Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00007553
Parecer: P000761984
Nº do Documento: PPA19841011007663
Descritores: BIBLIOTECA NACIONAL
CONCURSO DE PROVIMENTO
ACTO ADMINISTRATIVO
JURI
ACTA
CONFIDENCIALIDADE
CERTIDÃO
RECURSO HIERARQUICO
FUNDAMENTAÇÃO
DISCRICIONARIDADE TECNICA
REVOGAÇÃO
HIERARQUIA
TUTELA ADMINISTRATIVA
ACTO PLURAL
* CONT REF/COM
Livro: 63
Pedido: 07/31/1984
Data de Distribuição: 08/20/1984
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Sessões: 01
Data da Votação: 10/11/1984
Tipo de Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Sigla do Departamento 1: MC
Entidades do Departamento 1: MIN DA CULTURA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/17/1984
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 850328
Nº do Jornal Oficial: 73
Nº da Página do Jornal Oficial: 2919
Nº do Boletim do M.J.: 343
Nº da Página do Boletim do M.J.: 91
Referências de outras publicações:
VOLUME VI - PARECERES PAG.201
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P001971983
P000121954
P000531963
Legislação:DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART2 N1 B ART13 N3.; DL 332/80 DE 1980/08/29 ART1 ART2 N1 ART3 ART6 ART13 ART43 N1 N2.; PORT 930/82 DE 1982/10/02 ART12 N6 N8.; DL 171/82 DE 1982/05/10 ART15.; CONST76 ART268 N1 ART269 N1 ART266 N2.; DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3 ART2.
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
              AC STA DE 1981/01/22 IN AD 232 PAG457.
              AC STA DE 1982/05/17 IN AD 253 PAG15.
              AC STATP DE 1982/05/27 IN AD 256 PAG534.
              AC STA DE 1980/10/23 IN AD 228 PAG1420.
              AC STA DE 1982/03/11 IN AD 248-249 PAG1055.
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
              * CONT DESC
              CONCEITO VAGO OU INDETERMINADO.
              GRADUAÇÃO.
              CLASSIFICAÇÃO.

Conclusões: 1 - Em caso de recurso referido no n 3 do artigo 22 do Regulamento dos Concursos do Ministerio da Cultura - Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso dos Quadros de Pessoal do Ministerio da Cultura, aprovado por despacho conjunto do Ministro da Cultura e do Secretario de Estado da Administração Publica, de 28 de Julho de 1983, publicado no Diario da Republica, II Serie, n 180, de 6 de Agosto do mesmo ano, as actas nessa disposição mencionadas devem ser oficiosamente remetidas a entidade competente para decidir do recurso, não dependendo a remessa de previo pedido dessa entidade;
2 - A confidencialidade das actas referidas nessa mesma disposição e ai estabelecida não obsta a que, a pedido dos concorrentes do concurso que respeitem, delas se passe certidão, se e na medida em que a passagem for indispensavel ao exercicio do direito de recurso que aqueles reconhecem o n 3 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 44 do Regulamento referido na conclusão anterior e no n 8 do artigo 12 da Portaria n 930/82, de 2 de Outubro, não podendo, todavia, a certidão ser usada para fins diferentes;
3 - Não ha diferença de grau de confidencialidade em função do respectivo conteudo das actas a que se referem as conclusões anteriores;
4 - A entidade competente para decidir dos recursos graciosos previstos nos n 2 do artigo 22, ns 1 e 2 do artigo 33 e ns 1 e 3 do artigo 43 do Regulamento mencionado na conclusão 1, pode oficiosamente conhecer de vicios diversos dos expressamente invocados pelos recorrentes e que caibam dentro da materia incluida abstractamente na competencia decisoria de tais recursos;
5 - E obscura e insuficiente, por falta de invocação dos factos concretos e indispensaveis ao esclarecimento concreto da motivação do juri quanto as operações de classificação graduação e de ordenação dos candidatos admitidos, a fundamentação constante da acta manuscrita da reunião de 11 de Abril de 1984 em que tiveram lugar tais operações, relativas ao concurso de provimento para preenchimento de 1 lugar de tecnico superior de 1 classe do quadro do pessoal da Biblioteca Nacional, aberto conforme aviso publicado no Diario da Republica, II Serie, n 13, de 16 de Janeiro de 1984;
6 - A obscuridade e insuficiencia referidas na conclusão antecedente equivalem, nos termos do n 3 do artigo 1 do Decreto-Lei n 256-A/77, de 17 de Junho, a falta de fundamentação que e obrigatoria nos termos do n 2 do artigo 22 do Regulamento mencionado na conclusão 1.

Texto Integral: