Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE DENÚNCIA POSSE ESBULHO 2ª INSTÂNCIA SERVIDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A restituição provisória de posse constitui providência cautelar especificada, regulada nos artigos 377º e ss, CPC, pressupondo, na esfera jurídica do requerente, a qualidade de possuidor. II - Num sistema subjetivo como o português, a posse exige dois elementos: o corpus (correspondente ao exercício de poderes de facto sobre a coisa) e o animus (ou intenção de exercer um determinado direito real como seu titular), sendo que este se infere (presume) daquele. III - Constitui ainda requisito da providência o esbulho, correspondente a uma perda de posse, o qual deve ser violento, praticado com recurso a coação física ou moral (cfr. artigos 1261º, nº 2 e 255º, CC). IV - A violência que releva para efeitos da restituição provisória da posse pode ser exercida diretamente contra a pessoa do possuidor, mas também contra a coisa que constitui o objeto da tutela possessória, desde que dê causa a um constrangimento físico ou moral do esbulhado. V – Se os requerentes da restituição provisória de posse, pretendendo reagir ao corte de canos que transportavam, há mais de 60 anos, água de nascente através do prédio dos requeridos e que beneficiava os seus prédios, visam repor o encanamento e transporte de água, deve extrair-se da sua alegação que pretendem ver provisoriamente tuteladas as servidões de águas e de aqueduto de que se arrogam. VI – Não obsta ao deferimento da providência o facto de os prédios dominantes e servientes não terem sido exaustivamente identificados, dado que foram apreendidos, pelos requeridos e pelo tribunal, os seus elementos físicos e jurídicos essenciais, nada obstando à sua ulterior concretização na ação declarativa a instaurar ulteriormente, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo364º, CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A, B, C, D e E, identificados nos autos, instauraram em ...-...-2025, no Juízo Local Cível de Santa Cruz (Comarca da Madeira), contra F e G, também identificados nos autos, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, ao abrigo do artigo 377º do Código de Processo Civil (CPC), solicitando a condenação dos réus a “restituírem a posse das águas que brotam da nascente que serve o prédio dos Requerentes e absterem-se de práticas danosas do acesso às águas”. Para tanto alegaram serem proprietários e possuidores de quatro prédios sitos ao ..., freguesia de Faial, concelho de Santana (ilha da Madeira), todos abastecidos, desde tempos imemoriais, por uma nascente de água que se encontra num caminho público que confronta com os limites do prédio dos requeridos. Sucede que os requeridos têm procedido a sucessivos cortes dos canos que a partir da dita nascente conduzem a água para o prédio dos requerentes, dirigindo-lhes ainda ameaças de morte. Por força de tais comportamentos, os requerentes ficaram sem água desde ..., vivendo num constante estado de ansiedade, quer devido às ameaças de morte que os requeridos lhes dirigem, quer devido ao receio de ficarem sem água para as necessidades diárias Foi proferido despacho que julgou o Juízo Local Cível de Santa Cruz incompetente em razão do território para a tramitação dos autos e ordenou a sua remessa ao Juízo Local Cível do Funchal. Citados para o efeito, os requeridos deduziram oposição, alegando que a fonte onde os requerentes alegam abastecer-se situa-se em terreno pertencente aos opoentes, inexistindo quaisquer caminhos públicos ou privados junto à mesma. Mais alegaram ter adquirido o terreno onde se situa a fonte em ...-...-1960, tendo construído um poço e consentido que a requerente A colocasse um tubo e dali retirasse água para uso na sua casa. Porém, ao longo dos anos, os demais requerentes ali colocaram tubos, sem autorização, deixando o poço quase seco, o que levou a que tenham recorrido à água do poço de um vizinho. Sucede que este poço se situa em terreno de difícil acesso, pelo que os requeridos, já de avançada idade, necessitam da água do poço que lhes pertence, tendo cortado os canos ali implantados por considerarem que consubstanciavam uma invasão da sua propriedade. Por fim alegaram que todos os requerentes possuem água canalizada da câmara municipal e negaram qualquer ameaça, pugnando pela improcedência da providência. Por requerimento de ...-...-2025 (Ref.ª52770410), os requerentes solicitaram a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369º, CPC. Produzida a prova indicada, incluindo a realização de inspeção ao local, em ...-...-2025, foi proferida decisão que julgou procedente a providência e indeferiu a inversão do contencioso, reproduzindo-se o seu dispositivo: “Nestes termos, de acordo com o exposto e em face do quadro legal elencado: i. Defiro a providência cautelar especificada de restituição provisória da posse requerida e, em consequência, determino que os Requeridos F e G, restituam a posse que os Requerentes A, B, C, D e E detinham quanto às águas que brotam da nascente identificada nos autos, abstendo-se da prática de qualquer ato que impeça, por qualquer modo, o uso e o acesso às referidas águas; ii. Absolvem-se os Requeridos do restante peticionado; iii. Custas pelos Requeridos.” * Não se conformando com tal decisão, os requeridos da mesma interpuseram recurso, terminando as suas alegações com a seguintes conclusões que se transcrevem: “1º De acordo com a decisão judicial o que se pode inferir é que pretensamente, os recorridos são titulares de um direito de servidão de aqueduto, a qual, a existir, nascerá sobre um prédio dos recorrentes; 2º Nos factos dados como provados, não consta e é requisito essencial a identificação dos prédios serviente e dominante. 3º Nem consta sequer a identificação mínima do prédio dos recorrentes. 4º Sem esta primária identificação não é possível a constituição de uma servidão, ainda que de forma indiciária. 5º No direito das coisas, o prédio dominante é aquele que beneficia de um direito real sobre outro prédio, enquanto o prédio serviente é o prédio onerado, ou seja, que tem que suportar esse encargo em favor do prédio dominante. 6º Este encargo, a servidão, impõe uma restrição ao proprietário do prédio serviente, como por exemplo, o direito de passagem, para proporcionar uma utilidade ao prédio dominante, que pertence a um dono diferente. 7º Tampouco consta dos factos provados que os recorridos tenham feito obras visíveis e permanentes que justifiquem o direito de que se arrogam de modo a que por usucapião o possam justificar. 8º As servidões prediais apenas admitidas em relação a prédios, e estando consagrado o princípio da tipicidade da constituição de limitações, com caráter real, ao direito de propriedade, a servidão é constituída sobre um prédio a favor de outro e não a favor de pessoas físicas como fez a decisão; 9º A especificidade no que concerne ao direito às águas, é que a usucapião só pode ser atendida quando for acompanhada da construção de obras visíveis e permanentes, no prédio onde exista a fonte ou nascente, que revelem a captação e a posse de água nesse prédio. 10º Esta exigência de permanência e visibilidade das obras, que decorre do artigo 1390º, nº 2, do Código Civil, justifica-se pela possibilidade de, assim, presumir no dono do imóvel a renúncia ao direito de propriedade da água ou assunção de conduta consentânea com a constituição da correspondente servidão”. Os recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões: “I – Os recorrentes não impugnaram a matéria de facto dada como provada em sede [de] douta sentença; II – Logo, os factos dados como provados na douta sentença, não podem agora ser alterados; III – Nos pontos 1, 2, 3 e 4 da douta sentença, estão dados com provados os prédios pertencentes aos recorridos e que são os prédios dominantes; IV – Nos pontos 5 e 13 da douta sentença, está identificado o prédio dos recorrentes, ou seja, o prédio serviente; V – As obras visíveis e permanentes realizadas pelos recorridos, são os canos que estes construíram e que transportam a água desde a nascente, até aos seus prédios, atravessando pelo meio, o prédio dos recorrentes; VI – Os recorridos utilizam os canos para transportar a água desde a nascente até a sua propriedade, passando pelo prédio dos recorrentes, há mais de sessenta anos”. Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata e nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Questões a decidir O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, inexistindo questões a apreciar oficiosamente, importa decidir da existência dos pressupostos para o decretamento da providência. São os seguintes os FACTOS PROVADOS a considerar: 1. A é proprietária do prédio urbano, sito ao Caminho do ..., n.º ..., freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…). 2. B e A são proprietários do prédio urbano, sito ao Caminho do ..., n.º ..., freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), secção 031, composto por três parcelas (duas para cultura arvense de regadio e uma parcela urbana). 3. C e Da, casados, são proprietários do prédio urbano, sito ao Caminho do ..., n.º …, freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…). 4. E, divorciado, é proprietário do prédio urbano, sito ao Caminho do ..., n.º …, freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana sob o n.º (…) da mesma freguesia. 5. A nascente de água que abastece estas propriedades encontra-se numa parede junto a uma vereda que atravessa a propriedade dos Requeridos. 6. O acesso à dita vereda - de menor dimensão – largura – faz-se por uma de duas veredas (uma cimentada e outra em terra). 7. Os canos pertencentes aos requeridos abastecem água nessa fonte, partes há que estão à vista e noutros sítios estão enterrados ou tapados com vegetação. 8. Pelo menos há sessenta anos que os requerentes ou seus antepassados têm as suas propriedades abastecidas a partir da aludida nascente. 9. Em data concretamente não apurada, H e I, filha e genro da requerente A, substituíram os canos que serviam a propriedade desta e onde os mesmos habitam e cultivam. 10. No mês de ... a requerida, intitulando-se proprietária da fonte em discussão, cortou os canos que abastecem água nas propriedades dos requerentes. 11. Na sequência dos cortes dos canos, os requerentes ficaram sem água, que ainda não foi reposta, pois os canos mantêm-se cortados. 12. Os Requeridos não usam a água proveniente desta nascente, mas sim uma outra para abastecimento da sua casa e dos seus terrenos. 13. O terreno a sul da vereda é pertença dos opoentes. Da inspeção ao local resultou que: 14. Neste momento a água proveniente da referida nascente perde-se pelos terrenos como sobejo e é recebida num poço existente para o efeito na propriedade da requerente A, por quem é utilizada. 15. A requerida cortou os canos que serviam os requerentes com uma foice e recusa repor tais canos. 16. O requerido, conhecedor do corte de água feito pela requerida, recusa repor os canos e fornecer água aos requerentes. 17. Os requerentes têm receio dos requeridos, porquanto estes os ameaçam. 18. No dia ...-...-1960, no Cartório Notarial do Funchal, foi celebrada escritura pública, na qual intervieram como “primeiros outorgantes” Jo e esposa e como “segundos outorgantes” L, casado sob o regime de comunhão geral de bens com M, tendo os primeiro declarado doar ao segundo um prédio rústico no sito do Pico do Lombo, freguesia do Faial, composto de terra e de casa coberta de colmo, descrito na CRP de São Vicente sob o nº (…), inscrito na respetiva matriz predial sob os artigos (…) (facto aditado por este Tribunal da Relação, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, CPC, tendo por base a escritura de compra e venda junta aos autos com a oposição, como documento nº 2). São os seguintes os factos não provados: a. Que a dita nascente forneça todas estas propriedades desde os tempos imemoriais b. os Requeridos continuam a fazer ameaças de morte aos requerentes. c. Os Requeridos são conhecidos na vizinhança por serem pessoas conflituosas e por ameaçarem com um tiro na cabeça quem lhes faça frente e reivindique os seus direitos. d. Que o requerido tenha cortado os canos em causa. e. A tem 99 anos de idade. f. Que não exista outra fonte, além da …, que abasteça as propriedades perto do terreno dos requeridos. g. A … fica distante e então os requerentes estão a tentar obter um sítio mais próximo onde ir buscar água. h. A fonte onde os opoentes dizem que vão buscar água se situa, integralmente, nos terrenos de sua propriedade. i. Não existem quaisquer caminhos, públicos ou privados, que passem junto da fonte. j. Fonte que é da propriedade exclusiva dos opoentes e fica distante cerca de 32 metros da vereda publica. k. Fonte é pertença dos opoentes desde a data da aquisição do terreno acontecida em ... de ... de 1960. l. Desde que o requerido adquiriu o terreno, procurou e conseguiu encontrar uma fonte para abastecimento da água necessária para a utilização no prédio urbano. m. O requerido construiu o poço, que agora é conhecido corno o poço do …, e alguns anos depois consentiu que a requerente A, colocasse um tubo para retirar água do poço para uso na sua casa, atenta a idade que ela tinha e o facto do poço que lhe servia ficar longe para ela. n. Ao longo dos anos, sem o consentimento dos opoentes os demais requerentes terão colocados vários tubos, retirando o poço dos opoentes a água e deixando-o quase seco. o. Porque a água mingava no poço, os opoentes pediram ao proprietário de outro poço mais acima da sua propriedade autorização para ir buscar água o que lhes foi concedido. p. Os opoentes em determinada data foram até à zona do poço que se discute nos presentes autos, e detetaram uma série de canos de plástico novos, serpenteando pelo ar e então sim cortaram alguns deles por considerarem que era uma invasão da sua propriedade. q. Os requerentes não têm falta de água já que possuem a água canalizada da Câmara, sendo falso que ficaram sem água. Requisitos da providência As providências cautelares revelam-se como os meios de tutela provisória da aparência de direitos, encontrando a sua justificação no princípio de direito processual civil segundo o qual a demora de um processo não deve prejudicar a parte que tem razão, acautelando o designado periculum in mora. Deve o julgador, na apreciação sumária (summaria cognitio) e na decisão do processo, ter em vista, desde logo, os requisitos gerais das providências, designadamente: - A existência da aparência de um direito, ou seja, de uma séria probabilidade da existência do direito invocado pelo requerente; - A verificação do periculum in mora, de um justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (perigo de insatisfação do aludido direito) - cfr. artigos 362º, nos 1 e 2, e 368º, n.º 1, CPC. Relativamente à restituição provisória de posse, estipula o artigo 377º CPC que: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Trata-se de providência que consubstancia um meio de defesa da posse contra atos de esbulho, com base no pressuposto de que o exercício de poderes de facto que aquela pressupõe indicia a existência de um direito real de gozo. Ou seja, “(…) os possuidores, ao menos enquanto não forem convencidos da existência de uma posição jurídica que se sobreponha ao exercício dos seus poderes de facto, são merecedores de tutela jurisdicional pelo simples facto de publicamente se apresentarem como titulares dos bens” - AA, “Temas da Reforma do Processo Civil”, IV volume, p. 25. Esta providência cautelar pressupõe, na esfera jurídica do requerente, a qualidade de possuidor, que consiste na atuação por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – cfr. artigo 1251º, CC. Tal definição, conjugada com a de “Simples Detenção” constante do artigo 1253º, CC, evidencia que o nosso é um sistema indiscutivelmente subjetivo, concorrendo para a afirmação da posse dois elementos: o corpus (o exercício de poderes de facto sobre a coisa) e o animus, ou intenção de exercer um determinado direito real como seu titular. Este, como elemento “psicológico-jurídico” da posse, infere-se da atuação que sobre a coisa é realizada pelo possuidor. Constitui ainda requisito da providência o esbulho, entendido como a privação do exercício da retenção ou da fruição do objeto possuído, ou seja, correspondendo a uma perda de posse e não a simples turbação – BB, “A posse”, ..., p. 363. Apenas fundamenta a restituição provisória de posse o esbulho violento, com recurso a coação física ou moral (cfr. artigos 1261º, nº 2 e 255º, CC). Tem vindo a debater-se quer doutrinária, quer jurisprudencialmente se a violência que releva para efeitos de legitimação à restituição provisória da posse deve ser exercida diretamente contra a pessoa do possuidor ou se é suficiente o seu exercício contra a coisa que constitui o objeto da tutela possessória, desde que dê causa a um constrangimento físico ou moral do esbulhado. Em favor desta última posição, salienta-se a expressa remissão do nº 2 do artigo 1261º, CC para a coação (cfr. artigo 255º CC) e que esta norma “integra na atuação violenta tanto aquela que se dirige diretamente à pessoa do declaratário (leia-se, do possuidor) como a que é feita através do ataque aos seus bens” – CC, Temas da Reforma de Processo Civil, IV Volume, 3ª edição, pág. 48. Aderindo à tese defendida na decisão recorrida, devidamente suportada nas decisões jurisprudenciais e na doutrina aí citada que se dão por reproduzidas, afigura-se que a violência pode dirigir-se a pessoas ou a coisas, viabilizando, neste último caso, o recurso à restituição provisória de posse, quando provoque uma situação de constrangimento ao possuidor – neste sentido de que a violência no esbulho tanto pode dirigir-se “a pessoas como a coisas”, sendo neste último caso relevante se colocar o possuidor numa situação de constrangimento ou de intimidação, veja-se o Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de ...-...-2023, subscrito pelo aqui 1º adjunto (proferido no processo nº 4683/22.2T8OFR.L1-2, disponível em www.dgsi.pt). Revertendo ao caso, constata-se que ficou (indiciariamente) apurado que os requerentes são titulares dos prédios identificados nos artigos 1º a 4º do elenco dos factos provados. E contrariamente ao que referem os recorrentes, tais prédios ficaram suficientemente identificados nos seguintes termos: - prédio urbano, sito ao Caminho do ..., n.º ..., freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…) (facto provado nº 1); - prédio urbano, sito ao Caminho do ..., n.º ..., freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), secção 031, composto por três parcelas (duas para cultura arvense de regadio e uma parcela urbana) (facto provado nº 2); - prédio urbano, sito ao Caminho do ..., n.º …, freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…) (facto provado nº 3); - prédio urbano, sito ao Caminho do ..., n.º …, freguesia do Faial, concelho de Santana, inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Santana sob o n.º (…) (facto provado nº 4). Tal identificação permite apreender - sumariamente – a realidade física e jurídica para a qual foi requerida a tutela possessória em causa nos autos. E o mesmo se dirá quanto ao prédio dos requeridos, que na factualidade indiciariamente apurada foi identificado como o que fica a sul da vereda (facto provado 13), junto da qual se encontra a nascente que abastece as propriedades dos requerentes (facto provado nº 5). E ainda que essa vereda atravessa a propriedade dos requeridos (facto provado 5). Acresce que “Os canos pertencentes aos requeridos abastecem água nessa fonte, partes há que estão à vista e noutros sítios estão enterrados ou tapados com vegetação” (facto provado 7), tendo sido esses os canos cortados em ..., pela requerida (facto provado 10). Por fim, foi aditado por este Tribunal o facto enunciado sob o nº 18, tendo por base a escritura de doação que, que segundo a alegação dos opoentes, está na base da aquisição do prédio, da qual se extrai que se trata de prédio identificado à data do negócio (...-...-1960) como “prédio rústico no sito do Pico do Lombo, freguesia do Faial, composto de terra e de casa coberta de colmo, descrito na CRP de São Vicente sob o nº (…), inscrito na respetiva matriz predial sob os artigos (…) e (…). Ora, tais factos, interpretados com recurso à visualização que se extrai do auto de inspeção judicial ao local, evidenciam que o acesso à nascente é efetuado a partir do prédio dos requeridos, ali se encontrando implantados os canos que abastecem os prédios dos requerentes e que foram cortados. Tal identificação do prédio dos requeridos, embora sumária, permite apreender a sua realidade física, revelando-se suficiente para fundamentar a tutela cautelar pretendida. Isto sem prejuízo de, em sede de ação principal (de que a presente providência constitui ato preliminar, dado que não foi decretada a inversão do contencioso – cfr. artigo 364º, nº 1, CPC), ser necessário identificar com maior precisão tal prédio. Porém, julgamos que a summaria cognitio inerente ao domínio cautelar aconselhava que não se protelasse a resolução do litígio com vista à cabal identificação do prédio serviente, sob pena de prolongamento insustentável do prejuízo dos requerentes. A este propósito veja-se que o regime das providências cautelares envolve o oferecimento de “uma prova sumária do direito ameaçado”- cfr. artigo 365º, nº 1, subsidiariamente aplicável aos procedimentos nominados ex vi artigo 376º, nº 1, CPC. Sendo visada uma resposta judicial célere, que visa minorar o perigo inerente à demora da decisão em ação comum, carateriza-se pela provisoriedade, estando assente em juízos de probabilidade ou de verosimilhança, pelo que “não se exige uma prova aprofundada dos elementos materiais constitutivos do direito de que o requerente da providência se arroga” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-1998 (proferido no processo nº 98A453, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que, revendo a oposição dos requeridos, constata-se que identificam cabalmente a fonte (nascente) em discussão, situando-a no seu prédio, a “cerca de 32 metros da vereda pública”, assumindo terem cortado os tubos por onde passa a água que abastece os requerentes, por considerarem tratar-se de utilização “irregular”, geradora da invasão da respetiva propriedade. Ou seja, os requeridos não invocaram qualquer dificuldade na identificação do prédio onerado com a alegada servidão de águas (e de aqueduto) em discussão, negando a existência, na esfera jurídica dos requerentes, de qualquer servidão ou outro direito sobre as águas em discussão. Aliás, contribuíram para a identificação do prédio, juntando escritura pública que estará na base da sua aquisição. Consequentemente, sem prejuízo de cabal identificação dos prédios (dominantes e servientes) na ação declarativa a instaurar para definitivamente dirimir o litígio, afigura-se que a sua sumária identificação efetuada nesta providência não constitui obstáculo à concessão da tutela cautelar pretendida. Mas como referido, a restituição provisória da posse pressupõe, na esfera jurídica dos requerentes, a qualidade de possuidores, que in casu, de acordo com a alegação sumária que trouxeram aos autos, se relaciona com o exercício dos poderes de facto inerentes às servidões de águas (e de aqueduto) que invocam – cfr. artigos 1577 e ss e 1591º CC. Desses atos materiais praticados pelos requerentes sobre a água e os canos que a conduzem aos seus prédios, que traduzem o corpus da posse, deve inferir-se o animus, ou seja, a intencionalidade de agirem desse modo como sendo titulares do correspondente direito real, nos termos do disposto no artigo 1252º, nº 2, CC. Certo é que se provou que os prédios dos requerentes são abastecidos pela água da nascente em questão, o que ocorre há mais de 60 anos (factos provados nº 5 e 8). Assim como se apurou que a dita nascente se encontra junto a uma vereda que atravessa a propriedade dos requeridos, estando os canos por onde circula a água uns à vista e outros enterrados (factos nºs 5, 6, 7), canos esses que foram parcialmente substituídos por dois dos requerentes (facto provado 9). Ora, como referem DD e EE, (Código Civil Anotado Vol. III, 7ª edição, Coimbra Editora, pág. 305): “o direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água; no segundo é a servidão”. Sem prejuízo de melhor alegação e indagação em sede própria, reiteramos que dos factos enunciados deve extrair-se a prática de atos de posse dos requerentes sobre a água, concretizados quer no seu consumo, quer no seu encanamento em termos que se reconduzem às noções de servidão legal de águas e de aqueduto (cfr. artigos 1577º e ss e 1561º, CC). Acresce que também se apurou que a requerida procedeu ao corte dos canos que abastecem de água os prédios dos requerentes, situação que se mantém e que nenhum dos requeridos pretende reverter (factos 10, 11, 15 e 16). Consequentemente, mantêm-se os requerentes sem abastecimento de água, não podendo, pelos seus próprios meios reverter a situação, por recearem os requeridos que os ameaçam (facto provado 17). Ficou, pois indiciariamente demonstrado que por ação dos requeridos, os prédios dos requerentes deixaram de ser servidos pela água da nascente em discussão, vendo-se constrangidos nos termos apurados. Consequentemente, encontram-se indiciariamente apurados os requisitos da providência requerida, dado que os requerentes se mostram privados da água que consumiam nos seus prédios, bem como da possibilidade de a conduzirem a partir do prédio dos requeridos, além de que têm vindo a ser constrangidos, não logrando repor o fornecimento da água por força das ameaças que lhes são dirigidas. Conclui-se que estão reunidos os pressupostos para a tutela possessória pretendida. E, caso se optasse por tese diversa quanto à afirmação do requisito da violência, sempre por via da convolação para procedimento cautelar comum se obteria resultado similar, dado que resulta evidenciado nos factos apurados o periculum in mora – cfr. artigo 376º, nº 3, CPC. Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso. * Improcedendo o recurso, e mantendo-se a decisão recorrida, os apelantes são responsáveis pelo pagamento das custas processuais – cfr. artigos 527º e 529º, CPC * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª secção cível em julgar improcedente o recurso interposto pelos requeridos, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso pelos recorrentes – cfr. artigos 527º e 529º, CPC. D.N. Lisboa, 08-01-2026, Rute Sobral António Moreira Fernando Alberto Caetano Besteiro |