Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | HIGINA CASTELO | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PROGENITORES PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Recaindo o mesmo dever de alimentos sobre duas pessoas, como sucede no caso dos dois progenitores, o quantum global por ambos devido ao filho deve ser repartido entre eles na proporção das disponibilidades financeiras de cada um (e não necessariamente na proporção de metade). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório “P”, requerido na presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais que lhe é movida por “M”, relativa ao filho de ambos, “C”, notificado da sentença proferida em 26 de junho de 2025, que fixou a divisão de despesas de educação e saúde do filho na proporção de 70% para o requerido, e com essa sentença não se conformando, interpôs o presente recurso. Na pendência desta ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, requerente e requerido chegaram a acordo parcial quanto a todos os aspetos que compõem as responsabilidades parentais, salvo o valor da pensão de alimentos a pagar pelo requerido ao filho e o critério de repartição das despesas da criança. O acordo parcial foi homologado. A ação prosseguiu para efeitos de fixação dos alimentos. Após audiência de julgamento, com produção de prova, foi proferida sentença que decidiu: a) Fixar a pensão de alimentos devida pelo requerido ao filho no valor de €275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) mensais, montante que deve ser entregue até ao dia 8 do mês a que diga respeito por transferência bancária para a conta da requerente; b) Determinar a atualização anual da pensão de alimentos fixada de harmonia com o índice de inflação indicado pelo INE; c) Fixar a divisão de despesas de educação e saúde do filho “C”, na parte não subsidiada ou comparticipada na proporção de 70% para o requerido e 30% para a requerente. * O requerido não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma: «1. O presente recurso incide sobre a douta decisão proferida quanto à fixação de repartição das despesas de educação e saúde do menor. 2. Onde foi decidido fixar a divisão de despesas de educação e saúde do menor, na parte não subsidiada ou comparticipada na proporção de 70% para o Requerido, ora recorrente e 30% para a Requerente 3. Parte da decisão com a qual não se pode concordar nem tão pouco o ora recorrente se conformar. 4. O progenitor encontra-se a residir e a trabalhar em Espanha e é sobre a sua alçada que recaem todos os custos e despesas com as viagens e as demais que se impõem, quando o menor se desloca para fins-de-semana de visita e férias para junto do progenitor, aliás como consta dos autos e ficou demonstrado e provado em sede de declarações de parte, cfr. gravação constante da sessão de julgamento de dia 11/06/2025. 5. Se as capacidades económicas forem semelhantes, justifica-se que seja fixada uma correspetiva contribuição idêntica, o que nos parece suceder in casu, pois se por um lado o progenitor pai até pode auferir um valor mais elevado de vencimento mensal, por outro lado tem despesas que a progenitora mãe não tem, para além dos custos das viagens de 15 em 15 dias, sendo que em cada fim de semana são realizadas 4 viagens, duas de vinda e duas de ida, uma vez que o ora recorrente vem buscar o filho a Portugal à 6ª feira leva-o para Espanha para passar o fim de semana e regressa ao domingo para trazer o menor tendo ainda de voltar a Espanha. 6. Só se as capacidades económicas dos progenitores fossem dispares, que não são, e só perante uma desigualdade de situações económicas globais dos dois progenitores é que se poderia atingir a proporção imposta ao ora recorrente de 70%. 7. Parece-nos perfeitamente razoável e adequada a limitação de 50% por cada progenitor para as despesas de educação e médicas. 8. Mesmo que se o ora recorrente, aritmeticamente pudesse pagar mais de 50% do colégio, entendemos que não é razoável, face ao seu rendimento e às despesas que já suporta. 9. Impor ao pai a comparticipação de uma percentagem maior na mensalidade do colégio e despesas de saúde, quando essa comparticipação para si representa um esforço económico que não vai conseguir manter e suportar, salvo o devido respeito, é inaceitável. 10. Relativamente à progenitora mãe, resulta já provado que a mesma consegue suportar 50% da mensalidade do Colégio e das outras despesas, valor que tem assegurado, pelo menos desde Maio de 2024. 11. Para a fixação da pensão e da proporção da mensalidade de Colégio e despesas não é suficiente apenas uma eventual informação sobre o montante da remuneração mensal dos progenitores, sob pena de se penalizar o progenitor que aufere um rendimento maior. 12. Com a douta decisão, o ora recorrente será “obrigado” a tomar a triste decisão de requerer a alteração de transferência do menor do ensino privado para o ensino público. 13. Não há nenhuma ligação que se possa ou deva fazer entre o nível económico de um progenitor e o tipo de escola em que o respetivo filho deva ser educado. 14. Em termos simples, os filhos de pais com disponibilidade económica para pagar escolas privadas, não têm necessariamente de ser colocados em escolas privadas. 15. O ordenamento constitucional garante a competência/encargo primordial dos progenitores na educação dos filhos e na liberdade de educação e nas opções em matéria não só de ensino, mas de educação, com intervenção mínima corretiva do Estado. E o Estado, constitucionalmente, instala um serviço de educação pública e admite e reconhece, a educação privada e cooperativa. Essa liberdade dos progenitores procede duma liberdade pessoal mais profunda, que se revela no artigo 26º da Constituição 16. Para este mecanismo, por assim dizer, funcionar, é bom, em termos simples, que cada personalidade desenvolvida e a desenvolver-se (cada progenitor), possa transmitir aos filhos os valores que a integram. Isto é, é benéfico para as crianças, integra plenamente o conceito de superior interesse dos menores, o facto de herdarem de ambos os progenitores, por transmissão educativa, os respetivos valores e modos de vida. 17. Daqui decorre que é igualmente valioso, e até porque integra também o domínio onde se exerce a liberdade de desenvolvimento pessoal, que a gestão dos recursos económicos dum determinado progenitor se organize de acordo com o seu pensamento sobre a melhor utilização desses recursos, isto é, respeitando-se (o Estado, na sua intervenção) a liberdade de cada progenitor na gestão dos recursos disponíveis, no caso em que existam. 18. Pelo douto Tribunal é referido que: (…)Por outro lado, também cabe recordar que os progenitores devem, seguindo critérios de prudência aplicáveis ao “bom pai de família” adquirir responsabilidades financeiras de harmonia com as despesas que já têm, como ditam as mais elementares regras de solvibilidade. O mesmo é dizer que na assunção de responsabilidades financeiras futuras junto de instituições bancárias deve o Requerido ter presentes as responsabilidades patrimoniais que já tem, como seja, o sustento de seu filho “C” (…) 19. O recorrente ter de adquirir casa própria no país onde reside, e com isso ter de contrair empréstimo e ter mais essa responsabilidade financeira, não é colocar em causa qualquer regra de solvibilidade, como é proferido pelo tribunal a quo, mas sim uma questão de direito à habitação. 20. Se assim fosse, e seguíssemos essa linha de pensamento, então o menor não precisa de frequentar o Ensino Privado, pois o Estado, instala um serviço de educação pública adequado a todas as crianças. E mais, 21. Se a progenitora mãe tem conseguido contribuir com 50% da despesa do Colégio privado e despesas de saúde (acrescendo que o menor tem um sistema de saúde privado que pode sempre recorrer), não tendo que pagar qualquer valor para a sua habitação e do menor, será correto penalizarmos o progenitor pai, ora recorrente, que trabalha e reside em Espanha e pior ainda, porque quer adquirir habitação própria contraindo um empréstimo? Entendemos que não! 22. O facto de os recursos financeiros da pessoa obrigada a prestar alimentos serem elevados, não determina necessariamente que a contribuição alimentícia correspondente também deva ser elevada, e o mesmo diremos da participação nas despesas com colégio privado, pois o seu limite deve efetivamente encontrar-se nas necessidades do próprio sustentado, avaliadas em função do nível de vida em que vive, para os fins e finalidade de manutenção da mesma situação e benefício, especialmente considerando que este benefício, o chamado bónus ou favor filii, constitui o objetivo principal para o qual devem ser orientadas estas medidas acordadas em favor dos filhos e frequentar o Ensino Público não é nenhum desprimor! Por analogia, 23. Se a pensão alimentícia não tende a garantir que a criança receba tudo o que o pagador de alimentos é capaz de dar, mas sim a sua finalidade é cobrir as necessidades ordinárias da criança, levando em consideração o nível económico e social da família, até porque a maioria das separações ou divórcios têm um impacto negativo na economia de ambos os cônjuges e geralmente é impossível manter o mesmo padrão de vida como aconteceu durante o período de coabitação, o mesmo se diga em relação a despesas com Ensino Privado. 24. A douta sentença viola assim entre outros, os artigos 40º do RGPTC, bem com os artigos 12°, 13°, 18°, n° 2, 20º, 26º, 36° e 68°, todos da Constituição da República Portuguesa; a Convenção sobre os Direitos da Criança e o art. 1906º do Código Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, decidindo V. Exas. julgar o presente recurso procedente e, em conformidade, ordenando a revogação parcial da douta sentença recorrida e substituindo-a por outra, devendo fixar a divisão de despesas de educação e saúde do menor, na parte não subsidiada ou comparticipada na proporção de 50% para cada um dos progenitores, ordenando-se a revogação da douta decisão recorrida, julgarão, como sempre, com inteira e sã JUSTIÇA!» * O Ministério Público ofereceu contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida. * Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito. *** Objeto do recurso Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se a divisão das despesas de saúde e educação na proporção de 70% para o pai e 30% para a mãe é adequada às circunstâncias do caso. *** II. Fundamentação de facto A 1.ª instância considerou na sua decisão os seguintes factos (que o recorrente não discute): 1. Por acordo entre os progenitores, o filho “C” vive com a Requerente em Lisboa. 2. A Requerente vive em casa própria, com o filho, não estando onerada com o pagamento de renda ou prestação bancária a seu propósito. 3. Paga de condomínio o valor mensal de €131, 25, bem como seguros atinentes à fração no valor mensal de €52,00. 4. Tem despesas de água, gás e eletricidade, bem como de internet e televisão no montante mensal de 5. Tem automóvel próprio, pagando o seguro do mesmo e gasolina. 6. Em supermercado gasta cerca de €300,00 euros mensais, para si e para o filho. 7. Por acordo entre os progenitores o “C” frequenta um colégio, pagando cerca de €676,00 mensais incluindo já a alimentação e o futebol. 8. Tem consultas de psicologia (de 15 em 15 dias), de neuro desenvolvimento (sensivelmente uma a cada mês e meio) e terapia da fala (1x por semana). 9. A consulta de psicologia tem o custo unitário de €60,00, a de neurodesenvolvimento cerca de €100,00 e a de terapia da fala €35,00 por sessão. 10. A Requerente aufere salário líquido mensal de €1100,00, a que acresce cartão de refeição no valor de cerca de €224,00 por mês. 11. Ainda durante a constância do casamento, o Requerido foi trabalhar para Espanha. 12. O Requerente dispõe de casa em Espanha, paga pela sua entidade empregadora, estando incluídas as despesas domésticas (água, gás, eletricidade). 13. Gasta cerca de €200,00 mensais em supermercado. 14. Tem carro atribuído pela empresa, apenas pagando o combustível das suas deslocações pessoais. 15. Tem um crédito pessoal no valor de cerca de €500,00 mensais relativo à aquisição de terreno. 16. Pretende construir casa própria no terreno que já adquiriu para o efeito, indo recorrer a crédito bancário também para aquele efeito. 17. Recebe prémio de produtividade anual, variável, que lhe é entregue trimestralmente. 18. No ano transato o seu rendimento declarado foi de €56 000.00. *** III. Apreciação do mérito do recurso A única pretensão do recorrente nesta apelação é a de que as despesas de saúde e colégio do menor sejam igualmente repartidas entre os progenitores, e não na proporção de 70% para o pai e 30% para a mãe conforme decidido em primeira instância. Em seu abono, argumenta que: - encontrando-se a residir e a trabalhar em Espanha, é sobre si que recaem todas as despesas com as viagens quando o menor se desloca para fins de semana (de 15 em 15 dias) de visita e férias; - em cada fim de semana são realizadas 4 viagens, duas de vinda e duas de ida, uma vez que o ora recorrente vem buscar o filho a Portugal à 6ª feira leva-o para Espanha para passar o fim de semana e regressa ao domingo para trazer o menor tendo ainda de voltar a Espanha; - a progenitora mãe consegue suportar 50% da mensalidade do colégio e das outras despesas, dado que o tem assegurado desde, pelo menos, maio de 2024; - o recorrente tem de adquirir casa própria no país onde reside e, para isso, tem de contrair empréstimo e ter mais essa responsabilidade financeira; - o menor não precisa de frequentar o ensino privado. * Adianta-se que os argumentos do progenitor não merecem acolhimento. Como se lê na bem fundamentada sentença objeto de recurso, com a qual concordamos in totum, «[i]mporta determinar o valor da pensão de alimentos a pagar pelo Requerido em benefício do filho e também decidir da repartição das despesas de saúde e educação. Dispõe o artigo 2003.º do Código Civil que, por alimentos deve entender-se tudo o que se mostra como indispensável ao sustento, habitação, vestuário e educação do menor. As necessidades dos menores dependem de vários factores, nomeadamente da sua idade, da sua saúde, das suas necessidades educacionais e do nível socioeconómico dos pais, pelo que a prestação de alimentos não se restringe às necessidades vitais daqueles (tais como alimentação, vestuário, calçado, alojamento), antes visando permitir-lhes um nível de vida socioeconómico idêntico e compatível ao dos pais e, quando estes se encontrem separados, àquele que os progenitores sempre lhe proporcionaram antes da ruptura de vida em comum (MARQUES, J. P. Remédio; - Algumas Notas Sobre Alimentos, Coimbra Editora, pág. 183 e 184). Estão em causa, por exemplo, a frequência de actividades lúdicas e culturais necessárias ao seu desenvolvimento integral, o dinheiro de bolso (adequado à idade e maturidade que a criança vai desenvolvendo), bem como outras despesas inerentes a dia-a-dia de um criança (compra de produtos de higiene e de medicamentos sem necessidade de receita médica, como vitaminas e suplementos alimentares, bem como presentes para festas de aniversário de amigos e colegas). Por outro lado, os critérios adoptados pela lei para o cálculo da obrigação de alimentos assentam no binómio entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, complementado pela necessidade do alimentante em prover a sua subsistência, conforme ao preceituado no artigo 2004.º do Código Civil. Ao que acresce que, sendo o direito a alimentos um direito actual, estes têm de corresponder às possibilidades do obrigado a prestá-los e às necessidades do menor, no momento em que são fixados (neste sentido Acórdão da Relação do Porto de 9/12/1983, in CJ, V, p. 226). No caso concreto, as necessidades relevantes da criança são actuais. É verdade que, como se referiu, nos termos do artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, os alimentos deverão ser proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los. Mas também resulta de tal preceito que devem ser ajustados às necessidades do credor, sendo que tratando-se de menor a contribuição dos pais (de ambos os pais) é vital para assegurar o seu desenvolvimento. Com efeito, “os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e dos estados de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor, Na nossa opinião, não tem aplicação, nestas eventualidades, o disposto no artigo 2004º/1 do CC, de harmonia com o qual, e ao derredor do princípio da proporcionalidade se deve atender às possibilidades e económicas do devedor, para o efeito de fixar a obrigação de alimentos. Donde, faz mister fixar-se sempre uma prestação de alimentos a cargo de um ou de ambos os progenitores, mesmo que estejam desempregados e não tenham meios de subsistência. Não se esqueça que, como iremos ver, a capacidade de trabalho é um elemento atendível na fixação da obrigação, mesmo que se esteja temporariamente sem trabalho“ (REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª Ed., pág. 72/73), sendo que o nascimento da obrigação de alimentos é, sobretudo, condicionado pela situação de necessidade do menor, e não pelas possibilidades do progenitor do mesmo, pelo que “Mesmo que os progenitores ou algum deles não tenha possibilidades económicas actuais de prover ao sustento do menor – por se encontrar, por exemplo, desempregado ou a cumprir uma pena privativa de liberdade -, deve decretar-se essa obrigação, ainda que os montantes fixados sejam reduzidos, ou no anverso, deve recusar-se a homologação de um acordo onde não se preveja o concreto nascimento dessa obrigação a cargo de algum dos progenitores” (op. cit., p. 191). Importa ter presente ser pacífico que os alimentos são também prestados por outras vias que não a monetária. Com efeito, tarefas como ir buscar e levar aos filhos à escola, ocupar-se deles, ouvi-los, brincar com eles, tratar das suas roupas e refeições e apoiar nos trabalhos de casa, são tudo formas de prestar alimentos. Esse aspecto não pode, por isso, deixar de ser ponderado pelo Tribunal nos presentes autos. O Requerido encontra-se a viver em Espanha, o que já sucedia antes da separação do casal, como se alcança do teor da petição inicial da acção de divórcio. Contudo, o que releva para a questão sub iudice é que se mantém a viver em Espanha e não o momento em que isso sucedeu. Com efeito, o que se evidencia é que com a vida profissional do Requerido centrada longe de Lisboa, cabe à Requerente a quase totalidade das tarefas materiais em que assenta a parentalidade. Foi o próprio Requerido quem disse que vem buscar o filho às sextas-feiras de quinze em quinze dias, entregando-o à mãe no domingo subsequente. Significa isto que sem prejuízo de tempos festivos e férias, está com o filho por regra seis dias por mês, pelo que tem de concluir-se que as tarefas acima indicadas recaem essencialmente sobre a mãe, sem prejuízo de algum apoio de terceiros que possa ter (como a empregada doméstica uma vez por semana e os avós de “C”, conforme equacionado pelo Requerido). Não está em causa qualquer discurso de natureza castigadora para o Requerido que, certamente, procura as melhores condições de vida para si e para o filho. Trata-se, isso sim, de ter presente que também o cuidado tem um valor económico, ainda que de difícil contabilização. Todavia, essa atribuição de um valor económico é essencial, sob pena de se criar uma repartição injusta das responsabilidades parentais que em nada contribui para o superior interesse das crianças.» * Isto dito, os rendimentos do requerido são substancialmente superiores aos da requerente, restando-lhe, após despesas, quase o quádruplo do rendimento que resta à requerente. Vejamos. O requerido tem um rendimento bruto anual em Espanha de cerca de €56 000.00, a que acresce casa (em Espanha), paga pela sua entidade empregadora, estando incluídas as despesas domésticas (água, gás, eletricidade) e veículo automóvel. As despesas que suporta com o rendimento pecuniário anual importam em cerca de €700,00 mensais (supermercado e dívida), a que acresce a pensão de alimentos de €275, e combustível, nomeadamente o necessário para vir visitar ou buscar o filho a Portugal, de quinze em quinze dias. Tendo em consideração as suas alegações prévias à audiência final, em portagens e combustível gastaria €238,60 por mês. Mesmo admitindo que assim seja, pois não se provou um valor concreto, as despesas mensais importariam em €1.213,60, o que corresponde a €14.563,20 por ano (antes das referentes a educação e saúde do filho). A requerente, por seu turno, tem um rendimento mensal líquido de €1.100,00, a que acresce cartão de refeição no valor de cerca de €224,00. Suporta despesas mensais de condomínio, seguros e supermercado de €483,25, a que acresce água, gás e eletricidade, internet e televisão, seguro do carro e gasolina, que, mesmo num cálculo muito conservador nunca importarão em menos de uma média mensal de €250,00. As despesas anuais a que faz face com o seu rendimento importam, então, em cerca de €8.799,00 (antes das referentes a educação e saúde do filho). Considerando os factos 10 (a progenitora aufere salário líquido mensal de €1100,00) e 18 (o progenitor auferiu no anto transato rendimento bruto anual de €56.000,00), podemos estimar um rendimento líquido anual da progenitora de €15.400,00 (1100x14) e um rendimento líquido anual do progenitor de €39.000,00 (https://www.coverflex.com/es/calculadora-sueldo-neto-2025). Deduzindo as despesas de cada um, o progenitor fica com um rendimento disponível anual de €24.436,80 e a progenitora de €6.601,00. Isto significa que o progenitor dispõe de 78,73% [24.436,80x100:31.037,80] do rendimento disponível de ambos e a progenitora de apenas 21,27% [6.601,00x100:31.037,80]. A divisão de despesas com educação e saúde feita pelo tribunal a quo (70% para o pai e 30% para a mãe) não é, portanto, desfavorável ao progenitor. Vejamos, ainda assim, os argumentos do progenitor. Começa por invocar despesas de combustível extraordinárias, afirmando que, a cada fim de semana em que tem o filho consigo (quinzenalmente), realiza 4 viagens, duas de vinda e duas de ida, uma vez que vem buscar o filho a Portugal à 6ª feira, leva-o para Espanha para passar o fim de semana e regressa ao domingo para trazer o menor tendo ainda de voltar a Espanha. Quanto a este aspeto, contemplámos no cálculo de despesas acima feito aquelas que foram invocadas pelo recorrente nas suas alegações prévias ao julgamento, apenas de não constar da factualidade provada um valor concreto. Em todo o caso, não parece razoável nem, consequentemente, crível que o progenitor sujeite o filho e a si próprio a essa viagens todos os quinze dias, quando tem a casa dos pais na Amadora, que provavelmente também deseja visitar quando se desloca a Portugal e, em especial, propiciar ao filho também esse convívio. Acrescenta o progenitor que a progenitora mãe consegue suportar 50% da mensalidade do colégio e das outras despesas, dado que o tem assegurado desde, pelo menos, maio de 2024. O argumento não é válido uma vez que o que está em causa não é se a progenitora consegue suportar 50%, mas se deve suportar 50%. Considerando os rendimentos e despesas de cada progenitor, já vimos que a progenitora não deve suportar 50% nem deve suportar mais do que os 70% que lhe foram impostos na sentença objeto de recurso. Afirma, ainda, o recorrente que “tem de” adquirir casa própria no país onde reside e, para isso, tem de contrair empréstimo e ter mais essa responsabilidade financeira. Mais um argumento inválido, uma vez que ninguém é obrigado a adquirir casa própria, nem o recorrente tem disso necessidade, uma vez que dispõe de casa facultada pela sue entidade empregadora. Finalmente, o progenitor diz que o menor não precisa de frequentar o ensino privado. Também este argumento não procede uma vez que não está em causa a estrita necessidade, mas continuar a proporcionar ao filho o nível de vida que antes tinha, uma vez que tal é perfeitamente possível para os progenitores. A escola frequentada pelo filho não está em causa no recurso. Sobre ela, a decisão está formada por acordo entre os progenitores. * Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 2004.º do CC, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Não é objeto do recurso o valor devido ao filho, credor dos alimentos, mas apenas a proporção na qual cada progenitor deve contribuir para as despesas de saúde e educação. Recaindo o mesmo dever de alimentos sobre duas pessoas, como sucede no caso dos dois progenitores, o quantum global por ambos devido ao filho deve ser repartido entre os progenitores na proporção das disponibilidades financeiras de cada um, e não necessariamente na proporção de metade. Sobre este entendimento pacífico, a título de exemplo, o Ac. STJ de 09/03/2021, proc. 4519/15.0T8MTS.P2.S1 (Maria João Vaz Tomé): «O princípio da proporcionalidade, além da consideração das necessidades do alimentando, pressupõe uma apreciação comparativa dos rendimentos de ambos os progenitores. Apenas o respeito do princípio da proporcionalidade consente a realização do princípio cardinal da igualdade dos progenitores constitucionalmente consagrado». Tudo ponderado, o recurso improcede totalmente, devendo a sentença ser confirmada na íntegra. *** IV. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença objeto de recurso. Custas pelo recorrente. Lisboa, 08/01/2026 Higina Castelo (relatora) Paulo Fernandes da Silva Susana Maria Mesquita Gonçalves |