Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00006437 |
Parecer: | I001011979 |
Nº do Documento: | PIN19790626010162 |
Descritores: | EXTRADIÇÃO PRINCIPIO DA TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL PRINCIPIO DA NACIONALIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO ESPAÇO CIDADÃO NACIONAL AUSTRALIA |
Livro: | 62 |
Pedido: | 06/11/1979 |
Data de Distribuição: | 06/15/1979 |
Relator: | TAVARES DA COSTA |
Sessões: | 00 |
Data Informação/Parecer: | 06/26/1979 |
Data do Despacho da PGR: | 06/28/1979 |
Sigla do Departamento 1: | PGR |
Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
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Privacidade: | [11] |
Data do Jornal Oficial: | 000000 |
Área Temática: | DIR CRIM / DIR CONST * DIR FUND / DIR PROC PENAL. |
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Legislação: | CONST76 ART23 N1. CP886 ART53 N1 N5. CPP29 ART90. DL 437/75 DE 1975/08/16 ART4 N2. D 20945 DE 1932/02/27. CL DE 1933/01/26. |
Direito Internacional: | CONV EXTRADIÇÃO PT AUS 1932/01/20 T DE EXTRADIÇÃO CRIMINOSOS PT GB LISBOA 1892/10/17 |
Conclusões: | 1 - Na falta de tratado que disponha diferentemente, o direito portugues, ao regular a aplicação da lei penal no espaço, adopta o principio da territorialidade da lei penal portuguesa como regra, mas reconhece a nacionalidade como um dos factores justificativos da aplicação extra territorial da lei - Codigo Penal, artigo 53, ns 1 e 5; 2 - Deste modo, e porque a extradição dos cidadãos portugueses e constitucionalmente interdita - Constituição da Republica, artigo 23, n 1 - o principio da nacionalidade permite o julgamento dos nacionais que delinquirem no estrangeiro e forem encontrados em Portugal, verificados os requisitos enunciados no n 5 do artigo 53 do Codigo Penal; 3 - Ao Ministerio Publico, porque lhe compete especialmente exercer a acção penal - Lei n 39/78, de 5 de Julho, artigo 3, n 1, alinea f) - incumbe iniciar as diligencias necessarias com vista a solicitar das autoridades competentes do Estado onde a infracção criminal teve lugar os elementos indispensaveis para a instauração do procedimento criminal, sem prejuizo, no entanto, do disposto no paragrafo 2 do artigo 53 do Codigo Penal; 4 - Os elementos de prova colhidos no Estado em cujo territorio o crime foi praticado devem ser tomados em consideração pelas entidades instrutora e julgadora portuguesas, desde que observadas as garantias de defesa reconhecidas em processo criminal pelo artigo 32 da Constituição da Republica e no respeito pelos principios da livre apreciação da prova e da livre convicção do juiz, que somente serao afastados por disposição expressa da lei ou de tratado internacional. |
Texto Integral: |