Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006437
Parecer: I001011979
Nº do Documento: PIN19790626010162
Descritores: EXTRADIÇÃO
PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL
PRINCIPIO DA NACIONALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO
CIDADÃO NACIONAL
AUSTRALIA
Livro: 62
Pedido: 06/11/1979
Data de Distribuição: 06/15/1979
Relator: TAVARES DA COSTA
Sessões: 00
Data Informação/Parecer: 06/26/1979
Data do Despacho da PGR: 06/28/1979
Sigla do Departamento 1: PGR
Entidades do Departamento 1: PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA
Privacidade: [11]
Data do Jornal Oficial: 000000
Área Temática:DIR CRIM / DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL.
Legislação:CONST76 ART23 N1.
CP886 ART53 N1 N5.
CPP29 ART90.
DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N2.
D 20945 DE 1932/02/27.
CL DE 1933/01/26.
Direito Internacional:CONV EXTRADIÇÃO PT AUS 1932/01/20
T DE EXTRADIÇÃO CRIMINOSOS PT GB LISBOA 1892/10/17
Conclusões: 1 - Na falta de tratado que disponha diferentemente, o direito portugues, ao regular a aplicação da lei penal no espaço, adopta o principio da territorialidade da lei penal portuguesa como regra, mas reconhece a nacionalidade como um dos factores justificativos da aplicação extra territorial da lei - Codigo Penal, artigo 53, ns 1 e 5;
2 - Deste modo, e porque a extradição dos cidadãos portugueses e constitucionalmente interdita - Constituição da Republica, artigo 23, n 1 - o principio da nacionalidade permite o julgamento dos nacionais que delinquirem no estrangeiro e forem encontrados em Portugal, verificados os requisitos enunciados no n 5 do artigo 53 do Codigo Penal;
3 - Ao Ministerio Publico, porque lhe compete especialmente exercer a acção penal - Lei n 39/78, de 5 de Julho, artigo 3, n 1, alinea f) - incumbe iniciar as diligencias necessarias com vista a solicitar das autoridades competentes do Estado onde a infracção criminal teve lugar os elementos indispensaveis para a instauração do procedimento criminal, sem prejuizo, no entanto, do disposto no paragrafo 2 do artigo 53 do Codigo Penal;
4 - Os elementos de prova colhidos no Estado em cujo territorio o crime foi praticado devem ser tomados em consideração pelas entidades instrutora e julgadora portuguesas, desde que observadas as garantias de defesa reconhecidas em processo criminal pelo artigo 32 da Constituição da Republica e no respeito pelos principios da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz, que somente serao afastados por disposição expressa da lei ou de tratado internacional.

Texto Integral: