Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
| Nº Convencional: | PGRP00005511 |
| Parecer: | CC00071976 |
| Nº do Documento: | PCC19811217000761 |
| Descritores: | SALVADOS NO MAR ACHADOS NO MAR PATRIMONIO REGIONAL REGIÃO AUTONOMA OBRA DE ARTE BEM ARQUEOLOGICO INVENTARIAÇÃO DO PATRIMONIO ARTISTICO PATRIMONIO CULTURAL PATRIMONIO ARQUEOLOGICO PATRIMONIO ESTETICO PATRIMONIO HISTORICO ORGÃOS REGIONAIS FACTO JURIDICO ARROLAMENTO ORGÃO REGIONAL |
| Livro: | 61 |
| Pedido: | 09/02/1981 |
| Data de Distribuição: | 09/03/1981 |
| Relator: | LOPES ROCHA |
| Sessões: | 01 |
| Data da Votação: | 12/17/1981 |
| Tipo de Votação: | UNANIMIDADE |
| Sigla do Departamento 1: | PGR |
| Entidades do Departamento 1: | PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA |
| Privacidade: | [12] |
| Data do Jornal Oficial: | 000000 |
| Indicação 1: | DESPACHO DE REMESSA EM 1981/12/23 |
| Área Temática: | DIR CIV * TEORIA GERAL * DIR OBG * CONTRATOS * * CONT REF/COMP |
| Ref. Pareceres: | P000071976 CA00071976 CB00071976 P002671977 P001051978 |
| Legislação: | CONST76 ART229 N1 E. EPRAM/76 ART33 E. DL 427-F/76 DE 1976/06/01 ART60. L 1700 DE 1924/02/18 ART5 ART38 ART39 ART41. L 2032 DE 1949/06/11 BI BII BV. D 11445 DE 1926/02/13 ART47. D 15216 DE 1928/03/22. D 20586 DE 1931/12/04 ART1. D 20985 DE 1932/03/07 ART1 ART2 ART7. DL 26611 DE 1936/05/13 ART21. DL 27633 DE 1937/04/03 ART1 ART2 ART3 ART4. DL 38906 DE 1952/09/10. D 46349 DE 1965/05/22 ART19. DL 582/73 DE 1973/11/05 ART1 ART5. |
| Ref. Complementar: | * CONT ANJUR * DIR REAIS / DIR ADUAN * CONTENC ADUAN / DIR TRANSP * DIR MARIT. * CONT REFLEG DL 1/78 DE 1978/01/07 ART1 ART2. |
| Conclusões: | 1 - Não foram fornecidos factos novos que imponham a revisão da doutrina expressa nos pareceres deste corpo consultivo votados nas sessões de 27 de Janeiro de 1977, de 7 de Fevereiro de 1980 e de 18 de Dezembro de 1980, relativos a questão da propriedade dos objectos recuperados do navio "Slot Ter Hooge"; 2 - Os factos apreciados nos pareceres referidos na conclusão anterior não autorizam juizo favoravel a qualificação de tais objectos como pertinentes ao patrimonio cultural, historico ou arqueologico do pais e, por isso, sujeitos ao regime juridico instituido para defesa e conservação desse patrimonio, constante da legislação citada no corpo do presente parecer; 3 - Sem prejuizo do exposto na conclusão anterior, não e da competencia dos orgãos da Região Autonoma da Madeira a adopção de medidas ou o exercicio dos poderes previstos na legislação sobre defesa e protecção do patrimonio historico, cultural ou arqueologico do Pais. |
| Texto Integral: |