Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00004862 |
| Parecer: | P000221986 |
| Nº do Documento: | PPA19861120002263 |
| Descritores: | CONTRATO DE VIABILIZAÇÃO FUNDO DE COMPENSAÇÃO CONCORDATA ACORDO DE CREDORES FALENCIA SEGURO DE CREDITO OBRIGAÇÃO DE GARANTIA INSTITUIÇÃO DE CREDITO BANCO PAREMPRESA OBRIGAÇÃO SOLIDARIA |
| Livro: | 63 |
| Pedido: | 03/11/1986 |
| Data de Distribuição: | 03/13/1986 |
| Relator: | FERREIRA RAMOS |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 11/20/1986 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | SEA DO MIN DAS FINANÇAS |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 01/23/1987 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 870401 |
| Nº do Jornal Oficial: | 76 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 4113 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 364 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 383 |
| Indicação 1: | HOMOLOGADO SE DO TESOURO |
| Área Temática: | DIR CIV * DIR OBG * CONTRATOS / DIR PROC CIV / * CONT REF/COMP |
| Ref. Pareceres: | P001851977 |
| Legislação: | CPC67 ART1153 ART1160. DL 124/77 DE 1977/04/01 ART1 ART2 ART4 ART5 ART6 ART10 ART14. DL 120/78 DE 1978/06/01. DL 125/79 DE 1979/05/10 ART13 ART14 ART15. DL 310/79 DE 1979/08/20. DL 215/80 DE 1980/07/09 ART2. DL 23/81 DE 1981/01/29. DL 112/83 DE 1983/02/22. DL 120/83 DE 1983/03/01 ART7. DL 381/84 DE 1984/12/03. DL 231/85 DE 1985/07/04. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART13 ART14 ART17 ART21 ART22 ART54. PORT 275/77 DE 1977/05/20. * CONT REF/COMP |
| Ref. Complementar: | * CONT ANJUR DIR ECON * DIR BANC * DIR SEG / DIR COM. * CONT REFLEG PORT 357/83 DE 1983/04/02. DN 90/78 DE 1978/04/15. DN 73/81 DE 1981/03/02. |
| Conclusões: | 1 - O Fundo de Compensação não se compreende na expressão legal "co obrigado ou garante", contida no n 2 do artigo 1160 do Codigo de Processo Civil, e no n 2 do artigo 22 do Decreto-Lei n 177/86, de 2 de Julho; 2 - As instituições de credito outorgantes nos contratos de viabilização, e obrigadas por uma concordata, não podem exercer contra o Fundo de Compensação os seus direitos relativos a parte que, nos termos da concordata, foi abatida aos seus creditos, sendo-lhes, pois, vedado exigir do Fundo a diferença entre a percentagem da concordata e o total do credito; 3 - A conclusão anterior não obsta a que subsista a obrigação de garantia do Fundo quanto a percentagem da concordata, ou seja, no tocante ao montante dos creditos a que, no seu ambito, as empresas devedoras se obrigaram; 4 - Em relação aos creditos referidos na conclusao anterior, as instituições de credito podem deduzir a sua pretensão pela parte restante ao Fundo de Compensação, nos termos e condicionalismos previstos no n 13 da Portaria n 357/83, de 2 de Abril; 5 - Requerida a adopção da concordata por qualquer das partes outorgantes num contrato de viabilização, a decisão judicial que reconhecer a verificação dos respectivos pressupostos determina a caducidade imediata daquele contrato (artigo 54 do Decreto-Lei n 177/86, de 2 de Julho); 6 - A caducidade referida na conclusão anterior determina a cessação da obrigação de garantia do Fundo de Compensação, que não subsiste, mesmo limitada a percentagem da concordata. |
| Texto Integral: |