Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00004862
Parecer: P000221986
Nº do Documento: PPA19861120002263
Descritores: CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO
FUNDO DE COMPENSAÇÃO
CONCORDATA
ACORDO DE CREDORES
FALENCIA
SEGURO DE CREDITO
OBRIGAÇÃO DE GARANTIA
INSTITUIÇÃO DE CREDITO
BANCO
PAREMPRESA
OBRIGAÇÃO SOLIDARIA
Livro: 63
Pedido: 03/11/1986
Data de Distribuição: 03/13/1986
Relator: FERREIRA RAMOS
Sessões: 01
Data da Votação: 11/20/1986
Tipo de Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SEA DO MIN DAS FINANÇAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 01/23/1987
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 870401
Nº do Jornal Oficial: 76
Nº da Página do Jornal Oficial: 4113
Nº do Boletim do M.J.: 364
Nº da Página do Boletim do M.J.: 383
Indicação 1: HOMOLOGADO SE DO TESOURO
Área Temática:DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / DIR PROC CIV / * CONT REF/COMP
Ref. Pareceres:P001851977
Legislação:CPC67 ART1153 ART1160.
DL 124/77 DE 1977/04/01 ART1 ART2 ART4 ART5 ART6 ART10 ART14.
DL 120/78 DE 1978/06/01.
DL 125/79 DE 1979/05/10 ART13 ART14 ART15.
DL 310/79 DE 1979/08/20.
DL 215/80 DE 1980/07/09 ART2.
DL 23/81 DE 1981/01/29.
DL 112/83 DE 1983/02/22.
DL 120/83 DE 1983/03/01 ART7.
DL 381/84 DE 1984/12/03.
DL 231/85 DE 1985/07/04.
DL 177/86 DE 1986/07/02 ART13 ART14 ART17 ART21 ART22 ART54.
PORT 275/77 DE 1977/05/20.
* CONT REF/COMP
Ref. Complementar:* CONT ANJUR
DIR ECON * DIR BANC * DIR SEG / DIR COM.
* CONT REFLEG
PORT 357/83 DE 1983/04/02.
DN 90/78 DE 1978/04/15.
DN 73/81 DE 1981/03/02.

Conclusões: 1 - O Fundo de Compensação não se compreende na expressão legal "co obrigado ou garante", contida no n 2 do artigo 1160 do Codigo de Processo Civil, e no n 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n 177/86, de 2 de Julho;
2 - As instituições de credito outorgantes nos contratos de viabilização, e obrigadas por uma concordata, não podem exercer contra o Fundo de Compensação os seus direitos relativos a parte que, nos termos da concordata, foi abatida aos seus creditos, sendo-lhes, pois, vedado exigir do Fundo a diferença entre a percentagem da concordata e o total do credito;
3 - A conclusão anterior não obsta a que subsista a obrigação de garantia do Fundo quanto a percentagem da concordata, ou seja, no tocante ao montante dos creditos a que, no seu ambito, as empresas devedoras se obrigaram;
4 - Em relação aos creditos referidos na conclusao anterior, as instituições de credito podem deduzir a sua pretensão pela parte restante ao Fundo de Compensação, nos termos e condicionalismos previstos no n 13 da Portaria n 357/83, de 2 de Abril;
5 - Requerida a adopção da concordata por qualquer das partes outorgantes num contrato de viabilização, a decisão judicial que reconhecer a verificação dos respectivos pressupostos determina a caducidade imediata daquele contrato (artigo 54 do Decreto-Lei n 177/86, de 2 de Julho);
6 - A caducidade referida na conclusão anterior determina a cessação da obrigação de garantia do Fundo de Compensação, que não subsiste, mesmo limitada a percentagem da concordata.

Texto Integral: