Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14744/18.7T8LSB.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ABUSO DE DIREITO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA
ACORDO PARASSOCIAL
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – Omitindo-se, na sentença apelada, o conhecimento da excepção de abuso de direito invocada pelos Réus, conducente á verificação da nulidade de sentença em apreciação, nos termos da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, na aplicabilidade da regra da substituição prescrita no nº. 1, do artº. 665º, do mesmo diploma, impõe-se, por parte do tribunal de recurso, o conhecimento do objecto da apelação, o que, na concreta situação, traduzir-se-ia no conhecimento da (im)procedência da equacionada excepção ;
II – Todavia, configurando-se o conhecimento do alegado abuso de direito do Autor como um dos fundamentos recursórios a conhecer no âmbito do enquadramento jurídico, será em tal momento processual que, com natureza eventual (atenta a precedência dos vários fundamentos recursórios), deverá o Tribunal conhecer acerca da (in)verificação de tal excepção, também em suprimento da nulidade considerada e reconhecida ;
III – Na invocação da autoridade de caso julgado, relativamente à condição do Autor, enquanto trabalhador de identificada sociedade, fixada na matéria factual apurada em precedente acção de natureza laboral, se é certo que a autoridade de caso julgado é usada, e atribui relevo, não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão, no caso concreto os fundamentos de facto equacionados, tradutores da existência de uma relação contratual laboral entre Autor e aquela sociedade, ora Ré, por si só, parece que não obrigariam a respeitar e observar uma qualquer conexão entre o objecto decidido naquele processo laboral e o objecto em decisão no presente processo fundado em responsabilidade contratual ;
IV - Com efeito, para além da situação excepcional, em que os fundamentos de facto equacionados, por si só, obrigam a respeitar e observar a conexão existente entre o objecto decidido no processo precedente e o objecto decidendo no processo subsequente, os fundamentos de facto, ou seja, as decisões proferidas sobre as concretas questões de facto colocadas numa acção não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respectiva decisão; valem apenas enquanto fundamentos dessa decisão e em conjunto com ela ;
V - Ou seja, e concretizando, se a decisão proferida numa primeira acção não constitui caso julgado impeditivo da decisão proferenda na acção subsequente, a eventual contradição entre a factualidade provada e não provada de ambas as acções (incompatibilidade factual constatada entre diferenciados processos) parece afigurar-se como irrelevante ;
VI – Pelo que, relativamente ao apontado núcleo factual – que o Autor tenha sido nomeado, e apresentado a todo o Grupo ActualSales, como administrador executivo encarregue da operação portuguesa do mesmo Grupo, no qual se inclui a mesma FRK -, não se encontra o Tribunal, nos presentes autos, impedido de se pronunciar, pois, não tendo sido objecto de actividade instrutória na anterior decisão, nunca poderia funcionar relativamente ao mesmo a função de autoridade de caso julgado ;
VII – Inexistindo, assim, qualquer justificação para que se considerasse a existência de pretensos efeitos do caso julgado material a projectarem-se nos presentes autos (processo subsequente), como autoridade de caso julgado material, em virtude do conteúdo da decisão anterior constituir uma vinculação ou obrigatoriedade a considerar na decisão proferenda acerca de distinto objecto ;
VIII - Ademais, não se olvide que não se verifica a autoridade de caso julgado se na primeira acção não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda ;
IX – O que sucede in casu, em que o decidido no aludido processo relativo à demanda de direitos laborais em nada modifica ou faz desaparecer o fundamento da presente acção fundada em responsabilidade contratual ;
X - Pelo que não urgia, assim, impor o teor da decisão proferida em primeiro lugar naquele processo, como pressuposto indiscutível da decisão a proferir nos presentes autos – efeito positivo decorrente da autoridade do caso julgado -, pois não se verifica qualquer relação de prejudicialidade, ou seja, o objecto da primeira decisão (proferida nos autos laborais) não constitui questão prejudicial nos presentes autos, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir ;
XI – O artº. 364º, nº. 4, do Cód. de Processo Civil nada referencia relativamente à legitimidade do uso dos meios de prova apresentados/produzidos no procedimento cautelar no âmbito da fundamentação da decisão a proferir na acção principal ;
XII – Nessa apreciação, urge efectuar uma clara destrinça entre os diferenciados meios de prova, bem como no que concerne á forma como foram produzidos no procedimento cautelar, o que determinará a valoração ou não valoração que os mesmos merecem no âmbito da acção principal ;
XIII – Neste desiderato, o farol orientador é definido pelo artº. 421º, do Cód. de Processo Civil, do qual consta, nomeadamente, que os depoimentos produzidos num processo, com audiência contraditória, inclusive nos procedimentos cautelares, podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte ;
XIV - Todavia, caso o regime de produção probatória no primeiro processo ofereça garantias inferiores ao segundo, tais depoimentos apenas valem como princípio de prova ;
XV – Situação que pode, nalguns casos, suceder com os meios probatórios produzidos no âmbito do procedimento cautelar, atento, nomeadamente, o carácter sumário das diligências de prova aí produzidas, a natureza célere imposta pela natureza e fins do processado, inclusive no que concerne ao próprio âmbito de produção probatória, em que, por vezes, privilegia-se a eficácia em detrimento da segurança jurídica ;
XVI – E, caso no procedimento cautelar o requerido não tenha sequer sido ouvido, tais meios de prova aí produzidos não podem produzir quaisquer efeitos externos, não valendo, sequer, como princípio de prova ;
XVII – tendo sido interposto recurso do despacho que indeferiu, parcialmente, a reclamação apresentada do despacho que fixou os temas da prova, e tendo sido a matéria factual atinente a tais temas da prova devidamente apreciada em sede de conhecimento da impugnação da matéria de facto, essencialmente no que concerne às várias pretensões de aditamento factual suscitadas pelos Impugnantes, o objecto recursório em equação, reportado ao despacho interlocutório recorrido, perdeu qualquer utilidade, injustificando a sua subsistência ;
XVIII – O que determina, relativamente ao mesmo, por inutilidade superveniente, julgamento de extinção da instância recursória ;
XIX – Prevendo o Acordo Parassocial outorgado entre as partes contratantes uma elencagem de pressupostos/condições legitimadores do exercitar da opção de venda da totalidade das acções detidas pelo Autor em identificada sociedade, que ora o Autor exercita acionalmente, é o preenchimento de, pelo menos, uma daquelas situações que confere ao Autor o direito de optar pela venda da sua participação social ;
XX – Não possuindo aquelas deliberações/condutas/situações, por génese, uma qualquer ilicitude, mas antes a prática de condutas lícitas, ás quais as partes contratantes associaram o efeito jurídico de concessão de opção de venda a favor dos acionistas minoritários, nomeadamente o Autor, não confere ou atribui aquela opção de venda uma qualquer conduta ilícita, enformadora de responsabilidade civil e eventualmente justificativa de indemnizabilidade, praticada pela prevista Assembleia Geral de Acionistas ou pelo órgão de administração societário ;
XXI - Nestas situações, desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, poderá a sociedade participada ter que responder nos quadros civilísticos contratuais, mas tal não confere, por si só, a aludida opção de venda a favor dos acionistas minoritários, salvo se tal conduta também seja susceptível de enquadramento naqueles contratualizados pressupostos ou condições ;
XXII – Donde, uma eventual violação do princípio geral de boa-fé inscrito no artº. 762º, do Cód. Civil, traduzindo incumprimento contratual e civil responsabilidade, sempre estará fora dos efeitos jurídicos exercitados pelo Autor no âmbito da presente acção ;
XXIII – O que não traduz, porém, que a aferição daquele concreto preenchimento das condições ou pressupostos da opção de venda não deva ser efectuada à luz das regras da boa fé e lisura contratual ou obrigacional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1:

I – RELATÓRIO
1BB, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra:
- ACTUALSALES GROUP, SGPS, S.A. ;
- AA ;
- PHT PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA.,
deduzindo o seguinte petitório:
a) Serem os Réus condenados ao pagamento solidário ao Autor da quantia total de € 705.649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde 26.05.2017 e até ao integral pagamento;
b) Subsidiariamente, deve o Tribunal proferir sentença substitutiva da declaração negocial de aquisição das acções representativas de 7,5% do capital social da FRK pela Ré ActualSales ao Autor e condenar os Réus no pagamento solidário ao Autor da quantia de € 705.649,20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
• Os Réus ActualSales e AA violaram a cláusula 5ª do acordo parassocial celebrado com aquela Ré, ofendendo gravemente os deveres de lealdade, de correcção e de boa fé previstos pelo artigo 762º, nº2, do Código Civil ;
• Em virtude desta violação, que o levaram a despedir-se a abandonar o projecto empresarial, exerceu, por carta datada de 03/05/2017, o direito potestativo de venda da sua participação social na FRK – Serviços de Marketing na Internet, S.A. ;
• O qual se encontrava previsto e preconizado pela cláusula 5ª, nº 5.1, desse acordo parassocial , sendo por conseguinte titular de um direito de crédito sobre a ré ActualSales correspondente ao preço convencionado, que se fixa no montante de 705.649,20 € ;
• A responsabilização dos Réus AA e PHT, Lda., radica quer no instituo da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 334º do C.C.) quer no instituto de interposição fictícia de pessoas (artigos 240º e 294º do C.C..), quer no instituo de proibição de fraude à lei (artigos 21º e 294º do C.C.) ;
• verificando-se uma descapitalização da sociedade FRK e da ré ActualSales pelo Réu AA, bem como a instrumentalização de sociedades-veículo, com atentado de terceiros e com abuso de personalidade, para obter benefícios pessoais ;
• pelo que devem os Réus AA e PHT ser responsabilizados, sendo através desta que aquele oculta o seu património em Portugal.
Conclui pela procedência da acção, com consequente condenação dos Réus nos termos peticionados.
2 – Devidamente citados, vieram os Réus apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
• o Tribunal e absolutamente incompetente, pois ocorre infracção das regras de competência em razão da matéria, sendo competente para tramitar a acção o foro comercial, nos termos dos artigos 128º, alín. c), da Lei da Organização do Sistema Judiciário e 96º e 99º do Cód. de Processo Civil ;
• ocorre caducidade do direito do Autor (put option), em virtude de se mostrar ultrapassado o prazo de 60 dias previsto na cláusula 5ª, nº. 5.2, do acordo parassocial ;
• não ocorreram quaisquer das alegadas condições justificativas do Autor poder exercitar a put option, e muito menos pelo indicado valor ;
• sendo que este valor não se alicerça na valoração da sociedade prevista na Cláusula 4.1 do Acordo Parassocial ;
• sempre existiu uma separação entre a esfera jurídica da FRK sociedade e do Réu AA, que não detém directamente qualquer participação naquela sociedade, pelo que não estamos perante um caso de desconsideração de personalidade colectiva ;
• pelo que não existiu qualquer desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva FRK e o acionista AA ;
• ao exercitar a put option o Autor age com abuso de direito, pois os termos estabelecidos no Acordo Parassocial são manifestamente contrários e ofensivos dos bons costumes ;
• sendo que aquele apenas foi subscrito como uma forma indirecta de remuneração do Autor ;
• aproveitando-se o Autor da boa fé dos responsáveis pelo Grupo ActualSales ;
• pois o mesmo sempre aceitou todas as operações financeiras que apenas agora veio qualificar como “desvios” passíveis de dar lugar à put option.
Concluem, no sentido de:
- dever o Tribunal declarar-se absolutamente incompetente, por preterição do Tribunal de Comércio, com a sua consequente absolvição da instância ;
- dever ser julgada procedente a excepção de caducidade do exercício do direito por parte do Autor, absolvendo-se os Réus do pedido ;
- e, caso assim não se entenda, que o pedido seja julgado improcedente, com a consequente absolvição dos Réus do pedido.
3 – Devidamente notificado, veio o Autor responder às excepções invocadas – incompetência material e caducidade -, por requerimento de 04/10/2018 (artºs. 1º a 34º), o que foi sancionado pelo despacho de 21/11/2018.
4 – Designada data para a realização de audiência prévia, veio esta a ocorrer em três diferenciadas sessões (07/11/2019, 24/01/2020 e 20/02/2020), no âmbito da qual:
• convidou-se o Autor a corrigir/aperfeiçoar, por duas vezes, a petição inicial apresentada ;
• não se admitiu a apresentação de articulado superveniente por parte do Autor ;
• fixou-se o valor da acção ;
• definiu-se o objecto do litígio, nos seguintes termos:
“Pedido formulado pelo Autor:
A) Serem os Réus condenados ao pagamento solidário ao Autor da quantia total de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, desde 26.05.2017 e até ao integral pagamento;
B) Subsidiariamente, deve o Tribunal proferir sentença substitutiva da declaração negocial de aquisição das acções representativas de 7,5% do capital social da FRK pela Ré Actualsales ao Autor e condenar os Réus no pagamento solidário ao Autor da quantia de € 705.649,20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal, até integral pagamento”;
• procedeu-se à elencagem de factos provados ;
• enunciaram-se os temas da prova, com o seguinte teor:
Saber se:
- A Ré, PHT Portugal tem como sócio único uma sociedade com a sede em Malta, denominada Proprietary holding Limited, doravante “PHT Malta”.
- Um primeiro mecanismo consistiu na simulação de prestações de serviços da PTT à FRK, dessa forma justificando pagamentos constantes e sistemáticos da FRK à PTT.
- Para esconder esta simulação, foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 .
- Segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam na criação, desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da atividade da FRK.
- Contudo, a realidade é que a plataforma em causa já havia sido criada e desenvolvida em Portugal pelas equipas de Investigação e Desenvolvimento da FRK, sem qualquer intervenção da PTT. - para criar a aparência de que a PTT seria uma sociedade legítima que efectivamente desenvolvia produtos informáticos – ou seja, para tentar criar a ilusão de que a PTT teria actividade e não seria uma mera sociedade-veículo –, foram criados domínios online (websites) para a PTT.
- Acontece que tais domínios foram criados, registados e pagos pela Ré ActualSales .
- Assim, através desta simulação o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK.
- por intermédio deste primeiro mecanismo foram desviados da FRK, pelo menos, EUR 2.060.095,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
- O segundo mecanismo engendrado pelo Réu AA para desviar fundos da FRK para a PTT consistiu na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes,
- Recebendo, assim, a sociedade-veículo PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes diretos, montantes estes que deveriam ser facturados na totalidade pela FRK.
- São exemplos desta facturação ilegal a cliente mexicana Nevehr Servisses, SA de CV e a cliente peruana Innovacion Movil Peru, SAC .
- através deste segundo mecanismo – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foram desviados da FRK, pelo menos, EUR 1.184.905,38 (um milhão cento e oitenta e quatro mil novecentos e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a saber: EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98
- O Réu AA desviou fundos através da Ad Roi, Investimento Publicitário, Unipessoal, Lda. (doravante “Ad Roi”), que é uma sociedade detida pelo Réu AA por intermédio da Ré ActualSales .
- sob o impulso do Réu AA, a Ad Roi facturou à FRK (e a outras empresas do grupo) serviços fictícios, com o intuito de desviar fundos da FRK.
- Acontece que, na realidade, a Ad Roi era uma mera sociedade-veículo que não prestava quaisquer serviços, sendo a emissão de facturas um mero artifício para justificar o desvio de montantes para outras empresas exclusivamente controladas pelo Réu AA Através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, pelo menos, EUR. 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos)
- O Grupo ActualSales tinha empresas em vários países, por razões comerciais (diluir os riscos e expandir a rede para outras jurisdições), relações com os bancos, acordos de dupla tributação e imposições dos clientes.
- No entanto, o núcleo do grupo encontrava-se em Portugal, e os serviços oferecidos pelo grupo eram essencialmente prestados pela FRK, que tinha instalações e a maior parte dos trabalhadores em Lisboa.
- Nos casos em que existiam estas empresas noutros países, não obstante os serviços serem efetivamente prestados pela FRK aos clientes, eram aquelas que contactavam directamente com os clientes e que, num primeiro momento, facturavam aos clientes os serviços prestados.
- Para, num segundo momento, a FRK facturar esses mesmos serviços às empresas noutros países.
- Por razões comerciais e legais, os serviços eram facturados por intermédio das empresas sediadas noutros países, recebendo a FRK a final o pagamento dos serviços que efectivamente prestava.
- Entre estas empresas encontrava-se a ActualSales SL em Espanha – mas não a PTT e a Ad Roi, que foram criadas pelo Réu AA com o único intuito de desviar fundos e liquidez da FRK e da Ré ActualSales.
- A partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à ActualSales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes,
- Desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK para a ActualSales SL.
- foram desviados desta forma da FRK para a ActualSales SL, pelo menos, EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e sete euros)
- a sociedade ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, S.L. é uma sociedade com sede em Madrid, detida a 100% pela ActualSales Luxemburgo – que detém 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) da Ré ActualSales – que tem como sócio maioritário o Réu AA. - Assim, em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA – “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”) foram de EUR 4.006.948,87 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 33% dos lucros operacionais
- Em 2015, os lucros operacionais foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52 , o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 68% dos lucros operacionais.
- Até Setembro de 2016, os lucros operacionais foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 97% dos lucros operacionais.
- Os desvios em 2017 para a ActualSales SL dissiparam o pouco dinheiro que, nos últimos tempos, deveria ter dado entrada na FRK.
- o Réu AA – instrumentalizando a Ré ActualSales – desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas do Réu AA sediadas no México, no Brasil e em Espanha,
- E encerrou definitivamente a actividade empresarial da FRK,
- Despedindo os seus colaboradores
- Em Dezembro de 2017 já haviam saído da FRK os últimos membros da equipa operacional sénior da empresa, a saber:
(i) O programador de páginas CC;
(ii) A desenhadora DD;
(iii) O programador de serviços e plataformas EE; e O gestor de sistemas e servidores FF
- Os restantes membros da equipa foram despedidos entre fevereiro e dezembro de 2017.
- o Autor, enquanto acionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber
- No exercício de 2015 a margem bruta foi de EUR 2.825.422,23
- Multiplicando este valor pelos referidos 3,33 e, posteriormente, pela participação social do Autor – 7,5% –, temos que o preço estipulado no Acordo Parassocial para a alienação potestativa das acções é de EUR 705.649,20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos).
- a margem bruta foi encontrada na contabilidade real da FRK – e não nas contas constantes da Informação Empresarial Simplificada, porquanto estas não correspondem à realidade –,
- E tem por referência a informação financeira do exercício de 2015, porque só existia – e o Autor só conhecia – informação financeira completa e fechada sobre este exercício à data do envio da carta para exercício da put option.
- o Réu AA deu ordens para que deixasse de ser apurada a informação financeira real após setembro de 2016 pelo que o último ano completo é efectivamente o de 2015.
- a Ré PHT Portugal é detida pelo Réu AA, através da sociedade maltesa “PHT Malta”).
- O Réu AA adquiriu, através da Ré PHT Portugal, uma fracção autónoma, de tipologia T2, no prédio sito na Rua dos ..., n.º 99, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 213/20090707-O.
- os valores investidos pela Ré PHT Portugal em Portugal, provenham de empresas sediadas em Malta, entre elas a PHT Malta e a PTT, detidas pelo Réu AA, para a qual este desviou os activos da FRK e da Ré ActualSales
- o Autor recebeu no ano de 2013 o montante de € 6.288,00.
- No ano de 2014, o Autor recebeu o montante de € 55.956,00.
- No ano de 2015, o Autor recebeu o montante de € 120.000,00
- No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.352,00 (a título de “fecho de contas”
referentes ao contrato de trabalho) e de € 55.956,00.
- O pagamento destas remunerações indirectas sob a forma de dividendos diz respeito aos
exercícios de 2013 e 2014.
- O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales , sempre aprovou as facturas em causa , sempre pagou essas mesmas facturas
a) O Réu AA detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré ActualSales;
b) O Réu AA detém a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto de uma sociedade denominada AS Soparfi sediada no Luxemburgo;
c) A AS Soparfi detém a totalidade do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré ActualSales;
d) O Réu AA não só controla indirectamente a Ré ActualSales, como recebe, em última instância, os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré
a) O Réu AA detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré PHT Portugal;
b) O Réu AA detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto de uma sociedade denominada Proprietary Holding Technology Limited (ou PHT Malta) sediada em Malta;
c) A PHT Malta detém a totalidade do capital social e dos direitos de voto da Ré PHT Portugal;
d) O Réu AA não só controla indirectamente a Ré PHT Portugal, como recebe,
a) O Réu AA detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da sociedade Proprietary Trading Technology Limited (ou PTT) sediada em Malta;
b) O Réu AA não só controla a PTT, como recebe os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta sociedade” ;
• foram apresentadas reclamações aos temas da prova por Autor e Réus, que foram desatendidas ;
• foram apreciados os requerimentos probatórios ;
• foram designadas datas para a realização da audiência final.
5 – Em correspondência ao convite, o Autor apresentou aperfeiçoamento á petição inicial em 22/11/2019 e 03/02/2020, devidamente contraditada pelos Réus.
6 – A audiência final veio a realizar-se em 13 (treze) sessões, após o que, em 30/11/2022, foi prolatada sentença – cf., fls. 939 a 967 -, traduzindo-se a Decisão nos seguintes termos:
Em face do exposto, julga-se a presente acção procedente e , em consequência, condenam-se os réus Actualsales Group, SGPS, S.A., AA e Pht Portugal, Unipessoal, Lda., no pagamento ao Autor da quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal.
Custas pelos Réus.
Registe e notifique”.
7 – Inconformados com o decidido, os Réus interpuseram recurso de apelação, por referência à sentença prolatada.
Apresentaram, em conformidade, os Recorrentes as seguintes CONCLUSÕES (que ora se reproduzem integralmente):
“1.
O presente recurso tem por objeto a sentença proferida pelo Tribunal a quo, em 30.11.2022, a fls.____ (Ref.ª Citius 413811048), mediante a qual este julgou procedente a ação proposta pelo Autor/Recorrido, condenando os Recorrentes Actualsales Group, SGPS, S.A., AA, e PHT Portugal, Unipessoal Lda., no pagamento ao Autor da quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal.
2.
Os erros, de facto e de direito, superabundam na sentença recorrida, encontrando alguns a sua origem no despacho saneador e no despacho que fixa os temas da prova, proferidos em 20.02.2020, a fls. ____ (Ref.ª Citius 394651216); por esse motivo, o presente recurso também tem por objeto o despacho saneador e o despacho que decidiu sobre a reclamação que os Recorrentes apresentaram em relação ao despacho que fixou os temas da prova.
3.
A sentença recorrida padece do vício de omissão de pronúncia quanto a matéria de facto (artigo 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do CPC), não menciona, sequer timidamente, nem na matéria dada como provada, nem na matéria dada como não provada, 17 (!) factos, ou grupos de factos, elencados nos temas da prova e que se indica supra (Cap. II, a., pp. 5 e 6) nas presentes Alegações de Recurso.
4.
A sentença recorrida padece igualmente do vício de omissão de pronúncia, por não apreciar a exceção perentória de abuso do direito, deduzida pelos Réus/Recorrentes nos artigos 464.º a 489.º da Contestação, nem quanto aos factos em que se concretiza, nem quanto aos efeitos jurídicos.
5.
O despacho saneador, de que também se recorre, é nulo por omitir decisão acerca da competência do Tribunal, circunstância que é agravada pelo facto de os Réus/Recorrentes terem arguido (v. artigos 16.º a 26.º da Contestação) exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal (cf. artigos 96.º, al. a), e 577.º, al. a), CPC) em virtude de preterição dos juízos do Comércio, onde a presente lide deve ser julgada (cf. artigo 128.º, al. c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário).
6.
Uma vez que a competência do Tribunal é um pressuposto processual, do qual depende a validade da instância e (por consequência) a possibilidade de dirimir o litígio, a mesma deveria ter sido apreciada no despacho saneador (cf. artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º1, al. a) do CPC), sendo que a sua omissão importou a violação da norma que estabelece o seu conteúdo mínimo injuntivo. Consequentemente, o despacho saneador é nulo.
7.
A nulidade do despacho saneador é insuprível: tendo a audiência prévia sido encerrada com o seu proferimento, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria (cf. artigos 202.º e 613.º, n.º 1, aplicado ex vi o n.º 3 do mesmo preceito), não havendo lugar a renovação do despacho saneador nulo, razão pela qual:
- Ocorre no processo uma exceção dilatória inominada de falta insanável de pronúncia acerca da competência do tribunal para julgar a causa, a qual implica a absolvição dos Réus/Recorrentes da instância (cf. artigos 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, alínea e), CPC);
- Subsidiariamente, a invalidade do despacho saneador determina a invalidade de todos os atos subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1 e 2, CPC), por inadmissibilidade de o Tribunal exercer poder jurisdicional quanto ao objeto do litígio, devendo reabrir-se a Audiência Prévia e repetir-se todos os atos subsequentes.
8.
O despacho saneador padece igualmente do vício de omissão de pronúncia, por não apreciar a exceção perentória de caducidade do direito invocado pelo Autor/Recorrido (o direito de alienação potestativa – put option – das acções que detém no capital social da FRK), deduzida pelos Réus/Recorrentes nos artigos 27.º a 56.º da Contestação, em violação do disposto no artigo 595.º, n.º 1, al. b), CPC, na medida em que era possível conhecê-la, sendo certo que o Tribunal recorrido julgou não ser necessária prova sobre os factos inerentes (isto é, recusou incluir nos temas da prova a ocorrência de factos suscetíveis de integrar as previsões da disposição contratual que estabelece o direito que o Autor/Recorrido invoca, nos 60 dias anteriores ao seu exercício).
9.
Ora, sendo possível conhecer da exceção perentória, o despacho saneador deveria (na expressão da lei, destina-se a) conhecê-la. Não a tendo apreciado, o despacho saneador é nulo, por omissão de um ato que a lei prescreve (cf. artigos 195.º, n.º 1, e 595.º, n.º 1, al. a), CPC), omissão que evidentemente omissão influi decisivamente no exame da causa.
10.
A nulidade do despacho saneador é insuprível (cf. artigos 202.º e 613.º, n.º 1, aplicado ex vi o n.º 3 do mesmo preceito), razão pela qual são inválidos todos os atos subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1 e 2, CPC), devendo reabrir-se a Audiência Prévia e repetir-se o despacho saneador e todos os atos subsequentes.
11.
Em sede de audiência prévia, os Réus/Recorrentes reclamaram do despacho que fixou os temas da prova, pugnando pelo aditamento de temas da prova; tal reclamação foi apenas parcialmente atendida. Contudo, não foram incluídos diversos factos relevantes para dirimir a causa, por neles assentar a defesa dos Réus/Recorrentes, que se indicam sumariamente: (i) o grupo Actualsales e o seu modelo de negócio – por referência aos artigos 57.º a 101.º, da Contestação; (ii) a natureza da relação do Autor/Recorrido com a FRK e a sua actividade, e o seu conhecimento de ambas – por referência aos artigos 102.º a 222.º, e 464.º a 489.º, da Contestação; (iii) os montantes recebidos pelo Autor/Recorrido na dependência da sua relação jurídica com a FRK e aquando da cessação desta – por referência aos artigos 307.º a 310.º, da Contestação; (iv) as condições de exercício da put option e a sua caducidade – por referência aos artigos 27.º a 56.º, e 392.º a 431.º, da Contestação.
12.
Nos termos do disposto no artigo 596.º, n.º 3, CPC, “O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final.”, por conseguinte, requer-se a revogação do mesmo e o proferimento de novo despacho que fixe os temas da prova, o qual inclua os temas referidos na Conclusão anterior, conforme fundamentação constante do Cap. V (pp. 15 e ss.) das presentes Alegações, devendo anular se o julgamento e reenviando-se o processo ao Tribunal a quo.
13.
Subsidiariamente, requer-se que este Venerando Tribunal exerça a faculdade prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), CPC, anulando a sentença recorrida por se revelar indispensável a ampliação da matéria de facto.
14.
Entrando na matéria de facto acerca da qual o Tribunal a quo efetivamente se pronunciou, requer-se a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, CPC, na medida em que a prova produzida impõe decisão diversa daquele que o Tribunal a quo adoptou.
15.
A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo assentou numa incompreensível apreciação da prova testemunhal oferecida pelo Autor/Recorrido, ignorando circunstâncias como (i) relações pessoais e dependências económicas face àquela parte, ou como (ii) relações de inimizade face ao Réu/Recorrente AA, ou ainda como (iii) a falta de razão de ciência para factos sobre que depuseram, como se elenca exemplificativamente no Cap. VII (pp. 19 e ss.) destas Alegações. Esta conduta conviveu, contudo, com o ignorar absoluto do depoimento de testemunhas oferecidas pelos Réus/Recorrentes.
16.
Esta apreciação parcial da prova testemunhal, aliás, já merecera censura deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de acórdão acerca do recurso interposto sobre a decisão proferida no procedimento cautelar de arresto.
17.
Existiu um contrato de prestação de serviços entre a FRK e a PTT, que estava longe de ser uma ficção. O contrato em causa era do conhecimento do Recorrido, que já era trabalhador da FRK no momento da assinatura daquele contrato. Aliás, discutiu o seu teor, ainda antes de, em Fevereiro de 2013, se ter tornado administrador da FRK (cf. supra, sobre esta matéria de facto, Cap. X, 1, a. e b. pp. 30 e ss.).
18.
Mais ainda, a prova documental demonstra que o Recorrido autorizava o pagamento de serviços à PTT (cf. Cap. X, 1, b., pp. 39 e ss.).
19.
O Recorrido nunca demonstrou o mais pequeno desconforto com o pagamento de serviços à PTT, nunca o tendo demonstrado ao Recorrente AA, nem a mais ninguém. Apenas o fez quando começou a engendrar o caminho para chegar à presente ação (cf. supra sobre esta matéria de facto Cap. X, 4, b., pp. 103 e ss.).
20.
A PTT não era uma empresa ficcionada: tinha recursos, meios produtivos e trabalhadores (cf. Cap. X, 1, a., pp. 30 e ss.).
21.
No âmbito da prestação de serviços da PTT à FRK, incluía-se a cedência do uso da plataforma Actualtrade – criada pelo Recorrente AA –, que era a espinha dorsal do negócio do grupo ActualSales. Ao abrigo do contrato de prestação de serviços, através do Recorrente AA, a PTT promovia a atualização do código e prestação de assessoria técnica a trabalhadores da FRK (cf. Cap. X, 1, c., pp. 43 e ss.).
22.
Além disso, a consultoria prestada pela PTT incluía também a criação de conteúdos e ideias que eram desenvolvidas no negócio da FRK, bem como consultoria técnica como a otimização de dados, desenvolvimento de plataformas de tracking, e introdução de escalabilidade (cf. Cap. X, 1, c., pp. 43 e ss.).
23.
Conforme supra se demonstrou (cf. Cap. X, 7, pp. 112 e ss.), vigorava, no âmbito da FRK, um mecanismo de compensação dos acionistas minoritários, entre os quais, o Recorrido. Este mecanismo existia, sobretudo, para transações com a PTT, para que os acionistas da FRK beneficiassem proporcionalmente dos proventos da PTT.
24.
Ou seja, por toda e qualquer transferência de fundos para a PTT, o Recorrido beneficiava de 7,5% desse valor, correspondente à sua participação, pelo que não se podia ter verificado um dano proveniente de pretensos desvios para a PTT.
25.
Significando isto que os factos dados como provados 25.º, 26.º e 27.º pela sentença recorrida devem ser dados como não provados.
26.
Mais ainda, a sentença devia ter julgados provados os seguintes factos:
a. A PTT surgiu pela circunstância de potenciar uma venda das empresas do Grupo Actualsales – o chamado projeto Mónica.
b. A constituição da PTT permitia retirar o Grupo Actualsales da dependência do seu criador, o Recorrente AA, que passaria para apenas a dar consultoria à FRK através da PTT, pois foi verificado que, para efeito de uma possível venda das empresas do grupo, aquela dependência do Recorrente desvalorizaria o Grupo ActualSales.
c.
O Recorrido conhecia o teor do contrato celebrado entre a PTT e a FRK.
d.
O Recorrido conhecia os serviços prestados pela PTT à FRK e usufruiu dos mesmos no desenvolvimento do negócio da segunda.
e.
O Recorrido aprovava os pagamentos realizados à PTT pela FRK.
f.
A prestação de serviços da PTT à FRK incluía a licença de uso da plataforma, mas incluía também, através do Réu AA, o trabalho de atualização do código de base consoante as necessidades da FRK.
g.
O Recorrente AA foi o criador da plataforma Actualtrade, com o auxilio do Senhor GG.
h.
Através do Recorrente AA, a PPT era responsável por providenciar à FRK serviços de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias que eram desenvolvidas no negócio da FRK, bem como consultoria técnica como a otimização de dados, desenvolvimento de plataformas de tracking, introdução de escalabilidade.
27.
As relações comerciais entre a FRK e a Ad Roi estavam expressamente referidas no Acordo Parassocial de que é parte o Recorrido, transcrito no Facto Provado n.º 5.º, e junto com a Petição Inicial: vide Cláusula 4.ª, n.º 4.1., alínea (ii), do Acordo Parassocial.
28.
A Ad Roi prestava à FRK serviços de masking (cf. Cap. X, 9, pp. 120 e ss.); adiantava dinheiro a fornecedores; facilitava operações de outras sociedades do grupo para compra de serviços europeus (nomeadamente, à FRK) ultrapassando barreiras de naturezas política, monetária, cambial, de gestão de prazos de pagamentos, ou outras; realizava trading de cliques em benefício de outras empresas do grupo (incluindo, a FRK); garantia à FRK os serviços de contas de Facebook e da Google com pagamentos em dia para aquela prosseguir a sua atividade.
29.
Por fim, e para que não subsistam dúvidas, todo e qualquer benefício da Ad Roi, isto é, aquilo que era faturado pela Ad Roi à FRK, beneficiava o Recorrido em 7,5%, de acordo com o mecanismo de compensação (cf. Cap. X, 7, pp. 112 e ss.).
30.
Pelo que os factos julgados como provados 26.º e 27.º deveriam ter sido julgados como não provados.
31.
Em sentido inverso, sobre este tema, devem ser dados como provados os seguintes factos:
a. As relações comerciais entre a FRK e a Ad Roi estavam expressamente referidas no Acordo Parassocial de que é parte o Recorrido, transcrito no Facto Provado n.º 5.º, sendo do perfeito conhecimento do Recorrido.
b. A Ad Roi prestava à FRK serviços de masking ; adiantava dinheiro a fornecedores; facilitava operações de outras sociedades do grupo para compra de serviços europeus (nomeadamente, à FRK) ultrapassando barreiras de naturezas política, monetária, cambial, de gestão de prazos de pagamentos, ou outras; realizava trading de cliques em benefício de outras empresas do grupo (incluindo, a FRK); garantia à FRK os serviços de contas de Facebook e da Google com pagamentos em dia para aquela prosseguir a sua atividade.
c. Aquilo que era faturado pela Ad Roi à FRK, beneficiava o Recorrido em 7,5%, de acordo com o mecanismo de compensação.
32.
A relação entre a FRK e a Actualsales SL iniciou-se por imposição do cliente Total Tim, tendo, depois, a Actualsales SL servido para faturar serviços em Espanha a clientes da América Latina do Grupo Actualsales, como, por exemplo, a MetLife, que solicitava ser faturada através de Espanha (cf. supra no Cap. X, 3, pp. 73 e ss.).
33.
Como ficou demonstrado de forma clara nos depoimentos das testemunhas, a relação entre as duas sociedades era simples: a Actualsales SL faturava aos clientes e refacturava à FRK, não havendo espaço para dúvidas; ou seja, estava em causa uma transação de soma zero (cf. supra no Cap. X, 3, pp. 73 e ss.).
34.
Contudo, no final do período de 2016, verificou-se que a Actualsales SL era credora da FRK em cerca € 860.000,00, mas que e a FRK era credora da Actualsales SL em € 375.000,00, havendo, assim, um saldo francamente positivo a favor da Actualsales SL (cf. supra no Cap. X, 3, pp. 73 e ss.).
35.
Pelo que o facto dado como provado 29.º pela sentença recorrida deve ser dado como não provado.
36.
Ao contrário, devem ser dados como provados os seguintes factos:
a. O Recorrido celebrou um acordo parassocial em que estavam expressamente mencionadas transações entre a FRK e a Actualsales SL, constando na cláusula 4.2.(ii) a existência de transações entre a Actualsales SL e a FRK.
b. A relação entre a Actualsales SL e a FRK iniciou-se por imposição da Total Tim, tendo, depois, a Actualsales SL servido para faturar serviços em Espanha a clientes da América Latina do Grupo Actualsales, como, por exemplo, a MetLife, que solicitava ser faturada através de Espanha.
c. A relação entre a Actualsales SL e a FRK circunscrevia-se somente à faturação de clientes pela primeira, que, depois, refacturava os mesmos montantes à FRK, devendo o saldo entre ambas ser zero.
d. No final de 2016, verificou-se que a Actualsales SL era credora da FRK em cerca € 860.000,00 e que a FRK era credora da Actualsales SL em € 375.000,00, havendo, assim, um saldo francamente positivo a favor da Actualsales SL.
37.
Embora a sentença recorrida o tenha omitido, o Recorrido foi, desde Fevereiro de 2013 até à sua saída, Administrador da FRK, como ficou demonstrado abundante pelo e-mail com o requerimento apresentado pelos Recorrentes no dia 28.10.2021 e pelos Docs. 3 a 42 juntos pelos Recorrentes na Contestação.
38.
Devendo, assim, julgar-se provados os factos alegados pelos Recorrentes na Contestação, nos artigos 122.º a 151.º, bem como os seguintes factos:
a. O Recorrido foi nomeado a apresentado a todo grupo Actualsales, no dia 11.02.2013, como administrador executivo encarregue da operação portuguesa do grupo, onde se incluía a FRK, conforme o Doc. 2, junto com a Contestação.
b. O Recorrido sempre concordou com a faturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales, conforme e-mail, junto como documento com o requerimento apresentado no dia 28.10.2021.
c. O Recorrido nunca demonstrou qualquer inconformismo ou obstáculo às transações que veio apelidar de “desvios” nos presentes autos.
39.
O Recorrido era, pois, o responsável máximo pela operação em Portugal e na Europa, sendo responsável por decidir, com autonomia, todas as questões de gestão da FRK e de todas as empresas sediadas em Portugal, bem como das relações com as outras empresas europeias que se relacionavam com a operação portuguesa.
40.
Porque o Recorrido recebeu os dividendos dos exercícios de 2013, 2014 e 2015, devem ser dados como provados os factos dados como não provados 10.º, 11.º e 12.º.
41.
Em 2017, o Recorrido recebeu da FRK € 144.352,00, quando já não subsistiam dividendos a serem pagos (pois, no exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88), pelo que só pode concluir-se que tal pagamento consubstanciou um acordo de fecho de contas, i.e., saldando qualquer crédito que o Recorrido pudesse ter contra a FRK, devendo, por isso, serem dados como provados os seguintes factos:
a. No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.325,00 (a título de “fecho de contas”).
b. No exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88.
42.
Existia um mecanismo de compensação dos acionistas minoritários da FRK, sobretudo para transações da FRK com a PTT, segundo o qual estes beneficiavam, na proporção da participação social de que eram titulares na FRK e que implicava que, para toda e qualquer transferência de fundos para a PTT, o Recorrido beneficiava de 7,5% desse valor,
correspondente à sua participação.
43.
Deve, pois, ser dado como provado que “Existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK”.
44.
O desastre financeiro em que se encontrou a FRK em 2016 não foi, ao contrário do que é propalado na sentença recorrida, o resultado de pretensos desvios.
45.
O que realmente sucedeu foi que quem foi o responsável pela situação patrimonial da FRK ser deficitária foi o Recorrido, pois era ele que liderava a operação da FRK.
46.
Tanto assim é que o Recorrente AA e a Testemunha HH, através das participações indiretas que tinham, viram-se na contingência de fazer suprimentos no montante de € 300.000,00.
47.
Nessa altura, regressaram a Portugal para tentar salvar a FRK e constataram que as equipas lideradas pelo Recorrido não estavam a ser produtivas e tiveram de fazer uma reavaliação do negócio, tendo sido justamente nesta altura que o Recorrido decidiu sair da FRK.
48.
Devendo, assim, ser dados como provados os seguintes factos:
a. A situação patrimonial da FRK ficou a dever-se à incapacidade de gestão do Recorrido, por não ter sido capaz de adaptar a atividade da empresa às necessidades do mercado;
b. Em 2016, o Recorrente AA e a Testemunha HH, através das participações indiretas que tinham, viram-se na contingência de fazer suprimentos no montante de € 300.000,00 na FRK.
c. Nessa altura, regressaram a Portugal para sentar salvar a FRK e constataram que as equipas lideradas pelo Recorrido não estavam a ser produtivas e tiveram de fazer uma reavaliação do negócio, tendo sido justamente nesta altura que o Recorrido decidiu sair da FRK.
d. O Recorrente AA deixou de ter vontade de continuar a financiar a atividade da FRK por não ver a viabilidade financeira desta empresa.
49.
Deviam ter sido dados como provados os seguintes factos:
a. As sociedades Proprietary Trading Tech (PTT), a Ad Roi - Investimento Publicitário, Unipessoal Lda., a ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, S.L., entre outras, como a Content Ignition, a RedEgg, a YellowEgg, a PerAds Ltd., a Actualsales III, a No Agency, a Easy Mobads, a HiEfficiency, a ActualSales Brasil, a ActualSales México, a ActualSales Colômbia, a Direct to Sales, e a If Network, prestavam serviços à sociedade FRK;
b. Todas estas empresas eram sustentadas pelo Recorrente AA, beneficiário efetivo destas, quer por via da inclusão das mesmas no Grupo Actualsales, quer por porque detinha participações diretas e indiretas nestas, quer porque assegurou os custos de constituição e de manutenção da operação.
c. Tais serviços eram justificados por razões comerciais, nomeadamente diluição dos riscos, expansão para outras geografias, otimização fiscal, relações com entidades bancárias, relação com os clientes do Grupo ActualSales;
d. O modelo de negócio do grupo ActualSales pressupunha essas prestações de serviços;
e. O modelo de negócio do grupo ActualSales dependia dessas prestações de serviços;
f. A FRK dependia dessas prestações de serviços para desenvolver o seu próprio negócio;
g. Eram aquelas sociedades que contactavam diretamente com os clientes do Grupo ActualSales, lhes vendiam os serviços do Grupo e os faturavam;
h. Um dos segmentos de negócio a que se dedica o Grupo é a criação e gestão de contas em sites, motores de busca ou redes sociais, para aí lançar publicidade, assim adquirindo o direito a usar múltiplos “espaços” para publicidade nessas plataformas, espaços esses que, por seu turno, o Grupo cede onerosamente aos seus clientes;
i. A publicidade pretendida pelos clientes do Grupo ActualSales é vigiada pelos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais em que for lançada e, caso um dado anúncio viole a política dessas plataformas, a sanção pode implicar o bloqueio da conta de publicidade e das pessoas autorizadas a geri-la, pelo que um dos serviços mais relevantes, que as referidas sociedades prestavam à FRK era o masking, que consiste em ocultar, mediante a interposição de novas entidades e pessoas singulares, que o verdadeiro detentor das várias contas publicidade é, afinal, o mesmo Grupo, obviando-se desta forma ao risco de bloqueio das contas todas de um único titular;
j. A referidas sociedades complementava este serviço com outro, que consistia numa gestão ultra-conservadora e prolongada no tempo das contas de publicidade, para conseguir a consolidação da “reputação” das contas criadas face aos editores dos sites, motores de busca ou redes sociais, garantindo uma vigilância menos frequente e, por isso, a possibilidade de ousar mais nos conteúdos divulgados.
k. Estes serviços, que as demais empresas do grupo prestavam à FRK, representava um custo para as mesmas e um serviço para a FRK, que esta naturalmente remunerava.
50.
Em nenhum momento, o Recorrente AA desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas suas sediadas no México, no Brasil e em Espanha, nem encerrou definitivamente a atividade empresarial da FRK.
51.
Pelo que deve o Facto Provado n.º 29 ser julgado como não provado.
52.
E devem julgar-se provados os seguintes factos:
a. Em 2016, a sociedade FRK registou prejuízos de EUR 169.321,88;
b. Nos anos de 2015 e 2016, o Grupo ActualSales passou de 80 para 20 funcionários;
c. O Recorrido abandona a FRK, sem aviso prévio, em meados de Dezembro de 2016;
d. Tendo abandonado a FRK, o Recorrido criou imediatamente um negócio próprio, a Mobwizards, Lda., para exercer exatamente a mesma atividade que a FRK;
e. O Recorrido integrou, na empresa Mob Wizards, II, JJ e KK.
f. Nenhum trabalhador da FRK foi deslocado para a Data Sourcing.
g. A Data Sourcing foi um projecto totalmente novo cuja execução técnica esteve a cargo da Testemunha LL.
h. A Data Sourcing corresponde a novos modelos de subscrição, novas campanhas, novos conceitos e uma nova plataforma tracking.
i. A Data Soucing nunca utilizou qualquer recurso da FRK.
j. O uso de recursos materiais e técnicos da FRK estavam expressamente proibidos.
k. As landing pages criadas pela Data Sourcing eram novas, diferentes das da FRK.
l. A plataforma de tracking da Data Sourcing foi criada de novo.
m. Os sistemas de integração da Data Sourcing foram criados de novo.
n. Nenhuma linha de código foi transposta do perímetro FRK para a Data Soucing.
o. Não houve lugar à passagem qualquer cliente da FRK para a Data Sourcing; além do que, os clientes da Data Sourcing eram novos, indicados pelo Senhor MM.
p. A Data Sourcing iniciou a sua operação no final de 2017 e início de 2018, em momento posterior à interpelação do Recorrido, recebida a 03.05.2017.
53.
Verifica-se a exceção de caducidade do exercício da put option por não ter sido cumprido o disposto na Cláusula 5.1.2. do Acordo Parassocial, ao não terem sido respeitados os 60 dias que ali estão previstos.
54.
Aliás, o Tribunal a quo não chega sequer a identificar qual a última conduta ilícita relevante para se calcular o prazo acima referido.
55.
Por outro lado, o Tribunal a quo não fundamenta, nem demonstra em que medida os factos constantes dos Factos Provados 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º se inserem no âmbito de aplicação das als. vii) e ix) da Cláusula 5ª, n.º 5.1, do Acordo Parassocial – que qualificou como os pressupostos da constituição do direito de exercício da put option.
56.
Ou seja, o Tribunal a quo, em momento algum, consegue explicar de que forma os Recorrentes levaram a cabo:
i. Uma alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade;
ii. Uma alienação ou venda de quaisquer ativos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico líquido dos ativos seja superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros) teve/tiveram lugar;
iii. Uma mudança material na natureza da atividade desenvolvida pela sociedade na data da celebração do contrato ou na data da cessação da atividade.
57.
Nem quando se verificaram estes supostos eventos.
58.
Inexiste ilicitude por parte dos Recorrentes, pois os factos dados como provados 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º não podem ser enquadrados nas condutas previstas nas als. vii) e ix) da Cláusula 5ª, n.º 5.1, do Acordo Parassocial;
59.
Desde logo, porque as condutas que constam dos factos dados como provados 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º efetivamente não tiveram lugar.
60.
Ao aceitar que a conduta do Recorrente AA violou o artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, e que isso implica a constituição na esfera do Recorrido da put option, a sentença recorrida confunde o plano obrigacional com o da responsabilidade civil.
61.
As partes do Acordo Parassocial condicionaram a constituição de um direito (a put option) à verificação de uma das situações previstas nas 18 alíneas da cláusula 5ª, n.º 5.1, do Acordo Parassocial (cf. artigo 270.º do Código Civil), não correspondendo as mesmas a condutas ilícitas, mas a condutas lícitas a que as partes associaram o efeito jurídico de constituição de uma obrigação (a put option), o que está longe de se poder configurar como uma indemnização decorrente de apuramento de responsabilidade civil.
62.
Assim, se se tivesse apurado a existência de alguma (outra) conduta que violasse diretamente o disposto no artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, e não se apurou, aquilo que poderia haver lugar era a uma hipotética situação de incumprimento contratual geradora de responsabilidade civil; todavia, isto não foi peticionado pelo Recorrido, havendo, pois, excesso de pronúncia e, assim, uma nulidade da sentença (artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC).
63.
Na FRK, o Recorrido desenvolvia uma atividade típica de administração.
64.
E desenvolvia essa atividade de forma sistemática e reiterada.
65.
Tal como desenvolvia essa atividade de forma independente.
66.
Por fim, desenvolvia essa atividade de forma consentida pela sociedade “administrada”.
67.
O Recorrido deve, pois, qualificar-se como administrador de facto da FRK durante o período compreendido entre Fevereiro de 2013 e o final de 2016 (cf. artigo 80.º, do Código das Sociedades Comerciais).
68.
O Recorrido tinha conhecimento de todas as operações comerciais da FRK e com elas concordou desde a primeira hora, sendo que o Acordo Parassocial lhes faz referência. Peticionando o que peticionou, o Recorrido atua em abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil).
69.
Inexiste violação do artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil, pelos Recorrentes, pois a conduta destes nunca poderia consubstanciar uma situação de frustração da confiança do Recorrido, pois este tinha conhecimento de todos os pagamentos realizados pela FRK, aliás, como ficou demonstrado: ou os aprovava ou tinha obrigação de os conhecer. Por outro lado, o Recorrido aprovou as contas dos exercícios de 2013 e de 2014, tendo recebido os dividendos a que tinha direito. Por outro lado, no que respeita às contas do exercício 2015, o Recorrido votou contra a sua aprovação, mas nunca impugnou a deliberação e conformou-se com a mesma recebendo os dividendos que lhe foram imputados, sem que tenha levantado qualquer obstáculo ou inconformismo.
70.
O Recorrido nunca foi prejudicado por via de qualquer operação comercial da FRK com qualquer das restantes empresas do Grupo ActualSales, tendo todos os custos incorridos pela FRK sido deduzidos no apuramento dos montantes recebidos a título de dividendos ou distribuição de lucros pelo Requerente, não havendo, pois, qualquer incumprimento contratual do Acordo Parassocial.
71.
Não existe qualquer fundamento para se encontrarem na presente lide o Recorrente AA e a Requerida PHT Portugal, Unipessoal, Lda., por intermédio da desconsideração da personalidade jurídica, violando a sentença recorrida o artigo 3.º, n.º 3 e 4; e 33.º, n.º 2, do CPC, e artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
72.
A desconsideração da personalidade jurídica da Recorrente Actualsales pela sentença recorrida esbarra frontalmente com uma das razões mais relevantes para existência de diferentes personalidades jurídicas e que é a limitação de responsabilidade, expressamente acolhida, para as sociedades de capitais, no Código das Sociedades Comerciais nos artigos 197.º (sociedades por quotas) e 271.º (sociedades anónimas), fazendo uma interpretação abusiva do artigo 334.º do Código Civil.
73.
Por fim, a sentença remeteu, em violação de lei, a quantificação do preço, em cujo pagamento condenou os Réus/Recorrentes, para liquidação de sentença.
74.
Ora, o erro do Tribunal recorrido encontra-se, justamente, na determinação do conteúdo normativo da expressão “Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade” (cf. artigo 609.º, n.º 2, CPC).
75.
A admissão irrestrita da possibilidade de remeter a quantificação da condenação para liquidação da sentença tornaria inútil a proibição de uma decisão de non liquet (v. artigo 608.º, n.º 1, CPC; e artigo 8.º, do Código Civil), nos termos da qual o tribunal não pode abster-se de julgar alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio, proibição esta que é concretização necessária do direito fundamental ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, o qual postula que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão (cf. artigo 20.º, n.º 4, Constituição da República Portuguesa, CRP), o qual é, por seu turno, corolário do princípio fundamental do estado de direito democrático (cf. artigo 2.º, CRP), sendo certo que a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e do respeito pelos princípios do estado de direito democrático são tarefas fundamentais do Estado (cf. artigo 9.º, alínea b), CRP).
76.
Precisamente porque contende com o conteúdo de direitos fundamentais, a previsão contida no artigo 609.º, n.º 2, CPC, há de interpretar-se em termos restritivos. Donde resulta que a condenação genérica é admissível (i) quando o autor formula um pedido genérico, o que não se verifica in casu, e (ii) quando, embora se tenha deduzido pedido líquido, ainda não for possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários à liquidação, por estes ainda não se terem verificado ou por estarem em evolução, mas nunca quando já tiverem todos ocorrido e, muito menos, quando, como sucede neste caso, tiverem sido alegados e sido objeto de uma atividade probatória (ainda que malograda).
77.
Ora, in casu, no momento da sentença (aliás, já antes mesmo da propositura da ação), os factos relevantes para determinação do quantum condenatório – o valor real da sociedade FRK, determinado, nos termos da Cláusula 4ª, n.º 4.1, do Acordo Parassocial, ou (i) pela Margem Bruta (igual à receita da Sociedade menos os custos de tráfego/publicidade) nos 12 meses imediatamente anteriores multiplicado por 3,33% (três virgula trinta e três por cento), ou (ii) pela receita obtida pela Sociedade nos doze (12) meses imediatamente anteriores, consoante o mais elevado –, já tinham todos ocorrido.
78.
Mais grave ainda: foram todos alegados (artigos 87.º a 94.º, da Petição Inicial), foi junta prova documental pelo Recorrido (documento n.º 23 da PI), foram contestados (artigos 182.º, e 414.º a 427.º, da Contestação), foi junta prova documental pelos Recorrentes (documento n.º 1, da Contestação), foram todos incluídos no despacho que fixou os temas da prova, e o Autor/Recorrido procurou produzir prova testemunhal sobre os mesmos.
79.
O que sucedeu foi simplesmente que, tendo produzido prova sobre os factos quantificadores, o Autor/Recorrido fracassou em persuadir o Tribunal a quo, tendo aqueles sido julgados como não provados (v. Facto Não Provado 7º).
80.
Nestes casos, deve a ação, pura e simplesmente, improceder.
81.
Por outro lado, o Autor/Recorrido poderia ter requerido outros meios de prova, como perícias, ou documentos em posse da parte contrária, ou documentos na posse de terceiros (por exemplo, instituições bancárias, ou a própria FRK), et caetera…, mas optou por não requerer.
82.
Ora, se o Tribunal a quo reconhece que o Autor/Recorrido produziu prova documental e testemunhal acerca da quantificação do preço reclamado aos Réus/Recorrentes, prova essa que não foi suficiente para o persuadir, não é admissível relegar a sua quantificação para liquidação de sentença, nos termos do artigo 609.º, n.º 2, CPC, cabendo-lhe ou absolver os Réus/Recorrentes dos pedidos ou julgar segundo a equidade (cf. artigo 566.º, n.º 3, Código Civil).
83.
Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou as seguintes normas: artigos 3.º, n.º 3 e 4; 33.º, n.º 2; 96.º, al. a); 195.º, n.º 1 e 2; 202.º; 421.º, n.º 1; 577.º, al. a); CPC; 591.º, n.º 1, al. d); 595.º, n.º 1, al. a), b) e e); 566.º, n.º 3; 608.º, n.º 1; 609.º, n.º 2; 613.º, n.º 1, aplicado ex vi o n.º 3 do mesmo preceito, 615.º, n.º 1, alínea d) e e); artigo 662.º, n.º 2, al. c); artigo 128.º, al. c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário;. Artigo 270.º; 334.º; 762.º, n.º 2, do Código Civil; artigos 80.º; 197.º; e 271.º do Código das Sociedades Comerciais; artigo 2.º, 9.º, al. b); e 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
Concluem no sentido da procedência do recurso.
8 – O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
A. “A. O Recurso dos Recorrentes mais não é do que uma tentativa vã de atrasar o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos. Os desvios perpetrados pelos Recorrentes já foram recorrentemente dados como provados pelos Tribunais, não apenas neste processo, mas também no processo n.º 27885/17.9T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 4, intentado pelo ora Recorrido contra os Recorrentes e ainda a FRK, e no procedimento cautelar que lhe está apenso.
B. A prova é abundante. As testemunhas arroladas pelo Recorrido depuseram com objetividade e as suas declarações são consentâneas com o teor dos documentos. As declarações do Recorrente AA e de várias testemunhas por si arroladas revelam incoerências internas e são desmentidas pelo teor dos documentos. Uma leitura atenta dos documentos permite facilmente perceber que os Recorrentes estão a faltar à verdade.
458. DA INADMISSIBILIDADE DA INSTRUÇÃO DO RECURSO COM A TOTALIDADE DO APENSO A (EM QUE CORREU TERMOS O PROCEDIMENTO CAUTELAR)
C. Por força do disposto no artigo 364.º, n.º 4, do CPC — e, subsidiariamente, por os Recorrentes apenas agora invocarem os depoimentos prestados no âmbito do Procedimento Cautelar (não o tendo feito em sede de 1.ª instância) —, deve ser rejeitado o pedido dos Recorrentes de que o Recurso seja instruído com a totalidade do Apenso A e devem ser desconsideradas todas as transcrições dos depoimentos prestados no âmbito do Procedimento Cautelar referidas nas alegações de recurso dos Recorrentes.
459. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
D. No que respeita à alegada omissão de pronúncia quanto à matéria de facto, cumpre apenas dizer que a omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do CPC tem por referência as questões levantadas pelas partes e não os factos concretos alegados pelas partes.
E. Nestes termos, deve a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto a determinados factos invocados pelas partes alegada pelos Recorrentes no seu Recurso ser julgada totalmente improcedente.
F. No que respeita à alegada omissão de pronúncia quanto à matéria da exceção perentória de abuso do direito, refira-se que da leitura da Sentença Recorrida resulta claro que a mesma considerou legítimo o exercício da put option pelo Recorrido, não se revendo, portanto, no argumento de abuso de direito invocada pelos Recorrentes na Contestação e, desde modo, pronunciando-se sobre todas as questões sobre as quais se devia pronunciar.
G. Nestes termos, deve a nulidade da sentença por omissão de pronúncia relativamente à exceção de abuso do direito alegada pelos Recorrentes no seu Recurso ser julgada totalmente improcedente, mantendo-se a Sentença Recorrida nos seus exatos termos.
A. 460. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA DIRIMIR O LITÍGIO E DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO A ESTE PROPÓSITO
H. O Recurso apresentado pelos Recorrentes é inadmissível na parte em que invoca a nulidade do Despacho Saneador por omissão de pronúncia quanto à competência do tribunal para dirimir o litígio por, por um lado, o presente recurso não ser o meio adequado para invocar tal nulidade (artigos 195.º e 199.º do CPC; “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”) e, por outro lado, por o Tribunal a quo ter remetido o conhecimento desta questão para final, sendo inadmissível o recurso desta decisão (artigo 595.º, n.º 4, do CPC).
I. De qualquer modo, qualquer putativa nulidade por omissão de pronúncia do Despacho Saneador foi suprida na Sentença Recorrida, na medida em que a mesma se pronuncia expressamente sobre a competência absoluta do Tribunal a quo para dirimir o presente litígio (cfr. pp. 54 e 55).
J. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar a invocação da nulidade do Despacho Saneador feita no Recurso inadmissível e, consequentemente, rejeitar o recurso nesta parte ou, caso assim não se entenda, julgar a nulidade do Despacho Saneador invocada pelos Recorrentes no capítulo III. do seu Recurso totalmente improcedente.
461. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À EXCEÇÃO PERENTÓRIA DE CADUCIDADE E DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO A ESTE PROPÓSITO
K. O Recurso apresentado pelos Recorrentes é inadmissível na parte em que invoca a nulidade do Despacho Saneador por omissão de pronúncia quanto à exceção perentória de caducidade por, por um lado, o presente recurso não ser o meio adequado para invocar tal nulidade (artigos 195.º e 199.º do CPC; “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”) e, por outro lado, por o Tribunal a quo ter remetido o conhecimento desta questão para final, pronunciando-se expressamente sobre esta questão na audiência previa que teve lugar no dia 20.02.2020 e na audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.10.2020 e sendo inadmissível o recurso desta decisão (artigo 595.º, n.º 4, do CPC).
L. De qualquer modo, qualquer putativa nulidade por omissão de pronúncia foi suprida na Sentença Recorrida, na medida em que a mesma se pronuncia expressamente sobre a não caducidade do direito a exercer a put option dos autos (cfr. p. 56).
M. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar a invocação da nulidade do Despacho Saneador feita no Recurso inadmissível e, consequentemente, rejeitar o recurso nesta parte ou, caso assim não se entenda, julgar a nulidade do Despacho Saneador invocada pelos Recorrentes no capítulo IV. do seu Recurso totalmente improcedente.
462. DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO DO DESPACHO QUE DECIDIU SOBRE A RECLAMAÇÃO QUE OS RECORRENTES APRESENTARAM EM RELAÇÃO AO DESPACHO SOBRE OS TEMAS DA PROVA
N. Como bem decidiu o Tribunal a quo, os temas da prova que os Recorrente pretendiam aditar à listagem de temas da prova ou (i) dizem respeito à impugnação da factualidade invocada pelo Recorrido e, por conseguinte, encontram-se já contidos nos temas da prova relativos a esses factos, ou (ii) dizem respeito a factos que não assumem relevância para a presente ação, ou (iii) consubstanciam meras conclusões / questões de direito, em todo o caso não podendo ser incluídos nos temas da prova, pelo que deve o recurso do Despacho sobre os Temas da Prova interposto pelos Recorrentes ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o referido despacho nos seus exatos termos.
463. DA INADMISSIBILIDADE DA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO POR TEREM SITO OMITIDOS TEMAS DA PROVA
O. Resulta da instrução da presente causa e da Sentença Recorrida que da prova produzida nos presentes autos constam todos os elementos necessários para a boa decisão da presente causa, não existindo quaisquer obscuridades, contrariedades ou ausências de prova que justifiquem a produção de qualquer prova adicional, pelo que não se verifica qualquer necessidade de “ampliação da matéria de facto” nos termos pugnados pelos Recorrentes.
P. Acresce que o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC não dispensa os Recorrentes do ónus imposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, em particular, o ónus de identificar os concretos factos que estes consideram que foram incorretamente julgados. Não tendo os Recorrentes identificado tais factos, deve o Tribunal ad quem rejeitar o recurso na parte a que ora se responde.
464. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: DO NÃO CUMPRIMENTO DO ÓNUS IMPOSTO PELO ARTIGO 640.º, N.º 1, DO CPC
Q. Basta uma rápida leitura das alegações de recurso sob resposta para se compreender, rapidamente, que os Recorrentes incumprem o ónus constante do artigo 640.º, n.º 1, do CPC ao longo do seu Recurso: com exceção dos subcapítulos 4.b. e 7., não existe um único subcapítulo em que os Recorrentes não impugnem um conjunto de factos (conjuntos de factos estes que nem se quer se referem à mesma realidade fáctica e cuja suposta prova relativamente a cada um desses factos — inexistente, conforme veremos — é perfeitamente autonomizável).
R. Por esta razão, deve o Tribunal ad quem rejeitar a impugnação da matéria de facto da Sentença Recorrida feita pelos Recorrentes no seu Recurso e, em consequência, julgar o recurso interposto pelos Recorrentes totalmente improcedente.
465. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - APRECIAÇÃO GERAL DOS MEIOS DE PROVA E DA IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL A QUO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
S. Enquanto os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Recorrido foram coerentes entre si e com toda a documentação junta aos autos, os depoimentos das testemunhas arroladas pelos Recorrentes tiveram grande dificuldade em explicar de forma coerente e credível o que resulta patente da documentação junta aos autos e foram, na grande maioria das vezes, contraditórios com a mesma.
T. A título exemplificativo, as testemunhas dos Recorrentes não lograram explicar de forma coerente a razão de ser dos seguintes documentos, que corroboram patentemente a versão dos factos do Recorrido e foram explicados de forma coerente pelas testemunhas arroladas pelo Recorrido: Doc. 23 junto com a Petição Inicial, Docs. 31 e 37 juntos com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e Docs. 5 e 6 juntos com o Requerimento do Recorrido de 20.02.2020.
U. Aquilo que os Recorrentes tentam mascarar como uma parcialidade do Tribunal a quo relativamente ao Recorrido é apenas e somente o que resulta da análise detalhada e imparcial da prova efetuada nos presentes autos. O Tribunal a quo ouviu e analisou isentamente todos os depoimentos prestados pelas testemunhas e toda a documentação junta pelas partes aos autos, tendo, simplesmente, concluído em sentido diverso daquele pugnado pelos Recorrentes por ser este o sentido da prova produzida.
466. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DOS DESVIOS PARA O RECORRENTE AA ATRAVÉS DA PTT
V. Devido à alegação pouco clara dos Recorrentes, o Recorrido fica sem compreender (i) quais os factos efetivamente impugnados pelos Recorrentes — os factos provados 20, 21 e 22, os factos provados 25, 26 e 27, ambos os grupos de factos? — e (ii) qual a prova que fundamenta uma decisão diversa quanto a todos os factos referidos ao longo do capítulo em causa, sendo, portanto, evidente que os Recorrentes não cumpriram, no capítulo em causa e relativamente aos factos agora em discussão, o ónus que lhes é imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC.
W. Acresce que, não fazendo os Recorrentes nas suas conclusões qualquer alusão aos factos provados 20, 21 e 22 ou ao facto não provado 15 e definindo as conclusões o objeto do recurso, deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da impugnação destes factos por não serem, para todos os efeitos legais, objeto do Recurso apresentado pelos Recorrentes.
X. Sem prejuízo, porque a cautela de patrocínio a tal obriga, contrariamente ao que os Recorrentes alegam, existiu nos autos prova mais que suficiente (e credível) relativamente aos factos provados 20, 21, 22, 25, 26 e 27, tendo andado o Tribunal a quo bem quando considerou estes factos como provados – vejam-se os Docs. 15 a 23 juntos com a Petição Inicial, os Docs. 31 e 37 juntos com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018, o Doc. 5 junto com o Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, KK, II, JJ e OO.
A. Y. Esta mesma prova contraria frontalmente (i) os factos não considerados que os Recorrentes agora pretendem ver como provados, devendo o Tribunal ad quem continuar a desconsiderar tais factos ou, no limite, considerá-los como não provados, e (ii) o facto não provado 15, devendo o Tribunal ad quem manter tal facto como não provado.
Z. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a impugnação feita pelos Recorrentes nos pontos 17. a 26. das conclusões do Recurso apresentado pelos Recorrentes.
467. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DOS DESVIOS PARA O RECORRENTE AAATRAVÉS DA ADROI
AA. Contrariamente ao que pugnam os Recorrentes, existiu nos autos prova mais que suficiente relativamente aos factos provados 26 e 27, não tendo sido feita qualquer prova minimamente credível ou atendível relativamente aos factos não considerados elencados pelos Recorrentes – vejam-se os Docs. 2 e 22 a 24 juntos com a Petição Inicial, o Doc. 37 junto com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018, os Docs. 6 e 7 juntos com o Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, KK e II.
BB. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a impugnação feita pelos Recorrentes nos pontos 27. a 31. das conclusões do Recurso apresentado pelos Recorrentes.
468. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DOS DESVIOS PARA O RECORRENTE AA ATRAVÉS DA ACTUALSALES SL
CC. Os Recorrentes não fazem qualquer referência ao facto provado 28 nas conclusões do seu Recurso, pelo que deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da impugnação deste facto por não ser, para todos os efeitos legais, objeto do Recurso apresentado pelos Recorrentes.
DD. Sem prejuízo, contrariamente ao que pugnam os Recorrentes no corpo das suas alegações de recurso, existiu nos autos prova mais que suficiente relativamente ao facto provado 28, não tendo sido feita qualquer prova minimamente credível ou atendível relativamente aos factos não considerados elencados pelos Recorrentes no ponto 36 das suas conclusões – cfr. Docs. 2 e 25 a 38 juntos com a Petição Inicial e depoimentos das testemunhas NN e II.
A. EE. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a impugnação feita pelos Recorrentes nos pontos 32. a 36. das conclusões do Recurso apresentado pelos Recorrentes.
469. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DA CONDIÇÃO DO RECORRIDO DE TRABALHADOR (E NÃO DE ADMINISTRADOR) DA FRK E DA INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RECORRIDO COM OS DESVIOS PERPETRADOS PELO RECORRENTE AA
FF. Em primeiro lugar, existe autoridade de caso julgado relativamente à condição de trabalhador da FRK do Recorrido no período em questão – cfr. processo n.º 27885/17.9T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 4; Doc. 2 com o Requerimento do Recorrido de 24.07.2020.
GG. Em segundo lugar, os factos elencados no ponto 38, corpo e alíneas a. e b., das conclusões dos Recorrentes são totalmente irrelevantes para o que nos presentes autos se discute.
HH. Em terceiro, não foi feita qualquer prova no sentido dos factos elencados no ponto 38, corpo e alíneas a. e b., das conclusões dos Recorrentes. Antes pelo contrário, a prova produzida nos presentes autos aponta em sentido contrário daquele pugnado pelos Recorrentes – cfr. os Docs. 2 a 32 juntos com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 (em particular, o Doc. 31), o Doc. 3 do Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, JJ, KK, DD, II e PP.
II. Em quarto lugar, o facto constante do ponto 38, alínea c., das conclusões dos Recorrentes nunca foi alegado pelos Recorrentes na sua Contestação, pelo que deve o Tribunal ad quem julgar esta impugnação inadmissível e abster-se de conhecer da mesma.
JJ. Sem prejuízo, a verdade é que a prova invocada pelos Recorrentes para suportar a sua impugnação não é admissível (pois, conforme já exposto, os depoimentos prestados no Procedimento Cautelar não podem ser atendidos nos presentes autos) e a demais prova produzidas nos presentes autos aponta em sentido contrário ao pugnado pelos Recorrentes – cfr. depoimento das testemunhas NN, KK, II e JJ, Doc. 1 da Contestação, Docs. 36 e 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e Docs. 12 e 39 da Petição Inicial.
KK. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes constante dos pontos 37 a 39 das suas conclusões, continuando a desconsiderar os factos elencados no ponto 38 das conclusões dos Recorrentes, ou, no limite, considerá-los como não provados.
470. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DOS DIVIDENDOS ALEGADAMENTE RECEBIDOS PELO RECORRIDO
A. LL. Não foi feita qualquer prova nos presentes autos no sentido pugnado pelos Recorrentes relativamente aos factos não provados 10, 11 e 12, devendo a impugnação da matéria de facto constante do ponto 40. das conclusões do Recurso apresentado pelos Recorrentes ser julgada totalmente improcedente
471. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DA INEXISTÊNCIA DE UM ACERTO DE CONTAS FINAL E DA MANIPULAÇÃO DA CONTABILIDADE OFICIAL DA FRK PELO RECORRENTE AA
MM. No que respeita ao facto referido no ponto 41., alínea a., das conclusões do Recurso dos Recorrentes, por um lado, não existe nos autos qualquer prova de que tal pagamento tenha sido feito, por outro lado, dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas que efetivamente têm conhecimento direto dos factos resulta que o pagamento em questão corresponderia a uma compensação pelos desvios da FRK perpetrados pelo Recorrente AA durante o ano de 2014 – cfr. Docs. 36 e 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e depoimento da testemunha NN.
NN. No que respeita ao facto referido no ponto 41., alínea b., das conclusões do Recurso dos Recorrentes resulta da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos que os resultados efetivos e reais da FRK não eram coincidentes com os que constam da contabilidade oficial da mesma, uma vez que nesta os desvios perpetrados pelo Recorrente AA – cfr. facto provado 32 (e não impugnado), Docs. 22 e 23 juntos com a Petição Inicial e depoimentos das testemunhas NN e KK.
OO. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes no ponto 41 das suas conclusões.
472. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DO ALEGADO MECANISMO DE COMPENSAÇÃO PELOS DESVIOS PARA A PTT
PP. O facto referido no ponto 43. das conclusões do Recurso nunca foi alegado pelos Recorrentes na sua Contestação, sendo alegado pela primeira vez em sede de recurso, pelo que deve o Tribunal ad quem rejeitar esta impugnação e abster-se de conhecer da mesma.
QQ. Sem prejuízo, acrescente-se que da alegação deste facto resulta uma confissão pelos Recorrentes de que existiam transferências de fundos da FRK para a PTT que não tinham qualquer fundamento legítimo e atendível (ou seja, desvios). Se as transferências de fundos da FRK para a PTT tivessem um fundamento legítimo e atendível e correspondessem a serviços efetivamente prestados pela PTT à FRK, por que razão teriam os acionistas minoritários de ser compensados pelas mesmas?
RR. Mais: da prova produzida nos presentes autos não resultou que existia qualquer mecanismo de compensação pelos desvios de fundos da FRK para a PTT, a Ad Roi ou a ActualSales, antes resultado que o Recorrido não foi compensado por tais desvios nos anos de 2015 e 2016 – cfr. Doc. 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e depoimentos das testemunhas NN e II.
A. SS. De qualquer modo, é irrelevante para os presentes autos se existia ou não um mecanismo de compensação dos sócios minoritários pelos desvios efetuados pelo Recorrente AA para a PTT, sendo apenas relevante que o Recorrido não foi até à data compensado por tais desvios, como resulta da prova que já se elencou supra.
TT. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes nos pontos 42. e 43. das suas conclusões.
473. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA FRK
UU. Em ponto algum da sua Contestação os Recorrentes alegaram os factos elencados nas alíneas a. a c. do ponto 48. das suas conclusões, pelo que deve a impugnação da matéria de facto da Sentença Recorrida a este propósito ser julgada inadmissível e o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da mesma.
VV. Acresce que, por um lado, todos os factos elencados no ponto 48. das conclusões são totalmente irrelevantes para o que nos presentes autos se discute e, por outro lado, da prova produzida nos presentes autos resulta claramente que a situação patrimonial da FRK se deve, em grande parte, aos desvios perpetrados pelo Recorrente AA, que esvaziou totalmente a FRK de fundos, transferindo-se os para a PTT, a Ad Roi, a ActualSales SL e, mais tarde, transferindo toda a operação da FRK para outras empresas por si detidas sediadas no México, no Brasil e em Espanha – cfr. Docs. 22, 23, 39 e 40 da Petição Inicial, dos Docs. 33 a 35 do Requerimento do Recorrente de 04.10.2018, do Doc. 6 do Requerimento do Recorrente de 20.02.2020 e depoimentos das testemunhas NN, KK, QQ e PP.
WW. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes nos pontos 44. a 48. das suas conclusões.
474. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DO GRUPO ACTUALSALES E O SEU MODELO DE NEGÓCIO
XX. Mais uma vez, com a impugnação constante do ponto 49. das suas conclusões, os Recorrentes pretendem ver provados um conjunto de factos que não foram por si alegados na sede em que deveriam ter sido alegados, pelo que deve a impugnação da matéria de facto a que ora se responde ser julgada inadmissível, mais devendo o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da mesma.
YY. Mais: novamente os factos que supra se elencam que os Recorrentes pretendem ver como provados são, na sua grande maioria, totalmente irrelevantes para o que se discute nos presentes autos.
A. ZZ. Em face da causa de pedir do Recorrido, o que é relevante é saber se as sociedades PTT e Ad Roi prestavam quaisquer serviços à FRK ou se a faturação destas sociedades era meramente fictícia e servia para o Recorrente AA desviar fundos da FRK e, quando a isto, foi amplamente provado nos presentes autos que as sociedades PTT e Ad Roi não prestavam qualquer serviço à FRK, pelo que não existe qualquer fundamento legítimo para a existência de pagamentos da FRK a estas sociedades.
AAA. No que respeita à ActualSales SL em face da causa de pedir do Recorrido, o que é relevante nos presentes autos é que os serviços prestados pela FRK aos seus clientes que eram faturados através da ActualSales SL sempre foram refaturados pela FRK à ActualSales SL, tendo tal deixado de suceder em meados de 2017.
BBB. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes no ponto 49. das suas conclusões.
475. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DA SENTENÇA RECORRIDA - DO DESVIO DE CLIENTELA DA FRK PARA SOCIEDADES CONTROLADAS PELO RECORRENTE AA E A ALEGADA ATIVIDADE DO RECORRIDO
CCC. No que respeita ao facto constante da alínea a. do ponto 52. das conclusões do Recurso dos Recorrentes, cumpre dar por reproduzido o exposto no ponto NN. das presentes conclusões.
DDD. No que respeita ao facto constante da alínea c. do ponto 52. das conclusões do Recurso dos Recorrentes, veja-se o Doc. 12 da Petição Inicial, o qual contraria manifestamente este facto.
EEE. No que respeita aos factos constantes das alíneas d. e e. do ponto 52. das conclusões do Recurso dos Recorrentes, não só os mesmos são totalmente irrelevantes para os presentes autos, como nenhuma prova a propósito dos mesmos foi feita nos presentes autos.
FFF. Por fim, no que respeita ao facto provado 29 e aos demais factos constantes do ponto 52. das conclusões do Recurso dos Recorrentes, foi produzida ampla prova nos presentes autos que o Recorrente AA decidiu encerrar a atividade da FRK e que o negócio e a clientela da FRK foram desviados na totalidade para sociedades do Recorrente AA no México, Brasil e Espanha – cfr. Docs. 39 e 40 da Petição Inicial e depoimentos das testemunhas NN, DD, KK, QQ e PP.
GGG. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação da matéria de facto feita pelos Recorrentes nos pontos 50. a 52. das suas conclusões.
476. DO DIREITO - DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO EXERCÍCIO DA PUT OPTION PREVISTA NO ACORDO PARASSOCIAL E DA NÃO CADUCIDADE DESTE DIREITO
HHH. O que resulta dos presentes autos — mais concretamente dos factos provados 8 a 32 da matéria de facto da Sentença Recorrido (e, ainda, conforme se detalhará infra do facto não provado 9 que deveria ter sido considerado como não provado) — é que o Recorrente AA encetou nos exatos comportamentos que o Acordo Parassocial pretendia prevenir e utilizou diversos esquemas para retirar fundos da FRK e, deste modo, impedir que o Recorrido recebesse os dividendos que lhe eram devidos.
III. As condutas do Recorrente AA provadas nos presentes autos são enquadráveis em diversas normas do Acordo Parassocial, das quais se destacam as alíneas (viii) e (ix) da Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial. Sendo que para além destas poder-se-iam destacar, também, por exemplo, as alíneas (iii) e (xvi) da mesma Cláusula 5.ª.
JJJ. Para além de enquadráveis nas situações especificamente previstas na Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, os desvios perpetrados pelo Recorrente AA constituem ainda uma violação do núcleo do programa contratual do Acordo Parassocial que visava precisamente proteger a expectativa do acionista ultraminoritário em não ser defraudado no recebimento de dividendos por força dos comportamentos do acionista ultramaioritário.
KKK. Está em causa aquilo a que o PROFESSOR JOÃO BATISTA MACHADO — Autor de maior referência nesta área — apelida de inadimplemento sintomático.
LLL. Na altura em que o Recorrido exerceu a put option — 03.05.2017, conforme facto provado 7 —, o Recorrente AA continuava a praticar atos suscetíveis de se enquadrarem na Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial e de fundamentarem o exercício da put option por parte do Recorrido.
MMM. A alegação da caducidade do direito ao exercício da put option por parte do Recorrido não só é manifestamente improcedente porquanto o exercício da put option pelo Recorrido foi perfeitamente tempestivo, como também se enquadra neste comportamento desleal e fraudulento, sistematicamente assumido pelo Recorrente AA.
NNN. Nestes termos, deve a argumentação dos Recorrentes a propósito da não verificação dos pressupostos do exercício da put option e da caducidade deste direito julgada totalmente improcedente, mantendo-se a condenação dos Recorrentes no pagamento ao Recorrido do valor “correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK”.
477. DO DIREITO - DA INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO RECORRIDO
OOO. O Recorrido nunca foi administrador nem de facto nem de direito da FRK e o Recorrido nunca deu o seu assentimento para o desvio de fundos da FRK e, muito menos, para o seu tratamento desigualitário no que respeita aos dividendos da FRK.
PPP. Dos “factos” alegados pelos Recorrentes nos presentes autos de modo algum resulta que os Recorrentes se encontravam numa situação de confiança justificada em que a put option não seria exercida, nem os mesmos demonstram qualquer investimento nessa confiança.
QQQ. O exercício da put option pelo Recorrido não excede os limites da boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito (aliás, os únicos comportamentos que excedem os limites impostos pela boa-fé nos presentes autos são os comportamentos do Recorrente AA), devendo o abuso de direito invocado pelos Recorrentes nos pontos ser julgado totalmente improcedente.
A. 478. DO DIREITO - DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
RRR. No que respeita à exceção de litisconsórcio necessário natural passivo, cumpre começar por realçar que é a primeira vez que os Recorrentes invocam esta exceção nos presentes autos, pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 573.º do CPC, deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da mesma.
SSS. Sem prejuízo, por mera cautela de patrocínio, sempre se refira que tal como a relação controvertida é configurada pelo ora Recorrido, apenas são titulares dos interesses relevantes os ora Recorrentes, e não quaisquer sociedades-veículo colocadas pelo Recorrente AA na cadeia de controlo dos ativos subjacentes, pelo que apenas os Recorrentes são partes legítimas nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 30.º e 33.º do CPC, devendo o Tribunal ad quem julgar esta exceção apenas agora invocada totalmente improcedente.
TTT. No que respeita aos pressupostos para a aplicação do instituto da desconsideração de personalidade jurídica, relativamente à responsabilização do ora Recorrente AA, tal instituto é de aplicar porquanto ficou provado na Sentença Recorrida que o mesmo é o beneficiário efetivo da Recorrente ActualSales e da FRK, as quais foram instrumentalizadas por aquele Recorrente para fins ilícitos, nomeadamente, para desviar fundos para outras sociedades do Grupo ActualSales e fora do Grupo, em prejuízo do ora Recorrido e de qualquer outro credor destas sociedades.
UUU. Relativamente à Recorrente PHT, a questão é ainda mais simples — constitui, aliás, um caso escola de desconsideração da personalidade jurídica — na medida em que ficou provado que esta é uma mera sociedade-veículo criada para parquear o património do ora Recorrente AA.
VVV. Em face do exposto, é manifesto que estão reunidos todos os pressupostos necessários à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica ao presente caso, devendo o Tribunal ad quem manter a condenação solidária, com a Recorrente ActualSales, dos Recorrentes AA e PHT no pagamento ao Recorrido do valor que lhe é devido na sequência das violações do Acordo Parassocial provadas nestes autos.
479. DO DIREITO - DA CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES NO PAGAMENTO DE UM MONTANTE A LIQUIDAR
WWW. Contrariamente ao que pugnam os Recorrentes, a situação que o Tribunal a quo considerou que ocorreu no presente caso — i.e., que existiam factos suficientes para se considerar que o exercício da put option foi legítimo, mas que não foram apurados factos suficientes para determinar o valor de / quantificar tal direito — é um caso escola de aplicação do disposto no artigo 609.º, n.º 2, do CPC.
XXX. Nestes termos, deve o Tribunal ad quem julgar totalmente improcedente a alegação dos Recorrentes constante dos pontos 73. a 82. das suas conclusões, mantendo a condenação solidária destes no pagamento ao Recorrido da “quantia correspondente ao preço de venda das suas acções da sociedade FRK a apurar em sede de liquidação de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. do acordo parassocial na data do exercício da opção , até ao limite de € 705 649.20 (setecentos e cinco mil seiscentos e quarenta e nove euros e vinte cêntimos), acrescida de juros moratórios, à taxa supletiva legal”.
SUBSIDIARIAMENTE: AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
YYY. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 636.º, n.º 2, do CPC, por exacerbada cautela de patrocínio, prevenindo a hipótese de procedência da argumentação constante do capítulo XI.D. do Recurso e/ou da impugnação do facto relativo ao resultado líquido negativo / prejuízos da FRK — na qual não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona —, deve, então, considerar-se também como provados os factos não provados 1 a 8 da Sentença Recorrida e parte dos factos provados 23, 25, 27 e 28 da Sentença Recorrida.
ZZZ. E prevenindo a hipótese de procedência do exposto nos capítulos X.1., X.5., X, 6., X.7. e/ou XI.A. do Recurso — na qual não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona —, devem, então, considerar-se como provados os factos não provados 5 a 7 e 9 da Sentença Recorrida.
A. AAAA. Consequentemente, deve a decisão proferida na Sentença Recorrida ser alterada no sentido de ser proferida uma condenação líquida no montante de EUR 705.649,20.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 1 E DE PARTE DO FACTO PROVADO 23
A. BBBB. Do Doc. 18 junto com a Petição Inicial, bem como do depoimento da testemunha NN, resulta que, entre 2012 e setembro de 2016, a PTT faturou à FRK um total de EUR 2.060.095,89 por conta do falso contrato de prestação de serviços, através do qual o Recorrente AA desviou 7,5% do total mensal de faturação da FRK.
CCCC. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem excluir o facto não provado 1 do elenco de factos da Sentença Recorrida e alterar o facto provado 23 no sentido de passar a constar do mesmo o seguinte:
Através do referido nos pontos 20º a 22º dos Factos Provados o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, num valor de, pelo menos, EUR 2.060.095,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 2 E DE PARTE DO FACTO PROVADO 25
A. DDDD. Da conjugação dos Docs. 22 e 23 juntos com a Petição Inicial com os depoimentos das testemunhas NN, KK e II resulta claro que foi possível apurar nos presentes autos o valor mínimo que terá sido desviado pelo Recorrente AA para a PTT através da faturação direta pela PTT aos clientes da FRK: EUR 1.184.905,38 (EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98 até setembro de 2016).
EEEE. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem excluir o facto provado 25 do elenco de factos da Sentença Recorrida e, em sua substituição, considerar como provado o facto não provado 2, passando, portanto, a constar da Sentença Recorrida como provado que:
Através deste mecanismo – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foi desviados da FRK, pelo menos, EUR 1.184.905,38 (um milhão cento e oitenta e quatro mil novecentos e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a saber: EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98 até setembro de 2016.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 3 E DE PARTE DO FACTO PROVADO 27
A. FFFF. Da conjugação dos Docs. 23 e 24 juntos com a Petição Inicial e do Doc. 2 do Requerimento do Recorrido de 24.07.2020 com o depoimento das testemunhas NN, KK e II resulta que a FRK pagou à AdRoi, pelo menos, o valor de EUR 431.604,51, sem que existisse qualquer fundamento para o efeito.
GGGG. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem excluir da matéria de facto da Sentença Recorrida o facto não provado 3 e alterar o facto provado 27 no seguinte sentido:
Através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, pelo menos, EUR. 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos).
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 4 E DE PARTE DO FACTO PROVADO 28
A. HHHH. Da conjugação dos Docs. 26 a 38 juntos com a Petição Inicial com os depoimentos das testemunhas NN e II resulta provado que o Recorrente AA desviou da FRK para a ActualSales, através da não refaturação pela FRK à ActualSales SL dos serviços por si prestados, pelo menos o montante de EUR 167.827,00.
A. IIII. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem excluir o facto não provado 4 da matéria de facto da Sentença Recorrida e alterar o facto provado 28 por forma a passar a constar do mesmo o seguinte:
A partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à ActualSales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK para a ActualSales SL, num montante não inferior a EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e sete euros).
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 5
A. JJJJ. O Recorrido cometeu um lapso na sua alegação em sede de Petição Inicial relativamente ao valor do lucro operacional, tendo indicado o valor do “Resultado Antes de Impostos” em vez do “EBITDA”, lapso este que corrigiu durante a inquirição da testemunha NN e que não cometeu novamente relativamente às alegações subjacentes aos factos não provados 6 e 7 que se impugnarão de seguida. Assim, nos termos do disposto nos artigos 146.º do CPC e 249.º do CC, deve tal lapso considerar-se corrigido: onde se lê EUR 4.006.948,87 na Petição Inicial, deve ler-se EUR 3.925.800,00 (três milhões novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos euros).
KKKK. Sem prejuízo, da conjugação dos Docs. 22 e 23 da Petição Inicial com o depoimento das testemunhas NN, KK e II resulta que os lucros operacionais (EBITDA) da FRK relativos ao ano de 2014 foram de EUR 3.925.800,00 e que os desvios perpetrados pelo Recorrente AA nesse mesmo ano foram de EUR 1.308.503,06.
LLLL. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de passar a constar como provado o facto não provado 5 com a retificação supra mencionada, ou seja, o seguinte facto:
Em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA – “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”) da FRK foram de EUR 3.925.800,00 (três milhões novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos euros) e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 6
A. MMMM. Da conjugação do Doc. 23 junto com a Petição Inicial e dos depoimentos das testemunhas NN, KK e II resulta que os lucros operacionais (EBITDA) da FRK relativos ao ano de 2015 foram de EUR 1.553.435,00 e que os desvios perpetrados pelo Recorrente AA nesse mesmo ano foram de EUR 1.063.927,52.
NNNN. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de passar a constar como provado o facto não provado 6, ou seja, o seguinte facto:
Em 2015, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 7
A. OOOO. Resultou provado da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente do Doc. 23 junto com a Petição Inicial e dos depoimentos das testemunhas NN, KK e II, que o valor acumulado de lucros operacionais (EBITDA) da FRK em setembro de 2016 é de 356,3 milhões de euros (arredondamento de EUR 356.292,00), sendo o somatório do valor dos desvios de EUR 346.735,83.
PPPP. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de passar a constar como provado o facto não provado 7, ou seja, o seguinte facto:
Até Setembro de 2016, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 8
A. QQQQ. Do Doc. 23 junto com a Petição Inicial (4.ª linha deste documento, rubrica “Margem Bruta”) e dos depoimentos das testemunhas NN, KK e II resultou provado qual o valor da margem bruta da FRK no exercício de 2015: EUR 2.825.422,23.
RRRR. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de passar a constar como provado o facto não provado 8, ou seja, o seguinte facto:
No exercício de 2015, a margem bruta da FRK foi de EUR 2.825.422,23.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DO FACTO NÃO PROVADO 9
A. SSSS. O facto de que o Recorrido não recebeu quaisquer dividendos da FRK relativamente aos anos de 2015 e 2016 resulta dos depoimentos das testemunhas NN e II e, ainda, do Doc. 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018.
TTTT. Por conseguinte, deve o Tribunal ad quem alterar a matéria de facto da Sentença Recorrida no sentido de considerar como provado o facto não provado 9, ou seja, que no sentido de considerar como provado que:
O Autor, enquanto accionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber.
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO: DA CONDENAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA RECORRIDA (DASUBSTITUIÇÃO POR UMA CONDENAÇÃO LÍQUIDA)
A. UUUU. Como resulta do supra exposto e dos factos provados 5, 6 e 32, foram apurados nos presentes autos elementos suficientes para calcular a “quantia correspondente ao preço de venda das suas acções [das ações detidas pelo Recorrido] da sociedade FRK”.
VVVV. Com efeito, multiplicando-se o valor da margem bruta relativa ao ano de 2015 por 3,33 conforme determinado nas Cláusulas 5.1.1. e 4.1.(i) do Acordo Parassocial, obtém-se o valor de EUR 9.408.656,03, sendo, portanto, este o valor de 100% da FRK para efeitos do exercício da put option. Uma vez que o Recorrido detém apenas 7,5% do capital social da FRK, o valor das suas ações é de EUR 705.649,20 (EUR 9.408.656,03 x 7,5%),
1. WWWW. Nestes termos, deve a Sentença Recorrida ser substituída por outra que condene os Recorrentes a pagar ao Recorrido o montante de EUR 705.649,20, acrescido de juros moratórios à taxa supletiva legal”.
Conclui no sentido de improcedência do recurso e, subsidiariamente, “caso se entenda ser de julgar procedente algum dos pontos supra identificados no capítulo A. das presentes contra-alegações de recurso, deve ser admitida a ampliação do objeto do presente recurso requerida pelo Recorrido e, subsequentemente, deve a Sentença Recorrida ser alterada no sentido pugnado pelo Recorrido nos capítulos B.2 a B.11. das presentes contra-alegações de recurso”.
9 – Por despacho datado de 23/10/2023, foram admitidos os recursos:
• Da sentença ;
• Do despacho saneador datado de 20/02/2020 ;
• Do despacho que indeferiu parcialmente a reclamação apresentada relativamente ao despacho que fixou os temas da prova,
como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Pelo mesmo despacho, foi considerada extemporânea a resposta apresentada pelos Recorrentes/Réus relativamente á ampliação do objecto do recurso deduzida pelo Recorrido/Autor e, como tal, não escrita.
10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
**
IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
São 3 (três) os objectos recursórios:
1. Sentença ;
2. Despacho saneador (de 20/02/2020) ;
3. Despacho que indeferiu parcialmente a reclamação apresentada do despacho que fixou os temas da prova (de 20/02/2020).
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, e no que se reporta a cada um dos recursos interpostos e contra-alegações apresentadas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o eventual conhecimento das seguintes questões:
RECURSO 1SENTENÇA
A – Da NULIDADE POR OMISSÃO de PRONÚNCIA
A1 – Quanto á matéria de facto
• Da não menção, nem na matéria de facto dada como provada, nem na dada como não provada, de 17 factos elencados nos temas da prova – fls. 5 e 6 do recurso e conclusão 3 ;
A2 – Quanto à excepção de abuso de direito invocada pelos Réus - fls. 7 do recurso e conclusão 4 ;
B – Da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO
B1 – Os factos provados 20, 21 e 23 e não provado 15
a. Da pretensão que os factos provados 20, 21 e 23 passem a figurar como não provados ;
b. Da pretensão que o facto não provado 15 passe a figurar como provado, com a seguinte redacção:
o Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT ao grupo Actualsales” ;
c. Da pretensão de aditamento de 8 (oito) novos factos a figurar como provados, referenciados a fls. 63 e 64 das alegações recursórias - fls. 30 a 64 do recurso e conclusões 14 a 26 ;
B2 – Os factos provados 26 e 27
a. Da pretensão que os factos provados 26 e 27 passem a figurar como não provados ;
b. Da pretensão de aditamento de 3 (três) novos factos a figurar como provados, referenciados a fls. 72 e 73 das alegações recursórias - fls. 64 a 73 do recurso e conclusões 27 a 31 ;
B3 – O facto provado 28
a. Da pretensão que o facto provado 28 passe a figurar como não provado ;
b. Da pretensão de aditamento de 4 (quatro) novos factos a figurar como provados, referenciados a fls. 82 das alegações recursórias - fls. 73 a 86 do recurso e conclusões 32 a 36 ;
B4 – Da factualidade a aditar como provada, relativamente à condição de administrador do Recorrido (Autor) e do seu total conhecimento
a. Da pretensão de aditamento, como provados, de 31 (trinta e um) novos factos, referenciados a fls. 101 a 103 das alegações recursórias ;
b. Da pretensão de aditamento de um novo facto, a figurar como provado, com a seguinte redacção:
o Recorrido nunca demonstrou qualquer inconformismo ou obstáculo às transacções que veio a apelidar de «desvios» nos presentes autos” - fls. 86 a 106 do recurso e conclusões 37 a 39 ;
B5 – Os factos não provados 10, 11 e 12
a. Da pretensão que tais factos passem a figurar como provados - fls. 106 a 108 do recurso e conclusão 40 ;
B6 – O facto não provado 13
a. Da pretensão que sejam dados como provados os seguintes factos:
• “no ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.325,00 (a título de «fecho de contas» referentes ao contrato de trabalho) a título de fecho de contas” ;
• “no exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88” - fls. 108 a 111 do recurso e conclusão 41 ;
B7 – Da factualidade a aditar como provada, relativa ao mecanismo de compensação de que beneficiava o Recorrido (Autor)
a. Da pretensão que seja dado como provado o seguinte facto:
Existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK” - fls. 112 a 115 do recurso e conclusões 42 e 43 ;
B8 – Da factualidade a aditar como provada, relativa à situação patrimonial da deficitária FRK
a. Da pretensão de aditamento de 4 (quatro) novos factos, como provados, enunciados a fls. 119 e 120 das alegações recursórias - fls. 115 a 120 do recurso e conclusões 44 a 48 ;
B9 – Da factualidade a aditar como provada, relativa ao grupo Actualsales e o seu modelo de negócio
a. Da pretensão de aditamento de 11 (onze) novos factos, como provados, enunciados a fls. 127 e 128 das alegações recursórias - fls. 120 a 128 do recurso e conclusão 49 ;
B10 – Do facto provado 29 e da actividade do Recorrido (Autor) através da Mobwizards
a. Da pretensão que o facto provado 29 passe a figurar como não provado ;
b. Da pretensão de aditamento de 16 (dezasseis) novos factos a figurar como provados, referenciados a fls. 135 e 136 das alegações recursórias - fls. 129 a 136 do recurso e conclusões 50 a 52 ;
C – Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO
C1 – Da caducidade do direito de exercício da put option e da falta de verificabilidade dos pressupostos da sua aplicação - fls. 137 a 148 do recurso e conclusões 53 a 66 ;
C2 – Do abuso de direito do Autor (ora Recorrido), tendo em atenção o seu completo conhecimento das relações comerciais existentes entre a FRK e a:
• PTT ;
• AD ROI ;
• Actualsales SL - fls. 149 a 154 do recurso e conclusões 67 a 70 ;
C3 – Da falta de fundamento da desconsideração da personalidade jurídica - fls. 154 a 162 do recurso e conclusões 71 e 72 ;
C4 – Da remissão para liquidação de sentença da prova e julgamento sobre os factos que permitem a quantificação dos pretensos desvios - fls. 162 a 168 do recurso e conclusões 73 a 82.
RECURSO 2DESPACHO SANEADOR
A – Da NULIDADE do DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO de PRONÚNCIA quanto à competência do Tribunal para dirimir o litígio
• Da verificação da excepção dilatória inominada de falta insanável de pronúncia acerca da competência do tribunal para julgar a causa ; ou
• Da ocorrência de omissão que implica a nulidade do despacho saneador (o artº. 195º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil) - fls. 8 e 9 do recurso e conclusões 5 a 7 ;
B – Da NULIDADE do DESPACHO SANEADOR POR OMISSÃO de PRONÚNCIA quanto à excepção peremptória de caducidade do direito que o Autor pretende ver reconhecido - fls. 9 a 15 do recurso e conclusões 8 a 10.
RECURSO 3DESPACHO que INDEFERIU PARCIALMENTE a RECLAMAÇÃO APRESENTADA do DESPACHO que FIXOU os TEMAS da PROVA
A – Da revogação do despacho que decidiu sobre a reclamação apresentada do despacho que fixou os temas da prova, e o proferimento de novo despacho que fixe os temas da prova (com inclusão dos temas referidos), devendo, consequentemente, anular-se o julgamento, reenviando-se o processo ao tribunal a quo ;
Subsidiariamente,
B – Da necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil (omissão, nos temas da prova, de factos indispensáveis à boa decisão da causa) - fls.15 a 18 do recurso e conclusões 11 a 13.
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AAMPLIAÇÃO do OBJECTO do RECURSO (a título subsidiário)
A1 – Do facto não provado 1 e parte do facto provado 23
a. Da pretensão de exclusão do facto não provado 1 do elenco da factualidade não provada ;
b. Da pretensão de alteração da redacção do facto provado 23, que deve passar a figurar com o seguinte teor:
através do referido nos pontos 20º a 22º dos factos provados o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, no valor de, pelo menos, EUR 2.060.195,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos)” - fls. 105 a 107 das contra-alegações e conclusões BBBB e CCCC ;
A2 – Do facto não provado 2 e parte do facto provado 25
a. Da pretensão de exclusão do facto provado 25 ;
b. Da pretensão que o facto não provado 2 passa a figurar como provado, com a mesma redacção, aditando-se no final “até Setembro de 2016” - fls. 107 a 117 das contra-alegações e conclusões DDDD e EEEE ;
A3 – Do facto não provado 3 e parte do facto provado 27
a. Da pretensão de exclusão do facto não provado 3 ;
b. Da pretensão de alteração do facto provado 27, que deve passar a figurar com a seguinte redacção:
através deste mecanismo foram desviados da FRK para a AD ROI – e, em última instância, para o Réu AA -, pelo menos, EUR 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos)” - fls. 117 e 118 das contra-alegações e conclusões FFFF e GGGG ;
A4 – Do facto não provado 4 e parte do facto provado 28
a. Da pretensão de exclusão do facto não provado 4 ;
b. Da pretensão de alteração do facto provado 28, que deve passar a figurar com a seguinte redacção:
a partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à Actualsales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK para a Actual sales SL, num montante não inferior a EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil oitocentos e vinte e sete euros)” - fls. 119 e 124 das contra-alegações e conclusões HHHH e IIII ;
A5 – Do facto não provado 5
a. Da pretensão que o facto não provado 5 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA - «lucros antes dos juros, impostos, depreciação e amortização») da FRK foram de EUR 3.925.800,00 (três milhões novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos euros) e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06” - fls. 125 a 128 das contra-alegações e conclusões JJJJ a LLLL ;
A6 – Do facto não provado 6
a. Da pretensão que o facto não provado 6 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
em 2015, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52” - fls. 128 e 129 das contra-alegações e conclusões MMMM a NNNN ;
A7 – Do facto não provado 7
a. Da pretensão que o facto não provado 7 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
até Setembro de 2016, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83” - fls. 129 e 130 das contra-alegações e conclusões OOOO a PPPP ;
A8 – Do facto não provado 8
a. Da pretensão que o facto não provado 8 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
no exercício de 2015, a margem bruta da FRK foi de EUR 2.825.422,23” - fls. 130 a 135 das contra-alegações e conclusões QQQQ e RRRR ;
A9 – Do facto não provado 9
a. Da pretensão que o facto não provado 9 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
o Autor, enquanto acionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber” - fls. 135 a 137 das contra-alegações e conclusões SSSS e TTTT ;
A10 – Da pretensão de substituição da condenação constante da sentença por uma condenação líquida (condenação no montante de EUR 705.649,20, acrescido de juros moratórios à taxa supletiva legal) - fls. 137 e 138 das contra-alegações e conclusões UUUU a WWWW.
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Na ponderação das alegações e contra-alegações apresentadas, impõe-se, ainda, o conhecimento das seguintes:
QUESTÕES PRÉVIAS:
QUESTÃO PRÉVIA 1:
- da inadmissibilidade do Recurso 2
Os Recorrentes apresentaram recurso do despacho saneador, alegando ser nulo por omitir decisão acerca da competência do Tribunal, o que surge agravado pelo facto dos “Réus/Recorrentes terem arguido (v. artigos 16.º a 26.º da Contestação) exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal (cf. artigos 96.º, al. a), e 577.º, al. a), CPC) em virtude de preterição dos juízos do Comércio, onde a presente lide deve ser julgada (cf. artigo 128.º, al. c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário)”.
Aduzem, ainda, traduzir a competência do Tribunal um pressuposto processual, a qual deveria necessariamente ser apreciada no despacho saneador, conforme artigos 591.º, n.º 1, al. d), e 595.º, n.º 1, al. a), ambos do Cód. de Processo Civil, pelo que “a sua omissão importou a violação da norma que estabelece o seu conteúdo mínimo injuntivo”, o que determina a nulidade do despacho saneador prolatado.
Assim, rotulam tal nulidade como insuprível, pois, “tendo a audiência prévia sido encerrada com o seu proferimento, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria (cf. artigos 202.º e 613.º, n.º 1, aplicado ex vi o n.º 3 do mesmo preceito), não havendo lugar a renovação do despacho saneador nulo, razão pela qual:
- Ocorre no processo uma exceção dilatória inominada de falta insanável de pronúncia acerca da competência do tribunal para julgar a causa, a qual implica a absolvição dos Réus/Recorrentes da instância (cf. artigos 576.º, n.º 2, e 278.º, n.º 1, alínea e), CPC);
- Subsidiariamente, a invalidade do despacho saneador determina a invalidade de todos os atos subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1 e 2, CPC), por inadmissibilidade de o Tribunal exercer poder jurisdicional quanto ao objeto do litígio, devendo reabrir-se a Audiência Prévia e repetir-se todos os atos subsequentes”.
Por outro lado, entendem, igualmente, padecer o mesmo despacho saneador do vício de omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado a invocada excepção peremptória de caducidade do direito invocado pelo Autor (o direito de alienação potestativa – put option – das acções que detém no capital social da FRK), deduzida pelos Réus nos artigos 27.º a 56.º da Contestação, o que traduz violação do prescrito no artigo 595.º, n.º 1, al. b), do CPC, “na medida em que era possível conhecê-la, sendo certo que o Tribunal recorrido julgou não ser necessária prova sobre os factos inerentes (isto é, recusou incluir nos temas da prova a ocorrência de factos suscetíveis de integrar as previsões da disposição contratual que estabelece o direito que o Autor/Recorrido invoca, nos 60 dias anteriores ao seu exercício)”.
Assim, não tendo apreciado tal excepção – como deveria -, tal despacho é igualmente nulo “por omissão de um ato que a lei prescreve (cf. artigos 195.º, n.º 1, e 595.º, n.º 1, al. a), CPC), omissão que evidentemente omissão influi decisivamente no exame da causa”.
E, sendo insuprível tal nulidade, “são inválidos todos os atos subsequentes (cf. artigo 195.º, n.º 1 e 2, CPC), devendo reabrir-se a Audiência Prévia e repetir-se o despacho saneador e todos os atos subsequentes”.
Em sede contra-alegacional, defende o Recorrido/Apelado ser tal recurso inadmissível, na parte em que invoca a nulidade do Despacho Saneador por omissão de pronúncia quanto à competência do tribunal para dirimir o litígio e quanto à exceção perentória de caducidade, pois, por um lado, o presente recurso não é o meio adequado para invocar tal nulidade (artigos 195.º e 199.º do CPC; “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”) e, por outro, o Tribunal a quo remeteu o conhecimento destas questões para final, sendo inadmissível o recurso desta decisão (artigo 595.º, n.º 4, do CPC).
A que acresce ter-se o Tribunal a quo pronunciado expressamente sobre esta questão na audiência prévia que teve lugar no dia 20.02.2020 e na audiência de julgamento que teve lugar no dia 07.10.2020, sendo inadmissível o recurso desta decisão (artigo 595.º, n.º 4, do CPC).
L. Ademais, acrescenta, “qualquer putativa nulidade por omissão de pronúncia do Despacho Saneador foi suprida na Sentença Recorrida, na medida em que a mesma se pronuncia expressamente sobre a competência absoluta do Tribunal a quo para dirimir o presente litígio (cfr. pp. 54 e 55)”, bem como acerca da “não caducidade do direito a exercer a put option dos autos (cfr. p. 56)”.
1. Donde, defende a rejeição do recurso, nesta parte ou, caso assim não se entenda, julgar a nulidade do Despacho Saneador totalmente improcedente.
Apreciando:
Vejamos o iter processual pertinente ao conhecimento da presente questão:
- na contestação apresentada, os Réus (ora Recorrentes) deduziram as excepções de incompetência material do Tribunal, por preterição do Tribunal do Comércio – cf., artºs. 16º a 26º -, e de caducidade do direito do Autor – cf., artºs. 27º a 56º ;
- invocando o disposto no nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, o Autor (ora Recorrido), por requerimento de 04/10/2018, veio pronunciar-se sobre as excepções deduzidas – cf., artigos 1º a 34º de tal requerimento ;
- por despacho de 21/11/2018, determinou-se a notificação do Autor para responder, por escrito, às excepções deduzidas, salvaguardando-se, desde logo, a possibilidade do mesmo pretender aproveitar a pronúncia por escrito que havia apresentado em 04/10/2018 ;
- em resposta, veio o Autor, em 04/12/2018, informar pretender dar por integralmente reproduzido o exposto no seu requerimento de 04/10/2018, no qual respondeu às excepções deduzidas ;
- nas várias sessões de audiência prévia realizadas, não se conheceu acerca da invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal – em razão da matéria ;
- nas mesmas sessões de audiência prévia realizadas, não se conheceu expressamente acerca da invocada excepção peremptória de caducidade do direito do Autor ;
- sendo que, na última data de audiência prévia realizada – 20/02/2020 -, em despacho proferido relativamente a reclamação dos temas de prova enunciados, mediante a qual o Autor pretendia, entre outros, o aditamento do tema de prova nº. 6, sob a designação de “as condições de exercício da put option e a sua caducidade”, fez-se constar o seguinte:
No que respeita ao tema de prova 6 trata-se de matéria de direito, a apreciar em sede de sentença, e como tal não pode ser incluído nos temas de prova” ;
- mediante requerimento datado de 09/06/2020, os Réus, na sequência da publicação da acta da última sessão da audiência prévia, datada de 20/02/2020, vieram, nos termos dos artigos 195º, nº. 1, 197º, nº. 1, 199º, nº. 1 e 149º, nº. 1, todos do Cód. de Processo Civil, invocar a:
• “nulidade do despacho saneador por omissão de pronúncia quanto á competência do tribunal para dirimir o litígio” ;
• “nulidade do processo por omissão de pronúncia quanto à excepção peremptória de caducidade do direito que o Autor pretende ver reconhecido, excepção essa que deveria ter sido conhecida no despacho saneador” ;
- pugnando pela declaração de nulidade do despacho saneador e consequências daí decorrentes – cf., requerimento de fls. 602 a 608 ;
- por despacho prolatado em sede de audiência final – 1ª data, ocorrida em 07/10/2020 -, conheceu-se acerca da arguição de “nulidade do despacho proferido no decurso da audiência prévia que teve lugar em 20.02.2020, por omissão de pronúncia quanto à competência do Tribunal para dirimir o conflito e quanto à excepção peremptória de caducidade do direito que o Autor pretende ver reconhecido (…)”, no sentido da improcedência da “arguida nulidade por omissão de pronúncia”.
Conforme resulta de forma clara e concludente do recurso interposto, nomeadamente do introito, o que é confirmado pelo teor do corpo alegacional e posteriores conclusões, este é suscitado nos termos do nº. 3, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil, e tem por objecto o “despacho saneador, proferido em 20.02.2020, a fls. ____ (Refª Citius 394651216), em sede de Audiência prévia, o qual segue os mesmos espécie, efeito e modo de subida” – cf., fls. 970.
Ou seja, a pretensão recursória apresentada, supra identificada como Recurso 2, tem por alvo o despacho saneador prolatado em 20.02.2020, no segmento em que este, alegadamente, não conheceu das invocadas excepções dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, por infracção das regras de competência em razão da matéria, e peremptória de caducidade do direito reivindicado pelo Autor.
O que ora suscita por alegada verificação de nulidade do mesmo despacho saneador, por omissão de pronúncia, quer no que respeita á definição do tribunal materialmente competente para conhecer do litígio, quer no que concerne à reivindicada caducidade do direito no qual o Autor funda a sua pretensão.
Todavia, olvidam os Recorrentes que aquelas nulidades já haviam sido invocadas nos autos, conforme supra expusemos, e desatendidas pelo despacho proferido em sede de audiência final, datado de 07/10/2020.
Donde, acaso os ora Recorrentes/Apelantes pretendessem questionar acerca da assertividade do aí decidido, que desatendeu a ocorrência das invocadas nulidades por omissão de pronúncia, sempre teriam de recorrer daquela decisão, e não das putativas nulidades praticadas em sede do prolatado despacho saneador.
Ora, os Apelantes são totalmente omissos no recurso interposto relativamente àquela decisão/despacho, o qual, não podendo já ser alvo de recurso, nos termos do nº. 3, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil, tem força obrigatória nos presentes autos, na decorrência do caso julgado formal que lhe deve ser reconhecido, nos termos do nº. 1, do artº. 620º, do mesmo diploma.
Ou seja, tendo sido suscitadas/reclamadas as aludidas nulidades, e existindo decisão que conheceu acerca de tal invocação, desatendendo-a, era desta que os Apelantes deveriam ter interposto recurso, pelo que, não o fazendo, tal decisão consolidou-se e, por força do caso julgado formal que a enforma, não admite nova suscitação daquelas nulidades, ora em sede de recurso.
Ademais, e conforme bem referencia o Apelado nas contra-alegações apresentadas, urge relembrar o velho brocardo de que “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”, bem como que os recursos têm normalmente por base despachos, e não omissões.
Pelo exposto, conclui-se no sentido da total rejeição do recurso identificado sob o nº. 2, o que se determina.
QUESTÃO PRÉVIA 2:
- do alegado incumprimento do ónus imposto pelo nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil
Em sede contra-alegacional, referencia o Recorrido/Apelado, invocando o disposto no nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, dever ser exigida uma impugnação facto a facto, indicando-se, para cada um dos factos impugnados, todos os elementos referidos nas alíneas do nº. 1, daquele normativo.
Alega que os Recorrentes, com excepção de dois subcapítulos relativos à impugnação, incumprem tal ónus, pois deduzem sempre impugnação relativamente a um conjunto de factos, os quais nem sequer se reportam à mesma realidade fáctica, inexistindo, deste modo, qualquer elo de ligação alegadamente justificativo da impugnação em bloco.
Deste modo, aduz, deve ser totalmente rejeitada a impugnação da matéria de facto e, consequentemente, julgado totalmente improcedente o recurso interposto.
Apreciando:
Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que:
“1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que:
“1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º” (sublinhado nosso).
No âmbito da impugnação da matéria de facto, a alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, assim, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
E, procedendo, ainda, a uma acrescida delimitação, realça a alínea a), do nº. 2, do mesmo normativo, que na situação prevista na alínea b) observa-se o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso).
Ora, escalpelizado o teor das alegações e conclusões recursórias relativas á impugnação da matéria de facto, afigura-se-nos não ter qualquer razão o Recorrido na argumentação exposta, putativamente conducente a juízo de rejeição da impugnação da matéria factual.
Efectivamente, os Apelantes/Impugnantes dividem a impugnação da matéria de facto deduzida em 10 blocos diferenciados, relativamente aos quais enunciam os concretos pontos factuais que consideram incorrectamente julgados, os específicos ou concretos meios probatórios susceptíveis de imporem diferenciada decisão e qual a redacção alternativa aos mesmos pontos factuais questionados.
Ora, o normativo em equação não impõe uma impugnação facto a facto, isto é, unitária relativamente aos pontos factuais equacionados, desde que entre estes exista uma qualquer conexão ou relação entre a realidade fáctica em controvérsia. O que se compreende e justifica, pois, muitas das vezes, tal impugnação em conjunto de um segmento ou parcela da realidade tem plena justificação, não só na compreensão da articulação da realidade factual em causa, como ainda na circunstância de terem por fundamento impugnativo os mesmos meios probatórios.
E, na realidade, é isso que se passa na impugnação deduzida, relativamente aos 10 subtítulos impugnativos apresentados, nos quais, quando se questiona a matéria factual já afirmada (quer provada, quer não provada), surge evidente tal elemento de conexão entre aquela particular e específica parcela da realidade factual.
Admite-se que tal conexão já não seja tão evidente e reconhecível relativamente aos subtítulos nos quais se reivindica factualidade a aditar como provada (B4, 7, 8, 9 e 10). Todavia, ainda aqui, tal divisão reporta-se a segmentos específicos e devidamente identificados, entre os quais, exemplificativamente, a condição de administrador do Recorrido (Autor) e o seu total conhecimento (B4), a situação patrimonial da deficitária FRK (B8) e a especificação e concretização do modelo de negócio do grupo Actualsales (B9).
Assim, o entendimento exposto nos arestos do STJ referenciados pelo Apelado, sendo perfeitamente compreensível, ainda que sem reconhecível unanimidade, tem, se bem o percepcionamos, um alcance diferenciado do ora reivindicado, nomeadamente para fazer face às impugnações totalmente em bloco ou blocos, apresentadas de forma genérica e indiferenciada, destituídas de quaisquer elementos de conexão entre os segmentos factuais impugnados, na adopção de um facilitismo ou relaxe indicativo que dificulta uma qualquer pretensão de reapreciação por parte do Tribunal Superior.
Situação que não é minimamente reconhecível na impugnação adoptada no presente caso, em que aquela identificação e diferenciação, independentemente de qualquer assertividade quanto ao próprio conteúdo, surge devidamente balizada e indicada, insusceptível de fundamentar um qualquer juízo de censura.
Por todo o exposto, improcede a pretendida rejeição da impugnação da matéria de facto suscitada pelo Recorrido/Apelado, fundada em alegado incumprimento do prescrito no nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos de redacção e assinalam-se com * os factos objecto de impugnação):

A FRK – Serviços de Marketing na Internet, S.A., dedica-se essencialmente à prestação de serviços e consultadoria nas áreas das tecnologias de informação, informática, marketing, publicidade e design.

Sendo a Ré Actualsales – que é uma mera sociedade gestora de participações sociais – a sua accionista maioritária com 92, 5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do capital social.

O Autor começou a trabalhar na FRK em 2009, na área de Business Development, tendo paulatinamente assumido funções mais relevantes na área comercial, junto da administração.

Na sequência, em 2012, como forma de retribuir os seus bons serviços, foram atribuídos ao Autor acções representativas de 5% (cinco por cento) do capital social da FRK, passando o Autor a ser também accionista minoritário.

Aquando desta aquisição, a 06.12.2012, o Autor celebrou com a Ré ActualSales – representada naquele acto pelo Réu AA – um Acordo Parassocial para protecção dos seus direitos enquanto accionista minoritário da FRK (doravante “Acordo Parassocial”), no qual constam os seguintes considerandos e cláusulas:
“Cada uma das Partes reconhece a sua capacidade jurídica mútua para a celebração do presente documento (adiante designado por “Acordo Parassocial” ou “Contrato”) e, por virtude da mesma,
AFIRMAM
I. Que as acções da Sociedade são detidas pela Actualsales Group SGPS, S.A., e pela Segunda Contraente, nas seguintes percentagens:
a. 91 % (noventa e um por cento) pertencente à Actualsales Group SGPS, S.A.;
b. 4% (quatro por cento) pertencente aos II;
c. 5% (cinco por cento) pertencente ao BB.
II. Que as Partes têm interesse na celebração do presente Acordo Parassocial para regular a sua relação enquanto accionistas da sociedade.
III. Que, por conseguinte, as Partes acordaram celebrar o presente Acordo Parassocial, que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª
OBJECTO
1.1. O presente Acordo Parassocial tem como objecto a determinação dos acordos e condições vinculativas entre as Partes enquanto Accionistas da Sociedade.
1.2. As Partes prometem agir sempre de boa-fé de modo a garantir o cumprimento deste Acordo Parassocial. As Partes prometem ainda realizar todas as acções, incluindo o exercício do seu direito de voto, directa ou indirectamente, na Assembleia Geral de Accionistas ou através do órgão de administração da Sociedade, a fim de garantir (i) o cumprimento pontual e atempado das suas obrigações conforme acordado no presente Contrato;
e (ii) o cumprimento pontual e atempado das obrigações da Sociedade.
CLÁUSULA 2ª
ASSEMBLEIA GERAL DE ACCIONISTAS E ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
2.1 Assembleia Geral de Accionistas
2.1.1 Assembleia Geral de Accionistas
A Assembleia Geral de Accionistas reúne-se pelo menos uma vez (1) por ano nos seis primeiros meses após o fecho do exercício da Sociedade. Não obstante, a reunião da Assembleia Geral de Accionistas pode ser convocada em qualquer momento com o consentimento do órgão de administração ou mediante pedido de um accionista titular de pelo menos 4% do capital social e, nesse caso, o órgão de administração será obrigado a convocar a reunião da Assembleia Geral de Accionistas nos termos da presente cláusula.
As reuniões da Assembleia Geral de Accionistas serão realizadas na sede social da Sociedade, salvo se os Accionistas acordarem na realização de uma reunião universal da Assembleia Geral, nesse caso, a reunião será realizada no local acordado pelos Accionistas.
2.1.2 Aviso convocatório para a reunião
As reuniões da Assembleia Geral de Accionistas são convocadas por escrito pelo órgão de administração, com a antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo disposição legal em contrário, com aviso convocatório para cada um dos Accionistas comunicado por correio registado, telegrama, correio electrónico ou fax, enviado a cada um dos Accionistas ao endereço indicado pelo mesmo para tal efeito, ou, na sua falta, ao endereço constante do Livro de Registo de Accionistas, desde que seja garantida a receção do aviso convocatório. No aviso convocatório, deve constar: (i) a Ordem de Trabalhos; (ii) data, hora e local da reunião; (iii) nome da pessoa que convoca a reunião; e (iv) Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião no caso de uma segunda convocação.
2.1.3 Quórum
A reunião da Assembleia Geral de Accionistas é considerada validamente constituída quando estejam presentes ou representados na reunião Accionistas titulares de setenta e cinco por cento [75%] das acções da Sociedade.
2.1.4 Adopção de deliberações
Todas as deliberações da reunião da Assembleia Geral de Accionistas são aprovadas com o voto favorável da maioria dos votos validamente emitidos, desde que tal maioria represente pelo menos cinquenta por cento [50%] das acções representativas do capital social 2.
2.2 Órgão de administração
2.2.1 Órgão de administração
As partes acordam que a Sociedade será administrada por um único Director que será o AA.
O Director não terá remuneração e terá o mandato, renovável, de três anos.
2.2.2. Funcionamento do órgão de administração
Na eventualidade de as partes decidirem, no futuro, que a Sociedade será administrada por um Conselho de Administração (do qual será Presidente o AA), este reunirá pelo menos uma vez (1) cada seis em seis meses. Não obstante, os administradores podem realizar reuniões comerciais mensais para debater a situação da Sociedade.
As reuniões do órgão de administração podem ser convocadas pelo Presidente do órgão da administração ou por dois (2) vogais. As reuniões do órgão de administração devem ser convocadas por correio electrónico ou por fax, desde que seja garantida a recepção do aviso convocatório, ou por bureaufax ou correio registado com aviso de recepção com a antecedência mínima de sete (7) dias, salvo se outra data for acordada unanimemente pelos administradores.
Salvo acordo unânime em contrário dos administradores, a reunião do órgão de administração terá lugar na sede da Sociedade. O aviso convocatório da reunião será enviado a cada Administrador ao endereço que indicou ao Presidente do Conselho e deve indicar (i) a data e o local da reunião; (ii) a ordem de trabalhos, indicando em detalhe os assuntos a deliberar na reunião; (iii) as informações necessárias para tratar de tais assuntos.
As reuniões do órgão de administração também podem ser realizadas por escrito, sem a realização de reunião física, desde que nenhum dos administradores exprima a sua oposição a tal procedimento.
2.2.3 Quórum
Caso a Sociedade tenha um Conselho de Administração, nos termos da cláusula 2.2.2., será considerada validamente constituída quando estejam presentes ou representados na reunião dois (2) elementos do conselho.
2.2.4 Adopção de deliberações
As deliberações de um eventual Conselho de Administração da Sociedade serão adoptadas por maioria de votos dos elementos do Conselho de Administração presente ou devidamente representado na reunião.
Contudo, para ser válida, a adopção de qualquer deliberação por um eventual órgão de administração deve ter o voto favorável do administrador AA.
CLÁUSULA 3.ª
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
Os Accionistas acordam que a transmissão de acções da Sociedade se encontra sujeita às seguintes regras:
3.1. Transmissão livre de acções
3.1.1. É possível a transmissão voluntária das acções da Sociedade por meio de actos inter vivos por qualquer um dos Accionistas a qualquer sociedade pertencente ao seu grupo, na Bolsa de Valores, e, no caso de pessoas singulares, ao seu esposo ou a parentes que seja ascendentes ou descendentes directos do transmitente, bem como transmissões efectuadas a qualquer sociedade detida a 100% pelo Accionista, ou vice- versa.
3.1.2. Nessas situações (transmissão a parentes ou a empresas de grupo), a parte a quem é cedida a participação deve aderir integralmente e com antecedência ao presente Acordo Parassocial e a parte que cede a participação será, em todos os casos, solidariamenteresponsável pelo cumprimento, por parte do transmitente, das obrigações emergentes do presente Acordo Parassocial. Ademais, quando o transmitente é uma das empresas do grupo, e deixa de fazer parte de tal grupo, será entendido que foi realizada uma transmissão não autorizada, a menos que as acções foram cedidas previamente a uma outra empresa do grupo.
3.1.3. Nas situações acima previstas, os Accionistas são obrigados a notificar a Sociedade com antecedência de dez (10) dias acerca da sua pretensão de transmitir as suas acções, aí indicando as informações relativas à transmissão e evidenciando que o eventual adquirente cumpre os requisitos estabelecidos no presente Acordo Parassocial. Caso não foram cumpridos tais requisitos e obrigações, a Sociedade não reconhecerá o adquirente enquanto Accionista e a transmissão não será considerada válida até que os requisitos acima mencionados forem cumpridos e/ou forem apresentadas provas de que foram cumpridos.
3.2. Direitos de Preferência na Subscrição
3.2.1. Caso a Sociedade emita novas acções, cada um dos Accionistas tem o direito de subscrever a quantidade de acções proporcional ao valor nominal das acções que detinha antes da emissão das novas acções.
3.2.2. Para efeitos de exercer o direito de preferência na subscrição referido no parágrafo anterior, deve ser definido, no respectivo acordo sobre o aumento do capital social, um prazo para o exercício de tais direitos, prazo o qual nunca deve ser inferior a trinta (30) dias, a contar da data em que o órgão de administração notificar os Accionistas de que foi aprovada uma deliberação para a emissão de novas acções.
3.2.3. No caso de nenhum dos Accionistas exercer os referidos direitos de preferência na subscrição, o órgão de administração deve oferecer tais acções aos Accionistas que exerceram tais direitos. Caso vários Accionistas sejam interessados na aquisição das acções não subscritas, teriam o direito de as adquirir em quantidades proporcionais à participação que cada um detém na Sociedade.
3.2.4. Se a subscrição não abranger a totalidade das novas acções emitidas, assim tornando incompleto o respectivo aumento do capital social, o capital social será aumentado pelo valor realizado e os Accionistas comprometer-se-ão a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar-se de que o aumento de capital da Sociedade seja devidamente aprovado e registado.
3.3. Direitos de preferência dos Accionistas
3.3.1. Qualquer accionista que pretende fazer uma transmissão inter vivos da totalidade ou parte das suas acções na Sociedade a qualquer pessoa singular ou colectiva (“Accionista Transmitente”) deve comunicar a sua pretensão à Sociedade por meio do envio de uma notificação ao órgão de administração no endereço da sociedade (“Notificação de Oferta”), a qual deve indicar:
(i) A identificação da pessoa singular ou colectiva que propõe a compra;
(ii) A quantidade de acções abrangida pela transmissão (“Acções Oferecidas”);
(iii) A numeração das Acções Oferecidas;
(iv) O preço de venda das Acções Oferecidas;
(v) As condições de pagamento; e
(vi) Quaisquer outras condições param a compra das Acções Oferecidas.
3.3.2. No caso de uma transmissão não lucrativa, a informação exigida será restringida aos dados pessoais do transmitente.
3.3.3. No prazo de dez (10) dias a contar do dia depois da recepção da Notificação da Oferta (“Prazo para a Notificação dos Accionistas”), o órgão de administração da Sociedade deve informar os restantes Accionistas da mesma (“Notificação aos Accionistas”), para que estes possam, no prazo de quinze (15) dias (“Prazo para Exercer os Direitos de Preferência) a contar do término do Prazo para a Notificação dos Accionistas”, informar o órgão de administração da sua pretensão de adquirir as Ações Oferecidas (“Notificação Confirmando o Exercício de Direitos de Preferência”).
3.3.4. No caso de vários Accionistas exercerem os seus direitos de preferência, as Ações oferecidas serão distribuídas pelos elementos do Conselho de Administração entre tais Acionistas no valor que seja proporcional ao valor nominal das participações que detêm no capital social da Sociedade e se, devido ao facto que as acções são indivisíveis, determinadas acções não foram alocadas, estas serão distribuídas entre os Accionistas que solicitam acções na ordem correspondente à sua participação na Sociedade, da participação maior até à participação mais pequena e, em casos de participações iguais, a distribuição será efectuada por meio de um sorteio.
3.3.5. No prazo de dez (10) dias a contar da data em que tiver caducado o Prazo para o Exercício de Direitos de Preferência (“Prazo para a Notificação da Aceitação”), os administradores devem comunicar ao Accionista Transmitente os nomes daqueles que pretendem adquirir as Acções Oferecidas e a data, hora e local onde se realizará a transmissão das acções (“Notificação da Aceitação”), que não deve exceder o prazo de quinze (15) dias a contar da data em que a Notificação da Aceitação tiver sido recebida nem ser posterior ao período de quarenta e cinco (45) dias a contar da data em que a Notificação da Aceitação tiver sido recebida pelo Accionista Transmitente (“Período da Compra e Venda”).
3.3.6. Se nenhum Accionista fizer uso dos seus direitos de preferência, o órgão de administração autorizará o Accionista Transmitente para que este possa vender as suas ações no prazo de um (1) mês a partir da data do término do Prazo para a Notificação da Aceitação (“Prazo para a Venda a Terceiros”), nas mesmas condições como previstas acima e se o Accionista Transmitente não vender a participação dentro do Prazo para a Venda a Terceiros”, deve comunicar ao Conselho de Administração a sua pretensão de realizar uma transmissão inter vivos das acções na forma prevista na Cláusula 3.ª do presente Acordo.
3.3.7. Caso a transmissão fosse onerosa e realizada por meio de uma compra e venda, o método de pagamento e as restantes condições aplicáveis à operação, no caso do direito de preferência ser exercido por algum dos outros Accionistas, devem ser acordados e notificados à Sociedade nos termos acima previstos.
3.3.8. No caso de uma transmissão não lucrativa, ou de uma transmissão onerosa numa forma que não seja a compra e venda, o preço das acções será definido por acordo mútuo entre as partes e, na ausência desse acordo, pelo valor actual de cada acção, que será entendido como o valor determinado pelos auditores da Sociedade, e se a Sociedade não fosse obrigada a verificar as suas contas anuais com auditores ou não tivesse nomeado quaisquer auditores, o auditor nomeado pelas Partes e, na sua ausência, escolhido por meio de um sorteio realizado perante um Notário.
3.4. Caso todos ou alguns dos Accionistas pretendam realizar uma transmissão de acções, todos os restantes Accionistas da Sociedade gozam do direito a oferecer, nas mesmas condições, uma quantidade de acções equivalente à percentagem, do valor total do capital social da Sociedade, da participação que o Accionista Transmitente pretende vender. Tal adquirente será obrigado a adquirir tais acções (incluindo tanto as acções do Accionista Transmitente, como as dos outros Accionistas que possam ter exercido este direito de venda) consoante a participação que detém no capital social da Sociedade.
3.4.1. Para este efeito, quando os Accionistas recebem, do órgão de administração, a Notificação aos Accionistas, os Accionistas terão o direito de informar o conselho de administração, no prazo de trinta (30) dias a partir da sua recepção da Notificação aos Accionistas e nos termos da Cláusula 12ª, da sua pretensão de adquirir as Acções Oferecidas ou da sua pretensão de vender a parte proporcional das suas próprias participações ao potencial adquirente. Caso tal potencial adquirente recuse adquirir todas as acções que lhe forem oferecidas pelos outros Accionistas, estes terão o direito de exigir que o inicial Accionista Transmitente não vende ou transmite as suas acções ao potencial comprador, salvo se o mesmo também adquire a totalidade das acções colocadas à venda pelos outros Accionistas e solicita que a operação de compra e venda seja concluída.
3.5. Para além disso, haverá um direito real a favor dos Accionistas para a recompra das acções ou dos direitos transmitidos nos seguintes casos:
3.5.1. Quando a transmissão ou venda das acções ou dos direitos violou as Cláusulas 3.1 a 3.5.
3.5.2. Quando a transmissão ou venda foi efectuada a uma pessoa que não seja aquela identificada na comunicação à Sociedade.
3.5.3. Quando a transmissão ou venda foi efectuada a um preço inferior, ou de modo geral, em condições mais vantajosas para o adquirente do que aquelas indicadas na referida comunicação.
3.5.4. Assim que a Sociedade tiver conhecimento de quaisquer das circunstâncias mencionadas nesta cláusula, deve notificar imediatamente os Accionistas para permitir que exerçam o direito de recompra, conforme acordado na Cláusula 12ª. Para os efeitos do exercício do direito de recompra, a referida notificação da Sociedade aos Accionistas será vista como a Notificação de Oferta mencionada na Cláusula 3.3 pela qual o disposto da Cláusula 3.3 será aplicado às aquisições das acções.
3.5.5. O preço ou valor das acções para efeitos do direito de recompra será aquele indicado na notificação do adquirente, ou, no caso de discordância relativa ao preço por conta de alguma das partes que exerce o direito de recompra, o valor real. O valor real será fixado pelo auditor escolhido pela Sociedade para o exercício em curso, e caso a Sociedade não seja obrigada a verificar as suas contas anuais ou não tenha nomeado um auditor, por um auditor escolhido pelas Partes, ou na ausência dessa, por meio de um sorteio realizado perante um Notário.
3.5.6. No caso de qualquer dos Accionistas emitir uma notificação, exercendo o seu direito de recompra, o adquirente não será registado no Livro de Registo de Accionistas até que a situação for resolvida.
3.6. As transmissões que infrinjam o disposto da Cláusula 3ª não serão consideradas válidas pela Sociedade, que não permitirá o registo da transmissão no Livro de Registo de Accionistas.
CLÁUSULA 4ª
OPÇÕES DE VENDA E DE COMPRA DEVIDO A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A SOCIEDADE E A SEGUNDA CONTRAENTE
4.1 Valoração da Sociedade
Para todos os efeitos do presente Acordo, a valoração da Sociedade corresponderá a 100% (cem por cento) do mais elevado dos seguintes valores:
(i) A Margem Bruta (que será igual à receita da Sociedade menos os custos de tráfego/publicidade) correspondente aos doze (12) meses imediatamente anteriores multiplicado por 3,33 (três virgula trinta e três por cento); ou
(ii) 100% da receita obtida pela Sociedade nos doze (12) meses imediatamente anteriores.
Se o cálculo tiver lugar antes da conclusão da transmissão, à Sociedade, da actividade business-to-consumer (adiante designada por “B2C”) da ActualSales Servicios de Marketing en Internet SL (adiante designada por “ActualSales SL”) e das outras empresas do grupo ActualSales Group que desenvolvem a atividade B2C (nomeadamente, a Actualsales Serviços de Marketing na Internet, S.A e a Ad Roí - Investimento Publicitário S.A.), será acrescida ao cálculo, de acordo com o mesmo critério, a atividade B2C da ActualSales SL's RedEgg SL e das outras empresas do Grupo.
4.2. Opção de Compra a favor do Primeiro Contraente
A Primeira Contraente terá a possibilidade de adquirir todas as acções da Segunda Contraente pelo preço de recompra (que deve ser pago em numerário) de 50% que corresponde proporcionalmente à percentagem da sua participação no capital social da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1, nos seguintes casos:
4.2.1 Incumprimento dos Objectivos
Se a Segunda Contraente estiver a prestar serviços à Sociedade ao abrigo de um contrato de prestação de serviços (“Contrato de Prestação de Serviços”), bem como se a Segunda Contraente, ou qualquer eventual Accionista, seja trabalhadora da Sociedade, e durante dois (2) exercícios consecutivos não realizar pelo menos 50% dos objectivos previstos no Contrato de Prestação de Serviços ou no contrato de trabalho. Em acréscimo à opção de compra a favor da Primeira Contraente, a Sociedade pode resolver unilateralmente o Contrato de Prestação de Serviços no prazo de 60 dias após a notificação pela Sociedade do incumprimento dos objectivos e sem ter de pagar indemnizações. No caso de um vínculo laboral por meio de contrato de trabalho, o mesmo será adaptado para configurar um acordo de cessação amigável de acordo com o regime laboral em vigor no momento da cessação.
4.2.2 Incumprimento de Obrigações
Se o Contrato de Prestação de Serviços for resolvido pela Sociedade por incumprimento pelo prestador de serviços das obrigações aí estabelecidas.
4.2.3 Despedimento com Justa Causa
No caso de um despedimento com justa causa de um Accionista que seja trabalhador da Sociedade.
4.3. Opção de venda a favor da Segunda Contraente
Se o Contrato de Prestação de Serviços ou o contrato de trabalho for resolvido pela Sociedade por qualquer motivo que não seja o previsto na Cláusula 4.2., a Segunda Contraente terá o direito de vender a totalidade das suas ações à Primeira Contraente, e a Primeira Contraente será obrigada a comprá-las pelo preço correspondente (que deve ser pago em numerário) a 100% (cem por cento) do valor da sua participação no capital social da Sociedade apurado nos termos previstos na Cláusula 4.1.
4.3.1 O prazo para o exercício desta opção de venda será sessenta (60) dias a contar da data em que a Segunda Contraente tiver conhecimento da cessação nos termos da Cláusula 4.2.
4.4. Notificações
Se a presente opção de compra ou opção de venda for exercida, a Primeira Contraente ou a Segunda Contraente, conforme o caso, respectivamente, deve comunicar a sua pretensão à outra Parte, devendo indicar em tal comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o local, a data, a hora e o Notário Público (caso aplicável) para a outorga da correspondente escritura de compra e venda das acções objecto da opção de compra ou de venda exercida.
4.5. Despesas
Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto da opção de compra ou de venda exercida serão suportados pela Sociedade.
4.5.1. De igual modo, cada uma das Partes terá o direito de solicitar a verificação da avaliação da Sociedade por auditor independente nomeado ao abrigo de um acordo celebrado entre as Partes, as despesas da qual serão suportadas pela Sociedade.
CLÁUSULA 5ª
OPÇÕES DE VENDA A FAVOR DA SEGUNDA CONTRAENTE
5.1. A Segunda Contraente terá o direito de vender a totalidade das suas ações na Sociedade à Primeira Contraente nos termos e condições previstas no parágrafo 5.1.2 abaixo, no caso de a Assembleia Geral de Accionistas ou o órgão de administração da Sociedade adoptar uma das seguintes deliberações sem o consentimento prévio e por escrito da Segunda Contraente ou, consoante o caso, do representante nomeado pela Segunda Contraente:
(i) A modificação de quaisquer direitos relativos a ou que afectam a participação dos Accionistas no capital social da Sociedade;
(ii) A emissão de novas acções ou a modificação do capital social da Sociedade ou a cessão de opções sobre as acções da sociedade ou a celebração de um acordo relativo a qualquer um destes;
(iii) A aprovação das contas anuais;
(iv) Quaisquer alterações relativas ao órgão de administração da Sociedade, o número de elementos do órgão de administração, a nomeação ou exoneração dos administradores, bem como quaisquer assuntos respeitantes a sua remuneração;
(v) A mudança de controlo ou a adquisição de uma participação maioritária na Primeira Contraente ou por qualquer outro grupo que não seja o actual;
(vi) A prestação de qualquer garantia ou indemnização para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer pessoa (à excepção de uma filial detida a 100% pela Sociedade);
(vii) A aquisição pela Sociedade de quaisquer activos fixos (incluindo imóveis) com custo global para a Sociedade por operação superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o custo global para a Sociedade de tal série de operações seja superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
(viii) A alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade ou a alienação ou venda de quaisquer activos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico liquido dos ativos seja superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
(ix) Qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Sociedade na presente data ou na data da cessação da Actividade;
(x) O pedido de empréstimos ou créditos ou de qualquer tipo de financiamento pela Sociedade (incluindo os valores concedidos relativamente a acordos de aluguer com opção de compra, leasing, vendas condicionais ou outros contratos semelhantes) sempre que o valor global pedido em empréstimos seja superior a € 100.000,00 euros (cem mil euros);
(xi) A nomeação de novos auditores para a Sociedade;
(xii) A disponibilização de qualquer empréstimo ou a cessão de qualquer crédito (à excepção de um crédito comercial normal) superior a € 40.000,00 (cem mil euros) a qualquer pessoa;
(xiii) A criação de qualquer encargo, hipoteca ou ónus sobre a totalidade ou parte das acções, activos ou imóveis da Sociedade, excepto com o propósito de garantir financiamentos bancários no decurso normal da actividade e que não sejam superiores a € 40.000,00 (quarenta mil euros);
(xiv) A celebração de qualquer contrato nos seguintes termos:
- Aplicando condições diferentes daquelas do mercado ou fora do âmbito do decurso normal da actividade da Sociedade
- Ou qualquer contrato com duração fixa superior a um ano - Ou um contrato com natureza invulgar ou potencialmente dispendiosa para a Sociedade;
(xv) O pagamento de qualquer remuneração aos administradores da Sociedade ou a disponibilização de um cartão de crédito ou algo semelhante em nome da Sociedade a qualquer um dos administradores ou qualquer acordo de crédito ou conta com qualquer fornecedor de bens ou serviços;
(xvi) Qualquer operação entre a Sociedade e qualquer dos Sócios e qualquer pessoa ligada a qualquer um deles;
(xvii) A adopção de um esquema de bónus ou partilha de lucros ou qualquer esquema de opções ou incentivos ou opções sobre acções para os trabalhadores;
(xviii) Qualquer aumento salarial para qualquer trabalhador ou consultor superior a 10% por ano ou que resultaria no salário de tal trabalhador excedendo os € 100.000,00 (cem mil euros) por ano ou a admissão de um novo trabalhador ou consultor com uma remuneração que ficaria superior a € 100.000,00 (cem mil euros) por ano;
5.1.1. O preço pelo qual a Segunda Contraente pode vender as suas acções à Primeira Contraente, caso se verifique um dos eventos referidos no parágrafo 5.1. acima, será apurado em proporção à sua participação no capital social da Sociedade, de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. na data do exercício da opção
5.1.2. O prazo para o exercício dessa opção de venda será sessenta (60) dias a partir da data em que algum dos referidos eventos tiver lugar. Caso pretenda exercer essa opção de venda, a Segunda Contraente comunicará a sua intenção à Primeira Contraente.
5.1.3. Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto desta opção de venda serão suportados pela Sociedade.
5.2. Alteração da titularidade – Opção de Venda
5.2.1. Se a Primeira Contraente perder o controlo da Sociedade, ou se se verificar uma mudança de titularidade da Primeira Contraente e a Segunda Contraente terá o direito de vender (opção de venda) a totalidade das suas acções à Primeira Contraente e a Primeira Contraente será obrigada a comprá-las pelo preço correspondente (pago em numerário), o qual consistirá do valor equivalente à percentagem da sua participação no capital social da Sociedade de acordo com a avaliação de 100% da Sociedade nos termos previstos na Cláusula
5.2.2. O prazo pelo exercício dessa opção de venda será sessenta (60) dias a partir da data em que a Segunda Contraente tiver conhecimento da mudança de titularidade. Caso pretenda exercer esta opção de venda, a Segunda Contraente deverá notificar a sua intenção à Primeira Contraente.
5.2.3. Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto desta opção de venda serão suportados pela Sociedade.
5.3. Caso o representante da Primeira Contraente pretenda adquirir um serviço em expressa discordância com a Segunda Contraente, a Segunda Contraente tem direito a receber o mesmo valor do serviço contestado adquirido em proporção às acções detidas no momento da operação.
5.3.1. No caso de discordância da Segunda Contraente, esta terá o direito de exigir o valor acima mencionado, no prazo de um mês, a contar da data em que o serviço contestado foi cobrado.
5.3.2. Tal exigência deve ser solicitada por escrito.
5.3.3 Neste caso, será utilizada uma fórmula simplificada, previamente acordada, pela qual: cada um dos accionistas da Segunda Contraente receberá como salário ilíquido, bónus ou terá direito a facturar à Sociedade o valor proporcional da operação multiplicado por 1,25 (um virgula vinte e cinco), efectivo até à cobrança correspondente.
5.3.4 De qualquer modo, se estas eventuais operações comprometerem o fluxo de caixa da actividade, seria considerado como deliberação/resolução não consentida pela Segunda Parte e, por conseguinte, a opção de venda será activada.
CLÁUSULA 6ª
DIREITOS DE VOTO
Não obstante o presente Acordo Parassocial, nenhuma das Partes terá direito a empenhar ou onerar de modo algum as ações da Sociedade quando isso implica a cessão de direitos políticos ao credor e, quando aplicável, das filiais por ela detidas, sem o consentimento prévio da outra Parte.
CLÁUSULA 7ª
ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS
7.1. Na data de assinatura do presente Acordo Parassocial, os Accionistas acordam realizar uma assembleia geral de accionistas da Sociedade para aprovar a alteração do pacto social, o texto do qual será elaborado de acordo com a minuta do pacto social anexo ao presente Acordo como Anexo I.
7.2. Para este efeito, a minuta da Acta da Assembleia Geral de Accionista que aprove as deliberações anteriores é anexa ao presente Acordo como Anexo II.
CLÁUSULA 8ª
DIREITOS DE INFORMAÇÃO
8.1. Quando a participação da Segunda Contraente na Sociedade for igual ou superior a 4%, terá o direito de receber da Primeira Contraente toda a informação necessária relativa ao desenvolvimento da actividade da Sociedade.
8.2. Os Accionistas têm direito a receber, da Sociedade, a seguinte informação
(i) Um mês antes do início do seguinte exercício, o projecto das contas anuais para tal exercício, a demonstração dos resultados e os planos de investimento ou de liquidez da Sociedade e das suas filiais, discriminados por mês.
(ii) No final de cada exercício, os dados definitivamente obtidos e as operações realizadas em relação aos assuntos incluídos no parágrafo anterior.
(iii) Qualquer evento que possa afectar, directa ou indirectamente, a situação contabilística ou jurídica da Sociedade logo que tiver lugar.
(iv) No prazo de sessenta (60) dias a contar do final de cada trimestre, o balanço trimestral da Sociedade e as suas demonstrações financeiras.
CLÁUSULA 9ª
CONFIDENCIALIDADE
9.1. Todas as comunicações entre as Partes e todas as informações e outros materiais fornecidos ou recebidos por qualquer uma delas que sejam considerados confidenciais ou que, devido à sua natureza, são destinados exclusivamente para o conhecimento do destinatário, e toda a informação relativo ao presente Acordo, às operações comerciais e à situação financeira das Partes ou da Sociedade ou de alguma das suas filiais com qualquer pessoa com a qual alguma delas tem uma relação confidencial relativamente a tal assunto e que a parte receptora reconhece, será mantida confidencial pela mesma até ou com a excepção do evento em que a parte receptora possa provar, razoavelmente, que tal comunicação, informação ou material (no todo ou em parte) se encontra no domínio público, sem qualquer culpa desta. Tal obrigação cessará assim que a informação em causa passa a ser do domínio publico ou se torna necessário divulgá-la de acordo com a lei ou obrigações laborais.
9.2. A obrigação de confidencialidade incluída nesta Cláusula subsistirá após a cessação do presente Acordo durante um período de cinco (5) anos da data de cessação do Acordo, salvo se e até que tal informação confidencial passar a ser do domínio publico.
9.3. O Accionista que vende a sua participação na Sociedade deve entregar, na sua totalidade, à Sociedade, a correspondência, orçamentos, planos, documentos e/ou registos relacionados com a actividade da Sociedade, não devendo ficar com quaisquer cópias dos mesmos.
CLÁUSULA 10ª
DURAÇÃO E CESSAÇÃO ANTECIPADA
10.1. Este Acordo Parassocial ficará em pleno vigor e eficácia:
10.1.1. Até à data em que a Sociedade for dissolvida e liquidada;
10.1.2. Até à date em que a Sociedade se tornar uma sociedade unipessoal;
10.1.3. Até á data em que as Partes acordarem, por escrito, a cessar o presente Acordo; ou
10.1.3. Até passarem vinte (20) anos desde a data de celebração do presente Acordo.
CLÁUSULA 11ª
NOTIFICAÇÕES
11.1. As notificações e comunicações a efectuar entre as Partes ao abrigo do presente Acordo Parassocial serão efectuadas por fax (bureaufaz ou por correio expresso com aviso de recepção , aos endereços indicados no início deste Acordo (salvo indicação em contrário no presente Acordo).
11.2. As Partes podem alterar o seu endereço de contacto ao notificar a outra parte por escrito, por fax e com a posterior confirmação por correio registado com aviso de receção aos endereços acima mencionadas.
CLÁUSULA 12ª
CONFLITO COM O PACTO SOCIAL DA SOCIEDADE
12.1. No caso de ambiguidade ou discrepância entre as disposições do presente Acordo e o pacto social da Sociedade, a informação constante do presente Acordo de Accionistas prevalecerá entre as Partes e, consequentemente, as Partes exercerão todos os seus direitos de voto e quaisquer outros direitos e poderes que lhe sejam conferidos para cumprir as disposições do presente Acordo de Accionistas e, caso necessário, procederão à alteração do pacto social conforme necessária para o adaptar ao disposto deste Acordo.
12.2. Cada um dos Accionistas cooperará com os outros Accionistas, assinando e entregando quaisquer documentos exigidos e executando qualquer acto que possa ser, razoavelmente, exigido deles em qualquer altura de forma a garantir a eficácia, prova e confirmação dos seus direitos e a realização dos objectivos pretendidos previstos no presente Acordo Parassocial.
CLÁUSULA 13ª
CESSÃO [DA POSIÇÃO CONTRATUAL]
Os Accionistas não podem ceder, no todo ou em parte, o presente Acordo ou os direitos e obrigações aqui assumidas pelas Partes sem o consentimento prévio e por escrito de todos os outros Accionistas, excepto nos termos da Cláusula 3.1.
CLÁUSULA 14ª
LEI APLICÁVEL E FORO
14.1. O presente Acordo será regido pela lei portuguesa.
14.2. As Partes submetem expressamente aos Juízos e Tribunais da Cidade de Lisboa a resolução de quaisquer diferendos que surjam em relação à interpretação, cumprimento ou execução deste Acordo, com expressa renúncia ao seu próprio foro ou a qualquer outro foro ao qual podem ter direito.
CLÁUSULA 15ª
VÁRIAS
15.1. Se qualquer disposição do presente Acordo é ou se tornar ilícito, inválido ou inexequível, no todo ou em parte, ao abrigo da lei aplicável, não afetará as restantes disposições da mesma, as quais permanecerão em pleno vigor e eficácia.
15.2. Entende-se que no presente Acordo Parassocial as referências a qualquer lei incluem qualquer outra regulamentação jurídica que a actualiza, revoca ou substitua, desde que tal actualização, revogação ou substituição não altere a natureza da lei existente, devendo ser entendido que a outra lei ou regulamentação é de grau inferior àquela que é objecto da actualização.
15.3. Uma referência neste Acordo Parassocial a uma Cláusula ou secção deve ser entendida como uma referência a uma Cláusula ou secção do presente Acordo Parassocial ou dos seus Anexos.
15.4. As epígrafes das cláusulas e secções do presente Acordo foram inseridas apenas por conveniência e não afectam a sua interpretação.
15.5. Sempre que possível, as palavras no singular devem ser entendidas como incluindo a versão plural (e vice-versa), as palavras na forma masculina devem ser entendidas como incluindo o feminino e o neutro (e vice-versa) e as palavras que referem a pessoas incluirão também as sociedades civis e comerciais, empresas e outras organizações comerciais e administrativas e, de modo geral, as entidades jurídicas, tanto registadas como não registadas, e pessoas singulares.
15.6. O presente Acordo e os seus Anexos constituem o único acordo e entendimento entre as Partes no que diz respeito ao seu objecto. Todos os contratos, entendimentos, compromissos, declarações, garantias e acordos, independentemente da sua natureza, escritos ou verbais, entre as Partes com relevância para o objecto deste Acordo são substituídos e extintos.
15.7. Qualquer modificação do presente Acordo deve ser reduzida a escrito e assinada por cada uma das Partes.
15.8. Todos os Anexos ao presente Acordo fazem parte integral do mesmo para todos os efeitos.
15.9. O presente Acordo Parassocial pode ser celebrado em um ou mais exemplares; sendo cada um considerado um original, e todos os exemplares em conjunto constituirão um documento único e idêntico.
15.10. Todos os encargos e impostos que as Partes incorrem em consequência da assinatura e celebração do presente Acordo serão suportados pela Sociedade.
15.11. A participação actualmente detida no capital social da Sociedade pela Segundo Contraente será aumentada nos seguintes cenários:
(i) Quando a Sociedade alcançar vendas anuais de €7.000.000 (sete milhões de euros) (ao longo de doze meses consecutivos), de 4% para 5% para o II e de 5% para 5,5% para o BB e
(ii) Quando a Sociedade alcançar vendas anuais de €8.500.000,00 (oito milhões, quinhentos mil euros) (ao longo de doze meses consecutivos), de 5% para 7% para o II e de 5,5% para 7% para o BB.
15.12. Caso a Sociedade seja vendida a um terceiro e as percentagens referidas no 15.11 acima ainda não sejam efectivas, o 4% detido pelo II será na mesma aumentado para o 5%, antes da conclusão de tal venda.
15.13. Relativamente ao disposto dos parágrafos 15.11 e 15.12, as acções necessárias para alcançar a participação de 7%, 5,5% ou 5%, consoante o caso, devem ser transmitidas a cada uma das partes da Segunda Contraente (II e BB respectivamente) ao seu valor nominal.”

Actualmente, o Autor detém acções representativas de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social do FRK, na sequência de um incremento da sua participação, tal como previsto no acordo parassocial.

O A. enviou à Sociedade FRK – Serviços de Marketing e Internet, carta datada de 03-05-2017, que foi recebida em 16-05-2017, cuja cópia se encontra a folhas 64 a 66, e na qual se lê:
"FRK - SERVIÇOS DE MARKETING NA INTERNET, S.A.,
ACTUALSALES GROUP, SGPS, S.A. e
AA
Avenida da Liberdade, n.o 136 - 30 Andar 1250"146 Lisboa
Carta registada com AR
Lisboa, 3 de maio de 2017
ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DE ACORDO PARASSOCIAL E EXERCÍCIO DE PUT OPTlON
Exmos. Senhores,
Dirijo-me a vós na qualidade de subscritor do Acordo Parassocial (doravante "Acordo Parassocial") celebrado em 06.12.2012 por FRK - SERVIÇOS DE MARKETING NA INTERNET, S.A. (doravante "FRK") e ACTUALSALES GROUP SGPS, S.A. (doravante "ActualSales"), representadas por AA (doravante "AA"), por um lado, e por mim próprio, por outro.
Faço referência à minha qualidade de acionista minoritário da FRK, sendo titular de ações representativas de 7,5% (sete virgula cinco por cento) do capital social da FRK.
Nos termos da cláusula 5.a do Acordo Parassocial, em caso de adopção pela coletividade dos sócios ou pela administração da FRK de um conjunto de atos ou operações sem o meu prévio consentimento escrito, é-me atribuído o direito potestativo de venda (put option) das minhas ações à ActualSales ou à própria FRK.
Esta necessidade de consentimento escrito para a prática de diversos atos ou operações constitui um mecanismo essencial de proteção do acionista minoritário, no qual se baseou a relação de especial confiança (uberrima fides) entre o acionista majoritário da FRK - a Actualsales e o seu principal ultimate beneficial owner AA - e eu próprio, sem a qual não teria sido possível o desenvolvimento do projeto empresarial.
Ora, tanto quanto foi possível apurar, sob o impulso do acionista majoritário, foram realizados vários atos e operações sem o meu prévio consentimento escrito, em violação do disposto na cláusula 5.- do Acordo Parassocial.
Estas violações, pela sua gravidade e reiteração, ofendem sobremaneira o espírito de especial confiança em que se baseava o projeto empresarial, tornando absolutamente inexigível a manutenção da relação social e parassociaL
Entre esses atos e operações realizados sem o meu prévio consentimento escrito contam-se os seguintes:
1. DESVIO DE FATURACÃO PARA MALTA
Sob o impulso da ActualSales e do seu ultimafe beneficial owner, AA. tem sido reiteradamente desviada faturação da FRK para sociedades comerciais sediadas em Malta e detidas pelo mesmo ultimate beneficial owner, sem que haja qualquer justificação económica para tal.
Este desvio de faturação provoca uma diminuição extremamente significativa do cash flow da FRK. Assim, tanto quanto conseguimos apurar, até 22.10.2016, foi desviado um montante global superior a 4,5 milhões de euros.
O que implica uma enorme diminuição do valor da FRK e, reflexamente, do valor das minhas acções.
Esta atuação enquadra-se nos pontos (viii) e (ix) do número 5.1. da Cláusula 5.ª- descarte de activos de valor superior a EUR 50.000; e mudança significativa na actividade empresarial -, pelo que consubstancia uma violação do acordado entre as Partes.
Para além disso, este comportamento constitui uma violação grosseira do dever de legalidade - ilicitude fiscal- e do dever de lealdade, gerando uma quebra de confiança irrecuperável.
2. DESVIO DE FATURAÇÃOATRAVÉS DA ADROI
O mesmo se diga quanto à facturação da Adroi - Investimento Publicitário, Lda ("Adroi"). empresa através da qual se procede igualmente a um desvio de facturação, sem qualquer justificação ou suporte económico, dessa forma diminuindo o cash flow e o valor da FRK.
De facto. tanto quanto conseguimos apurar, em 2016 foi desviado através da Adroi um montante superior a 162 mil euros.
Como é evidente, por se tratar de uma situação em tudo semelhante, também este evento é violador dos pontos (viii) e (ix) do número 5.1. da Cláusula 5.ª e gerador de uma quebra de confiança irrecuperável.
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Não foi solicitado o meu consentimento para a aprovação das contas relativas ao ano de 2015, o que. nos termos ponto (iii) do número 5.1. da Cláusula 5.ª, consubstancia uma violação do acordado entre as Partes.
4. DISCRIMINAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
Os dividendos relativos ao ano 2014 só recentemente me foram pagos. Os dividendos relativos ao ano de 2015 ainda não me foram pagos.
Em contraponto, os dividendos da ActualSales foram há muito adiantados, o que constitui um tratamento discriminatório ostensivamente violador das exigências de lealdade que caracterizam as relações jurídicas de especial confiança (uberrimae fidei). A violação de deveres de lealdade torna absolutamente inexigível a manutenção das relações jurídicas sociais e parassociais, constituindo o fundamento máximo para o exercício da put option.
5. GARANTIA BANCÁRIA
A 18.05.2012 foi emitida pelo Novo Banco a Garantia Bancária número ROC01303/16 (doravante "Garantia Bancária") no montante de EUR. 90.246,33 (noventa mil duzentos e quarenta e seis euros e trinta e três cêntimos), ordenada pela Actual Sales III - Serviços Unipessoal, Lda, tendo como beneficiária a RPM Invest, NV - Sucursal em Portugal, relativamente à qual a FRK prestou um aval como contragarantia.
A Garantia Bancária veio a ser aumentada no montante de EUR. 5.070,75 (cinco míl e setenta euros e setenta e cinco cêntimos) a 01.03.2016, perfazendo, atualmente, o montante total de EUR. 95.317,08 (noventa e cinco mil trezentos e dezassete euros e oito cêntimos).
Não me foi solicitado o consentimento prévio por escrito à prestação pela FRK desta contragarantia, sendo que, nos termos do ponto (vi) do número 5.1. da Cláusula 5.ª, a prestação de qualquer garantia ou indemnização para garantir passivos ou obrigações de qualquer pessoa (que não seja totalmente detida pela FRK) não pode ser realizada sem o meu consentimento prévio prestado por escrito.
CONCLUINDO-SE,
Por uma violação intensa e reiterada da cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, com ofensas gravíssimas aos deveres de legalidade, de correcção, de boa-fé e de lealdade.
Estas ofensas são incompatíveis com a relação de confiança recíproca em que se baseava este projecto empresarial, tomando absolutamente inexigível a manutenção da relação social e parassocial.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no número 5.1. da Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, venho por este meio - e para todos os efeitos - exercer o direito potestativo de venda da minha participação social na FRK.
Para efeitos de cálculo do preço de venda, nos termos do disposto no número 5.1.1. da Cláusula 5.ª, tomamos por referência os dados contabilísticos relativos ao ano de 2015, na medida em que a esta data ainda não estão disponíveis os dados relativos ao ano de 2016.
Assim, tanto quanto conseguimos apurar, no ano de 2015, a FRK teve uma margem bruta real não inferior a EUR 3.018.181,71.
Nesta sequência, para efeitos do disposto no número 5.1.1. da Cláusula 5.ª, declaro que o preço de venda da minha participação social na FRK será de EUR 753.790.88 (setecentos e cinquenta e três mil e setecentos e noventa euros e oitenta e oito cêntimos). Termos em que interpelo V. Exas. a que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito desta quantia na conta n.o 9610820 do Banco Millennium BCP, através do ...
Com os melhores cumprimentos,
BB"

Em 20 de Setembro de 2017, foi lavrado no Notário RR instrumento notarial de acto de reunião [e não de renúncia, como, por lapso, consta da sentença apelada] de órgão social da Assembleia Geral da Sociedade FRK – Serviços de Marketing na Internet, S.A., que teve lugar nesse dia que se encontra a folhas 183 a 190, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

A Ré PHT Portugal tem como sócio único uma sociedade com a sede em Malta, denominada Proprietary holding Limited, doravante “PHT Malta”.
10º
A sociedade ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, S.L. é uma sociedade com sede em Madrid, detida a 100% pela ActualSales Luxemburgo – que detém 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) da Ré ActualSales – que tem como sócio maioritário o Réu AA.
11º
A Ré PHT Portugal é detida pelo Réu AA, através da sociedade maltesa “PHT Malta”).
12º
A sociedade Ad Roi, Investimento Publicitário, Unipessoal, Lda. é uma sociedade detida pelo Réu AA por intermédio da Ré ActualSales .
13º
O Réu AA detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré ActualSales.
14º
O Réu AA não só controla indirectamente a Ré ActualSales, como recebe, em última instância, os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré .
15º
O Réu AA detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré PHT Portugal.
16º
O Réu AA detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto de uma sociedade denominada Proprietary Holding Technology Limited (ou PHT Malta) sediada em Malta.
17º
O Réu AA não só controla indirectamente a Ré PHT Portugal, como recebe, em última instância os lucros , dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré.
18º
O Réu AA detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da sociedade Proprietary Trading Technology Limited (ou PTT) sediada em Malta.
19º
O Réu AA não só controla a PTT, como recebe os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta sociedade.
20º
Um primeiro mecanismo consistiu na simulação de prestações de serviços da PTT à FRK, dessa forma justificando pagamentos constantes e sistemáticos da FRK à PTT. *
21º
Para esconder esta simulação, foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam na criação, desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da FRK. *
22º
A realidade é que a plataforma em causa já havia sido criada e desenvolvida em Portugal pelas equipas de Investigação e Desenvolvimento da FRK, sem qualquer intervenção da PTT.
23º
Através do referido nos pontos 20º a 22º dos Factos Provados o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, num valor que não foi possível apurar. *
24º
Outro mecanismo engendrado pelo Réu AA para desviar fundos da FRK para a PTT consistiu na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade-veículo PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes directos, montantes estes que deveriam ser facturados na totalidade pela FRK.
25º
Através deste mecanismo – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foi desviado da FRK um montante não apurado.
26º
A Ad Roi facturou à FRK serviços não prestados com o intuito de desviar fundos da FRK. *
27º
Através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, um montante não apurado. *
28º
A partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à ActualSales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK, num montante não apurado, para a ActualSales SL. *
29º
O Réu AA desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas do Réu AA sediadas no México, no Brasil e em Espanha, e encerrou definitivamente a actividade empresarial da FRK. *
30º
Em Dezembro de 2017 já haviam saído da FRK os últimos membros da equipa operacional sénior da empresa, a saber:
i. (i) O programador de páginas CC;
ii. (ii) A desenhadora DD;
iii. (iii) O programador de serviços e plataformas EE; e O gestor de sistemas e servidores FF.
31º
Os restantes membros da equipa foram despedidos entre Fevereiro e Dezembro de 2017.
32º
O Réu AA deu ordens para que deixasse de ser apurada a informação financeira real após Setembro de 2016 .
33º
A PHT Portugal adquiriu uma fracção autónoma, de tipologia T2, no prédio sito na Rua dos ..., n.º 99, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 213/20090707-O.
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E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte (rectificam-se os lapsos de redacção e assinalam-se com * o facto objecto de impugnação):

Por intermédio do mecanismo referido nos números 20º a 23º dos Factos Provados foram desviados da FRK, pelo menos, EUR 2.060.095,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).

Através deste mecanismo – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foram desviados da FRK, pelo menos, EUR 1.184.905,38 (um milhão cento e oitenta e quatro mil novecentos e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a saber: EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98.

Através do mecanismo referido nos números 26º e 27º dos Factos Provados foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, pelo menos, EUR. 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos).

Foram desviados da FRK para a ActualSales SL, pelo menos, EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e sete euros).

Assim, em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA – “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”) foram de EUR 4.006.948,87 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 33% dos lucros operacionais.

Em 2015, os lucros operacionais foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 68% dos lucros operacionais.

Até Setembro de 2016, os lucros operacionais foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 97% dos lucros operacionais.

No exercício de 2015 a margem bruta foi de EUR 2.825.422,23

O Autor, enquanto accionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber.
10º
O Autor recebeu no ano de 2013 o montante de € 6.288,00. *
11º
No ano de 2014, o Autor recebeu o montante de € 55.956,00. *
12º
No ano de 2015, o Autor recebeu o montante de € 120.000,00 *
13º
No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.352,00 (a título de “fecho de contas” referentes ao contrato de trabalho) e de € 55.956,00. *
14º
O pagamento destas remunerações indirectas sob a forma de dividendos diz respeito aos exercícios de 2013 e 2014.
15º
O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales, sempre aprovou as facturas em causa, sempre pagou essas mesmas facturas. *
**
B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
I. Do RECURSO do DESPACHO que INDEFERIU PARCIALMENTE a RECLAMAÇÃO APRESENTADA do DESPACHO que FIXOU os TEMAS da PROVA – RECURSO 3
Supra identificado como Recurso 3, pretendem os Apelantes/Recorrentes a revogação do despacho que decidiu sobre a reclamação apresentada do despacho que fixou os temas da prova, e o proferimento de novo despacho que fixe os temas da prova (com inclusão dos temas referidos), devendo, consequentemente, anular-se o julgamento, reenviando-se o processo ao tribunal a quo.
Ou, subsidiariamente, pugnam os Apelantes pela necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos do disposto no artº. 662º, nº. 2, alín. c), do Cód. de Processo Civil (omissão, nos temas da prova, de factos indispensáveis à boa decisão da causa).
Para tanto, referenciaram que em sede de audiência prévia reclamaram do despacho que fixou os temas da prova, pugnando pelo aditamento de novos temas da prova, o que apenas obteve parcial atendimento.
Assim, entendem que não foram incluídos diversos factos relevantes para dirimir a causa, por neles assentar a defesa dos Réus/Recorrentes, nomeadamente os seguintes:
(i) o grupo Actualsales e o seu modelo de negócio – por referência aos artigos 57.º a 101.º, da Contestação ;
(ii) a natureza da relação do Autor/Recorrido com a FRK e a sua actividade, e o seu conhecimento de ambas – por referência aos artigos 102.º a 222.º, e 464.º a 489.º, da Contestação ;
(iii) os montantes recebidos pelo Autor/Recorrido na dependência da sua relação jurídica com a FRK e aquando da cessação desta – por referência aos artigos 307.º a 310.º, da Contestação ;
(iv) as condições de exercício da put option e a sua caducidade – por referência aos artigos 27.º a 56.º, e 392.º a 431.º, da Contestação.
Como daquele despacho que conheceu a reclamação apenas poderia ser interposto recurso juntamente com o recurso interposto da decisão final, nos termos do nº. 3, do artº. 596º, do Cód. de Processo Civil, interpondo-o, neste momento, pugnam pela sua revogação, devendo ser prolatado novo despacho que fixe os temas da prova, no qual se incluam os ora equacionados, o que implica a anulação do julgamento, reenviando-se o processo ao Tribunal a quo.
De forma subsidiária, pugnam no sentido do presente Tribunal de recurso exercer a faculdade prevista no artigo 662.º, n.º 2, al. c), do Cód. de Processo Civil, anulando a sentença recorrida por se revelar indispensável a ampliação da matéria de facto.
Na resposta apresentada, o Recorrido/Apelado defende o acerto da decisão sob apelo, ou seja, que os temas de provas pretendidos aditar à listagem fixada pelo Tribunal:
i. Ou dizem respeito à impugnação da factualidade invocada pelo Recorrido e, por conseguinte, encontram-se já contidos nos temas da prova relativos a esses factos ;
ii. ou dizem respeito a factos que não assumem relevância para a presente ação ;
iii. ou consubstanciam meras conclusões / questões de direito.
Donde, reiterando a pertinência de tal não inclusão, conclui no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Relativamente à pretensão subsidiária, aduz conterem os autos todos os elementos factuais necessários para a boa decisão da causa, pelo que inexiste qualquer necessidade de ampliação da matéria de facto, nos termos pugnados pelos Recorrentes.
Por outro lado, acrescentam, o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC não dispensa os Recorrentes do ónus imposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, em particular, o ónus de identificar os concretos factos que estes consideram que foram incorretamente julgados.
Pelo que, não tendo os Apelantes identificado tais factos, deve o Tribunal ad quem rejeitar o recurso na parte a que ora se responde.
Apreciando:
Definidos os temas da prova na audiência prévia realizada em 20/02/2020, os Réus (ora Recorrentes) apresentaram reclamação pretendendo que fossem aditados os seguintes “fundamentos nos temas da prova”:
1. o grupo Actualsales e o seu modelo de negócio ;
2. a natureza da relação do Autor com a FRK, a sua actividade e conhecimento ;
3. razão de ser (e não “deve ser”, como por lapso consta da acta elaborada) dos montantes recebidos pelo Autor na dependência da sua relação jurídica e aquando da cessação desta ;
4. a cessação da relação jurídica do Autor com a FRK ;
5. os pretensos desvios (Malta, Ad Roi, Actual sales, Servicios de Marketing e Internet) ;
6. as condições de exercício da put option e a sua caducidade.
Tal pretensão foi indeferida, com a seguinte fundamentação:
No que respeita á reclamação dos Réus, o tema de prova 5 configura impugnação de factos que o Autor alegou para sustentar a sua pretensão e a tutela que consequentemente reclama do Tribunal e como tal não tem base legal a pretendida inclusão.
No que respeita ao tema de prova 6 trata-se de matéria de direito, a apreciar em sede de sentença, e como tal não pode ser incluído nos temas de prova.
No que respeita aos temas de prova 1, 2, 3 e 4, os mesmos reportam-se ou a factos que não assumem relevância para a decisão da acção tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulado, ou consubstanciam impugnação de matéria igualmente alegada pelo Autor para fundar o seu pedido ou consubstanciam conclusões que por esse motivo não podem integrar os temas da prova”.
Conforme resulta do exposto, a pretensão de aditamento, fundante do recurso sob apreciação, reporta-se aos temas da prova identificados sob os nºs. 1 a 3 e 6, não se reiterando tal pretensão, independentemente da motivação, por reporte aos identificados temas da prova suscitados em 4 e 5.
Constata-se, com evidência, da impugnação da matéria de facto aduzida pelos Apelantes, especificamente no que se refere à factualidade aditanda, que esta tem por reporte segmentos factuais que traduzem os temas de prova ora reiterados, nomeadamente o grupo Actualsales e o seu modelo de negócio, a natureza da relação do Autor com a FRK, a sua actividade e conhecimento, a razão de ser dos montantes recebidos pelo Autor na dependência da sua relação jurídica e aquando da cessação desta e as condições de exercício da put option.
Ou seja, a impugnação da matéria factual por parte dos Recorrentes Réus, em particular no que concerne aos segmentos factuais cujo aditamento é reclamado, reporta-se a factos que traduzem ou enformam estes mesmos temas da prova cuja inserção é reivindicada. Assim, e exemplificativamente, o tema da prova 2 consta do ponto B4 da impugnação e o tema da prova 1 figura no ponto B9 da mesma impugnação.
Pelo que, apenas após o aludido conhecimento da impugnação da matéria factual se poderá constatar acerca da eventual subsistência de matéria de facto, não apreciada, relevante para a adequada decisão da causa, e que se reporte ao núcleo dos temas da prova pretendidos aditar, sujeitos ao juízo de improcedência da reclamação apresentada (questionado, e ora sindicado).
Donde, também num juízo de lógica precedência e utilidade processual, relega-se o conhecimento da (im)procedência do presente recurso para momento consequente ou posterior ao do conhecimento da impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes/Impugnantes.
II. Da NULIDADE por OMISSÃO de PRONÚNCIA – RECURSO 1
Referenciam os Apelantes padecer a sentença prolatada do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, ao não mencionar, nem na matéria de facto dada como provada, nem na dada como não provada, 17 factos elencados nos temas da prova.
Por outro lado, tal mácula de nulidade decorre, ainda, do facto da mesma sentença não se pronunciar quanto à excepção peremptória de abuso de direito que os mesmos Réus invocaram em sede de contestação, nomeadamente nos artigos 464º a 489º, ao defenderem que o Recorrido Autor:
I. Ao ser administrador de facto da FRK, ter autorizado transferências para a PTT por parte da FRK ;
II. Ter aceite todas as operações financeiras que só na petição inicial veio a qualificar como desvios, quando sempre as autorizara, consentida e promovera ;
III. Na qualidade de acionista, ter aprovado as contes relativas aos exercícios de 2013 e 2014.
Assim, ocorreu evidente nulidade da sentença, ao não pronunciar-se, no que àquela excepção concerne, nem quanto aos factos em que se concretiza, nem quanto aos efeitos jurídicos daí decorrentes.
Em sede contra-alegacional, referencia o Apelado/Recorrido, no que se reporta à aludida matéria factual, que a nulidade decorrente de omissão de pronúncia tem por referência as questões levantadas pelas partes, e não os factos concretos por estas alegados.
Pelo que, entendendo que a matéria de facto dada como provada na sentença apelada é suficiente para fundamentar a condenação dos Recorrentes nos termos decididos, deve tal invocação de nulidade ser julgada improcedente.
Por outro lado, no que se reporta à matéria da excepção peremptória de abuso de direito, entende ter a sentença sob apelo considerado legítimo o exercício da put option, na consideração não apenas do estipulado no Acordo Parassocial, como ainda os ditames da regra da conduta de boa-fé, não se revendo no argumento do abuso de direito invocado pelos contestantes.
Em sentido contrário, entendeu o Tribunal a quo que o Réu AA violou os ditames da regra de conduta da boa-fé na sua relação parassocial para com o Autor, o que se mostra como totalmente incompatível com o argumento de que foi este que actuou em abuso de direito, na modalidade de violação daqueles mesmos ditames.
Assim, entende ter o Tribunal emitido pronúncia relativamente a todas as questões que lhe cumpria conhecer, devendo, deste modo, julgar-se improcedente a invocada causa de nulidade da sentença.
Apreciando:
No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)2 3.
Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades4.
A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada.
A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente5.
As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”.
In casu, a mácula em equação reporta-se à nulidade de sentença por omissão de pronúncia, legalmente tipificada na 1ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil.
Relativamente à presente causa de nulidade, como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada nesta alínea d) divide-se em dois segmentos, reportando-se o primeiro, que figura no segmento parcial inicial, à omissão de pronúncia.
O nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Nesta tipologia de nulidade, em correspondência com este normativo, “deve o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer”.
Assim, “integra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes” (sublinhado nosso) 6.
Na omissão de pronúncia, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro 7, está em equação a vinculação do tribunal em “emitir pronúncia sobre todos os factos essenciais alegados carecidos de prova (arts. 607º, nº. 3, e 608º, nº. 2), sob pena de ocorrer uma omissão de pronúncia no julgamento da questão de facto. A omissão de pronúncia sobre um facto essencial gera a nulidade da sentença. Esta nulidade, presente na fundamentação da decisão final da causa, mas que se reporta à decisão de facto, deve ser arguida pela parte interessada, salvo quando impossibilite a reapreciação da causa pelo tribunal superior, sendo aqui de conhecimento oficioso (art. 662º, nº. 2, al. c))”.
Relativamente á primeira causa de nulidade, referenciam os Recorrentes não terem sido mencionados, nem na matéria de facto dada como provada, nem na dada como não provada, 17 factos elencados nos temas da prova, que ora indicam.
Ora, conforme vem sendo jurisprudencialmente reconhecido, apesar da redacção inscrita no artº. 410º, do Cód. de Processo Civil, a instrução processual deve incidir sobre os concretos factos relevantes para o dirimir da controvérsia submetido ao julgador, e não propriamente sobre os temas da prova balizados em sede de saneamento processual.
Conforme sumariado, por todos, no douto aresto desta Relação, datado de 07/03/2024 – Relatora: Gabriela de Fátima Marques, Processo nº. 3375/21.4T8LSB.L2-6, in www.dgsi.pt -, “os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, sem a rigidez que decorria da anterior base instrutória e, previamente, dos quesitos, permitindo, uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes.
II. A relevância da existência ou não do “tema de prova” no âmbito do actual Código de Processo Civil, pode originar uma discussão dogmática, mas ainda que haja a eventual desvirtuação do que se entende por tema de prova, não existe qualquer consequência processual que advenha de tal iniquidade, ou seja, a discussão dogmática não tem consequências quanto à forma menos correcta ou não de elaborar os designados temas de prova, ou até o objecto do litígio.
III. O previsto no art.º 410º do Código de Processo Civil, face ao que se estabelece no actual Código de Processo Civil não deixa de estar isento de criticas, pois não são os temas de prova que serão objecto da instrução, mas sim os factos controvertidos ou necessitados de prova, pelo que a actividade instrutória poderá orientar-se pelos temas de prova, mas não os tem por objecto nem aqueles a limitam.
IV. Com esta perspectiva criou-se um novo paradigma que, por isso mesmo, tem necessárias implicações, seja na eliminação de preclusões quanto à consideração de factos, seja na eliminação de um nexo directo entre os depoimentos testemunhais e concretos pontos de facto pré-definidos, seja ainda na inexistência de uma decisão judicial que, tratando a matéria de facto dos autos, se limite a “responder” a questões que não é suposto serem sequer formuladas, pois são os concretos enunciados fáticos alegados no processo e não os temas da prova, que a lei impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo julgador, na sentença (sublinhado nosso).
Ora, afigura-se-nos que a pronúncia factual alegadamente omitida, por reporte aos enunciados temas da prova, não surge, na presente sede, com dimensão bastante a justificar incorrer a sentença na aludida nulidade.
Efectivamente, preenchendo-se a mesma através da omissão da consideração de todos os factos essenciais carecidos de prova, constata-se que os Recorrentes, mais do que indicar, nesta sede, os putativos factos omitidos, partem de uma mera elencagem dos temas da prova que entendem como omitidos do núcleo factual provado e não provado.
Por outro lado, não deixam os mesmos Recorrentes, em certeira sede de impugnação da matéria factual, de questionar a factualidade a que se reporta tais temas de prova, o que merecerá o devido conhecimento aquando da apreciação daquele fundamento recursório.
Ademais, para além do consignado, caso venha a ser constatado pelo presente Tribunal, na peticionada reapreciação do decidido, existir qualquer insuficiência factual (decorrente de omissão, deficiência, obscuridade ou contraditoriedade), não suprível em sede de impugnação da matéria de facto, impossibilitadora da concretização daquela reapreciação, sempre logrará recorrer ao prescrito na alínea c), do nº. 2, do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil.
Donde, relativamente a esta primeira causa de nulidade, conclui-se no sentido da sua não verificação, improcedendo, neste segmento, as conclusões recursórias.
No que se reporta á segunda causa de nulidade, urge apreciar se a sentença sob sindicância conheceu acerca da invocada excepção peremptória de abuso de direito por parte do Autor, suscitada pelos Réus em sede de oposição – cf., artigos 464 a 489.
Conforme referenciado, estando-se perante excepção invocada pelos Réus em sede de contestação, impunha-se que a sentença apelada sobre a mesma se pronunciasse, desde que tal conhecimento não devesse ter-se por prejudicado em virtude de antecedente conhecimento de outra questão.
Na contestação apresentada, relativamente ao aludido abuso de direito por parte do Autor, os excepcionantes Réus aduzem, basicamente, o seguinte:
• Na outorga do Acordo Parassocial, o Autor aproveitou-se da boa-fé dos responsáveis pelo Grupo ActualSales ;
• Nomeadamente, tendo em conta as promessas que fez relativamente aos resultados que obteria com a sua gestão de tal Grupo, em Portugal ;
• Tendo as partes encarado o cumprimento daquele Acordo Parassocial como uma forma de remuneração do Autor, o exercício da put option efectiva-se em abuso de direito, ao exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ;
• Ademais, a pretensão do Autor configura um caso de abuso de direito, tendo este criado junto da Ré ActualSales, também em virtude da outorga do Acordo Parassocial, uma relação de “confiança tutelável” ;
• Com efeito, o Autor aceitou todas as operações financeiras que só agora vem qualificar como “desvios”, passíveis de dar lugar à put option ;
• Além de ter sido o próprio Autor a gerir a FRK durante vários anos, o que implicava ter total conhecimento da lógica do grupo que se verificava no Grupo ActualSales ;
• E, ainda, pelo facto de, na qualidade de acionista da FRK, ter aprovado as contas daquela sociedade, referente aos exercícios de 2013 e 2014 ;
• Ademais, no momento da outorga do Acordo Parassocial o Autor já trabalhava no Grupo ActualSales, tendo total conhecimento das operações financeiras que ora apelida de “desvios” ;
• Sendo que nunca se pronunciou sobre as mesmas, nem tinha razões para o fazer, vindo agora pretender valer-se de um pretenso direito ;
• No que se traduz a justificação da confiança que criou ;
• Com efeito, o Autor sempre agiu como se aquelas operações financeiras fossem o “dia-a-dia” do Grupo ActualSales, omitindo qualquer reparo com os fundamentos que ora invoca, o que determinou que a Ré Actual Sales não questionasse ou ponderasse o “problema” ;
• No que se traduziu o investimento da confiança ;
• Sendo que toda a criação da confiança se deveu ao Autor que, por acção e/ou omissão fez perdurar as bases em que a Ré ActualSales agiu, no que se traduziu na imputação da confiança.
Compulsada a sentença sob apelo, constata-se que a aludida excepção não mereceu qualquer apreciação ou consideração na argumentação jurídica exposta.
Com efeito, com excepção de uma breve referência ao instituto do abuso de direito a propósito da apreciação da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva, aquela não aprecia a excepção deduzida, nem emitiu qualquer juízo de prejudicialidade relativamente a tal conhecimento.
O que, prima facie, inquina ou macula tal decisão com o invocado vício de nulidade por omissão de pronúncia.
Alega o Apelado que tendo a sentença considerado legítimo o exercício da put option, na consideração não apenas do estipulado no Acordo Parassocial, como ainda os ditames da regra da conduta de boa-fé, o invocado abuso de direito deve ter-se por necessariamente afastado.
E que, em acréscimo, tendo o Tribunal a quo entendido que o Réu AA violou os ditames da regra de conduta da boa-fé na sua relação parassocial para com o Autor, tal mostra-se como totalmente incompatível com o argumento de que foi este que actuou em abuso de direito, na modalidade de violação daqueles mesmos ditames.
Ora, não cremos que tal juízo relacional tenha plena assertividade.
Com efeito, impunha-se que o Tribunal Recorrido, partindo daquele acervo factual invocado em sede de contestação, alegadamente preenchedor da excepção de abuso de direito, apreciasse acerca da sua efectiva (não) prova e, posteriormente, caso concluísse em sentido afirmativo, procedesse á integração daquela factualidade no instituto referenciado, de forma a concluir pela sua (in)verificação. O que não se mostra efectivado.
Donde, cremos que sem necessidade de ulterior argumentação, impõe-se concluir, relativamente ao omitido conhecimento da excepção de abuso de direito invocada pelos Réus (ora Recorrentes), pela concreta verificação da nulidade de sentença em apreciação, num juízo de procedência, neste segmento, das conclusões recursórias.
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Definida a nulidade da sentença, na vertente referenciada, a regra da substituição prescrita no nº. 1, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, impõe, por parte do presente Tribunal, o conhecimento do objecto da apelação, o que, na concreta situação, traduzir-se-ia no conhecimento da (im)procedência da equacionada excepção.
Todavia, conforme resulta da sistematização efectuada, o conhecimento do alegado abuso de direito do Autor configura-se como um dos fundamentos recursórios a conhecer no âmbito do enquadramento jurídico – ponto C2 -, pelo que será em tal momento processual que, com natureza eventual (atenta a precedência dos vários fundamentos recursórios), o presente Tribunal conhecerá acerca da (in)verificação de tal excepção, também em suprimento da nulidade considerada e reconhecida.
III. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA (inclusive gravada) decorrente da impugnação da matéria de facto
Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”.
Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado8.
Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância.
Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”.
Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”.
Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados9 (sublinhado nosso).
No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada. E, tendo os Recorrentes/Apelantes Réus dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, nada obsta a que o presente Tribunal proceda à reapreciação da matéria factual fixada, procedendo-se, assim, à devida audição da indicada prova, em conjugação com a sua parcial transcrição e prova documental invocada.
Impõe-se, deste modo, aferir acerca do (des)acerto das alegações dos Recorrentes/Apelantes, efectuando-se juízo ponderativo a propósito da invocada ausência de razoabilidade ou justificação na decisão proferida a propósito da matéria factual, de forma a concluir-se pela sua necessária (i)modificabilidade.
Nessa tarefa, procedeu-se à audição do suporte áudio (com correspondência, no essencial, na parcial transcrição da audiência de julgamento junta aos autos), por referência aos identificados depoimentos, em concatenação com a convicção obtida pela Sra. Juíza a quo, sendo certo que esta, nos termos supra sufragados, beneficia do primordial princípio da imediação da prova, o que lhe possibilita uma melhor percepção da realidade, da certeza, do rigor e da lucidez da informação transmitida, e da qualidade dos depoimentos prestados, levando-a ao convencimento quanto à (in)veracidade ou (não) probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Nas palavras do aresto desta Relação e Secção de 05/07/2018 10, “no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial”.
Assim, “de harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais”.
Donde decorre que “nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente” (sublinhado nosso).
Aqui chegados, atenta a amplitude da impugnação da matéria factual, bem como a abrangência da prova gravada questionada, após a total audição da referenciada pelas partes impugnantes, impõe-se exarar uma súmula plenamente demonstrativa do declarado.
O que passaremos a fazer.
- QQ (arrolada pelo Autor ; acta de 09/10/2020), referenciando que a empresa onde trabalha contratava serviços à ActualSales. Identificou-se como amigo do Autor desde 2009/2010 e ser também amigo do Réu AA.
A ActualSales tinha tráfego de internet e entregava-lhe clientes para os seus produtos, sendo que continuam a trabalhar com o Grupo ActualSales, tendo-se os contactos iniciado com o AA, o BB e depois o SS, este em 2017 ou 2018 (não tem a certeza se ainda no âmbito da FRK ou já da outra empresa), no momento em que foi informado pelo AA que a estrutura da empresa havia mudado, e que agora era com o SS.
A facturação era feita pela FRK e, posteriormente, já após a saída do Autor, passou para outra empresa (Datasourcing), sendo que os serviços eram basicamente os mesmos.
Conheceu o AA em 2007/2008, entendendo que é este quem manda no Grupo, ou seja, “o Grupo ActualSales é AA”, sendo que primeiro trabalhou com a ActualSales e depois com a FRK.
O Autor ficou á frente do negócio em termos operacionais, sendo com o mesmo que se tratavam as situações existentes, surgindo o Réu de forma mais ocasional ou cirúrgica, quando era necessário.
A empresa onde trabalha tem entre 10 a 30 fornecedores do mesmo tipo (gerar tráfego), sendo que presentemente continuam a trabalhar com o Grupo ActualSales e com o KK, com empresa que presta o mesmo serviço que a FRK, desconhecendo se o Autor é sócio desta.
Depôs de forma aparentemente séria e isenta, merecedora de ponderação ;
- AA, Réu, o qual prestou depoimento de parte (acta de 09/10/2020) e declarações de parte (acta de 17/02/2022).
Em sede de depoimento de parte, referenciou ser o beneficiário maioritariamente único de mais de 30 empresas de marketing digital. Da Ré ActualSales, SGPS é o único proprietário, recebendo os lucros ; a PHT Portugal é de exploração turística e é detida em larga maioria por si ; a PHT Malta é a sua holding pessoal, sedeada em malta, onde actualmente reside ; a PTT é uma empresa de consultadoria sedeada em Malta, exclusivamente sua, auferindo dos respectivos lucros.
Acrescentou que em 2014, 2015 e 2016 haviam sido dadas percentagens de capital da ActualSales, Luxemburgo, ao Sr. HH, a qual detém a ActualSales, SGPS.
Em sede de declarações de parte, confirmou a existência do contrato entre a PTT e a FRK, sendo que tais serviços foram prestados, creditados e facturados, inexistindo assim quaisquer desvios, correspondendo a serviços por si prestados através da sua empresa de consultadoria.
A plataforma existente foi por si concebida e desenvolvida antes da FRK, tendo esta solicitado à PTT a criação de empresas para ter mais contas junto da Google e Facebook, de forma a ser adquirido tráfego. Era a PTT quem administrava tais contas, e os 7,5% era a sua parte na facturação e negócio.
Relativamente á AdRoi, esta já tinha relação com a FRK há muito tempo, pois pertencia ao Grupo Actual Sales.
Por sua vez, a ActualSales, SL (Espanha) existe desde 2008, e já tinha relações comerciais com os clientes antes da FRK, existindo um fluxo bidirecional com a FRK, tendo esta acabado por ficar com valores que eram pertença da ActualSales, SL ;
- TT (comum dos 2º e 3º Réus ; acta de 13/10/2020), programador, tendo trabalhado para o Grupo ActualSales, SGPS, desde 2011 a 2014 (FRK de 2011 a 2013). Continua a prestar serviços para o mesmo Grupo através de empresa que identificou, tendo assim relação comercial com o Réu AA e admiração pessoal pelo Autor.
Confrontado com o doc. nº. 2 junto com a contestação, mencionou ter também recebido aquele e-mail, no qual era comunicado que o ora Autor passava a administrador, sendo as suas funções assumidas pelo KK. E, como exemplo das funções do Autor, referenciou que este definia preços.
Referenciou a existência de empresas para aquisição de tráfego do Facebook e Google, sendo que a existência de tráfego disponível era importante para o negócio, pois as empresas expandiam a quantidade de tráfego que podiam comprar, sem estarem limitados a apenas uma conta.
Mencionou que o Réu prestava consultadoria através da empresa PTT, e que o que era técnico e criativo passava pelo Réu, principalmente com a plataforma trading, optimização de bases de dados, escalabilidade e optimização de aplicações, sendo que esta consultadoria era prestada a várias empresas do Grupo, entre as quais a FRK.
Presta serviços para a Datasourcing, o que lhe foi solicitado pelo SS, tendo-lhe sido dito que o Réu estava farto de enterrar dinheiro na FRK, pretendendo uma outra empresa, sendo que as pessoas que trabalham naquela empresa não haviam trabalhado na FRK. Esclareceu que nos serviços prestados para a Datasourcing estava expressamente proibido o recurso a materiais da FRK, tendo sido criado tudo de novo, pois nada foi transposto da FRK.
Referiu que na ActualSales existiam outros programadores, estando acima de si o UU e depois ainda o GG. Passou a reportar mais directamente ao Autor, e depois teve várias alterações das funções, tendo ido para o Brasil em 2014.
Quando o Autor passou a administrador, sentiu um afastamento do Réu do escritório de Lisboa, mas via-o como dono.
Seguidamente, pelo Mandatário do Autor foi deduzido incidente de contradita, alegando que a empresa do depoente (Impix) tem por sócios o Réu AA, SS e HH, tendo sido junto documento.
A testemunha, todavia, reafirmou que o Réu AA não é sócio de tal empresa.
Evidenciou testemunho medianamente isento e convincente ;
- VV (arrolada pelos Réus ; acta de 19/10/2020), responsável de logística e tesouraria, tendo trabalhado para o Grupo ActualSales, nomeadamente para a Actualsales 3, entre Novembro de 2014 e Novembro de 2016, tendo como seu superior WW, director financeiro, o qual reportava ao Autor.
Referenciou que em 2014 “o BB era o administrador, o director-geral do Grupo”, sendo que o depoente fazia a tesouraria de todas as empresas do Grupo, e durante 1 ano também da FRK, mas posteriormente a directoria financeira e tesouraria desta passou a ser tratada de forma independente das demais empresas do Grupo, apesar do depoente manter acesso aos seus dados.
Na FRK não existia ninguém hierarquicamente superior ao Autor, sendo que viu poucas vezes o Réu na empresa, e sempre em visitas rápidas.
A PTT Malta fazia consultadoria técnica a várias empresas do Grupo, sendo que apenas conhecia esta empresa pelas facturas emitidas, cujo pagamento preparava, sendo que já se encontravam previamente aprovadas pelo director da FRK ou de cada uma das unidades de negócio, sendo a validação final para a concretização do pagamento efectuada ou pelo WW ou pelo ora Autor. Assim, este só não saberia destas facturas se não quisesse, sendo que eram do conhecimento de todo o departamento financeiro.
Mencionou que quando entrou em 2014 a FRK tinha uma grande solidez financeira, mas que já não era assim em 2016, quando saiu, altura em que os depósitos financeiros eram muito inferiores.
O AA era o dono, o Autor tinha procurações para decidir e assinar e o WW também tinha poderes para assinar determinadas coisas, nomeadamente credenciais junto das entidades bancárias.
Também relativamente á presente testemunha foi deduzido incidente de contradita pelo Mandatário do Autor, o qual não foi, todavia, admitido.
A presente testemunha depôs de forma medianamente equilibrada e coerente ;
- XX (arrolada pelo Autor ; acta de 30/09/2021), controller financeira, tendo trabalhado no Grupo ActualSales de Outubro de 2012 a Novembro de 2014, em regime de outsourcing, contratada por consultora que identificou. Posteriormente passou a desempenhar funções por contratação directa da FRK, onde permaneceu até Junho de 2017, tendo saído para outra empresa, sem litígio.
Referenciou que tinha e tem relação de amizade com o Autor, sendo que o seu marido (KK) foi director da FRK, tendo também acabado por sair desta.
Esclareceu que a FRK era detida pela ActualSales, SGPS, a qual, por sua vez, era detida por uma empresa sedeada no Luxemburgo, que pertencia ao Réu AA, confirmando o teor do doc. nº. 2 junto com a p.i., tradutor do organigrama do Grupo ActualSales, donde decorre ser o Réu AA o beneficiário efectivo das empresas do Grupo.
O mesmo Réu, para além das empresas do Grupo, tinha também a empresa PTT, sedeada em Malta, e a empresa PHT em Portugal, que era detida pela PHT Malta, também pertença do Réu.
Relativamente ao Autor, era director-geral, definindo as funções, sendo que cada unidade tinha o seu director de negócios mais operacional. Por sua vez, o departamento financeiro do Grupo era chefiado pelo WW, sendo que em 2015, devido à dimensão do Grupo, foi criado um departamento financeiro só para a FRK, com um controller e director financeiros diferentes.
A declarante reportava ao WW, que era o director financeiro do Grupo, e ao YY, que era o director financeiro da FRK, mencionando que estes directores financeiros reportavam ao Réu, sendo que este, em 2015/2016, mudou-se para a geografia de Espanha.
A empresa PTT tinha dois tipos de relações com o Grupo ActualSales: era detentora dos direitos de marketing do software (ferramenta que o Grupo utilizava), facturando 7,5% a título desses direitos às empresas ; e era também utilizada a PTT como meio de facturação a alguns clientes.
Na primeira situação, esta ferramenta de controlo de picks traduzia-se numa plataforma que já existia quando entrou em 2012, na qual normalmente trabalhava o colega GG, da FRK, sendo que os direitos pertenciam à PTT.
Assim, confrontada com o doc. nº. 16, junto com a p.i., referenciou que a cláusula 2ª corresponde à relação entre a PTT e a FRK, sendo conhecedora do contrato, o qual foi exigido pelo ROC, devido a algumas objecções, por forma a ter um documento de substância dessas relações.
Inquirida, referenciou terem existido objecções pelos valores, pela regularidade e por não haver nenhuma relação subjacente, admitindo, sem grande convicção, estar-se perante uma relação fictícia. Tais objecções foram colocadas dentro da equipa, inclusive pelo director financeiro, aduzindo, ainda, que aquele contrato de prestação de serviços não foi celebrado naquela data (24/08/2012), mas apenas no final de 2013 ou 2014.
Assim, quando entrou em Outubro 2012 não havia nenhum contrato, acrescentando que o director financeiro chegou a afirmar sarcasticamente que tinha começado a “andar para trás no tempo”, e que tinha sido o ROC a exigir aquele contrato, até porque a sociedade beneficiária provinha de zona fiscalmente beneficiada.
O pagamento traduzia-se em 7,5% da facturação da FRK para a PTT, tendo este mecanismo, regular e mensal, sido implementado pelo Réu AA no final de 2012/2013.
A PTT não tinha funcionários, sendo que a partir de determinada altura passaram a ter em part-time uma funcionária administrativa (ZZ), que apenas tratava de matérias contabilísticas: confirmar saldos, pagamentos, recebimentos, etc…, o que anteriormente era efectuado pelo departamento da Actualsales.
Confrontada com o doc. nº. 18 junto com a p.i., referenciou tratar-se de documento saído da FRK do qual constam os valores pagos à PTT, acrescentando pensar que este procedimento não passaria pelo Autor, pois era tratado ao nível do departamento financeiro.
Relativamente ao doc. nº. 17, junto com a p.i., mencionou tratar-se do nome do domínio da PTT, com a identificação de quem o registou e de quem o administra.
Acrescentou que a partir de Agosto 2014 houve uma segunda situação diferenciada. Por instruções do Réu AA, parte da produção da FRK era por esta facturada (85%) e a demais pela PTT (15%). Este, em teoria, era o ratio que deveria ser considerado, definido pelo AA, sendo que a PTT, nesta relação, não prestava quaisquer serviços.
Declarou que, num primeiro momento, opôs-se a tal determinação, mas o AA mandou-a cumprir. Contactou o director financeiro, que estava de férias, e que não atendeu, o mesmo sucedendo com o II. Contactou, então, o director de negócios KK, que também se opôs, e o Autor, que era director-geral, e estava de férias, que também mostrou oposição.
Insistiu, então, junto do Réu AA, no sentido de opor-se ao solicitado, tendo-lhe este respondido, de forma rude, “não complique isso tudo” e, como achou que o seu posto de trabalho estava em risco, prosseguiu com o determinado.
Confrontada com o teor dos docs. nº.s 19, 20 e 21, juntos com a p.i., referiu serem facturas da PTT, mas referentes a clientes da FRK e não da PTT, comprovativas do declarado, tendo os serviços sido prestados pela FRK.
No que concerne ao doc. nº. 22, igualmente junto com a p.i., referenciou ser o apuramento do resultado da empresa, extraído do sistema de contabilidade, por referência a 2014, constando das duas últimas linhas o anteriormente referenciado relativamente àqueles dois mecanismos. Tais referências permitiam saber qual era o real impacto do negócio e o que tinha ido para a PTT.
Relativamente ao doc. nº. 23, referenciou ser semelhante ao antecedente, mas com mais detalhe, constando do fundo da tabela os dois valores referenciados. Apenas foi elaborado até Setembro 2016, quando ocorreu uma reestruturação dos serviços financeiros e, por ordem do AA, foram suspensos estes elementos de reporting, de forma a passarem a ser feitos de outra forma, o que nunca sucedeu até ter permanecido na empresa, desconhecendo se a posteriori foi feito.
Relativamente às facturas emitidas pela Ad Roi, tratava-se de uma empresa do Grupo, detida pela ActualSales, SGPS, que passou a ser utilizada como central de compras de meios de publicidade (maioritariamente Google), somente para a actividade no Brasil (e eventualmente demais América Latina).
Esta empresa, como não tinha relação directa com a FRK, aparece aqui também na reconciliação, pois inexistem quaisquer serviços prestados pela Ad Roi à FRK, tratando-se de facturas emitidas por aquela sem justificativo de prestação de qualquer relação subjacente, tratando-se de valores indicados pelo HH desde o Brasil, ou seja, a Ad Roi facturava á FRK, mas sem que existissem serviços subjacentes prestados. Tal pagamento deveria ser efectuado pelo director financeiro quando existisse capacidade financeira para tal. Tal empresa não consolidava fiscalmente com a FRK, mas eventualmente com a SGPS, negando que a Ad Roi tivesse sido utilizada como empresa de masking.
Acrescentou que a partir de determinado momento deixou de haver facturação pela Ad Roi, pois o negócio da FRK, no final de 2016, passou a sofrer grandes flutuações, caindo o seu volume devido a alteração das circunstâncias no mercado da América do Sul. Na altura, o director financeiro YY fez uma análise e disse ao AA que não podia continuar com este sistema, sob pena de colocar em causa a sustentabilidade financeira da FRK.
Confrontada com o teor do doc. nº. 24, junto com a p.i., mencionou traduzir o declarado, que era do total conhecimento do Réu AA, constando do mesmo ter sido facturado o valor de aproximadamente 488.000,00 €, e pago o montante de aproximadamente 431.000,00 €.
Mencionou, ainda, que para além do relatado, ocorria uma outra situação, nomeadamente com a empresa ActualSales, SL, também pertencente ao Grupo e sedeada em Espanha, a qual era utilizada como veículo da FRK para desbloquear questões burocráticas entre os clientes da América Latina e Portugal. Como a Espanha possui melhores relações com a América Latina, desbloqueava muitas situações de procedimentos, nomeadamente pagamentos.
Assim, a FRK produzia e prestava os serviços e, em vez de facturar ao cliente, facturava ao intermediário Actualsales, SL, que, por sua vez, facturava aos clientes. A FRK acabava por receber praticamente todo o dinheiro dos serviços prestados ao cliente, excepto uma comissão de intermediação, que era, todavia, um valor residual, pois o valor essencial ingressava na FRK. Outras empresas, sedeadas noutros países, tinham uma função semelhante, em que a facturação era feita à FRK e não prejudicava esta.
Confrontada, referiu que o teor dos docs. nºs. 27 e 29 juntos com a p.i., confirmam tal mecanismo, através do qual a FRK deveria emitir facturas à ActualSales, SL, dos mesmos valores, o que deveria constar dos comprovativos declarativos a apresentar à Autoridade Tributária, conforme docs. nºs. 30 a 38, juntos com a p.i.. Confrontada com estes, e perante a aparente omissão de declaração daquelas facturas exemplificativas, mencionou que pode ter ocorrido um atraso, e constarem nas declarações subsequentes.
Presentemente, a FRK não tem actividade em Portugal, tendo saído todos os elementos da empresa, e acrescentou, sem certezas, que a operação passou para o México.
Aquando da saída do Autor, intermediou os valores que tinha a receber, tendo-lhe sido pago os acertos dos dividendos do ano de 2014, o que sucedeu com base nos valores reais apurados, ou seja, sem ter em conta os mecanismos de facturação para a PTT e Ad Roi. Confrontada com o doc. nº. 37 (fls. 419 a 421, junto por requerimento de 04/10/2018), mencionou reconhecer o e-mail, que corresponde ao relatado, tratando-se da compensação dos dividendos de 2014, sem que o Autor tivesse sido prejudicado.
Considerou, ainda, o doc. nº. 23, junto com a p.i., como o melhor documento para calcular a margem bruta a que faz alusão o Acordo Parassocial, no que concerne ao exercitar da put option, e, confrontada com o doc. nº. 42, junto com a mesma p.i., admitiu corresponder á casa adquirida pelo Réu AA, através da PHT, a qual destinar-se-ia á aquisição de imóveis e era detida pela PHT Malta.
Mencionou, ainda, que a plataforma existente (Actualtrade) foi desenvolvida na ActualSales ainda antes de existir a PTT, e que na FRK quem fazia a manutenção de tal plataforma era o colega GG, acrescentando não ter conhecimento que o Réu AA prestasse consultadoria comercial à FRK.
Inquirida expressamente, referiu que o Autor teria conhecimento dos valores que eram pagos pela FRK à PTT através do reporting mensal que era enviado por e-mail a todos os directores.
Por fim, declarou não ter memória que o Réu AA e o HH tivessem que efectuar suprimentos à FRK.
A presente testemunha depôs de forma global e aparentemente séria, isenta e credível, revelando conhecimento directo acerca dos factos relatados, e tendo sempre por preocupação enunciar qual a sua fonte de conhecimento. Ainda que, relativamente a alguns pontos factuais, o seu conhecimento não se tenha revelado totalmente sustentado, nomeadamente no que concerne á alegada consultadoria comercial prestada pelo Réu AA, através da PTT, à FRK, que, como melhor veremos, decorre com evidência de vários depoimentos credivelmente prestados e tem respaldo em prova documental junta.
Todavia, tal circunstância não obvia a que o seu depoimento, em concatenação com a demais prova credivelmente produzida, deva merecer devida ponderação na apreciação da impugnação deduzida ;
- AAA (comum a Autor e Réus ; acta de 30/09/2021), gestor, tendo trabalhado na Actual Sales Portugal desde Julho de 2009, passando em 2011 o vínculo para a FRK, lidando, ainda, com outras empresas do Grupo. Saiu sem qualquer litígio em Março de 2017, tendo constituído empresa em Novembro do mesmo ano.
É amigo do Autor e seu sócio em empresa que identificou, tendo sido aquele o seu responsável directo, referenciando o Réu como o seu patrão na ActualSales.
Iniciou o seu percurso na ActualSales como gestor de contas (angariava e geria clientes e publicidade), tendo passado a gerir redes de venda de publicidade. A partir de 2012/2013 foi director da FRK, que era uma empresa de publicidade digital, remunerada apenas pelas vendas que criava dos serviços dos seus clientes, trabalhando em vários países. Compravam espaços online e quando estes davam frutos, a FRK recebia.
Anteriormente era o Autor o director da FRK, gerindo a equipa que fazia o negócio. Posteriormente, passou a director-geral de outras empresas do Grupo, e o depoente passou a ocupar o seu lugar como director da FRK, reportando àquele. Havia, assim, divisão de funções, dedicando-se o II mais á parte financeira e temas mais onerosos ou importantes para a empresa eram tratados directamente com o AA.
Identificou a PTT como uma empresa sedeada em Malta que se traduzia num canal para fazer algum desvio de dinheiro do negócio que era da FRK para aquela empresa.
A ferramenta Actualtrade era utilizada pela FRK, tendo sido criada pelo Réu AA e pelo programador GG, dando este suporte ao desenvolvimento da ferramenta, a qual era fundamental para o negócio, sendo o OO o responsável pela equipa de programação (o GG estava na Alemanha e o OO em Portugal).
A FRK pagava à PTT, pela utilização desta ferramenta, 7,5% do volume de negócios das vendas da FRK, o que era tratado directamente pela equipa financeira, sem passar por si e pelo Autor, considerando que ninguém da PTT trabalhava em tal plataforma.
Posteriormente, também com o cliente principal (do México), o AA solicitou (a si, ao Autor e ao II) que 15% do valor mensalmente facturado a este cliente fosse facturado pela PTT, e não pela FRK, desde que se cumprissem certos requisitos de volume de facturação. Não concordou, pois não era prestado qualquer serviço e era dinheiro que não entrava na FRK.
Confirmou, assim, o teor dos docs. nºs. 19, 20 e 21 da p.i., declarando que anteriormente tais serviços eram todos facturados pela FRK, sendo que aquele cliente era, de longe, o maior cliente da empresa (entre meados de 2013 e 2015 corresponderia a 50% a 70% do total da facturação da FRK).
Confrontado com o teor do doc. nº. 31, junto com o requerimento de 04/10/2018 (fls. 411 a 413), confirmou o teor das mensagens trocadas com o Réu AA, aduzindo que a PTT nunca prestou qualquer serviço à FRK.
Relativamente ao doc. nº. 23, junto com a p.i., referenciou-o como o relatório de gestão elaborado pela equipa financeira, que era enviado mensalmente a todos os directores (Autor incluído). A menção à PTT vem no final, pois não consubstanciava negócio, servindo para aferir se, apesar dos aludidos desvios, a empresa se mantinha ou não rentável. Acrescentou que a equipa não era prejudicada ao nível das comissões, mas apenas quem fosse receber dividendos, pois a contabilidade já reportava estes valores.
No que se reporta à Ad Roi, era uma rede de aplicação e prestação de serviços de publicidade a empresas do Grupo e a terceiros, tendo eixado de ter essas funções em 2012/2013.
Entende que inexistia qualquer prestação de serviços da Ad Roi à FRK, considerando-a como mais uma situação configurável como desvios, pois era utilizada pela ActualSales Brasil e não prestava qualquer serviço real.
Em 2016, a FRK começou a ter constrangimentos financeiros, decorrente da quebra do negócio, o qual sempre foi volátil. Enunciou as alterações das regras ocorridas no México, Argentina e Colômbia, nomeadamente ao nível das operadoras móveis e o reflexo de tal situação na actividade desenvolvida pela FRK. Considera que nesta altura seria necessário ter liquidez disponível, mas que esta não existia, fruto dos desvios ocorridos, tendo sido necessário despedir, em 2016, 1/3 da equipa.
Assim, a equipa da FRK foi-se diluindo, tendo posteriormente sido criada a Moviplus no México, para onde foi transferido o negócio da FRK.
O AA não costumava estar sempre na empresa, identificou quem poderia usar a sala da administração (AA e HH) e que nunca viu o Autor ocupar tal espaço.
Acrescentou que existiam clientes da FRK cuja facturação era efectuada através da empresa ActualSales, SL, sedeada em Espanha.
Inquirido expressamente, reafirmou que o Réu AA não prestava consultoria à FRK, nomeadamente através da aludida ferramenta, mas que tal era efectuado pelo GG, o qual morava na Alemanha, admitindo, todavia, que o AA chegou a dar ideias para campanhas, o que não entende como prestação de consultoria, e desconhecer se o mesmo chegou ou não a reunir com o consultor da Google e Facebook em Portugal.
Definiu o serviço de masking como a criação de contas de publicidade para revender a terceiros, sendo que precisavam sempre de várias contas para publicitar, sem as quais não haveria negócio. Nesse sentido, foram criadas várias empresas, que enumerou, tendo chegado a pedir ao AA a sua criação. Admitiu, ainda, que a Ad Roi pode ter sido utilizada nessas funções, referenciando que os custos de constituição dessas empresas acabaram por ser pagos pela FRK.
O presente depoimento apresentou-se, em vários aspectos, coincidente com a da antecedente testemunha (sua mulher), igualmente evidenciando um depoimento aparentemente sério e credível, procurando um relato circunstanciado e objectivo.
Todavia, à semelhança do antecedente, relativamente a alguns pontos factuais, o seu aludido conhecimento eivou-se de alguma subjectividade, e mesmo de alguma contraditoriedade, nomeadamente no que concerne á alegada inexistência de qualquer prestação de serviços prestados pela PTT à FRK. Ou seja, apesar de reconhecer que a ferramenta utilizada pela FRK havia sido criada pelo Réu AA e pelo programador que indicou, que a FRK pagava à PTT pela utilização de tal ferramenta, que o Réu AA chegou a dar ideias para várias campanhas, referiu não entender tal como prestação de consultoria, o que evidenciou tratar-se de um juízo pessoal pré-concebido, em distonia com parte do alegado.
Pelo que, com tal ressalva, até porque, como melhor veremos, a consultadoria comercial prestada pelo Réu AA, através da PTT, à FRK, decorre com evidência de vários depoimentos credivelmente prestados e tem respaldo em prova documental junta, deve este depoimento merecer a devida ponderação na apreciação da impugnação apresentada ;
- II, (comum a Autor e Réus ; acta de 19/10/2021), empresário, tendo sido sócio do Autor e Réu na FRK. Foi, ainda, sócio do Réu na ActualSales Espanha, sendo actualmente sócio do Autor em empresa que identificou.
Referenciou ter trabalhado na FRK (da qual era sócio) desde o princípio de 2011 até final de 2016, esclarecendo que no final de 2008 fez um acordo com o Réu e passou a ser sócio minoritário da ActualSales Espanha, sendo que posteriormente houve uma troca de participações entre esta sociedade e a FRK, desempenhando funções de consultar em ambas as empresas. Estava radicado em Espanha, vinha com alguma frequência a Portugal, reportava ao Réu AA e era este quem mandava na FRK de 2013 a 2016.
Confrontado com o doc. nº. 9, junto com a p.i. (acordo parassocial), referenciou ter participado activamente na elaboração e negociação do documento, sendo parte no acordo que qualificou como memorando de entendimento, no qual se previa acerca da transição de negócios de várias empresas, com o objectivo de tudo ser transferido para a FRK.
No que concerne ao conceito de margem bruta aposto na cláusula 4.1 de tal Acordo, referenciou que esta traduzia-se em receitas (-) gastos de publicidade (Google, Facebook, etc…), não incluindo quaisquer outras despesas existentes.
Localizou o conceito de margem bruta aposto no doc. nº. 23, junto com a p.i., referenciando que o software da ferramenta Actualtrade registava as transacções com os clientes, e depois importavam-se os custos do Google e Facebook, sendo que o negócio era 100% online. As acções online tinham um valor acordado com o cliente, que a ferramenta registava e multiplicava, sendo que no final do mês era efectuado um ajuste com o valor que havia sido facturado ao cliente, de forma a que existisse total correspondência (ao cêntimo). Os custos eram também importados diariamente da plataforma do Google e Facebook, sendo feito no final do mês um ajuste desses valores. Considerou, ainda, que os valores apostos naquele doc. nº. 23 corresponderiam a valores reais.
Relativamente à Ad Roi, mencionou que entre 2014 e 2016 esta já não fazia compra de meios para a FRK.
No que respeita à PTT, descreveu-a como empresa radicada em Malta, propriedade do Réu, a qual facturou uns supostos serviços prestados à FRK, cuja existência negou, pois, acaso existissem, teria tido conhecimento.
O Grupo possuía uma ferramenta prévia, já existente em 2008, a qual ficou obsoleta, sendo necessária uma nova, que foi desenhada pelos funcionários da FRK, com um desenho próprio da equipa desta empresa, o que foi feito pelo OO (que estava em Portugal) e pelo GG (que estava na Alemanha). Tal ferramenta era igualmente utilizada para cálculo das comissões dos empregados (incluindo a do declarante).
Tal empresa também veio a facturar directamente a clientes da FRK serviços por esta prestados. Assim, atingidos determinados valores, a facturação era feita parte pela PTT e parte pela FRK, negando que tal tivesse partido de sugestão sua.
Todavia, a PTT não prestava quaisquer serviços aos clientes da FRK, os quais eram todos prestados por esta (estavam registados na ferramenta da FRK). Tal decisão foi do Réu AA, o que foi aplicado relativamente ao principal cliente (Trollmedia, através da empresa Nevehr), o que terá ocorrido em 2015, sendo que anteriormente tais serviços eram facturados a 100% pela FRK.
Acrescentou que o Autor não participava na parte financeira, pelo que as facturas da PTT passavam pelo director financeiro e eram aprovadas pelo Réu, sem intervenção do Autor.
Confirmou o doc. nº. 25, junto com a p.i., correspondendo á empresa ActualSales, SL (Espanha), de que teve uma participação de 10%, que vendeu à Actualsales do Luxemburgo. Ocorreu uma transferência de todo o negócio para a FRK, que incluiu toda a parte do B2C do negócio da empresa espanhola. Esta manteve, porém, alguma actividade com alguns clientes devido aos acordos de dupla tributação que existiam entre Espanha e países da América Latina, procedendo á facturação, ainda que os serviços fossem apenas prestados pela FRK. Confirmou, assim, o teor dos docs. nºs. 27 e 29, juntos com a p.i., o que lhe foi posteriormente mostrado pelo Autor, pois na altura já não estava na FRK.
Procurou descrever o doc. nº. 28, junto com a p.i., bem como os docs. nºs. 30 a 39, que referenciou como documentos de declaração ás Finanças das transacções existentes entre as várias empresas do Grupo.
Assim, relativamente aos serviços que eram facturados pela ActualSales, SL, mas prestados pela FRK, constatou que o mecanismo que existia anteriormente de o dinheiro voltar à FRK já não estaria a acontecer, o que depreende do teor daquelas declarações apresentadas (quer das contemporâneas á sua presença na empresa, quer das posteriores que lhe foram dadas a conhecer pelo Autor). Adrede, referenciou que tais acordos de dupla tributação justificavam que o mesmo procedimento fosse adoptado relativamente a duas outras empresas sedeadas no Reino Unido, uma em Espanha e outra em Malta.
Tendo em atenção os mecanismos descritos, o Autor procurou obter alguma compensação, o que apenas logrou relativamente ao ano de 2014, esclarecendo que o recebimento de comissões teria que ser com base na margem bruta, enquanto que relativamente ao recebimento dos dividendos teriam que ser incorporados os demais gastos da empresa.
Em contra instância, referiu (estranhamente) não se lembrar do e-mail junto como doc. nº. 2, com a contestação (fls. 196 vº.), acrescentando, ainda que, no que é o seu conhecimento o Autor não foi administrador de nenhuma empresa do Grupo, tendo trabalhado com o mesmo ao longo dos anos e não constatou que tivesse assinado algo naquela qualidade, desconhecendo se assinou ou não contratos de trabalho.
Admitiu que o Autor teria conhecimento das transacções existentes entre a PTT e a FRK, ainda que desconhecendo a que nível, pois, desde logo como sócio teria o direito a saber se era ou não prejudicado pelas mesmas.
Negou ter recebido directamente qualquer pagamento por parte da PTT enquanto era sócio, e que a migração dos serviços da FRK para uma outra empresa, que identificou, foi efectuada por uma empresa contratada em Espanha (Medianet, Software, Espanha), sem qualquer intervenção do declarante.
Tendo-lhe sido perguntado acerca das empresas de masking referenciadas no artº. 63º, da contestação, foi a contra instância interrompida pelo Tribunal, que não permitiu tal questão, considerando-a fora dos temas da prova.
A presente testemunha, ainda que nalguns pontos não tivesse sido completamente objectiva e clara, e menos convincente relativamente a algumas omissões de memória, revelou mediana assertividade no declarado, ainda a merecer devida ponderação na apreciação da globalidade da prova produzida ;
- DD (arrolada pelo Autor ; acta de 21/10/2021), designer, ingressou na ActualSales em 2008, passando depois para a FRK em 2010, onde permaneceu até 2017, quando foi despedida. Fazia webdesign e actualmente não está ligada profissionalmente nem ao Autor nem ao Réu.
Referenciou que conheceu o Autor a partir do Natal de 2008, que este era o coordenador da FRK, posteriormente ingressou nessas funções o KK e o Autor foi dirigir outras empresas, sendo o chefe maior o AA. Houve uma altura em que o AA teve muito ausente da FRK e a coordenação pertencia ao Autor, e posteriormente ao KK.
Confrontada com o teor do doc. nº. 39, junto com a p.i., confirmou que no final de 2016 a estrutura da empresa era mais ou menos assim, identificou os últimos colegas a sair e que a empresa acabou por fechar.
Acrescentou que o SS, que era o responsável pela actividade do Grupo no México, acabou por ficar no lugar do BBB, pelo que tem ideia que a operação da FRK continuou a ser prestada através do México, desconhecendo se relativamente aos mesmos clientes.
No declarado, revelou total isenção e imparcialidade ;
- CCC (arrolada pelo Autor ; acta de 28/10/2021), programador, tendo trabalhado, desde 2008, para a ActualSales e para a FRK, donde saiu há aproximadamente 5 anos, juntamente com outros colegas, para fundar uma empresa, que identificou, na qual a Datalis (pertencente ao Réu AA) é investidora.
Acrescentou ter bom relacionamento quer com o Réu, quer com o Autor, tendo ingressado no Grupo mais ou menos na mesma altura que este.
Referenciou que a ferramenta Actualtrade é de análise do negócio, efectuando análise de marketing e gestão de conteúdo, indicando o número de cliques na internet para aferir quais os melhores anúncios e as melhores marcas, acompanhando todo o processo até á venda (caso exista), permitindo ainda ver quais as receitas da empresa.
Quando ingressou no Grupo tal ferramenta já existia, sendo os principais responsáveis pela mesma, já na FRK, o depoente e o GG (mais este), o qual estava sedeado na Alemanha mas era funcionário do Grupo. Foram, então, desenvolvidos módulos específicos desta ferramenta para a FRK, no que participou, mas quem fez mais foi o GG, sendo que separaram, ainda, a ferramenta pelas diversas áreas de negócio e pelas diversas empresas.
Interpelado em contra instância, mencionou que no início o Réu trabalhou com o GG e criaram a plataforma, estando assim envolvido na fase inicial. Posteriormente teve reuniões com o Réu AA, mas eram estratégicas, para definir a divisão e separação, até porque a ferramenta envolvia todo o Grupo. O que deixou de existir depois da separação da FRK, pois a partir daí cada empresa era responsável pela sua ferramenta, tendo a da FRK divergido muito das demais.
O GG trabalhava para a FRK, desconhecendo de quaisquer outras conversas do mesmo com o Réu.
No declarado, foi totalmente coerente e aparentemente isento, a merecer total credibilidade ;
- DDD (comum a Autor e Réus ; acta de 28/10/2021), contabilista certificado, a exercer funções, desde Agosto de 2017, em prestação de serviços, para o Grupo Actualsales (FRK, CIG, ActualSales, SGPS, PHT Portugal, Datalis).
Começou por referenciar que os resultados das empresas do Grupo em 2017, relativamente a 2016, aumentaram, que recebeu informações do antecedente contabilista e que as suas interlocutoras no Grupo eram a EEE e FFF.
Precisou que no exercício de 2017 a FRK ainda tinha alguns trabalhadores, o que já não sucedia em meados de 2018. Existia uma empresa no México, também pertencente ao Grupo, que tinha a mesma actividade, desconhecendo se eram os mesmos clientes.
Relativamente à PHT Portugal, os valores (fluxos financeiros) para pagamento do imóvel vieram da PHT Malta, que tinha como sócio o Réu AA, tendo aquela empresa a actividade de alojamento local.
Referenciou ter existido processo para reembolso de IVA referente aos anos de 2014 a 2016, tendo sido atribuído o montante de reembolso de 120.000,00 €, sem ter sido colocado em causa qualquer facturação existente.
Entende que a PTT era uma empresa de Malta que prestava serviços às empresas do Grupo, mas quando começou a prestar serviços ao Grupo já não existia facturação dessa empresa.
Referenciou, ainda, que a Actualsales, SL devia dinheiro à FRK, contrariamente ao que deveria suceder, que era a existência de um saldo 0. Fixou tal valor em 500.000,00 €, resultante da diferença de facturação entre as duas empresas, acrescentando que em 2017/2018 foi feito um acerto de contas.
Neste contexto, referenciou que a FRK fazia a facturação ao cliente, que era seu ; a ActualSales, SL (empresa espanhola) faria redébitos dos valores equivalentes à factura que era passada ao cliente.
Neste contexto, aludiu a duas diferenciadas situações: se o cliente era da empresa espanhola, esta subcontratava a FRK para fazer o serviço. A empresa espanhola facturava ao seu cliente e a FRK debitava á empresa espanhola esses subcontratos relativamente ao serviço prestado ; numa outra situação, o cliente era da FRK, e esta facturava directamente, mas, como necessitava dos serviços das plataformas pagas pela empresa espanhola, esta efectuava os redébitos dessa utilização, desconhecendo se a empresa espanhola tinha ou não na altura funcionários ou prestadores de serviços.
Aludiu, ainda, aos dividendos pagos pela FRK ao Autor, de 2013 a 2017, devidamente registados na contabilidade, e que foi ainda entregue ao Autor o montante de 144.352,00 €, desconhecendo a que título. Tal valor ficou na contabilidade em aberto, como conta balanço, desconhecendo se se tratou de algum acerto de contas.
Confrontado com o teor do doc. nº. 37, junto com o requerimento de 04/10/2018 (fls. 419 vº a fls. 421), referenciou ter tido conhecimento de tal e-mail, mas que o mesmo não servia para enquadramento em termos contabilísticos, acrescentando que não terão existido compensações relativas aos anos de 2015 e 2016, pois nada estava registado contabilisticamente a tal título.
No declarado procurou ser objectivo, ainda que condicionado por uma visão própria das funções de contabilidade exercidas, a que acresceu a dificuldade de apenas ter iniciado a prestação de serviços ao Grupo num momento em que a maioria dos factos em controvérsia já haviam ocorrido, o que condicionou a fiabilidade da fonte de conhecimento do declarado ;
- GGG (arrolada pelos Réus ; acta de 13/12/2021), gestor, trabalha para a empresa Asales Serviços de Marketing em Internet, SADCU (empresa mexicana). Faz parte do Grupo ActualSales desde há 8 anos, tendo anteriormente trabalhado para a ActualSales 3 (empresa portuguesa). Não possui participação social em qualquer das empresas e afirmou-se como amigo do Réu, não tendo qualquer relação actual com o Autor.
Referenciou ter entrado para o Grupo em Abril de 2012, tendo estado em Portugal apenas até Dezembro desse ano, pois foi para o México em Janeiro de 2013. Deslocava-se a Portugal entre 4 a 5 vezes por ano, passando anualmente no escritório de Lisboa entre 10 a 15 dias.
Inquirido, referiu que o projecto Mónica tratava-se de um estudo da viabilidade da tentativa de venda de uma das unidades de negócio do Grupo, nomeadamente a FRK, o qual foi trazido pelo II.
O proliferar de empresas no Grupo tem a ver com a expansão deste para o estrangeiro e com a natureza da sua actividade, no que toca ao problema com o bloqueio de contas de investimento em plataformas como a Google e o Facebook. Assim, a FRK beneficiava dos serviços daquelas sociedades que foram sendo criadas, o que era essencial para que a FRK funcionasse.
O beneficiar, por parte da FRK, dos serviços que emanavam daquelas empresas fazia parte dos serviços de consultadoria do Réu AA, que eram facturados pela sociedade PTT, sedeada em Malta. O que acontece presentemente com outras empresas, relativamente àquela em que trabalha no México, também por referência á empresa PTT.
Acrescentou que o AA também presta outros serviços, nomeadamente quando é necessário resolver algum tema ou problema mais essencial, altura em que é contactado, pois foi ele que engendrou o sistema de empresas.
Relativamente ao doc. nº. 16, junto com a p.i. (fls. 86 a 98), traduzido no contrato de prestação de serviços entre a PTT e a FRK, referenciou que o objecto é o mesmo que a empresa PTT tem com a sociedade mexicana, pretendendo-se com este contrato justificar a consultadoria que era prestada pelo Réu AA à FRK, intitulando-o como um acordo perfeitamente normal. Só o viu após o litígio, referenciando que em 2012 o AA já não geria a FRK.
Acrescentou que o serviço prestado pela FRK era muito regulado a sujeito a muitas alterações legislativas nos diferenciados países com os quais a empresa lidava, e com as diferentes realidades destes.
No que concerne á ActualSales, SL (espanhola) mencionou que existia, num primeiro momento, para facturação dos serviços prestados a um específico cliente, que indicou, e posteriormente para facturar, através de Espanha, os serviços que eram prestados a diversos clientes da América Latina, por uma questão de refacturação e de interesse dos próprios clientes. Após a saída do Autor foi feita uma auditoria interna, concretizada pela funcionária HHH, da equipa do México, no intuito de se efectuar um acerto de contas entre as duas empresas, constatando-se que a FRK tinha um saldo devedor à ActualSales, SL. Desconhece se foi ou não produzido um relatório, sendo que o valor do deve e haver entre tais empresas foi-lhe transmitido pela identificada HHH.
Aduziu que o AA e o HH efectuaram suprimentos à FRK, pensando que no valor de 300.000,00 €, pois, no final de 2016, as contas da empresa estavam no negativo. Considera que a empresa perdeu relevância no sector, passando os seus serviços a valer menos por força da evolução ocorrida no sector, sem que tivesse existido adaptação á nova realidade do mercado, desconhecendo o motivo para tal.
É administrador da sociedade Mexicana e esta paga à PTT uma remuneração pela consultoria prestada, ocorrendo contacto com uma funcionária desta de nome ZZ. Tem uma percentagem sobre os dividendos da empresa, pelo que, caso existissem desvios indevidos para a PTT, isso também o prejudicava.
Por outro lado, o Autor nunca lhe manifestou qualquer desconforto com a situação, nem relativamente ao Grupo, nem especificamente em relação ao AA.
Confrontado com o teor do doc. nº. 2, junto com a contestação (fls. 196 e 197), referenciou ter recebido tal e-mail onde era comunicada a promoção do Autor a administrador das geografias europeias, sendo que o declarante tinha idênticas funções, mas num espaço mais delimitado. Assim, quer o Autor, quer o declarante, cada um relativamente a áreas geográficas diferentes, podiam tomar decisões autonomamente, sendo que em Portugal tudo passava pelo Autor, ainda que desconheça quem tinha poderes para assinar contratos em Portugal.
Consigna-se que em sede de contra instância o Mandatário do Autor efectuou questão à testemunha, com pertinência e relevância relativamente à amplitude do declarado (e perfeitamente enquadrável dentro dos factos sobre os quais havia deposto), que o Tribunal recorrido não admitiu, conforme requerimento e despacho prolatado, constantes da acta de 13/12/2021.
A presente testemunha depôs de forma medianamente equilibrada e objectiva, logrando um aparente convencimento relativamente a algumas das matérias relatadas, por que conformes com a demais prova credivelmente produzida, parte com respaldo na prova documental junta. Pelo que, nessa parte, e com tais limitações, o seu depoimento não pode pura e simplesmente ser ignorado, mas antes fruto de devida ponderação ;
- III (arrolada pelos Réus ; actas de 14/10/2020 e 15/10/2020), empresário, foi sócio da ActualSales, SGPS, tendo entrada em 2007 e começou a sair do Grupo em 2018.
Intitulou-se amigo do Réu AA desde 1998/99, esclarecendo que a Ré ActualSales, SGPS dependia de uma empresa Luxemburguesa, também SGPS.
Em 2017 já se encontrava no Brasil há uma década, tendo decidido, juntamente com o Réu deixarem de ser sócios, e cada um seguir a sua actividade, apesar de existirem ainda questões pendentes para resolver relativamente à sociedade existente.
Conheceu o Autor em 2009, quando este começou a trabalhar no Grupo ActualSales, não tendo qualquer relação actual com o mesmo.
Referenciou que foi o Réu AA quem lhe ofereceu participação social num projecto empresarial por aquele pensado e delineado. Em 2009, fizeram a estruturação do Grupo em 2: a B2B (Actualsales), da qual o depoente era o líder ; e a B2C (FRK), que o Autor liderava, tendo o declarante ido para o Brasil, onde permaneceu uma década, a estabelecer o negócio ActualSales, Brasil.
Confrontado com o doc. nº. 16, junto com a p.i., mencionou conhecer este contrato outorgado entre a PTT e a FRK, existindo contratos idênticos com outras empresas do Grupo, nos vários países.
Declarou que em 2009/2010, o negócio da FRK passou a estar muito forte, tendo o negócio em Espanha passado a estar integrado em Portugal.
Referenciou a existência do “Projecto Mónica”, idealizado pelo II, que tinha por finalidade a venda da FRK, a concretizar através da KPGM em Espanha. Esta concluiu que a empresa era one man show, atenta a dependência relativamente ao Réu AA, pelo que, sendo inviável a venda, tentou-se avançar para uma solução de separar o AA do dia-a-dia da FRK. O que passava por dar um valor ao AA na empresa, o que veio a concretizar-se através do contrato elaborado com a PTT, aplicado a todas as empresas do Grupo que pudessem vir a entrar no processo de venda.
Tal contrato foi apresentado pelo escritório de advogados com quem trabalhavam (JJJ), o qual foi assinado, implementado e cumprido, tendo sido previamente analisado por várias pessoas (declarante, Réu AA, II, SS e Autor, com envolvimento do director financeiro) e revisto, após o que se seguiu a sua formalização.
Decorridos alguns meses, o Autor entrou como sócio da FRK, nunca tendo demonstrado qualquer objecção àquele contrato. A quota da FRK foi dada ao Autor, pelo AA, para premiá-lo e incentivá-lo em caso de uma futura venda, motivando-o a continuar a gerir bem o negócio.
Assim, relativamente ao doc. nº. 9, junto com a p.i. (Acordo Parassocial), aduziu ter sido trazido pelo Autor, através do II. Apesar de não estarem á espera que tal fosse apresentado, acabaram por aceitá-lo, na perspectiva do ora Autor ficar protegido na lógica de uma futura venda, de uma oportunidade de venda que prosseguiam.
Relativamente á dinâmica do negócio e indústria de masking, referenciou que algumas das empresas utilizadas eram apenas do AA. A justificação para a proliferação de várias empresas, traduzia-se no facto dos dois principais fornecedores dos bens que necessitavam de comprar serem o Google e o Facebook. Assim, quando precisavam de anunciar iam á plataforma, ficando sujeitos a que aqueles desligassem unilateralmente a conta (o que sucedia pelas mais diversas razões), pelo que, não podendo anunciar, a empresa FRK ficava sem produto para vender. Acresce que a FRK, que tem a ver com campanhas de subscrição móvel, ser sensível a estes bloqueios do Google e Facebook, pelo que nunca teve uma conta própria, sempre carecendo de utilizar contas de terceiros para poder anunciar.
Explicitou que esta necessidade era comum, sendo que, num momento, este serviço chegou a ser contratado a um fornecedor externo. Todavia, não pretendendo o AA continuar a pagá-lo, nasceu o negócio do masking, dentro da empresa PTT Malta, começando-se a criar várias empresas, em vários países, para poder-se ter várias contas e poder utilizá-las como veículos de compra de meios.
Assim, algumas das empresas criadas só serviam para fazer masking (Red Egg, Yellow Egg, PerAds), enquanto que outras, para além de fazerem masking, tinham muitas outras utilidades (ActualSales 3, Ad Roi, ActualSales, SL), sendo que o cliente de masking não contrata estas empresas, mas antes contratualiza com a empresa aglutinadora que é a PTT Malta, e é esta que redistribui entre as outras empresas.
Aduziu que o processo de abertura em Malta surge no âmbito do projecto Mónica, no intuito de prestação de serviços globais às demais empresas do Grupo, tendo ocorrido uma listagem inicial e tendo-se acabado por optar por Malta.
Nega, assim, que a PTT seja apenas uma caixa postal, mas antes uma empresa a sério, cuja maior valia é o AA e na qual trabalha pelo menos uma funcionária (ZZ). Havia, assim, consultoria a ser efectivamente prestada, devidamente facturada, o que durou de 2012 a 2016. Reconheceu, todavia, desconhecer quanto tempo a PTT ficou a funcionar com sede na caixa postal que já existia de uma outra empresa do AA, justificando tal facto.
Nunca conheceu qualquer objecção por parte do Autor, o qual, em 2015, aprovou as contas referentes a 2014 e autorizou os pagamentos, para além de também ter recebido a sua parte no valor que foi gerado em conjunto da FRK e na PTT, ou seja, o Autor recebia o fruto da receita total gerada na Europa, sendo administrador de facto das empresas na Europa.
Por sua vez, o AA não tem salário fixado, recebendo das suas consultorias, considerando que o mais difícil de gerir é a plataforma ActualTrade e a sua base de código, sendo que a aplicação daquele software não é fácil e havia uma parte que apenas o Réu AA dominava.
Relativamente á ActualSales SL, foi a segunda empresa a ser aberta, tendo como sócio local o II, mas nunca teve o sucesso da empresa portuguesa. Assim, a operação B2C passou a ser operada pela empresa portuguesa, e a empresa espanhola manteve-se como ponto de contacto do bom cliente Totalteam até 2017/2018 (data em que tal cliente deixou de querer trabalhar com essa empresa), enquanto que a operação B2B foi encerrada totalmente.
O fluxo financeiro entre a ActualSales, SL (espanhola) e a FRK deveria ter saldo 0. Aquela começou a ser usada como masking, mas deveria gerar valor 0. Todavia, começaram a ser efectuadas operações incompreensíveis: não pagava, pedia emprestado e o saldo começou a acumular-se.
No início de 2017, foi chamado pelo AA e constataram que no balanço entre as duas empresas a empresa espanhola havia ficado a perder para a FRK. Com efeito, esta havia beneficiado de um lucro suplementar de 200.000,00€, correspondente á diferença, pois a FRK devia aproximadamente 900.000,00 € à Actualsales, SL, enquanto esta devia-lhe aproximadamente 700.000,00 €.
A empresa Totalteam, cliente da FRK, havia solicitado que a facturação fosse efectuada através da empresa espanhola (Actualsales, SL), sendo rebeditada à FRK. No sentido oposto funcionava o masking, sendo que actualmente ainda existe esse crédito/dívida.
A Ad Roi foi a terceira empresa a ser criada e consta do Acordo Parassocial junto aos autos. Foi criada para um projecto inicial de trading que não foi bem-sucedido (foi tentado várias vezes, e sempre se perdeu dinheiro), tendo ficado rapidamente sem utilidade, pelo que foi colocada ao serviço de outras coisas que fossem necessárias, tendo tidos muitos fins, tais como masking, adiantar dinheiro aos fornecedores em nome da operação mexicana, na facilitação da compra de serviços europeus. Cumpriu, assim, várias funções e foi posteriormente encerrada quando deixou de existir negócio. Os seus resultados eram consolidados na SGPS, pelo que o Autor também recebia dinheiro de tal empresa, por força da consolidação.
Referenciou, ainda, que nos anos de 2014 e 2015 a Trollmedia era a melhor cliente e, para satisfazer os volumes que esta implicava, foi preciso incrementar o masking, tendo-se então decidido que a PTT cobraria directamente tal serviço de masking, em vez de ser a FRK a cobrar tudo.
Confrontado com o teor do doc. nº. 2, junto com a contestação (fls. 196 e 197), referenciou conhecer o e-mail, que foi enviado para todos do Grupo, no qual o Autor foi nomeado e promovido como administrador do Grupo da parte europeia, ficando, assim, a par do declarante e do SS (este, no México). Deixou de tomar conta apenas do negócio da FRK (e de alguma colaboração que também prestava na CIG), passando a tomar conta de todos os negócios do Grupo na Europa, incluindo os negócios B2C, que podia ter clientes da América Latina, mas eram considerados negócios da Europa.
Nestas novas funções, o Autor beneficiava de motorista, de uma sala própria alocada à administração e celebrava contratos de trabalho, pois possuía poderes para tal, enquanto a gestão diária era feita pelos administradores operacionais. Chegou a ver contratos de trabalho assinados pelo mesmo, e que as coisas passavam, no mínimo, por decisão dele.
Assim, desde 2013, todas as pessoas que eram contratadas ou despedidas, no Grupo, passava pelo Autor, independentemente de ser ou não ele a assinar.
Quando o Autor saiu viu, com espanto, que este nunca havia sido registado como administrador, apesar de, na prática, comportar-se como tal, nunca tendo rejeitado tal função ou responsabilidade.
No final de 2016, foi chamado de urgência pelo AA, pois a empresa em Portugal (FRK) estava a dar prejuízo, sendo muito forte e evidente o declínio. Havia falta de dinheiro e a primeira coisa que fizeram foi colocar 300.000,00 € para satisfazer as obrigações, tendo sido um ano de 2017 difícil, no qual tiveram que despedir pessoas e tentar salvar o negócio. Por sua vez, o Autor apresentou de imediato a sua demissão, tendo ido montar a sua empresa, a qual identificou.
A FRK e uma outra empresa ainda mantiveram a equipa, mas o negócio da FRK continuava péssimo e o AA quis colocar mais dinheiro, com o que não concordou, originando discordância com aquele.
Posteriormente, o AA criou a Datasourcing para novos projectos empresariais, seguindo ambos vidas profissionais separadas, aludindo, ainda á Moviplus como o nome de marca do serviço de subscrição móvel criado pelo SS, após fecho da FRK.
Após nova interrupção da Sra. Juíza a quo, que não permitiu a formulação de perguntas por, alegadamente, estarem fora dos temas da prova, referenciou o dinheiro recebido pelo Autor aquando da sua saída (aproximadamente 200.000,00 €, em duas tranches de 140.000,00 e 50 e tal mil euros), que manifestou discordância relativamente a tais pagamentos, porque destituídos de suporte ou razão de ser, pois a única coisa que seria devida eram os dividendos, e estes estavam já mais do que pagos.
Assim, ao longo do tempo considera que o Autor recebeu um total de aproximadamente 1.400.000,00 €, dos quais 200.000,00 € foram a título de dividendos, tendo recebido todos os valores a que tinha direito pela sua participação social na FRK. Ou seja, relativamente a 2016, não havia dividendos a distribuir e, em 2015, os lucros foram muito pequenos.
Adicionalmente, o Autor foi recebendo outros valores a título de prémios de desempenho ou prémios adicionais, que o AA decidia dar, por vontade e estratégia, mas que não eram contratualmente ou vinculadamente devidos, criticando o passo seguinte do Autor que, após receber o dinheiro, foi enviar uma carta a reclamar o pagamento mediante o exercitar da put option, e a instauração de processos em tribunal.
Assim, entende que no doc. nº. 37, junto com o requerimento de 04/10/2018 (fls. 419 vº a 421), fala-se de dividendos, mas não em sentido técnico, antes dizendo respeito a prémios discricionários.
Confrontado com o teor do doc. nº. 23, junto com a p.i., afirmou que tal tipo de documentação acabou em 2017, pois, para além de complexos, não correspondiam á realidade. Desde logo, o conceito de volume de negócios correspondia ao que era pretendido ou desejado e não à realidade, sendo as despesas colocadas de forma pouco rigorosa.
Entende que existia uma insuflação da margem bruta, que era “absurdamente alta”, para aumentar as comissões devidas, nomeadamente aos funcionários e também ao Autor, o qual, apesar das funções de administrador exercidas, entendia ter direito a tais comissões. E que tal comportamento explica e justifica os maus resultados financeiros da FRK do ano de 2016.
Relativamente á Plataforma referenciada no acordo de consultoria (ActualTrade), referenciou possuir um código de base imaginado e concebido pelo Réu AA, servindo todo o Grupo e não apenas a FRK. Ainda presentemente está em vigor em todas as empresas, inclusive na sua, onde o AA já não tem nenhuma participação.
Tal código de base é depois implementado, pelo que quando é necessário criar novas funcionalidades urge criar programas em cima do código de base, o que é feito pelos programadores seniores, sendo que o GG era o que mais sabia disso.
Confrontado com o facto de tal contrato de consultoria ter sido assinado em data diferenciada da que nele consta, negou tal facto, alegando que o mesmo foi assinado pelo representante maltês, o que ocorreu na data anotada.
Por sua vez, o SS terá assinado apenas o contrato do México, o que terá ocorrido em 2013.
Relativamente ao masking, referenciou ser preciso “aquecer a conta”, ou seja, necessitam, no início, de passar campanhas pouco polémicas. E, só posteriormente, pode-se passar a aumentar o investimento e a ter campanhas mais ousadas. Este trabalho tem que ser remunerado, pois uma “conta quente” tem muito valor. Trata-se de um custo operacional (constando a tal título no doc. nº. 23, junto com a p.i.), mas há que saber escolher quais as campanhas a colocar em determinado momento, estando o valor na escolha.
Considera, assim, serem duas as actividades a ser facturadas através da empresa de Malta: masking e consultoria, sendo o local onde era cobrado todo o serviço de masking, de todas aquelas empresas, e não apenas da empresa de masking aí criada.
Confrontado com o teor dos docs. nºs. 6 e 7, juntos por requerimento de 20/02/2020 (fls. 469 a 472), mencionou que havia falta de dinheiro da altura e o México devia muito dinheiro à Ad Roi, pelo que, pretendendo obter dinheiro, foram busca-lo onde estava, sendo que a Ad Roi tinha dinheiro a receber da FRK.
Nas contas que pessoalmente fazia com o AA, o que recebia era muito acima do que tinha direito. Com efeito, tinha direito a 18,5% da SGPS do Luxemburgo, mas ele recorria à distribuição assimétrica no Brasil, mantendo ambos um relacionamento assente na mútua confiança e no acordo verbal, inexistindo qualquer acordo parassocial.
Acrescentou que o contrato com a PTT não foi objecto de discussão com o ROC, que os valores que eram facturados por Malta eram compensados ao Autor, na medida em que o AA quis compensar o Autor e negou qualquer intenção defraudatória com a concentração de todas as empresas na Datasourcing, sedeada em Malta, pois, além do mais, a CIG nada tinha a ver com o Autor.
Por fim, referenciou não terem sido pagos ao Autor os prémios ou compensações de 2015 e 2016, em virtude do Autor ter querido sair. E, a partir do momento em que quis sair, não faz sentido estra a pagar prémios que tem por desiderato ou finalidade incentivar uma pessoa a desenvolver o negócio, sendo que tais prémios dependiam de vontade e decisão do AA, não tendo qualquer natureza vinculativa.
A presente testemunha revelou alguma indisfarçável animosidade para com o Autor, fundada na conduta pelo mesmo adoptada, que deu a entender ser reveladora, desde logo, de total ingratidão para com o Réu AA.
Nalguns pontos do declarado, o seu discurso também não logrou dar uma explicação totalmente cabal ou sustentada, antes parecendo procurar sempre uma justificação para o ocorrido, sem lograr total convencimento.
Todavia, apesar do exposto, o presente depoimento mostrou-se revelador na explicitação da forma como funcionava o Grupo empresarial em causa, fornecendo informações que ajudaram á percepção das especificidades existentes, das interconexões entre as várias empresas, das dificuldades que foram surgindo no âmbito da FRK e do relacionamento que foi sendo estabelecido entre a PTT e as demais empresas do Grupo.
Pelo que, neste contexto, não pode o mesmo ser desprezado ou olvidado, mas antes merecer a devida ponderação e valoração, em articulação e consonância com a demais prova credivelmente produzida.
Aqui chegados, impõe-se, ainda, referenciar o seguinte: a forma como a Sra. Juíza a quo dirigiu a produção da prova nem sempre se revelou a mais adequada ou assertiva. Adoptou um conceito de balizamento dos temas da prova muito restrito ou apertado, o que, nalgumas situações, para além de gerar evitáveis distonias verbais com os Ilustres Mandatários das partes, nem sempre permitiu uma escorreita inquirição, dificultando uma total clarificação de algumas questões em controvérsia, sem quaisquer ganhos de celeridade. O que se lamenta.
Dos factos provados 20, 21 e 23, e do facto não provado 15 – Recurso 1, ponto B1
A presente factualidade provada tem a seguinte redacção:
20º
Um primeiro mecanismo consistiu na simulação de prestações de serviços da PTT à FRK, dessa forma justificando pagamentos constantes e sistemáticos da FRK à PTT.
21º
Para esconder esta simulação, foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam na criação, desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da FRK.
23º
Através do referido nos pontos 20º a 22º dos Factos Provados o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, num valor que não foi possível apurar”.
Constando do ponto factual não provado que:
15º
O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales, sempre aprovou as facturas em causa, sempre pagou essas mesmas facturas”.
Pretendem os Réus Impugnantes que:
- os factos provados 20, 21 e 23 passem a figurar como não provados ;
- o facto não provado 15 passe a figurar como provado, com a seguinte redacção:
o Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT ao grupo Actualsales” ;
- sejam aditados 8 (oito) novos factos a figurar como provados, com a seguinte redacção:
“a. A PTT surgiu pela circunstância de potenciar uma venda das empresas do Grupo Actualsales – o chamado projeto Mónica.
b. A constituição da PTT permitia retirar o Grupo Actualsales da dependência do seu criador, o Recorrente AA, que passaria para apenas a dar consultoria à FRK através da PTT, pois foi verificado que, para efeito de uma possível venda das empresas do grupo, aquela dependência do Recorrente desvalorizaria o Grupo ActualSales.
c. O Recorrido conhecia o teor do contrato celebrado entre a PTT e a FRK.
d. O Recorrido conhecia os serviços prestados pela PTT à FRK e usufruiu dos mesmos no desenvolvimento do negócio da segunda.
e. O Recorrido aprovava os pagamentos realizados à PTT pela FRK.
f. A prestação de serviços da PTT à FRK incluía a licença de uso da plataforma, mas incluía também, através do Réu AA, o trabalho de atualização do código de base consoante as necessidades da FRK.
g. O Recorrente AA foi o criador da plataforma Actualtrade, com o auxilio do Senhor GG.
h. Através do Recorrente AA, a PPT era responsável por providenciar à FRK serviços de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias que eram desenvolvidas no negócio da FRK, bem como consultoria técnica como a otimização de dados, desenvolvimento de plataformas de tracking, introdução de escalabilidade”.
Nesse desiderato, referencia que a fixação da matéria factual por parte do Tribunal a quo teve por base uma “incompreensível apreciação da prova testemunhal oferecida pelo Autor/Recorrido, ignorando circunstâncias como (i) relações pessoais e dependências económicas face àquela parte, ou como (ii) relações de inimizade face ao Réu/Recorrente AA, ou ainda como (iii) a falta de razão de ciência para factos sobre que depuseram”, o que foi articulado “com o ignorar absoluto do depoimento de testemunhas oferecidas pelos Réus/Recorrentes”.
Tal apreciação da prova testemunhal revelou-se parcial, o que já havia sido censurado pelo Acórdão desta Relação prolatado nos autos de procedimento cautelar.
Acrescenta ter existido “um contrato de prestação de serviços entre a FRK e a PTT, que estava longe de ser uma ficção. O contrato em causa era do conhecimento do Recorrido, que já era trabalhador da FRK no momento da assinatura daquele contrato. Aliás, discutiu o seu teor, ainda antes de, em Fevereiro de 2013, se ter tornado administrador da FRK”, demonstrando, ainda, a prova documental que o Recorrido autorizava o pagamento de serviços à PTT, sem nunca ter demonstrado “o mais pequeno desconforto”, nem ao Recorrente AA, nem a mais ninguém, apenas o vindo a fazer “quando começou a engendrar o caminho para chegar à presente ação”.
Aduz, ainda, que a PTT “não era uma empresa ficcionada: tinha recursos, meios produtivos e trabalhadores”, incluindo-se no âmbito da prestação de serviços da PTT à FRK “a cedência do uso da plataforma Actualtrade – criada pelo Recorrente AA –, que era a espinha dorsal do negócio do grupo ActualSales. Ao abrigo do contrato de prestação de serviços, através do Recorrente AA, a PTT promovia a atualização do código e prestação de assessoria técnica a trabalhadores da FRK”.
Para além de que “a consultoria prestada pela PTT incluía também a criação de conteúdos e ideias que eram desenvolvidas no negócio da FRK, bem como consultoria técnica como a otimização de dados, desenvolvimento de plataformas de tracking, e introdução de escalabilidade”.
Ademais, vigorava no âmbito da FRK “um mecanismo de compensação dos acionistas minoritários, entre os quais, o Recorrido. Este mecanismo existia, sobretudo, para transações com a PTT, para que os acionistas da FRK beneficiassem proporcionalmente dos proventos da PTT”, pelo que, “por toda e qualquer transferência de fundos para a PTT, o Recorrido beneficiava de 7,5% desse valor, correspondente à sua participação, pelo que não se podia ter verificado um dano proveniente de pretensos desvios para a PTT”.
Daí que os aludidos factos dados como provados devam ser dados como não provados [alude-se aos factos 25, 26 e 27, o que se revela traduzir claro lapso, pois, não só a matéria ora aduzida corresponde aos anteriormente enunciados factos 20, 21 e 23, como parte daqueles figuram em impugnação factual deduzida posteriormente, nomeadamente no ponto B2], e julgados provados os factos cujo aditamento se reivindica.
Em sede contra-alegacional, referencia o Apelado ser pouco clara a alegação dos Apelantes, pelo que fica sem compreender “(i) quais os factos efetivamente impugnados pelos Recorrentes — os factos provados 20, 21 e 22, os factos provados 25, 26 e 27, ambos os grupos de factos? — e (ii) qual a prova que fundamenta uma decisão diversa quanto a todos os factos referidos ao longo do capítulo em causa, sendo, portanto, evidente que os Recorrentes não cumpriram, no capítulo em causa e relativamente aos factos agora em discussão, o ónus que lhes é imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC”.
Acrescenta, ainda, não fazerem os Recorrentes, nas conclusões apresentadas “qualquer alusão aos factos provados 20, 21 e 22 ou ao facto não provado 15 e definindo as conclusões o objeto do recurso, deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da impugnação destes factos por não serem, para todos os efeitos legais, objeto do Recurso apresentado pelos Recorrentes”.
Por outro lado, contrariamente ao alegado, entende existir nos autos “prova mais que suficiente (e credível) relativamente aos factos provados 20, 21, 22, 25, 26 e 27, tendo andado o Tribunal a quo bem quando considerou estes factos como provados”, conforme resulta dos “Docs. 15 a 23 juntos com a Petição Inicial, os Docs. 31 e 37 juntos com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018, o Doc. 5 junto com o Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, KK, II, JJ e OO”.
Esta prova, complementa, “contraria frontalmente (i) os factos não considerados que os Recorrentes agora pretendem ver como provados, devendo o Tribunal ad quem continuar a desconsiderar tais factos ou, no limite, considerá-los como não provados, e (ii) o facto não provado 15, devendo o Tribunal ad quem manter tal facto como não provado”, pelo que conclui pela improcedência da impugnação apresentada.
Decidindo:
Relativamente aos pontos factuais ora em equação (e outros, relativamente aos quais é apresentada fundamentação/motivação conjunta), a sentença sob sindicância fundamentou as respostas dadas nos seguintes termos:
Artigos 20º ,21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º dos Factos Provados e 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º dos Factos Não Provados
A decisão do tribunal fundou-se na ponderação:
- do teor do documento de fls.87 a 96 (cópia do original em língua inglesa e da respectiva tradução para português), contrato de prestação de serviços celebrado entre a sociedade FRK e a sociedade Proprietary Trading Technology Limited com sede em Malta, datado de 24.8.2012 ;
- do teor do documento de fls. 84-verso a 85-verso, cópia da declaração apresentada pela sociedade Proprietary Trading Technology Limited às Finanças de Portugal em 2012 ;
- do teor do documento de fls. 100-verso a 101, impressão de listagem intitulada “Extracto de conta de Fornecedores (01- 01 -2010 a 22 – 10- 2016) “, constando na parte superior lateral esquerda “FRK – Serviços de Marketing na Internet, S.A. “;- do teor do documento de fls. 107, print de listagem intitulada “Extracto de conta de Clientes (01- 01 -2016 a 31–12- 2016) “, constando na parte superior lateral esquerda “AD ROI –INVESTIMENTO PUBLICITÁRIO, Lda.”;
- do teor do documento de fls. 105, print intitulado “Demonstração de Resultados Jan-14 Feb-14 Mar-14 Apr-14 May-14 Jun-14 Jul-14 Aug-14 Sep-14 Oct-14 Nov-14 Dec-14 Total 2014 “, e com a indicação FRK ;
- do teor do documento de fls. 106 (cuja cópia impressa em dimensão superior tem sido mostrada em sede de julgamento às testemunhas a pedido das partes), print intitulado “Demonstração de Resultados Jan-15 Feb-15 Mar-15 Apr-15 May-15 Jun-15 Jul-15 Aug-15 Sep-15 Oct-15 Nov-15 Dec-15 Total 2015 Jan-16 Feb-16 Mar-16 Apr-16 May-16 Jun-16 Jul-16 Aug-16 Sep-16 Total 2016 “, e com a indicação FRK;
- do teor dos documentos de fls. 114 a 122, declarações recapitulativas relativas à FRK- Serviços de Marketing na Internet, S.A., e referentes aos meses de Fevereiro a Outubro de 2017;
- do teor dos documentos de fls. 418 a 422, impressões de mails trocados entre Autor e réu AA em 2017 relativamente a pagamento de dividendos ;
- do teor dos documentos juntos de fls. 209 a 228, 246 a 283, 313 a 339, 367 a 413, trocas de emails e mensagens entre Autor, réu AA e outros no âmbito da FRK ;
- do depoimento da testemunha KKK, consultora financeira que entre 2012 e 2015 trabalhou para as empresas do grupo Actualsales em regime de outsourcing, e que em finais de 2015 foi contratada pela empresa FRK e passou a trabalhar em regime laboral só para esta até Junho de 2017, exercendo funções de controler. Esclareceu ser casada com KK, que foi director da FRK, e ser amiga do Autor. Referiu que a FRK era detida pela Actualsales SGPS, a qual por sua vez era detida por empresa do Luxemburgo, e esta por seu lado pelo réu AA. Mais referiu que o réu AA sempre foi identificado como o detentor da PPT Malta e da PHT Portugal. O WW era o director financeiro das empresas do grupo Actualsales. Em 2012 existia já a plataforma, a ferramenta de monitorização dos cliques feitos, e na FRK era o GG que lidava e fazia a manutenção dessa plataforma. Foi-lhe dito pelo director financeiro que o ROC da FRK exigiu o contrato que se encontra de fls. 87 a 98 para legitimar as operações de cobrança pela PTT de 7,5% da facturação da FRK a título do uso da ferramenta, contrato esse que não existia em 2012. Foi o réu AA que deu ordem para a cobrança pela PTT de 7,5% da facturação da FRK, as facturas vinham da PTT e o director financeiro da FRK dava ordem de pagamento. Esclareceu que estava presente quando o réu AA lhe deu essa ordem e testemunha disse-lhe que não concordava porque não havia serviços nem consultoria prestados pela PTT à FRK, e depois voltou a falar com réu AA e este disse-lhe para não complicar e executar, e foi o que testemunha fez. Testemunha verificava valores nos extractos de conta, e a assistente de contabilidade registava facturas que recebia, notas de crédito e pagamentos. O documento junto a fls. 100-verso e 101é um extracto da conta dos fornecedores da FRK emitido pelo sistema informático. O documento de fls. 105 é extraído directamente do sistema de contabilidade da FRK, e é o apuramento do resultado da empresa relativamente a 2014, esclarecendo que não foi a testemunha que elaborou este documento. Referiu que o resultado operacional real da FRK é diferente do resultado contabilístico porque não contempla as facturas de clientes da FRK cobrados pela PTT nem o valor cobrado por esta pelo uso da plataforma. Em 2016 houve reestruturação do departamento financeiro e por instruções do réu AA foi suspensa a actualização , o que ocorreu até testemunha sair. HH é que dava ordens para emissão de facturas, com conhecimento do réu AA e quando houvesse capacidade financeira o director financeiro ordenava pagamento. O documento junto a fls. 107 é um extracto da conta entre FRK e ADROI emitido pelo sistema informático. Esclarece que não havia serviços prestados pela Adroi à FRK. Quando Autor passou a director-geral da FRK ele respondia perante réu AA, e o mesmo sucedia com o director financeiro, e a testemunha respondia perante o director financeiro. Esclareceu ainda que relativamente a clientes da América Latina a FRK produzia, facturava à Actualsales SL, esta facturava ao cliente, e depois pagava à FRK descontando a comissão por servir de intermediário;
- do depoimento da testemunha KK, que foi funcionário da Actualsales Portugal entre 2009 e 2011, e da FRK entre 2011 e finais de 2017, sendo amigo do A. de quem é actualmente sócio. Testemunha começou como gestor de contas de publicidade e a partir de 2013 ficou como director da FRK, e quando surgiam dúvidas recorria ao Autor, na parte financeira recorria ao II e nas coisas mais complicadas ao réu AA. O réu AA era o CEO do grupo Actualsales e a testemunha respondia perante o A. e este respondia perante o réu AA. Esclareceu que a PTT não prestava serviços à FRK porque a ferramenta da Actualsales de monitorização dos cliques já existia na FRK, sendo utilizada diariamente e era o GG que fazia a manutenção dessa ferramenta. Enquanto testemunha esteve na FRK o réu AA não prestou consultoria para a plataforma. A FRK pagava à PTT 7,5% do volume de negócios (vendas) registados na ferramenta. Referiu que o réu AA pediu à testemunha que 15% do valor da facturação de um dos principais clientes da FRK (que era quem prestava o serviço), fosse desviada para a PTT, e que quando testemunha disse que discordava este disse que ele é mandava e que ele tinha que obedecer. Mais referiu que em 2015 não havia prestação de serviços da Adroi à FRK ;
- do depoimento da testemunha II, que trabalhou na FRK entre 2011 e 2016, sendo sócio desta sociedade nas mesmas circunstâncias do Autor, e deixando de o ser em finais de 2014/ início de 2015.Foi igualmente sócio do Réu na Actualsales Espanha, e actualmente é sócio do A. noutra sociedade. Entre 2011 e 2016 quem mandava na FRK e na Actualsales era o réu AA. Referiu que a ferramenta Actualtrade registava cada transacção que a companhia cobrava aos clientes, e que as acções que ocorriam online tinham valor acordado com cliente, e no final do mês fazia-se ajustamento com valor acordado com cliente e quanto aos custos importavam-se diariamente do Google e facebook, apurando-se o valor real a facturar. Entre 2014 e 2016 a Adroi já não fazia compra de meios para a FRK. Mais referiu que não existe nenhum serviço que a PTT tenha prestado à FRK que correspondesse àqueles que esta facturou a esse título, nem havia serviços prestados pela PTT a clientes da FRK e que foi decisão do réu AA facturar à PTT. Acrescentou que a ferramenta utilizada pela FRK foi desenvolvida pela equipa desta. Esclareceu que não tinha intervenção na parte financeira, mas havia um grupo de fornecedores que era pago automaticamente (Google, Facebook), as facturas mais pequenas eram aprovadas pelo director financeiro e as maiores pelo réu AA. Na altura em que testemunha saiu da Actualsales Espanha esta sociedade transferiu o seu negócio para a FRK, apenas mantendo alguma actividade em virtude de acordos de tributação entre Espanha e América Latina no que respeita a emissão de facturas a clientes desses países, por serviços prestados pela FRK. Mais referiu que os problemas que se verificaram em 2014 de migração para servidor da FRK foram resolvidos por consultora espanhola que testemunha contratou ;
- do depoimento da testemunha JJ, que actualmente é sócia do Autor, e que entre 2007/2008 e 2016 trabalhou para o réu AA, começando na Actualsales, depois passando para a FRK onde ficou cerca de 6 meses, e posteriormente passou para outra empresa do réu AA, Contact Ignition, como directora de negócios, tendo nesta última tido uma participação de 5% no capital social. Mais referiu que viveu em união de facto com o réu AA entre 2006 a 2014. Referiu que o réu AA era o dono das empresas do grupo Actualsales e da PTT e da PHT, que delegava a tarefa de gerir o negócio nos business team leaders, o A. orientava-os, mas o administrador era o AA. A testemunha reportava ao AA, e o A. e o WW, que era o director financeiro, reportavam ao AA. Na Contact Ignition tinham plataforma de gestão de negócios que tinha sido desenvolvida por colaboradores da empresa e a PTT facturava isso com se fosse serviço que lhe prestavam. O réu AA disse-lhe que o objectivo de criar a PTT era eficiência fiscal e para não ter bens associados a ele se algo corresse mal;
- do depoimento da testemunha DD, que foi funcionária da Actualsales desde 2008 e que em 2010 (e até ser despedida em 2017) foi para a FRK. Não tem qualquer litígio com o réu AA, com o qual chegou a acordo no âmbito do despedimento, nem grande afinidade com este ou com o Autor. Testemunha fazia webb design na FRK. No início foi o Autor a coordenar a depois passou o KK fazê-lo, e o réu AA estava a acima de todos. A testemunha foi a última pessoa a sair da parte da produção, e depois dela saíram o FF e o EE ;
- do depoimento da testemunha OO, programador que trabalhou para Actualsales e depois para a FRK, da qual saiu há cerca de 5 anos. Formou com outros uma empresa da qual é investidora uma empresa do réu AA. Esclareceu que a ferramenta Actualtrade é de análise de negócio, de performance de anúncios na internet, quantos cliques são feitos, e regista o percurso até à venda. Quando testemunha entrou esta ferramenta já existia, e os responsáveis por ela eram o GGe o LLL, e quando testemunha mudou para a FRK ele e o … trabalharam na sua separação e adequação aos dados e ao negócio da FRK, participando a testemunha mais na parte da performance, da velocidade e dos gráficos ;
- do depoimento da testemunha DDD, contabilista certificado que é o responsável em regime de prestação de serviços pela contabilidade das empresas do grupo Actualsales, incluindo a FRK, (desde Agosto de 2017) e das empresas PHT Portugal e Datalis que pertencem ao réu, mas não pela contabilidade do réu AA. Já era contabilista da PHT quando foi adquirido o andar da rua dos ..., e fez reflectir isso na contabilidade dessa empresa, e os fundos para o efeito vieram da PHT Malta. Referiu que relativamente á FRK no exercício de 2017 os resultados subiram em relação a 2016 (tendo a informação referente a 2016 sido dada pela pessoa que anteriormente fazia essa contabilidade), e 2018 e 2019 já foram anos mais fracos. Esclareceu que dentro da FRK eram a EEE e a FFF que preparavam a documentação para a contabilidade. Em sede de fiscalização de reembolso do IVA a testemunha deu informações à Autoridade Tributária e FRK recebeu reembolsos. No exercício de 2017 a FRK tinha alguns trabalhadores e em 2018 já não havia trabalhadores. Esclareceu que que quando começou a trabalhar a contabilidade já não havia facturação da PTT, mas havia facturação à Actualsales Espanha, a qual no final do exercício de 2017 era devedora da FRK. No que respeita aos valores pagos pela FRK ao Autor indicou os valores referentes a 2013 (6 288,00 euros), 2014 (55 956,00 euros) e 2015 (120 000,00 euros), com base no que constava registado na contabilidade da sociedade. Em 2017 a testemunha constatou transferências para o Autor não sabe a que título e foi-lhe dito que era acerto de contas, talvez valores em dívida, e por isso esse valor ficou em aberto porque não sabia a que título fora efectuado;
- do depoimento da testemunha MMM que trabalhou no grupo Actualsales desde 2010 a 2017, e desde então trabalha para a Datalis, Lda. Entrou com funções administrativas de apoio ao departamento financeiro e de secretariado. Não trabalhou para a FRK, embora lhe tenha prestado apoio, e determinada altura em que o réu AA não estava em Portugal a testemunha assumiu gerência desta sociedade por alguns meses ligada à parte dos recursos humanos, mas não está por dentro da parte operacional nem de negócios dessa sociedade. Pela mesma razão ficou como gerente da PHT para poder assinar papéis na ausência do réu AA, pensa que em 2017, mas era o réu AA que tomava todas as decisões nessa sociedade. Quando testemunha entrou para o grupo o Autor era Business Unit Leader, responsável por uma das áreas de negócios, a FRK, e depois passou a ficar responsável por Portugal. Testemunha fazia recepção e expedição do correio e foi ela que enviou o contrato de fls. 86 para ser assinado em Malta, onde foi inserida data à mão por quem assinou, e depois recepcionou-o e arquivou-o ;
- do depoimento da testemunha SS, que entrou em 2012 para empresa do grupo Actualsales, tendo ido para o México em 2013, nunca tendo trabalhado na FRK. Referiu que faz parte do serviço de consultoria prestado pelo réu AA e facturado pela PTT o estar sempre disponível quando é necessário resolver qualquer problema com clientes, envolve toda a estratégia de negócios, que foi o réu AA que criou;
- do depoimento da testemunha PP, que em 2014 começou a trabalhar para o grupo Actualsales, para a Contact Ignition e em 2017 passou a trabalhar para a sociedade Datalis, cujo gerente é o réu AA, até ser despedido. Na Contact Ignition a testemunha era responsável da área comercial no mercado espanhol e em 2016 o réu AA que estava fora de Portugal propôs-lhe ser gerente dessa sociedade e testemunha aceitou mas embora tivesse liberdade para dar ideias a decisão final era do referido AA. Na Contact Ignition deixaram de investir na conta portuguesa da FRK e passaram investir na conta do México. O réu AA teve uma reunião com a testemunha e disse-lhe que criou grupo Datasourcing para passar todos os clientes e capital para esse grupo, e que queria fechar Contact Ignition e todos os trabalhadores desta sociedade iriam passar para a Datalis. Alguns clientes ainda demoraram algum tempo a passar mas os novos entraram logo para a Datalis. Os proprietários da Datalis que falavam com a testemunha eram os mesmos que falavam com ele no grupo Actualsales, o réu AA e o HH, e a testemunha reportava ao réu AA. A política do grupo Actualsales é que havia uma única conta (de investimento) do Facebook e do Google por país (Portugal) e cada empresa do grupo tinha aí uma subconta onde colocavam os respectivos anúncios mas podiam ter acesso aos dados da conta toda;
- do depoimento da testemunha QQ, o qual trabalhava em empresa que comprava tráfego da internet primeiro à Actualsales, depois à FRK, e talvez em 2018 começaram a trabalhar com o grupo Datasourcing, esclarecendo que a sua empresa dependia hierarquicamente de Espanha, onde essas decisões eram tomadas. Mais referiu que a facturação da empresa onde trabalhava não passava pela testemunha;
- do depoimento da testemunha NNN, que trabalhou para empresa do grupo Actualsales desde Fevereiro de 2014 até Junho de 2015, e que actualmente trabalha para empresa do réu AA, do grupo Datasourcing. Referiu que a FRK prestava serviços de afiliação, fazia compras de media digital para gerar subscrições ;
- do depoimento da testemunha OOO, programador, que trabalhou para o grupo Actualsales, na FRK desde 2011 até Março de 2013 e na Made For The Cloud desde Março de 2013 até 2014, e actualmente é sócio de empresa que presta serviços para a Datasourcing Malta. Referiu que o réu AA tinha empresa de consultoria, a PTT, e tudo o que era técnico e criativo no grupo Actualsales passava pelo réu AA, ele era consultado, por exemplo como criar novos conceitos ou optimizar. A plataforma Actualtrade tinha sido criada pelo réu AA e só ele e o GG podiam trabalhar na plataforma e alterá-la. Testemunha antes de 2013 via o réu AA como dono e a partir do fim de 2012 passou a ser usado dentro do escritório o termo consultor relativamente a ele. SS abordou a testemunha e disse-lhe que o Réu AA queria encerrar a FRK porque estava farto de enterrar ali dinheiro e então testemunha foi para a Made For The Cloud, onde reportava ao referido PPP ;
- do depoimento da testemunha QQQ, motorista, que trabalhou para a Actualsales de 8.9.2014 a 31.8.2016 ;
- do depoimento da testemunha HH, empresário, que foi sócio da 1º Ré com o réu AA, na qual entrou em 2007 na sua constituição e saiu em 2018, apesar de ainda haver coisas a finalizar dessa dissolução no que respeita às empresas associadas à SGPS. Era amigo do réu AA e ofereceu-se para o ajudar a desenvolver uma ideia que ele achou genial e em 2007 este propôs-lhe quota numa sociedade chamada Actualsales e como esta em 2009 tinha crescido a testemunha passou a dedicar-se profissionalmente à mesma, altura em que se mudou para o Brasil. Dividiram em dois modelos de negócios consoante os clientes, a equipa B2B a cargo da testemunha (Actualsales), e a equipa B2C a cargo do Autor (FRK), e reportavam ambos ao réu AA. Falou-se na venda da FRK e elaborou-se contrato com PTT porque o réu AA tinha as ideias e o software e em caso de vendas das empresas o réu AA não queria trabalhar para outros, não queria ser vendido. Nasceu o modelo do masking na PTT Malta porque réu AA não queria pagar a fornecedores estranhos, e por isso criou empresas para isso e aproveitou outras que já existiam para esse fim. Referiu que o réu AA é dono das empresas Actualsales e é ele que decide contratar as suas empresas para fazer consultoria. A plataforma Actualtrade era o mais difícil de gerir, e tem por base um código criado pelo réu AA, que é aplicado no dia-a-dia, e implementado por pessoas especializadas, e cada vez que são criadas novas funcionalidades é preciso criar programas em cima do código base, o que é feito por programadores, mas a integração desses programas no código base é o réu AA que faz, e em que cerca de 1% de problemas graves só quem fez o código consegue encontrar solução e essa pessoa é o réu AA. Para além dos dividendos com sócio o Autor recebia prémios aprovados. Na altura da saída do Autor da FRK este recebeu cerca de 200 000,00 euros em duas tranches e cerca de 50 000,00 euros depois. O réu AA pagou ao Autor o que ele pediu e a testemunha foi contra porque este só tinha direito aos dividendos, e esses valores estavam mais que pagos porque empresa pagava sempre primeiro aos sócios minoritários e não ao prémio porque havia prejuízos. Os dois pagamentos foram feitos pelo réu AA de boa fé, como a testemunha foi contra o réu AA falou com o Autor para fecharem contas. Referiu que foram pagos ao Autor pela FRK cerca de um milhão de euros a título de dividendos e prémios, e noutra sessão da audiência final depois de referir ter consultado em casa documentos veio esclarecer um total de 1 400 000,00 euros, sendo cerca de 200 000,00 euros a título de dividendos e o resto a título de prémios. Confrontado com o documento junto a fls. 106 (na cópia impressa em dimensão superior que tem sido mostrada em sede de julgamento) disse que não podia confirmar esses valores nem que foi tirado do sistema da empresa, mas acrescentou que esses números são um chorrilho de erros, e que estes mapas de excel são tão complexos que de cada vez que eram abertos davam números diferentes e que a realidade não era tão boa como o que consta desse documento. Referiu o volume de negócios era calculado com base no desejo do que as equipas operacionais queriam cobrar aos clientes e não no que os clientes efectivamente pagavam, e as despesas eram alocadas de forma pouco criteriosa. Quanto a 2014 o resultado apurado não é aquele referido pelo Autor mas de 2 697 893,00 euros. Mais referiu que não havia dividendos de 2016, só prejuízo, e os de 2015 eram pequenos e foram pagos. O que não foi pago, e não tem de ser pago, foi aquilo que o réu AA decidiu discricionariamente dar e não tem de dar.
- do depoimento da testemunha RRR, que trabalhou para o grupo Actualsales entre Novembro de 2014 e Novembro de 2016, e na altura e até determinada fase, era o responsável da tesouraria de todas as empresas do grupo. Cerca de um ano depois a FRK passou a ter tesouraria própria, mas testemunha tinha acesso aos seus números. Testemunha reportava ao SSS e este reportava ao Autor, que lhe foi dito que era o administrador geral, e só esporadicamente é que via lá o réu AA. Dizia-se que os donos do grupo eram o réu AA e o HH. Testemunha fazia pagamentos a fornecedores, e fazia pagamentos à PTT quando lhe chegavam facturas para o efeito, facturas essas que já estavam aprovadas e validadas, mas como a validação era da parte operacional a testemunha não sabe nada disso. Quando testemunha entrou a FRK era a empresa mais forte do grupo, e quando saiu os valores da FRK eram mais reduzidos.
A testemunha KKK depôs de forma clara, com precisão e segurança, num depoimento factual e depurado de considerações opinativas, evidenciando distanciamento relativamente às partes, descrevendo minuciosamente a dinâmica das relações entre a FRK e as sociedades em causa bem como as instruções que lhe foram sendo dadas pelo réu AA, merecendo inteira credibilidade por parte do tribunal.
Por seu lado as testemunhas KK, II e JJ, depuseram de forma segura e objetiva, evidenciando conhecimento directo relativamente à ocorrência dos desvios e à actuação do réu AA, e mostrando equidistância no tocante às partes. Também a testemunha OO prestou o seu depoimento com rigor, explicando de forma rigorosa, clara e pormenorizada em que consistiam as ferramentas e plataformas informáticas utilizadas pela FRK e pelas empresas do grupo.
Em contrapartida as testemunhas SS, OOO e HH não conseguiram explicar nem concretizar de forma credível em que se traduzia a dita consultoria da PTT à FRK e às empresas do grupo Actualsales, repetindo lugares comuns e expressões sem conteúdo fáctico.
A testemunha HH não mereceu credibilidade ao tribunal, pela postura opinativa e linguagem emotiva com que ia expondo as suas considerações sobre o Autor e tecendo defesa calorosa do réu AA, respondendo a perguntas que não lhe foram feitas, tergiversando relativamente àquelas que lhe foram feitas, sempre com a preocupação de sublinhar a falta de razão do Autor.
Por outro lado a testemunha TTT só começou a realizar a contabilidade das empresas do grupo Actualsales desde Agosto de 2017 , e embora evidenciando distanciamento relativamente às partes foi pouco esclarecedor no que respeita à situação financeira e económica da FRK, com a qual só tomou contacto nessa data e louvando-se nos elementos que lhe foram fornecidos e nas informações que lhe foram transmitidas pela sociedade, que não descreveu de forma exaustiva e que não constam dos autos, o mesmo sucedendo relativamente aos pagamentos efectuados ao Autor.
Acrescenta-se que o conjunto dos documentos dos documentos juntos de fls. 209 a 228, 246 a 283, 313 a 339, 367 a 413, trocas de emails e mensagens entre Autor, réu AA e outros no âmbito da FRK não permite sustentar a veracidade do facto julgado não provado.
No que respeita às declarações de parte prestadas pelo réu AA, dado o seu interesse na decisão da causa a seu favor, e sendo certo que no âmbito destas o mesmo não reconheceu nenhum facto que o desfavorecesse, tendo o mesmo já exposto a sua versão dos factos nos articulados, estas não revestiram qualquer relevância probatória.
Por último tendo em conta que o réu AA e a testemunha II prestaram ambos depoimento/declarações em sede de audiência final, os depoimentos prestados pelos mesmos noutro processo sem funcionamento do princípio da imediação e da oralidade perante este tribunal não podem prevalecer sobre os primeiros” (realçou-se a identificação do Réu e testemunhas a negrito).
Em primeiro lugar, urge referenciar que, tal como já aduzimos, a referência feita pelos Impugnantes aos factos 25, 26 e 27 trata-se de evidente lapso, pois, não só a matéria questionada corresponde aos anteriormente enunciados factos 20, 21 e 23, como parte daqueles figuram em impugnação factual posteriormente deduzida (nomeadamente no item B2).
O que determina, sem quaisquer dúvidas, a identificação dos pontos factuais devidamente questionados.
Entrando no âmbito da impugnação, avançamos, desde já, não podermos acompanhar, na totalidade, o juízo sufragado pelo Tribunal a quo.
Com efeito, da análise e ponderação da prova produzida não logramos ter ficado convictos que as prestações de serviços da PTT à FRK, referenciadas no doc. nº. 16, junto com a p.i., não tenham existido, ou seja, que tenham a natureza de simuladas, de forma a procurar justificação para os pagamentos efectuados pela FRK à PTT.
Ao invés, afigura-se-nos resultar da mesma prova que tais serviços tiveram real existência, que eram efectivamente prestados pelo Réu AA, através daquela empresa, servindo como forma de o retribuir ou compensar pelos vários contributos pelo mesmo prestados à FRK, entre os quais os referenciados naquele mesmo instrumento contratual. O que justifica e explica que contratos da mesma natureza ou jaez tenham sido celebrados pelo mesmo Réu, através da indicada PTT, com outras empresas do Grupo, assim se retribuindo o variado contributo por aquele prestado, nas suas várias vertentes (entre as quais a criação e desenvolvimento da referenciada plataforma, indispensável ao desempenho das diferenciadas empresas do Grupo, entre as quais a FRK, para além da afirmada constante disponibilidade profissional para atender aos problemas que surgissem).
Ademais, afigura-se lógica e consistente a argumentação da necessidade de ocorrer uma efectiva separação ou destrinça do que era o real e efectivo contributo do Réu AA, relativamente á estrutura empresarial constituída por uma miríade de empresas ou sociedades. O que se afigurava como maior acuidade e premência numa lógica de procura de venda do Grupo, ou seja, havia a concreta necessidade, naquela lógica de almejada venda, de cessar ou ultrapassar a confundibilidade da figura do Réu AA com o Grupo empresarial que havia criado, de forma a que este não se traduzisse num one man show, insusceptível de lograr uma vantajosa futura venda do negócio. O que é explicado pelo aludido Projecto Mónica e pretensões daí decorrentes.
Por outro lado, relativamente a estes concretos pagamentos que foram sendo efectuados pela FRK à PTT, resulta com evidência da prova produzida ter sempre ocorrido concordância ou anuência por parte do Autor, pois sempre ocorreu validação pela sua parte, de tais pagamentos.
Aliás, da mesma prova, resulta que a oposição do Autor ocorreu relativamente ao mecanismo descrito nos pontos factuais provados 24 e 25, e não relativamente aos pagamentos efectuados a coberto de tal contrato de prestação de serviços.
E, foi essa concordância ou ausência de oposição que determinou o mesmo Autor a aprovar as contas da FRK relativas ao ano de 2014, bem se entendendo ainda a mesma em virtude daqueles pagamentos serem contabilizados como réditos da FRK para efeito de cálculo dos dividendos do Autor (enquanto sócio minoritário da FRK) e demais comissões ou prémios que lhe fossem atribuídos. Ou seja, o lucro da empresa era calculado com o aditamento de tais valores pagos à PTT, o que determinava que o Autor não tivesse qualquer perda no recebimento daqueles valores.
O que determina, relativamente aos pontos factuais ora questionados, o seguinte:
• A alteração de redacção do ponto 20º provado, do qual passa a constar o seguinte:
ocorreram prestações de serviços da PTT à FRK, justificativas de pagamentos constantes e sistemáticos” ;
• O aditamento de um ponto factual não provado, a figurar como 16º, com a seguinte redacção:
que as prestações de serviços referenciadas em 20º fossem simuladas” ;
• A alteração de redacção do ponto 21º provado, do qual passa a constar o seguinte:
Foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam, entre outros, no desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da FRK” ;
• O aditamento de um ponto factual não provado, a figurar como 17º, com a seguinte redacção:
que o contrato de prestação de serviços referenciado em 21º se destinasse a esconder uma simulação desses serviços” ;
• De forma a obviar contradições factuais, a alteração de redacção do ponto 22º provado, que passa a ter o seguinte teor:
a plataforma em causa havia sido criada e desenvolvida em Portugal, no âmbito do Grupo ActualSales, pelo Réu AA e demais equipa de programação, ocorrendo posterior desenvolvimento e adaptação para a actividade da FRK, por parte de programadores a esta afectos” ;
• O aditamento de um ponto factual não provado, a figurar como 18º, com a seguinte redacção:
que a plataforma referenciada em 22º tivesse sido criada e exclusivamente desenvolvida em Portugal por equipas de investigação e desenvolvimento da FRK, sem qualquer intervenção da PTT” ;
• A alteração de redacção do ponto 23º provado, do qual passa a constar o seguinte:
através do referenciado de 20º a 22º, a PTT cobrava à FRK um preço mensal baseado na actividade real medida na Plataforma de Monitorização Proprietária, correspondendo as comissões a 7,5% das vendas geradas através da plataforma de monitorização” ;
• O aditamento de um ponto factual não provado, a figurar como 19º, com a seguinte redacção:
que através do referenciado de 20º a 22º, o Réu AA tenha conseguido desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, num valor que não foi possível apurar” ;
• De forma a conferir coerência expositiva, alterar a redacção do ponto 24º provado, no sentido de eliminar o segmento “outro mecanismo engendrado pelo Réu AA”, passando o mesmo a figurar com o seguinte teor:
ocorreu desvio de fundos da FRK para a PTT, traduzida na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes directos, e que por esta deveriam ser facturados na sua totalidade” ;
Aditar um novo ponto à factualidade provada, a figurar como 23º-A, com a seguinte redacção:
O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT à FRK, nos termos descritos de 20º a 23º” ;
Alterar a redacção do ponto 15º não provado, que passará figurar com o seguinte teor:
que tenha sido o Autor a aprovar e determinar o pagamento das facturas referenciadas em 23º-A”.
Relativamente á factualidade cujo aditamento é reclamado, estamos, ainda que parcialmente, perante factos instrumentais, resultantes da instrução da causa, bem como, noutras situações, perante factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais aduzidos pelas partes nos autos, com enquadramento nas alíneas a) e b), do nº. 2, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil.
Pelo que, na ponderação da sua relevância, contributo para a compreensão do ocorrido, permitindo uma percepção mais entendível do contexto factual, e tendo por subjacente a análise da prova efectivamente produzida, decide-se aditar á factualidade provada os seguintes seis pontos factuais, com a consignada numeração:
- 19º-A
A PTT surgiu no âmbito da potenciação de uma pretendida venda das empresas do Grupo ActualSales – o denominado Projecto Mónica” ;
- 19º-B
Permitindo a sua constituição retirar ou minorar a dependência do mesmo Grupo relativamente ao Réu AA, seu criador, pois, uma eventual e pretendida venda de tal Grupo, atenta aquela dependência, desvalorizava-o” ;
- 23º-B
conhecendo o teor do contrato referenciado em 21º” ;
- 23º-C
bem como os serviços efectivamente prestados pela PTT à FRK, por esta usufruídos no seu negócio” ;
- 21º-A
Incluindo tal prestação de serviços, através do Réu AA, o trabalho de actualização do código de base, consoante as necessidades da FRK” ;
- 21º-B
Bem como o providenciar de um serviço de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias a desenvolver no negócio da FRK”.
Dos factos provados 26 e 27 – Recurso 1, ponto B2
A presente factualidade provada tem a seguinte redacção:
26º
A Ad Roi facturou à FRK serviços não prestados com o intuito de desviar fundos da FRK.
27º
Através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, um montante não apurado”.
Pretendem os Réus Impugnantes que:
- os factos provados 26 e 27 passem a figurar como não provados ;
- sejam aditados 3 (três) novos factos a figurar como provados, com a seguinte redacção:
a. As relações comerciais entre a FRK e a Ad Roi estavam expressamente referidas no Acordo Parassocial de que é parte o Recorrido, transcrito no Facto Provado n.º 5.º, sendo do perfeito conhecimento do Recorrido.
b. A Ad Roi prestava à FRK serviços de masking ; adiantava dinheiro a fornecedores; facilitava operações de outras sociedades do grupo para compra de serviços europeus (nomeadamente, à FRK) ultrapassando barreiras de naturezas política, monetária, cambial, de gestão de prazos de pagamentos, ou outras; realizava trading de cliques em benefício de outras empresas do grupo (incluindo, a FRK); garantia à FRK os serviços de contas de Facebook e da Google com pagamentos em dia para aquela prosseguir a sua atividade.
c. Aquilo que era faturado pela Ad Roi à FRK, beneficiava o Recorrido em 7,5%, de acordo com o mecanismo de compensação”.
Para tanto, referenciaram que as relações comerciais “entre a FRK e a Ad Roi estavam expressamente referidas no Acordo Parassocial de que é parte o Recorrido (….) vide Cláusula 4.ª, n.º 4.1., alínea (ii), do Acordo Parassocial”, sendo que esta prestava à FRK serviços de masking, bem como “adiantava dinheiro a fornecedores; facilitava operações de outras sociedades do grupo para compra de serviços europeus (nomeadamente, à FRK) ultrapassando barreiras de naturezas política, monetária, cambial, de gestão de prazos de pagamentos, ou outras; realizava trading de cliques em benefício de outras empresas do grupo (incluindo, a FRK); garantia à FRK os serviços de contas de Facebook e da Google com pagamentos em dia para aquela prosseguir a sua atividade”.
Ademais, acrescentam, “todo e qualquer benefício da Ad Roi, isto é, aquilo que era faturado pela Ad Roi à FRK, beneficiava o Recorrido em 7,5%, de acordo com o mecanismo de compensação”.
Pelo que, os factos provados 26º e 27º devem ser dados como não provados e, inversamente, dados como provados os factos aditandos.
Na resposta contra-alegacional apresentada, referencia o Recorrido Autor que, contrariamente ao aduzido pelos Recorrentes, a prova existente nos autos é mais do que suficiente para a prova dos presentes factos, não tendo sido efectuada qualquer prova minimamente credível ou atendível relativamente aos factos não considerados, conforme “os Docs. 2 e 22 a 24 juntos com a Petição Inicial, o Doc. 37 junto com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018, os Docs. 6 e 7 juntos com o Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, KK e II”.
Pelo que, nesta vertente, deve o Tribunal julgar totalmente improcedente a impugnação apresentada.
Decidindo:
Ponderada a prova produzida, não logramos encontrar legal justificação para a requerida alteração da presente matéria factual.
Com efeito, as declarações da testemunha HH não são claras e esclarecedoras quanto ao concreto papel da empresa Ad Roi, parecendo fazer situar o alegado papel por esta desempenhado num período temporal diferenciado daquele em que ocorreu a facturação dos alegados serviços.
Ademais, para além da questão da temporalidade, mesmo a alegada prestação dos enunciados serviços, atenta a sua indefinição, não pareceriam justificar minimamente os valores facturados, nomeadamente os indicados nos docs. nºs. 23 e 24 juntos com a p.i., mesmo tendo em consideração a alegação de prestação de serviços de masking, adiantamento de dinheiro aos fornecedores, em nome da operação mexicana e facilitação de compra de serviços europeus. Sendo que, toda esta alegação surge totalmente desprovida de prova documental suficiente e justificativa, a que acresce a evidente dificuldade da mesma testemunha em justificar a razão de ser subjacente aos e-mails de Outubro de 2015 e Setembro de 2016 - os Docs. 6 e 7 juntos com o requerimento do Autor de 20.02.2020 (fls. 469 a 472) -, onde se alude a refacturação da Ad Roi sem critério correspondente de prestação de serviços, mas antes numa aparente perspectiva de gestão fiscal, e na possibilidade de consideração dos custos da Ad Roi como custos da FRK.
Por outro lado, a figuração da Ad Roi – Investimento Publicitário, SA., no Acordo Parassocial tem um âmbito muito delimitado e específico, longe do alcance que os Impugnantes lhe pretendem atribuir.
Com efeito, alude-se á mesma na Cláusula 4ª, ponto 4.1, alínea (ii), por reporta à valoração da sociedade FRK, aí se fazendo constar que se o cálculo desta “tiver lugar antes da conclusão da transmissão, à Sociedade, da atividade business-to-consumer (adiante designada por «B2C») da ActualSales Servicios de Marketing en Internet SL (adiante designada por «ActualSalesSL») e das outras empresas do grupo Actualsales Group que desenvolvem a atividade B2C (nomeadamente, a Actualsales Serviços de Marketing na Internet, SA e a Ad Roi – Investimento Publicitário S.A.), será acrescido ao cálculo, de acordo com o mesmo critério, a atividade B2C da Actualsales SL´s RedEgg S1 e das outras empresas do Grupo”.
Ou seja, não é pelo facto do cálculo da valoração da FRK, num determinado momento, prévio à transmissibilidade para a mesma da actividade B2C, ser aferida também com a inclusão desta mesma actividade por parte da Ad Roi, que inviabiliza a existência de facturação de serviços não prestados.
No que se reporta aos factos aditandos, o enunciado em a., para além de constituir um meio de prova, surge como irrelevante, não só no que se reporta à enunciada existência de relações comerciais entre as duas sociedades, como ainda ao conhecimento do Autor.
Relativamente ao referenciado em b., já aludimos á ausência de sustento probatório bastante, bem como à existência de prova documental que questiona a abrangência ou amplitude que se lhe pretende atribuir, pelo menos por referência ao período temporal em questão.
Por fim, no que se reporta á alínea c., ainda que com diferente conteúdo, parece justificar-se o aditamento de um facto que transmita a objectividade que subjaz ao ora pretendido aditar.
Com efeito, a ideia é que operava um mecanismo compensatório que não prejudicava o Autor nos valores que tinha a receber, fruto da sua participação no capital social da FRK.
E, conforme resulta da vasta prova documental existente, o que mereceu sintonia nos vários depoimentos expostos, tal mecanismo existia e era operatório, resultando, desde logo, evidente, do teor do doc. nº. 37, junto com o requerimento do Autor de 04/10/2018 (fls. 419 a 421).
Pelo exposto, relativamente ao presente segmento impugnativo, decide-se:
- indeferir que os factos provados 26 e 27 passem a figurar como não provados, mantendo-se na elencagem provada ;
- aditar um novo ponto factual provado, a figurar como 27º-A, com a seguinte redacção:
A facturação da Ad Roi à FRK era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor”.
Do facto provado 28 – Recurso 1, ponto B3
A presente factualidade provada tem a seguinte redacção:
28º
A partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à ActualSales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK, num montante não apurado, para a ActualSales SL”.
Pretendem os Réus Impugnantes que:
- o facto provado 28 passe a figurar como não provado ;
- sejam aditados 4 (quatro) novos factos a figurar como provados, com a seguinte redacção:
“a. O Recorrido celebrou um acordo parassocial em que estavam expressamente mencionadas transações entre a FRK e a Actualsales SL, constando na cláusula 4.2. (ii) a existência de transações entre a Actualsales SL e a FRK.
b. A relação entre a Actualsales SL e a FRK iniciou-se por imposição da Total Tim, tendo, depois, a Actualsales SL servido para faturar serviços em Espanha a clientes da América Latina do Grupo Actualsales, como, por exemplo, a MetLife, que solicitava ser faturada através de Espanha.
c. A relação entre a Actualsales SL e a FRK circunscrevia-se somente à faturação de clientes pela primeira, que, depois, refacturava os mesmos montantes à FRK, devendo o saldo entre ambas ser zero.
d. No final de 2016, verificou-se que a Actualsales SL era credora da FRK em cerca € 860.000,00 e que a FRK era credora da Actualsales SL em € 375.000,00, havendo, assim, um saldo francamente positivo a favor da Actualsales SL.”.
Para tanto, alegam que a relação entre a FRK e a ActualSales, SL “iniciou-se por imposição do cliente Total Tim, tendo, depois, a Actualsales SL servido para faturar serviços em Espanha a clientes da América Latina do Grupo Actualsales, como, por exemplo, a MetLife, que solicitava ser faturada através de Espanha”.
Assim, resulta com evidência da prova testemunhal que a relação entre as duas sociedades era simples, pois “a Actualsales SL faturava aos clientes e refacturava à FRK, não havendo espaço para dúvidas; ou seja, estava em causa uma transação de soma zero”, constatando-se no final de 2016 que a “Actualsales SL era credora da FRK em cerca € 860.000,00, mas que e a FRK era credora da Actualsales SL em € 375.000,00, havendo, assim, um saldo francamente positivo a favor da Actualsales SL”.
Na resposta contra-alegacional apresentada, referencia o Apelado que que os Recorrentes Impugnantes “não fazem qualquer referência ao facto provado 28 nas conclusões do seu Recurso, pelo que deve o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da impugnação deste facto por não ser, para todos os efeitos legais, objeto do Recurso apresentado pelos Recorrentes”.
Sem prejuízo do exposto, aduzem que a prova produzida foi mais do que suficiente para a prova deste facto, nenhuma prova credível e atendível tendo sido produzida relativamente aos factos cujo aditamento se reivindica.
Donde, deverá o Tribunal desatender, in totum, a presente vertente impugnatória.
Decidindo:
Em primeiro lugar, não é pertinente aludir-se á ausência de impugnação do presente facto (28º) das conclusões recursórias, conducente a um juízo de abstenção do conhecimento da impugnação.
Com efeito, as conclusões 32 a 36 comprovam-no, ao referirem-se ao teor daquela parcela factual, sendo que a menção expressamente aposta na conclusão 35, onde se referencia o facto provado 29º, trata-se de evidente e lógico lapso de menção (facilmente ultrapassável), pois todo o conteúdo impugnatório se reporta ao facto provado 28º.
Em segundo lugar, apreciando o teor da impugnação, é desde logo a testemunha arrolada pelo Autor, KKK, a referenciar, conforme supra exposto, que “a empresa ActualSales, SL, também pertencente ao Grupo e sedeada em Espanha, a qual era utilizada como veículo da FRK para desbloquear questões burocráticas entre os clientes da América Latina e Portugal. Como a Espanha possui melhores relações com a América Latina, desbloqueava muitas situações de procedimentos, nomeadamente pagamentos.
Assim, a FRK produzia e prestava os serviços e, em vez de facturar ao cliente, facturava ao intermediário Actualsales, SL, que, por sua vez, facturava aos clientes. A FRK acabava por receber praticamente todo o dinheiro dos serviços prestados ao cliente, excepto uma comissão de intermediação, que era, todavia, um valor residual, pois o valor essencial ingressava na FRK. Outras empresas, sedeadas noutros países, tinham uma função semelhante, em que a facturação era feita à FRK e não prejudicava esta.
Confrontada, referiu que o teor dos docs. nºs. 27 e 29 juntos com a p.i., confirmam tal mecanismo, através do qual a FRK deveria emitir facturas à ActualSales, SL, dos mesmos valores, o que deveria constar dos comprovativos declarativos a apresentar à Autoridade Tributária, conforme docs. nºs. 30 a 38, juntos com a p.i.. Confrontada com estes, e perante a aparente omissão de declaração daquelas facturas exemplificativas, mencionou que pode ter ocorrido um atraso, e constarem nas declarações subsequentes”.
Por sua vez, a testemunha comum II, mencionou, nos termos expostos, que a ActualSales, SL manteve “alguma actividade com alguns clientes devido aos acordos de dupla tributação que existiam entre Espanha e países da América Latina, procedendo á facturação, ainda que os serviços fossem apenas prestados pela FRK. Confirmou, assim, o teor dos docs. nºs. 27 e 29, juntos com a p.i., o que lhe foi posteriormente mostrado pelo Autor, pois na altura já não estava na FRK.
Procurou descrever o doc. nº. 28, junto com a p.i., bem como os docs. nºs. 30 a 39, que referenciou como documentos de declaração ás Finanças das transacções existentes entre as várias empresas do Grupo.
Assim, relativamente aos serviços que eram facturados pela ActualSales, SL, mas prestados pela FRK, constatou que o mecanismo que existia anteriormente de o dinheiro voltar à FRK já não estaria a acontecer, o que depreende do teor daquelas declarações apresentadas (quer das contemporâneas á sua presença na empresa, quer das posteriores que lhe foram dadas a conhecer pelo Autor)”.
Ora, mesmo sem recorrer-se á prova testemunhal indicada pelos Impugnantes, mas antes á ora invocada pelo Apelado, constata-se que a ora referenciada traduz um quadro de incerteza probatória quanto ao aduzido quadro de diferencial de facturação, e de desvio de montantes da FRK para a ActualSales, SL.
Quadro que não é ultrapassado pelo teor da prova documental referenciada, pois, para além do doc. nº. 25, junto com a p.i., se traduzir num mero documento particular (devidamente impugnado), não assinado nem datado, incapaz de atestar o ali referenciado, os subsequentes não permitem concluir nos termos expostos no facto dado como provado, havendo um lastro de dúvida e indeterminação relativamente àquela diferenciação dos valores de facturação, no sentido de terem ocorrido efectivos e reais desvios dos montantes que deveriam ter entrado no património da FRK. O que é assaz evidente do testemunho de KKK, ao referenciar que as aparentes ausências de refacturação de algumas facturas poderiam ter vindo a constar nas posteriores declarações tributárias entregues, idênticas às identificadas como docs. nºs. 30 a 38, juntos com a p.i..
O que implica, consequentemente, que o presente facto não deve manter-se como provado, antes devendo passar a figurar na elencagem não provada.
No que se reporta aos factos pretendidos aditar, cremos que se trata de factualidade sem relevância para os presentes autos.
Com efeito, o que importaria averiguar era se existiram ou não os aludidos desvios da FRK para a Actualsales, SL, que, conforme juízo exposto, não encontram sustento probatório.
Donde, concretizar factualmente o grau de conexão ou relacionamento entre ambas as empresas, expurgado que foi o facto provado 28º, afigura-se totalmente irrelevante para a controvérsia em equação.
O mesmo se afirmando quanto a eventual existência de saldos credores/devedores entre ambas as empresas, ou à menção da empresa ActualSales, SL no acordo parassocial junto, ausente de qualquer relevância no apuramento daqueles invocados desvios do cash flow da FRK.
Por todo o exposto, decide-se:
- deferir a impugnação relativamente ao facto provado 28, o qual deverá passar a figurar como não provado sob o nº. 20 ;
- indeferir o aditamento, na elencagem da factualidade provada, dos 4 (quatro) novos propostos factos.
Da factualidade a aditar como provada relativamente à condição de Administrador do Autor e o seu total conhecimento – Recurso 1, ponto B4
Referenciam os Recorrentes que embora tal tenha sido omitido na sentença, o Autor foi, desde “Fevereiro de 2013 até à sua saída, Administrador da FRK, como ficou demonstrado abundante pelo e-mail com o requerimento apresentado pelos Recorrentes no dia 28.10.2021 e pelos Docs. 3 a 42 juntos pelos Recorrentes na Contestação”.
Assim, entendem deverem ser julgados provados os factos por si alegados nos artigos 122º a 151º da contestação (reproduzidos a fls. 87 e 88 e 101 a 103 das alegações recursórias), bem como a seguinte factualidade:
a. O Recorrido foi nomeado a apresentado a todo grupo Actualsales, no dia 11.02.2013, como administrador executivo encarregue da operação portuguesa do grupo, onde se incluía a FRK, conforme o Doc. 2, junto com a Contestação.
b. O Recorrido sempre concordou com a faturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales, conforme e-mail, junto como documento com o requerimento apresentado no dia 28.10.2021.
c. O Recorrido nunca demonstrou qualquer inconformismo ou obstáculo às transações que veio apelidar de “desvios” nos presentes autos”.
Efectivamente, acrescentam, o Autor era o “responsável máximo pela operação em Portugal e na Europa, sendo responsável por decidir, com autonomia, todas as questões de gestão da FRK e de todas as empresas sediadas em Portugal, bem como das relações com as outras empresas europeias que se relacionavam com a operação portuguesa”.
Em sede contra-alegacional, aduz o Apelado existir “autoridade de caso julgado relativamente à condição de trabalhador da FRK do Recorrido no período em questão – cfr. processo n.º 27885/17.9T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 4”, conforme doc. nº. 2, por si junto, com o requerimento de 24/07/2020.
Em segundo lugar, os factos pretendidos aditar são totalmente irrelevantes para a controvérsia em equação nos presentes autos.
Em terceiro lugar, defende não ter sido produzida qualquer prova no sentido daquela factualidade, pois, a produzida, quer documental, quer testemunhal, aponta em sentido contrário do ora pugnado, conforme “os Docs. 2 a 32 juntos com o Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 (em particular, o Doc. 31), o Doc. 3 do Requerimento do Recorrido de 20.02.2020 e os depoimentos das testemunhas NN, JJ, KK, DD, II e PP”.
Em quarto lugar, o facto referenciado na alínea c), da conclusão 38 – o Recorrido nunca demonstrou qualquer inconformismo ou obstáculo às transações que veio apelidar de “desvios” nos presentes autos -, nunca foi alegado pelos Réus, pelo que, nesta parte, deve a impugnação ser julgada inadmissível, abstendo-se o Tribunal de a conhecer.
Acresce ser inadmissível a prova invocada, decorrente de depoimentos prestados em sede de procedimento cautelar, sendo que a demais prova produzida nos presentes autos aponta em sentido contrário ao pugnado, conforme “depoimento das testemunhas NN, KK, II e JJ, Doc. 1 da Contestação, Docs. 36 e 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e Docs. 12 e 39 da Petição Inicial”.
Donde, deve ser julgada improcedente a presente vertente impugnatória, quer por desconsideração da factualidade em equação, quer, no limite, pelo facto de não poder ser considerada provada.
Decidindo:
Conforme resulta do epigrafado, a matéria factual pretendida aditar como provada é fundamentalmente atinente á condição de administrador do Autor, bem como ao seu total conhecimento do mecanismo de facturação existente entre as várias empresas do Grupo.
Ora, numa primeira consideração, afigura-se-nos que a invocada nomeação e desempenho do Autor das funções de administrador executivo do Grupo, no qual se incluía a FRK, bem como o conhecimento daí adveniente, não pode rotular-se de irrelevante para o tema de conhecimento dos presentes autos. Nomeadamente, no que se reporta á posição do Autor perante a facturação que ora rotula como “desvios”, sua eventual concordância e anuência, o que poderá configurar-se com importância para a apreciação do invocado abuso de direito por parte do Autor no exercitar da put option.
Pelo que, desde logo, urge afastar o juízo de irrelevância relativamente á totalidade da matéria factual aditanda.
Como factor obstativo ao conhecimento da pertinência do aditamento daquela factualidade, referencia o Recorrido Autor existir autoridade de caso julgado relativamente á condição de trabalhador da FRK, no período em questão, tal como resulta do processo nº. 27885/17.9T8LSB, que correu termos no Juízo do Trabalho de Lisboa - Juiz 4 – cf., o doc. nº. 2, junto pelo Autor em 24/07/2020.
Vejamos a acuidade desta argumentação.
No âmbito dos efeitos da sentença, e prevendo acerca do valor da sentença transitada em julgado, estatui o nº. 1, do artº. 619º, do Cód. de Processo Civil, que “transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
Prescrevendo acerca do caso julgado formal, refere o artº. 620º, do mesmo diploma, que:
1 – As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.
2 – Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630º”.
Acresce o artº. 621º, acerca do alcance do caso julgado, que “a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique”.
Tornando-se a sentença definitiva, por já não ser susceptível de recurso, impugnação ou reclamação, “forma-se então o caso julgado, só formal (com efeitos apenas no processo concreto) quando a sentença tenha sido de absolvição da instância e simultaneamente formal e material (com efeitos dentro e fora do processo) quando tenha sido de mérito”.
Traduzindo-se a sentença como decisão de mérito, acerca da relação material em controvérsia, produz, fora do processo o efeito de caso julgado material: “a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (….), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda ação (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”.
Assim, com “o caso julgado condenatório precludem definitivamente todos os meios de defesa invocáveis contra a pretensão deduzida”, e com “o caso julgado absolutório precludem todas as razões de sustentação da pretensão deduzida, que não encontraram acolhimento na decisão proferida. Fala-se de efeito preclusivo do caso julgado para caracterizar esta inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida”. O que é aplicável não só à sentença proferida com julgamento da matéria de facto, como ainda ao próprio saneador-sentença 11.
Transitada em julgado a sentença, ou seja, passando a mesma a deter o carácter ou qualidade de imutabilidade, a sua força obrigatória “desdobra-se numa dupla eficácia, designada por efeito negativo do caso julgado e efeito positivo do caso julgado”.
Assim, “o efeito negativo do caso julgado consiste numa proibição de repetição de nova decisão sobre a mesma pretensão, por via da exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577º, al. i), segunda parte, 580º e 581º. Classicamente corresponde-lhe o brocardo non bis in idem. O efeito positivo ou autoridade do caso consiste na vinculação das partes e do tribunal a uma decisão anterior (…). Classicamente, corresponde-lhe o brocardo judicata pro veritate habetur”.
Deste modo, enquanto “o efeito negativo do caso julgado leva a que apenas uma decisão possa ser produzida sobre um mesmo objecto processual, mediante a exclusão do poder jurisdicional para a produção de uma segunda decisão, o efeito positivo admite a produção de decisões de mérito sobre objectos processuais materialmente conexos, na condição da prevalência do sentido decisório da primeira decisão12.
Nas palavras de Teixeira de Sousa 13, “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional , duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”. Pelo que, “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Pelo que, respeitada a identidade dos sujeitos, “a autoridade de caso julgado decorrente de decisão proferida em anterior ação pode funcionar independentemente da verificação do restante condicionalismo de que depende a exceção de caso julgado (art. 581º), em situações em que a questão anteriormente decidida não possa voltar a ser discutida entre os mesmos sujeitos (…), abarcando, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (…). Seguro é que tal mecanismo, que visa evitar contradições decisórias entre os mesmos sujeitos, não poderá ser invocado em ação que corra entre sujeitos diversos na perspectiva da sua qualidade jurídica14.
Jurisprudencialmente, o douto Acórdão do STJ de 18/06/2014 15 começa por ressalvar que “a “autoridade do caso julgado” não pode servir para desvirtuar a figura do “caso julgado”. Ou seja, o objectivo de evitar toda e qualquer contradição lógica entre duas sentenças judiciais, ainda que proferidas em processos diferentes, não pode justificar que, contra as mais elementares regras processuais, se façam repercutir numa acção que corre entre determinados sujeitos os efeitos decorrentes de uma sentença proferida noutro processo que correu entre outros sujeitos”.
Acrescenta, então, que a autoridade de caso julgado é um conceito que tem sido usado para extrair efeitos de uma sentença em determinadas situações em que não se verifica a conjugação dos três elementos de identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir.
Ainda assim, Manuel de Andrade excluía da eficácia externa do caso julgado os terceiros interessados, isto é os terceiros relativamente aos quais a sentença determina um “prejuízo jurídico, invalidando a própria existência ou reduzindo o conteúdo do seu direito”, exclusão ainda mais absoluta tratando-se de “terceiros que são sujeitos de uma relação ou posição jurídica independente e incompatível” (Noções Elementares de Processo Civil, págs. 311 e 312)” (sublinhado nosso).
Deste modo, aduz-se, noutras situações a ““autoridade de caso julgado” é usada para atribuir relevo não apenas ao segmento decisório mas também aos fundamentos da decisão ou aos pressupostos de que o Tribunal necessariamente partiu para a afirmação do resultado declarado.
Tal pode ocorrer, segundo Teixeira de Sousa, quando os “fundamentos de facto, considerados em si mesmos (e, portanto desligados da respectiva decisão), adquirem valor de caso julgado”, o que sucede quando “haja que respeitar e observar certas conexões entre o objecto decidido e outro objecto”, mencionando uma diversidade de arestos que têm relevado para o efeito as questões que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Ainda assim, acrescenta o mesmo autor, “a extensão de caso julgado a relações de prejudicialidade ou sinalagmáticas apenas se pode verificar quando no processo em que a decisão foi proferida forem concedidas, pelo menos, as mesmas garantias às partes que lhe são concedidas no processo em que é invocado o valor vinculativo daqueles fundamentos” (Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., págs. 580 e 581).
(…)
O cuidado com que é tratada a eficácia externa do caso julgado também é bem visível em Antunes Varela que, depois de abordar a problemática dos efeitos da sentença relativamente a terceiros juridicamente indiferentes, acrescentou, relativamente aos terceiros titulares de uma relação jurídica incompatível com a litigada, que “nenhuma razão há, de acordo com o espírito da norma que prescreve a eficácia relativa do caso julgado, para impor a sentença ao terceiro, titular da posição incompatível com a declarada na sentença transitada” (Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 727). Nas demais situações cobertas pelas regras gerais, a invocação da “autoridade de caso julgado” formado num processo não pode conduzir a que se produzam na esfera de terceiros efeitos com que este não poderia contar, pelo facto de emergirem de um processo em que não teve qualquer intervenção” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o douto Acórdão do STJ de 03/11/2016 16 invoca que tanto a doutrina como a jurisprudência reconhecem duas funções ao instituto do caso julgado.
Assim, “se a função positiva [é negativa, existindo manifesto lapso no aduzido] é exercida através da excepção dilatória do caso julgado, a função positiva é desempenhada pela autoridade do caso julgado, visando evitar que o Tribunal seja confrontado com a necessidade de reproduzir ou de contradizer uma anterior decisão que apreciou determinada questão ou resolveu determinado litígio.
Quanto à excepção de caso julgado é de exigir a identidade dos três elementos que integram a instância e que são enunciados e delimitados no art. 591º do CPC. Já para que possa ser invocada a autoridade de caso julgado é fundamental apreciar se a questão se encontra ou não coberta por alguma decisão anterior, de tal modo que se torne desnecessário ou inconveniente uma pronúncia posterior. Não se tornando necessária uma total identidade daqueles elementos, não poderá deixar de se verificar alguma sobreposição nos elementos, com especial destaque para o elemento subjectivo (sublinhado nosso).
O que realça, apelando ao entendimento de Lebre de Freitas 17, quando este referencia que “a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
Por fim, enuncie-se, ainda, o sumariado no douto aresto do mesmo STJ de 07/03/2017 18, no sentido de que:
“1. A excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, dessa mesma realidade - o caso julgado; a excepção implica sempre a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (cfr. art. 581º, nºs 1 a 4, do CPC). A autoridade do caso julgado não: "a autoridade existe onde a excepção não chega, exactamente nos casos em que não há identidade objectiva".
2. Esta distinção tem justamente por pressuposto que, na autoridade de caso julgado, existe uma diversidade entre os objectos dos dois processos e na excepção uma identidade entre esses objectos. Naquele caso, o objecto processual decidido na primeira acção surge como condição para apreciação do objecto processual da segunda acção; neste caso, o objecto processual da primeira acção é repetido na segunda.
3. Está essencialmente em causa a força vinculante da decisão anterior transitada em julgado, que se impõe em termos absolutos, impedindo a repetição (excepção), ou em termos relativos, impedindo apenas a contradição (autoridade)” 19.
Ora, in casu, não cremos que a invocação da autoridade de caso julgado, relativamente à condição do Autor, enquanto trabalhador da FRK, seja adequada e pertinente, ou seja, a decisão proferida naquele processo laboral - nº. 27885/17.9T8LSB -, no que se reporta à fixada factualidade do ora Autor ser trabalhador da FRK, não é contraditório ou antinómico com o eventual reconhecimento, nos presentes autos, de que o mesmo tenha sido nomeado, e apresentado a todo o Grupo ActualSales, como administrador executivo encarregue da operação portuguesa do mesmo Grupo, no qual se inclui a mesma FRK.
Por outro lado, aquela consideração de funcionamento da autoridade de caso julgado apenas seria válida caso se reconhecesse que a função positiva do caso julgado – autoridade de caso julgado -, abrangeria, in casu, os fundamentos de facto, considerados em si mesmos.
Todavia, não cremos que tal sucedesse, pois, se é certo que a autoridade de caso julgado é usada, e atribui relevo, não apenas ao segmento decisório, mas também aos fundamentos da decisão, no caso concreto os fundamentos de facto equacionados, tradutores da existência de uma relação contratual laboral entre Autor e Ré FRK, por si só, parece que não obrigariam a respeitar e observar uma qualquer conexão entre o objecto decidido naquele processo laboral e o objecto em decisão no presente processo fundado em responsabilidade contratual.
Com efeito, para além da situação excepcional, em que os fundamentos de facto equacionados, por si só, obrigam a respeitar e observar a conexão existente entre o objecto decidido no processo precedente e o objecto decidendo no processo subsequente, os fundamentos de facto, ou seja, as decisões proferidas sobre as concretas questões de facto colocadas numa acção não valem por si mesmas, não são vinculativas quando desligadas da respectiva decisão; valem apenas enquanto fundamentos dessa decisão e em conjunto com ela.
Ou seja, e concretizando, se a decisão proferida numa primeira acção não constitui caso julgado impeditivo da decisão proferenda na acção subsequente, a eventual contradição entre a factualidade provada e não provada de ambas as acções (incompatibilidade factual constatada entre diferenciados processos) parece afigurar-se como irrelevante.
Conclui-se, assim, que relativamente ao apontado núcleo factual – que o Autor tenha sido nomeado, e apresentado a todo o Grupo ActualSales, como administrador executivo encarregue da operação portuguesa do mesmo Grupo, no qual se inclui a mesma FRK -, não se encontra o Tribunal, nos presentes autos, impedido de se pronunciar, pois, não tendo sido objecto de actividade instrutória na anterior decisão, nunca poderia funcionar relativamente ao mesmo a função de autoridade de caso julgado.
Concretizando, inexiste qualquer justificação para que se considerasse a existência de pretensos efeitos do caso julgado material a projectarem-se nos presentes autos (processo subsequente), como autoridade de caso julgado material, em virtude do conteúdo da decisão anterior constituir uma vinculação ou obrigatoriedade a considerar na decisão proferenda acerca de distinto objecto.
Ademais, não se olvide que não se verifica a autoridade de caso julgado se na primeira acção não se mostra decidida qualquer questão que possa modificar ou desaparecer o fundamento da segunda.
Ora, o decidido no aludido processo relativo à demanda de direitos laborais em nada modifica ou faz desaparecer o fundamento da presente acção fundada em responsabilidade contratual.
Pelo que não urgia, assim, impor o teor da decisão proferida em primeiro lugar naquele processo, como pressuposto indiscutível da decisão a proferir nos presentes autos – efeito positivo decorrente da autoridade de caso julgado -, pois não se verifica qualquer relação de prejudicialidade, ou seja, o objecto da primeira decisão (proferida nos autos laborais) não constitui questão prejudicial nos presentes autos, como pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir.
Alega, ainda, o Recorrido Autor ser inadmissível a prova invocada, decorrente de depoimentos prestados em sede de procedimento cautelar. O que ocorre relativamente aos depoimentos parciais das testemunhas HH e RRR e total da testemunha SS.
Analisemos.
Prescreve o artº. 364º, do Código de Processo Civil, que:
“1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva.
(….)
4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal”.
A questão ora em equação suscita problemática decorrente do âmbito da relação a reconhecer entre o teor do decidido no procedimento cautelar (quando este precede a acção principal) e o teor da decisão proferida no âmbito da acção principal.
Referencia Rui Pinto 20 ser corrente afirmar-se existir “entre o procedimento cautelar e a ação principal “uma relação de instrumentalidade: aquela serve o efeito útil da segunda, caducando na ausência desta”, ocorrendo. Assim, entre ambas “uma instrumentalidade de normas e de efeitos de tutela”.
Todavia, ressalva, “no plano formal, a decisão cautelar nunca faz caso julgado material e tampouco é prejudicial quanto à pretensão material principal acautelanda, não condicionando seja a ação principal (cf., nº. 4), seja a ação de indemnização (cf. artigo 374º, nº. 1)”.
Pelo que, mesmo numa providência cautelar antecipatória, “apesar de haver uma aparente identidade no pedido deduzido ou vantagem concreta, não se gera litispendência para uma actual ou futura acção principal”, sendo esta aspecto decisivo “na demonstração de que estamos sempre perante dois objectos processuais distintos, mesmo quando se trate de medida antecipatória”.
Aduzem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa 21que “quer a decisão seja favorável, quer seja desfavorável ao requerente, é vedado extrair da mesma efeitos de caso julgado extensivos ao processo principal. Tão pouco a convicção formada acerca dos factos considerados provados ou não provados ou quanto ao direito invocado pode influir na ação principal, cujo resultado deve ser o corolário da alegação e prova dos factos que nela venham a ser apreciados. Enfim, o que for decidido no procedimento cautelar não exercerá qualquer efeito sobre a ação principal, quer esta esteja pendente, quer seja posteriormente instaurada”.
Todavia, ressalvam, que tal proibição já não é tão rígida “quando se trata de apreciar o relevo dos meios de prova que foram produzidos, importando estabelecer uma distinção em função da sua natureza: no que concerne aos documentos, a regra é a da sua atendibilidade pelo tribunal que julga a ação, de acordo com o princípio da aquisição processual (art. 413º), desde que seja dada a oportunidade de contraditório (arts. 415º e 423º e ss.) ; a confissão de factos feita no procedimento cautelar vale na ação correspondente (art. 355º, nº. 3, do CC) ; quanto aos demais meios probatórios, deve observar-se o que dispõe o art. 421º: os depoimentos e arbitramentos produzidos num procedimento com audiência contraditória podem ser invocados no processo principal contra a mesma parte, salvo se o regime de produção de prova oferecer menores garantias, caso em que valerão apenas como princípio de prova” (sublinhado nosso).
Opinando acerca da eficácia relativa da providência cautelar, aduz Abrantes Geraldes 22 que o prescrito no nº. 4 do normativo em equação não poderia consagrar outra solução, correspondendo esta “ao sentimento geral de que o juiz que julga o processo principal não pode criar preconceitos favoráveis ou desfavoráveis a qualquer das partes com base em simples factos ou decisões tomadas no âmbito de um procedimento cautelar”.
Assim, anota no campo do procedimento cautelar, no que concerne à relevância externa da decisão cautelar (quer relativamente à valoração da matéria de facto, quer relativamente à sua integração jurídica) o “carácter sumário das diligências de prova, a celeridade que a natureza e fins das providências impõem, a necessidade de, por vezes, colocar o factor da eficácia acima da plena segurança jurídica, enfim, o critério que o juiz deve utilizar na apreciação da factualidade e na análise do direito assente em padrões de simples verosimilhança”.
Pelo que, tais factores, aliados a outros já enunciados, “confluem na constatação de que a decisão proferida no procedimento cautelar assume uma força precária que não pode influenciar de modo nenhum o juiz (o mesmo que a decreta ou indefere, ou qualquer outro) que vai apreciar a acção definitiva.
Destarte, tal como o caso julgado formado pela decisão cautelar está confinado ao procedimento e não interfere de modo algum no processo principal, também a pendência simultânea das duas instâncias não determina a excepção de litispendência.
É que, para além de serem diferentes os trâmites de ambos os processos e diversos os modos de actuação das partes e o critério usado na formação da convicção, também o objecto é diverso: no procedimento cautelar é formado pela garantia da situação jurídica ou pela antecipação dos efeitos da providência” (sublinhado nosso).
E, no que concerne ao uso dos meios de prova apresentados/produzidos no procedimento cautelar questiona se a proibição deve ser semelhante, “de forma a que seja ilegítimo usá-los na fundamentação da decisão a proferir na acção principal23.
Sublinhando que o transcrito nº. 4 do normativo em equação nada refere “quanto à utilização posterior dos meios de prova em que o julgamento cautelar se fundou”, referencia dever ser feita “uma clara distinção entre os diferentes meios de prova e atender ao modo como foram produzidos no procedimento cautelar”, após o que escalpeliza a valoração ou não valoração que os mesmos merecem no âmbito da acção principal.
E, conclui que “a legalidade do aproveitamento desses meios probatórios deve buscar-se no artº. 522º [presentemente, 421º], segundo o qual os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte ; mas se o regime de produção de prova no primeiro processo oferecer garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos só valem como princípio de prova.
Já se, pelo contrário, esses meios de prova tiverem sido produzidos no âmbito de um procedimento cautelar em que o requerido não tenha sido ouvido, não poderão produzir quaisquer efeitos externos, nem como princípio de prova” (sublinhado nosso) 24.
Avancemos, então, no raciocínio de determinar se os aludidos depoimentos, prestados no âmbito do procedimento cautelar, podem ser utilizados como concreto e efectivo meio probatório.
Prevendo acerca das provas atendíveis, enuncia o artº. 413º que “o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
Por sua vez, no que concerne ao valor extraprocessual das provas, aduz o artº. 421º que:
“1 - Os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova.
2 - O disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar”.
Referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa 25, em anotação a este último normativo, reger o mesmo “sobre a eficácia extraprocessual da prova (ou «prova emprestada») e não sobre a eficácia extraprocessual dos factos tidos como provados”, limitando-se o mesmo “apenas a algumas provas constituendas: depoimentos e declarações de parte, depoimentos testemunhais e perícias26.
Sendo que, em regra, os efeitos de tais meios de prova restringem-se ou limitam-se ao processo onde foram produzidos, através do presente preceito tornam-se extensíveis “a outros processos quando exista identidade da parte contra a qual é invocada a prova”.
Acrescentam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre 27 não ser exigível “a identidade de partes no processo em que a prova é produzida e naquele em que é invocada”, antes se exigindo “que a parte contra quem a prova é invocada, isto é, aquela que resulta desfavorecida com o resultado probatório, tenha sido parte no primeiro processo e que nele tenha sido respeitado o princípio da audiência contraditória, isto é, que a parte tenha sido convocada para os atos de preparação e produção da prova e admitida a neles intervir, independentemente de ter estado efetivamente presente e ter tido intervenção efetiva (art. 415)”.
A circunstância de existir ou não registo do depoimento, seja por meio de gravação ou redução a escrito, também influencia a forma e modo de valoração da aludida prova emprestada.
Assim, na omissão daquele registo ou gravação, o juiz do segundo processo é “confrontado com o resultado da prova, em conformidade com a convicção formada, mas não com o conteúdo do ato da sua produção. Apenas lhe chega a resposta sobre a realidade do facto que nela se baseie. Por sua vez sujeita á livre apreciação do juiz do novo processo, a resposta deve ser valorada em conjunto com os meios de prova com que ele é diretamente confrontado e, não obstante a letra do artigo sob anotação, dificilmente constituirá mais do que um princípio de prova (…)”.
Porém, havendo registo do depoimento, “já o juiz do segundo processo é confrontado com o seu conteúdo, que pode valorar, de acordo com a sua convicção, e tal como faz o tribunal da relação em instância de recurso (incluindo a possibilidade, paralela à do art. 662-2-a, de ouvir a parte ou a testemunha, em renovação do depoimento prestado: arts. 452-1 e 526). O mesmo se passa no caso da perícia, em que o juiz é confrontado com o relatório pericial (arts. 484 e 485-3), embora a eventual prestação de esclarecimentos em audiência (art. 486) só seja cognoscível quando registada”.
Analisando a possibilidade de transporte probatório, para além do supra aludido, refere Rui Pinto 28, ainda na vigência do artº. 522º da antecedente redacção do Cód. de Processo Civil, que tal implica “buscar em que medida pode ser importado para a apreciação do pedido cível já não o conteúdo probatório da sentença penal mas o resultado instrutório desse processo prévio. Citando o ac. RP 9-Out-2008/0834784 (TELES DE MENEZES) “não são os factos [dados como] provados numa acção que, ao abrigo do valor extraprocessual das provas, podem ser invocados noutra, antes e apenas pode, por norma, o tribunal, nesta segunda acção, servir-se dos meios de prova (depoimentos e arbitramentos) que foram utilizados na anterior”.
Ora, admitindo que as aludidas normas “do processo civil, feitas a pensar no transporte de prova de uma causa cível para outra causa cível, cabem no âmbito remissivo do art. 4º CPP. Isto é: são normas do processo civil que se harmonizam com o processo penal, pelo que permitem o transporte de prova de uma causa crime para uma causa cível”, a primeira limitação a observar é que apenas está abrangida alguma prova constituenda, nomeadamente a prestação de depoimentos, seja pelas partes ou pelas testemunhas (prova por confissão e prova testemunhal) e a produzida prova pericial.
Através do presente mecanismo processual, consagrou o legislador “uma faculdade, dentro de certos requisitos, em favor de autor e réu, e que lhe permite, querendo, ficar dispensado de nova produção de depoimentos, tanto de parte, como de testemunhas”.
Acrescenta o mesmo Autor 29 que o funcionamento da regra da transportabilidade prevista neste normativo, está condicionada ao preenchimento de quatro distintos pressupostos, nomeadamente “(1) identidade da parte contra quem a prova é por segunda vez invocada; (2) ocorrência de audiência contraditória no primeiro processo; (3) vontade da parte beneficiada pela prova; (4) natureza jurisdicional do primeiro procedimento”.
Assim, no que respeita ao primeiro pressuposto - identidade da parte contra quem a prova é por segunda vez invocada -, “exige-se uma identidade de partes não no sentido de da sua qualidade jurídica (cf. art. 498º nº 2), mas entre os sujeitos concretos dos diferentes processos. Por outras palavras, o que se pede é que o sujeito processual concreto contra quem a prova é apresentada tenha sido parte na primeira causa”.
Relativamente ao segundo requisito - ocorrência de audiência contraditória no primeiro processo -, “exige-se o respeito na primeira causa da regra da audiência contraditória”, ou seja, nos termos já supra expostos por Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, que a parte tenha sido efectivamente convocada para intervir, em termos probatórios, e admitida a intervir, independentemente de o ter ou não concretizado.
No que concerne ao enunciado terceiro requisito ou pressuposto - vontade da parte beneficiada pela prova -, a enunciada transportabilidade da prova “não pode ter lugar por iniciativa oficiosa do tribunal, mas sempre e somente por “invocação” das partes. Trata-se, pois, de uma sua faculdade processual.
Neste sentido, concluiu o ac. RL 16-Jun-2004/8740/2003-4 (DURO MATEUS CARDOSO) que “para que possa operar o disposto no art. 522º-1 do CPC (valor extraprocessual da prova), em que é admissível a intervenção de juízes diversos, a parte que dela queira aproveitar tem de invocar e alegar, no 2º processo, os meios de prova produzidos no 1º processo””.
Ressalva-se, todavia, “a eventual atendibilidade oficiosa de factos que o juiz haja conhecido no primeiro processo “por virtude do exercício das suas funções””, nos quadros prescritos no nº. 2, do artº. 412º, do Cód. de Processo Civil, mas limitando-se tal recurso no sentido de que “o juiz concreto terá de ser o mesmo nas duas causas: “os factos de que o tribunal se pode servir por deles ter conhecimento no exercício das suas funções, a que alude o n.° 2 do art. 514.º do CPC, são apenas os factos já julgados pelo mesmo juiz noutro processo, ficando excluídos os factos julgados [provados] por juiz diferente em tribunal diferente” (RP 4-Jan-2011/3492/09.9TBVNG-C. (GUERRA BANHA))”.
Considera-se, porém, que tal importação oficiosa da prova deve ser usada com “a maior das cautelas”, na observância “pelos limites ao objecto probatório decorrentes do princípio do dispositivo (cf. art. 264º CPC), pelo dever de fundamentação das decisões (cf. art. 158º CPC) e, necessariamente, com respeito pelo princípio do contraditório, do art. 3º nº 3 CPC”.
Por fim, o último pressuposto - natureza jurisdicional do primeiro procedimento -, impõe que “o processo de onde provêm os depoimentos e perícias há-de ser jurisdicional”.
Aduz o mesmo Autor, que a prova assim transportada ou emprestada, no que concerne ao seu grau, sendo “prova stricto sensu numa causa é-o ainda em outra.
No entanto, se o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova”.
E, relativamente ao valor probatório, aquela prova emprestadaserá tratada como a demais prova do segundo processo, não sendo nem valorizada, nem desvalorizada”, estando sujeitas ao princípio da apreciação da prova segundo a livre convicção do julgador.
Por fim, no que concerne ao seu momento de apresentação, existem regras a observar no processo (segundo) onde se pretende a utilização de tal prova. Neste, “será apresentada no momento normal em que se faria ou requereria a respectiva produção”, pelo que deverá acompanhar o respectivo articulado (cf. art. 552º nº 2), ou ser indicada na audiência prévia (cf. art. 598º nº 1, por referência ao artº. 591º) ou apresentadas em 10 dias depois da notificação do saneador, no caso de dispensa da audiência prévia (cf. art. 598º nº 1 e 593º, nº. 3) 30.
O procedimento processual a adoptar pela parte que pretende beneficiar da prova produzida noutro processo deve ser, assim, regido pelos “princípios gerais de direito processual, designadamente, o princípio da iniciativa processual das partes, a quem incumbe o Ónus processual de alegação e de prova, nos termos consignados nos artº 5º e 6º do CPC, ao juiz incumbindo o Dever de gestão processual, dirigindo ativamente o processo e providenciando pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, sem prejuízo, porém, do ónus de impulso especialmente imposto por lei ás partes, nomeadamente, o Ónus probatório, ás partes, em exclusivo incumbindo a apresentação dos meios de prova e prova dos factos que constituem os fundamentos da acção, restringindo-se o Princípio Inquisitório do Tribunal aos factos que lhe é lícito conhecer nos termos preceituados no artº 411º do CPC.
Nestes termos, consequentemente, é á parte que dela se pretende aproveitar, que incumbe o ónus de indicação da produção da prova extraprocessual, na parte que se pretende invocar no processo posterior (aliás, como expressamente alude o nº 2 do artº 421º do CPC, e demais preceitos legais referentes ao modo e oportunidade de oferecimento das provas, por ex, artº 423º, 452º-nº2, 466º-nº1, 475º, todos do CPC, todos regulando a iniciativa probatória da parte), e, de forma especificada, relativamente, aos Temas de Prova enunciados, ou na falta destes, aos factos fundamentos da acção, com indicação precisa dos depoimentos ou parte dos depoimentos e testemunhas que os produziram; á parte, ainda, incumbindo “formalizar” a apresentação da prova extraprocessual, nomeadamente, por via da junção da gravação ou de cópia certificada das declarações em causa” 31.
Aqui chegados, articulemos os princípios expostos com o caso concreto.
- está em equação aferir acerca da legitimidade do uso dos meios de prova apresentados/produzidos no procedimento cautelar no âmbito da fundamentação da decisão a proferir na presente acção principal ;
- o transcrito nº. 4, do artº. 364º, do Cód. de Processo Civil, nada referencia relativamente à posterior utilização dos meios probatórios em que o julgamento cautelar se fundou, no âmbito da acção principal ;
- urge efectuar uma clara destrinça entre os diferenciados meios de prova, bem como no que concerne á forma como foram produzidos no procedimento cautelar, o que determinará a valoração ou não valoração que os mesmos merecem no âmbito da acção principal ;
- neste desiderato, o farol orientador é definido pelo transcrito artº. 421º, do Cód. de Processo Civil, do qual consta, nomeadamente, que os depoimentos produzidos num processo, com audiência contraditória, inclusive nos procedimentos cautelares, podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte ;
- todavia, caso o regime de produção probatória no primeiro processo ofereça garantias inferiores ao segundo, tais depoimentos apenas valem como princípio de prova ;
- o que pode, nalguns casos, suceder com os meios probatórios produzidos no âmbito do procedimento cautelar, atento, nomeadamente, o carácter sumário das diligências de prova aí produzidas, a natureza célere imposta pela natureza e fins do processado, inclusive no que concerne ao próprio âmbito de produção probatória, em que, por vezes, privilegia-se a eficácia em detrimento da segurança jurídica ;
- e, caso no mesmo procedimento cautelar o requerido não tenha sequer sido ouvido, tais meios de prova aí produzidos não podem produzir quaisquer efeitos externos, não valendo, sequer, como princípio de prova ;
- pelo que, será com base em tais critérios legais orientadores que se aferirá acerca da pertinência ou legitimidade do uso dos meios de prova produzidos na providência cautelar no âmbito da fundamentação da decisão do julgamento de facto da presente acção principal ;
- donde, observado que foi o contraditório no âmbito do procedimento cautelar, prima facie nada obviará àquela utilização.
No âmbito da sentença sob sindicância, relativamente à utilização de meios de prova produzidos noutro processo, fez-se constar, apenas, o seguinte:
por último tendo em conta que o réu AA e a testemunha II prestaram ambos depoimento/declarações em sede de audiência final, os depoimentos prestados pelos mesmos noutro processo sem funcionamento do princípio da imediação e da oralidade perante este tribunal não podem prevalecer sobre os primeiros”.
Ora, as testemunhas cujo depoimento é ora invocado, produzido em sede de procedimento cautelar, também depuseram nos presentes autos, e sobre a matéria ora questionada, pelo que aquela argumentação afigura-se pertinentemente extensível aos depoimentos destas.
Aqui chegados, resta apreciar três diferenciadas questões:
- em primeiro lugar, aferir se o facto referenciado na alínea c), da conclusão 38 – o Recorrido nunca demonstrou qualquer inconformismo ou obstáculo às transações que veio apelidar de “desvios” nos presentes autos -, nunca foi alegado pelos Réus, implicando que a impugnação, nesta parte, deva ser julgada inadmissível, abstendo-se o Tribunal de a conhecer ;
- em segundo lugar, aferir acerca da (ir)relevância dos factos pretendidos aditar para o julgamento da controvérsia em equação ;
- por fim, e caso se conclua no sentido da relevância (total ou parcial), aferir se foi produzida prova no sentido daquela factualidade aditanda.
Relativamente ao rotulado facto referenciado na alínea c., da conclusão 38, independentemente do mesmo ter sido ou não alegado pelos Réus, e independentemente da sua eventual qualificação como facto instrumental ou facto complementar ou concretizador dos alegados pelos mesmos demandados, não estamos propriamente perante um facto objectivável, mas antes perante uma conclusão, eventualmente a retirar de panóplia factual que seja dada como assente. Daí o juízo jurídico que o mesmo, por si só, poderá enformar, desqualificando-o de figurar como factualidade ponderável.
Relativamente ao facto enunciado na alínea b. - O Recorrido sempre concordou com a faturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales, conforme e-mail, junto como documento com o requerimento apresentado no dia 28.10.2021 -, a parte relevante já se encontra dada como provada, conforme supra decidido, ao determinar-se o aditamento do facto 23º-A, com a seguinte redacção: “O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT à FRK, nos termos descritos de 20º a 23º”.
O que determina que, relativamente ao presente segmento factual, nada mais urge ordenar.
No que se reporta ao facto identificado sob a alínea a. - O Recorrido foi nomeado a apresentado a todo grupo Actualsales, no dia 11.02.2013, como administrador executivo encarregue da operação portuguesa do grupo, onde se incluía a FRK, conforme o Doc. 2, junto com a Contestação -, já supra referenciámos a putativa importância que o mesmo pode ter na apreciação do invocado abuso de direito, por parte do Autor, no exercitar da put option.
Pelo que, logrando o mesmo plena prova documental, e tendo sido corroborado pela maioria da prova testemunhal produzida (independentemente das concretas funções pelo mesmo exercidas), determina-se o aditamento à matéria factual provada de um novo facto, a figurar como 23º-D, com a seguinte redacção:
23º-D
no dia 11/02/2013, o Autor foi nomeado e apresentado a todo o Grupo ActualSales como administrador executivo do Grupo, encarregue da operação portuguesa, onde se incluía a supervisão da FRK”.
Relativamente aos demais factos enunciados – correspondentes aos alegados nos artigos 122º a 151º, da contestação, reproduzidos a fls. 101 a 103 das alegações recursórias, por referência á vária prova documental alegadamente comprovante -, trata-se de actividade decisória e de gestão imputada ao Autor, através da qual se pretendia o reconhecimento do concreto papel pelo mesmo desempenhado, quer no âmbito do Grupo, quer no âmbito específico da FRK.
Entendemos, porém, que a eventual comprovação daqueles actos, decisórios e de gestão, em nada irão contribuir para o correcto enquadramento ou tipificação das funções que lhe foram atribuídas, nomeadamente relacionadas com as de administrador executivo, que lhe foram efectivamente atribuídas (ou mesmo de administrador de facto, conforme imputação efectuada pelos Réus, independentemente de um qualquer juízo de sinonímia), ou se antes se limitavam ao mero exercício das antecedentes funções de Business Unit Leader da FRK, que até então desempenhava. O que é explicável pelo facto de tais actos serem perfeitamente confundíveis e/ou compatíveis com ambas as funções.
Donde, neste segmento, indefere-se o requerido aditamento.
Dos factos não provados 10, 11 e 12 – Recurso 1, ponto B5
A presente factualidade não provada tem a seguinte redacção:
10º
O Autor recebeu no ano de 2013 o montante de € 6.288,00.
11º
No ano de 2014, o Autor recebeu o montante de € 55.956,00.
12º
No ano de 2015, o Autor recebeu o montante de € 120.000,00”.
Pretendem os Réus Impugnantes que tal factualidade passe a figurar como provada, o que sustentam no depoimento prestado pela testemunha DDD.
Na resposta contra-alegacional apresentada, aduz o Apelado que nenhuma prova foi feita nos autos no sentido reclamado, nomeadamente de natureza documental, comprovativa dos alegados pagamentos efectuados.
E, acrescenta, o depoimento da testemunha DDD não pode ser valorado nos termos reclamados, pois, no período em que alegadamente tais pagamentos foram efectuados, não trabalhava nem prestava quaisquer serviços para a FRK ou qualquer outra empresa do Grupo ActualSales, pelo que não constatou a existência de tais pagamentos (exemplificativamente, através da verificação dos extractos bancários), apenas tendo verificado alegados extractos de contabilidade feitos por outra pessoa.
Donde, deve ser julgada improcedente a impugnação apresentada.
Decidindo:
Relativamente aos pontos factuais ora em equação, no âmbito da transcrição já consignada, a sentença sob sindicância fundamentou as respostas dadas nos seguintes termos:
Por outro lado a testemunha TTT só começou a realizar a contabilidade das empresas do grupo Actualsales desde Agosto de 2017 , e embora evidenciando distanciamento relativamente às partes foi pouco esclarecedor no que respeita à situação financeira e económica da FRK, com a qual só tomou contacto nessa data e louvando-se nos elementos que lhe foram fornecidos e nas informações que lhe foram transmitidas pela sociedade, que não descreveu de forma exaustiva e que não constam dos autos, o mesmo sucedendo relativamente aos pagamentos efectuados ao Autor”.
Ora, tendo-se procedido á audição do aludido depoimento, nos termos já expostos, não descortinamos motivação suficiente para divergir do juízo formulado pelo Tribunal a quo.
Com efeito, conforme já referenciado, a presente testemunha, para além de condicionado por uma visão própria das funções de contabilidade exercidas, viu ainda condicionada a fiabilidade da fonte de conhecimento do declarado pela circunstância de apenas ter começado a prestar serviços ao Grupo num momento em que a maioria dos factos em controvérsia já haviam ocorrido.
A que acresce a circunstância de que os factos em equação sempre poderiam ser facilmente comprováveis mediante a apresentação de devida prova documental, pois, se aqueles pagamentos/recebimentos foram efectivos, certamente que existem documentos comprovativos (documentos bancários, recibos), cuja junção aos autos seria facilmente cumprida.
Donde, nesta vertente, improcede a impugnação factual apresentada, mantendo-se tais factos na elencagem não provada.
Do facto não provado 13 – Recurso 1, ponto B6
A presente factualidade não provada tem a seguinte redacção:
13º
No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.352,00 (a título de “fecho de contas” referentes ao contrato de trabalho) e de € 55.956,00”.
Defendem os Impugnantes Réus que, em 2017, o Autor recebeu da FRK a quantia de 144.352,00 €, “quando já não subsistiam dividendos a serem pagos (pois, no exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88), pelo que só pode concluir-se que tal pagamento consubstanciou um acordo de fecho de contas, i.e., saldando qualquer crédito que o Recorrido pudesse ter contra a FRK, devendo, por isso, serem dados como provados os seguintes factos:
a. No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.325,00 (a título de “fecho de contas”).
b. No exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88”.
Todavia, no corpo alegacional, os Impugnantes conferem diferente redacção ao pretendido facto a. (cf., fls. 111 do recurso), formulando-o nos seguintes termos:
No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.325,00 (a título de “fecho de contas” referentes ao contrato de trabalho) a título de fecho de contas”.
O que fundamentam no teor do doc. nº. 1, junto com a contestação, e no teor dos depoimentos das testemunhas DDD e HH.
Na resposta contra-alegacional, aduz o Recorrido, relativamente ao primeiro dos factos enunciados, que, por um lado, inexiste nos autos “qualquer prova de que tal pagamento tenha sido feito” e, por outro, “dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas que efetivamente têm conhecimento direto dos factos resulta que o pagamento em questão corresponderia a uma compensação pelos desvios da FRK perpetrados pelo Recorrente AA durante o ano de 2014 – cfr. Docs. 36 e 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e depoimento da testemunha NN”.
Por outro lado, no que concerne ao segundo dos factos referenciados, “resulta da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos que os resultados efetivos e reais da FRK não eram coincidentes com os que constam da contabilidade oficial da mesma, uma vez que nesta os desvios perpetrados pelo Recorrente AA – cfr. facto provado 32 (e não impugnado), Docs. 22 e 23 juntos com a Petição Inicial e depoimentos das testemunhas NN e KK”.
Donde, deve ser julgada totalmente improcedente a impugnação suscitada.
Decidindo:
Relativamente ao ponto factual ora em equação, no âmbito da transcrição já consignada, e para além da aposta na antecedente vertente impugnatória, a sentença sob sindicância fundamentou a resposta conferida nos seguintes termos:
Acrescenta-se que o conjunto dos documentos dos documentos juntos de fls. 209 a 228, 246 a 283, 313 a 339, 367 a 413, trocas de emails e mensagens entre Autor, réu AA e outros no âmbito da FRK não permite sustentar a veracidade do facto julgado não provado”.
Ora, no que concerne ao facto identificado em a., por reporte ao questionado facto não provado 13º, resulta fundamental a consideração dos docs. nºs. 36 e 37, juntos aos autos pelo Autor Recorrido mediante requerimento de 04/10/2018.
Resulta da troca de e-mails entre o Autor, o Réu AA e as testemunhas UUU e VVV, que o indicado valor de 144.352,14 € (e não 144.325,00 €), recebido pelo Autor, reporta-se ao pagamento de parte dos dividendos ainda em falta da FRK, relativos ao ano de 2014, e de 5% dos resultados consolidados da operação portuguesa (resultados do restante universo SGPS), reportados igualmente ao ano de 2014, com os devidos acertos fiscais, pois, este valor, sendo tributado como prémio em sede de IRS, implicava uma tributação superior (48%), relativamente á que existiria caso fosse tributado como efectivos dividendos (28%).
Relativamente ao ponto factual enunciado em b. - no exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88 -, apesar da aduzida prova testemunhal ter transmitido a clara ideia de que no ano de 2016 a FRK teve um resultado líquido negativo, o resultado referenciado na Acta da Assembleia Geral Anual da FRK, realizada em 20/09/2017 – cf., doc. nº. 1, junto com a contestação – surge como controvertido, tal como, inclusive, resulta da mesma, atenta a posição ali assumida pelo Autor (através de legal representante).
Assim, apesar de ter sido aprovado, naquela sede, o Relatório de Gestão das Contas do Exercício e demais documentos de prestação de contas da sociedade FRK, findo em 31 de Dezembro de 2016, com um resultado líquido negativo de € 169.321,88, esta aprovação valerá por si, sem que necessariamente corresponda à realidade operacional da sociedade, atenta a inexistência de outra prova, credivelmente produzida, comprovativa daquele valor.
O que está, aliás, em consonância com o teor do facto provado 32º (não questionado), conforme referencia o Recorrido, do qual consta que “o Réu AA deu ordens para que deixasse de ser apurada a informação financeira real após Setembro de 2016”.
Donde, decide-se o seguinte:
- aditar á factualidade provada um novo ponto, a figurar como 34º, com a seguinte redacção:
No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de 144.352,14 €, a título de pagamento de parte dos dividendos ainda em falta da FRK, relativos ao ano de 2014, e de 5% dos resultados consolidados da operação portuguesa (resultados do restante universo SGPS), reportados igualmente ao ano de 2014, com os devidos acertos fiscais” ;
- alterar a redacção do facto não provado 13º, o qual passará a ter a seguinte redacção:
que o montante referenciado em 34º tenha sido recebido pelo Autor a título de «fecho de contas» referente ao contrato de trabalho, e que o mesmo tenha recebido, no mesmo ano, o montante de 55.956,00 €” ;
- indeferir o requerido aditamento à factualidade provada do demais ponto factual ;
- de forma a obviar contradições factuais, determinar a alteração de redacção do ponto 14º não provado, que passa a ter o seguinte teor:
que o pagamento destas remunerações, sob a forma de dividendos e resultados diga respeito ao exercício de 2013”.
Da factualidade a aditar como provada relativa ao mecanismo de compensação de que beneficiava o Autor – Recurso 1, ponto B7
Referenciam os Impugnantes que existia um mecanismo de compensação dos accionistas minoritários da FRK, “sobretudo para transações da FRK com a PTT, segundo o qual estes beneficiavam, na proporção da participação social de que eram titulares na FRK e que implicava que, para toda e qualquer transferência de fundos para a PTT, o Recorrido beneficiava de 7,5% desse valor, correspondente à sua participação”.
Ou seja, para toda e qualquer transferência de fundos para a PTT, beneficiava o Autor de 7,5% desse valor, correspondente á sua participação.
Pelo que, aduzem, deve ser dado como provado que “existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK”.
Na resposta contra-alegacional, referencia o Autor que tal facto não foi alegado pelos Réus na sua contestação, mas apenas na presente sede recursória, pelo que deve ser rejeitada a impugnação, abstendo-se o Tribunal de conhecer da mesma.
Ademais, aduz resultar da alegação deste facto “uma confissão pelos Recorrentes de que existiam transferências de fundos da FRK para a PTT que não tinham qualquer fundamento legítimo e atendível (ou seja, desvios). Se as transferências de fundos da FRK para a PTT tivessem um fundamento legítimo e atendível e correspondessem a serviços efetivamente prestados pela PTT à FRK, por que razão teriam os acionistas minoritários de ser compensados pelas mesmas?”.
Ademais, acrescenta não ter resultado da prova produzida a existência de qualquer “mecanismo de compensação pelos desvios de fundos da FRK para a PTT, a AdRoi ou a ActualSales, antes resultado que o Recorrido não foi compensado por tais desvios nos anos de 2015 e 2016 – cfr. Doc. 37 do Requerimento do Recorrido de 04.10.2018 e depoimentos das testemunhas NN e II”, sendo, para além do mais, irrelevante se existia ou não tal mecanismo de compensação dos sócios minoritários “pelos desvios efetuados pelo Recorrente AA para a PTT, sendo apenas relevante que o Recorrido não foi até à data compensado por tais desvios, como resulta da prova que já se elencou supra”.
Donde, deve esta vertente da impugnação ser julgada improcedente.
Decidindo:
Em primeiro lugar, quer se entenda estarmos perante um facto instrumental, quer se entenda estar perante um facto complementar ou caracterizador dos essenciais aduzidos pelos Réus, especificamente por reporte á excepção de abuso de direito, entendemos que o mesmo, em caso de reconhecimento da sua relevância, pode e deve ser considerado.
Ora, a existência de tal mecanismo resulta de vários dos depoimentos prestados, nomeadamente, e pelo menos, do declarado:
- pela testemunha KKK, na parte em que consignámos que “no que concerne ao doc. nº. 22, igualmente junto com a p.i., referenciou ser o apuramento do resultado da empresa, extraído do sistema de contabilidade, por referência a 2014, constando das duas últimas linhas o anteriormente referenciado relativamente àqueles dois mecanismos. Tais referências permitiam saber qual era o real impacto do negócio e o que tinha ido para a PTT.
(…)
Aquando da saída do Autor, intermediou os valores que tinha a receber, tendo-lhe sido pago os acertos dos dividendos do ano de 2014, o que sucedeu com base nos valores reais apurados, ou seja, sem ter em conta os mecanismos de facturação para a PTT e Ad Roi. Confrontada com o doc. nº. 37 (fls. 419 a 421, junto por requerimento de 04/10/2018), mencionou reconhecer o e-mail, que corresponde ao relatado, tratando-se da compensação dos dividendos de 2014, sem que o Autor tivesse sido prejudicado” :
- KK, tendo este referido que “relativamente ao doc. nº. 23, junto com a p.i., referenciou-o como o relatório de gestão elaborado pela equipa financeira, que era enviado mensalmente a todos os directores (Autor incluído). A menção à PTT vem no final, pois não consubstanciava negócio, servindo para aferir se, apesar dos aludidos desvios, a empresa se mantinha ou não rentável. Acrescentou que a equipa não era prejudicada ao nível das comissões, mas apenas quem fosse receber dividendos, pois a contabilidade já reportava estes valores” ;
- II, o qual referenciou que “tendo em atenção os mecanismos descritos, o Autor procurou obter alguma compensação, o que apenas logrou relativamente ao ano de 2014, esclarecendo que o recebimento de comissões teria que ser com base na margem bruta, enquanto que relativamente ao recebimento dos dividendos teriam que ser incorporados os demais gastos da empresa”, explicitando a forma como funcionava esta compensação no depoimento transcrito, produzido em sede de autos laborais.
Ora, bastariam estes depoimentos, e a convicção dos mesmos decorrente, para se concluir no sentido da existência daquele mecanismo, o qual fazia o cômputo em separado da facturação efectuada pela PTT à FRK, bem como a por aquela efectuada por serviços prestados pela FRK, sendo que aqueles depoimentos se encontram ainda alicerçados no teor dos docs. nºs. 22 e 23, juntos com a petição inicial, dos quais constam sob itens separados “Malta (facturação de 7,5%)” e “Clientes facturados pela PTT”, bem como “valores Clientes Facturados pela PTT” e “valores facturas da PTT”.
E, ainda que se entendesse não ser suficiente tal prova, não poderia olvidar-se que é o próprio Recorrido Autor a referenciar (cf., artº. 247 do corpo contra-alegacional), invocando o doc. nº. 37, por si junto com o requerimento de fls. 04/10/2018, que após a sua saída da FRK exigiu “uma compensação pelos desvios”, o que obteve “pelos desvios relativos a 2014”, não o tendo, todavia, conseguido “pelos desvios relativos a 2015 e 2016 – e daí a necessidade de instaurar a presente ação”.
O que, para além de ser o reconhecimento de que, caso lhe tivessem sido pagos os alegados valores de compensação por desvios, relativos a 2015 e 2016, não exercitaria a put option, parece ser o reconhecimento, ainda que implícito, da concreta existência daquele mecanismo. Com efeito, uma coisa é aferir se tal mecanismo existia ou não e outra, bem diferente, é saber se o mesmo foi ou não cumprido pela FRK.
Relativamente á relevância da presente factualidade, situa-se, nos termos já expostos, e para além do mais, na eventual aferição da excepção de abuso de direito invocada pelos Réus relativamente ao comportamento do Autor no exercitar da put option.
Com efeito, caso se confirme a existência dos alegados desvios, bem como a da aludida compensação, tal poderá ter relevância na apreciação do exercitar da put option por parte do Autor, nomeadamente na aferição de um putativo abuso decorrente de tal exercício.
Donde, decide-se aditar à factualidade provada um novo ponto, que figurará como 25º-A, com a seguinte redacção:
existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK.
Da factualidade a aditar como provada relativa á situação patrimonial da deficitária FRK – Recurso 1, ponto B8
Alegam, ainda, os Impugnantes que o desastre financeiro em que a FRK se encontrava em 2016, contrariamente ao aduzido na sentença, não foi resultado dos pretensos desvios, antes sendo tal situação patrimonial deficitária imputável ao Autor, pois era este quem liderava a operação da FRK.
O que determinou que quer o Réu AA, quer a testemunha HH, tenham tido a necessidade, através das participações indirectas que detinham, de fazer suprimentos no montante de 300.000,00 €.
Acrescentam ter regressado a Portugal “para tentar salvar a FRK e constataram que as equipas lideradas pelo Recorrido não estavam a ser produtivas e tiveram de fazer uma reavaliação do negócio, tendo sido justamente nesta altura que o Recorrido decidiu sair da FRK”.
Donde, entendem deverem ser dados como provados os seguintes factos:
“a. A situação patrimonial da FRK ficou a dever-se à incapacidade de gestão do Recorrido, por não ter sido capaz de adaptar a atividade da empresa às necessidades do mercado;
b. Em 2016, o Recorrente AA e a Testemunha HH, através das participações indiretas que tinham, viram-se na contingência de fazer suprimentos no montante de € 300.000,00 na FRK.
c. Nessa altura, regressaram a Portugal para sentar salvar a FRK e constataram que as equipas lideradas pelo Recorrido não estavam a ser produtivas e tiveram de fazer uma reavaliação do negócio, tendo sido justamente nesta altura que o Recorrido decidiu sair da FRK.
d. O Recorrente AA deixou de ter vontade de continuar a financiar a atividade da FRK por não ver a viabilidade financeira desta empresa”.
Na resposta apresentada, o Apelado refere que tais factos não foram alegados pelos Réus na sua contestação, mas apenas na presente sede recursória, pelo que deve ser rejeitada a impugnação, abstendo-se o Tribunal de conhecer da mesma.
Por outro lado, aduz que tais factos são totalmente irrelevantes para a controvérsia em equação, ao que acresce resultar da prova produzida “que a situação patrimonial da FRK se deve, em grande parte, aos desvios perpetrados pelo Recorrente AA, que esvaziou totalmente a FRK de fundos, transferindo-se os para a PTT, a AdRoi, a ActualSales SL e, mais tarde, transferindo toda a operação da FRK para outras empresas por si detidas sediadas no México, no Brasil e em Espanha – cfr. Docs. 22, 23, 39 e 40 da Petição Inicial, dos Docs. 33 a 35 do Requerimento do Recorrente de 04.10.2018, do Doc. 6 do Requerimento do Recorrente de 20.02.2020 e depoimentos das testemunhas NN, KK, QQ e PP”.
Pelo que, deve ser julgada improcedente a presente vertente de impugnação da matéria de facto.
Decidindo:
Definindo-se o litígio em equação, a matéria factual cujo aditamento é ora reclamado não se configura, efectivamente, com suficiente relevância ou acuidade a justificar inserção no manancial fáctico ponderável. E isto, independentemente de poder ou não ser considerada, atenta a alegada omissão de antecedente invocação.
Com efeito, o que interessa aferir é se ocorreu, ou não, efectivo e real preenchimento de algum dos pressupostos contratualmente definidos, legitimadores do exercitar do put option por parte do Autor, ou qualquer matéria de excepção relevante, capaz de obstar ou impedir ao eventual reconhecimento do direito afirmado nos autos.
Ora, a matéria factual enunciada, sobre a causa da alegada deficitária situação patrimonial da FRK, atinente á invocada incapacidade de gestão do Autor, eventual necessidade de efectuar suprimentos e alegada falta de vontade do Réu em continuar a financiar a actividade da empresa, é matéria que entendemos não se configurar com acuidade ou relevância suficiente, justificativa da sua inserção no campo fáctico, o qual tem por necessário balizamento os factos com interesse para a decisão da causa.
O que implica, neste segmento, juízo de improcedência do requerido aditamento factual.
Da factualidade a aditar como provada relativa ao Grupo ActualSales e o seu modelo de negócio – Recurso 1, ponto B9
Referenciam os Impugnantes Réus que o Autor alega que o Réu Recorrente AA instrumentalizou outras sociedades, de que era beneficiário efectivo, para desviar facturação e liquidez da FRK para si próprio, mediante a utilização de dois mecanismos:
- por um lado, a “simulação de prestações de serviços por essas sociedades á FRK” ;
- por outro, “a facturação e cobrança, por essas outras sociedades, de serviços a terceiros efetivamente prestados pela FRK (e não por essas sociedades)”.
Tais sociedades seriam, conforme alegação do mesmo Autor, a PTT, sedeada em Malta, a Ad Roi, sedeada em Portugal, e a ActualSales, SL, sedeada em Espanha.
Resulta dos artigos 53º e 55º da p.i., reconhecer o Autor o modelo de negócio do Grupo, o qual veio a apodar de “desvios”.
Com efeito, reconhece que “tais empresas se encontravam noutras jurisdições a desempenhar um papel determinante na estratégia comercial do Grupo, permitindo-lhe alcançar mercados que a FRK, sozinha, não alcançaria, relacionando-se com os clientes aí situados. Sendo igualmente certo que o serviço que estas empresas prestavam à FRK era real e, por isso, remunerado”.
Acrescentam que tal reconhecimento pelo Autor já constava do Acordo Parassocial transcrito (cláusula 4ª, nº. 1, alínea (ii), sendo que, conforme reclamação efectuada á fixação dos temas da prova, urge agora reconhecer “que o modo como o Grupo ActualSales e a FRK desenvolviam o seu negócio se revela fundamental para compreender a relação entre as sociedades do grupo, as atividades típicas dessas relações e, muito em particular, a circulação de capitais respeitante a prestações de serviços mutuamente realizadas”.
Assim, “um dos serviços mais relevantes, que tais sociedades prestavam na estratégia comercial do Grupo, era o masking, o qual era essencial para a atividade da FRK poder ser prestada noutras geografias. Um dos segmentos de negócio a que se dedica o Grupo é a criação e gestão de contas para lançar publicidade em sites, motores de busca ou redes sociais. Através dessas contas, compram a esses sites, motores de busca ou redes sociais, o direito a usar «espaços» para publicidade, que se encontrarão visíveis para os utilizadores”.
Desta forma, neste negócio, a margem de lucro opera-se “mediante a cobrança aos clientes do Grupo de um preço maior do que aquele que as empresas do Grupo tiveram de pagar àquelas plataformas, para que os clientes possam ver publicidade aos seus produtos nos «espaços» adquiridos”.
Todavia, os obstáculos desta actividade passa pela necessidade de “criar várias contas de publicidade para que, através de cada conta, se comprarem vários «espaços» de publicidade”, o que é explicável pela circunstância da publicidade pretendida pelos clientes do Grupo ser “vigiada pelos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais em que for lançada. Assim, caso um dano anúncio viole a política dessas plataformas, a sanção não é apenas a retirada do anúncio, mas o bloqueio da conta de publicidade (que está a ser usada para lançar também anúncios de outros clientes)”.
Desta forma, masking tem como significado “mascarar, perante o site, motor de busca ou rede social, que o verdadeiro detentor das várias contas publicidade é, afinal, o mesmo Grupo, obviando-se desta forma ao risco identificado”.
E, “não só era necessário usar várias empresas em várias geografias, era também necessário indicar responsáveis diferentes, para evitar que, ao bloqueio de uma primeira conta não se suceda o bloqueio de uma segunda apenas porque todos os responsáveis são os mesmos (não obstante a designação diferente)”.
Ademais, tal serviço era, ainda, complementado por outro, “que consistia numa gestão ultraconservadora e prolongada no tempo das contas de publicidade, para conseguir a consolidação da «reputação» das contas criadas face aos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais, garantindo uma vigilância menos frequente e, por isso, a possibilidade de ousar mais nos conteúdos divulgados”.
Ora, tais serviços que as demais empresas do Grupo prestavam à FRK, “representava um custo para as mesmas e um serviço para a FRK, que esta naturalmente remunerava”, pois, “sem a proliferação de empresas detentoras de contas, pura e simplesmente, a FRK não conseguia operar”.
Donde, invocando prova documental e testemunhal, pugnam pelo aditamento de 11 (onze) novos factos a figurar como provados, nomeadamente que:
a. As sociedades Proprietary Trading Tech (PTT), a Ad Roi - Investimento Publicitário, Unipessoal Lda., a ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, S.L., entre outras, como a Content Ignition, a RedEgg, a YellowEgg, a PerAds Ltd., a Actualsales III, a No Agency, a Easy Mobads, a HiEfficiency, a ActualSales Brasil, a ActualSales México, a ActualSales Colômbia, a Direct to Sales, e a If Network, prestavam serviços à sociedade FRK;
b. Todas estas empresas eram sustentadas pelo Recorrente AA, beneficiário efetivo destas, quer por via da inclusão das mesmas no Grupo Actualsales, quer por porque detinha participações diretas e indiretas nestas, quer porque assegurou os custos de constituição e de manutenção da operação.
c. Tais serviços eram justificados por razões comerciais, nomeadamente diluição dos riscos, expansão para outras geografias, otimização fiscal, relações com entidades bancárias, relação com os clientes do Grupo ActualSales;
d. O modelo de negócio do grupo ActualSales pressupunha essas prestações de serviços;
e. O modelo de negócio do grupo ActualSales dependia dessas prestações de serviços;
f. A FRK dependia dessas prestações de serviços para desenvolver o seu próprio negócio;
g. Eram aquelas sociedades que contactavam diretamente com os clientes do Grupo ActualSales, lhes vendiam os serviços do Grupo e os faturavam;
h. Um dos segmentos de negócio a que se dedica o Grupo é a criação e gestão de contas em sites, motores de busca ou redes sociais, para aí lançar publicidade, assim adquirindo o direito a usar múltiplos “espaços” para publicidade nessas plataformas, espaços esses que, por seu turno, o Grupo cede onerosamente aos seus clientes;
i. A publicidade pretendida pelos clientes do Grupo ActualSales é vigiada pelos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais em que for lançada e, caso um dado anúncio viole a política dessas plataformas, a sanção pode implicar o bloqueio da conta de publicidade e das pessoas autorizadas a geri-la, pelo que um dos serviços mais relevantes, que as referidas sociedades prestavam à FRK era o masking, que consiste em ocultar, mediante a interposição de novas entidades e pessoas singulares, que o verdadeiro detentor das várias contas publicidade é, afinal, o mesmo Grupo, obviando-se desta forma ao risco de bloqueio das contas todas de um único titular;
j. A referidas sociedades complementava este serviço com outro, que consistia numa gestão ultra-conservadora e prolongada no tempo das contas de publicidade, para conseguir a consolidação da “reputação” das contas criadas face aos editores dos sites, motores de busca ou redes sociais, garantindo uma vigilância menos frequente e, por isso, a possibilidade de ousar mais nos conteúdos divulgados.
k. Estes serviços, que as demais empresas do grupo prestavam à FRK, representava um custo para as mesmas e um serviço para a FRK, que esta naturalmente remunerava”.
Na resposta contra-alegacional, referencia o Recorrido Autor que novamente os Réus pretendem ver como provados “um conjunto de factos que não foram por si alegados na sede em que deveriam ter sido alegados, pelo que deve a impugnação da matéria de facto a que ora se responde ser julgada inadmissível, mais devendo o Tribunal ad quem abster-se de conhecer da mesma”.
Por outro lado, tais factos são, na sua grande maioria, irrelevantes para a controvérsia em equação, pois, o que importa saber é “se as sociedades PTT e AdRoi prestavam quaisquer serviços à FRK ou se a faturação destas sociedades era meramente fictícia e servia para o Recorrente AA desviar fundos da FRK e, quando a isto, foi amplamente provado nos presentes autos que as sociedades PTT e AdRoi não prestavam qualquer serviço à FRK, pelo que não existe qualquer fundamento legítimo para a existência de pagamentos da FRK a estas sociedades”.
E, no que concerne à sociedade ActualSales, SL, em face da causa de pedir deduzida, o que importa aferir é se os serviços prestados pela FRK aos seus clientes, que eram facturados através da ActualSales, SL, “sempre foram refaturados pela FRK à ActualSales SL, tendo tal deixado de suceder em meados de 2017”.
Pelo que, deve improceder a presente vertente impugnatória.
Decidindo:
Parte da matéria cujo aditamento é ora reclamado encontra-se alegada, de forma mais ou menos expressa ou directa no teor do aduzido nos artigos 57 a 101 da contestação, nos quais se alude ao Grupo Actualsales e modelo de negócio deste, bem como posteriormente, quando se referenciam os alegados “desvios” para as sociedades PTT, AdRoi e ActualSales, SL (cf., artigos 318 a 391).
E, quando tal não sucede, sempre poderemos parcialmente entendê-la como traduzindo factualidade complementar ou concretizadora daquela, advinda da instrução da causa (e sobre a qual foi efectivamente exercido o devido contraditório), ou, no demais, factualidade instrumental, resultante da mesma instrução processual.
O que legitima o conhecimento em equação.
Por outro lado, não entendemos, contrariamente ao aduzido pelo Apelado Autor, o que foi sustentado pelo Tribunal a quo, que tal matéria deva ser configurada globalmente como irrelevante, ou seja, destituída de qualquer pertinência ou acuidade para o dirimir do litígio.
Com efeito, perceber a dinâmica do Grupo ActualSales, e aferir acerca da interligação existente entre as várias empresas ou sociedades, é matéria que se poderá revelar com relevância para poder entender-se alguns dos fluxos financeiros existentes, nomeadamente os ora equacionáveis, apelidados por “desvios”.
Donde, tendo por subjacente este balizamento, e ponderando a fiabilidade ou credibilidade da prova produzida, decide-se aditar á factualidade provada os seguintes 8 (oito) pontos factuais, que figurarão sob os nºs. 35º a 42º:
35º
Pelo menos as sociedades Proprietary Trading Tech (PTT) e ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, SL, prestaram serviços à sociedade FRK ;
36º
Enquanto que outras sociedades (pelo menos a REdEgg, YellowEgg, PerAds Ltd. E HiEfficiency) eram utilizadas, ou chegaram a ser utilizadas (Ad Roi – Investimento Publicitário, Unipessoal, Lda.) em serviços de masking ;
37º
O Réu AA era o beneficiário efectivo destas sociedades, quer por via de inclusão das mesmas no Grupo ActualSales, quer porque detinha participações directas e indirectas nas mesmas ;
38º
Tais serviços e utilização eram justificados por razões comerciais, nomeadamente diluição de riscos, expansão para outras geografias, optimização fiscal e relação com clientes do Grupo ActualSales ;
39º
Dependendo o modelo de negócio do Grupo ActualSales de tais prestações de serviços e utilização para desenvolvimento do negócio ;
40º
Um dos segmentos de negócio a que se dedica o Grupo é a criação e gestão de contas em sites, motores de busca ou redes sociais, para aí lançar publicidade, assim adquirindo o direito a usar múltiplos “espaços” para publicidade nessas plataformas, espaços esses que, por seu turno, o Grupo cede onerosamente aos seus clientes ;
41º
A publicidade pretendida pelos clientes do Grupo ActualSales é vigiada pelos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais em que for lançada e, caso um dado anúncio viole a política dessas plataformas, a sanção pode implicar o bloqueio da conta de publicidade e das pessoas autorizadas a geri-la, pelo que os serviços e utilizações mais relevantes que eram prestadas à FRK era o masking, que consiste em ocultar, mediante a interposição de novas entidades e pessoas singulares, que o verdadeiro detentor das várias contas publicidade é, afinal, o mesmo Grupo, obviando-se desta forma ao risco de bloqueio das contas todas de um único titular ;
42º
Tais serviços e utilização eram complementados com uma gestão ultra-conservadora e prolongada no tempo das contas de publicidade, para conseguir a consolidação da “reputação” das contas criadas face aos editores dos sites, motores de busca ou redes sociais, garantindo uma vigilância menos frequente e, por isso, a possibilidade de ousar mais nos conteúdos divulgados”.
Do facto provado 29 e da actividade do Autor através da Mobwizards – Recurso 1, ponto B10
Referenciam os Impugnantes que o presente facto resulta de um manifesto erro na apreciação das provas por parte do Tribunal a quo, que aderiu acriticamente ao aduzido pelo Autor nos artigos 67º e 68º da p.i..
Assim, o descalabro ocorrido em 2015 e 2016 é antes imputável ao Autor, que abandonou a FRK com resultados negativos (quando quatro anos antes havia-a recebido com resultados milionários), desresponsabilizando-se pela fracassada gestão, tendo saído para criar imediatamente um negócio próprio e pessoal, com a mesma actividade que a FRK. No que se assumiu como concorrente directo, levando consigo II, JJ e KK.
Negam, ainda, que tenha ocorrido qualquer desvio de clientela ou negócio da FRK para outras empresas do Réu AA, nomeadamente a Data Sourcing, o que referenciam resultar claro da prova testemunhal que indicam.
Pelo exposto, deduzem a seguinte pretensão:
- que o facto provado 29º seja julgado não provado ;
- que sejam aditados, na elencagem provada, os seguintes factos:
a. Em 2016, a sociedade FRK registou prejuízos de EUR 169.321,88;
b. Nos anos de 2015 e 2016, o Grupo ActualSales passou de 80 para 20 funcionários;
c. O Recorrido abandona a FRK, sem aviso prévio, em meados de Dezembro de 2016;
d. Tendo abandonado a FRK, o Recorrido criou imediatamente um negócio próprio, a Mobwizards, Lda., para exercer exatamente a mesma atividade que a FRK;
e. O Recorrido integrou, na empresa Mob Wizards, II, JJ e KK.
f. Nenhum trabalhador da FRK foi deslocado para a Data Sourcing.
g. A Data Sourcing foi um projecto totalmente novo cuja execução técnica esteve a cargo da Testemunha LL.
h. A Data Sourcing corresponde a novos modelos de subscrição, novas campanhas, novos conceitos e uma nova plataforma tracking.
i. A Data Soucing nunca utilizou qualquer recurso da FRK.
j. O uso de recursos materiais e técnicos da FRK estavam expressamente proibidos.
k. As landing pages criadas pela Data Sourcing eram novas, diferentes das da FRK.
l. A plataforma de tracking da Data Sourcing foi criada de novo.
m. Os sistemas de integração da Data Sourcing foram criados de novo.
n. Nenhuma linha de código foi transposta do perímetro FRK para a Data Soucing.
o. Não houve lugar à passagem qualquer cliente da FRK para a Data Sourcing; além do que, os clientes da Data Sourcing eram novos, indicados pelo Senhor MM.
p. A Data Sourcing iniciou a sua operação no final de 2017 e início de 2018, em momento posterior à interpelação do Recorrido, recebida a 03.05.2017.
Em sede contra-alegacional, referencia o Recorrido Autor que relativamente ao facto a. pretendido aditar resulta da prova documental e testemunhal produzida que os resultados efectivos e reais da FRK não eram coincidentes com os que constam da contabilidade oficial da mesma, atentos os desvios perpetrados pelo Réu AA, conforme facto provado 32 (não impugnado), docs. nºs. 22 e 23, juntos com a p.i., e depoimentos das testemunhas KKK e KK.
Por sua vez, o facto pretendido aditar sob a alínea c., é manifestamente contraditado pelo teor do doc. nº. 12, junto com a p.i..
Relativamente aos pretendidos aditar sob as alíneas d. e e., são totalmente irrelevantes, para além de nenhuma prova ter sido feita acerca dos mesmos.
Por fim, no que concerne ao impugnado facto provado 29º, e aos demais pretendidos aditar, “foi produzida ampla prova nos presentes autos que o Recorrente AA decidiu encerrar a atividade da FRK e que o negócio e a clientela da FRK foram desviados na totalidade para sociedades do Recorrente AA no México, Brasil e Espanha – cfr. Docs. 39 e 40 da Petição Inicial e depoimentos das testemunhas NN, DD, KK, QQ e PP”.
Pelo que deve ser julgada totalmente improcedente a impugnação deduzida.
Decidindo:
Compulsada a prova produzida, bem como a convicção da mesma decorrente, não descortinamos motivo justificável para determinar que o facto provado 29º passe a figurar como não provado.
Com efeito, a prova existente nos autos, entre a qual a expressamente referenciada pelo Recorrido Autor, suporta ou sustenta tal facto, podendo concluir-se nos termos referenciados, ou seja, que independentemente da motivação ou causa, o Réu AA transferiu o negócio que era anteriormente desenvolvido pela FRK para outras empresas do Grupo que detinha, tendo-se operado o encerramento definitivo daquela.
E, tendo-o feito, não é crível que não tenha aproveitado pelo menos parte dos recursos, conhecimento, contactos e clientela anteriormente existente e angariada, para o prosseguir da mesma actividade.
O que determina, neste segmento, improcedência da pretensão que o facto provado 29º passe a figurar como não provado.
Relativamente aos factos cujo aditamento é requerido, vejamos o seguinte:
- no que se reporta ao facto identificado sob a., urge reproduzir o já exposto aquando da apreciação da impugnação do facto não provado 13 – Recurso 1 B6 -, donde consta que:
Relativamente ao ponto factual enunciado em b. - no exercício de 2016, a FRK teve um resultado líquido negativo de € 169.321,88 -, apesar da aduzida prova testemunhal ter transmitido a clara ideia de que no ano de 2016 a FRK teve um resultado líquido negativo, o resultado referenciado na Acta da Assembleia Geral Anual da FRK, realizada em 20/09/2017 – cf., doc. nº. 1, junto com a contestação – surge como controvertido, tal como, inclusive, resulta da mesma, atenta a posição ali assumida pelo Autor (através de legal representante).
Assim, apesar de ter sido aprovado, naquela sede, o Relatório de Gestão das Contas do Exercício e demais documentos de prestação de contas da sociedade FRK, findo em 31 de Dezembro de 2016, com um resultado líquido negativo de € 169.321,88, esta aprovação valerá por si, sem que necessariamente corresponda à realidade operacional da sociedade, atenta a inexistência de outra prova, credivelmente produzida, comprovativa daquele valor.
O que está, aliás, em consonância com o teor do facto provado 32º (não questionado), conforme referencia o Recorrido, do qual consta que “o Réu AA deu ordens para que deixasse de ser apurada a informação financeira real após Setembro de 2016””.
O que determina indeferimento da sua consignação na factualidade provada ;
- no que concerne ao facto pretendido aditar identificado em c., a imagem pretendida transmitir pelos Impugnantes não tem correspondência com a prova produzida, sendo, efectivamente, contraditado pelo teor do doc. nº. 12, junto com a p.i., do qual resulta ter existido aviso prévio, com a antecedência de 15 dias relativamente à data da cessação de funções.
Todavia, é relevante ficar a constar da matéria factual provada a data de cessação de funções do Autor na FRK, pelo que se adita um novo facto á factualidade provada, que figurará sob o nº. 43º, com a seguinte redacção:
“43º
O Autor rescindiu o contrato de trabalho que o ligava á FRK, por comunicação datada de 15/12/2016, com produção de efeitos a partir de 31/12/2016” ;
- relativamente aos aditandos factos identificados sob as alíneas d. e e., têm por reporte a posterior actividade profissional do Autor, após ter deixado de exercer, por iniciativa própria, funções na FRK.
A presente factualidade pode revelar-se com alguma importância na aferição do comportamento do Autor, sua motivação no exercitar da put option, ou mesmo eventual abuso de direito decorrente de tal exercício, em eventual contradição com antecedente comportamento.
Donde, decide-se aditar à factualidade provada, dois novos factos, que figurarão como 44º e 45º, com a seguinte redacção:
44º
Logo após sair da FRK, o Autor, juntamente com, pelo menos, II e KK, criaram um negócio próprio, a Mobwizards, Lda.” ;
45º
A qual exerce actividade idêntica à que a FRK exercia” ;
- no que concerne aos demais factos pretendidos aditar – identificados nas alíneas f. a p. -, tendo-se em consideração a convicção exarada aquando da apreciação da impugnação do facto provado 29º, e ponderando a relevância que esta matéria poderá ter para a apreciação da motivação subjacente ao consignado encerramento definitivo da FRK, decide-se aditar à factualidade provada o seguinte ponto:
31º-A
Nenhum colaborador/trabalhador da FRK foi deslocado para a Data Sourcing Malta (empresa criada pelo Réu AA), tendo esta iniciado a sua operação no final de 2017/início de 2018”.
Indeferindo-se, quanto ao demais, o requerido aditamento, por ausência de sustento probatório bastante e credível, para além de nítida distonia com a factualidade provada consignada no ponto 29º.
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Subsidiariamente, veio o Apelado Autor apresentar ampliação do âmbito do recurso, nos quadros do nº. 2, do artº. 636º, do Cód. de Processo Civil, o qual estatui que “pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas”.
Concretizando, referencia que “prevenindo a hipótese de procedência da argumentação constante do capítulo XI.D. do Recurso e/ou da impugnação do facto relativo ao resultado líquido negativo/prejuízos da FRK” – capítulos X.6. e X.10 do Recurso -, deve, então, “considerar-se também como provados os factos não provados 1 a 8 da Sentença Recorrida e parte dos factos provados 23, 25, 27 e 28 da Sentença Recorrida” – cf., artº. 361 das alegações.
Ora, neste momento processual já se sabe que não se preenche o segundo pressuposto ou condição, mas ainda não se sabe se o primeiro será preenchido, pois depende da questão suscitada no capítulo XI.D. recursório, ou seja, a apreciação da remissão para liquidação de sentença da prova e julgamento sobre os factos que permitem a quantificação dos pretensos desvios.
Donde, relativamente á consignada factualidade, susta-se, por ora, o conhecimento da suscitada impugnação, cuja pertinência de apreciação será conhecida no momento próprio.
Relativamente a um segundo segmento impugnativo, aduz o Recorrido Autor que “prevenindo a hipótese de procedência do exposto nos capítulos X.1., X.5., X.6., X.7. e/ou XI.A. do Recurso (….), devem, então, considerar-se como provados os factos não provados 5 a 7 e 9 da Sentença Recorrida”.
Ora, relativamente a este segmento, constata-se, desde já, não ser preenchível o primeiro pressuposto ou condição, mas ainda desconhecer-se se existirá preenchimento do segundo, ou seja, se será reconhecível a caducidade do direito de exercício da put option e da falta de verificabilidade dos pressupostos da sua aplicação, conforme capítulo XI.A. recursório.
Donde, também relativamente a esta factualidade subsidiariamente impugnada, susta-se, por ora, o seu conhecimento, cuja pertinência de apreciação será conhecida no momento próprio.
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Em face do decidido, por ora, a matéria de facto ponderável tem a seguinte elencagem:
FACTUALIDADE PROVADA (são mencionados expressamente os factos alterados ou aditados, que figuram a negrito ; constam de nota de rodapé a versão original dos factos)

A FRK – Serviços de Marketing na Internet, S.A., dedica-se essencialmente à prestação de serviços e consultadoria nas áreas das tecnologias de informação, informática, marketing, publicidade e design.

Sendo a Ré Actualsales – que é uma mera sociedade gestora de participações sociais – a sua accionista maioritária com 92, 5% (noventa e dois vírgula cinco por cento) do capital social.

O Autor começou a trabalhar na FRK em 2009, na área de Business Development, tendo paulatinamente assumida funções mais relevantes na área comercial, junto da administração.

Na sequência, em 2012, como forma de retribuir os seus bons serviços, foram atribuídos ao Autor acções representativas de 5% (cinco por cento) do capital social da FRK, passando o Autor a ser também accionista minoritário.

Aquando desta aquisição, a 06.12.2012, o Autor celebrou com a Ré ActualSales – representada naquele acto pelo Réu AA – um Acordo Parassocial para protecção dos seus direitos enquanto accionista minoritário da FRK (doravante “Acordo Parassocial”), no qual constam os seguintes considerandos e cláusulas:
“Cada uma das Partes reconhece a sua capacidade jurídica mútua para a celebração do presente documento (adiante designado por “Acordo Parassocial” ou “Contrato”) e, por virtude da mesma,
AFIRMAM
I. Que as acções da Sociedade são detidas pela Actualsales Group SGPS, S.A., e pela Segunda Contraente, nas seguintes percentagens:
a. 91 % (noventa e um por cento) pertencente à Actualsales Group SGPS, S.A.;
b. 4% (quatro por cento) pertencente aos II;
c. 5% (cinco por cento) pertencente ao BB.
II. Que as Partes têm interesse na celebração do presente Acordo Parassocial para regular a sua relação enquanto accionistas da sociedade.
III. Que, por conseguinte, as Partes acordaram celebrar o presente Acordo Parassocial, que será regido pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1ª
OBJECTO
1.1. O presente Acordo Parassocial tem como objecto a determinação dos acordos e condições vinculativas entre as Partes enquanto Accionistas da Sociedade.
1.2. As Partes prometem agir sempre de boa-fé de modo a garantir o cumprimento deste Acordo Parassocial. As Partes prometem ainda realizar todas as acções, incluindo o exercício do seu direito de voto, directa ou indirectamente, na Assembleia Geral de Accionistas ou através do órgão de administração da Sociedade, a fim de garantir (i) o cumprimento pontual e atempado das suas obrigações conforme acordado no presente Contrato; e (ii) o cumprimento pontual e atempado das obrigações da Sociedade.
CLÁUSULA 2ª
ASSEMBLEIA GERAL DE ACCIONISTAS E ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
2.1 Assembleia Geral de Accionistas
2.1.1 Assembleia Geral de Accionistas
A Assembleia Geral de Accionistas reúne-se pelo menos uma vez (1) por ano nos seis primeiros meses após o fecho do exercício da Sociedade. Não obstante, a reunião da Assembleia Geral de Accionistas pode ser convocada em qualquer momento com o consentimento do órgão de administração ou mediante pedido de um accionista titular de pelo menos 4% do capital social e, nesse caso, o órgão de administração será obrigado a convocar a reunião da Assembleia Geral de Accionistas nos termos da presente cláusula.
As reuniões da Assembleia Geral de Accionistas serão realizadas na sede social da Sociedade, salvo se os Accionistas acordarem na realização de uma reunião universal da Assembleia Geral, nesse caso, a reunião será realizada no local acordado pelos Accionistas.
2.1.2 Aviso convocatório para a reunião
As reuniões da Assembleia Geral de Accionistas são convocadas por escrito pelo órgão de administração, com a antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo disposição legal em contrário, com aviso convocatório para cada um dos Accionistas comunicado por correio registado, telegrama, correio electrónico ou fax, enviado a cada um dos Accionistas ao endereço indicado pelo mesmo para tal efeito, ou, na sua falta, ao endereço constante do Livro de Registo de Accionistas, desde que seja garantida a receção do aviso convocatório. No aviso convocatório, deve constar: (i) a Ordem de Trabalhos; (ii) data, hora e local da reunião; (iii) nome da pessoa que convoca a reunião; e (iv) Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião no caso de uma segunda convocação.
2.1.3 Quórum
A reunião da Assembleia Geral de Accionistas é considerada validamente constituída quando estejam presentes ou representados na reunião Accionistas titulares de setenta e cinco por cento [75%] das acções da Sociedade.
2.1.4 Adopção de deliberações
Todas as deliberações da reunião da Assembleia Geral de Accionistas são aprovadas com o voto favorável da maioria dos votos validamente emitidos, desde que tal maioria represente pelo menos cinquenta por cento [50%] das acções representativas do capital social 2.
2.2 Órgão de administração
2.2.1 Órgão de administração
As partes acordam que a Sociedade será administrada por um único Director que será o AA.
O Director não terá remuneração e terá o mandato, renovável, de três anos.
2.2.2. Funcionamento do órgão de administração
Na eventualidade de as partes decidirem, no futuro, que a Sociedade será administrada por um Conselho de Administração (do qual será Presidente o AA), este reunirá pelo menos uma vez (1) cada seis em seis meses. Não obstante, os administradores podem realizar reuniões comerciais mensais para debater a situação da Sociedade.
As reuniões do órgão de administração podem ser convocadas pelo Presidente do órgão da administração ou por dois (2) vogais. As reuniões do órgão de administração devem ser convocadas por correio electrónico ou por fax, desde que seja garantida a recepção do aviso convocatório, ou por bureaufax ou correio registado com aviso de recepção com a antecedência mínima de sete (7) dias, salvo se outra data for acordada unanimemente pelos administradores.
Salvo acordo unânime em contrário dos administradores, a reunião do órgão de administração terá lugar na sede da Sociedade. O aviso convocatório da reunião será enviado a cada Administrador ao endereço que indicou ao Presidente do Conselho e deve indicar (i) a data e o local da reunião; (ii) a ordem de trabalhos, indicando em detalhe os assuntos a deliberar na reunião; (iii) as informações necessárias para tratar de tais assuntos.
As reuniões do órgão de administração também podem ser realizadas por escrito, sem a realização de reunião física, desde que nenhum dos administradores exprima a sua oposição a tal procedimento.
2.2.3 Quórum
Caso a Sociedade tenha um Conselho de Administração, nos termos da cláusula 2.2.2., será considerada validamente constituída quando estejam presentes ou representados na reunião dois (2) elementos do conselho.
2.2.4 Adopção de deliberações
As deliberações de um eventual Conselho de Administração da Sociedade serão adoptadas por maioria de votos dos elementos do Conselho de Administração presente ou devidamente representado na reunião.
Contudo, para ser válida, a adopção de qualquer deliberação por um eventual órgão de administração deve ter o voto favorável do administrador AA.
CLÁUSULA 3.ª
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
Os Accionistas acordam que a transmissão de acções da Sociedade se encontra sujeita às seguintes regras:
3.1. Transmissão livre de acções
3.1.1. É possível a transmissão voluntária das acções da Sociedade por meio de actos inter vivos por qualquer um dos Accionistas a qualquer sociedade pertencente ao seu grupo, na Bolsa de Valores, e, no caso de pessoas singulares, ao seu esposo ou a parentes que seja ascendentes ou descendentes directos do transmitente, bem como transmissões efectuadas a qualquer sociedade detida a 100% pelo Accionista, ou vice-versa.
3.1.2. Nessas situações (transmissão a parentes ou a empresas de grupo), a parte a quem é cedida a participação deve aderir integralmente e com antecedência ao presente Acordo Parassocial e a parte que cede a participação será, em todos os casos, solidariamenteresponsável pelo cumprimento, por parte do transmitente, das obrigações emergentes do presente Acordo Parassocial. Ademais, quando o transmitente é uma das empresas do grupo, e deixa de fazer parte de tal grupo, será entendido que foi realizada uma transmissão não autorizada, a menos que as acções foram cedidas previamente a uma outra empresa do grupo.
3.1.3. Nas situações acima previstas, os Accionistas são obrigados a notificar a Sociedade com antecedência de dez (10) dias acerca da sua pretensão de transmitir as suas acções, aí indicando as informações relativas à transmissão e evidenciando que o eventual adquirente cumpre os requisitos estabelecidos no presente Acordo Parassocial. Caso não foram cumpridos tais requisitos e obrigações, a Sociedade não reconhecerá o adquirente enquanto Accionista e a transmissão não será considerada válida até que os requisitos acima mencionados forem cumpridos e/ou forem apresentadas provas de que foram cumpridos.
3.2. Direitos de Preferência na Subscrição
3.2.1. Caso a Sociedade emita novas acções, cada um dos Accionistas tem o direito de subscrever a quantidade de acções proporcional ao valor nominal das acções que detinha antes da emissão das novas acções.
3.2.2. Para efeitos de exercer o direito de preferência na subscrição referido no parágrafo anterior, deve ser definido, no respectivo acordo sobre o aumento do capital social, um prazo para o exercício de tais direitos, prazo o qual nunca deve ser inferior a trinta (30) dias, a contar da data em que o órgão de administração notificar os Accionistas de que foi aprovada uma deliberação para a emissão de novas acções.
3.2.3. No caso de nenhum dos Accionistas exercer os referidos direitos de preferência na subscrição, o órgão de administração deve oferecer tais acções aos Accionistas que exerceram tais direitos. Caso vários Accionistas sejam interessados na aquisição das acções não subscritas, teriam o direito de as adquirir em quantidades proporcionais à participação que cada um detém na Sociedade.
3.2.4. Se a subscrição não abranger a totalidade das novas acções emitidas, assim tornando incompleto o respectivo aumento do capital social, o capital social será aumentado pelo valor realizado e os Accionistas comprometer-se-ão a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar-se de que o aumento de capital da Sociedade seja devidamente aprovado e registado.
3.3. Direitos de preferência dos Accionistas
3.3.1. Qualquer accionista que pretende fazer uma transmissão inter vivos da totalidade ou parte das suas acções na Sociedade a qualquer pessoa singular ou colectiva (“Accionista Transmitente”) deve comunicar a sua pretensão à Sociedade por meio do envio de uma notificação ao órgão de administração no endereço da sociedade (“Notificação de Oferta”), a qual deve indicar:
(i) A identificação da pessoa singular ou colectiva que propõe a compra;
(ii) A quantidade de acções abrangida pela transmissão (“Acções Oferecidas”);
(iii) A numeração das Acções Oferecidas;
(iv) O preço de venda das Acções Oferecidas;
(v) As condições de pagamento; e
(vi) Quaisquer outras condições param a compra das Acções Oferecidas.
3.3.2. No caso de uma transmissão não lucrativa, a informação exigida será restringida aos dados pessoais do transmitente.
3.3.3. No prazo de dez (10) dias a contar do dia depois da recepção da Notificação da Oferta (“Prazo para a Notificação dos Accionistas”), o órgão de administração da Sociedade deve informar os restantes Accionistas da mesma (“Notificação aos Accionistas”), para que estes possam, no prazo de quinze (15) dias (“Prazo para Exercer os Direitos de Preferência) a contar do término do Prazo para a Notificação dos Accionistas”, informar o órgão de administração da sua pretensão de adquirir as Ações Oferecidas (“Notificação Confirmando o Exercício de Direitos de Preferência”).
3.3.4. No caso de vários Accionistas exercerem os seus direitos de preferência, as Ações oferecidas serão distribuídas pelos elementos do Conselho de Administração entre tais Acionistas no valor que seja proporcional ao valor nominal das participações que detêm no capital social da Sociedade e se, devido ao facto que as acções são indivisíveis, determinadas acções não foram alocadas, estas serão distribuídas entre os Accionistas que solicitam acções na ordem correspondente à sua participação na Sociedade, da participação maior até à participação mais pequena e, em casos de participações iguais, a distribuição será efectuada por meio de um sorteio.
3.3.5. No prazo de dez (10) dias a contar da data em que tiver caducado o Prazo para o Exercício de Direitos de Preferência (“Prazo para a Notificação da Aceitação”), os administradores devem comunicar ao Accionista Transmitente os nomes daqueles que pretendem adquirir as Acções Oferecidas e a data, hora e local onde se realizará a transmissão das acções (“Notificação da Aceitação”), que não deve ser exceder o prazo de quinze (15) dias a contar da data em que a Notificação da Aceitação tiver sido recebida nem ser posterior ao período de quarenta e cinco (45) dias a contar da data em que a Notificação da Aceitação tiver sido recebida pelo Accionista Transmitente (“Período da Compra e Venda”).
3.3.6. Se nenhum Accionista fizer uso dos seus direitos de preferência, o órgão de administração autorizará o Accionista Transmitente para que este possa vender as suas ações no prazo de um (1) mês a partir da data do término do Prazo para a Notificação da Aceitação (“Prazo para a Venda a Terceiros”), nas mesmas condições como previstas acima e se o Accionista Transmitente não vender a participação dentro do Prazo para a Venda a Terceiros”, deve comunicar ao Conselho de Administração a sua pretensão de realizar uma transmissão inter vivos das acções na forma prevista na Cláusula 3.ª do presente Acordo.
3.3.7. Caso a transmissão fosse onerosa e realizada por meio de uma compra e venda, o método de pagamento e as restantes condições aplicáveis à operação, no caso do direito de preferência ser exercido por algum dos outros Accionistas, devem ser acordados e notificados à Sociedade nos termos acima previstos.
3.3.8. No caso de uma transmissão não lucrativa, ou de uma transmissão onerosa numa forma que não seja a compra e venda, o preço das acções será definido por acordo mútuo entre as partes e, na ausência desse acordo, pelo valor actual de cada acção, que será entendido como o valor determinado pelos auditores da Sociedade, e se a Sociedade não fosse obrigada a verificar as suas contas anuais com auditores ou não tivesse nomeado quaisquer auditores, o auditor nomeado pelas Partes e, na sua ausência, escolhido por meio de um sorteio realizado perante um Notário.
3.4. Caso todos ou alguns dos Accionistas pretendam realizar uma transmissão de acções, todos os restantes Accionistas da Sociedade gozam do direito a oferecer, nas mesmas condições, uma quantidade de acções equivalente à percentagem, do valor total do capital social da Sociedade, da participação que o Accionista Transmitente pretende vender. Tal adquirente será obrigado a adquirir tais acções (incluindo tanto as acções do Accionista Transmitente, como as dos outros Accionistas que possam ter exercido este direito de venda) consoante a participação que detém no capital social da Sociedade.
3.4.1. Para este efeito, quando os Accionistas recebem, do órgão de administração, a Notificação aos Accionistas, os Accionistas terão o direito de informar o conselho de administração, no prazo de trinta (30) dias a partir da sua recepção da Notificação aos Accionistas e nos termos da Cláusula 12ª, da sua pretensão de adquirir as Acções Oferecidas ou da sua pretensão de vender a parte proporcional das suas próprias participações ao potencial adquirente. Caso tal potencial adquirente recuse adquirir todas as acções que lhe forem oferecidas pelos outros Accionistas, estes terão o direito de exigir que o inicial Accionista Transmitente não vende ou transmite as suas acções ao potencial comprador, salvo se o mesmo também adquire a totalidade das acções colocadas à venda pelos outros Accionistas e solicita que a operação de compra e venda seja concluída.
3.5. Para além disso, haverá um direito real a favor dos Accionistas para a recompra das acções ou dos direitos transmitidos nos seguintes casos:
3.5.1. Quando a transmissão ou venda das acções ou dos direitos violou as Cláusulas 3.1 a 3.5.
3.5.2. Quando a transmissão ou venda foi efectuada a uma pessoa que não seja aquela identificada na comunicação à Sociedade.
3.5.3. Quando a transmissão ou venda foi efectuada a um preço inferior, ou de modo geral, em condições mais vantajosas para o adquirente do que aquelas indicadas na referida comunicação.
3.5.4. Assim que a Sociedade tiver conhecimento de quaisquer das circunstâncias mencionadas nesta cláusula, deve notificar imediatamente os Accionistas para permitir que exerçam o direito de recompra, conforme acordado na Cláusula 12ª. Para os efeitos do exercício do direito de recompra, a referida notificação da Sociedade aos Accionistas será vista como a Notificação de Oferta mencionada na Cláusula 3.3 pela qual o disposto da Cláusula 3.3 será aplicado às aquisições das acções.
3.5.5. O preço ou valor das acções para efeitos do direito de recompra será aquele indicado na notificação do adquirente, ou, no caso de discordância relativa ao preço por conta de alguma das partes que exerce o direito de recompra, o valor real. O valor real será fixado pelo auditor escolhido pela Sociedade para o exercício em curso, e caso a Sociedade não seja obrigada a verificar as suas contas anuais ou não tenha nomeado um auditor, por um auditor escolhido pelas Partes, ou na ausência dessa, por meio de um sorteio realizado perante um Notário.
3.5.6. No caso de qualquer dos Accionistas emitir uma notificação, exercendo o seu direito de recompra, o adquirente não será registado no Livro de Registo de Accionistas até que a situação for resolvida.
3.6. As transmissões que infrinjam o disposto da Cláusula 3ª não serão consideradas válidas pela Sociedade, que não permitirá o registo da transmissão no Livro de Registo de Accionistas.
CLÁUSULA 4ª
OPÇÕES DE VENDA E DE COMPRA DEVIDO A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO ENTRE A SOCIEDADE E A SEGUNDA CONTRAENTE
4.1 Valoração da Sociedade
Para todos os efeitos do presente Acordo, a valoração da Sociedade corresponderá a 100% (cem por cento) do mais elevado dos seguintes valores:
(i) A Margem Bruta (que será igual à receita da Sociedade menos os custos de tráfego/publicidade) correspondente aos doze (12) meses imediatamente anteriores multiplicado por 3,33 (três virgula trinta e três por cento); ou
(ii) 100% da receita obtida pela Sociedade nos doze (12) meses imediatamente anteriores.
Se o cálculo tiver lugar antes da conclusão da transmissão, à Sociedade, da actividade business-to-consumer (adiante designada por “B2C”) da ActualSales Servicios de Marketing en Internet SL (adiante designada por “ActualSalesSL”) e das outras empresas do grupo ActualSales Group que desenvolvem a atividade B2C (nomeadamente, a Actualsales Serviços de Marketing na Internet, S.A e a Ad Roí - Investimento Publicitário S.A.), será acrescida ao cálculo, de acordo com o mesmo critério, a atividade B2C da ActualSales SL's RedEgg SL e das outras empresas do Grupo.
4.2. Opção de Compra a favor do Primeiro Contraente
A Primeira Contraente terá a possibilidade de adquirir todas as acções da Segunda Contraente pelo preço de recompra (que deve ser pago em numerário) de 50% que corresponde proporcionalmente à percentagem da sua participação no capital social da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1, nos seguintes casos:
4.2.1 Incumprimento dos Objectivos
Se a Segunda Contraente estiver a prestar serviços à Sociedade ao abrigo de um contrato de prestação de serviços (“Contrato de Prestação de Serviços”), bem como se a Segunda Contraente, ou qualquer eventual Accionista, seja trabalhadora da Sociedade, e durante dois (2) exercícios consecutivos não realizar pelo menos 50% dos objectivos previstos no Contrato de Prestação de Serviços ou no contrato de trabalho. Em acréscimo à opção de compra a favor da Primeira Contraente, a Sociedade pode resolver unilateralmente o Contrato de Prestação de Serviços no prazo de 60 dias após a notificação pela Sociedade do incumprimento dos objectivos e sem ter de pagar indemnizações. No caso de um vínculo laboral por meio de contrato de trabalho, o mesmo será adaptado para configurar um acordo de cessação amigável de acordo com o regime laboral em vigor no momento da cessação.
4.2.2 Incumprimento de Obrigações
Se o Contrato de Prestação de Serviços for resolvido pela Sociedade por incumprimento pelo prestador de serviços das obrigações aí estabelecidas.
4.2.3 Despedimento com Justa Causa
No caso de um despedimento com justa causa de um Accionista que seja trabalhador da Sociedade.
4.3. Opção de venda a favor da Segunda Contraente
Se o Contrato de Prestação de Serviços ou o contrato de trabalho for resolvido pela Sociedade por qualquer motivo que não seja o previsto na Cláusula 4.2., a Segunda Contraente terá o direito de vender a totalidade das suas ações à Primeira Contraente, e a Primeira Contraente será obrigada a comprá-las pelo preço correspondente (que deve ser pago em numerário) a 100% (cem por cento) do valor da sua participação no capital social da Sociedade apurado nos termos previstos na Cláusula 4.1.
4.3.1 O prazo para o exercício desta opção de venda será sessenta (60) dias a contar da data em que a Segunda Contraente tiver conhecimento da cessação nos termos da Cláusula 4.2.
4.4. Notificações
Se a presente opção de compra ou opção de venda for exercida, a Primeira Contraente ou a Segunda Contraente, conforme o caso, respectivamente, deve comunicar a sua pretensão à outra Parte, devendo indicar em tal comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o local, a data, a hora e o Notário Público (caso aplicável) para a outorga da correspondente escritura de compra e venda das acções objecto da opção de compra ou de venda exercida.
4.5. Despesas
Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto da opção de compra ou de venda exercida serão suportados pela Sociedade.
4.5.1. De igual modo, cada uma das Partes terá o direito de solicitar a verificação da avaliação da Sociedade por auditor independente nomeado ao abrigo de um acordo celebrado entre as Partes, as despesas da qual serão suportadas pela Sociedade.
CLÁUSULA 5ª
OPÇÕES DE VENDA A FAVOR DA SEGUNDA CONTRAENTE
5.1. A Segunda Contraente terá o direito de vender a totalidade das suas ações na Sociedade à Primeira Contraente nos termos e condições previstas no parágrafo 5.1.2 abaixo, no caso de a Assembleia Geral de Accionistas ou o órgão de administração da Sociedade adoptar uma das seguintes deliberações sem o consentimento prévio e por escrito da Segunda Contraente ou, consoante o caso, do representante nomeado pela Segunda Contraente:
(i) A modificação de quaisquer direitos relativos a ou que afectam a participação dos Accionistas no capital social da Sociedade;
(ii) A emissão de novas acções ou a modificação do capital social da Sociedade ou a cessão de opções sobre as acções da sociedade ou a celebração de um acordo relativo a qualquer um destes;
(iii) A aprovação das contas anuais;
(iv) Quaisquer alterações relativas ao órgão de administração da Sociedade, o número de elementos do órgão de administração, a nomeação ou exoneração dos administradores, bem como quaisquer assuntos respeitantes a sua remuneração;
(v) A mudança de controlo ou a adquisição de uma participação maioritária na Primeira Contraente ou por qualquer outro grupo que não seja o actual;
(vi) A prestação de qualquer garantia ou indemnização para garantir as responsabilidades ou obrigações de qualquer pessoa (à excepção de uma filial detida a 100% pela Sociedade);
(vii) A aquisição pela Sociedade de quaisquer activos fixos (incluindo imóveis) com custo global para a Sociedade por operação superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o custo global para a Sociedade de tal série de operações seja superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
(viii) A alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade ou a alienação ou venda de quaisquer activos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico liquido dos ativos seja superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
(ix) Qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Sociedade na presente data ou na data da cessação da Actividade;
(x) O pedido de empréstimos ou créditos ou de qualquer tipo de financiamento pela Sociedade (incluindo os valores concedidos relativamente a acordos de aluguer com opção de compra, leasing, vendas condicionais ou outros contratos semelhantes) sempre que o valor global pedido em empréstimos seja superior a € 100.000,00 euros (cem mil euros);
(xi) A nomeação de novos auditores para a Sociedade;
(xii) A disponibilização de qualquer empréstimo ou a cessão de qualquer crédito (à excepção de um crédito comercial normal) superior a € 40.000,00 (cem mil euros) a qualquer pessoa;
(xiii) A criação de qualquer encargo, hipoteca ou ónus sobre a totalidade ou parte das acções, activos ou imóveis da Sociedade, excepto com o propósito de garantir financiamentos bancários no decurso normal da actividade e que não sejam superiores a € 40.000,00 (quarenta mil euros);
(xiv) A celebração de qualquer contrato nos seguintes termos:
- Aplicando condições diferentes daquelas do mercado ou fora do âmbito do decurso normal da actividade da Sociedade
- Ou qualquer contrato com duração fixa superior a um ano - Ou um contrato com natureza invulgar ou potencialmente dispendiosa para a Sociedade;
(xv) O pagamento de qualquer remuneração aos administradores da Sociedade ou a disponibilização de um cartão de crédito ou algo semelhante em nome da Sociedade a qualquer um dos administradores ou qualquer acordo de crédito ou conta com qualquer fornecedor de bens ou serviços;
(xvi) Qualquer operação entre a Sociedade e qualquer dos Sócios e qualquer pessoa ligada a qualquer um deles;
(xvii) A adopção de um esquema de bónus ou partilha de lucros ou qualquer esquema de opções ou incentivos ou opções sobre acções para os trabalhadores;
(xviii) Qualquer aumento salarial para qualquer trabalhador ou consultor superior a 10% por ano ou que resultaria no salário de tal trabalhador excedendo os € 100.000,00 (cem mil euros) por ano ou a admissão de um novo trabalhador ou consultor com uma remuneração que ficaria superior a € 100.000,00 (cem mil euros) por ano;
5.1.1. O preço pelo qual a Segunda Contraente pode vender as suas acções à Primeira Contraente, caso se verifique um dos eventos referidos no parágrafo 5.1. acima, será apurado em proporção à sua participação no capital social da Sociedade, de acordo com 100% da avaliação da Sociedade nos termos da Cláusula 4.1. na data do exercício da opção
5.1.2. O prazo para o exercício dessa opção de venda será sessenta (60) dias a partir da data em que algum dos referidos eventos tiver lugar. Caso pretenda exercer essa opção de venda, a Segunda Contraente comunicará a sua intenção à Primeira Contraente.
5.1.3. Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto desta opção de venda serão suportados pela Sociedade.
5.2. Alteração da titularidade – Opção de Venda
5.2.1. Se a Primeira Contraente perder o controlo da Sociedade, ou se se verificar uma mudança de titularidade da Primeira Contraente e a Segunda Contraente terá o direito de vender (opção de venda) a totalidade das suas acções à Primeira Contraente e a Primeira Contraente será obrigada a comprá-las pelo preço correspondente (pago em numerário), o qual consistirá do valor equivalente à percentagem da sua participação no capital social da Sociedade de acordo com a avaliação de 100% da Sociedade nos termos previstos na Cláusula
5.2.2. O prazo pelo exercício dessa opção de venda será sessenta (60) dias a partir da data em que a Segunda Contraente tiver conhecimento da mudança de titularidade. Caso pretenda exercer esta opção de venda, a Segunda Contraente deverá notificar a sua intenção à Primeira Contraente.
5.2.3. Todos os encargos e impostos que possam surgir em ligação com a outorga ou celebração da escritura de compra e venda das acções objecto desta opção de venda serão suportados pela Sociedade.
5.3. Caso o representante da Primeira Contraente pretenda adquirir um serviço em expressa discordância com a Segunda Contraente, a Segunda Contraente tem direito a receber o mesmo valor do serviço contestado adquirido em proporção às acções detidas no momento da operação.
5.3.1. No caso de discordância da Segunda Contraente, esta terá o direito de exigir o valor acima mencionado, no prazo de um mês, a contar da data em que o serviço contestado foi cobrado.
5.3.2. Tal exigência deve ser solicitada por escrito.
5.3.3 Neste caso, será utilizada uma fórmula simplificada, previamente acordada, pela qual: cada um dos accionistas da Segunda Contraente receberá como salário ilíquido, bónus ou terá direito a facturar à Sociedade o valor proporcional da operação multiplicado por 1,25 (um virgula vinte e cinco), efectivo até à cobrança correspondente.
5.3.4 De qualquer modo, se estas eventuais operações comprometerem o fluxo de caixa da actividade, seria considerado como deliberação/resolução não consentida pela Segunda Parte e, por conseguinte, a opção de venda será activada.
CLÁUSULA 6ª
DIREITOS DE VOTO
Não obstante o presente Acordo Parassocial, nenhuma das Partes terá direito a empenhar ou onerar de modo algum as ações da Sociedade quando isso implica a cessão de direitos políticos ao credor e, quando aplicável, das filiais por ela detidas, sem o consentimento prévio da outra Parte.
CLÁUSULA 7ª
ASSEMBLEIA GERAL DE ACIONISTAS
7.1. Na data de assinatura do presente Acordo Parassocial, os Accionistas acordam realizar uma assembleia geral de accionistas da Sociedade para aprovar a alteração do pacto social, o texto do qual será elaborado de acordo com a minuta do pacto social anexo ao presente Acordo como Anexo I.
7.2. Para este efeito, a minuta da Acta da Assembleia Geral de Accionista que aprove as deliberações anteriores é anexa ao presente Acordo como Anexo II.
CLÁUSULA 8ª
DIREITOS DE INFORMAÇÃO
8.1. Quando a participação da Segunda Contraente na Sociedade for igual ou superior a 4%, terá o direito de receber da Primeira Contraente toda a informação necessária relativa ao desenvolvimento da actividade da Sociedade.
8.2. Os Accionistas têm direito a receber, da Sociedade, a seguinte informação
(i) Um mês antes do início do seguinte exercício, o projecto das contas anuais para tal exercício, a demonstração dos resultados e os planos de investimento ou de liquidez da Sociedade e das suas filiais, discriminados por mês.
(ii) No final de cada exercício, os dados definitivamente obtidos e as operações realizadas em relação aos assuntos incluídos no parágrafo anterior.
(iii) Qualquer evento que possa afectar, directa ou indirectamente, a situação contabilística ou jurídica da Sociedade logo que tiver lugar.
(iv) No prazo de sessenta (60) dias a contar do final de cada trimestre, o balanço trimestral da Sociedade e as suas demonstrações financeiras.
CLÁUSULA 9ª
CONFIDENCIALIDADE
9.1. Todas as comunicações entre as Partes e todas as informações e outros materiais fornecidos ou recebidos por qualquer uma delas que sejam considerados confidenciais ou que, devido à sua natureza, são destinados exclusivamente para o conhecimento do destinatário, e toda a informação relativo ao presente Acordo, às operações comerciais e à situação financeira das Partes ou da Sociedade ou de alguma das suas filiais com qualquer pessoa com a qual alguma delas tem uma relação confidencial relativamente a tal assunto e que a parte receptora reconhece, será mantida confidencial pela mesma até ou com a excepção do evento em que a parte receptora possa provar, razoavelmente, que tal comunicação, informação ou material (no todo ou em parte) se encontra no domínio público, sem qualquer culpa desta. Tal obrigação cessará assim que a informação em causa passa a ser do domínio publico ou se torna necessário divulgá-la de acordo com a lei ou obrigações laborais.
9.2. A obrigação de confidencialidade incluída nesta Cláusula subsistirá após a cessação do presente Acordo durante um período de cinco (5) anos da data de cessação do Acordo, salvo se e até que tal informação confidencial passar a ser do domínio publico.
9.3. O Accionista que vende a sua participação na Sociedade deve entregar, na sua totalidade, à Sociedade, a correspondência, orçamentos, planos, documentos e/ou registos relacionados com a actividade da Sociedade, não devendo ficar com quaisquer cópias dos mesmos.
CLÁUSULA 10ª
DURAÇÃO E CESSAÇÃO ANTECIPADA
10.1. Este Acordo Parassocial ficará em pleno vigor e eficácia:
10.1.1. Até à data em que a Sociedade for dissolvida e liquidada;
10.1.2. Até à date em que a Sociedade se tornar uma sociedade unipessoal;
10.1.3. Até á data em que as Partes acordarem, por escrito, a cessar o presente Acordo; ou
10.1.3. Até passarem vinte (20) anos desde a data de celebração do presente Acordo.
CLÁUSULA 11ª
NOTIFICAÇÕES
11.1. As notificações e comunicações a efectuar entre as Partes ao abrigo do presente Acordo Parassocial serão efectuadas por fax (bureaufaz ou por correio expresso com aviso de recepção , aos endereços indicados no início deste Acordo (salvo indicação em contrário no presente Acordo).
11.2. As Partes podem alterar o seu endereço de contacto ao notificar a outra parte por escrito, por fax e com a posterior confirmação por correio registado com aviso de receção aos endereços acima mencionadas.
CLÁUSULA 12ª
CONFLITO COM O PACTO SOCIAL DA SOCIEDADE
12.1. No caso de ambiguidade ou discrepância entre as disposições do presente Acordo e o pacto social da Sociedade, a informação constante do presente Acordo de Accionistas prevalecerá entre as Partes e, consequentemente, as Partes exercerão todos os seus direitos de voto e quaisquer outros direitos e poderes que lhe sejam conferidos para cumprir as disposições do presente Acordo de Accionistas e, caso necessário, procederão à alteração do pacto social conforme necessária para o adaptar ao disposto deste Acordo.
12.2. Cada um dos Accionistas cooperará com os outros Accionistas, assinando e entregando quaisquer documentos exigidos e executando qualquer acto que possa ser, razoavelmente, exigido deles em qualquer altura de forma a garantir a eficácia, prova e confirmação dos seus direitos e a realização dos objectivos pretendidos previstos no presente Acordo Parassocial.
CLÁUSULA 13ª
CESSÃO [DA POSIÇÃO CONTRATUAL]
Os Accionistas não podem ceder, no todo ou em parte, o presente Acordo ou os direitos e obrigações aqui assumidas pelas Partes sem o consentimento prévio e por escrito de todos os outros Accionistas, excepto nos termos da Cláusula 3.1.
CLÁUSULA 14ª
LEI APLICÁVEL E FORO
14.1. O presente Acordo será regido pela lei portuguesa.
14.2. As Partes submetem expressamente aos Juízos e Tribunais da Cidade de Lisboa a resolução de quaisquer diferendos que surjam em relação à interpretação, cumprimento ou execução deste Acordo, com expressa renúncia ao seu próprio foro ou a qualquer outro foro ao qual podem ter direito.
CLÁUSULA 15ª
VÁRIAS
15.1. Se qualquer disposição do presente Acordo é ou se tornar ilícito, inválido ou inexequível, no todo ou em parte, ao abrigo da lei aplicável, não afetará as restantes disposições da mesma, as quais permanecerão em pleno vigor e eficácia.
15.2. Entende-se que no presente Acordo Parassocial as referências a qualquer lei incluem qualquer outra regulamentação jurídica que a actualiza, revoca ou substitua, desde que tal actualização, revogação ou substituição não altere a natureza da lei existente, devendo ser entendido que a outra lei ou regulamentação é de grau inferior àquela que é objecto da actualização.
15.3. Uma referência neste Acordo Parassocial a uma Cláusula ou secção deve ser entendida como uma referência a uma Cláusula ou secção do presente Acordo Parassocial ou dos seus Anexos.
15.4. As epígrafes das cláusulas e secções do presente Acordo foram inseridas apenas por conveniência e não afectam a sua interpretação.
15.5. Sempre que possível, as palavras no singular devem ser entendidas como incluindo a versão plural (e vice-versa), as palavras na forma masculina devem ser entendidas como incluindo o feminino e o neutro (e vice-versa) e as palavras que referem a pessoas incluirão também as sociedades civis e comerciais, empresas e outras organizações comerciais e administrativas e, de modo geral, as entidades jurídicas, tanto registadas como não registadas, e pessoas singulares.
15.6. O presente Acordo e os seus Anexos constituem o único acordo e entendimento entre as Partes no que diz respeito ao seu objecto. Todos os contratos, entendimentos, compromissos, declarações, garantias e acordos, independentemente da sua natureza, escritos ou verbais, entre as Partes com relevância para o objecto deste Acordo são substituídos e extintos.
15.7. Qualquer modificação do presente Acordo deve ser reduzida a escrito e assinada por cada uma das Partes.
15.8. Todos os Anexos ao presente Acordo fazem parte integral do mesmo para todos os efeitos.
15.9. O presente Acordo Parassocial pode ser celebrado em um ou mais exemplares; sendo cada um considerado um original, e todos os exemplares em conjunto constituirão um documento único e idêntico.
15.10. Todos os encargos e impostos que as Partes incorrem em consequência da assinatura e celebração do presente Acordo serão suportados pela Sociedade.
15.11. A participação actualmente detida no capital social da Sociedade pela Segundo Contraente será aumentada nos seguintes cenários:
(i) Quando a Sociedade alcançar vendas anuais de €7.000.000 (sete milhões de euros) (ao longo de doze meses consecutivos), de 4% para 5% para o II e de 5% para 5,5% para o BB e
(ii) Quando a Sociedade alcançar vendas anuais de €8.500.000,00 (oito milhões, quinhentos mil euros) (ao longo de doze meses consecutivos), de 5% para 7% para o II e de 5,5% para 7% para o BB.
15.12. Caso a Sociedade seja vendida a um terceiro e as percentagens referidas no 15.11 acima ainda não sejam efectivas, o 4% detido pelo II será na mesma aumentado para o 5%, antes da conclusão de tal venda.
15.13. Relativamente ao disposto dos parágrafos 15.11 e 15.12, as acções necessárias para alcançar a participação de 7%, 5,5% ou 5%, consoante o caso, devem ser transmitidas a cada uma das partes da Segunda Contraente (II e BB respectivamente) ao seu valor nominal.”

Actualmente, o Autor detém acções representativas de 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do capital social do FRK, na sequência de um incremento da sua participação, tal como previsto no acordo parassocial.

O A. enviou à Sociedade FRK – Serviços de Marketing e Internet, carta datada de 03-05-2017, que foi recebida em 16-05-2017, cuja cópia se encontra a folhas 64 a 66, e na qual se lê:
"FRK - SERVIÇOS DE MARKETING NA INTERNET, S.A.,
ACTUALSALES GROUP, SGPS, S.A. e
AA
Avenida da Liberdade, n.o 136 - 30 Andar 1250"146 Lisboa
Carta registada com AR
Lisboa, 3 de maio de 2017
ASSUNTO: INCUMPRIMENTO DE ACORDO PARASSOCIAL E EXERCÍCIO DE PUT OPTlON
Exmos. Senhores,
Dirijo-me a vós na qualidade de subscritor do Acordo Parassocial (doravante "Acordo Parassocial") celebrado em 06.12.2012 por FRK - SERVIÇOS DE MARKETING NA INTERNET, S.A. (doravante "FRK") e ACTUALSALES GROUP SGPS, S.A. (doravante "ActualSales"), representadas por AA (doravante "AA"), por um lado, e por mim próprio, por outro.
Faço referência à minha qualidade de acionista minoritário da FRK, sendo titular de ações representativas de 7,5% (sete virgula cinco por cento) do capital social da FRK.
Nos termos da cláusula 5.a do Acordo Parassocial, em caso de adopção pela coletividade dos sócios ou peja administração da FRK de um conjunto de atos ou operações sem o meu prévio consentimento escrito, é-me atribuído o direito potestativo de venda (put option) das minhas ações à ActualSales ou à própria FRK.
Esta necessidade de consentimento escrito para a prática de diversos atos ou operações constitui um mecanismo essencial de proteção do acionista minoritário, no qual se baseou a relação de especial confiança (uberrima fides) entre o acionista majoritário da FRK - a Actualsales e o seu principal ultimate beneficial owner AA - e eu próprio, sem a qual não teria sido possível o desenvolvimento do projeto empresarial.
Ora, tanto quanto foi possível apurar, sob o impulso do acionista majoritário, foram realizados vários atos e operações sem o meu prévio consentimento escrito, em violação do disposto na cláusula 5.- do Acordo Parassocial.
Estas violações, pela sua gravidade e reiteração, ofendem sobremaneira o espírito de especial confiança em que se baseava o projeto empresarial, tornando absolutamente inexigível a manutenção da relação social e parassociaL
Entre esses atos e operações realizados sem o meu prévio consentimento escrito contam-se os seguintes:
1. DESVIO DE FATURACÃO PARA MALTA
Sob o impulso da ActualSales e do seu ultimafe beneficial owner, AA. tem sido reiteradamente desviada faturação da FRK para sociedades comerciais sediadas em Malta e detidas pelo mesmo ultimate beneficial owner, sem que haja qualquer justificação económica para tal.
Este desvio de faturação provoca uma diminuição extremamente significativa do cash flow da FRK. Assim, tanto quanto conseguimos apurar, até 22.10.2016, foi desviado um montante global superior a 4,5 milhões de euros.
O que implica uma enorme diminuição do valor da FRK e, reflexamente, do valor das minhas acções.
Esta atuação enquadra-se nos pontos (viii) e (ix) do número 5.1. da Cláusula 5.ª- descarte de activos de valor superior a EUR 50.000; e mudança significativa na actividade empresarial -, pelo que consubstancia uma violação do acordado entre as Partes.
Para além disso, este comportamento constitui uma violação grosseira do dever de legalidade - ilicitude fiscal- e do dever de lealdade, gerando uma quebra de confiança irrecuperável.
2. DESVIO DE FATURAÇÃOATRAVÉS DA ADROI
O mesmo se diga quanto à facturação da Adroi - Investimento Publicitário, Lda ("Adroi"). empresa através da qual se procede igualmente a um desvio de facturação, sem qualquer justificação ou suporte económico, dessa forma diminuindo o cash flow e o valor da FRK.
De facto. tanto quanto conseguimos apurar, em 2016 foi desviado através da Adroi um montante superior a 162 mil euros.
Como é evidente, por se tratar de uma situação em tudo semelhante, também este evento é violador dos pontos (viii) e (ix) do número 5.1. da Cláusula 5.ª e gerador de uma quebra de confiança irrecuperável.
3. PRESTAÇÃO DE CONTAS
Não foi solicitado o meu consentimento para a aprovação das contas relativas ao ano de 2015, o que. nos termos ponto (iii) do número 5.1. da Cláusula 5.ª, consubstancia uma violação do acordado entre as Partes.
4. DISCRIMINAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS
Os dividendos relativos ao ano 2014 só recentemente me foram pagos. Os dividendos relativos ao ano de 2015 ainda não me foram pagos.
Em contraponto, os dividendos da ActualSales foram há muito adiantados, o que constitui um tratamento discriminatório ostensivamente violador das exigências de lealdade que caracterizam as relações jurídicas de especial confiança (uberrimae fidei). A violação de deveres de lealdade torna absolutamente inexigível a manutenção das relações jurídicas sociais e parassociais, constituindo o fundamento máximo para o exercício da put option.
5. GARANTIA BANCÁRIA
A 18.05.2012 foi emitida pelo Novo Banco a Garantia Bancária número ROC01303/16 (doravante "Garantia Bancária") no montante de EUR. 90.246,33 (noventa mil duzentos e quarenta e seis euros e trinta e três cêntimos), ordenada pela Actual Sales III - Serviços Unipessoal, Lda, tendo como beneficiária a RPM Invest, NV - Sucursal em Portugal, relativamente à qual a FRK prestou um aval como contragarantia.
A Garantia Bancária veio a ser aumentada no montante de EUR. 5.070,75 (cinco míl e setenta euros e setenta e cinco cêntimos) a 01.03.2016, perfazendo, atualmente, o montante total de EUR. 95.317,08 (noventa e cinco mil trezentos e dezassete euros e oito cêntimos).
Não me foi solicitado o consentimento prévio por escrito à prestação pela FRK desta contragarantia, sendo que, nos termos do ponto (vi) do número 5.1. da Cláusula 5.ª, a prestação de qualquer garantia ou indemnização para garantir passivos ou obrigações de qualquer pessoa (que não seja totalmente detida pela FRK) não pode ser realizada sem o meu consentimento prévio prestado por escrito.
CONCLUINDO-SE,
Por uma violação intensa e reiterada da cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, com ofensas gravíssimas aos deveres de legalidade, de correcção, de boa-fé e de lealdade.
Estas ofensas são incompatíveis com a relação de confiança recíproca em que se baseava este projecto empresarial, tomando absolutamente inexigível a manutenção da relação social e parassocial.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no número 5.1. da Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial, venho por este meio - e para todos os efeitos - exercer o direito potestativo de venda da minha participação social na FRK.
Para efeitos de cálculo do preço de venda, nos termos do disposto no número 5.1.1. da Cláusula 5.ª, tomamos por referência os dados contabilísticos relativos ao ano de 2015, na medida em que a esta data ainda não estão disponíveis os dados relativos ao ano de 2016.
Assim, tanto quanto conseguimos apurar, no ano de 2015, a FRK teve uma margem bruta real não inferior a EUR 3.018.181,71.
Nesta sequência, para efeitos do disposto no número 5.1.1. da Cláusula 5.ª, declaro que o preço de venda da minha participação social na FRK será de EUR 753.790.88 (setecentos e cinquenta e três mil e setecentos e noventa euros e oitenta e oito cêntimos). Termos em que interpelo V. Exas. a que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, procedam ao depósito desta quantia na conta n.o 9610820 do Banco Millennium BCP, através do ...
Com os melhores cumprimentos,
BB"

Em 20 de Setembro de 2017, foi lavrado no Notário RR instrumento notarial de acto de reunião [e não de renúncia, como, por lapso, consta da sentença apelada] de órgão social da Assembleia Geral da Sociedade FRK – Serviços de Marketing na Internet, S.A., que teve lugar nesse dia que se encontra a folhas 183 a 190, e cujo teor se dá aqui por reproduzido.

A Ré PHT Portugal tem como sócio único uma sociedade com a sede em Malta, denominada Proprietary holding Limited, doravante “PHT Malta”.
10º
A sociedade ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, S.L. é uma sociedade com sede em Madrid, detida a 100% pela ActualSales Luxemburgo – que detém 97,5% (noventa e sete vírgula cinco por cento) da Ré ActualSales – que tem como sócio maioritário o Réu AA.
11º
A Ré PHT Portugal é detida pelo Réu AA, através da sociedade maltesa “PHT Malta”).
12º
A sociedade Ad Roi, Investimento Publicitário, Unipessoal, Lda. é uma sociedade detida pelo Réu AA por intermédio da Ré ActualSales.
13º
O Réu AA detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré ActualSales.
14º
O Réu AA não só controla indirectamente a Ré ActualSales, como recebe, em última instância, os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré.
15º
O Réu AA detém, indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da Ré PHT Portugal.
16º
O Réu AA detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto de uma sociedade denominada Proprietary Holding Technology Limited (ou PHT Malta) sediada em Malta.
17º
O Réu AA não só controla indirectamente a Ré PHT Portugal, como recebe, em última instância os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta Ré.
18º
O Réu AA detém, directa ou indirectamente, a maioria do capital social e/ou dos direitos de voto da sociedade Proprietary Trading Technology Limited (ou PTT) sediada em Malta.
19º
O Réu AA não só controla a PTT, como recebe os lucros, dividendos e demais benefícios gerados por esta sociedade.
19º-A
A PTT surgiu no âmbito da potenciação de uma pretendida venda das empresas do Grupo ActualSales – o denominado Projecto Mónica. (aditado)
19º-B
Permitindo a sua constituição retirar ou minorar a dependência do mesmo Grupo relativamente ao Réu AA, seu criador, pois, uma eventual e pretendida venda de tal Grupo, atenta aquela dependência, desvalorizava-o. (aditado)
20º
Ocorreram prestações de serviços da PTT à FRK, justificativas de pagamentos constantes e sistemáticos 32. (alterado)
21º
Foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam, entre outros, no desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da FRK 33. (alterado)
21º-A
Incluindo tal prestação de serviços, através do Réu AA, o trabalho de actualização do código de base, consoante as necessidades da FRK. (aditado)
21º-B
Bem como o providenciar de um serviço de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias a desenvolver no negócio da FRK. (aditado)
22º
A plataforma em causa havia sido criada e desenvolvida em Portugal, no âmbito do Grupo ActualSales, pelo Réu AA e demais equipa de programação, ocorrendo posterior desenvolvimento e adaptação para a actividade da FRK, por parte de programadores a esta afectos 34. (alterado)
23º
Através do referenciado de 20º a 22º, a PTT cobrava à FRK um preço mensal baseado na actividade real medida na Plataforma de Monitorização Proprietária, correspondendo as comissões a 7,5% das vendas geradas através da plataforma de monitorização 35. (alterado)
23º-A
O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT à FRK, nos termos descritos de 20º a 23º. (aditado)
23º-B
Conhecendo o teor do contrato referenciado em 21º. (aditado)
23º-C
Bem como os serviços efectivamente prestados pela PTT à FRK, por esta usufruídos no seu negócio. (aditado)
23º-D
No dia 11/02/2013, o Autor foi nomeado e apresentado a todo o Grupo ActualSales como administrador executivo do Grupo, encarregue da operação portuguesa, onde se incluía a supervisão da FRK. (aditado)
24º
Ocorreu desvio de fundos da FRK para a PTT, traduzida na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes directos, e que por esta deveriam ser facturados na sua totalidade 36 (alterado).
25º
Através deste mecanismo – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foi desviado da FRK um montante não apurado.
25º-A
Existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK. (aditado)
26º
A Ad Roi facturou à FRK serviços não prestados com o intuito de desviar fundos da FRK.
27º
Através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, um montante não apurado.
27º-A
A facturação da Ad Roi à FRK era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor. (aditado)
28º
Eliminado. (passa a figurar como não provado sob o nº. 20º)
29º
O Réu AA desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas do Réu AA sediadas no México, no Brasil e em Espanha, e encerrou definitivamente a actividade empresarial da FRK.
30º
Em Dezembro de 2017 já haviam saído da FRK os últimos membros da equipa operacional sénior da empresa, a saber:
i. (i) O programador de páginas CC;
ii. (ii) A desenhadora DD;
iii. (iii) O programador de serviços e plataformas EE; e O gestor de sistemas e servidores FF.
31º
Os restantes membros da equipa foram despedidos entre Fevereiro e Dezembro de 2017.
31º-A
Nenhum colaborador/trabalhador da FRK foi deslocado para a Data Sourcing Malta (empresa criada pelo Réu AA), tendo esta iniciado a sua operação no final de 2017/início de 2018. (aditado)
32º
O Réu AA deu ordens para que deixasse de ser apurada a informação financeira real após Setembro de 2016 .
33º
A PHT Portugal adquiriu uma fracção autónoma, de tipologia T2, no prédio sito na Rua dos ..., n.º 99, inscrita na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 213/20090707-O.
34º
No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de 144.352,14 €, a título de pagamento de parte dos dividendos ainda em falta da FRK, relativos ao ano de 2014, e de 5% dos resultados consolidados da operação portuguesa (resultados do restante universo SGPS), reportados igualmente ao ano de 2014, com os devidos acertos fiscais. (aditado)
35º
Pelo menos as sociedades Proprietary Trading Tech (PTT) e ActualSales – Servicios de Marketing en Internet, SL, prestaram serviços à sociedade FRK. (aditado)
36º
Enquanto que outras sociedades (pelo menos a REdEgg, YellowEgg, PerAds Ltd. E HiEfficiency) eram utilizadas, ou chegaram a ser utilizadas (Ad Roi – Investimento Publicitário, Unipessoal, Lda.) em serviços de masking. (aditado)
37º
O Réu AA era o beneficiário efectivo destas sociedades, quer por via de inclusão das mesmas no Grupo ActualSales, quer porque detinha participações directas e indirectas nas mesmas. (aditado)
38º
Tais serviços e utilização eram justificados por razões comerciais, nomeadamente diluição de riscos, expansão para outras geografias, optimização fiscal e relação com clientes do Grupo ActualSales. (aditado)
39º
Dependendo o modelo de negócio do Grupo ActualSales de tais prestações de serviços e utilização para desenvolvimento do negócio. (aditado)
40º
Um dos segmentos de negócio a que se dedica o Grupo é a criação e gestão de contas em sites, motores de busca ou redes sociais, para aí lançar publicidade, assim adquirindo o direito a usar múltiplos “espaços” para publicidade nessas plataformas, espaços esses que, por seu turno, o Grupo cede onerosamente aos seus clientes. (aditado)
41º
A publicidade pretendida pelos clientes do Grupo ActualSales é vigiada pelos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais em que for lançada e, caso um dado anúncio viole a política dessas plataformas, a sanção pode implicar o bloqueio da conta de publicidade e das pessoas autorizadas a geri-la, pelo que os serviços e utilizações mais relevantes que eram prestadas à FRK era o masking, que consiste em ocultar, mediante a interposição de novas entidades e pessoas singulares, que o verdadeiro detentor das várias contas publicidade é, afinal, o mesmo Grupo, obviando-se desta forma ao risco de bloqueio das contas todas de um único titular. (aditado)
42º
Tais serviços e utilização eram complementados com uma gestão ultra-conservadora e prolongada no tempo das contas de publicidade, para conseguir a consolidação da “reputação” das contas criadas face aos editores dos sites, motores de busca ou redes sociais, garantindo uma vigilância menos frequente e, por isso, a possibilidade de ousar mais nos conteúdos divulgados. (aditado)
43º
O Autor rescindiu o contrato de trabalho que o ligava á FRK, por comunicação datada de 15/12/2016, com produção de efeitos a partir de 31/12/2016. (aditado)
44º
Logo após sair da FRK, o Autor, juntamente com, pelo menos, II e KK, criaram um negócio próprio, a Mobwizards, Lda. (aditado)
45º
A qual exerce actividade idêntica à que a FRK exercia. (aditado)
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FACTUALIDADE NÃO PROVADA (são mencionados expressamente os factos alterados ou aditados, que figuram a negrito ; constam de nota de rodapé a versão original dos factos)

Por intermédio do mecanismo referido nos números 20º a 23º dos Factos Provados foram desviados da FRK, pelo menos, EUR 2.060.095,89 (dois milhões sessenta mil e noventa e cinco euros e oitenta e nove cêntimos).

Através deste mecanismo – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foram desviados da FRK, pelo menos, EUR 1.184.905,38 (um milhão cento e oitenta e quatro mil novecentos e cinco euros e trinta e oito cêntimos), a saber: EUR 609.242,00 em 2014; EUR 503.511,40 em 2015; e EUR 72.151,98.

Através do mecanismo referido nos números 26º e 27º dos Factos Provados foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, pelo menos, EUR. 431.604,51 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e quatro euros e cinquenta e um cêntimos).

Foram desviados da FRK para a ActualSales SL, pelo menos, EUR 167.827,00 (cento e sessenta e sete mil e oitocentos e vinte e sete euros).

Assim, em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA – “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”) foram de EUR 4.006.948,87 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 33% dos lucros operacionais.

Em 2015, os lucros operacionais foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 68% dos lucros operacionais.

Até Setembro de 2016, os lucros operacionais foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 97% dos lucros operacionais.

No exercício de 2015 a margem bruta foi de EUR 2.825.422,23

O Autor, enquanto accionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber.
10º
O Autor recebeu no ano de 2013 o montante de € 6.288,00.
11º
No ano de 2014, o Autor recebeu o montante de € 55.956,00.
12º
No ano de 2015, o Autor recebeu o montante de € 120.000,00
13º
Que o montante referenciado em 34º tenha sido recebido pelo Autor a título de «fecho de contas» referente ao contrato de trabalho, e que o mesmo tenha recebido, no mesmo ano, o montante de 55.956,00 € 37. (alterado)
14º
Que o pagamento destas remunerações, sob a forma de dividendos e resultados diga respeito ao exercício de 2013 38. (alterado)
15º
Que tenha sido o Autor a aprovar e determinar o pagamento das facturas referenciadas em 23º-A 39. (alterado)
16º
Que as prestações de serviços referenciadas em 20º fossem simuladas. (aditado)
17º
Que o contrato de prestação de serviços referenciado em 21º se destinasse a esconder uma simulação desses serviços. (aditado)
18º
Que a plataforma referenciada em 22º tivesse sido criada e exclusivamente desenvolvida em Portugal por equipas de investigação e desenvolvimento da FRK, sem qualquer intervenção da PTT. (aditado)
19º
Que através do referenciado de 20º a 22º, o Réu AA tenha conseguido desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK, num valor que não foi possível apurar. (aditado)
20º
A partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à ActualSales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK, num montante não apurado, para a ActualSales SL. (aditado ; correspondia ao facto provado 28º)
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Conforme já supra referenciado, conhecendo-se acerca do Recurso 3 – que tem por objecto o despacho que indeferiu parcialmente a reclamação apresentada do despacho que fixou os temas da prova -, consignou-se o seguinte:
“Definidos os temas da prova na audiência prévia realizada em 20/02/2020, os Réus (ora Recorrentes) apresentaram reclamação pretendendo que fossem aditados os seguintes “fundamentos nos temas da prova”:
1. o grupo Actualsales e o seu modelo de negócio ;
2. a natureza da relação do Autor com a FRK, a sua actividade e conhecimento ;
3. razão de ser (e não “deve ser”, como por lapso consta da acta elaborada) dos montantes recebidos pelo Autor na dependência da sua relação jurídica e aquando da cessação desta ;
4. a cessação da relação jurídica do Autor com a FRK ;
5. os pretensos desvios (Malta, Ad Roi, Actual sales, Servicios de Marketing e Internet) ;
6. as condições de exercício da put option e a sua caducidade.
Tal pretensão foi indeferida, com a seguinte fundamentação:
No que respeita á reclamação dos Réus, o tema de prova 5 configura impugnação de factos que o Autor alegou para sustentar a sua pretensão e a tutela que consequentemente reclama do Tribunal e como tal não tem base legal a pretendida inclusão.
No que respeita ao tema de prova 6 trata-se de matéria de direito, a apreciar em sede de sentença, e como tal não pode ser incluído nos temas de prova.
No que respeita aos temas de prova 1, 2, 3 e 4, os mesmos reportam-se ou a factos que não assumem relevância para a decisão da acção tendo em conta a causa de pedir e o pedido formulado, ou consubstanciam impugnação de matéria igualmente alegada pelo Autor para fundar o seu pedido ou consubstanciam conclusões que por esse motivo não podem integrar os temas da prova”.
Conforme resulta do exposto, a pretensão de aditamento, fundante do recurso sob apreciação, reporta-se aos temas da prova identificados sob os nºs. 1 a 3 e 6, não se reiterando tal pretensão, independentemente da motivação, por reporte aos identificados temas da prova suscitados em 4 e 5.
Constata-se, com evidência, da impugnação da matéria de facto aduzida pelos Apelantes, especificamente no que se refere à factualidade aditanda, que esta tem por reporte segmentos factuais que traduzem os temas de prova ora reiterados, nomeadamente o grupo Actualsales e o seu modelo de negócio, a natureza da relação do Autor com a FRK, a sua actividade e conhecimento, a razão de ser dos montantes recebidos pelo Autor na dependência da sua relação jurídica e aquando da cessação desta e as condições de exercício da put option.
Ou seja, a impugnação da matéria factual por parte dos Recorrentes Réus, em particular no que concerne aos segmentos factuais cujo aditamento é reclamado, reporta-se a factos que traduzem ou enformam estes mesmos temas da prova cuja inserção é reivindicada. Assim, e exemplificativamente, o tema da prova 2 consta do ponto B4 da impugnação e o tema da prova 1 figura no ponto B9 da mesma impugnação.
Pelo que, apenas após o aludido conhecimento da impugnação da matéria factual se poderá constatar acerca da eventual subsistência de matéria de facto, não apreciada, relevante para a adequada decisão da causa, e que se reporte ao núcleo dos temas da prova pretendidos aditar, sujeitos ao juízo de improcedência da reclamação apresentada (questionado, e ora sindicado).
Donde, também num juízo de lógica precedência e utilidade processual, relega-se o conhecimento da (im)procedência do presente recurso para momento consequente ou posterior ao do conhecimento da impugnação da matéria de facto deduzida pelos Recorrentes/Impugnantes”.
Finda a apreciação da impugnação da matéria de facto (ainda que sem o eventual conhecimento em sede de ampliação do âmbito do recurso), urge aferir se aquela supriu a alegada pretensão de aditamento, fundante e justificativa do recurso sob apreciação, que tinha por reporte ou objecto os temas da prova identificados sob os nºs. 1 a 3 e 6, nomeadamente:
o grupo Actualsales e o seu modelo de negócio - 1 ;
a natureza da relação do Autor com a FRK, a sua actividade e conhecimento - 2 ;
razão de ser dos montantes recebidos pelo Autor na dependência da sua relação jurídica e aquando da cessação desta - 3 ;
as condições de exercício da put option e a sua caducidade – 6.
Ora, conforme resulta do exposto, a matéria factual atinente a tais temas da prova foi devidamente apreciada em sede de conhecimento da impugnação da matéria de facto, essencialmente no que concerne às várias pretensões de aditamento factual suscitadas pelos Impugnantes. Efectuando-se, relativamente ás mesmas, o devido juízo de (ir)relevância e de crítica análise dos meios probatórios invocados, na consideração da causa de pedir e pedido suscitados pelo Autor, bem como da contestação apresentada pelos Réus (quer por impugnação motivada, quer por excepção).
Desta forma, o objecto recursório em equação, reportado ao despacho interlocutório recorrido, perdeu qualquer utilidade, injustificando a sua subsistência.
Donde, por referência ao identificado Recurso 3, por inutilidade superveniente, julga-se extinta a instância recursória.
IV. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS
Da caducidade do direito de exercício da put option e da falta de verificabilidade dos pressupostos da sua aplicação – Recurso 1, ponto C1
Invocam os Recorrentes a exceção de caducidade do exercício da put option por não ter sido cumprido o disposto na Cláusula 5.1.2. do Acordo Parassocial, ao não terem sido respeitados os 60 dias ali enunciados, sendo que o Tribunal a quo não chegou sequer a identificar qual a última conduta ilícita relevante para o cálculo de tal prazo.
Por outro lado, referenciam não fundamentar nem demonstrar o Tribunal a quo em que medida os factos provados se inserem na aplicação das alíneas (viii) e (ix), da Cláusula 5ª, n.º 5.1, do Acordo Parassocial – que qualificou como os pressupostos da constituição do direito de exercício da put option.
Ou seja, não logra o Tribunal a quo explicar de que forma os Réus levaram a cabo:
“i. Uma alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade;
ii. Uma alienação ou venda de quaisquer ativos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico líquido dos ativos seja superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros) teve/tiveram lugar;
iii. Uma mudança material na natureza da atividade desenvolvida pela sociedade na data da celebração do contrato ou na data da cessação da atividade”.
A que acresce não ter explicitado ou explicado quando se verificaram tais supostos eventos.
Inexiste, assim, qualquer ilicitude, pois os factos provados não podem ser enquadrados naquelas citadas alíneas, desde logo porque as condutas que daqueles constam não tiveram efectivamente lugar.
Acresce, ainda, que a sentença apelada, ao aceitar que a conduta do Réu AA violou o prescrito no nº. 2, do artº. 762º, do Cód. Civil, e que tal implica a constituição na esfera jurídica do Autor do direito à put option, “confunde o plano obrigacional com o da responsabilidade civil”.
Com efeito, concretizam, as “partes do Acordo Parassocial condicionaram a constituição de um direito (a put option) à verificação de uma das situações previstas nas 18 alíneas da cláusula 5ª, n.º 5.1, do Acordo Parassocial (cf. artigo 270.º do Código Civil), não correspondendo as mesmas a condutas ilícitas, mas a condutas lícitas a que as partes associaram o efeito jurídico de constituição de uma obrigação (a put option), o que está longe de se poder configurar como uma indemnização decorrente de apuramento de responsabilidade civil”.
Pelo que, caso se tivesse apurado a existência de uma outra qualquer conduta que violasse directamente o disposto no nº. 2, do artº. 762º, do Cód. Civil, o que não se apurou, “aquilo que poderia haver lugar era a uma hipotética situação de incumprimento contratual geradora de responsabilidade civil”, o que o Autor não pediu ou requereu.
Em sede contra-alegacional, defende o Recorrido resultar da factualidade provada – factos provados 8 a 32 e facto não provado 9, que deveria ter sido considerado como provado – ter o Réu AA incorrido “nos exatos comportamentos que o Acordo Parassocial pretendia prevenir e utilizou diversos esquemas para retirar fundos da FRK e, deste modo, impedir que o Recorrido recebesse os dividendos que lhe eram devidos”.
Desta forma, entende serem estas condutas enquadráveis “em diversas normas do Acordo Parassocial, das quais se destacam as alíneas (viii) e (ix) da Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial. Sendo que para além destas poder-se-iam destacar, também, por exemplo, as alíneas (iii) e (xvi) da mesma Cláusula 5.ª”.
E, acrescenta, para além de enquadráveis naquelas situações específicas previstas na Cláusula 5ª do Acordo Parassocial, “os desvios perpetrados pelo Recorrente AA constituem ainda uma violação do núcleo do programa contratual do Acordo Parassocial que visava precisamente proteger a expectativa do acionista ultraminoritário em não ser defraudado no recebimento de dividendos por força dos comportamentos do acionista ultramaioritário”, ocorrendo, assim, um “inadimplemento sintomático”.
Relativamente á invocada excepção de caducidade, aduz que na data em que foi exercida (03/05/2017, conforme facto provado 7), o Réu AA continuava a praticar actos “suscetíveis de se enquadrarem na Cláusula 5.ª do Acordo Parassocial e de fundamentarem o exercício da put option por parte do Recorrido”.
Pelo que, não só a alegação da caducidade do direito ao exercício da put option é manifestamente improcedente, atenta a sua tempestividade, como ainda tal exercício enquadra-se “neste comportamento desleal e fraudulento, sistematicamente assumido pelo Recorrente AA”.
Donde, conclui no sentido da improcedência da “não verificação dos pressupostos do exercício da put option”, bem como “da caducidade deste direito”.
Decidindo:
Na sentença recorrida, relativamente á excepção de caducidade invocada pelos Réus, consignou-se, de forma assaz parca, o seguinte:
Pretenderam os Réus afastar o direito invocado pelo Autor com fundamento na caducidade do mesmo pelo decurso do prazo de 60 dias para o seu exercício preconizado pelo nº 5.1.2 do acordo parassocial.
Não lhes assiste no entanto razão já que a descrita actuação não se esgotou num único acto, e resulta da factualidade apurada que esse prazo ainda não tinha decorrido quando por carta datada de 3.5.2017 o Autor comunicou o seu exercício”.
E, relativamente ao preenchimento dos pressupostos de exercício da put option, consignou-se na mesma sentença o seguinte (sublinhado nosso):
O Autor estriba o direito potestativo de venda da sua participação social na sociedade FRK cuja titularidade invoca nestes autos na violação pela ré Actualsales da cláusula 5ª, nº 5.1, alíneas VIII e IX, do acordo parassocial celebrado com esta Ré.
Alega que ao efectuar desvios da liquidez, da facturação e da clientela da sociedade FRK para outras sociedades de que é detentor o réu AA este e a ré Actualsales diminuíram até o esgotarem o património dessa sociedade em cujo capital o Autor tem uma participação minoritária, até ao encerramento definitivo da respectiva actividade empresarial.
Sustenta assim que a ré Actualsales, sob o impulso e coordenação do réu AA, adoptou uma conduta violadora dos deveres de lealdade e boa fé preconizados pelo artigo 762º, nº2, do Código Civil, e enquadrável nas alíneas VIII e IX do da Cláusula 5ª, nº 5.1 do acordo parassocial, e que por conseguinte assiste ao Autor o direito potestativo de vender a essa Ré a sua participação social na FRK pelo preço de 705 649,20 euros.
Resultou apurado que o Autor, a sociedade FRK e a ré Actualsales celebraram um acordo parassocial cujos termos se encontram reproduzidos no nº 5 dos Factos Provados.
O acordo parassocial é um negócio jurídico de natureza obrigacional, celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual, que vincula os respectivos outorgantes, e sem prejuízo dos limites em termos de conteúdo e eficácia impostos pelo artigo 17º do C.S.C..
Resultou igualmente apurado que através dos mecanismos descritos nos números 20º , 21º , 22º, 23º , 24º ,25º , 26º , 27º , 28º e 29º dos Factos Provados , e que se reconduzem à cobrança de 7,5% a favor da sociedade PTT da facturação mensal da FRK a título de serviços que não foram prestados pela primeira, da facturação a favor de outras sociedades de serviços efectivamente prestados por esta , da transferência de negócios e clientes da FRK para outras sociedades detidas pelo réu AA, foi desviado da FRK um montante cujo valor global não foi possível apurar.
Ora a descrita actuação da ré Actualsales, através da acção do réu AA, configura uma violação do acordo parassocial celebrado com o Autor, integrando a previsão das alíneas VIII e IX do da Cláusula 5ª, nº 5.1 desse acordo, assistindo-lhe deste modo o direito potestativo de venda da sua participação social, remédio aí convencionado para a violação das obrigações emergentes desse contrato.
Não se pode olvidar que "o art. 762º, nº 2 (...) faz aplicar à fase do cumprimento das obrigações os deveres acessórios de informação, esclarecimento e lealdade, abrangendo ambas as partes por forma a tutelar a sua confiança na execução contratual." (in Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. I, pág. 57).
A norma em análise impõe um dever geral de boa fé às partes no decurso do processo conducente ao cumprimento de um contrato, consagrando a responsabilização pela violação desse dever, “no caso de a infracção aos deveres de boa fé implicar danos para qualquer das partes “. (in Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. II, pág. 145)”.
Desta forma, urge responder, neste momento, a duas diferenciadas questões:
1. Resulta da factualidade provada ter ocorrido concreto preenchimento ou verificabilidade dos pressupostos, obrigacionalmente convencionados, justificativos do recurso ao exercitar, por parte do Autor, da opção de venda potestativa (put option) das acções por si detidas relativas á sociedade FRK ?
2. Na afirmativa, foi ultrapassado o prazo para o exercício de tal opção de venda (60 dias), obrigacionalmente acordado, de forma a poder-se concluir pela caducidade no exercício de tal direito ?
Relativamente á primeira questão enunciada, vejamos o que foi concretamente alegado pelo Autor, enformador da causa de pedir em equação.
Assim, consta da petição inicial, em súmula, o seguinte:
- a FRK e a Ré ActualSales, SGPS, sob o impulso e coordenação do Réu AA, adoptaram condutas ilícitas e desleais, nomeadamente desvios de facturação e liquidez da FRK para sociedades-veículo do Réu AA, sedeadas fora de Portugal – cf., artº. 20º ;
- já depois do despedimento do Autor (com efeitos a 31/12/2016), e do exercício da put option (carta datada de 03/05/2017, recepcionada a 16/05/2017), o Réu AA continuou a desviar dinheiro da FRK e deslocalizou para o estrangeiro (nomeadamente para o México) a clientela e a actividade comercial, despedindo os trabalhadores e encerrando a sua actividade – cf., artº. 24º ;
- no que concerne aos alegados desvios de mais-valias para sociedades-veículo, tal ocorreu:
- através da sociedade PTT, sedeada em Malta, operando-se através de dois mecanismos:
Um primeiro mecanismo, traduziu-se na simulação de prestações de serviços da PTT à FRK, de forma a justificar-se pagamentos constantes e sistemáticos da FRK à PTT ; no intuito de esconder tal simulação, foi outorgado contrato de prestação de serviços, no âmbito do qual a PTT se obrigava a prestar serviços à FRK, datado de 24/08/2012 – cf., artºs. 29º a 39º ;
Um segundo mecanismo, consistiu na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços efectivamente prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade-veículo PTT montantes relativos a serviços efectivamente prestados pela FRK aos seus clientes directos, e que por esta deveriam ter sido facturados na totalidade – cf., artºs. 40º a 44º ;
- Através da sociedade Ad Roi, a qual facturou à FRK serviços fictícios, com o intuito de desviar fundos da FRK – cf., artºs. 45º a 48º ;
- Através da sociedade ActualSales, SL, sedeada em Madrid, sendo esta uma das empresas através da qual, por motivos comerciais e legais, eram facturados serviços prestados pela FRK, recebendo esta, a final, o pagamento dos serviços que efectivamente prestava ; todavia, a partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK á Actualsales, SL foram bastante inferiores aos montantes por esta facturados aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro dos serviços, efectivamente prestados pela FRK, para a ActualSales, SL – cf., artºs. 49º a 61º ;
- no que concerne às demais condutas ilícitas e desleais, o Réu AA, instrumentalizando a Ré ActualSales, desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas do mesmo Réu sedeadas no México, no Brasil e em Espanha ;
- tendo encerrado definitivamente a actividade da FRK e despedido os seus colaboradores – cf., artºs. 67º a 71º ;
- ao longo dos últimos anos, viu-se o Autor prejudicado na distribuição dos lucros e mais-valias efectivamente decorrentes da actividade empresarial da FRK, em virtude dos mesmos terem sido, em crescendo, desviados pelo Réu AA, através das diversas sociedades-veículo que instrumentalizou ;
- nomeadamente, sendo acionista minoritário, não recebeu, em devido tempo, nem posteriormente, quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016 – cf., artºs. 75º a 78º ;
- tais comportamentos foram quebrando o espírito de colaboração no projecto empresarial comum e a confiança do Autor nos Réus AA a ActualSales – cf., artº. 79º ;
- tal actuação constitui uma violação intensa e reiterada da cláusula 5ª do Acordo Parassocial, tendo sido gravemente ofendidos os deveres de legalidade, de correcção, de boa-fé e de lealdade ;
- o que é incompatível com a relação de confiança recíproca em que se baseava o projecto empresarial, tornando absolutamente inexigível a manutenção da relação social e parassocial – cf., artºs. 102º e 103º.
Produzida a prova, e com relevância para o conhecimento da primeira questão enunciada – alegado preenchimento ou verificabilidade dos pressupostos, obrigacionalmente convencionados, justificativos do recurso ao exercitar, por parte do Autor, da opção de venda potestativa (put option) das acções por si detidas relativas á sociedade FRK -, urge considerar, basicamente, a seguinte factualidade (provada e não provada):
• o Autor celebrou com a Ré ActualSales – representada no acto pelo Réu AA -, em 06/12/2012, o Acordo Parassocial descrito no facto 5º provado, destinado á protecção dos seus direitos enquanto acionista minoritário da FRK ;
• Consta da cláusula 5ª de tal Acordo Parassocial, sob a epígrafe opções de venda a favor da segunda outorgante, que esta (constituída pelo Autor e por II) terá o direito de vender a totalidade das suas acções na Sociedade à Primeira Contraente (FRK e ActualSales, SGPS, S.A.) “nos termos e condições previstas no parágrafo 5.1.2 abaixo, no caso de a Assembleia Geral de Accionistas ou o órgão de administração da Sociedade adoptar uma das seguintes deliberações sem o consentimento prévio e por escrito da Segunda Contraente ou, consoante o caso, do representante nomeado pela Segunda Contraente (…)” ;
• Entre tais deliberações, figuram as seguintes:
(iii) A aprovação das contas anuais;
(viii) A alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade ou a alienação ou venda de quaisquer activos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico liquido dos ativos seja superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros);
(ix) Qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Sociedade na presente data ou na data da cessação da Actividade;
(xvi) Qualquer operação entre a Sociedade e qualquer dos Sócios e qualquer pessoa ligada a qualquer um deles;
• O Autor enviou à sociedade FRK, carta datada de 03/05/2017, recepcionada em 16/05/2017, através da qual, alegando “violação intensa e reiterada da cláusula 5ª do Acordo Parassocial” e “ofensas gravíssimas aos deveres de legalidade, de correcção, de boa-fé e de lealdade”, exercitou o invocado “direito potestativo de venda da minha participação social na FRK”, que, à data, era de 7,5% - factos 6º e 7º ;
• As sociedades PHT Portugal (Ré), PHT Malta, ActualSales, SL, ActualSales Luxemburgo, ActualSales Group, SGPS, S.A. (Ré), Ad Roi, Lda. e PTT Malta, são sociedades controladas, directa ou indirectamente, pelo Réu AA, o qual recebe, na totalidade ou grande maioria, os lucros, dividendos e demais benefícios pelas mesmas gerados – factos 9º a 19º ;
• A sociedade PTT Malta prestou serviços à FRK, justificativos de pagamentos constantes e sistemáticos, tendo sido elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e, segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam, entre outros, no desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da FRK – factos 20º e 21º ;
• Tal prestação de serviços incluía, através do Réu AA, o trabalho de actualização do código de base, consoante as necessidades da FRK, bem como o providenciar de um serviço de masking, consultoria de criação de conteúdos e ideias a desenvolver no negócio da FRK – factos 21º-A e 21º-B ;
• No âmbito de tal prestação de serviços, a PTT cobrava à FRK um preço mensal baseado na actividade real medida na Plataforma de Monitorização Proprietária, correspondendo as comissões a 7,5% das vendas geradas através da plataforma de monitorização – facto 23º ;
• O Autor conhecia o teor do contrato de prestação de serviços outorgado e os serviços efectivamente prestados, usufruídos pela FRK no seu negócio, e sempre concordou com a facturação emitida pela PTT à FRK, nos termos descritos, sendo que, em 11/02/2013, foi nomeado e apresentado a todo o Grupo ActualSales como administrador executivo do Grupo, encarregue da operação portuguesa, onde se incluía a supervisão da FRK – factos 23º-A a 23º-D ;
• Em contraponto, não se provou que as enunciadas prestações de serviços fossem simuladas, que o contrato outorgado se destinasse a esconder tal simulação de serviços e que através de tal procedimento o Réu AA tenha logrado desviar 7,5% do total mensal da facturação da FRK, em valor que não foi possível determinar – factos não provados 16º, 17º e 19º ;
• Ocorreu desvio de fundos da FRK para a PTT, traduzida na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes directos, e que por esta deveriam ser facturados na sua totalidade – facto 24º ;
• Através de tal mecanismo/procedimento – de facturação directa pela PTT aos clientes finais da FRK – foi desviado da FRK um montante não apurado – facto 25º ;
• Sendo que existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK – facto 25º-A ;
• A Ad Roi facturou à FRK serviços não prestados com o intuito de desviar fundos da FRK, sendo que através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, um montante não apurado – factos 26º e 27º ;
• A facturação da Ad Roi à FRK era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor – facto 27º-A ;
• Relativamente à sociedade ActualSales, SL, não se provou que, a partir de meados de 2017, os valores facturados pela FRK à ActualSales SL foram bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK, num montante não apurado, para a ActualSales SL. – facto não provado 20º ;
• Pelo menos as sociedades PTT e ActualSales, SL prestaram serviços à FRK, enquanto que outras sociedades (pelo menos a REdEgg, YellowEgg, PerAds Ltd. E HiEfficiency) eram utilizadas, ou chegaram a ser utilizadas (Ad Roi – Investimento Publicitário, Unipessoal, Lda.) em serviços de masking, sendo o Réu AA o beneficiário efectivo destas, quer por via de inclusão das mesmas no Grupo ActualSales, quer porque detinha participações directas e indirectas nas mesmas – factos 35º a 37º ;
• Tais serviços e utilização eram justificados por razões comerciais, nomeadamente diluição de riscos, expansão para outras geografias, optimização fiscal e relação com clientes do Grupo ActualSales, dependendo o modelo de negócio deste Grupo de tais prestações de serviços e utilização para desenvolvimento do negócio – factos 38º e 39º ;
• Um dos segmentos de negócio a que se dedica o Grupo é a criação e gestão de contas em sites, motores de busca ou redes sociais, para aí lançar publicidade, assim adquirindo o direito a usar múltiplos “espaços” para publicidade nessas plataformas, espaços esses que, por seu turno, o Grupo cede onerosamente aos seus clientes – facto 40º ;
• A publicidade pretendida pelos clientes do Grupo ActualSales é vigiada pelos editores dos sites, motores de pesquisa ou redes sociais em que for lançada e, caso um dado anúncio viole a política dessas plataformas, a sanção pode implicar o bloqueio da conta de publicidade e das pessoas autorizadas a geri-la, pelo que os serviços e utilizações mais relevantes que eram prestadas à FRK era o masking, que consiste em ocultar, mediante a interposição de novas entidades e pessoas singulares, que o verdadeiro detentor das várias contas publicidade é, afinal, o mesmo Grupo, obviando-se desta forma ao risco de bloqueio das contas todas de um único titular ;
• Pelo que tais serviços e utilização eram complementados com uma gestão ultra-conservadora e prolongada no tempo das contas de publicidade, para conseguir a consolidação da “reputação” das contas criadas face aos editores dos sites, motores de busca ou redes sociais, garantindo uma vigilância menos frequente e, por isso, a possibilidade de ousar mais nos conteúdos divulgados – factos 41º e 42º ;
• O Réu AA desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas a si pertencentes, sedeadas no México, Brasil e Espanha, tendo encerrado definitivamente a actividade empresarial da FRK, após saída e despedimento dos membros da equipa – factos 29º a 31º ;
• o que ocorreu, conforme alegação inicial do demandante, depois do Autor ter rescindido o seu contrato de trabalho que o ligava à FRK, através de comunicação datada de 15/12/2016 (com efeitos a 31/12/2016), e do exercício da put option (carta datada de 03/05/2017, recepcionada a 16/05/2017) – facto 43º ;
• nenhum colaborador/trabalhador da FRK foi deslocado para a Data Sourcing Malta (empresa criada pelo Réu AA), tendo esta iniciado a sua operação no final de 2017/início de 2018 – facto 31º-A ;
• por sua vez, o Autor, logo após sair da FRK, juntamente com, pelo menos, II e KK, criaram um negócio próprio, a Mobwizards, Lda., exercendo esta actividade idêntica à que a FRK exercia – factos 44º e 45º.
Da análise deste lastro factual é possível concluir, desde logo, o seguinte:
- não se provou que as alegadas prestações de serviços efectuadas pela PTT à FRK fossem simuladas e que o outorgado contrato celebrado entre aquelas sociedades tivesse por desiderato esconder tal simulação ;
- antes se provando a efectiva prestação de tais serviços à FRK, justificativa de pagamentos constantes e sistemáticos, o que era do conhecimento e concordância do Autor ;
- pelo que, relativamente a tal alegação, como eventualmente preenchedora dos pressupostos ou requisitos necessários à legitimação do exercitar da put option, improcede a pretensão acional ;
- o mesmo desfecho se verifica relativamente aos alegados desvios operados através da sociedade ActualSales, SL, atenta a não prova da invocada diferenciação de valores de facturação, ou seja, que os valores facturados pela FRK à ActualSales SL tenham sido bastante inferiores aos montantes facturados por esta aos seus clientes, desviando-se, desta forma, o dinheiro (cash flow) dos serviços efectivamente prestados pela FRK, num montante não apurado, para a ActualSales SL ;
- donde, relativamente a esta invocação, também não se pode colocar em equação um eventual preenchimento daqueles pressupostos ou requisitos.
Assim, relativamente ao putativo preenchimento daqueles pressupostos, resta como provada a existência de três núcleos factuais fundamentais, nomeadamente o seguinte:
- ocorreu um desvio de fundos da FRK para a PTT, traduzida na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes directos, e que por esta deveriam ser facturados na sua totalidade ;
- mecanismo/procedimento através do qual foi desviado da FRK um montante não apurado ;
- todavia, existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, em caso de transferências patrimoniais para a PTT, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK ;
- a sociedade Ad Roi facturou à FRK serviços não prestados com o intuito de desviar fundos da FRK, sendo que através deste mecanismo foram desviados da FRK para a Ad Roi – e, em última instância, para o Réu AA –, um montante não apurado ;
- porém, tal facturação da Ad Roi à FRK era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor ;
- após o Autor ter rescindido o seu contrato de trabalho que o ligava à FRK, através de comunicação datada de 15/12/2016 (com efeitos a 31/12/2016), e após ter exercitado a put option (carta datada de 03/05/2017, recepcionada a 16/05/2017), o Réu AA desviou o negócio e a clientela da FRK para empresas a si pertencentes, sedeadas no México, Brasil e Espanha, tendo encerrado definitivamente a actividade empresarial da FRK, após saída e despedimento dos membros da equipa ;
- sendo que nenhum colaborador/trabalhador da FRK foi deslocado para a Data Sourcing Malta (empresa criada pelo Réu AA), tendo esta iniciado a sua operação no final de 2017/início de 2018.
Ora, é a presente factualidade susceptível de preencher os aludidos pressupostos/condições legitimadores do exercitar da opção de venda da totalidade das acções detidas pelo Autor na FRK, nos termos estabelecidos nas diferenciadas alíneas do ponto 5.1, da cláusula 5ª, do Acordo Parassocial ?
Não podemos olvidar, numa primeira aproximação, estar efectivamente em causa o exercitar daquela opção de venda, desde que adoptadas as deliberações concretamente previstas naquele clausulado contratualmente convencionado, ou seja, é o preenchimento de, pelo menos, uma daquelas situações que confere ao Autor o direito de optar pela venda da sua participação social na sociedade FRK.
E, conforme pertinentemente referem os Apelantes, aquelas deliberações/condutas/situações não possuem por génese uma qualquer ilicitude, mas antes a prática de condutas lícitas, ás quais as partes contratantes associaram o efeito jurídico de concessão de opção de venda a favor dos acionistas minoritários, nomeadamente o Autor.
Assim, não confere ou atribui aquela opção de venda uma qualquer conduta ilícita, enformadora de responsabilidade civil e eventualmente justificativa de indemnizabilidade, praticada pela prevista Assembleia Geral de Acionistas ou pelo órgão de administração societário.
Nestas situações, desde que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, poderá a sociedade participada ter que responder nos quadros civilísticos contratuais, mas tal não confere, por si só, a aludida opção de venda a favor dos acionistas minoritários, salvo se tal conduta também seja susceptível de enquadramento naqueles contratualizados pressupostos ou condições.
Assim, e conforme igualmente aduzido pelos Recorrentes, uma eventual violação do princípio geral de boa-fé inscrito no artº. 762º, do Cód. Civil, traduzindo incumprimento contratual e civil responsabilidade, sempre estará fora dos efeitos jurídicos exercitados pelo Autor no âmbito da presente acção.
O que não significa, porém, que a aferição daquele concreto preenchimento das condições ou pressupostos da opção de venda não deva ser efectuada à luz das regras da boa fé e lisura contratual ou obrigacional.
Entendeu a sentença sob apelo, na parte que ora releva, resultar da factualidade provada a facturação a favor de outras sociedades de serviços efectivamente prestados pela FRK, e a transferência de negócios e clientes da FRK para outras sociedades detidas pelo Réu AA, do que resultou ter sido desviado da FRK um montante global não apurado.
Tal descrita actuação da Ré ActualSales – através da acção do Réu AA – configurou, assim, uma violação do Acordo Parassocial celebrado com o Autor, entendendo-se que aquela integrava a previsão das alíneas VIII e IX, da cláusula 5ª, nº. 5.1, desse acordo.
Pelo que, concluiu, assistia ao Autor o direito potestativo de venda da sua participação social (convencionado para a violação das obrigações emergentes desse contrato).
Ora, enquadrar-se-ão as provadas condutas nas referenciadas alíneas (viii) e (ix), do ponto 5.1., da cláusula 5ª do Acordo Parassocial ? Ou, revelam, ainda, as mesmas condutas concreto preenchimento das alíneas (iii) e (xvi) da mesma cláusula, conforme invocação ora suscitada pelo Apelado Autor ?
Relembremos o teor das alíneas em equação:
(iii) A aprovação das contas anuais ;
(viii) A alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade ou a alienação ou venda de quaisquer activos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico liquido dos ativos seja superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ;
(ix) Qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Sociedade na presente data ou na data da cessação da Actividade ;
(xvi) Qualquer operação entre a Sociedade e qualquer dos Sócios e qualquer pessoa ligada a qualquer um deles”.
Vejamos.
Nas palavras do douto aresto do STJ de 10/11/2011 – Relator: Salazar Casanova, Processo nº. 3109/08.9TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt -, ao efectuar a distinção entre contrato-promessa unilateral e pacto de opção, referencia-se consistir este “no acordo em que uma das partes se vincula à respectiva declaração de vontade negocial, correspondente ao negócio visado, e a outra tem a faculdade de aceitá-la ou não, considerando-se essa declaração da primeira uma proposta irrevogável” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 12ª edição, pág. 382), portanto, “ do pacto de opção deriva um direito potestativo à aceitação da proposta contratual emitida e mantida pela outra parte” (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 10ª edição, pág. 311) (….)”.
Assim, nos pactos de opção, “uma das partes emite logo a declaração correspondente ao contrato que pretende celebrar (venda, locação, mútuo, etc.), enquanto a outra se reserva a faculdade de aceitar ou declinar o contrato, dentro de certo prazo: aceitando, o contrato aperfeiçoa-se sem necessidade de qualquer nova declaração da contraparte (…)” – cf., Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, Almedina, pág. 303.
Relativamente ao requisito ou pressuposto enunciado na alínea (ix) – adopção de deliberação que determine qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela Sociedade na presente data ou na data da cessação da Actividade -, não vislumbramos que tal resulte minimamente da factualidade provada e, nomeadamente, dos balizados três núcleos factuais fundamentais.
Efectivamente, não se descortina que os identificados órgãos societários da FRK tenham de alguma forma deliberado por qualquer mudança material na natureza da actividade desenvolvida pela FRK, quer por referência a qualquer data específica enquanto exercia actividade, quer na data de cessação desta.
Donde, não se corrobora o enquadramento efectuado em sede da sentença recorrida, entendendo-se não preenchido o enunciado pressuposto ou requisito enformador da potestativa opção de venda a exercer pelo acionista Autor.
No que se reporta ao requisito ou pressuposto identificado sob a alínea (xvi) - adopção de deliberação a determinar qualquer operação entre a Sociedade e qualquer dos Sócios e qualquer pessoa ligada a qualquer um deles -, a factualidade apurada também não a ilustra.
Com efeito, a factualidade provada não tem a ver com actos desta jaez ou índole, que têm como objectivo evitar um específico tipo de relacionamento comercial, capaz de criar relações de confundibilidade entre o âmbito pessoal e o âmbito empresarial, ou criar condições de favorecimento, fruto do relacionamento pessoal entre os acionistas e terceiros. E não, claramente, evitar o relacionamento entre empresas ou sociedades do mesmo Grupo, directa ou indiretamente controladas por um acionista maioritário ou único.
Pelo que, entende-se que a factualidade apurada também não logra enquadramento no presente pressuposto ou critério legitimador do exercitar da potestativa opção de venda da sua participação social por parte do contraente Autor.
No que concerne ao requisito ou pressuposto identificado sob a alínea (iii) - adopção de deliberação a determinar a aprovação das contas anuais -, constata-se, em primeiro lugar, não ter o Autor fundado a sua pretensão acional naquele, relativamente ao qual não faz nenhuma referência directa na petição inicial apresentada.
Com efeito, a única referência efectuada pelo Autor, em sede de articulado inicial, decorre da remissão efectuada no artº. 22º para o teor do documento nº. 13, traduzindo este a comunicação por escrito (carta) enviada pelo ora Autor à FRK, S.A., ActualSales, SGPS, S.A. e AA, no âmbito da qual procedia à alienação potestativa (put option) das suas acções. E, é neste documento/carta, ao exercitar a sua afirmada opção de venda, que o ora Autor indica como operação realizada sem o seu prévio consentimento escrito não ter sido “solicitado o meu consentimento para a aprovação das contas relativas ao ano de 2015, o que, nos termos ponto (iii) do número 5.1. da Cláusula 5ª., consubstancia uma violação do acordado entre as Partes”.
Ora, ao não ter incluído na sua causa de pedir este pressuposto ou requisito, que é totalmente olvidado na exposição factual exposta, não pode a pretensão suscitada fundar-se no mesmo, pois, ademais, não encontra o mesmo lastro factual suficiente na factualidade ponderável.
E isto, tendo em atenção estar em equação, tal como referencia o Autor, a obtenção de “consentimento para a aprovação das contas relativas ao ano de 2015”, e não necessariamente uma adesão ou aprovação das contas que viessem a ser apresentadas.
E, tanto é assim, que aquela comunicação efectuada pelo Autor à FRK, sendo datada de 03/05/2017 e recepcionada em 16/05/2017, alude à ausência de consentimento para a aprovação das contas relativas ao ano de 2015, quando, na realidade, a aprovação das contas relativas a este mesmo ano vem apenas a ocorrer em 20/09/2017, conforme resulta da acta da assembleia geral da FRK, donde consta como Ponto Um da ordem de trabalhos “deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício da Sociedade findo a 31 de Dezembro de 2015”.
Explicitando, o ora Autor, ao invocar na carta através da qual exercita a opção de venda, datada de 03/05/2017, como um dos pressupostos ou requisitos legitimadores do exercício daquela opção, a ausência do seu consentimento para a aprovação das contas relativas ao ano de 2015, num momento em que nem sequer estava convocada assembleia geral para esse efeito, que veio apenas a ocorrer em 20/09/2017, não poderia estar a aludir a uma putativa não adesão ou aprovação a contas da FRK (que não existia sequer à data), mas certamente, tal como expressamente referenciado, á não obtenção de consentimento para a aprovação das contas relativas a tal ano.
Donde, pela argumentação exposta, conclui-se no sentido de não preenchimento do presente requisito ou pressuposto legitimador do exercitar da opção de venda a favor do ora Autor.
Por fim, no que se reporta ao requisito ou pressuposto enunciado na alínea (viii) - adopção de deliberação a determinar:
• a alienação da totalidade ou de uma parte substancial da empresa ou estabelecimento da Sociedade ;
• ou a alienação ou venda de quaisquer activos fixos da Sociedade por preço global por operação ou com valor contabilístico líquido superior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ;
• ou qualquer série de operações que sejam ligadas entre si ou façam parte de uma única operação e o preço de tal série de operações seja, ou o valor contabilístico liquido dos ativos seja, superior a, € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ;
-, urge aferir se aqueles núcleos factuais fundamentais de alguma forma o preenchem.
O presente requisito ou pressuposto condicionante do legítimo exercitar da opção de venda a favor do contratante Autor, reporta-se, conforme resulta claramente do enunciado convencionado, à alienação ou venda de activos fixos da sociedade FRK.
Assim, preenche-se a condição em equação caso a Assembleia Geral de Acionistas ou o órgão de administração da sociedade FRK, sem o consentimento prévio e por escrito, nomeadamente do Autor, deliberasse no sentido de:
I. alienar, na totalidade ou em parte substancial, a empresa ou o estabelecimento da sociedade ;
II. alienar ou vender quaisquer activos fixos da sociedade, pelo preço global por operação, ou com o valor contabilístico líquido, superior a 50.000,00 € ;
III. realização de uma série de operações, ligadas entre si ou que façam parte de uma única operação, e o preço total de tal série de operações, ou o valor contabilístico líquido dos activos, seja superior a 50.000,00 €.
Ora, analisando a matéria factual provada, não resulta que tenha ocorrido uma qualquer alienação ou venda da totalidade, ou parte substancial, da empresa ou sociedade FRK, ou que tenha ocorrido uma mesma alienação ou venda de activos fixos desta, numa ou várias operações ligadas entre si, em valor superior a 50.000,00 €.
Com efeito, o que se provou foi a ocorrência de desvio de fundos da FRK para a PTT, traduzida na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes directos, e que por esta deveriam ser facturados na sua totalidade, bem como a existência de facturação, da Ad Roi à FRK, de serviços não prestados, com o intuito de desviar fundos da FRK, sendo que através de tais mecanismos/procedimentos foram desviados da FRK, para aquelas sociedades do Grupo, montantes totais não apurados.
Ou seja, a ocorrência daqueles denominados desvios de fundos da FRK – seja através da facturação pela PTT de serviços efectivamente prestados pela FRK, seja através da facturação da Ad Roi à FRK de serviços não efectivamente prestados -, através dos descritos mecanismos, não constitui, evidentemente, alienação ou venda de activos fixos daquela sociedade, pelo que não pode concluir-se no sentido do preenchimento do enunciado pressuposto ou condicionalismo atributivo de opção de venda a favor do ora Autor.
Resulta, assim, do exposto, que quer os provados desvios, quer a posterior (mesmo após o exercitar da put option) ocorrência de desvio por parte do Réu AA do próprio negócio, e clientela associada, da FRK para empresas a si pertencentes, sedeadas no México, Brasil e Espanha, tendo inclusive encerrado definitivamente a actividade empresarial da FRK, não traduzem situações factícias susceptíveis de conferirem ao ora Autor, enquanto parte contratante do Acordo Parassocial, a reclamada opção de venda da sua participação social.
A aditar ao exposto, impõem-se duas outras conclusões:
- aquelas provadas condutas, ainda que não atributivas da reclamada opção de venda a favor do Autor, sempre poderão ser potencialmente configuráveis como ilícitas e, como tal, enformadoras de civil responsabilidade, a justificar ressarcimento.
Todavia, não é este o âmbito do objecto processual (causa de pedir e pedido) configurado pelo Autor, que reclama o direito de opção de venda da sua participação social, pelo que não cumpre ao Tribunal conhecer fora, ou para além, do definido objecto processual ;
- referencia o Apelado Autor que os provados desvios perpetrados pelo Réu AA, para além de enquadráveis nos requisitos/pressupostos enunciados no ponto 5.1, da cláusula 5ª, conferidores da reclamada opção de venda – o que já constatámos não se verificar -, traduzem, ainda, “uma violação do núcleo do programa contratual do Acordo Parassocial que visava precisamente proteger a expectativa do acionista ultraminoritário em não ser defraudado no recebimento de dividendos por força dos comportamentos do acionista ultramaioritário”, ocorrendo, assim, um “inadimplemento sintomático”.
Ou seja, entende o Autor Apelado que, para além dos 18 pressupostos/requisitos enunciados naquela estipulação convencionada, existiria como que uma cláusula geral conferidora de opção de venda, a favor dos ali identificados segundos contraentes, desde que estivesse em causa a tutela e protecção da legítima expectativa do acionista minoritário em não ser defraudado no recebimento dos dividendos, em virtude dos comportamentos do acionista maioritário.
Todavia, tal entendimento não pode ser acolhido.
Com efeito, efectuando a devida interpretação do texto convencionado, nada decorre do mesmo no sentido de estarmos perante enunciações exemplificativas de uma cláusula geral ou abrangente, mas antes perante previsões devidamente especificadas e com valência própria, inexistindo qualquer literalidade (por exemplo, utilização do advérbio nomeadamente ou com semelhante natureza) donde fosse possível sustentar aquele entendimento.
Por fim, ainda que assim não se entendesse, e se considerasse a existência daquela putativa cláusula geral, ou um princípio de tutela e garantia da posição do acionista minoritário, convencionalmente estipulado, a factualidade provada nega a existência de qualquer defraudar das expectativas do Autor no recebimento dos dividendos da FRK, por força da ocorrência dos provados desvios.
Efectivamente, resultou provado que, relativamente aos desvios da FRK para a PTT, existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK – cf., facto 25º-A - e, no que concerne á facturação da Ad Roi à FRK, era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor – cf., facto 27º-A.
Donde decorre, com evidência, que mesmo nas situações em que ocorreram os provados desvios, a situação societária do Autor, enquanto acionista minoritário, encontrava-se devidamente salvaguardada, nomeadamente no que concerne ao alegado pagamento de dividendos, provando-se, inclusive, que tal tutela ia mais além, abrangendo outros réditos.
Pelo exposto, e prima facie, conclui-se pelo não preenchimento ou verificabilidade dos pressupostos, legalmente convencionados, de aplicabilidade do direito de opção de venda a favor do Autor, o que, neste momento, determinaria, neste segmento, procedência da apelação interposta da sentença, com consequente revogação desta e juízo de total improcedência acional.
Todavia, tal juízo é, neste momento, apenas aparente e não pode ser formulado em termos definitivos, atenta a ampliação do âmbito do recurso pendente.
Relembrando, consignámos supra o seguinte:
“Relativamente a um segundo segmento impugnativo, aduz o Recorrido Autor que “prevenindo a hipótese de procedência do exposto nos capítulos X.1., X.5., X.6., X.7. e/ou XI.A. do Recurso (….), devem, então, considerar-se como provados os factos não provados 5 a 7 e 9 da Sentença Recorrida”.
Ora, relativamente a este segmento, constata-se, desde já, não ser preenchível o primeiro pressuposto ou condição, mas ainda desconhecer-se se existirá preenchimento do segundo, ou seja, se será reconhecível a caducidade do direito de exercício da put option e da falta de verificabilidade dos pressupostos da sua aplicação, conforme capítulo XI.A. recursório.
Donde, também relativamente a esta factualidade subsidiariamente impugnada, susta-se, por ora, o seu conhecimento, cuja pertinência de apreciação será conhecida no momento próprio”.
Ora, tendo ocorrido procedência, pelo menos parcial, do exposto no capítulo XI. A. do recurso, urge então conhecer este segundo segmento impugnativo.
O que se passa a operacionalizar.
Da impugnação da matéria de facto, deduzida em sede de ampliação do âmbito do recurso – Recurso 1, pontos A5 a A7 e A9
Relativamente ao segmento equacionado, são os seguintes os pontos factuais objecto de impugnação:
A5 – Do facto não provado 5
Da pretensão que o facto não provado 5 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA - «lucros antes dos juros, impostos, depreciação e amortização») da FRK foram de EUR 3.925.800,00 (três milhões novecentos e vinte e cinco mil e oitocentos euros) e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06” - fls. 125 a 128 das contra-alegações e conclusões JJJJ a LLLL ;
A6 – Do facto não provado 6
Da pretensão que o facto não provado 6 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
em 2015, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52” - fls. 128 e 129 das contra-alegações e conclusões MMMM a NNNN ;
A7 – Do facto não provado 7
Da pretensão que o facto não provado 7 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
até Setembro de 2016, os lucros operacionais da FRK foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83” - fls. 129 e 130 das contra-alegações e conclusões OOOO a PPPP ;
A9 – Do facto não provado 9
Da pretensão que o facto não provado 9 passe a constar como provado, com a seguinte redacção:
o Autor, enquanto acionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber” - fls. 135 a 137 das contra-alegações e conclusões SSSS e TTTT.
Tais factos, dados como não provados, possuem a seguinte redacção:

Assim, em 2014, os lucros operacionais (medidos pelo EBITDA – “Lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização”) foram de EUR 4.006.948,87 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.308.503,06, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 33% dos lucros operacionais.

Em 2015, os lucros operacionais foram de EUR 1.553.435,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 1.063.927,52, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 68% dos lucros operacionais.

Até Setembro de 2016, os lucros operacionais foram de EUR 356.292,00 e os desvios conduzidos pelo Réu AA foram de EUR 346.735,83, o que se traduziu no desvio de uma quantia equivalente a 97% dos lucros operacionais.

O Autor, enquanto accionista minoritário da FRK, não recebeu em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontra sem receber.
Conforme sustentado, concluímos pelo não preenchimento de quaisquer dos pressupostos ou requisitos conferidores da reclamada opção de venda, invocada pelo Autor, na alienação da totalidade das suas acções na sociedade FRK.
Neste contexto, apreciar ou aferir acerca dos lucros operacionais de tal sociedade e dos parcialmente provados desvios efectuados pelo Réu AA, por reporte aos anos de 2014 a 2016, conforme matéria factual aposta nos pontos 5º a 7º não provados, afigura-se-nos destituído de qualquer utilidade processual.
Com efeito, conforme expressamente referenciado em aresto desta Relação de 24/04/2019 40, “na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos notórios e de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada/não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no que concerne à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto”.
Acrescenta-se, então, citando Acórdão desta Relação de 27/11/2018 41, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo que a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesmaa reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC)” (sublinhado nosso) 42.
Em consonância, refere-se expressamente no douto Acórdão do STJ de 17/05/2017 43 que “o princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo”, tratando-se de uma das “manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Acrescenta, nada impedir “que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis”.
Pelo que, conclui, “para se aferir da utilidade da apreciação da impugnação da decisão fáctica importa considerar se os pontos de facto questionados se não apresentam de todo irrelevantes, se a eventual demonstração dos mesmos é susceptível de gerar um juízo diferente sobre a questão de direito, se é passível de influenciar e, porventura, alterar a decisão de mérito no quadro das soluções plausíveis da questão de direito (sublinhado nosso).
Ora, tendo por pressuposto tal entendimento, e na reafirmação do supra exposto, afigura-se-nos resultar indubitavelmente o seguinte:
- ainda que tal factualidade, partindo do princípio que possuía lastro probatório, pudesse vir a ser considerada como provada (deixando de figurar na elencagem não provada), não resulta que da mesma pudesse resultar uma qualquer alteração do juízo a operar relativamente ao delineado objecto processual em controvérsia ;
- ou seja, e esclarecendo, a transposição daquela factualidade para a elencagem provada não determinaria qualquer alteração do juízo de não preenchimento dos pressupostos conferidores da invocada put option a favor do acordante Autor ;
- donde, a sua putativa prova não releva nos presentes autos, nomeadamente para o conhecimento da controvérsia em equação, tendo em consideração a projectada solução de direito, pois esta sempre se revelaria como imaculada perante a transposição da enunciada factualidade ;
- pelo que, conhecer acerca da impugnação da matéria de facto apresentada, no que se reporta aos equacionados pontos factuais, na presente sede recursória, configurar-se-ia como a prática de um acto inútil, legalmente sancionado pelo artº. 130º, do Cód. de Processo Civil ;
- ou seja, ainda que lograsse obter procedência tal impugnação da matéria factual, na vertente da aludida transposição da elencagem não provada para a provada, esta revela-se totalmente irrelevante e inócua para a sorte da pretensão recursória apresentada, pelo que aquela reapreciação da matéria de facto traduzir-se-ia na prática de um acto absolutamente inútil, claramente contrário á observância dos princípios da economia e celeridade processuais ;
- pelo que, na decorrência de tal juízo, decide-se não conhecer, neste delimitado segmento impugnativo reportado aos factos não provados 5º a 7º, da impugnação da matéria de facto apresentada relativamente á presente ampliação do âmbito do recurso.
No que concerne ao facto não provado 9º, a questão não é tão clara ou evidente.
Com efeito, ao equacionarmos supra acerca da eventual existência de uma putativa cláusula geral, ou um princípio de tutela e garantia da posição do acionista minoritário, concluímos que a factualidade provada negava a existência de qualquer defraudar das expectativas do Autor no recebimento dos dividendos da FRK, por força da ocorrência dos provados desvios.
O que resultava da prova de que, relativamente aos desvios da FRK para a PTT, existia um mecanismo de compensação dos sócios minoritários da FRK, entre os quais, o Autor, na medida da proporção da participação social detida por aqueles na FRK – cf., facto 25º-A - e, no que concerne á facturação da Ad Roi à FRK, era objecto de reconciliação/compensação nos resultados operacionais desta, para efeitos do cômputo dos dividendos/prémios/comissões a receber pelo Autor – cf., facto 27º-A.
Ora, o que o facto 9º não provado referencia é a circunstância do Autor, enquanto acionista minoritário da FRK, não ter recebido em devido tempo quaisquer dividendos relativos aos exercícios de 2015 e 2016, e ainda se encontrar sem os receber.
Ou seja, tal facto não referencia que, vindo a concluir-se que são efectivamente devidos, tais dividendos lhe tenham sido negados, mas apenas que não teriam sido ainda liquidados. O que está em sintonia, aliás, como anteriormente ocorrido, pois, conforme facto provado 34º, só no ano de 2017 é que o Autor recebeu parte dos dividendos da FRK relativos ao ano de 2014, bem como 5% dos resultados consolidados da operação portuguesa (resultados do restante universo SGPS), igualmente do ano e 2014, com os devidos acertos fiscais.
Assim, ainda que tal facto transitasse para a factualidade provada, não descortinamos como o mesmo poderia alterar a decisão de direito equacionada, pois, por si só, tal não determinaria a concreta verificação ou preenchimento de fundamento ou pressuposto conducente ao reconhecimento da reclamada opção de venda a favor do ora Autor.
Donde, também relativamente ao facto não provado 9º, por referência á presente ampliação do âmbito do recurso, decide-se não conhecer da impugnação da matéria de facto apresentada.
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Por todo o exposto, e em guisa conclusória, decide-se:
- relativamente ao RECURSO 2DESPACHO SANEADOR
determinar a total rejeição do recurso ;
- relativamente ao RECURSO 3DESPACHO que INDEFERIU PARCIALMENTE a RECLAMAÇÃO APRESENTADA do DESPACHO que FIXOU os TEMAS da PROVA
por inutilidade superveniente, julga-se extinta a instância recursória ;
- relativamente ao RECURSO 1SENTENÇA
• por ausência do preenchimento dos requisitos ou pressupostos de exercitação da put option, julgar procedentes as conclusões recursórias, conducente a juízo de procedência da apelação ;
• a determinar revogação da sentença recorrida/apelada, a qual se substitui por decisão que julga totalmente improcedente o pedido acional, absolvendo, consequentemente, os Réus do pedido ;
• julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos recursórios.
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Relativamente à tributação, na ponderação dos vários objectos recursórios e âmbito destes, as custas da presente apelação são suportadas pelos Réus/Apelantes/Recorrentes e pelo Autor/Apelado/Recorrido, em idêntica proporção, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelos Réus/Apelantes ACTUALSALES GROUP, SGPS, S.A., AA e PHT PORTUGAL, UNIPESSOAL, LDA., em que figura como Autor/Apelado BB e, consequentemente, decide-se:
A. relativamente ao RECURSO 2DESPACHO SANEADOR
determinar a total rejeição do recurso ;
B. relativamente ao RECURSO 3DESPACHO que INDEFERIU PARCIALMENTE a RECLAMAÇÃO APRESENTADA do DESPACHO que FIXOU os TEMAS da PROVA
por inutilidade superveniente, julga-se extinta a instância recursória ;
C. relativamente ao RECURSO 1SENTENÇA
• por ausência do preenchimento dos requisitos ou pressupostos de exercitação da put option, julgar procedentes as conclusões recursórias, conducente a juízo de procedência da apelação ;
• a determinar revogação da sentença recorrida/apelada, a qual se substitui por decisão que julga totalmente improcedente o pedido acional, absolvendo, consequentemente, os Réus do pedido ;
• julgar prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos recursórios.
D. na ponderação dos vários objectos recursórios e âmbito destes, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação são suportadas pelos Réus/Apelantes/Recorrentes e pelo Autor/Apelado/Recorrido, em idêntica proporção.
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Lisboa, 08 de Janeiro de 2026
Arlindo Crua - Relator
João Severino – 1º Adjunto
Rute Sobral – 2ª Adjunta
(assinado electronicamente)
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1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
2. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 599.
3. Traduzem estas nulidades da sentença a “violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”, pertencendo ao género das nulidades judiciais ou adjectivas – cf., Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 368.
4. Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 102.
5. Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, ob. cit, pág. 600 e 601.
6. Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 368 a 370.
7. Ob. cit., pág. 606 e 607.
8. Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285.
9. Idem, pág. 285 a 287.
10. Processo nº. 23968/16.0T8LSB.L1, Relatora: Ondina Carmo Alves, no qual o ora Relator interveio como Adjunto.
11. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 748 a 750.
12. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2018, pág. 185 e 186.
13. O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ, nº. 325, pág. 49 e segs..
14. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019 Reimpressão, pág. 743.
15. Relator: Abrantes Geraldes, Processo nº. 209/09.1TBPTL.G1.S1, in www.dgsi.pt .
16. Relator: Abrantes Geraldes, Processo nº. 1628/15.0T8STR-A.S1, in www.dgsi.pt .
17. Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª Edição, pág. 354.
18. Relator: Pinto de Almeida, Processo nº. 2772/10.5TBGMR-Q.G1.S1, in www.dgsi.pt .
19. Acerca da extensão e limites objectivos do caso julgado, cf., ainda, o douto Acórdão do STJ de 06/02/1996, Relator: Torres Paulo, BMJ, nº. 454, pág. 604 e 605.
20. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 572 e 573.
21. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 423.
22. Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, pág. 127 e 128.
23. Idem, pág. 131 e 134.
24. Em sentido aparentemente divergente, referenciam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 22 – resultar do nº. 4 do artº. 364º que nenhuma influência pode ter na acção principal o julgamento da matéria de facto, “não se aplicando o art. 421-1 (relativo ao valor extraprocessual das provas), mesmo na sua parte final (mero princípio de prova)”.
25. Ob. cit., pág. 496 e 497.
26. Defendendo que o normativo não se aplica às declarações de parte, cf., Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil…., ob. cit., Vol. I, pág. 352.
27. Ob. cit., pág. 234 e 235.
28. Valor extraprocessual da prova …., ob. cit., pág. 17 e 18.
29. Idem, pág. 19 a 23.
30. Ibidem, pág. 28.
31. Assim, o douto Acórdão da RG de 04/02/2016, Relatora: Maria Luísa Ramos, Processo nº. 3459/12.0TJVNF-D.G1, in www.dgsi.pt .
32. Originalmente, tinha a seguinte redação: “Um primeiro mecanismo consistiu na simulação de prestações de serviços da PTT à FRK, dessa forma justificando pagamentos constantes e sistemáticos da FRK à PTT”.
33. Originariamente, possuía a seguinte redacção: “Para esconder esta simulação, foi elaborado e assinado um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual a PTT se obrigaria a prestar serviços à FRK, tendo esse contrato sido datado de 24.08.2012 e segundo esse contrato, os serviços prestados pela PTT consistiriam na criação, desenvolvimento e disponibilização de uma plataforma online necessária para o desenvolvimento da actividade da FRK”.
34. O presente facto possuía a seguinte redacção: “A realidade é que a plataforma em causa já havia sido criada e desenvolvida em Portugal pelas equipas de Investigação e Desenvolvimento da FRK, sem qualquer intervenção da PTT”.
35. Originalmente constava do presente facto que “Através do referido nos pontos 20º a 22º dos Factos Provados o Réu AA conseguiu desviar 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do total mensal da facturação da FRK , num valor que não foi possível apurar”.
36. Constava originariamente que ”Outro mecanismo engendrado pelo Réu AA para desviar fundos da FRK para a PTT consistiu na facturação pela PTT – em vez da FRK – de parte dos serviços (na realidade) prestados pela FRK aos seus clientes, recebendo, assim, a sociedade-veículo PTT os montantes relativos aos serviços prestados pela FRK aos seus próprios clientes directos, montantes estes que deveriam ser facturados na totalidade pela FRK “.
37. Originalmente constava que “No ano de 2017, o Autor recebeu o montante de € 144.352,00 (a título de “fecho de contas” referentes ao contrato de trabalho) e de € 55.956,00”.
38. Tal facto possuía antecedentemente a seguinte redacção: “O pagamento destas remunerações indirectas sob a forma de dividendos diz respeito aos exercícios de 2013 e 2014”.
39. Antecedentemente, possuía a seguinte redacção: “O Autor sempre concordou com a facturação emitida pela PTT ao Grupo ActualSales, sempre aprovou as facturas em causa, sempre pagou essas mesmas facturas”.
40. Relatora: Laurinda Gemas, Processo nº. 5585/15.4T8FNC-A.L1, no qual o ora Relator figurou como Adjunto.
41. Processo nº. 1660/14.0T8OER-E.L1.
42. Em idêntico sentido, citam-se ainda, entre outros, os doutos acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no processo 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1, da Relação do Porto de 01-06-2017, no processo n.º 35/16.1T8AMT-A.P1, e do , todos in www.dgsi.pt .
Relatora: Fernanda Isabel Pereira, Processo nº. 4111/13.4TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt