Internacionais: CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ANEXO II ART13.
LULL ART48 N2 ART49 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR COM. DIR PUBL - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, passados e pagaveis em territorio portugues, para 23%.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões recorridas, pertencendo-lhe em ultimo grau apurar da efectiva verificação de uma questão de inconstitucionalidade como condição previa de aferimento da sua propria competencia.
II - O artigo 8, n. 2 da Constituição consagra a regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionando a sua eficacia interna a publicação oficial.
Sendo a ratificação ou aprovação requisitos constitucionais de validade dos tratados, tal significa que as normas internacionais vigoram como tais e não como normas internas, possuindo eficacia supra-legal e detendo primazia na escala hierarquica, enquanto vincularem internacionalmente o Estado portugues, sobre o direito interno anterior e posterior que as não pode alterar.
Assim, a norma de direito interno que contraria norma de direito internacional pacticio contraria do mesmo passo a regra constitucional definidora da hierarquia normativa, gerando o vicio da inconstitucionalidade que prevalece e absorve o vicio de ilegalidade, menos intenso e menos gravoso, resultante da infracção a norma convencional.
O Tribunal Constitucional e, pois, competente para sindicar a inconstitucionalidade da norma em causa, nos termos do artigo 280, n. 1 alinea a) da Constituição.
III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional.
Por sua vez, o artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, não contem uma
" disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado Portugues não usou no momento da ratificação.
Assim, o Estado portugues aceitou na integra os artigos 48 n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, vinculando-se internacionalmente no tocante a materia de taxas de juros de mora dos titulos cambiarios deles constantes.
IV - De harmonia com o direito consuetudinario geral, os tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado.
V - Esta nestas condições o compromisso, assumido pelo Estado portugues nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, relativo a taxa de juros moratorios de titulos cambiaveis emitidos e pagaveis no seu territorio - mas não a respeitante a dos titulos transnacionais, emitidos no territorio de um Estado para serem pagos no territorio de outro.
VI - O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações deles constantes ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa-fe, a exigencia do seu cumprimento (clausula rebus sic stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente.
VII - As circunstancias facticas e juridicas existentes a data em que o Estado portugues aceitou o compromisso concretizado nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da
Lei Uniforme, quanto aos titulos cambiaveis passados e pagaveis no seu territorio, estavam significativamente alteradas na altura da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 - inflacção galopante, elevando-se as taxas anuais de juros de mora para 15% em 1980 e para
23% em 1983, deixando de existir a paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario.
Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo do citado Decreto-Lei, produziu a extinção daquele compromisso no tocante aos mencionados titulos, restando invocada, por divisibilidade da clausula, a parte subsistente da Convenção.
VIII - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria, por todo o exposto, qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido.
IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que Portugal assumiu atraves dos aludidos preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos cambiarios transnacionais, passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/82 que para este outro genero de titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2 e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação dos ns. 1 e 2 do artigo 8 da Constituição.
Texto Integral: