Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
66490/22.0YIPRT.L1-2
Relator: INÊS MOURA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FACTURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. O pagamento que é devido no âmbito de um contrato de prestação de serviços resulta dos serviços prestados e não das faturas emitidas pelo credor, constituindo-se aquela obrigação independentemente da emissão da fatura que se reporta a elementos formais de contabilidade e tributários do prestador de serviços.
2. A fatura corresponde a um documento que é emitido, do qual deve constar a identificação dos serviços cujo pagamento é reclamado ao devedor e o valor a pagar, tratando-se de uma formalidade legal necessária ligada uma transação comercial, associada à contabilidade das empresas e a obrigações tributárias, afigurando-se que, pode ser valorizada enquanto princípio de prova quando integra aqueles elementos e não foi impugnada.
3. Para obter o procedência do seu pedido compete ao A. alegar e fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos previstos no art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, o que no caso, representa a demonstração da existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes e a prestação efetiva dos serviços peticionados, presumindo-se a culpa do devedor pelo incumprimento da sua obrigação de pagamento, de acordo com o art.º 799.º n.º 1 do C.Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Vem a Socieduca - Sociedade de Educação S.A. instaurar procedimento de injunção que, em razão de não ter sido possível a notificação pessoal dos Requeridos, passou a seguir como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, contra AA e BB, pedindo o pagamento por estes da quantia de € 9.205,50, a título de capital, acrescida dos juros de mora, sendo os já vencidos no valor de € 94,61 e da taxa de justiça no valor de € 102,00.
Alega, em síntese, para fundamentar o seu pedido que celebrou com os RR., pais de CC, DD, EE e FF, quatro contratos de prestação de serviços de ensino, educação e instrução para o ano letivo 2021/2022, mediante o qual se obrigou a prestar os serviços de ensino e vigilância aos alunos mencionados, obrigando-se os RR. ao pagamento de uma anuidade, paga em onze mensalidades entre setembro e junho, sendo a prestação de julho dividida em três frações de igual valor e paga em conjunto com as mensalidades de dezembro, janeiro e fevereiro, bem como dos demais serviços curriculares e extracurriculares contratados. Apesar do regular cumprimento do contrato por parte da A., os RR. não lhe pagaram as faturas que identifica com as quantias devidas pela prestação dos serviços identificados,
Não foi possível a citação pessoal dos RR. que foram citados editalmente, tendo-se procedido à citação do Ministério Público.
O Ministério Público veio apresentar contestação, impugnando os factos alegados por desconhecimento e concluindo que a ação deve ser julgada de acordo com a prova que venha a ser produzida.
Foi designada data para a audiência de julgamento, tendo sido as partes convidadas a juntar a prova documental que tenham por pertinente.
A Requerente veio a 29.01.2025 juntar aos autos 15 documentos identificados como faturas.
Realizou-se a audiência de julgamento, no início da qual a A. veio requerer o seguinte: “Em 04 de novembro de 2022, os réus procederam ao pagamento das seguintes faturas - a fatura nº PT2122NC/0000012536, no valor de 659,55€; a fatura nº RIPT2122NC/0000012554, no valor de 892,89 €; a fatura nº RIPT2122NC/0000012579, no valor 1108,20€, razão pela qual vem a Autora requerer que seja declarada extinta por força da inutilidade superveniente da lide as faturas acima referidas no montante global inicialmente peticionado. Assim, o valor total do pedido passa a ser de 6 544,86 €, ao qual acrescem os juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Não obstante o pagamento parcial do pedido, deve considerar-se que os Réus apenas efetuaram esse pagamento após a propositura da presente ação, não podendo tal facto afastar as consequências do incumprimento inicial e o direito da autora ao ressarcimento dos juros de mora correspondentes.”
Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os RR. dos pedidos.
É com esta sentença que a A. não se conforme e dela vem interpor o presente recurso, pedindo a sua revogação e substituição por outra que condene os RR. nos pedidos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A. Considera a Recorrente que, ressalvado sempre o devido respeito, o Tribunal a quo não ponderou adequadamente a factualidade relevante e inequivocamente demonstrada pela prova produzida e, bem assim, não fez uma correta aplicação do Direito ao caso vertente.
B. O Tribunal a quo não valorou corretamente a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, omitindo da seleção de factos provados matéria, melhor identificada em sede de Alegações, relevante para a boa Decisão da causa.
C. Deveriam ter sido dados como provados os factos elencados nos pontos 1., 2. e 3. da matéria considerada como não provada.
D. A faturas emitidas pela Autora, e que foram juntas aos autos, constituem prova idónea da prestação dos serviços faturados, conferindo-lhes a lei o estatuto de documentos particulares que fazem fé quanto às declarações do seu autor, conforme estipula o artigo 376.º, n.º 1 do Código Civil.
E. Não existe nos autos qualquer elemento que contrarie os montantes faturados ou a efetiva realização dos serviços.
F. Em termos práticos, a receção, contínua e nunca contestada, e pagamento, ainda que parcial, de faturas por parte dos Réus reforça a convicção de que os serviços foram efetivamente prestados e aceites.
G. O depoimento da testemunha apresentada pela Autora, apesar de não ter participado diretamente na contratação inicial, confirmou que os alunos estavam registados na escola, estando registados no seu sistema informático, que as faturas foram emitidas e que permanecem por liquidar, sem que haja registo de qualquer objeção por parte dos Réus.
H. O essencial do depoimento desta testemunha manteve-se coerente e firme: os serviços foram prestados e não pagos.
I. Pelo que, face à reapreciação da prova gravada, urgia concluir haver sido produzida prova suficiente para se dar como provado que (i) “No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com os Réus, pais e legais representante dos alunos CC, DD, EE e FF, quatro contratos de prestação de serviços de ensino, educação e instrução para o ano letivo 2021/2022, mediante o qual a Requerente se obrigou a prestar os serviços de ensino e vigilância aos alunos mencionados.”, que: (ii) “Como contrapartida pelos serviços prestados, os Réus obrigaram-se ao pagamento de uma anuidade à Autora, paga em onze mensalidades entre setembro e junho, sendo a prestação de julho dividida em três frações de igual valor e paga em conjunto com as mensalidades de dezembro, janeiro e fevereiro, bem como dos demais serviços curriculares e extracurriculares contratados.”, e ainda que (iii) “A Autora prestou aos Réus os serviços de ensino, educação e instrução e alimentação que se mostram descritos nas faturas emitidas pela Autos e que são reclamados nos autos”.
J. O princípio do consensualismo e da liberdade de forma na contratação, consagrado no artigo 219.º do Código Civil, reforça que a validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, a menos que expressamente exigido por Lei.
K. Não existe disposição legal que exija forma escrita para o contrato de prestação de serviços de ensino em análise, permitindo a sua celebração verbal ou por comportamento concludente.
L. A contínua prestação de serviços educativos pela Autora, desde o início do ano letivo de 2021/2022, e a utilização desses serviços pelos Réus evidenciam a existência de um contrato válido.
M. A formação deste contrato de prestação de serviços de ensino entre Autora e Réus observou todos os pressupostos de validade legal.
N. Logo, errou a sentença recorrida ao exigir uma prova documental expressa do contrato, quando a lei reconhece plena validade aos contratos que não estão reduzidos a escrito, mormente na área dos serviços educacionais que, por prática do setor, muitas vezes se regem por propostas de matrícula, regulamentos internos e pagamentos mensais, sem um “contrato” assinado pelas partes.
O. No caso em apreço, a Autora alegou como facto constitutivo o acordo contratual de prestação de serviços de ensino e o efetivo fornecimento desses serviços (factos dos quais emerge o seu direito à mensalidade), por sua vez, competia aos Réus – para se eximirem a tal obrigação de pagamento – alegar e provar algum facto suscetível de impedir, modificar ou extinguir esse direito.
P. Acresce que a própria sentença recorrida reconhece que estamos no domínio da responsabilidade contratual (cfr. art. 798.º do CC) e que, nesse âmbito, “ao credor basta alegar e provar a existência de um contrato e das obrigações dele resultantes e alegar o respetivo incumprimento, funcionando no mais… a presunção de culpa do devedor”.
Q. Ora, a Autora fez exatamente isso: alegou o contrato, juntou faturas evidenciando a obrigação de pagamento dele decorrente, e alegou o incumprimento.
R. Não tendo os Réus oferecido qualquer prova (nem sequer versão alternativa dos factos), devia a sentença ter julgado procedente o pedido da Autora, por força das regras de repartição do ónus da prova.
S. Portanto, a ação deve ser julgada procedente, reconhecendo-se o direito da Autora ao crédito pelas prestações resultantes dos serviços de ensino fornecidos e não pagos.
O Ministério Público veio responder pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença proferida.
II. Questões a decidir
São as seguintes as questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do CPC- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º n.º 2 in fine:
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
- da alegação e prova por parte da A. dos factos constitutivos do seu direito.
III. Fundamentos de Facto
São os seguintes os factos provados e não provados com interesse para a decisão da causa, na sequência da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pela Recorrente:
Factos provados
1. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com os Réus, pais e legais representante dos alunos CC, DD, EE e FF, quatro contratos de prestação de serviços de ensino, educação e instrução para o ano letivo 2021/2022, mediante o qual a Requerente se obrigou a prestar os serviços de ensino e vigilância aos alunos mencionados. (aditado)
2. Como contrapartida pelos serviços prestados, os Réus obrigaram-se ao pagamento de uma anuidade à Autora, paga em onze mensalidades entre setembro e junho, sendo a prestação de julho dividida em três frações de igual valor e paga em conjunto com as mensalidades de dezembro, janeiro e fevereiro, bem como dos demais serviços curriculares e extracurriculares contratados. (aditado)
3. A Autora prestou aos Réus os serviços de ensino, educação e instrução e alimentação que se mostram descritos nas seguintes faturas que emitiu:
a) Fatura n.º MB PT2122NC/0000006370, emitida a 09-12-2021 e vencida a 16-12-2021, no valor de € 13,00, referente a cartões de substituição e visita de estudo da aluna EE;
b) Fatura n.º MB PT2122NC/0000007771, emitida a 13-01-2022 e vencida a 20-01-2022, no valor de € 10,00, referente a serviços de alimentação e lanche da aluna CC;
c) Fatura n.º MB PT2122NC/00000011783, emitida a 07-03-2022 e vencida a 08-03-2022, no valor de € 10,00, referente a uma visita de estudo (teatro) e serviços de alimentação da aluna CC;
d) Fatura n.º MB PT2122NC/00000013326, emitida a 01-04-2022 e vencida a 08-04-2022, no valor de € 25,00, referente a serviços de alimentação (almoço e lanche) da aluna CC;
e) Fatura n.º MB PT2122NC/00000012714, emitida a 01-04-2022 e vencida a 08-04-2022, no valor de € 8,00, referente a uma visita de estudo (Playnetário) e serviços de alimentação da aluna EE;
f) Fatura n.º MB PT2122NC/00000012213, emitida a 01-04-2022 e vencida a 08-04-2022, no valor de € 30,00, referente a uma visita de estudo (oceanário) e serviços de alimentação da aluna CC;
g) Fatura n.º MB PT2122NC/00000013807, emitida a 01-04-2022 e vencida a 08-04-2022, no valor de € 10,00, referente a serviços de alimentação;
h) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008714, emitida a 04-03-2022 e vencida a 12-03-2022, no valor de € 558,83, referente à prestação mensal de março da aluna EE;
i) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008723, emitida a 04-03-2022 e vencida a 12-03-2022, no valor de € 659,51, referente à prestação mensal de março do aluno FF;
j) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008724, emitida a 04-03-2022 e vencida a 12-03-2022, no valor de € 1.108,20, referente à prestação mensal de março do aluno DD;
k) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008564, emitida a 07-03-2022 e vencida a 15-03-2022, no valor de € 892,89, referente à prestação mensal de março da aluna CC;
l) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008864, emitida a 01-04-2022 e vencida a 09-04-2022, no valor de € 558,83, referente à prestação mensal de abril da aluna EE;
m) Fatura n.º RI PT2122NC/0000009080, emitida a 01-04-2022 e vencida a 09-04-2022, no valor de € 659,51, referente à prestação mensal de abril do aluno FF;
n) Fatura n.º RI PT2122NC/0000009549, emitida a 01-04-2022 e vencida a 09-04-2022, no valor de € 892,89, referente à prestação mensal de abril da aluna CC;
o) Fatura n.º RI PT2122NC/0000009904, emitida a 01-04-2022 e vencida a 09-04-2022, no valor de € 1.108,20, referente à prestação mensal de abril do aluno DD.
Factos não provados
- A Autora prestou aos Réus os serviços de ensino, educação e instrução e alimentação que se mostram descritos nas seguintes faturas reclamadas nos autos:
(i) Fatura n.º RI PT2122NC/0000012536, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 659,55;
(ii) Fatura n.º RI PT2122NC/00000012554, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 892,89;
(iii) Fatura n.º RI PT2122NC/0000012579, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 1.108,20. (alterado o ponto 3 dos factos não provados)
- da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Vem a Recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, quanto aos factos tidos como não provados nos pontos 1, 2 e 3.
Cumpridas as exigências estabelecidas no art.º 640.º n.º 1 e n.º 2 do CPC necessárias à impugnação da decisão da matéria de facto, cumpre apreciar a mesma.
- os pontos 1, 2 e 3 dos factos não provados têm o seguinte teor:
1. No exercício da sua atividade, a Autora celebrou com os Réus, pais e legais representante dos alunos CC, DD, EE e FF, quatro contratos de prestação de serviços de ensino, educação e instrução para o ano letivo 2021/2022, mediante o qual a Requerente se obrigou a prestar os serviços de ensino e vigilância aos alunos mencionados.
2. Como contrapartida pelos serviços prestados, os Réus obrigaram-se ao pagamento de uma anuidade à Autora, paga em onze mensalidades entre setembro e junho, sendo a prestação de julho dividida em três frações de igual valor e paga em conjunto com as mensalidades de dezembro, janeiro e fevereiro, bem como dos demais serviços curriculares e extracurriculares contratados.
3. A Autora prestou aos Réus os serviços de ensino, educação e instrução e alimentação que se mostram descritos nas faturas emitidas pela Autos e que são reclamados nos autos.
Defende a Recorrente que estes factos devem ser tidos como provados, invocando como elementos probatórios para fundamentar a alteração pretendida, os documentos que correspondem às faturas que juntou ao processo e que não foram impugnadas, conjugadas com o depoimento da testemunha GG, nos excertos da gravação que identifica.
O tribunal a quo motivou da seguinte forma a sua resposta:
“O Tribunal entendeu que não resultaram provados nenhum dos factos alegados pela Autora, desde logo, o acordo de vontades quanto às obrigações contratuais em que sustenta a sua pretensão, em face da total ausência de prova. Comecemos por evidenciar que a Autora não juntou nenhum documento, assinado pelos Réus, que titulasse os acordos firmados relativamente a cada um dos alunos e a testemunha inquirida não teve qualquer intervenção na admissão destes alunos. Ademais, esta testemunha não evidenciou um conhecimento seguro dos factos, porquanto não se recordava dos nomes dos alunos, nem dos respetivos pais. De igual forma, não revelou um conhecimento seguro acerca da prestação dos demais serviços prestados, porquanto também não interveio nesses factos, sabendo apenas aquilo que se mostra descrito nas faturas, justificando que é o que consta do sistema informático da Autora. Na verdade, a Autora limita-se a juntar as faturas que emitiu e a apresentar uma testemunha que só revelou conhecimento quanto à falta de pagamento das faturas. Sucede que as faturas não demonstram a existência do acordo das partes quanto à prestação dos serviços e ao respetivo preço ou forma de pagamento e muito menos quanto à efetiva prestação de todos os serviços. Assim sendo, não pode este Tribunal firmar segura convicção quanto ao facto dos Réus se terem obrigado a proceder ao pagamento dos valores faturados e peticionados pela Autora, nem que esses serviços foram efetivamente prestados.”
A Requerente veio a 29.01.2025 juntar aos autos 15 documentos correspondentes a 15 faturas, emitidas em nome do R., que correspondem a uma parte das faturas cujo pagamento vem reclamar no seu requerimento de injunção, que são, mais concretamente, as seguintes:
a) Fatura n.º MB PT2122NC/0000006370, emitida a 09-12-2021 e vencida a 16-12-2021, no valor de € 13,00, referente a cartões de substituição e visita de estudo da aluna EE; - doc. 1
b) Fatura n.º MB PT2122NC/0000007771, emitida a 13-01-2022 e vencida a 20-01-2022, no valor de € 10,00, referente a serviços de alimentação e lanche da aluna CC; - doc. 2
c) Fatura n.º MB PT2122NC/00000011783, emitida a 07-03-2022 e vencida a 08-03-2022, no valor de € 10,00, referente a uma visita de estudo (teatro) e serviços de alimentação da aluna CC; - doc. 3
d) Fatura n.º MB PT2122NC/00000013326, emitida a 01-04-2022 e vencida a 08-04-2022, no valor de € 25,00, referente a serviços de alimentação (almoço e lanche) da aluna CC; - doc. 4
e) Fatura n.º MB PT2122NC/00000012714, emitida a 01-04-2022 e vencida a 08-04-2022, no valor de € 8,00, referente a uma visita de estudo (Playnetário) e serviços de alimentação da aluna EE; - doc. 5
f) Fatura n.º MB PT2122NC/00000012213, emitida a 01-04-2022 e vencida a 08-04-2022, no valor de € 30,00, referente a uma visita de estudo (oceanário) e serviços de alimentação da aluna CC; - doc. 6
g) Fatura n.º MB PT2122NC/00000013807, emitida a 01-04-2022 e vencida a 08-04-2022, no valor de € 10,00, referente a serviços de alimentação; - doc. 7
h) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008714, emitida a 04-03-2022 e vencida a 12-03-2022, no valor de € 558,83, referente à prestação mensal de março da aluna EE; - doc. 8
i) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008723, emitida a 04-03-2022 e vencida a 12-03-2022, no valor de € 659,51, referente à prestação mensal de março do aluno FF; doc. 9
j) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008724, emitida a 04-03-2022 e vencida a 12-03-2022, no valor de € 1.108,20, referente à prestação mensal de março do aluno DD; - doc. 10
k) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008564, emitida a 07-03-2022 e vencida a 15-03-2022, no valor de € 892,89, referente à prestação mensal de março da aluna CC; - doc. 11
l) Fatura n.º RI PT2122NC/0000008864, emitida a 01-04-2022 e vencida a 09-04-2022, no valor de € 558,83, referente à prestação mensal de abril da aluna EE; - doc. 12
m) Fatura n.º RI PT2122NC/0000009080, emitida a 01-04-2022 e vencida a 09-04-2022, no valor de € 659,51, referente à prestação mensal de abril do aluno FF; - doc. 13
n) Fatura n.º RI PT2122NC/0000009549, emitida a 01-04-2022 e vencida a 09-04-2022, no valor de € 892,89, referente à prestação mensal de abril da aluna CC; - doc. 14
o) Fatura n.º RI PT2122NC/0000009904, emitida a 01-04-2022 e vencida a 09-04-2022, no valor de € 1.108,20, referente à prestação mensal de abril do aluno DD; - doc. 15
Os documentos juntos pela A. que correspondem a faturas cujo pagamento é reclamado, que não foram valorizados pelo tribunal a quo, afiguram-se credíveis pela descriminação dos elementos que contemplam, designadamente, a identificação do aluno, a concretização dos serviços faturados e o seu valor, não representando qualquer faturação genérica e não descriminada apresentada a pagamento.
É certo que a dívida não emerge da fatura emitida pelo credor, mas antes dos serviços prestados, que aquela deve indicar.
O pagamento que é devido no âmbito de uma relação contratual é pelos serviços prestados, dever que se constitui independentemente da emissão da fatura que se reporta a elementos formais de contabilidade e tributários - a fatura corresponde a um documento que é emitido, neste caso pelo prestador de serviços, do qual deve constar a identificação dos serviços cujo pagamento é reclamado ao devedor e o valor a pagar. Trata-se de uma formalidade legal necessária ligada uma transação comercial, associada à contabilidade das empresas e a obrigações tributárias, afigurando-se que, pode ser valorizada enquanto princípio de prova quando integra aqueles elementos e não foi impugnada.
A testemunha GG, funcionário administrativo da A., referiu que não teve intervenção na inscrição das quatro crianças no colégio, esclarecendo, no entanto, a forma como a mesma se processa habitualmente e as informações que são dadas sobre as mensalidades e serviços oferecidos.
Refere que após a entrada dos alunos no colégio, no seu departamento faturam quer a componente de ensino, quer a de outros serviços, como alimentação, transporte e visitas de estudo, o que acontece se os mesmos foram pedidos pelos pais, constituindo um extra relativamente à mensalidade; afirma que tem conhecimento que tais serviços foram prestados, tendo sido em setembro de 2020 que ocorreu a entrada dos alunos na escola. Informou ainda de forma detalhada o modo como é feita a faturação das mensalidades – mencionando o desconto que a A. aplica aos irmãos - e dos serviços prestados, sendo as faturas enviadas para o email fornecido pelos pais, tendo conhecimento que algumas das faturas não foram pagas, embora tenham sido regularizadas outras.
O depoimento desta testemunha apresentou-se como credível, tendo sido detalhado e coerente no relato dos factos sobre os quais foi questionada, sendo além do mais compatível com o que acontece quando são contratados este tipo de serviços, não vendo razão para afirmar, como fez o tribunal a quo, que a testemunha “não revelou um conhecimento seguro acerca da prestação dos demais serviços prestados, porquanto também não interveio nesses factos”, quando a mesma explica detalhadamente como era feita, designadamente, a faturação das mensalidade e das refeições, para alunos que, como afirma ser o caso, este último serviço não era permanente, mas apenas pontual.
O facto de não ter sido junto qualquer documento assinado pelos RR. que titule os acordos de prestação de serviços firmados, não constitui omissão bastante para que se desvalorize toda a restante prova produzida, como fez a Exm.ª Juiz a quo, até porque não se trata de um contrato formal que exija a forma escrita para a sua validade.
As faturas juntas aos autos, conjugadas com o depoimento da testemunha ouvida permitem formar a convicção de que os serviços nelas descriminados foram prestados pela A. a pedido dos RR., ao contrário do que entendeu a Exm.ª Juiz a quo.
Importa ter em conta que não se encontram juntas aos autos outras três faturas cujo pagamento foi reclamado pela A. no seu requerimento de injunção: (i) Fatura n.º RI PT2122NC/0000012536, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 659,55; (ii) Fatura n.º RI PT2122NC/00000012554, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 892,89; (iii) Fatura n.º RI PT2122NC/0000012579, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 1.108,20.
A falta destes documentos no processo, ao contrário do que acontece com as restantes faturas cujo pagamento é reclamado, não permite identificar os serviços que a R. alega ter prestado e cujo pagamento reclama, determinando por isso que a alteração do ponto 3 dos factos não provados seja apenas parcial, mantendo-se como não provado que a A. tenha prestado os serviços que invocou com referência a tais documentos.
É certo que se trata das três faturas relativamente às quais a A. em audiência de julgamento informou o tribunal do seu pagamento já posterior à entrada da injunção e pretendeu reduzir o pedido em conformidade, não obstante, após a intervenção da Exm.ª Juiz a quo, requereu que fosse declarada a inutilidade superveniente da lide quanto a elas. A verdade é que o tribunal a quo não chegou a pronunciar-se sobre tal questão, nem sequer a ela aludiu na sentença proferida, omissão que não foi suscitada pela A., pelo que não cumpre a este tribunal de recurso pronunciar-se sobre a mesma.
Da conjugação dos elementos probatórios referidos pode concluir-se com um razoável grau de certeza, com referência aos serviços cujo pagamento é aqui reclamado pela A. e que se encontram descriminados nas faturas juntas aos autos, que os mesmos foram prestados a pedido dos pais das crianças que efetivamente frequentaram o colégio.
Os documentos indicados conjugados com o depoimento da testemunha ouvida, lograram convencer o tribunal sobre a verificação de uma parte dos factos tidos como não provados, determinando a parcial procedência da impugnação da matéria de facto, com a alteração da decisão de facto, em conformidade com o que ficou exposto.
Assim passam a ter-se como provados os factos indicados nos pontos 1 e 2 dos factos não provados e parte do ponto 3 dos factos não provados, na parte que se reporta às 15 faturas enunciadas e juntas aos autos, mantendo-se como não provado que:
- A Autora prestou aos Réus os serviços de ensino, educação e instrução e alimentação que se mostram descritos nas seguintes faturas reclamadas nos autos:
(i) Fatura n.º RI PT2122NC/0000012536, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 659,55;
(ii) Fatura n.º RI PT2122NC/00000012554, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 892,89;
(iii) Fatura n.º RI PT2122NC/0000012579, emitida a 02-06-2022 e vencida a 10-06-2022, no valor de € 1.108,20.
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto apresentada pela Recorrente, alterando-se a decisão de facto em conformidade com o que ficou exposto.
IV. Razões de Direito
- da alegação e prova por parte da A. dos factos constitutivos do seu direito
Alega a Recorrente que fez prova de todos os factos constitutivos do seu direito, nos termos do art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, como seja o acordo celebrado entre as partes com vista à prestação dos serviços que efetivamente forneceu e faturou, faturas cujo pagamento os RR. não lograram provar.
A sentença recorrida entendeu que a A. não fez prova de ter celebrado com os RR. o contrato de prestação dos serviços que alegou e que estes tenham assumido a obrigação de proceder ao seu pagamento.
Esta questão, no essencial, estava dependente da procedência da impugnação da decisão da matéria de facto apresentada pela Recorrente, no entendimento defendido de se considerar provada existência de um contrato de prestação dos serviços celebrado entre as partes e a efetiva prestação de tais serviços, que deu origem à emissão das faturas correspondentes cujo pagamento é peticionado.
A parcial procedência da impugnação da matéria de facto, impõe a alteração da decisão proferida.
Atento o teor dos factos provados sob os pontos 1 a 3, verifica-se que as partes celebraram entre si um contrato de prestação de serviços, cuja noção nos é dada pelo art.º 1154.º do C.Civil, mediante o qual os RR. ficaram obrigados a proceder ao pagamento dos serviços solicitados à A. e por ela prestados, no âmbito da frequência do estabelecimento de ensino pelos seus filhos, de acordo com os preços por ela cobrados por tais serviços.
Para obter o procedência do seu pedido compete à A. alegar e fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, nos termos previstos no art.º 342.º n.º 1 do C.Civil, o que, no caso, representa a demonstração da existência de um contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, relacionado com serviços de ensino, educação e instrução dos filhos dos RR., que frequentaram o seu estabelecimento e a prestação efetiva dos serviços que se mostram descriminados nas faturas cujo pagamento reclamou nos autos.
Os factos apurados, permitem concluir que a A. prestou aos RR., a seu pedido, todos os serviços devidamente descriminados nas faturas elencadas no ponto 3 dos factos provados, que importaram no valor que delas consta, não tendo os RR. cumprido a sua obrigação ao faltarem ao pagamento do valor respetivo, presumindo-se a sua culpa nos termos previstos no art.º 799.º n.º 1 do C.Civil, tendo por isso a A. o direito a haver o pagamento em falta.
Tal como estabelece o art.º 798.º do C.Civil, o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.
O incumprimento de qualquer contrato pode assumir um carater provisório, quando há simples mora, nos termos do art.º 804.º do C.Civil ou um carater definitivo.
A mora do devedor é o atraso culposo no cumprimento da obrigação. O devedor incorre em mora, na concreta estatuição do art.º 804.º n.º 2 C.Civil, quando por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível, sendo que a simples mora o obriga ao pagamento dos danos causados ao credor.
Em conformidade com o disposto no art.º 798.º do C.Civil a A. tem direito a reclamar dos RR. a indemnização devida pela mora no cumprimento do contrato que se presume culposo, nos termos do art.º 799.º do C.Civil.
No caso, tratando-se de obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros de mora a contar da data de vencimento de cada fatura, até integral pagamento – art.º 804.º n.º 1 e 2, 805.º n.º 2 al. a) e 806.º n.º 1 e 2 do C.Civil.
Resta concluir pela parcial procedência da apelação, alterando-se a sentença em conformidade com o que ficou exposto, condenando-se os RR. a pagarem à A. a quantia de € 6.544,86 (seis mil quinhentos e quarente e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) a título de capital, correspondente ao valor dos serviços prestados e não pagos constantes das faturas elencadas no ponto 3 dos factos provados, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada fatura até integral pagamento, mantendo-se a sentença proferida na parte em que julga improcedente o pedido quanto ao pagamento dos valores de € 659,55, € 892,89, e € 1.108,20 e juros de mora respetivos.

V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se o recurso interposto pela A. parcialmente procedente, alterando-se a sentença proferida, condenando-se os RR. a pagarem à A. a quantia de € 6.544,86 (seis mil quinhentos e quarente e quatro euros e oitenta e seis cêntimos) a título de capital, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada fatura até integral pagamento, mantendo-se a sentença na parte em que no mais julga improcedente o pedido.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento – art.º 527.º n.º 1 e 2 do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 8 de janeiro de 2016
Inês Moura (relatora)
Susana Mesquita Gonçalves (1ª adjunta)
Paulo Fernandes da Silva (2º adjunto)