Conclusões: | 1 - O despacho do Comandante-Geral da Policia de Segurança Publica, que qualifica como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo, um acidente sofrido por um guarda da corporação, e um acto preparatorio do processo para concessão de pensão de preço de sangue, que não vincula o Ministro das Finanças quanto ao poder, que lhe confere o Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, de apreciar e decidir o pedido em relação a todos os pressupostos;
2 - Não constitui acidente in itinere, susceptivel de fundamentar o direito a pensão de preço de sangue, o acidente mortal sofrido por um guarda da Policia de Segurança Publica, no percurso da sua residencia, na Caparica, para a 1 Esquadra do Comando Distrital de Setubal, para onde fora tranferido disciplinar e temporariamente, e onde ia prestar serviço para que fora escalado, quando seguia em viatura propria, na medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso. |