Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09455/16 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/31/2016 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA. ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE 1ª. INSTÂNCIA RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO. ÓNUS DO RECORRENTE. RECLAMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.276 E SEG., DO C. P. P. TRIBUTÁRIO. SUBIDA IMEDIATA DA RECLAMAÇÃO A TRIBUNAL. ARTº.278, Nº.3, DO C.P.P.T. CASOS EM QUE A SUBIDA DIFERIDA FAZ PERDER QUALQUER UTILIDADE À RECLAMAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS POR INICIATIVA DA A. FISCAL. ARTº.89, Nº.1, DO C.P.P.T. COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DA A. FISCAL EFECTUADA NO ÂMBITO DE UMA EXECUÇÃO FISCAL. |
| Sumário: | 1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 2. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas (cfr. artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6). Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação. 3. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6. 5. A tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P.Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, as quais se reconduzem à existência de uma penhora indevida e/ou à determinação de uma garantia superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos (as alªs.a), b) e c), do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., correspondem aos fundamentos do incidente da oposição à penhora no processo civil de execução previstos no artº.863-A, nº.1, do C.P.Civil). 6. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C. P. P. Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos os casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação. 7. Por conseguinte, o artº.278, nº.3, do C.P.P.T., deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação. 8. A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil). No que, especificamente, diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, nº.1, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), norma que a faz depender dos seguintes requisitos: a)Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública; b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido; d)Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações. 9. É de concluir, face à redacção do examinado artº.89, nº.1, do C.P.P.T., que a compensação por iniciativa da A. Fiscal apenas poderá ser efectuada no âmbito de uma execução fiscal, depois de esgotadas as possibilidades de impugnação administrativa e judicial do acto de liquidação e de oposição à execução que tem o executado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.181 a 192 do presente processo, através do qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “G., L.da.”, visando acto de compensação de créditos levado a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº.3…., o qual corre seus termos no ..º. Serviço de Finanças de ….. X O recorrente termina as alegações (cfr.fls.199 a 212 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:1-O presente recurso visa reagir contra a sentença que concluiu que "o ato de compensação sindicado nos autos, incorre em violação de lei e violação dos princípios da igualdade e de direito a uma tutela jurisdicional efetiva, mormente por entender que se encontrava a decorrer o prazo para oposição à execução e ter sido prestada garantia no montante fixado pelo órgão de execução fiscal."; 2-Foram duas as questões decidendas selecionadas: averiguar da existência de prejuízo irreparável motivador da subida imediata da reclamação e, declarar a ilegalidade da compensação da dívida exequenda com reembolso de IRC, referente ao ano de 2014; 3-Vejamos pois que o Tribunal deu como provado que a referida citação foi efetuada à reclamante em 14.09.2015 (cf.fls.45 do PEF junto aos autos), conforme data da assinatura do aviso de receção. Como se verifica ainda no ponto 6 do probatório, o Tribunal deu ainda como provado que "Em 05.10.2015, foi efetuada a compensação n°2….. do total do imposto/reembolso (+ 862.475,66) e juros indemnizatórios (+ 470,47), no total de € 862.946,13, por aplicação na dívida exequenda de € 777.362,34, tendo sido apurado um saldo a favor da reclamante no montante de €85.583,79;" (cf. Doc. 33 dos autos); 4-Tal julgamento da prova refuta-se não apenas por via da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas ainda através do exame do referido documento n°33, onde não consta qualquer movimento de compensação, mas tão somente a constituição de penhor, o que se encontra até bem evidenciado na seguinte missiva, aí dirigida ao contribuinte que, se transcreve: "... Fica por este meio notificado de que nos termos do art°195° n°1 e 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), se procedeu à aplicação em penhor legal, constituído à ordem do processo e pela quantia acima indicados do(s) valor(es) do (s) crédito(s) referente (s) ao documento supra, em conformidade com a presente demonstração de aplicação de penhor. Do ato de aplicação do(s) valor(es) do(s) crédito(s) fiscal(ais) em penhor legal, poderá querendo apresentar reclamação..."; 5-Ora, a reclamação tramitou como processo urgente, tendo o TT considerado que "a AT impediu, na prática, a concretização coerciva da dívida exequenda, através da compensação tendo sido efetuada a prestação de garantia para esse efeito, do que se entende que a subida a final retiraria o efeito útil da presente reclamação."; 6-Contudo, ao decidir assim, decidiu com erro de julgamento (error in judicando) em resultado de uma distorção da realidade factual (error facti) errando consequentemente na aplicação do direito (error juris); 7-E, se porventura assim fosse, os atos causadores de prejuízos irreversíveis aos direitos e interesses legalmente protegidos dos executados não deixariam de "constituir uma restrição inadmissível aos princípios constitucionais da tutela jurisdicional efectiva e da garantia da via judiciária (cfr. art. 20° e n°4 do art.268° da CRP), se o conhecimento da impugnação de um acto lesivo praticado pelo órgão de execução fiscal fosse postergado para um momento em que os seus efeitos já se consumaram" vide acórdão do STA, processo n°061/12 de 15-02-2012, disponível em www.dgsi.pt. Por outro lado, como refere o citado aresto "Isso obriga, por vezes, a ter que se fazer um juízo de prognose, de forma a prever se é ou não provável que da retenção da reclamação não advenham quaisquer vantagens para o reclamante, por a revogação da decisão reclamada já não provocar quaisquer efeitos práticos. Portanto, movemo-nos num contexto de causalidade hipotética, num cenário em que se avaliam as consequências de só se conhecer a reclamação depois de realizada a venda e se comparam situações jurídicas, uma atual e outra virtual.", o que não foi consumado pela sentença recorrida; 8-A reclamante não demonstrou prejuízo irreparável o que deveria ter feito através de prova contabilística e, a reclamação não perdeu o efeito útil uma vez que a garantia apresentada não foi ainda aceite pela AT. Ao invés, a reclamante fica em vantagem caso se proceda à restituição do crédito detido pela AT; 9-Não obstante, a dívida é certa, líquida e exigível, tendo decorrido o prazo de pagamento voluntário; logo, a compensação de dívidas torna-se obrigatória (cfr.artigo 84° e 89°, n°1, do CPPT). Como consagra o artigo 847° do Código Civil, a compensação é uma forma de extinção das obrigações quando os obrigados são simultaneamente credor e devedor, operando-se em conta corrente o que vulgarmente se designa por "encontro de contas"; 10-Refere o artigo 89° n°5 do CPPT que a compensação é efetuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido. Foi o que aconteceu. No entanto, como será da mais elementar justiça, o processo de execução deve, não obstante, prosseguir de modo a assegurar ao executado os meios de defesa, o que o legislador consagrou na execução fiscal através da previsão do art°226° do CPPT por via da imposição das formalidades necessárias à subsequente penhora de títulos de crédito; 11-Nunca o princípio "pro actione" deixou de ser viabilizado no decurso dos subsequentes trâmites processuais gizados pelo legislador e que seguem o regime da penhora de títulos de créditos previsto no artigo 226° do CPPT. Essas formalidades foram inteiramente observadas; 12-De facto o penhor da "compensação" (reembolso) será apenas uma apreensão de um título que possibilita a posterior concretização do direito do credor de se pagar através da coisa empenhada, através duma aplicação do crédito, no pagamento da dívida, após emissão da respetiva guia de pagamento. É o que se pode verificar na tramitação processual constante dos autos. A citação ocorreu em 14.09.2015. Em 05-10-2015 o órgão de execução procedeu ao penhor do reembolso cuja compensação fora efetuada através da emissão de título de crédito - compensação emitida a 5-10-2015 Esse título de crédito foi subsequentemente objeto de penhor destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido Contudo esse valor apenas foi aplicado através de pagamento coercivo em 2015-10-15, após o prazo para deduzir oposição; 13-Ademais, face à alínea a) do n°1 do artigo 165° do CPPT, será de ter em atenção a efectiva concretização da citação da executada mas apenas quando essa falta de citação possa prejudicar a sua defesa. Refira-se nesse sentido o que escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação 9 ao artigo 89° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, por si anotado e comentado, que «O Tribunal Constitucional no acórdão n°386/2005 entendeu que o n°1 deste art°89° não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (art.°s 13° e 20°, n°1 da CRP), quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do art°85°, n°2, do CPPT, quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação, que é de 90 dias, nos termos do n°1 do art°102° deste Código, embora desta interpretação resulte que o contribuinte que vise obstar à compensação tenha de impugnar o ato de liquidação dentro daquele prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de ver suspensa a execução, pois a dívida, operada a compensação, fica cobrada»; 14-Em rigor, a reclamante veio aos autos oferecer como garantia hipoteca voluntária sobre imóveis. Contudo como se colhe dos autos (PEF apenso) através do ofício n°8…. de 20-10-2015 foi comunicado à reclamante que o valor da garantia prestada seria insuficiente para garantir a dívida. Sublinhe-se ainda que, pese embora a reclamante tenha manifestado a sua intenção - sem que se encontre provado que o chegou a fazer - de interpor contencioso, meio gracioso ou contencioso judicial, no PEF n°3…. por via de ação arbitral, tal meio não se encontra previsto no citado normativo legal (art°89° n° 1 do CPPT); 15-Haverá pois ainda que aqui chamar à colação o artigo 11° da LGT (Lei Geral Tributária), onde se estabelecem as regras de interpretação da lei fiscal, necessariamente aplicáveis in casu. Previsão a partir da qual se poderá concluir que, estando em causa o sistema fiscal, nomeadamente matéria sobre garantias, deverá considerar-se a mesma abrangida pelo art°103° da CRP, ou seja, como um dos elementos essenciais do imposto e, nesta medida uma norma tributária abrangida na reserva de lei da Assembleia da República; 16-Refere por fim o art°199° n°1 do CPPT que, o executado poderá oferecer garantia idónea (se nenhuma estiver já constituída) e, que esta poderá consistir, em hipoteca voluntária, desde que para isso obtenha a concordância da AT (art°199° n°2 do CPPT). Nessa data a reclamante não obteve a aceitação do órgão de execução fiscal ou da AT, encontrando-se em apreciação a idoneidade dessa garantia, até porque do n°1 do artigo 153.° do CPPT não se retira que o terceiro que haja constituído garantia real sobre bens do seu património para garantia de obrigação de terceiro, como é o caso, possa ser demandado para pagar a dívida sob pena de o seu património ser executado até ao limite da garantia. Antes se terá de entender que o limite da garantia prestada será de interpretar, nestes casos, como permitindo apenas executar o bem por ele dado em garantia; 17-Como bem refere o parafraseado acórdão do STA, a "existência de hipoteca voluntária sobre bens de terceiro garantindo especialmente o cumprimento de determinada obrigação não impede que a Administração execute prioritariamente bens do património do devedor, pois que a existência de hipoteca oferecida por terceiro não afasta a responsabilidade do devedor pelo cumprimento das suas obrigações nem transforma a responsabilidade do devedor em subsidiária relativamente à garantia prestada." - in acórdão do STA, processo n°0765/12; 18-Em consequência, salvo melhor entendimento, deve revogar-se a sentença recorrida; 19-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a recorrida decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. X A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.222 a 236 dos autos), nas quais pugna pelo não provimento do presente recurso, mais terminando com as sequentes Conclusões:1-O recurso interposto pela RFP incide sobre sentença proferida, em 29.12.2015, pela 2ªUnidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa, a qual deu provimento à reclamação de decisões do órgão de execução fiscal aí deduzida em razão de considerar procedente a ilegalidade da compensação efectuada pelo Órgão de Execução Fiscal; 2-A RFP começa por novamente pôr em causa a existência de "prejuízo irreparável", considerando que a subida imediata da reclamação em causa não deveria ter sido admitida pelo Tribunal a quo. No entanto, a doutrina e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo vão no sentido de considerar que apesar do carácter taxativo que a redacção do nº3 do art.278º CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, não poderá, sob pena de inconstitucionalidade material, este regime de subida restringir-se aos casos indicados, devendo estender-se a todos os casos em que o diferimento da apreciação jurisdicional da legalidade de um acto lesivo praticado pela Administração puder provocar para os interessados um prejuízo irreparável; 3-Ora, resulta claro que a privação de uma avultada quantia - €777.362,34 (setecentos e setenta e sete mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) - que a recorrida tem todo o interesse em usar e dispor e da qual se viu privada, de forma perfeitamente extemporânea e ilegal, configura um prejuízo irreparável, acrescendo o facto de a recorrida já ter prestado uma garantia com o valor patrimonial de € 839.642,34 (oitocentos e trinta e nove mil seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) no âmbito do mesmo processo, sendo que o prejuízo se agravaria ainda mais com a não imediata apreciação da presente reclamação, uma vez que dilataria o período de tempo em que a Recorrida se vê privada daqueles montantes; 4-Assim, como bem considerou o Tribunal a quo, operando-se uma compensação na pendência dos prazos de defesa da recorrida, a AT privou-a dos meios que a lei lhe confere para obstar à cobrança coerciva imediata da dívida exequenda, sendo que a subida a final retiraria o efeito útil da presente reclamação; 5-A RFP procura demonstrar que a recorrida não terá sequer sido notificada de qualquer compensação, mas antes de uma aplicação em penhor legal do reembolso de IRC que esta tinha a receber. Ora, a compensação é um mecanismo de extinção de obrigações que se efectiva mediante declaração de uma parte à outra, conforme artigos 847º e 848º do Código Civil. E, conforme o Tribunal o quo deu como provado, essa declaração ocorreu a 10.10.2015, data em que recorrida foi notificada do acto de compensação nº2…., datado de 05.10.2015, no qual a AT aplicou um crédito fiscal da requerente no pagamento da dívida dada a execução, no valor global de €777.362,34 (setecentos e setenta e sete mil trezentos e sessenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos) (cfr.nº.6 da sentença recorrida); 6-Aliás, a segunda página do Doc.33 dos autos, sob o nome "DEMONSTRAÇÃO DE ACERTO DE CONTAS", refere expressamente a compensação nº2….., bem como a data da mesma: 05.10.2015. No quadro de demonstração do mesmo documento pode ler-se "Aplicação do crédito em dívidas Ex. Fiscal" e o próprio teor da missiva deixa clara a realização da extinção de uma dívida tributária por compensação. Tendo-se a AT apropriado de um reembolso da recorrida para compensar dívidas fiscais desta, não parece, pois, haver margem para dúvidas no que à realização de uma compensação nos termos do artigo 89º do CPPT diz respeito; 7-Ora, sendo certo que no momento em que a compensação foi realizada se encontrava-se a decorrer o prazo que assistia à recorrida para interposição de impugnação judicial ou oposição à execução, a AT violou o disposto no nº1 do artigo 89º do CPPT. Conforme argumentado na reclamação, a doutrina e a jurisprudência são unânimes quanto à impossibilidade de realização de compensações de créditos fiscais nestas condições tendo, naturalmente, o Tribunal a quo validado este entendimento; 8-A AT parece, todavia, desconhecer por completo a figura da compensação, querendo fazer querer que esta não passará de um "processo" que depende da realização de penhores e penhoras, misturando estes vários mecanismos sem qualquer coerência nos mesmos processos de execução; 9-Na realidade, a recorrida seria notificada apenas a 21.10.2015 da constituição de penhores legais a 06.10.2015, ou seja, no dia seguinte à data da compensação. Consistindo o penhor uma garantia de cumprimento de uma obrigação, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito (artigo 666º e ss do Código Civil), a sua constituição em momento posterior a uma compensação é totalmente desprovida de sentido, uma vez que a segunda opera, no momento em que é declarada, a extinção da dívida exequenda. O objecto destes actos administrativos é, portanto, impossível, devendo os penhores ser considerados nulos nos termos da alínea c) do nº1 do artigo 161º e do Código de Procedimento Administrativo, aplicável subsidariamente por força do disposto na alínea d) do artigo 2º do CPPT; 10-Ao constituir penhores sobre um reembolso da recorrida que já havia sido compensado, talvez procurasse a AT emendar a mão após verificar a ilegalidade da compensação por si realizada. Todavia, ainda que não fosse considerada como um acto impossível, o que se admite mas não se concede, a própria constituição dos penhores estaria sempre ferida de ilegalidade por extemporânea e violação de lei. De facto, ao contrário do que afirma a RFP, a constituição de penhor não é um acto normal de coerção, mas um meio de garantia que extravasa o âmbito do processo executivo e que deve obedecer a um requisito de necessidade da sua constituição em ordem à efectividade da cobrança, nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 50º da LGT, necessidade essa que a AT não logrou demonstrar; 11-Desta forma, nunca poderiam estes penhores ter sido constituídos sem qualquer fundamentação, ainda por cima na pendência dos prazos de defesa que assistiam à reclamante, sendo absolutamente incompreensível a afirmação de que estivessem assegurados os meios de defesa da reclamante nesta situação; 12-Esta actuação confusa e pejada de ilegalidades por parte da AT parece ser recorrente, sendo certo que "(...) a verdade é que a jurisprudência firmada no sentido da inadmissibilidade da compensação de créditos por iniciativa da Administração tributária na pendência dos prazos de defesa e de pedido de suspensão da execução mediante oferecimento de garantia é igualmente transponível para o caso da constituição de penhor de créditos por iniciativa da Administração tributária que, ao que parece, surge agora utilizada pela administração tributária como sucedâneo da compensação (sendo operacionalizada através da mesma aplicação informática, que, aliás, parece identificar a constituição de penhor de créditos como sendo uma compensação (…)" (sublinhado nosso). A constituição destes cinco penhores legais está, também, portanto, irremediavelmente ferida de ilegalidade, por extemporânea e violação de Lei, tendo sido operada durante os prazos de defesa que assistiam à recorrida e não cumprindo o requisito de necessidade à cobrança efectiva da dívida nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 50º da LGT; 13-Cumpre ainda referir que sempre foi intenção da recorrida sindicar a legalidade das liquidações adicionais de IVA de que foi alvo - o que viria efectivamente a fazer em sede de arbitragem a 28.10.2015. Sendo confrontada com a realização de uma compensação ilegal na pendência dos seus prazos de defesa, desde logo procedeu a recorrida à preparação respectiva reclamação por forma a acautelar os seus direitos. Todavia, não tendo a AT procedido à extinção das respectivas dívidas no Portal do Contribuinte e procurando a recorrida assegurar que a dívida exequenda permaneceria garantida uma vez demonstrada judicialmente a ilegalidade da compensação, decidiu esta requerer a suspensão de todos os cinco processos de execução; 14-Relativamente ao processo de execução nº3…., conseguiu a recorrida providenciar uma garantia por meio de hipoteca de imóveis, que ofereceu juntamente com o requerimento de suspensão do processo dentro do prazo legal de que dispunha. Ainda assim, e ignorando deliberadamente o incidente de prestação de garantia em causa, a AT procedeu uma penhora no dia seguinte - 15.10.2015 - o que motivou a apresentação de reclamação por parte da recorrida. A AT viria a anular o acto de penhora, naquele que seria o único reconhecimento de ilegalidades por esta cometidas ao longo de todo este processo, encontrando-se a recorrida ainda a aguardar decisão quanto à idoneidade da garantida oferecida; 15-Relativamente aos processos de execução nºs 3…, 3…., 3…. e 3…., não conseguiu a recorrida providenciar as garantias dentro do prazo tendo, no último dia de prazo de que dispunha para tal (15.10.2015), a suspensão dos referidos processos manifestando a sua intenção de sindicar a legalidade das liquidações adicionais de IVA. Solicitou, ainda, que a AT lhe efectuasse notificação com o valor que deveria garantir e o prazo de que dispunha para tal, uma vez que a garantia seria prestada para lá dos 30 dias durante os quais o respectivo valor se encontrava fixado na citação, nos termos do nº 6 do artigo 169º do CPPT. A AT viria a notificar a recorrida a 20.10.2015 do valor que deveria garantir a fim de suspender a execução em causa através do ofício nº3…. criando, naturalmente, na Recorrida, a legítima expectativa de poder, nestes termos, suspender a execução mediante a prestação de garantia; 16-Todavia, surpreendentemente, a recorrida foi notificada a 21.10.2015 da constituição dos penhores legais a 06.10.2015. Ou seja, a AT num dia fixou os valores para que a recorrida pudesse prestar voluntariamente garantia a fim de suspender a execução, para no dia seguinte lhe comunicar que já havia garantido a mesma por iniciativa própria a 06.10.2015, ainda que de forma ilegal, frustrando a legítima expectativa da Recorrida de poder prestar garantia numa clara violação do princípio da boa-fé que deve presidir à actividade administrativa (art. 6º-A do CPA e art. 266º da CRP); 17-Ora, entre a compensação ilegal e a constituição de penhores, ainda que também de forma ilegal, ficou a dívida exequenda duplamente garantida, razão pela qual acabou a recorrida por não prestar as garantias a que se propôs. No entanto, foi a recorrida notificada a 03.11.2015 de que a AT havia procedido a 16.11.2015 a quatro penhoras no âmbito destes processos de execução. Isto significa que no dia seguinte àquele em que a recorrida requereu a suspensão das execuções, pedindo que a AT fixasse o valor da garantia a prestar, já a AT havia, supostamente, procedido a penhoras! 18-O procedimento da AT é, pois, absolutamente incompreensível: por um lado, criou a legítima espectativa na recorrida de poder voluntariamente garantir a dívida exequenda para depois a notificar de penhores e avançar com penhoras. Por outro lado, sabendo a AT da intenção da recorrida sindicar a legalidade das liquidações adicionais de IVA de que foi alvo e encontrando-se a dívida exequenda já garantida pela constituição, ainda que ilegal, de penhor legal, as execuções deveriam ter sido suspensas nos termos do nº1 do artigo 169º e do artigo 195º do CPPT, não se justificando de forma alguma as penhoras efectuadas; 19-De uma forma geral, não se compreende de que forma pretende a AT retirar qualquer tipo de nexo ou lógica da utilização simultânea de um mecanismo de extinção da obrigação - a compensação, seguida de um mecanismo de garantia - o penhor, e de um novo mecanismo de apreensão de bens à ordem do processo para pagamento de uma dívida exequenda extinta. Ao longo destes processos, a confusa aplicação de todos estes mecanismos legais não faz qualquer sentido, caindo a AT no absurdo de realizar uma compensação a 05.10.2015 sem dar sequer como extinta a dívida exequenda, proceder a penhores legais no dia seguinte (06.10.2015) e nunca suspender a execução, procedendo ainda a cinco penhoras - ilegais - sobre o montante já compensado, a 15.10.2015 e 16.10.2015; 20-Sendo que a avidez com que a AT lança mão de todos os mecanismos que tem ao seu alcance para, ignorando por completo as suas singularidades e impossibilidade de conjugação dos mesmos, se apropriar do valor correspondente ao reembolso de IRC da recorrida, demonstra, das duas uma: ou um desconhecimento assustador de cada figura e dos requisitos legais para a sua realização, ou simplesmente uma má-fé inqualificável; 21-Por último, não existe qualquer fundamento legal para afastar a pronúncia arbitral da proibição de compensação prevista no artigo 89º do CPPT: existindo disposições legais que vinculam a AT à jurisdição arbitrai e tendo a decisão arbitrai o mesmo valor jurídico que a sentença judicial, não existe qualquer analogia quando se enquadram todos os processos destinados à declaração de ilegalidade dos actos de liquidação no âmbito desta disposição legal; 22-Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, manter-se plenamente válida na ordem jurídica a sentença recorrida, assim fazendo V. Exas a costumada Justiça. X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.259 e 260 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso. X Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para deliberação.X A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.183 a 185 dos autos - numeração nossa):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 25/08/2015 foi instaurado o processo de execução fiscal nº.3…., visando a cobrança do montante de € 661.032,51, com base nas certidões de dívida de fIs.1 verso a 38 verso do processo de execução fiscal apenso; 2-A reclamante, “G., L.da.”, é identificada como devedora da quantia total de € 760.440,14 referente a liquidações adicionais de IVA, estando a mesma a ser cobrada coercivamente, conforme citação datada de 08/09/2015 (cfr. documentos juntos a fls.62 a 86 e 88 dos presentes autos); 3-A referida citação foi efectuada à reclamante em 14/09/2015, conforme data da assinatura do aviso de receção (cfr.documentos juntos a fls.42 a 44 do processo de execução fiscal apenso); 4-Em 14/10/2015, a reclamante juntou ao processo de execução fiscal identificado no nº.1 um requerimento pedindo a suspensão do mesmo processo mediante a apresentação de garantia consistente em hipotecas incidentes sobre imóveis, constituídas a favor da Fazenda Nacional e para garantia do pagamento até oitocentos e trinta e nove mil seiscentos e quarenta e dois euros e trinta e quatro cêntimos - € 839.642,34 (cfr. documentos juntos a fls.45 a 141 do processo de execução fiscal apenso); 5-Através da liquidação nº2….. de 20/07/2015 de IRC referente ao exercício de 2014 foi apurado um reembolso no montante de € 862.946,13 a favor da reclamante (cfr.documento junto a fls.102 dos presentes autos); 6-Em 05/10/2015 foi efectuada a compensação nº2…. no montante de imposto/reembolso (+ 862.475,66) e juros indemnizatórios (+ 470,47), tudo no total de € 862.946,13, por aplicação na dívida exequenda de € 777.362,34, tendo sido apurado um saldo a favor da reclamante na quantia de € 85.583,79 (cfr.documentos juntos a fls.103 e 104 dos presentes autos); 7-Em 20/10/2015, a presente reclamação, a qual tem por objecto o acto de compensação identificado no nº.6, deu entrada no ..º. Serviço de Finanças de … onde tomou o nº 2…. (cfr.documento junto a fls.4 dos presentes autos); 8-Em 23/10/2015 a reclamante foi notificada através do oficio nº.9… do …º. Serviço de Finanças de …., informando que a suspensão da execução é apreciada pelo Senhor Diretor de Finanças em virtude da dívida exequenda ser superior a 500 Ucs. (cfr.documento junto a fIs.153 do processo de execução fiscal apenso); 9-Em 02/11/2015 o Chefe do ..º. Serviço de Finanças de …. manteve o acto objecto da presente reclamação (cfr.documentos juntos a fIs.111 e verso dos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram outros factos, relevância para a presente decisão…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se na análise crítica dos documentos juntos aos autos, referidos nos factos provados, com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação de acto de órgão de execução fiscal, mais tendo anulado o acto reclamado (cfr.nº.6 do probatório). ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).O recorrente discorda do decidido sustentando, em primeiro lugar, que o Tribunal deu como provado que "Em 05/10/2015, foi efectuada a compensação n°2…. do total do imposto/reembolso (+ 862.475,66) e juros indemnizatórios (+ 470,47), no total de € 862.946,13, por aplicação na dívida exequenda de € 777.362,34, tendo sido apurado um saldo a favor da reclamante no montante de € 85.583,79. Que se refuta tal julgamento da prova através do exame do referido documento nº.33, junto a fls.103 e 104 dos presentes autos, onde não consta qualquer movimento de compensação, mas tão somente a constituição de penhor (cfr.conclusões 3 e 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, erro de julgamento de facto da decisão recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.). Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72). Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181). Tal ónus rigoroso ainda se pode considerar mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 10/04/2014, proc.7396/14). No caso concreto, na segunda página do documento nº.33 junto com o articulado inicial, constante a fls.104 dos presentes autos, refere-se expressamente a compensação nº2…, bem como a data da mesma, a qual foi efectuada em 5/10/2015, tudo conforme consta do nº.6 do probatório supra. Arrematando, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este fundamento da apelação. Mais alega o recorrente que a presente reclamação tramitou como processo urgente, tendo o Tribunal “a quo” considerado que a A. Fiscal impediu, na prática, a concretização coerciva da dívida exequenda, através da compensação, apesar de ter sido efectuada a prestação de garantia para esse efeito, pelo que se entende que a subida a final retiraria o efeito útil à presente reclamação. Que ao decidir assim, decidiu com erro de julgamento. Que o reclamante não demonstrou prejuízo irreparável, o que deveria ter feito através de prova contabilística, e a reclamação não perdeu o efeito útil, uma vez que a garantia apresentada não foi ainda aceite pela A. Fiscal (cfr.conclusões 5 a 8 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Examinemos se a decisão recorrida comporta tal vício. Constituindo o acervo normativo jurídico-tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o objectivo de conseguir uma maior celeridade na cobrança dos créditos, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/08/2012, proc.5859/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2014, proc.8071/14; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.28). A tramitação da reclamação prevista no artº.276 e seg., do C. P. P. Tributário, apenas prevê a subida diferida ao Tribunal do processo, após a realização da penhora e da venda (cfr.artº.278, nº.1, do C.P.P.Tributário). Tal regra justifica-se, dado que a reclamação se deve processar nos próprios autos de execução (cfr.artº.97, nº.1, al.n), do C.P.P. Tributário). Só assim não será, admitindo a lei a subida imediata da reclamação a Tribunal, quando esta se fundar em prejuízo irreparável causado pelas ilegalidades taxativamente enumeradas no artº.278, nº.3, do C.P.P.Tributário, as quais se reconduzem à existência, além do mais, de uma penhora indevida e/ou superior à devida, tudo no âmbito de processo de execução fiscal a correr termos (cfr.artº.278, nº.3, al.a), do C.P.P.T.). As alªs.a), b) e c), do artº.278, nº.3, do C.P.P.T., correspondem aos fundamentos do incidente da oposição à penhora no processo civil de execução previstos no artº.784, nº.1, do C.P.Civil. A doutrina e jurisprudência mais recentes, tendem a considerar a enumeração do citado artº.278, nº.3, do C.P.P.Tributário, como não tendo carácter taxativo, assim permitindo a atribuição de efeito da subida imediato a todas as reclamações de decisões que possam causar prejuízo irreparável ao reclamante e sob pena de inconstitucionalidade material da norma em análise, ao restringir-se aos casos indicados esse regime de subida, tal como em todos os casos em que a subida diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação. Por conseguinte, o artº.278, nº.3, do C.P.P.T., deve interpretar-se como abrangendo nos casos de subida imediata aqueles em que, independentemente da alegação e prova de prejuízo irreparável, a subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/7/2009, rec.387/09; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 18/8/2010, rec.639/10; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/9/2010, rec.678/10; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/7/2011, rec.459/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/01/2013, proc.6337/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 30/10/2014, proc.8071/14; Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, IV Volume, Áreas Editora, 2011, pág.305 e seg.; João António Valente Torrão, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Almedina, 2005, pág.939; Rui Duarte Morais, A Execução Fiscal, 2ª. edição, Almedina, 2010, pág.46). Revertendo ao caso dos autos, como bem entendeu o Tribunal “a quo”, nos presentes autos questiona-se a compensação de um crédito visando solver uma dívida exequenda, o que implica a extinção da execução no valor dessa compensação, sendo que a sua subida diferida retiraria toda a utilidade à reclamação, quando se questiona a legalidade da citada compensação. Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente este esteio do recurso e confirma-se a decisão recorrida neste segmento. Aduz, por último e em síntese, o apelante que a dívida objecto do processo de execução é certa, líquida e exigível, tendo decorrido o prazo de pagamento voluntário. Logo, a compensação de dívidas torna-se obrigatória nos termos dos artºs.84 e 89, nº.1, do C.P.P.T. Que nos termos do artº.89, nº.5, do C.P.P.T., a compensação é efectuada através da emissão de título de crédito destinado a ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo o que aconteceu no presente processo de execução. Que a reclamante veio aos autos oferecer como garantia hipoteca voluntária sobre imóveis. Contudo como se colhe dos autos (PEF apenso) através do ofício nº.8…., de 20/10/2015 foi comunicado à reclamante que o valor da garantia prestada seria insuficiente para garantir a dívida exequenda. Que não é materialmente inconstitucional, à face dos princípios da igualdade e do acesso aos tribunais (cfr.artºs.13 e 20, nº.1, da C.R.P.), o artº.89, nº.1, do C.P.P.T., quando interpretado com o sentido de permitir a compensação logo que a dívida se torna exigível, findo o prazo de pagamento voluntário de 30 dias (aplicável, nos termos do artº.85, nº.2, do C.P.P.T., quando não for fixado prazo especial), mesmo antes de estar findo o prazo para o exercício do direito de impugnação (cfr. conclusões 9 a 18 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida. Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal vício. O processo de execução fiscal tem como objectivo primacial a cobrança dos créditos tributários, de qualquer natureza, estando estruturado em termos mais simples do que o processo de execução comum, com o intuito de conseguir uma maior celeridade na sua cobrança, recomendada pelas finalidades de interesse público das receitas que através dele são cobradas. A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil). No que, especificamente, diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no artº.89, nº.1, do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da Lei 64-B/2011, de 30/12 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), o qual estatui: Artigo 89º 1 - Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são aplicados na compensação das suas dívidas cobradas pela administração tributária, excepto nos casos seguintes:(Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária) a) Estar a correr prazo para interposição de reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; b) Estar pendente qualquer dos meios graciosos ou judiciais referidos na alínea anterior ou estar a dívida a ser paga em prestações, desde que a dívida exequenda se mostre garantida nos termos do artigo 169.°. (... )". De acordo com o identificado normativo, são os seguintes os requisitos de que depende a compensação: 1-Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública; 2-Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação; 3-Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido; 4-Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, tal como não estiver a decorrer o prazo para tal efeito, nem estar a ser, tal dívida, paga em prestações (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2004, rec.877/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/11/2007, rec.513/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/8/2012, rec.806/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc. 6337/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/4/2015, proc.8579/15; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 24/9/2015, proc.8932/15; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.206; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.724 e seg.). Assim é de concluir, face à redacção do examinado artº.89, nº.1, do C.P.P.T., que a compensação por iniciativa da A. Fiscal apenas poderá ser efectuada no âmbito de uma execução fiscal, depois de esgotadas as possibilidades de impugnação administrativa e judicial do acto de liquidação e de oposição à execução que tem o executado, contrariamente ao que defende o recorrente (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 6/5/2009, rec.356/08; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 2/12/2009, rec.997/08; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.729 e seg.). "In casu", conforme se vinca na decisão do Tribunal "a quo", existe um crédito a favor da reclamante/recorrida proveniente de um reembolso derivado da liquidação de I.R.C. do ano 2014, no montante de € 862.946,13 e, esta é, simultaneamente, devedora à A. Fiscal de uma dívida de I.V.A. de 2011, já em fase de cobrança coerciva em execução fiscal. Mais decorre do probatório que a reclamante/recorrida foi citada para a execução fiscal em 14/09/2015 (cfr.nº.3 do probatório), sendo que a compensação operada pela A. Fiscal aconteceu em 5/10/2015 (cfr.nº.6 da matéria de facto provada). O prazo, de trinta dias, para deduzir oposição ao processo de execução, nos termos do artº.203, nº.1, al.a), do C.P.P.T., tinha o seu termo final em 14/10/2015. Ora, tendo em conta que a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal, deve operar nas condições previstas no artº.89, nº.1, do CPPT, conclui-se que o acto de compensação sindicado nos autos é ilegal, visto violar o disposto no citado preceito, porquanto, se encontrava ainda a decorrer o prazo de oposição à execução de que era titular a reclamante/recorrida (tal prazo somente teve o seu termo final em 14/10/2015, sendo que a compensação foi operada em 5/10/2015). Por último, sempre se dirá que a decisão recorrida não violou os artºs.84 e 89, nº.1, do C.P.P.T. Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. X Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.DISPOSITIVO X X Condena-se o recorrente em custas.X Registe. Notifique. X Lisboa, 31 de Março de 2016 (Joaquim Condesso - Relator) (Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto) (Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto) |