Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00006074 |
| Parecer: | P000331978 |
| Nº do Documento: | PPA19781214003361 |
| Descritores: | PENSÃO DE PREÇO DE SANGUE GF ACIDENTE IN ITINERE ACTO OPINIATIVO |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 02/10/1978 |
| Data de Distribuição: | 02/16/1978 |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Sessões: | 02 |
| Data da Votação: | 12/14/1978 |
| Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Sigla do Departamento 1: | MFIN |
| Entidades do Departamento 1: | SE DO ORÇAMENTO |
| Posição 1: | HOMOLOGADO |
| Data da Posição 1: | 03/29/1979 |
| Privacidade: | [01] |
| Data do Jornal Oficial: | DR 790602 |
| Nº do Jornal Oficial: | 127 |
| Nº da Página do Jornal Oficial: | 3357 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 288 |
| Nº da Página do Boletim do M.J.: | 153 |
| Área Temática: | DIR ADM * FUNÇÃO PUBL. |
| Ref. Pareceres: | P000341975 P000551975 P001351978 P000301967 P000611967 P000261968 P000191975 P000311970 P000441969 P002611967 |
| Legislação: | DL 47089 DE 1966/07/09 ART2 ART32 ART33 ART44. DL 38/72 DE 1972/02/03. DL 74/70 DE 1970/03/02 ART3 N1. DL 41540 DE 1958/01/27 ARTUNICO. L 2127. L 2135 DE 1968/07/11. DL 46969 DE 1966/04/23. |
| Jurisprudência: | AC STA DE 1975/07/17 IN AD ANOXV N171 PAG315. AC STA DE 1975/11/27 IN AD ANOXV N172 PAG485. |
| Conclusões: | 1 - A Guarda Fiscal não tem legitimidade para requerer a revisão dos despachos ministeriais que indeferiram pedidos de concessão de pensão de preço de sangue originados pelo falecimento de membros dessa corporação, que, nos termos do artigo 44 do Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, pertence apenas aos interessados referidos no artigo 4 do mesmo diploma; 2 - Nada impede, porem, que o acto de indeferimento seja reapreciado pela entidade competente para a decisão do pedido de pensão de preço de sangue e, porque e acto não constitutivo de direitos, pode ser revogado a todo o tempo apenas com fundamento em ilegalidade; 3 - O despacho do Comandante Geral das Guarda Fiscal, que qualifica como ocorrido em serviço e por motivo do mesmo, um acidente sofrido por soldado da corporação, e um acto preparatorio no processo para concessão de pensão de preço de sangue , que não vincula o Ministerio das Finanças quanto ao poder, que lhe confere o Decreto-Lei n 47084, de 9 de Julho de 1966, de apreciar e decidir o pedido em relação a todos os pressupostos; 4 - Não constitui acidente in itinere, susceptivel de fundamentar o direito a pensão de preço de sangue, o acidente mortal sofrido por um soldado da Guarda Fiscal, no percurso da sua residencia para o posto em que devia apresentar-se para entrar de serviço escalado de vespera, seguindo o sinistrado em viatura propria, mesmo que se prove que a vitima estava superiormente autorizada a residir em local afastado do posto, por não dispor de habitação neste ou nas proximidades, e na medida em que a deslocação não se fez em circunstancias que importassem agravamento do risco generico normal do mesmo percurso. |
| Texto Integral: |