Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:741/14.5BECTB-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:PRETERIÇÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA MATÉRIA : RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA FISCAL OU TRIBUTÁRIA
Sumário:I – O pedido de condenação no pagamento do valor relativo a alegados fornecimentos de água e prestação de serviços de recolha de efluentes titulado por faturas e respetivos juros de mora está abrangido pela exceção prevista no n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª dos contratos de fornecimento e de recolha que subtraem da convenção arbitral questões relativas a faturação, como as que estão em causa nestes autos.
II – Não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, pelo que não se verifica a exceção de preterição do tribunal arbitral, não tendo a decisão recorrida infringido o disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC.
III – Considerando a configuração da relação jurídica material controvertida feita pela autora está em causa o pedido de pagamento de valores relativos ao fornecimento de água e prestação de serviços de recolha de efluentes, onde está incluída a repercussão da taxa de recursos hídricos liquidada, não estando em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária.
IV – Assim, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 44.º, n.º 1, todos do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, em vigor à data da instauração da presente ação, é competente para julgar este litígio o tribunal administrativo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – Relatório:

A autora Águas do Zêzere e Côa, S.A. à qual sucedeu, ope legis, a Águas do Vale do Tejo SA., intentou contra o Município de Pinhel, ação administrativa na qual peticionou a condenação do réu no pagamento da quantia 693 455,70 €, acrescida da quantia de 79 065,72 €, a título de juros moratórios vencidos até à data da instauração da ação, num total de 772 521,42 € (Setecentos e setenta e dois mil quinhentos e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos) e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.

Na contestação, o réu defendeu-se por exceção, invocando, entre outras a exceção de preterição de tribunal arbitral, dado estarem em causa matérias atinentes ao cumprimento dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes celebrados entre as partes em 15 de setembro de 2000 e a exceção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, por estar em causa uma relação jurídica de natureza tributária ou fiscal, defendendo que são competentes para dirimir o litígio os tribunais tributários.

Foi proferido despacho saneador pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, em 8 de janeiro de 2026, tendo sido julgada improcedente a exceção de preterição do tribunal arbitral e de incompetência do tribunal, em razão da matéria.

O Réu, Município de Pinhel, interpôs recurso daquele despacho saneador para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. Na sua contestação, o recorrente invocou a excepção dilatória decorrente da violação da convenção de arbitragem prevista na cláusula 9.ª do Contrato de Fornecimento, bem como na cláusula 10.ª do Contrato de Recolha;
2. Para tanto invocou que as facturas reclamadas na presente acção não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que não resulta dos aludidos documentos (facturas) nem de qualquer outro junto aos autos, a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, factores que podem alteram as quantidades medidas (e facturadas).
3. Pelo que, as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9.ª do Contrato de Fornecimento e 10.ª do Contrato de Recolha.
4. O despacho recorrido julgou improcedente a excepção invocada, aduzindo, tão somente e de modo conclusivo, que estão em causa questões respeitantes à facturação porque a recorrida reclama o pagamento de facturas;
5. Ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades facturadas, o recorrente situou a sua defesa no âmbito da execução dos Contratos de Fornecimento e de Recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.
6. Deste modo, ao decidir pela inverificação da excepção dilatória correspondente à preterição de tribunal arbitral, o despacho recorrido interpretou erradamente, ignorando-a, a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar essa excepção e violou o disposto na alínea b) do art. 96° e na alínea a) do art. 577° do CPC.
7. O despacho saneador ora recorrido viola o disposto nos artigos 212°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos. 1°, n° 1, 4°, n° 1, al. a), 44°, n° 1, e 49°, todos do ETAF.
8. A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, faz, ao decidir como decidiu, com todo o respeito se refere, uma interpretação errada do estipulado no artigo 77.° n.° 2 e 80.° da lei n.° 58/2005 de 29/12 (Lei da Água), do artigo 5.° e 14.° do Decreto lei n.° 97/2008 de 11/06 e dos pontos B.1.2 e B.1.3 do despacho n.° 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República , 2.ª série de 8/01/2009.
9. A cobrança dos valores reclamados a título de taxa de recursos hídricos, adiante designada por TRH, e respectivos juros de mora, pressupõe a apreciação de normas de direito fiscal substantivo, o que determina a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria.
10. Estamos no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária ou fiscal pois implica a discussão e interpretação de normas de natureza fiscal e que se situam no domínio da actividade tributária e para a qual são competentes os Tribunais Tributários, nos termos conjugados dos arts. 212°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 1°, n° 1, 4°, n° 1, al. a), 44°, n° 1, e 49°, todos do ETAF.
11. Sendo, em consequência, incompetente em razão da matéria, para dirimir esta questão o presente Tribunal Administrativo de Castelo Branco, e sendo, em consequência, inidónea para tanto o presente meio processual utilizado - a acção administrativa comum.
12. O artigo 212.° n.° 3 da CRP dispõe que “compete ao tribunais (...) fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes da relações jurídicas (...) fiscais”
13. O artigo 212.° n.° 3 da CRP tem concretização legal no n.° 1 do artigo 1.° do ETAF, segundo o qual “os tribunais da jurisdição (...) fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas (...) fiscais”
14. A TRH encontra-se disciplinada pela lei n.° 58/2005 de 29/12 (Lei da Água), pelo Decreto lei n.° 97/2008 de 11/06 e pelo despacho n.° 484/2009 do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.° série de 8/01/2009.
15. O artigo 77.° n.° 2 da Lei da Água determina que estão sujeitos ao pagamento de TRH todos os utilizadores dos recursos hídricos que utilizem bens do domínio público e todos os utilizadores de recursos hídricos públicos ou particulares que beneficiem de prestações públicas que lhes proporcionem vantagens ou que envolvam a realização de despesas públicas.
16. O artigo 5.° do decreto-lei 97/2008 de 11/06, determina que todas as pessoas, singulares ou colectivas, que efectuem as utilizações do domínio público hídrico descritas no artigo 4.° do referido diploma são sujeitos passivos da TRH, devendo repercutir o valor da taxa no consumidor final.
17. A base tributável encontra-se definida no artigo 77.° da Lei da Água, dispondo o artigo 80.° que a taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras aquando da emissão dos títulos de utilização privativa
18. Por seu turno o artigo 14.° do decreto-lei 97/2008 de 11/06, determina que a liquidação compete à ARH,
19. E o artigo 16.° n.° 4 dispõe que o pagamento é feito empregando todos os meios genericamente previstos na LGT.
20. O ponto B.1.2 do despacho 484/2009 determina que as entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e saneamento de águas residuais devem repercutir a TRH, que pagaram à ARH, nos Municípios utilizadores dos serviços, sendo a forma de repercussão disciplinada no ponto B.1.3 do referido despacho.
21. Face ao quadro legal que rege a liquidação, pagamento e repercussão da TRH, salvo melhor opinião e respeito por opinião contrária, a conclusão só pode ser a de que na apreciação do pedido de pagamento da TRH o Tribunal é chamado a interpretar e aplicar normas de direito tributário por forma a dirimir um litígio que emerge do exercício da função tributária da administração pública.
22. No caso dos autos o objecto do litígio que o tribunal administrativo foi convocado a dirimir e decidir reconduz-se a apurar se são legalmente devidas e exigíveis da R. as quantias facturadas enquanto valores respeitantes à parcela reportada à recuperação do valor pago pela A. com os encargos legais obrigatórios, nomeadamente e no caso, com a taxa de recursos hídricos ( cfr. Arts 20., 21, 22.°, do Dl 97/08 e 82.º do lei n.º 58/05)
23. Em discussão nos presentes autos está, assim, o reflexo directo da relação jurídica fiscal que se estabeleceu e estabelece entre a ARH competente e a aqui A.- com a liquidação e pagamento anual da taxa de recursos hídricos cujo montante pago “adiantado” a concessionária tem o direito a ser ressarcida.
24. Pelo que, o que está efectivamente em causa e é pedido prende-se, entre o mais, com o não pagamento duma parcela inserida nas facturas emitidas e que é relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos,
25. Pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão enquanto fonte duma relação jurídica administrativa,
26. Mas antes,
27. Numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da actividade tributária.
28. Assim conclui-se que o pedido de condenação do R. dos montantes relativos à TRH, alegadamente devida e não paga, acrescida de juros moratórios, inscreve-se no âmbito de uma relação jurídico tributária,
29. Pelo que a competência para a sua apreciação pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos.
30. Pelo que terá, como é de inteira justiça, ser declarada a incompetência material do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco materialmente incompetente para conhecer o pedido relativo à TRH, absolvendo-se o R. da instância
31. Declarando-se competente para dirimir e conhecer este pedido os Tribunais Tributários.
Termos que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo, em consequência, a decisão recorrida ser substituída por outra que declare que, ao intentar a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, a A. ora recorrida violou convenção de arbitragem, bem como declare a incompetência em razão da matéria para conhecer a taxa de recursos hídricos, factos estes que são geradores da incompetência absoluta do mencionado Tribunal e constituem excepção dilatória ao abrigo do disposto na alínea b) do art. 96° e na alínea a) do art. 577° do Código de Processo Civil e que, por tal, determine a absolvição da instância do R. ora recorrente, tudo como é de inteira
J U S T I Ç A!”.

Em sede de contra-alegação de recurso a autora ÁGUAS DO VALE DO TEJO, S.A., formulou as seguintes conclusões:
“A) O recurso jurisdicional interposto pelo Recorrente, tendo em conta o conteúdo das respetivas conclusões, uma vez que são estas que delimitam o seu objeto, centra-se, primeiramente, na questão de saber se, tendo em conta o disposto nas cláusulas 8.ª do Contrato de Fornecimento e 9.ª do Contrato de Recolha celebrados entre a Águas do Zêzere e Côa, S.A., e o Recorrente, o TAF de Castelo Branco é competente para conhecer da presente ação, tal como decidiu a Mma. Juiz ao quo, ou se essa competência é do Tribunal Arbitral, como pretende o Recorrente, bem como em saber se o Tribunal recorrido é materialmente competente para conhecer do pedido relativo à taxa de recurso hídricos.
B) Importa dizer que, nos termos do art.° 5.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, "A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente
C) Significa isto que a competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão se fixa no momento da propositura da respetiva ação, ou seja, no momento da instauração do processo, em função dos dados de facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis).
D) De facto, como já decidiu o douto acórdão do TCA Norte, de 26-09-2013, tirado no processo n.º 01624/10.3BEBRG: "I. A «competência em razão da matéria» determina-se em função da pretensão que foi deduzida na acção, pelo seu autor, isto é, em função do pedido e da causa de pedir
E) E como decorre exuberantemente do douto acórdão do TCA Sul, de 07-04-2005, tirado no processo n° 00675/05, onde se decidiu que:
"I - A competência dos tribunais administrativos para conhecer de determinada pretensão fixa-se no momento da propositura da respectiva acção, ou seja, no momento da instauração do processo, em_ função dos dados de _ facto e de direito existentes a essa data, sendo irrelevantes para o efeito que eles se alterem depois disso (princípio da perpetuatio iurisdictionis)." - o sublinhado e destacado é nosso -.
F) Com plena aplicação aos presentes autos, veja-se ainda o acórdão do TCA SUL, proferido, 07-11-2013, no processo n° 06693/10, onde se decidiu que:
"II - Para a aferição da causa de pedir tal como se configura na PI e para a correspondente aferição da competência material dos tribunais administrativos, irrelevam os argumentos que possam vir a ser esgrimidos pela contraparte.” - o sublinhado e destacado é nosso -.
G) E num processo em questões levantadas são idênticas às dos presentes autos, o TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO SUL, de 20.10.2016, no processo n° 13184/16, decidiu lapidarmente o seguinte a propósito da convenção de arbitragem com cláusulas iguais às dos presentes autos:
"I- A interpretação do conteúdo das convenções de arbitragem está sujeita às regras da hermenêutica do negócio jurídico previstas nos arts. 236° e ss., do Código Civil.
II - Ao prever que "Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à_ facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou_ falta dele", a convenção de arbitragem legitima a parte credora a exigir da outra, em juízo, a quantia facturada alegadamente respeitante ao valor mínimo garantido previsto no contrato de_ fornecimento e no qual também se prevê que esse valor é facturado no mês de Janeiro.
III - A competência afere-se em função dos termos em que o processo é proposto e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos (cfr. art. 5°, do ETAF).” - o sublinhado e destacado são nossos -.
H) Assim, para aferir da competência para julgar a presente ação, exigia-se do TAF de Castelo Branco que tivesse apenas em consideração o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. que lhe fora apresentada pela autora - o que, aliás, foi feito, como decorre do douto despacho recorrido , posto que é por referência ao momento da propositura da ação que o tribunal afere da sua competência ou incompetência para conhecer da ação e não, como pretende o Recorrente, em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos.
I) Aliás, a interpretação dada pelo Recorrente, no sentido de que as questões por si colocadas situam-se no âmbito da execução do contrato, importaria, necessariamente, o vazio jurídico da exceção vertida nas Cláusulas 8.ª e 9.ª, n.° 3, 2ª parte.
J) No caso dos autos, a autora, com a ação que instaurou, pretende apenas o pagamento da quantia peticionada na sequência do alegado incumprimento do pagamento das faturas elencadas na p.i., vencidas e emitidas ao Município Réu, acrescidas dos respetivos juros de mora.
K) Daí que perante o pedido e a causa de pedir constantes da p.i. apresentada pela Autora, seja patente estar-se perante uma situação enquadrável na exceção do n.° 3 da cláusula 8.ª e 9.ª dos contratos de fornecimento e de recolha e, consequentemente, perante uma ação para cujo conhecimento o TAF de Castelo Branco é competente em razão da matéria.
L) De facto, “o que se procura alcançar na acção intentada pela autora é o pagamento das facturas, o pagamento do que foi facturado, do que é o sinalagma precaucional liquidado num valor pecuniário. Mas então, sem maior esforço interpretativo, não se vê outra conclusão seja tratar-se de matéria relativa à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, impondo, ao invés do concluído pela 1.ª Instância, afirmação da sua exclusão à arbitragem" - Cfr. Acórdão tirado no Processo n.º 36/12.9 BEMDL -.
M) De todo o modo, mesmo que assim não se entenda, e ao contrário do que entende o Recorrente, saber se os valores que a Recorrida faturou como contraprestação do fornecimento de água e pela prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes estão corretos, ou não, é uma questão relativa à faturação, pelo que, nos termos do n.º 3 das cláusulas 8.ª e 9.ª, de tais contratos, está excluída da convenção de arbitragem, o que determina a improcedência da totalidade das conclusões do recorrente e, consequentemente, do recurso quanto a estas questões.
N) Por outro lado, diz o Recorrente que os montantes relativos à taxa de recursos hídricos têm uma natureza fiscal, por emergir de relação jurídica tributária, pelo que é este tribunal materialmente incompetente para a apreciar e decidir, sendo competentes para o efeito os tribunais tributários, entendimento com o qual a Recorrida não concorda.
O) Na verdade, no litígio objeto dos autos não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrida, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada.
P) A ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de contratos administrativos.
Q) A Recorrida, em cumprimento do estatuído no Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho, e na alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.° 484/2009, de 8 de Janeiro, repercutiu nas faturas emitidas ao Recorrente a taxa de recursos hídricos, discriminando a sua repercussão em cada uma das faturas dos serviços a que corresponde e na mesma regularidade com que os serviços de abastecimento e de saneamento são faturados.
R) Aliás, nos termos da alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, a repercussão da taxa de recursos hídricos não pode ser separada da faturação dos respetivos serviços e está sujeita às mesmas condições, de prazo de pagamento e de juros de mora por atraso de pagamento, que o serviço prestado pela entidade gestora.
S) Assim, desde logo, ficou ali expressamente determinado que se entende por "Repercussão - a transferência do encargo económico da taxa de recursos hídricos para os utilizadores dos serviços de águas, através do respetivo sistema de faturação
T) Entre a Recorrida e o Recorrente não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano e de recolha e tratamento de efluentes.
U) Na verdade, a Recorrida formulou pedido de condenação do Recorrente a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados, e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que se o litígio está centrado no volume de água que o Recorrente recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal.
V) A este propósito também já se pronunciou o TCA Norte no seu acórdão de 13.05.2011 (Proc. n.º 534/09.1BEBRG), onde se discutia a qualificação da relação duma concessionária com um Município e no qual era peticionada a condenação deste no pagamento de montantes derivados do contrato de fornecimento de água, que decidiu que "(...) o contrato de fornecimento contínuo um contrato administrativo [al. g) do n.° 2 do art. 178.° do CPA] e estando em causa o incumprimento de obrigações dele emergentes,_ facilmente se percebe que a questão se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal (...)” e que "(...) a ação respeita ao cumprimento de um contrato administrativo, não envolvendo diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributária. Pretende-se apenas o pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato. ... Como vimos, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo (...)”, pelo que "(...) se o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal (...)
X) De igual modo, o TCA Sul, em acórdão que era parte a aqui Recorrente, proferido, em 01 de outubro de 2015, tirado no Proc. n° 12016/15, esclareceu lapidarmente que: "V - Se, com um único pedido de condenação no pagamento de uma fatura por prestação de serviços no quadro da execução de um contrato administrativo, os articulados da ação administrativa não discordam sobre a legalidade de um tributo incluído, por imposição legal, na fatura, mas discutem, sim, a legalidade daquela faturação dos serviços (fatura onde se inclui, por determinação legal, a repercussão do tributo, em termos semelhantes aos constantes do art. 37° do CIVA), (i) não deve o tribunal administrativo cindir o pedido apresentado pelo autor e (ii), por estar em causa entre as partes uma relação de contrato administrativo, o tribunal administrativo deve considerar-se com competência em razão da matéria.
V - É precisamente o que resulta do ETAF, do CPTA e da legislação que regula a faturação pelos serviços prestados no âmbito do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal." - o sublinhado é nosso -.
Y) Este aresto foi confirmado por douto acórdão do STA, de 19.01.2017, tirado no proc. n° 216/16, que decidiu que "[c]onforme demonstrado, não há nenhuma questão controvertida relacionada com o pagamento da repercussão da TRH. Com efeito, as questões que vimos acima delimitadas dizem respeito ao alegado incumprimento de obrigações resultantes de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes pelo que, "[e]m face de todo o exposto, não há censura a realizar ao acórdão recorrido - o sublinhado e destacado é nosso -.
Z) Finalmente, refira-se que, após Reclamação para a Conferência apresentada pela aqui Recorrente, o TCA Sul, em acórdão, proferido em 4 de fevereiro de 2021, tirado no processo n° 518/13.5BECTB-A, decidiu o seguinte:
"(...), o que está em causa nos presentes autos é a cobrança de faturas devidas pelos serviços que a Reclamante alegadamente presta ao Reclamado e essas faturas incluem duas componentes (a) consoante os casos, a tarifa devida pela prestação de serviços de abastecimento de água ou a tarifa devida pela prestação de serviços de tratamento de efluentes, e (b) a repercussão do valor correspondente à taxa de recurso hídricos suportada pela Reclamante e que nos termos legais, incumbe agregar as tarifas praticadas perante os municípios. Efetivamente, parece que os presentes autos comportam, apenas, a exigência dessas importâncias e não a apreciação da legalidade, em matéria tributária, de supostos atos de liquidação de taxas de recursos hídricos.
Pelo que, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo.
Os contratos celebrados entre a Reclamante e o Reclamado, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos devem ter-se como administrativos, pelo que as relações emergentes desses contratos constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos.
A Reclamante formulou pedido de condenação do Reclamado a pagar o valor devido no âmbito dos serviços prestados e devidamente previstos nos Contratos celebrados entre as partes, pelo que o litígio está centrado no volume de água que a recorrida recebeu e que alegadamente não pagou e no volume de efluentes que entregou e alegadamente não pagou.
Assim sendo, o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal.
Pelo que, bem andou o tribunal “a quo".
Decisão:
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em deferir a reclamação apresentada, revogar a decisão sumária e negar provimento ao recurso interposto." o sublinhado e destacado é nosso -, veja-se, de igual modo, a este propósito o decidido pelo TCA Norte em recente acórdão de 04.10.2017, tirado no proc. n° 00053/13.1BEVIS-A -.
AA) Ora, é, precisamente, o que sucede nos presentes autos, onde não está em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária, mas apenas a exigência de valores devidos pela prestação de serviços por parte da Recorrida, onde está incluída, por força de uma disposição legal imperativa, a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada.
MAS NÃO SÓ,
BB) No contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o princípio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias à decisão das questões que constituam o objeto das ações da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir questões para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição - Cfr., neste sentido, Viera de Andrade, A Justiça Administrativa, 10a Ed., pág. 498, e Ac. do STA, de 06-07-2004, tirado no proc. n° 1147/03 -.
CC) No caso concreto, nenhuma dúvida se suscita, pois, quanto à competência do tribunal recorrido relativamente ao pagamento dos serviços prestados no âmbito de relação administrativa, uma vez que os autos prosseguiram para conhecimento do pedido de condenação do Réu no pagamento da contraprestação pelo fornecimento de água e pelo serviço de recolha de efluentes, sendo esta a relação que a título principal está em causa na presente ação, contraprestação que integra a obrigação de pagar a taxa de recursos hídricos, que constitui parte do valor tributável da operação.
DD) Ora, sendo o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelo réu na respetiva contestação em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, pudesse até não ser competente o foro administrativo, razão pela qual sendo a questão tributária subordinada, pode e deve ser conhecida nos presentes autos, nela se restringindo o efeito do julgado - art.° 91.°, n° 2, do CPC - Cfr. Acs. do S.T.J. de 9/1/03, C. J., 2003, 1°, 14, e de 9/03/04, C. J., 2004, 1°, 110 -.
EE) A decisão recorrida não violou, pois, as disposições legais invocadas, a qual, por isso, deve ser mantido nos seus precisos termos.
TERMOS EM QUE deve julgar-se improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, como é de
JUSTIÇA.”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir:
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, as questões a decidir são as seguintes:
- Se o despacho saneador recorrido padece de erro de julgamento por ter julgado improcedente a exceção de preterição de tribunal arbitral, em violação do disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º do CPC; e,
- Se o despacho saneador recorrido padece de erro de julgamento por ter julgado improcedente a exceção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, por estar em causa um litígio emergente de uma relação jurídica de natureza fiscal ou tributária, para cujo julgamento são competentes os tribunais tributários, tendo incorrido em violação do disposto no artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, al. a), 44.º, n.º 1, e 49.º, todos do ETAF.

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III. Fundamentação
3.1 De Facto.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, ex vi artigo 140.º n.º 3, do CPTA, com interesse para a presente decisão, julga-se provada a seguinte factualidade:
1 – Com data de 15 de setembro de 2000, foi ajustado entre a “Águas do Zêzere e Coa, SA” e o Município de Pinhel o denominado “CONTRATO DE FORNECIMENTO ENTRE O MUNICÍPIO DE PINHEL E A ÁGUAS DO ZÊZERE E COA, SA”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“Considerando que os artigos 10° e 11° do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de Julho, prevêem a celebração de contratos de fornecimento entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere e Côa e os municípios utilizadores;
O Município de Pinhel, adiante designado por Município e a Águas do Zêzere e Côa, S.A., sociedade anónima, com sede na cidade da Guarda, Rua ………….,, com o capital social de 10.000.000 de euros, titular do NIPC …….., adiante designada por Sociedade, celebram o seguinte contrato de fornecimento, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
(…)
Cláusula 1ª
1. A Sociedade obriga-se a fornecer água ao Município, destinada ao abastecimento público, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de Julho, adiante designado, abreviadamente, por "Sistema".
2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.
(…)
Cláusula 8.ª
1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.
4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.
5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.
6. O tribunal arbitral funcionará na cidade da Guarda, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial do processo n.º 741/14.5BECTB-A.CS1;
2 – Com data de 15 de setembro de 2000 foi ajustado entre a “Águas do Zêzere e Coa SA” e o Município de Pinhel o denominado “CONTRATO DE RECOLHA DE EFLUENTES ENTRE O MUNICÍPIO DE PINHEL E A ÁGUAS DO ZÊZERE E COA, SA”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte:
“(…)
Considerando que os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de Julho, prevêem a celebração de contratos de recolha entre a concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere e Côa e os municípios utilizadores;
O Município de Pinhel, adiante designado por Município e a Águas do Zêzere e Côa, S.A., sociedade anónima, com sede na cidade da Guarda, Rua ………………., com o capital social de 10.000.000 de euros, titular do NIPC ………….., adiante designada por Sociedade, celebram o seguinte contrato de recolha de efluentes, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1ª
1. A Sociedade obriga-se a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Município, nos termos e de acordo com as condições previstas no contrato de concessão, adiante como tal designado, celebrado entre o Estado e a Sociedade e relativo à atribuição da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e saneamento do Alto Zêzere e Côa, criado pelo artigo 1° do Decreto-Lei n° 121/2000, de 4 de Julho, adiante designado abreviadamente por Sistema.
2. O Município obriga-se a criar todas as condições que forem da sua competência e se mostrem previstas no presente contrato e no contrato de concessão, bem como a respeitar todas as condições técnicas necessárias ao bom funcionamento do Sistema.
(…)
Cláusula 9.ª
1. Em caso de desacordo ou litígio, relativamente à interpretação ou execução deste contrato, as partes diligenciarão no sentido de alcançar, por acordo amigável, uma solução adequada e equitativa.
2. No caso de não ser possível uma solução negociada e amigável nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá a todo o momento recorrer a arbitragem, nos termos dos números seguintes.
3. Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.
4. A arbitragem será realizada por um tribunal arbitral constituído nos termos desta cláusula e de acordo com o estipulado na Lei n° 31/86, de 29 de Agosto.
5. O tribunal arbitral será composto por um só árbitro nomeado pelas partes em desacordo ou litígio. Na falta de acordo quanto à nomeação desse árbitro, o tribunal arbitral será então composto por três árbitros, dos quais um será nomeado pelo Município, outro pela Sociedade, e o terceiro, que exercerá as funções de presidente do tribunal, será cooptado por aqueles. Na falta de acordo, o terceiro árbitro será nomeado pelo presidente do Tribunal da Relação de Coimbra.
6. O tribunal arbitral funcionará na cidade da Guarda, em local a escolher pelo árbitro único ou pelo presidente do tribunal, conforme o caso.”cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial do processo n.º 741/14.5BECTB-A.CS1;


3.2. De Direito.
3.2.1. Da preterição do Tribunal Arbitral
Por decisão de 8 de janeiro de 2026, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou improcedente a exceção de preterição do tribunal arbitral, por ter considerado “não existir qualquer violação de convenção de arbitragem”, assim como a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, por não estarem em causa questões de natureza tributária.
Contra esta decisão insurgiu-se o recorrente Município de Pinhel alegando que na contestação por si apresentada invoca um conjunto de questões relacionadas com a execução do Contrato de Fornecimento de Água e do Contrato de Recolha de Efluentes e para as quais é competente o tribunal arbitral. A recorrida peticiona nos autos o pagamento de faturas emitidas ao abrigo desses contratos de Fornecimento de Água e de Recolha de Efluentes celebrados com a ora recorrida, não concordando com as quantidades de água faturadas, o que põe em causa o valor que lhe foi debitado e reclamado nos autos, quantidades essas que, aliás, a recorrida reconheceu em reuniões havidas com o recorrente e outros Municípios utilizadores do Sistema como exageradas face à realidade.
Defendeu, em suma, que as faturas reclamadas na presente ação não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em dos aludidos documentos não consta (nem de qualquer outro documento que a recorrida tenha junto aos autos), a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, fatores que podem alteram as quantidades medidas, pelo que as questões a apreciar nos autos – que se inserem no âmbito da execução dos contratos de fornecimento e de recolha -, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9.ª do Contrato de Fornecimento e 10.ª do Contrato de Recolha, dado estarem em causa matérias atinentes ao cumprimento dos referidos contratos, e uma vez que as aludidas cláusulas atribuem ao Tribunal Arbitral a competência para resolução de todas as questões relativas à interpretação e execução dos referidos contratos.

Vejamos, então, o discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) A Entidade Demandada alega que existe uma cláusula compromissória prevista nos contratos em que é atribuída competência exclusiva ao tribunal arbitral, razão pela qual a Autora, ao intentar a presente ação judicial, violou convenção de arbitragem, o que conduz à exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral e consequente absolvição da instância - cf. artigo 89.°, n.° 2 e 4 alínea do CPTA e 577.°, al. a) do CPC.
(…) Sendo certo que tais cláusulas existem, adiante-se que a Entidade Demandada não tem razão quanto à conclusão que daí extrai, já que as cláusulas não abrangem a matéria em discussão na presente lide.
Nesta senda, precisamente, a cláusula 8.ª, n.° 3 do Contrato de Fornecimento e 9.ª, n.° 3 do Contrato de Recolha, respetivamente, refere que o tribunal arbitral é competente para a resolução de todas as questões relativas às interpretação e execução dos contratos, à exceção das respeitantes à faturação, seu pagamento ou falta dele. (…)
Assim, o que está em causa nos presentes autos não é saber se as partes têm cumprido as obrigações a que estão adstritas por via dos contratos celebrados, mas outrossim se é devido o pagamento das faturas peticionadas, sendo que a Autora alega que está em falta o pagamento de serviços de fornecimentos e recolhas identificados nas faturas discriminadas no pedido, pretendendo o pagamento desses serviços faturados.
Deste modo, considerando que nos presentes autos o que está em causa é, apenas, o pagamento de faturas, é insofismável que as partes excluíram expressamente da competência do tribunal arbitrai tal matéria, face aos termos da cláusula compromissória referida.
(…)”.



E o assim decidido será para manter.
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O artigo 96.º, alínea b) do Código de Processo Civil (CPC) prevê: “Determinam a incompetência absoluta do tribunal:
(…)
b) A preterição de tribunal arbitral.”.
A incompetência absoluta do tribunal configura uma exceção dilatória – cfr. artigo 577.º do CPC 1961.
A “competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente” – cfr. artigo 5.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF).
A autora na petição inicial formulou o pedido de condenação do réu no pagamento da quantia 693 455,70 €, acrescida da quantia de 79 065,72 €, a título de juros moratórios vencidos até essa data, num total de 772 521,42 € (Setecentos e setenta e dois mil quinhentos e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos) e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento.
Para tanto alegou que é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a AZC, em 15 de setembro de 2000, aditado em 18 de maio de 2001 e em 10 de dezembro de 2004. De acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de julho, o exercício das atividades concedidas à autora implica a celebração de contratos de fornecimento e recolha com os municípios utilizadores. Segundo os artigos 1.º, n.° 2, e 2.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de novembro, e também o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/2000, de 4 de Julho, o Município de Pinhel é utilizador do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa.
Em 15 de setembro de 2000, e no exercício das suas atividades, a autora celebrou com o réu um contrato de fornecimento, no qual se obriga a fornecer ao município água destinada ao abastecimento público, mediante o pagamento de tarifas devidas. E que desde então presta serviços de fornecimento de água ao réu, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de faturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao réu. Na mesma data, as duas entidades celebraram também um contrato de recolha, no qual a autora se obriga a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do réu, mediante o pagamento de tarifas devidas, o que tem feito, procedendo à emissão das correspondentes faturas.
Em execução dos dois contratos referidos, a autora presta, desde então, ao réu (i) serviços de fornecimento de água e (ii) serviços de saneamento, recolha e tratamento de efluentes, tendo procedido, nos termos acordados, à emissão de faturas pelo valor devido pela prestação desses serviços ao réu.
Alegou que durante o período de 03 de dezembro de 2012 a 3 de junho de 2013, forneceu água ao réu e prestou-lhe serviços de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, emitiu as correspondentes faturas, nas quais liquidou a taxa de recursos hídricos correspondente à prestação de serviços de abastecimento de água, de saneamento, de recolha e de tratamento de efluentes, calculada nos termos legais e devida pelo réu, que, tendo sido recebidas pelo réu, não foram pagas até à presente data.
Fundamentou, assim, a autora o pedido formulado na presente ação na alegada falta de pagamento das identificadas faturas respeitante ao valor devido pelo fornecimento de água e pela prestação de serviços de saneamento ao réu, durante o período de 3 de dezembro de 2012 a 3 de junho de 2013, apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços, que, tendo sido recebidas pelo réu, não foram pagas até à presente data. Alegou que o montante em dívida é no valor de 693 455,70 €, acrescido dos juros moratórios vencidos, calculados às taxas legais em vigor para as dívidas comerciais, sobre as importâncias em dívida, que ascendem a 79 065,72. Devendo o réu à autora a quantia global de 772 521,42 € (Setecentos e setenta e dois mil quinhentos e vinte e um euros e quarenta e dois cêntimos).
Por seu lado, na contestação, o réu defendeu-se por exceção, invocando, entre outras, a exceção de preterição de tribunal arbitral, dizendo, designadamente que a autora não alegou nem demonstrou o cumprimento das suas obrigações contratuais, nomeadamente no que concerne à forma e às condições em que procedeu à medição da quantidade de água que alega ter abastecido e da quantidade de efluentes cuja recolha e tratamento alega ter efetuado, o que acarreta o incumprimento do contrato por parte da autora. As faturas cujo pagamento a autora reclama têm por base as quantidades de água alegadamente fornecidas ao recorrente. Acontece que o R. não concorda com as quantidades de água faturadas, o que desde logo põe em causa o valor debitado ao R. e reclamado nos presentes autos.
As faturas reclamadas na presente ação não são suficientes para demonstrar que os contratos de fornecimento e de recolha estão a ser adequadamente cumpridos na medida em que dos aludidos documentos não consta (nem de qualquer outro documento que a A. tenha junto aos autos), “a forma como as quantidades de água alegadamente consumida e as quantidades de efluentes alegadamente gerados foram calculadas, através de que meios, se os meios de medição se encontram adequadamente calibrados, se fazem o devido desconto referente tanto às águas da chuva como à passagem de ar, factores que, como é consabido, podem alteram as quantidades medidas”.
E que a questão que o réu levanta nada tem que ver com a faturação propriamente dita, mas sim com o modo como a autora obteve as quantidades que veio a faturar pelos serviços que prestou ao réu. Questiona – desde logo porque tal não resulta demonstrado – a forma e os meios utilizados para aferir e medir a água consumida e os efluentes produzidos, medições que, depois, são faturadas pela autora, posição que o réu sempre assumiu junto da autora, quer verbalmente, quer por escrito.
Referiu que tendo em conta que não se pode concluir que o R. está adstrito ao pagamento das quantidades constantes das faturas reclamadas pela A. sem previamente se verificar que a A. cumpriu de modo adequado os contratos e que, por tal, pode cobrar e exigir do R. o pagamento das quantias em causa), terá que se concluir que o Tribunal competente para conhecer da presente ação não é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, mas sim o Tribunal Arbitral.
Reitera, em sede de recurso, que as questões a apreciar nos autos se inserem no âmbito da execução dos contratos de fornecimento e de recolha, para as quais é competente o tribunal arbitral e não o tribunal a quo, atento o teor das referidas cláusulas 9.ª do Contrato de Fornecimento e 10.ª do Contrato de Recolha.
Aduziu que ao alegar o incumprimento de obrigações contratuais atinentes ao modo de medição da água fornecida e dos efluentes tratados, ao questionar a validade dos instrumentos que são utilizados para proceder a tais medições e ao pôr em causa que a água da chuva e a passagem do ar não são descontadas na quantidades faturadas, situou a sua defesa no âmbito da execução dos contratos de fornecimento e de recolha em apreço nos autos, matéria cuja apreciação as partes (recorrente e recorrida) convencionaram que teria que ser feita por tribunal arbitral.
Como resulta do supra citado artigo 5.º, n.º 1, do ETAF a competência afere-se em função dos termos em que a ação é proposta e não em função dos elementos de facto e de direito que o réu, em sede de defesa, carreou para os autos. Deste modo, para efeitos de aferir da competência do Tribunal são irrelevantes as modificações de facto e de direito, designadamente, as resultantes da defesa do réu.
Consta da cláusula 8.ª, n.º 3 do contrato de fornecimento de água celebrado em 10 de setembro de 2000, entre o Município de Pinhel e a Águas do Zêzere e Côa SA. (cfr. facto provado 1) que “Ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda.”.
Consta, também, da cláusula 9.ª, n.º 3 do contrato celebrado em 10 de setembro de 2000 entre a “Águas do Zêzere e Coa SA” e o Município de Pinhel, denominado “contrato de recolha de efluentes entre o Município de Pinhel e a Águas do Zêzere e Coa, SA que “[a]o tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele, casos em que o foro competente é o da Guarda”.
Considerando a configuração processual que a autora fez da causa de pedir não subsistem dúvidas que o presente litígio respeita a questões relacionadas com a faturação emitida pela autora relativa aos fornecimentos de água e prestação de serviços de recolha de efluentes abrangidos pelos contratos acima referido, alegadamente em dívida e não pagos pelo réu.
Com efeito, no Contrato de Fornecimento celebrado entre o Município de Pinhel e a Águas do Zêzere e Côa, S.A., as partes estabeleceram uma convenção de arbitragem, da qual resulta que ao tribunal arbitral poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com exceção das respeitantes à faturação emitida pela sociedade e ao seu pagamento ou falta dele.
Ou seja, nos termos desta cláusula compromissória, as partes contratantes estabeleceram que eventuais litígios emergentes desses contratos seriam submetidos à decisão de árbitros. No entanto, desta convenção (cláusula compromissória) está excecionada a sujeição ao Tribunal Arbitral das questões relativas a faturação, ao seu pagamento ou falta dele, como a que está em causa nos autos.
Deste modo, as questões relativas à faturação emitida pela autora, ao seu pagamento ou falta dele não se inserem na competência do Tribunal Arbitral, como claramente resulta das referidas cláusulas contratuais compromissórias, nos termos das quais as partes convencionaram submeter, ou como expressamente consta da referida cláusula “poderão ser submetidas todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato, com excepção das respeitantes à facturação emitida pela Sociedade e ao seu pagamento ou falta dele”.
Assim, por via da convenção de arbitragem apenas são obrigatoriamente submetidas ao Tribunal Arbitral “todas as questões relativas à interpretação ou execução deste contrato”, mas não as questões relativas à faturação de fornecimentos de água, que como vimos, atenta a configuração da relação jurídica processual feita pela autora nada tem a ver com a interpretação ou execução do contrato.
Este tem sido o sentido da jurisprudência dos tribunais desta jurisdição, de que se cita o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0911/15, de 3/12/2015.(1) Ora, a «causa petendi» do pleito dos autos respeita à «facturação», «secundum pactos», de fornecimentos de água e de prestações de serviços de saneamento. Deste modo, aquilo que a autora pediu cabia, literalmente, na «excepção» prevista nas cláusulas contratuais – não sendo o litígio de submeter «ao tribunal arbitral». E é ainda óbvio que – como o TCA explicou – a natureza do assunto trazido pela autora a juízo não se esvaía devido à defesa do réu, pois esta não tinha a virtualidade de modificar a instância (art. 268º do CPC anterior) e de alterar, por via disso, a competência adequada ao teor da petição (art. 5º do ETAF então em vigor). (…)
O texto dos ns.º 3 das cláusulas 9.ª e 10.ª arreda claramente – como vimos já – a ideia de que elas, ao referirem-se «à facturação (…) e ao seu pagamento ou falta dele», estariam a convencionar uma previsão para o «pagamento na fase executiva». E a «ratio» das cláusulas também exclui tal interpretação, pois – como assinalou o douto parecer do MºPº acerca da revista – seria redundante e incompreensível que esses ns.º 3 afastassem da arbitragem algo que ela, «ex vi legis» (art. 30º da Lei n.º 31/86, de 29/8), nunca poderia conhecer.
Portanto, é claríssimo que as questões colocadas pela autora na petição inicial foram contratualmente exceptuadas das que poderiam ser submetidas «ao tribunal arbitral». Pelo que o TCA andou bem ao negar que, fruto de um compromisso arbitral – ou dum dever de conduta que o antecedesse – surgira aí uma excepção dilatória impeditiva do conhecimento do mérito da causa. (…) (2).
Em suma, como se enunciou, nos presentes autos não está em causa pedido relativo à interpretação ou execução do contrato, tendo sido formulado um pedido de condenação no pagamento de alegados fornecimentos de água e prestação de serviços de recolha de efluentes titulados pelas faturas referidas em sede de petição inicial e respetivos juros de mora, situação claramente abrangida pela exceção previstas nas referidas cláusulas 8.º, n.º 3 e 9.ª, n.º 3, respetivamente do contrato de fornecimento e do contrato de recolha celebrados entre o ora recorrente e recorrida que subtraem da convenção arbitral questões relativas a faturação, como as que estão em causa nestes autos.
Pelo que sem necessidade de mais considerações se conclui que não se verifica a invocada exceção de preterição do tribunal arbitral, não tendo a decisão recorrida incorrido em violação do disposto na alínea b), do artigo 96.º e na alínea a) do artigo 577.º, ambos do CPC.
Termos em que deve manter-se o decidido pelo Tribunal a quo e ser negado provimento ao recurso.

3.2.2. Da incompetência em razão da matéria
Defendeu o ora recorrente que a cobrança dos valores reclamados a título de taxa de recursos hídricos, adiante designada por TRH, e respetivos juros de mora, pressupõe a apreciação de normas de direito fiscal substantivo, o que determina a incompetência do Tribunal a quo em razão da matéria. Estamos no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária ou fiscal pois implica a discussão e interpretação de normas de natureza fiscal e que se situam no domínio da atividade tributária e para a qual são competentes os Tribunais Tributários, nos termos conjugados dos arts. 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, e nos arts. 1.º, n.º 1, 4.º, n.º 1, al. a), 44.º, n.º 1, e 49.º, todos do ETAF. Sendo, em consequência, incompetente em razão da matéria, para dirimir esta questão o Tribunal Administrativo de Castelo Branco, e sendo, em consequência, inidónea para tanto o presente meio processual utilizado - a ação administrativa comum. No caso dos autos o objeto do litígio que o tribunal administrativo foi convocado a dirimir e decidir reconduz-se a apurar se são legalmente devidas e exigíveis da R. as quantias faturadas enquanto valores respeitantes à parcela reportada à recuperação do valor pago pela A. com os encargos legais obrigatórios, nomeadamente e no caso, com a taxa de recursos hídricos (cfr. artigos 20.º, 21.º e 22.°, do DL 97/08 e 82.° do Lei n.º 58/05). Em discussão nos presentes autos está, assim, o reflexo direto da relação jurídica fiscal que se estabeleceu e estabelece entre a ARH competente e a aqui A.- com a liquidação e pagamento anual da taxa de recursos hídricos cujo montante pago “adiantado” a concessionária tem o direito a ser ressarcida. Pelo que, o que está efetivamente em causa e é pedido prende-se, entre o mais, com o não pagamento duma parcela inserida nas faturas emitidas e que é relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos. Pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão enquanto fonte duma relação jurídica administrativa, mas numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária. Conclui-se que o pedido de condenação do R. no pagamento dos montantes relativos à TRH, alegadamente devida e não paga, acrescida de juros moratórios, inscreve-se no âmbito de uma relação jurídico tributária, pelo que a competência para a sua apreciação pertence aos tribunais tributários e não aos tribunais administrativos.

Vejamos o discurso jurídico fundamentador da decisão recorrida, quanto a esta exceção:
“(…) estamos perante o pedido de pagamento de quantias que emergem da execução do contrato de fornecimento de água para o abastecimento público e do contrato de recolha e tratamento de efluentes, celebrados com pela Autora com o Município, bem como da liquidação da correspondente taxa de recursos hídricos que tinha de constar das faturas, por integrar o valor das quantias peticionadas. Deste modo, estamos, somente, perante a discussão de uma relação administrativa contratual, que se estabelece, independentemente das obrigações tributárias que a mesma implica. Ou seja, o pomo da discórdia entre as partes não é a questão da legalidade de atos de liquidação de taxas de recursos hídricos, nem o seu enquadramento como imposto, taxa ou contribuição especial. Sem que a Autora o ponha em causa, é, na verdade, unicamente, a Entidade Demandada que vem discutir tal matéria e, a este propósito, advirta-se refira-se que: (1) caso seja pretensão da Entidade Demandada discutir o regime seu constitucional, deve fazê-lo junto dos tribunais tributários, (2) como se principiou, a defesa apresentada não tem a virtualidade de modificar a competência deste tribunal (cf. artigo 5.º ETAF).
Aqui chegados, a competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões que emergem da execução de tais contratos, cabe aos tribunais administrativos, conforme determina o artigo 4.º, n.º1, alínea e) e do artigo 44.º, n.º 1, do ETAF, sublinhando-se que, nos autos não estão em causa questões de natureza tributária que, nos termos do artigo 49.º do ETAF, devam ser dirimidas pelos tribunais tributários.”.

O assim decidido será para manter, por não merecer censura, seguindo, de resto, o entendimento que vem sendo reiterado pelos tribunais desta jurisdição.
A “determinação do tribunal materialmente competente (…) deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos — pedido e causa de pedir (…)
No mesmo sentido se pronunciam Alberto dos Reis, Comentário Código de Processo Civil, 1°, 110 e Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1°, 88.).
É pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum (Como expressamente se refere no acórdão do Tribunal de Conflitos de 03.05.13, proferido no Conflito n.° 11/02, a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se pelo quid decidendum e não pelo quid decisum, ou seja, a determinação do tribunal materialmente competente para o conhecimento da pretensão deduzida pela demandante deve partir do teor dessa pretensão e dos fundamentos em que se baseia sendo, para este efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma, por se tratar de questão atinente ao mérito da causa — no mesmo sentido o acórdão do Tribunal de Conflitos de 04.09.23, proferido no Conflito n.° 5/04.)(3).

Tem sido reiteradamente afirmado e decidido pelos tribunais superiores desta jurisdição, em ações que têm idêntica configuração à da presente ação, que a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo.
Assim, considerando a configuração da relação jurídica material controvertida feita pela autora verifica-se que está em causa o pedido de pagamento de valores devidos pelo fornecimento de água e prestação de serviços de recolha de efluentes por parte da Águas do Zêzere e Côa, S.A., onde está incluída a repercussão da taxa de recursos hídricos que anteriormente foi liquidada, não estando assim em causa a apreciação da validade ou invalidade de um ato de natureza tributária.
Neste sentido, veja-se, entre outros, o acórdão deste TCA Sul, proferido em 14.11.2024, no processo n.º 660/09.7BECTB-S1 (4), no qual se referiu, designadamente o seguinte:
«No caso, a Recorrente, na P.I., pede o pagamento dos valores relativos ao fornecimento de água, ou os devidos pela prestação do serviço de recolha e tratamento de efluentes, bem assim como os correspondentes à taxa de recursos hídricos que liquidou em cada uma das seis facturas, em cumprimento determinado nos artigos 5.º, n.º 2, 14.º e 16.º do Decreto-Lei nº 97/2008, de 11 de junho e do ponto 1, alínea e), da parte B.1 do Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Não se suscita na P.I. qualquer questão sobre a legalidade da liquidação da taxa de recursos hídricos, nem o Recorrido o fez na Contestação.
(…)
Estamos perante o pedido de pagamento de quantias que emergem da execução do contrato de fornecimento de água para o abastecimento público e do contrato de recolha e tratamento de efluentes, celebrados com o Município ora Recorrido, bem como da liquidação da correspondente taxa de recursos hídricos que tinha de constar das facturas em cumprimento das normas acima indicadas.
A competência, em razão da matéria, para o conhecimento das questões que emergem da execução de tais contratos, cabe aos tribunais administrativos, conforme determinava a al. f), do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, com a redacção vigente à data em que a presente acção foi intentada e resulta ainda do disposto no art.º 44.º, n.º 1 desse estatuto.
Não se coloca nos autos a necessidade de resolução de qualquer questão de natureza tributária que, em face do art.º 49.º do ETAF, seja da competência dos tribunais tributários. (…)(5) .
Como se disse, as questões acima delimitadas dizem respeito ao alegado incumprimento de obrigações resultantes de contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, pelo que o entendimento vertido neste acórdão do TCA, é inteiramente aplicável ao caso dos autos.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), e no artigo 44.º, n.º 1, todos do ETAF, na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, em vigor à data da instauração da presente ação e sem necessidade de outras considerações, aderindo-se à fundamentação constante do citado acórdão, se conclui que o tribunal administrativo é o competente para julgar o litígio em causa nos autos.
Termos em que, também, não pode proceder o recurso com este fundamento.
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Em face do exposto, conclui-se que não tendo o despacho saneador recorrido incorrido nos erros de julgamento que lhe são imputados deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se o decidido quanto à competência absoluta do tribunal.
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As custas do recurso serão suportadas pelo recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
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IV. Decisão:
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em:
I – Negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o despacho saneador recorrido; e,
II - Condenar o recorrente nas custas do recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de maio de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro)

(Ana Carla Teles Duarte Palma)

(1) Consultável em www.dgsi.pt, assim com todos os acórdãos citados sem outra indicação de proveniência.

(2) Neste sentido podem ver-se, entre outros, o acórdão STA de 14.01.2016, processo n.º 0914/15 e o acórdão do TCA Sul de 20.10.2016, processo n.º 13184/16. E mais recentemente, entre outros, os acórdãos deste TCA Sul de 27.02.2025 e de 19.03.2026, proferidos, respetivamente, nos processos n.º 491/09.4BECTB-S1 e n.º 652/13.1BECTB-A.CS1.

(3) Cfr. acórdão do Tribunal de Conflitos proferido no processo n.º 05/10, de 09/10/2010.

(4) Consultado no SITAF.

(5) No mesmo sentido, também, o acórdão do TCA Sul, proferido no processo n.º 530/17.5BECTB, de 13 de fevereiro de 2025, consultado no SITAF.