Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000549 |
| Acordão: | 86-053-1 |
| Processo: | 84-0135 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL RELAÇÕES ENTRE DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL ILEGALIDADE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PROCESSO CONSTITUCIONAL HIERARQUIA DAS LEIS OBJECTO DO RECURSO TAXA DE JURO LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS CLAUSULA DE RESERVA DISPOSIÇÃO DE APLICAÇÃO ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS LETRAS |
| Nº do Documento: | TCA19860305860531 |
| Data do Acordão: | 03/05/1986 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ TORRES VEDRAS |
| Nº do Diário da República: | 115 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/20/1986 |
| Página do Diário da República: | 4805 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | COSTA MESQUITA. VITAL MOREIRA. MARTINS DA FONSECA. |
| Constituição: | 1982 ART8 N1 ART8 N2 ART277 N2 ART280 N1 A ART280 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 N1. DL 200-C/80 DE 1980/06/24 ART1. LTC82 ART72 N1 A N3. D 23721 DE 1934/03/29. PORT 447/80 DE 1980/07/31. PORT 581/83 DE 1983/05/18 N1. |
| Referências Internacionais: | CONV DE GENEBRA DE 1930/06/07 ART1 ANEXO II ART13. LULL ART48 N2 ART49 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR PUBL - DIR TRAT. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora de titulos cambiarios, passados e pagaveis em territorio portugues, para 23%. |
| Sumário: | I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões recorridas, pertencendo-lhe em ultimo grau apurar da efectiva verificação de uma questão de inconstitucionalidade como condição previa de aferimento da sua propria competencia. II - O artigo 8, n. 2 da Constituição consagra a regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionando a sua eficacia interna a publicação oficial. Sendo a ratificação ou aprovação requisitos constitucionais de validade dos tratados, tal significa que as normas internacionais vigoram como tais e não como normas internas, possuindo eficacia supra-legal e detendo primazia na escala hierarquica, enquanto vincularem internacionalmente o Estado portugues, sobre o direito interno anterior e posterior que as não pode alterar. Assim, a norma de direito interno que contraria norma de direito internacional pacticio contraria do mesmo passo a regra constitucional definidora da hierarquia normativa, gerando o vicio da inconstitucionalidade que prevalece e absorve o vicio de ilegalidade, menos intenso e menos gravoso, resultante da infracção a norma convencional. O Tribunal Constitucional e, pois, competente para sindicar a inconstitucionalidade da norma em causa, nos termos do artigo 280, n. 1 alinea a) da Constituição. III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional. Por sua vez, o artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, não contem uma " disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado Portugues não usou no momento da ratificação. Assim, o Estado portugues aceitou na integra os artigos 48 n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, vinculando-se internacionalmente no tocante a materia de taxas de juros de mora dos titulos cambiarios deles constantes. IV - De harmonia com o direito consuetudinario geral, os tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado. V - Esta nestas condições o compromisso, assumido pelo Estado portugues nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, relativo a taxa de juros moratorios de titulos cambiaveis emitidos e pagaveis no seu territorio - mas não a respeitante a dos titulos transnacionais, emitidos no territorio de um Estado para serem pagos no territorio de outro. VI - O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações deles constantes ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa-fe, a exigencia do seu cumprimento (clausula rebus sic stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas e juridicas existentes a data em que o Estado portugues aceitou o compromisso concretizado nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, quanto aos titulos cambiaveis passados e pagaveis no seu territorio, estavam significativamente alteradas na altura da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 - inflacção galopante, elevando-se as taxas anuais de juros de mora para 15% em 1980 e para 23% em 1983, deixando de existir a paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario. Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo do citado Decreto-Lei, produziu a extinção daquele compromisso no tocante aos mencionados titulos, restando invocada, por divisibilidade da clausula, a parte subsistente da Convenção. VIII - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria, por todo o exposto, qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que Portugal assumiu atraves dos aludidos preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos cambiarios transnacionais, passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/82 que para este outro genero de titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2 e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação dos ns. 1 e 2 do artigo 8 da Constituição. |
| Texto Integral: |