Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00007841 |
| Parecer: | P0042A1987 |
| Nº do Documento: | PPA19870702042A63 |
| Descritores: | PENSÃO POR SERVIÇOS EXCEPCIONAIS E RELEVANTES ACTO HUMANITARIO NEXO DE CAUSALIDADE PESSOA A CARGO REPRESENTAÇÃO DE INCAPAZ CONJUGE SOBREVIVO FILIAÇÃO MAIORIDADE PENSÃO FILIAÇÃO PROVA CASAMENTO ESTRANGEIRO REGISTO CIVIL TRANSCRIÇÃO DE REGISTO ESTRANGEIROS |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 05/08/1987 |
| Data de Distribuição: | 05/15/1987 |
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 07/02/1987 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | MAI |
| Entidades do Departamento 1: | MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Privacidade: | [02] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO PELO MIN DAS FINANÇAS |
| Conclusões: | 1 - São titulares do direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, entre outros, nos termos do artigo 4, n 1, 1, do Decreto-Lei n 404/82, de 24 de Setembro de 1982, o conjuge sobrevivo e os descendentes do autor dos factos originarios da pensão, previstos no artigo 3 do mesmo diploma; 2 - Não e invocavel, para os efeitos da conclusão anterior, o estado de viuvez no caso de o casamento, sendo os contraentes portugueses, haver sido celebrado no estrangeiro perante as autoridades do Estado local e enquanto o assento respectivo não for transcrito no Registo Civil portugues; 3 - Para os efeitos da conclusão primeira, o estabelecimento e o conteudo da relação de filiação de estrangeiros relativamente aos progenitores de nacionalidade portuguesa regem-se pela lei portuguesa como lei pessoal destes ultimos; 4 - O reconhecimento do direito a pensão referido na conclusão primeira depende do requisito geral consistente em o titular desse direito estar a cargo do autor dos factos originarios da pensão a data do obito; 5 - Em relação ao conjuge sobrevivo, o requisito mencionado na conclusão anterior significa viver ele em comum com o autor dos factos originarios da pensão contribuindo ambos, de harmonia com as possibilidades de cada um, em cooperação e assistencia reciprocas, para os encargos da vida familiar; 6 - Presume-se a verificação, nos termos da conclusão anterior, do requisito mencionado na conclusão quarta, quando o conjuge sobrevivo vivia a data do obito do autor dos factos originarios da pensão, em comum com ele, isto e, em comunhão de mesa e habitação; 7 - O requisito referido na conclusão quarta e dispensado, entre outros, aos descendentes; 8 - A legitimidade do conjuge sobrevivo para formular um pedido de pensão relativamente aos descendentes do falecido autor dos factos que a originam depende de serem menores de 18 anos não emancipados e de o referido conjuge ser o representante legal deles; 9 - Constitui acto humanitario idoneo para conferir direito a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais, nos termos do n 2 do artigo 3 do Decreto-Lei n 404/82, na redacção que lhe deu o artigo 1 do Decreto-Lei n 413/85, de 18/10, o facto de um cidadão haver participado no combate a um incendio florestal de vastas proporções, consumindo mato pinhais eucaliptais e outra vegetação e pondo em perigo varias povoações e zonas habitacionais, vindo o dito cidadão a perecer, envolvido pelas chamas que cortaram nos dois sentidos o caminho de uma coluna de combate ao incendio, em que seguia; 10- E subsumivel ao quadro descrito na conclusão anterior, a conduta de(...), de que resultou a sua morte, ocorrida pelas 3,30 horas do dia 14/6/1986, na Estrada Nacional n 230, no Concelho de Agueda; 11- A requerente (...) não pode invocar nos termos da conclusão 2, o seu estado de viuvez relativamente ao autor dos factos originarios da pensão que pretende, (...), porquanto sendo ambos portugueses casaram na Venezuela em 21/1/60 perante as autoridades do Estado local e não se mostra estar transcrita no Registo Civil portugues a acta do seu casamento; 12- Porque o filho de (...),(...), tem mais de dezoito anos e a carencia economica invocada a seu favor não corresponde ao requisito mencionado na alinea b) do n 4 do artigo 7 do Decerto-Lei n 404/82, e inabil para lhe ser atribuida pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais por seu pai; 13- A maternidade da menor (...), nascida em 19 de Fevereiro de 1977 na Venezuela, pais de que e nacional, e ai registada por declaração do pai, (...), como sua filha legitima e da requerente (...), que não esteve presente no acto, não se encontra ainda estabelecida a face da lei portuguesa, materialmente competente nos termos da conclusão terceira, por faltar a transcrição do casamento dos pais, nos termos das conclusões 2 e 11, e por, enquanto tal falta se mantiver, a requerente não haver declarado no registo venezuelano a sua maternidade; 14- Consequentemente, a requerente (...) carecia de legitimidade para formular, como legal representante da mesma menor, o pedido de pensão para esta, por não se mostrar investida no respectivo poder paternal; 15- A menor (...), encontra-se, a face da ordem juridica portuguesa, carecida de tutela e, por conseguinte, sem representante no processo de pensão para ela pretendida por serviços excepcionais e relevantes prestados ao Pais por seu pai nos termos das conclusões 9 e 10; 16- Deve a Administração suspender o andamento do presente processo ate que se mostre nele ter a mesma menor representante legal, o que ocorrera logo que junta ao processo certidão da transcrição no Registo Civil portugues do casamento dos seus pais, ou que daquele conste ter sido instituida a tutela; 17- A instituição da tutela e obrigatoria, devendo a Administração enviar ao Magistrado do Ministerio Publico junto do Tribunal da Comarca de Agueda, no caso internacional e territorialmente competente, certidão do presente processo e deste parecer, que o habilite a requerer, oficiosamente, a tutela, caso a requerente (...) não junte ao presente processo, em prazo que se lhe assine, certidão comprovativa da transcrição da acta do seu casamento com o pai da menor, no Registo Civil Portugues. Consequente, este Conselho Consultivo: a) Emite parecer favoravel a concessão da pensão: - a favor da requerente (...), logo que esta junte ao processo certidão comprovativa da transcrição da acta do seu casamento com (...), no Registo Civil Portugues, para isso devendo ser notificada; - a favor da requerente (...), logo que se encontre junta ao processo a certidão referida; b) Emite parecer desfavoravel a concessão da pensão a (...), por ser inabil. |
| Texto Integral: |