Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007076 |
| Parecer: | I000191982 |
| Nº do Documento: | PIN19830106001962 |
| Descritores: | COOPERAÇÃO JUDICIARIA INTERNACIONAL RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA |
| Livro: | 62 |
| Pedido: | 02/02/1982 |
| Data de Distribuição: | 02/02/1982 |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Sessões: | 00 |
| Data Informação/Parecer: | 01/06/1983 |
| Data do Despacho da PGR: | 01/09/1984 |
| Sigla do Departamento 1: | MJ |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA JUSTIÇA |
| Privacidade: | [09] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Área Temática: | DIR INT PUBL / DIR CONST / DIR CRIM. |
| Ref. Pareceres: | P002031977 P000911978 P000951978 P000151980 P000811981 |
| Legislação: | CONST33. CONST76 ART7 N1 ART8. CP886 ART53. CP82 ART5. L 9/76 DE 1976/12/31. |
| Direito Internacional: | CONV EUR SOBRE VALOR INTERNACIONAL DAS SENTENÇAS PENAIS CE HAIA 1970/05/28 CONV TIPO SOBRE RECONHECIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS HLA LIMA 1981/07/17 |
| Conclusões: | 1 - A Resolução n 3, adoptada na V Conferencia de Ministros da Justiça dos paises Hispano Luso Americanos, realizada em Lima (Peru), em Julho de 1981, na qual se recomenda aos paises membros que tomem como base o texto da "Convenção tipo sobre execução de sentenças penais estrangeiras para determinados efeitos", aprovado na mesma Conferencia, quando celebrarem convenções bilaterais na materia, não vincula juridicamente Portugal; 2 - Portugal, como membro da Conferencia, e tendo em vista os objectivos de cooperação juridica que constam do seu Regulamento, não esta impedido de aceitar os principios adoptados na "Convenção tipo", no caso de vir a negociar algum acordo bilateral com outro pais membro dessa Conferencia, os quais não colidem com principios da ordem juridica portuguesa; 3 - Porem, no caso de Portugal vir a ser Estado Contratante na "Convenção Europeia sobre o Valor Internacional das Sentenças Penais", celebrada na Haia em 28 de Maio de 1970, havera que considerar a hipotese, alias remota, de ajustamento daqueles principios ao comando do n 2 do artigo 64 daquela Convenção, supondo que o estatuto de Parte Contratante e adquirido previamente a negociação de qualquer acordo ou convenção bilateral com outro pais que, tambem por hipotese, haja adquirido aquele estatuto de Parte Contratante da mesma Convenção; 4 - Em qualquer caso, são de ponderar as razões invocadas no parecer n 81/81 desta Procuradoria Geral da Republica e expressas nas suas conclusões, relativas a conveniencia de adiar a decisão a que se refere o numero anterior e que valem igualmente para a eventual celebração de acordo ou convenção com base na "Convenção tipo", devendo aguardar-se as modificações na legislação interna que tornem possivel a execução das disposições desses instrumentos internacionais. |
| Texto Integral: |