Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00007513 |
Parecer: | P000371984 |
Nº do Documento: | PPA19840620003763 |
Descritores: | FUNCIONARIO PUBLICO CARREIRA DA FUNÇÃO PUBLICA CATEGORIA PESSOAL TECNICO PESSOAL TECNICO PROFISSIONAL ADJUNTO TECNICO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MÃO DE OBRA |
Livro: | 63 |
Pedido: | 04/11/1984 |
Data de Distribuição: | 04/12/1984 |
Relator: | CABRAL BARRETO |
Sessões: | 02 |
Data da Votação: | 06/20/1984 |
Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
Sigla do Departamento 1: | MTSS |
Entidades do Departamento 1: | SE DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 09/05/1985 |
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Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | DR 851022 |
Nº do Jornal Oficial: | 243 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 9822 |
Indicação 1: | HOMOLOGADO PRIMEIRO MINISTRO |
Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
Ref. Pareceres: | P000361980 P001381980 P001901980 P001421983 |
Legislação: | DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART8 ART10 ART21 ART25. DL 49410 DE 1969/11/24 ART25. |
Conclusões: | 1 - Na transição para a carreira tecnica, ao abrigo do Decreto-Lei n 191-C/79, de 25 de Junho, o artigo 25 ressalva os direitos daqueles que ja estão inseridos em carreiras, sem qualquer distinção quando a habilitações literarias; 2 - Mesmo que não sejam possuidores de "curso superior que não confira o grau de licenciatura", os funcionarios que integravam a carreira de "Adjuntos tecnicos" do ex Fundo de Desenvolvimento da Mão de Obra, da Auditoria Juridica do Ministerio do Trabalho e do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego tem direito, de acordo com o Decreto-Lei n 191-C/79, a transitar para a carreira tecnica estruturada por este diploma; 3 - O facto de estar prevista a extinção da carreira de "Adjunto tecnico" não significa que não deva ser correctamente colocada e valorizada na nova estrutura prevista para a carreira tecnica pelo Decreto-Lei n 191-C/79, ainda que sem perder as caracteristicas de carreira a extinguir a medida que os lugares vagarem. |
Texto Integral: |