Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1071/25.2BELLE-A.CS1
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:01/21/2026
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:PEDIDO DE ESCUSA
ESCUSA DE JUIZ
IMPARCIALIDADE
Sumário:I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.
II. O facto de o escusante ter trabalhado, no passado, com os subscritores da petição inicial não é, per se, motivo suficiente para se deferir pedido de escusa.
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Decisão

[art.º 119.º n.º 5, do Código de Processo Civil (CPC)]


I. O Senhor Juiz de Direito AA, a exercer funções no Tribunal Administrativo e Fiscal de …, veio, ao abrigo do disposto no art.º 119. °, n.º 1, in fine, do CPC, aplicável ex vi art.º 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentar pedido de escusa de intervir nos autos n.º 1071/25.2BELLE, por entender que tal intervenção, a manter-se, é suscetível de criar desconfiança acerca da sua imparcialidade.

Sustenta o seu pedido, fundamentalmente, no seguinte:

“(...) 3. O Requerente foi advogado estagiário e advogado da área de prática Fiscal da BB entre 07.04.2014 e 30.06.2022, tendo convivido e trabalhado diariamente com o mandatário da Impugnante (durante todo aquele período), assim como com a mandatária da Impugnante (a partir de setembro de 2014, que foi o momento em que a mandatária integrou o escritório);

5. Após a sua saída daquela sociedade de advogados, o Requerente mantém relações de amizade e contacto frequente, em eventos sociais (como almoços e jantares), com vários dos seus antigos colegas, entre os quais se encontram os mandatários da Impugnante;

6. Nos termos do artigo 7. °, n.º 1, al. e), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, é fixado um período de cinco anos durante o qual o magistrado judicial está impedido de “[s]ervir em juízo cuja área territorial abranja o concelho em que [...] tenham desempenhado funções de Ministério Público ou de advogado ou defensor nomeado no âmbito do apoio judiciário ou em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado, solicitador, agente de execução ou administrador judicial” (...)”.

II. Apreciando.

O pedido de escusa do juiz, previsto no art.º 119.º do CPC, visa dotar o julgador de um instrumento que lhe permita ser dispensado de intervir na causa, quando considere que se verificam algumas das circunstâncias elencadas como motivadoras do incidente de suspeição, previsto no art.º 120.º do CPC, ou quando entenda que há outras circunstâncias ponderosas que conduzem à conclusão de que se pode suspeitar da sua imparcialidade (cfr. n.º 1 do mencionado art.º 119.º).

A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade.

No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela.

Adianta-se, desde já, não estar configurada situação enquadrável no art.º 119.º, n.º 1, do CPC [não sendo, para o efeito, de atentar no art.º 7. °, n.º 1, al. e), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, como melhor se explanará].

Vejamos por partes.

O escusante invoca o art.º 119. °, n.º 1, in fine, do CPC, ou seja, “outras circunstâncias ponderosas” que possam levar a suspeitar-se da sua imparcialidade (objetivamente, dado que, a título de imparcialidade subjetiva, nada foi invocado).

A esse respeito, escreveu-se na decisão deste TCAS de 20.04.2023 (Processo: 358/23.3BESNT-A):

“A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120º, nº1 do CPC).

(...) Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão.

Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz”.

Retornando ao caso em apreciação, refira-se que o facto de o Juiz escusante ter trabalhado com os subscritores da petição inicial, per se, não se apresenta como fundamento suficientemente ponderoso, para efeitos de sustentar a escusa de um juiz. O exercício da judicatura tem inerente, por natureza, a probabilidade de contacto profissional com anteriores colegas de faculdade ou de trabalho. Acrescente-se que o disposto no art.º 7.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, não é aqui de relevar, porque se trata de impedimento pessoal do juiz, decorrente do seu desempenho individual de funções enquanto magistrado do Ministério Público ou enquanto advogado, e que apenas se reflete na sua colocação territorial.

Em situações como a presente, para que se pudesse concluir pela existência de motivo suscetível de justificar a escusa, teria de existir alguma circunstância fática adicional, face ao alegado, circunstância essa que revelasse um nível de amizade ou inimizade intenso [situação prevista na alínea g) do n.º 1 do art.º 120.º do CPC] ou que, de alguma forma, permitisse fazer suspeitar da imparcialidade do escusante.

Considerando o invocado, do ponto de vista da relação de amizade, cumpre sublinhar que, como resulta da jurisprudência a este propósito, não é qualquer nível de amizade que sustenta um pedido de escusa. A este respeito, veja-se a decisão deste TCAS, de 02.10.2024 (Processo: 76/22.0BCLSB-A) e ampla jurisprudência no mesmo citada, com cuja argumentação se concorda e da qual se extrai:

“Temos por seguro que neste incidente não se discute a imparcialidade subjetiva da Senhora Magistrada escusante (que, aliás, se presume até prova em contrário), nem se põe em causa que, se vier a julgar esta ação, o não faça de modo independente e imparcial, apesar da relação de grande amizade que há vários anos mantém com o Senhor Dr.

Na verdade, o que aqui somos chamados a aferir é (…) se os motivos de dispensa apresentados são de molde a fazer perigar objetivamente, por forma séria e grave, a confiança que o cidadão médio deposita na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do Tribunal. A assim não se entender, “poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade” (cfr. acórdão do STJ, de 14-6-2006, Processo nº 1286/06-5).

É nosso entendimento que a relação de amizade que a Senhora Juíza Desembargadora escusante mantém com o Mandatário de um sujeito processual da ação (…) que foi chamada a julgar não constitui necessariamente fundamento de escusa. “… essas relações decorrem, necessariamente, da vida em sociedade e da vida profissional prévia ao ingresso na magistratura, sendo até expectável que muitas outras situações equiparáveis possam ocorrer, sem que dessa realidade possa decorrer uma facilitação da concessão das escusas de juiz. A não ser assim, a breve trecho significaria uma efectiva postergação do princípio do juiz natural e consubstanciaria uma autorização genérica para o juiz se furtar a decidir um predeterminado universo de processos, o que é intolerável à luz da Constituição e da Lei” (cfr. acórdão de 20/04/23 já citado)”.

No caso, é apenas focada a existência de amizade e de alguns contactos sociais, sem que se tenha invocado um nível de proximidade tal que revele estar-se perante uma amizade particularmente intensa.

Ou seja, e em suma, o facto de o escusante ter trabalhado, no passado, com os subscritores da petição inicial não é motivo suficiente para se deferir a escusa requerida. Adicionalmente, o invocado, em termos de relação de amizade, não é de molde a justificar tal deferimento.

Isto é, nada do alegado permite concluir estar-se perante contexto suficientemente ponderoso para criar a convicção de que, objetiva ou subjetivamente, se possa suspeitar da imparcialidade do escusante.

Como tal, o pedido formulado tem de ser indeferido.

III. Face ao exposto e decidindo:

Indefere-se o pedido de escusa apresentado pelo Senhor Juiz de Direito AA, para intervir nos autos, como titular do processo em causa.

Sem custas.

Registe e notifique.

Baixem os autos.


Lisboa, d.s.

A Juíza Desembargadora Presidente,

(Tânia Meireles da Cunha)