Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007553 |
| Parecer: | P000761984 |
| Nº do Documento: | PPA19841011007663 |
| Descritores: | BIBLIOTECA NACIONAL CONCURSO DE PROVIMENTO ACTO ADMINISTRATIVO JURI ACTA CONFIDENCIALIDADE CERTIDÃO RECURSO HIERARQUICO FUNDAMENTAÇÃO DISCRICIONARIDADE TECNICA REVOGAÇÃO HIERARQUIA TUTELA ADMINISTRATIVA ACTO PLURAL * CONT REF/COM |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 07/31/1984 |
| Data de Distribuição: | 08/20/1984 |
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 10/11/1984 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Sigla do Departamento 1: | MC |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA CULTURA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 10/17/1984 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 850328 |
| Nº do Jornal Oficial: | 73 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 2919 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 343 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 91 |
| Referências de outras publicações: | VOLUME VI - PARECERES PAG.201 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
| Ref. Pareceres: | P001971983 P000121954 P000531963 |
| Legislação: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART2 N1 B ART13 N3.; DL 332/80 DE 1980/08/29 ART1 ART2 N1 ART3 ART6 ART13 ART43 N1 N2.; PORT 930/82 DE 1982/10/02 ART12 N6 N8.; DL 171/82 DE 1982/05/10 ART15.; CONST76 ART268 N1 ART269 N1 ART266 N2.; DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3 ART2. |
| Direito Comunitário: | |
| Direito Internacional: | |
| Direito Estrangeiro: | |
| Jurisprudência: |
AC STA DE 1982/05/17 IN AD 253 PAG15. AC STATP DE 1982/05/27 IN AD 256 PAG534. AC STA DE 1980/10/23 IN AD 228 PAG1420. AC STA DE 1982/03/11 IN AD 248-249 PAG1055. |
| Documentos Internacionais: | |
| Ref. Complementar: |
CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO. GRADUAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO. |
| Conclusões: | 1 - Em caso de recurso referido no n 3 do artigo 22 do Regulamento dos Concursos do Ministerio da Cultura - Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso dos Quadros de Pessoal do Ministerio da Cultura, aprovado por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Secretario de Estado da Administração Publica, de 28 de Julho de 1983, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 180, de 6 de Agosto do mesmo ano, as actas nessa disposição mencionadas devem ser oficiosamente remetidas a entidade competente para decidir do recurso, não dependendo a remessa de previo pedido dessa entidade; 2 - A confidencialidade das actas referidas nessa mesma disposição e ai estabelecida não obsta a que, a pedido dos concorrentes do concurso que respeitem, delas se passe certidão, se e na medida em que a passagem for indispensavel ao exercicio do direito de recurso que aqueles reconhecem o n 3 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 44 do Regulamento referido na conclusão anterior e no n 8 do artigo 12 da Portaria n 930/82, de 2 de Outubro, não podendo, todavia, a certidão ser usada para fins diferentes; 3 - Não ha diferença de grau de confidencialidade em função do respectivo conteudo das actas a que se referem as conclusões anteriores; 4 - A entidade competente para decidir dos recursos graciosos previstos nos n 2 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 43 do Regulamento mencionado na conclusão 1, pode oficiosamente conhecer de vicios diversos dos expressamente invocados pelos recorrentes e que caibam dentro da materia incluida abstractamente na competencia decisoria de tais recursos; 5 - E obscura e insuficiente, por falta de invocação dos factos concretos e indispensaveis ao esclarecimento concreto da motivação do juri quanto as operações de classificação graduação e de ordenação dos candidatos admitidos, a fundamentação constante da acta manuscrita da reunião de 11 de Abril de 1984 em que tiveram lugar tais operações, relativas ao concurso de provimento para preenchimento de 1 lugar de tecnico superior de 1 classe do quadro do pessoal da Biblioteca Nacional, aberto conforme aviso publicado no Diario da Republica, II Serie, n 13, de 16 de Janeiro de 1984; 6 - A obscuridade e insuficiencia referidas na conclusão antecedente equivalem, nos termos do n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, a falta de fundamentação que e obrigatoria nos termos do n 2 do artigo 22 do Regulamento mencionado na conclusão 1. |
| Texto Integral: |