Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00006074
Parecer: P000331978
Nº do Documento: PPA19781214003361
Descritores: PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE
GF
ACIDENTE IN ITINERE
ACTO OPINIATIVO
Livro: 61
Pedido: 02/10/1978
Data de Distribuição: 02/16/1978
Relator: LOPES ROCHA
Sessões: 02
Data da Votação: 12/14/1978
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MFIN
Entidades do Departamento 1: SE DO ORÇAMENTO
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/29/1979
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: DR 790602
Nº do Jornal Oficial: 127
Nº da Página do Jornal Oficial: 3357
Nº do Boletim do M.J.: 288
Nº da Página do Boletim do M.J.: 153
Área Temática:DIR ADM * FUNÇÃO PUBL.
Ref. Pareceres:P000341975
P000551975
P001351978
P000301967
P000611967
P000261968
P000191975
P000311970
P000441969
P002611967
Legislação:DL 47089 DE 1966/07/09 ART2 ART32 ART33 ART44.
DL 38/72 DE 1972/02/03.
DL 74/70 DE 1970/03/02 ART3 N1.
DL 41540 DE 1958/01/27 ARTUNICO.
L 2127.
L 2135 DE 1968/07/11.
DL 46969 DE 1966/04/23.
Jurisprudência:AC STA DE 1975/07/17 IN AD ANOXV N171 PAG315.
AC STA DE 1975/11/27 IN AD ANOXV N172 PAG485.
Conclusões: 1 - A Guarda Fiscal não tem legitimidade para requerer a revisão dos despachos ministeriais que indeferiram pedidos de concessão de pensão de preço de sangue originados pelo falecimento de membros dessa corporação, que, nos termos do artigo 44 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, pertence apenas aos interessados referidos no artigo 4 do mesmo diploma;
2 - Nada impede, porem, que o acto de indeferimento seja reapreciado pela entidade competente para a decisão do pedido de pensão de preço de sangue e, porque e acto não constitutivo de direitos, pode ser revogado a todo o tempo apenas com fundamento em ilegalidade;
3 - O despacho do Comandante Geral das Guarda Fiscal, que qualifica como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo, um acidente sofrido por soldado da corporação, e um acto preparatorio no processo para concessão de pensão de preço de sangue , que não vincula o Ministerio das Finanças quanto ao poder, que lhe confere o Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, de apreciar e decidir o pedido em relação a todos os pressupostos;
4 - Não constitui acidente in itinere, susceptivel de fundamentar o direito a pensão de preço de sangue, o acidente mortal sofrido por um soldado da Guarda Fiscal, no percurso da sua residencia para o posto em que devia apresentar-se para entrar de serviço escalado de vespera, seguindo o sinistrado em viatura propria, mesmo que se prove que a vitima estava superiormente autorizada a residir em local afastado do posto, por não dispor de habitação neste ou nas proximidades, e na medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso.

Texto Integral: