Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Quando o Tribunal decidiu aplicar a medida de coacção de prisão preventiva, fê-lo assente num conjunto de pressupostos que vieram a ser confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A argumentação do requerimento de alteração apresentado, passou por evocar uma condição clínica pré-existente e reclamar um tratamento idêntico aos demais Arguidos. II - No despacho recorrido, o juízo reflectido foi o de que os factos invocados não traduzem uma alteração superveniente de tais pressupostos. Nem poderia ser de outra maneira, posto que se reportam a momento anterior à detenção e prisão do Arguido. São factos anteriores. A arguição pelo Arguido depois de decidida a prisão preventiva não os torna supervenientes. III - Apenas uma atenuação dos perigos, ou uma alteração das circunstâncias, que permitisse justificar que a aplicação de uma medida menos gravosa se mostraria bastante para garantir a sua prevenção poderia permitir a alteração da prisão preventiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – J1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi proferido despacho, com o seguinte teor: « Vem o arguido AA requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica. Alega, para o efeito, que os co-arguidos viram a sua medida de coação alterada e que o mesmo deveria ocorrer com o arguido atendendo às suas condições de saúde e bem assim os elementos recolhidos nos autos que indiciam um período curto de atividade ilícita. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido por entender que se mantêm inalterados os pressupostos, de facto e de direito, que determinaram a aplicação ao arguido da prisão preventiva. Cumpre apreciar e decidir. Refira-se, desde já, que entende o Tribunal que a medida de coação de prisão preventiva que foi aplicada ao arguido continua a ser a adequada às exigências cautelares que o caso requer, a qual inclusivamente foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que a situação processual de cada arguido é individual. A substituição de uma medida de coação por outra menos grave ou de execução menos gravosa, apenas se justifica caso se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. O mesmo é dizer, pois, que enquanto não ocorrerem alterações relevantes ou significativas da situação existente na data em que foi decidido aplicar determinada medida de coação, não pode o Tribunal reformar essa decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza ou segurança jurídica que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado. Podendo, portanto, a decisão não ser definitiva (rebus sic stantibus), ela é, porém, intocável e imodificável enquanto não sobrevierem motivos que justifiquem legalmente nova tomada de posição, ou seja, enquanto subsistirem os pressupostos que a ditaram. Ora, dos elementos constantes nos presentes autos não resulta qualquer facto superveniente que se mostre suscetível de criar no espírito do julgador a convicção de que, entretanto, se operou a mais pequena alteração dos pressupostos que conduziram à apontada medida coativa. Ademais, os pressupostos da prisão preventiva foram devidamente apreciados no momento em que esta foi decretada (dia 21 de maio de 2025) e reexaminados no dia 14 de agosto de 2025, tendo sido confirmada tal decisão como acima se referiu. Em cada um dos momentos em que são reexaminados esses pressupostos, ao abrigo do indicado normativo, o tribunal deve verificar se se mantêm os fortes indícios da prática do crime doloso que justifica a imposição dessa medida de coação (artigo 202.º, n.º 1 do CPP), se continuam a existir os perigos que a fundamentam (artigo 204.º) e se os princípios que regem a sua aplicação continuam a impor que ela se mantenha apesar do tempo decorrido (arts. 191.º a 193.º e corpo do n.º 1 do art. 202.º). Em cada uma dessas ocasiões reabre-se, de uma forma ampla e plena, a discussão sobre o efetivo preenchimento desses pressupostos. Outro tanto não acontece quando, de forma intercalar, o tribunal é chamado a reapreciar a prisão preventiva. Nessas ocasiões os seus poderes são apenas os previstos no artigo 212.º do CPP. O Tribunal deve revogar imediatamente qualquer daquelas medidas de coação se verificar que foram impostas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei ou se tiverem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação (n.º 1). Se se verificar uma mera atenuação das exigências cautelares o tribunal deve substituir a medida aplicada por outra menos grave ou determinar uma forma menos gravosa da sua execução (n.º 3). Ora, tendo em consideração o momento processual em que nos encontramos, apenas poderia ser determinada medida menos gravosa se se verificasse alguma das situações atrás referidas, previstas nos n.ºs 1 e 3 do art. 212.º do CPP. Manifestamente, não é isso que acontece no caso em apreço. Aquela medida não foi aplicada fora das hipóteses ou condições previstas na lei (alínea a) do n.º 1), não deixaram de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação (alínea b) do n.º 1), nem houve qualquer atenuação das exigências cautelares (n.º 3). De resto, a eventual aplicação ao arguido de medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a sistema de vigilância eletrónica, como requerido pelo próprio, à semelhança do que se deixou expresso no despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva, não seria eficaz nem iria satisfazer as necessidades cautelares do caso. Nesta conformidade, e em face do supra exposto, indefere-se o requerido. » - do recurso - Inconformado, recorreu o Arguido formulando as seguintes conclusões: « 1. O princípio constitucional da presunção de inocência implica que a medida de coacção de prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada, só podendo ser excepcionalmente aplicada, quanto tal se justifique e seja adequado e proporcional ao comportamento do Arguido e desde que não lhe possa ser aplicada medida mais favorável, pois no caso concreto é possível aplicar outra ou outras medidas, que possam equilibrar os interesses da investigação com os direitos fundamentais do arguido. 2. Ou seja, tal medida, incluindo os cados previstos no artigo 204 do CPP, só é admissível como ultima ratio, com carácter excepcional, e desde que verificam os requisitos e pressupostos dos arts. 28 n.º 2, 32, n.º 2 da CPR e artigo 202 e 204 do CPP, sob pena de denegação de justiça, nos termos do artigo 20 da CRP. 3. Mais, o douto despacho recorrido não fundamente os factos novos dados a conhecer, nos termos do artigo 212 da CRP e da alteração dos pressupostos que serviram de base ao decretamento da prisão preventiva, verificando-se a omissão de pronúncia por parte do M.º Juiz a quo. 4. Tendo em conta que o Arguido é primário, sendo uma pessoa pacífica, que tem colaborado com o inquérito, e face aos elementos supra dados a conhecer e que aqui se reproduzem, por mera economia processual, por si só evidencia o carácter excessivo da medida aplicada. 5. Por isso, a manutenção da prisão do Arguido atenta contra o seu direito fundamental à liberdade e contra os seus direitos e sentimentos de Justiça. 6. Assim, inexiste qualquer perigo, seja de fuga, seja de perturbação do processo, continuação da actividade criminosa, ou alarme social, que aplicada a OPHVE, é suficiente, adequada, necessária e proporcional, sendo que a manutenção da prisão preventiva, viola os princípios da necessidade, adequação, e proporcionalidade, artigo 193. 7. Pelo que antecede foram violados os artigos 32 n.º 2, 27 n.º 2, 28 n.º 2 da CRP, bem como os artigos 191 a 193, 204, 209, 212, 213 do CPP. 8. A medida de coação de prisão preventiva deve ser aplicada apenas em situações em que nenhuma outra medida de coação seja suficiente a acautelar os fins do processo. 9. Não se basta a lei com a enunciação genérica do preenchimento dos mesmos, ou com o facto de o crime imputado ao arguido ter uma moldura penal grave. 10. Por tudo quanto antecede, perante a condição pessoal do Arguido, a não verificação dos pressupostos do artigo 204 do CPP, conjugado com os artigos 32 n.º 2 da CRP, 27 n.º 2 da CRP, e 29 n.º 2 da CRP, e com os artigos 191 a 193, 209 e 212 e 213 do CPP, normas estas que se consideram violadas, deve o Arguido, ver a sua medida de coacção alterada para a OPHVE e se o douto Tribunal entender como adequado a proibição de contactos, e assim ficando a aguardar os ulteriores termos do processo. 11. Face à situação pessoal do Arguido, à colaboração prestada e à não verificação dos pressupostos e requisitos constitucionais e legais enumerados, deve o arguido ser sujeito a TIR, e a OPHVE, e se necessário à proibição de contactos, frequências de certos lugares, redes sociais e outra previstas no artigo 200 do CPP, ou outras que permitam ao arguido trabalhar, tendo em conta a promessa de trabalho junta aos autos, com quem o Tribunal entenda. 12. Assim à luz destas decisões, e ao não serem aplicáveis ao co-arguido Recorrente, há uma violação do artigo 13 da CRP, devidamente entrecruzado com o artigo 204 do CPP, nem o despacho que decidiu a alteração da medida de coação não fundamenta o porque da diferença. Tendo sido violado o artigo 97 n.º 5 CPP, por ter sido suscitado perante o Tribunal a quo e por este continuar a omitir tal informação. » - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos: « 1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho judicial que indeferiu a substituição da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao recorrente AA, pela obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica. 2. Inconformados com tal despacho, o recorrente AA interpus recurso, alegando, em síntese, que não se mostram preenchidos os pressupostos para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, devendo a mesma ser substituída por outra medida não privativa da liberdade ou caso se entenda que é de aplicar ao arguido medida privativa da liberdade, pela medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, cfr. n.º3 do artigo 201.° do Código de Processo Penal. 3. O Tribunal a quo considerou indiciado a prática pelo recorrente de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, com referência às Tabelas I-C e do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 4. Por despacho subsequente ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido foi determinado que o recorrente AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeita à medida de coação de prisão preventiva, com fundamento no disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 193.º, n.ºs 1 a 3, 196.º, 202.º, n.º 1, als. a), b), e 204.º, n.º 1, als. b) e c), do Código de Processo Penal. 5. O recorrente interpôs recurso do referido despacho, que foi julgado improcedente, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 6. Posteriormente, AA veio requer a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação sob vigilância eletrónica, sustentando tal alteração nos relatórios médicos juntos aos autos e na violação do princípio da igualdade, tenho em consideração a alteração da medida de coação aplicada aos outros dois arguidos, o que foi indeferido pelo Tribunal a quo. 7. De acordo com o disposto no artigo 212.º, n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal, as medidas de coacção são imediatamente revogadas sempre que se verificar que as circunstâncias que justificaram a sua aplicação deixaram de subsistir. 8. Dispõe ainda o nº 3 daquele preceito legal que quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, precede-se à sua substituição por uma outra menos gravosa ou à execução da mesma de uma forma menos gravosa. 9. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. 10. Com efeito, a decisão que determina a prisão preventiva, se não for objeto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, sem prejuízo do princípio “rebus sic stantibus” condição a que, pelas continuas variações do seu condicionalismo, estão sujeitas às medidas de coacção. 11. Assim enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi determinada a prisão preventiva, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios. 12. Ora, no caso em apreço, considera-se que não estão reunidas as condições para que se possa concluir que as circunstâncias que determinaram a aplicação ao recorrente da referida medida de coação, deixaram de subsistir, ou que tenha ocorrido uma atenuação das exigências cautelares, mantendo-se fortes indícios da prática pelo recorrente dos crimes pelo qual foi indiciado. 13. Atentos estes factos e ponderando igualmente a gravidade dos crimes indiciados, apenas a aplicação da medida de prisão preventiva se nos afigura idónea a salvaguardar com segurança, os perigos de perturbação do inquérito, de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e continuação da atividade criminosa, sendo que a obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica (OPHVE) também não se afigura exequível uma vez que o recorrente poderia continuar a praticar factos semelhantes a partir da sua residência. 14. A medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância eletrónica, é inadequada e insuficiente para acautelar os enunciados perigos. 15. A obrigação de permanência na habitação, mesmo que com vigilância eletrónica, não se adequa ao caso concreto, pois que como se sabe a referida medida é suscetível de fácil violação, ainda para mais quando se tem a perspetiva de condenação em pena de prisão. 16. Pelo exposto, por se manterem inalterados os pressupostos, quer de facto, quer de direito que determinaram a aplicação ao recorrente da medida de coação de prisão preventiva, considera-se que o recorrente deverá continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação que lhe foi aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 17. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos. » Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da concordância com os termos da resposta. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995] Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir: - da omissão de pronúncia; - da correcção da decisão de manutenção da prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO - da omissão de pronúncia Segundo os termos do recurso, padece o despacho recorrido do vício de omissão de pronúncia porquanto o Tribunal a quo não fundamenta os factos novos dados a conhecer nem da alteração dos pressupostos que serviram de base ao decretamento da prisão preventiva. Para que se possa compreender o alcance da alegação recursiva, e visto que supra já temos reproduzido o despacho impugnado, importa atender aos termos do requerimento que o provocou. Então, em 17.09.2025, requereu o Arguido: «1 -O Arguido sofreu um acidente de viação; 2 - Desse acidente resultaram lesões graves na sua coluna; 3 -Da qual à data da sua detenção, ainda se encontrava em consultas médicas. 4 – Tendo consulta pré cirúrgica marcada para dia 20 de Maio de 2025, à qual faltou porque foi detido a 19 de Maio de 2025; 5 – O Arguido fazia fisioterapia diária, com a detenção deixou de fazer; 6 – O Arguido em virtude do acidente, é seguido no Hospital ..., pelo que sendo privado, o estabelecimento não o leva aos tratamentos; 7 – Bem como à fisioterapia; 8 – O Arguido para restabelecimento total precisa de uma cirurgia à coluna; 9 – Tal como demonstram os documentos ora juntos. 10 - Tendo por base o artigo 32 n.º 2 da CRP, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até trânsito em julgado de sentença condenatória e atendendo ao sistema penal actual e vigente, é de carácter excepcional a medida de coacção prisão preventiva. 11 - Assim e atendendo àquele princípio e ao estatuído no artigo 27 e 28 da CRP e ao disposto nos artigos 191 a 193 do CPP, o Arguido viu violado o seu direito fundamental à liberdade, por considerar que a prisão preventiva que lhe foi imposta é injusta, desadequada e desproporcional aos indícios apurados e às circunstâncias do comportamento. 12 – Podendo e devendo ser ponderada a OPHVE com autorização de saída apenas para os tratamentos necessários ao seu restabelecimento. 13 – Na passada Quinta-feira, dia 11/09/2025, os dois co-arguidos viram a sua medida de coação ser desagravada, para OPHVE, gerando desigualdade para com o aqui Arguido, violando o princípio da igualdade, artigo 13 da CRP; 14 - A situação processual é individual, todavia, o Arguido, tratando-se de traficante consumidor, conforme informação clínica, datada de 12-09-2025, enviada no dia de hoje, 17-09-2025, com consumo de de 4 a 5 vezes por semana, referenciado em contexto de consulta. Cfr. Doc. n.º 1 e 2, que se junta. 15 – O Arguido falou das suas condições pessoais e de saúde, a este nível, teve um acidente de viação em 2023, ficando incapaz, estando a tratar da compensação com a seguradora e ainda hoje recebe tratamento da seguradora e necessita de ser operado à coluna pela seguradora, em consequência do acidente de viação e demonstrou á M.ª Juiz a quo arrependimento sincero e manifesta, por si só, um alteração de comportamento futuro, que ficam agora demonstradas, pela junção dos relatórios anteriores e do seu consumo de cannabis, nunca escondido ou ocultado aos médicos. 16 - Ora a prisão preventiva serve para acautelar, artigo 204 do CPP: a) Fuga ou perigo de fuga, que no caso concreto se verifica, porque não consta nem do despacho inicial, nem no despacho subsequente. b) Continuação da actividade criminosa; c) Perturbação do inquérito e alarme social 17 - O despacho refere: a) A apreensão de € 360,00; b) 0.50 gramas de canábis; c) Um pedaço de canábis com 18,40 gramas; d) Tinha 4 canivetes com resíduos; e) 24,38 gramas de sementes, apenas se presuma canábis, não foi feit qualquer prova; f) Tinha uma munição de 9 mm, e dois cartuchos vazios; g) No dia da apreensão conjuntamente com os restantes Arguidos foram apreendidos no automóvel, 1 kg de canábis; 18 - Das als. B( a e) podemos facilmente ser reconduzidos a um mero consumidor, no limite traficante consumidor, o que reduz o tráfico. Do artigo 24 para o artigo 21 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro; 19 - Não há quaisquer armas na casa. 20 - Apenas uma munição que pudesse ser ativada. 21 - Relativamente à quantidade distribuída pelos três teríamos, em tese, 333,33 gramas para cada um. 22 - Tendo em conta que a actividade apenas se iniciou em meados de Março de 2025 e a detenção ocorreu um mês depois, significa que a iniciar-se um negócio com outros contornos este estava no início. 23 - Daí que deveriam ter sido ponderadas outras medidas de coação, atentas, as particularidades de saúde o AA, o tempo decorrido que é muito curto, o material apreendido não tem qualquer sofisticação ou organização. 24 – Requerendo-se a alteração da prisão preventiva para OPHVE, por razões de igualdade com os restantes arguidos, até porque segundo a indiciação serão os outros co-arguidos os organizadores, e o aqui Arguido um mero peão, e por razões supervenientes, do relatório de 12-09-2025, notificado hoje, 17-09-2025, onde se verifica o consumo de estupefaciente pelo Arguido. Pelo Exposto deverá V. Exa. alterar a medida para OPHVE ou outras cumuladas tendo em conta as particularidades do arguido e o tempo curto decorrido da actividade da traficância, o principio da igualdade, artigo 13 da CRP e o relatório clínico notificado a 17-09-2025. ». Ora, aquilo que o Tribunal a quo referiu, para além dos motivos pelos quais não alterava a medida de coacção, foi a expressa referência a que «dos elementos constantes nos presentes autos não resulta qualquer facto superveniente que se mostre suscetível de criar no espírito do julgador a convicção de que, entretanto, se operou a mais pequena alteração dos pressupostos que conduziram à apontada medida coativa». Com efeito, a argumentação do requerimento apresentado, passa por evocar uma condição clínica pré-existente e reclamar um tratamento idêntico aos demais Arguidos, entretanto sujeitos a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica. Um pequeno exame do processo permite verificar que, aquando do primeiro interrogatório, o Arguido agora Recorrente se remeteu ao silêncio, no exercício de um legítimo direito que não cumpre questionar. Porém, poderia, se assim o tivesse entendido, usar desse direito no que toca aos factos então imputados, mas apelar às suas condições pessoais, nomeadamente a situação clínica. De igual modo o não fez. Assim, quando o Tribunal decidiu aplicar-lhe a medida de coacção de prisão preventiva, fê-lo assente num conjunto de pressupostos que vieram a ser confirmados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem que, agora, por esta via, possam ser novamente abalados. A decisão de então transitou e apenas aquelas que se seguem podem ser questionadas. No que toca ao despacho recorrido, o juízo reflectido é o de que os factos invocados não traduzem uma alteração superveniente de tais pressupostos. Nem poderia ser de outra maneira, posto que se reportam a momento anterior à detenção e prisão do Arguido. São factos anteriores. O Arguido é que os veio invocar depois de decidida a prisão preventiva. Porém, tal arguição não os torna em supervenientes. Assim, não há omissão de pronúncia. Note-se que o Tribunal a quo nem sequer questiona a veracidade do alegado ou a validade dos documentos comprovativos apresentados. Apenas expõe a irrelevância dos factos para determinar uma decisão diferente da já anteriormente validada. Logo, falece este argumento recursivo. - da correcção da decisão de manutenção da prisão preventiva Não poderemos deixar de concordar com o Tribunal a quo. No momento em que foi proferido o despacho recorrido, nada resultava dos autos que pusesse em causa a fundamentação da aplicação da prisão preventiva. Os perigos mantinham-se inalterados. A adequação, eficácia e necessidade da medida de coacção aplicada, também. Apenas uma atenuação dos perigos, ou uma alteração das circunstâncias, que permitisse justificar que a aplicação de uma medida menos gravosa se mostraria bastante para garantir a sua prevenção poderia permitir a alteração da prisão preventiva, nem que fosse para obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, a medida ainda detentiva mas imediatamente menos gravosa. Não foi o requerimento do ora Recorrente que permitiu esse juízo, pelo que se mostra correctamente apreciada e decidida a questão pelo Tribunal da primeira instância. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça. Lisboa, 13.Janeiro.2026 Rui Coelho (Relator) Manuel José Ramos da Fonseca (1.º Adjunto) Ana Lúcia Gordinho (2.º Adjunto) |