Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 107/18.8BECTB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/07/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA LEI Nº 38-A/2023, DE 2 DE AGOSTO (LEI DA AMNISTIA) SANÇÃO DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO AMNISTIA EFICÁCIA EX-TUNC |
| Sumário: | I. Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções assentando a sua ratio legis na realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude com a presença de Sua Santidade o Papa Francisco, sendo que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, aplica-se in casu. II. A amnistia caracteriza-se como um pressuposto negativo da punição na medida em que obsta a que o arguido sofra a sanção que, ou lhe vai ser aplicada ou que, entretanto, já o foi. III. A sanção disciplinar de suspensão em cinquenta dias aplicada ao Recorrido, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução – cfr alínea b) do nº 2 do artº 2º e no artº 6º da referida Lei – e tem como desfecho a extinção do procedimento disciplinar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório Ministério da Administração Interna, vem recorrer da decisão proferida em 6 de Junho de 2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (TAF de Castelo Branco) que julgou procedente a acção intentada por F… impugnando o despacho de 7 de Fevereiro de 2018 que lhe aplicou a pena disciplinar de cinquenta dias de suspensão. Para tal, apresentou as respectivas alegações e conclusões, a fls 285 sendo que não foram deduzidas contra-alegações. O recurso foi admitido pelo despacho de 18 de Fevereiro de 2025. As partes foram notificadas por despacho deste TCA para, querendo, exercerem o contraditório sobre a aplicação da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer o Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e não se pronunciaram. * O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal foi notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, e não emitiu parecer. * Sem submissão a vistos legais, mas previamente com envio do projecto aos Senhores Juizes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Perfilando-se a Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, que veio estabelecer Perdão de Penas e Amnistia de Infracções e que vigora relativamente a um determinado período temporal, abrangendo sanções expressamente tipificadas, desde logo, a questão objecto do presente recurso, prende-se em saber se a mesma é aplicável in casu. * III. Factos Na decisão recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: A) Em 10 de Agosto de 2016 foi determinada a instauração de processo disciplinar ao Autor. (Cfr. Acordo) B) Em 18 de Janeiro de 2017 foi remetido ao mandatário do Autor comunicação denominada “Notificação – Processo Disciplinar 16/2016”, informando-o que foi proferida acusação contra o ora Autor e concedendo-lhe prazo para apresentar a sua defesa. (Cfr. documento n.º 3 junto com a Petição Inicial) C) Em data não apurada o Autor apresentou a sua defesa pugnando pela não punição. (Cfr. documento n.º 4 junto com a Petição Inicial) D) Em 15 de Janeiro de 2018 a Entidade Demandada proferiu relatório final no qual propôs a aplicação de sanção disciplinar de cinquenta dias de suspensão. (Cfr. documento n.º 5 junto com a Petição Inicial) E) Em 7 de Fevereiro de 2018 o Ministro da Administração Interna proferiu despacho, aplicando ao Autor a pena disciplinar de suspensão pelo período de cinquenta dias de afastamento completo do serviço. (Cfr. documento n.º 1 junto com a Petição Inicial)”. * IV. De Direito A Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, veio estabelecer um perdão de penas e uma amnistia de infracções por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Convocamos que o artº 2º desta lei estatui que nesta se encontram compreendidas, no que ora importa, as sanções relativas a infracções disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19 de Junho de 2023, à luz do densificado no artº 6º: “São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar”. Exime-se à aplicação do normativo que imediatamente precede, o determinado na alínea j) do nº 1 do artº 7º, isto é, “Os reincidentes;”, o que no caso sub juditio não se encontra preenchido. Verificamos que o ilícito disciplinar sancionado ocorreu dentro do limite temporal definido na alínea b) do nº 2 do artº 2º: “Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6º”. Tomando em consideração que estamos perante a aplicação de pena disciplinar de suspensão, mostram-se preenchidos os requisitos para que o Recorrido na presente acção possa beneficiar da amnistia concedida pela lei que nos ocupa. In casu, ao Recorrido foi aplicada a sanção disciplinar de suspensão em cinquenta dias que se pauta pelo regime de amnistia, estipulado na alínea b) do nº 2 do artº 2º e no artº 6º da referida Lei, com os efeitos previstos no nº 2 do artº 128º do Código Penal, o que tem como desfecho a extinção do procedimento disciplinar. Donde, encontra-se amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna. Nesse sentido, a supracitada sanção disciplinar de suspensão aplicada a F…, por se encontrar amnistiada, implica necessariamente a cessação da sua execução, fosse qual fosse o resultado da causa, com eficácia ex-tunc. Esta matéria tem sido amplamente tratada pela jurisprudência deste Tribunal – vide de entre outros, Processo nº 74/23.6BCLSB, de 26 de Outubro de 2023, Processos nºs 1359/22.4BELSB-A e 2008/22.6BELSB, ambos de 6 de Junho de 2024 – e pelo STA, no Processo nº 262/10.0BELSB, de 16 de Novembro de 2023, no Processo nº 2008/22.6BELSB, de 29 de Fevereiro de 2024 e no Processo nº 0699/23.0BELSB, de 20 de Dezembro de 2023, todos in www.dgsi.pt. Em conclusão, encontra-se amnistiada a infracção disciplinar de suspensão em cinquenta dias aplicada a F… pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna. * V. Decisão Nestes termos, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em declarar amnistiada a infracção disciplinar sancionada pelo despacho de 7 de Fevereiro de 2018 do Ministro da Administração Interna, pelo qual aplicou a F… a pena de suspensão em cinquenta dias e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide. Custas a cargo de ambas as partes – cfr nº 1 e alínea c) do nº 2 do artº 536º do CPC. ***
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