Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:299/22.1BECTB-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:05/07/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:ALTERAÇÃO E REVOGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS
NOVO PROCESSO CAUTELAR
INCIDENTE
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Sumário:1. Sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar.

2. Ocorre erro na forma do processo se o pedido deduzido é inadequado à forma do processo utilizada.

3. O pedido deduzido não corresponde ao suposto ou presumido objectivo de alterar a anterior decisão de recusa da providência cautelar requerida, por coincidir com o pedido deduzido no anterior processo cautelar, no qual foi recusada a providência cautelar requerida.

4. A questão de saber se o pedido de suspensão da eficácia de acto administrativo é viável no âmbito de um novo processo cautelar, tendo sido a providência cautelar requerida recusada em anterior processo cautelar, em face do disposto no artigo 124.º do CPTA, nada tem a ver com o erro na forma do processo.

5. Não há que conhecer da alegação quanto à requerida ampliação do âmbito do recurso por não estar em causa fundamento em que a parte vencedora tenha decaído, arguição de nulidade da sentença, nem impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 636.º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

G………….. — GRUPO DE ………………….., Q…….. — ASSOCIAÇÃO NACIONAL …………….., LIGA ………………… e Z……… — ASSOCIAÇÃO SISTEMA …………………, instauraram o presente processo cautelar contra APA — AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P., indicando como contrainteressados C………….. — Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, MUNICÍPIO DE PORTALEGRE, MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICÍPIO DE ALTER DO CHÃO, MUNICÍPIO DE AVIS, MUNICÍPIO DE FRONTEIRA, FCC CONSTRUCCUIÓN PORTUGAL, S. A., e ACA — ALBERTO COUTO ALVES - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S. A.. Pedem a suspensão da eficácia do título único ambiental n.º TUA………….., emitido em 01.09.2022, e da declaração de impacte ambiental anexa àquele, da mesma data, referentes ao projecto Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi proferida sentença de absolvição da instância da entidade requerida por erro na forma do processo.
Os requerentes interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“1º A Douta Sentença enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 5º nº 3 e 193º nº 2 e 3 do Código de Processo Civil.
2º Nos termos do artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal pode, a requerimento de qualquer das partes processuais ou oficiosamente, rever as decisões tomadas no âmbito de um procedimento cautelar, de modo a ser ponderada a respectiva revogação ou alteração, sempre que ocorra qualquer tipo de alteração das circunstâncias inicialmente existentes que o possa justificar, o que inclui a eventual prolação de Sentença no processo principal.
3º Ora, in casu, as Requerentes vieram alegar, em suma, e para o que aqui releva que as obras tiveram o seu início, ocorrendo danos reais, bem como nas situações de facto consumado que são, igualmente, reais.
4º Foi proferida Sentença em 17 de Janeiro de 2025 nos autos principais que decidiu pela procedência parcial da acção e anulou a declaração de impacte ambiental anexa ao TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL nº TUA20220901002002, emitido em 01 de Setembro de 2022, decisão que não existia aquando da instauração do processo nº 278/24.4BECTB, conforme supra já se viu.
5º Pelo que, a situação de facto alterou-se, estando numa fase de obra completamente diferente e numa fase de decisão judicial também inteiramente distinta.
6º Na nossa modesta opinião, daquele artigo 124º não decorre forçosamente que as partes processuais a quem interessa uma nova decisão cautelar tenham obrigatoriamente que se socorrer de um incidente processual através de requerimento non âmbito de um anterior processo cautelar e não de um novo procedimento cautelar com as novas circunstâncias ocorridas.
7º Pelo que, com o devido respeito, não ocorre erro na forma do processo, pois que, o processo cautelar instaurado e que deu origem a estes autos é um meio processual adequado para a obter a tutela jurisdicional pretendida.
8º Mas, ainda assim, sem se conceder, sempre se dirá que, o artigo 193º nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, prescreve que “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”.
9º Com todo o devido respeito, constata-se que o Mmo. Juiz “a quo” não fundamenta a decisão de considerar não ser possível a correcção oficiosa, a não ser pela existência de dois novos sujeitos processuais, que são as empresas de construção, a saber: as contrainteressadas F……………CONSTRUCCUIÓN ……………, S. A. e A………… – A…………….. ………………… - ENGENHARIA …………., S. A..
10º Ora, se o Mmo. Juiz “a quo” refere que não pode aproveitar os actos aqui praticados para o processo cautelar nº 278/24.4BECTB, inclusivamente, porque existem dois novos sujeitos processuais, como pode afirmar que as Requerentes deveriam ter instaurado um incidente para alteração da decisão cautelar do processo nº 278/24.4BECTB, se desse processo cautelar não constam tais novos dois sujeitos processuais!?
11º A verdade é que, o Processo n.º 278/24.4BECTB (conforme ordenado na Douta Sentença proferida a 07 de Outubro de 2024 – “Apense a presente ação cautelar aos autos principais, que correm termos neste Tribunal com o n.º 299/22.1BECTB, conforme disposto no segmento final do n.º 2 do art. 113.º do CPTA.” e cfr. Cota de 29 de Abril de 2025), tal como os presentes autos cautelares nº 299/22.1BECTB-A encontram-se, ambos, apensos aos mesmos autos principais nº 299/22.1BECTB.
12º E os “dois novos sujeitos processuais” podem ser sempre chamados ao abrigo da intervenção principal provocada.
13º Pelo que, não é a existência de duas novas Contrainteressadas que origina a impossibilidade de aproveitamento dos actos aqui praticados e se enxerte a tramitação destes autos no processo cautelar no 278/24.4BECTB.
14º Destarte, nada obvia a que a presente lide passe a ser tramitada como incidente do Processo Cautelar nº 278/24.4BECTB, que por sua vez, se encontra apenso aos mesmos autos principais, onde estes autos estão apensos, com total aproveitamento do processado.
15º Até porque, tal aproveitamento nem viola nem diminui as garantias da Entidade Requerida e Contrainteressados, uma vez que lhes foi concedido, inclusivamente, prazo superior para deduzirem Oposição (dez dias – cfr. artigo 117º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) do que o prazo previsto no artigo 123º nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sete dias) ex vi artigo 124º nº 2 do mesmo diploma.
16º Pois que, a tramitação da providência cautelar é muito mais benéfica e protege melhor os interesses da Entidade Requerida e Contrainteressados do que, propriamente, a tramitação do incidente de alteração e revogação da decisão cautelar, não se violando o disposto no artigo 193º nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
17º Sendo que o decretamento provisório da providência também é admissível em incidente de alteração e revogação da providência face ao disposto no nº 2 do artigo 131º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
18º Acresce ainda referir o seguinte, se por um lado, o Mmo. Juiz “a quo”, considerou que as Requerentes não efectuaram qualquer requerimento ao Processo Cautelar nº 278/24.4BECTB, o certo é que decorre da cronologia supra referida em I destas Alegações que o Mmo. Juiz “a quo” tomou devido conhecimento da alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes - aquando da prolacção da Sentença no âmbito do processo nº 278/24.4BECTB que indeferiu a suspensão da eficácia, em síntese, porque “Posto isto, ainda que em juízo sumário, não se encontra minimamente preenchido o fundado receio - suportado na alegação e demonstração de factos concretos -, “da constituição de uma situação de facto consumado” ou da “produção de prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação” para os interesses que as Requerentes visam assegurar no processo principal. Na confluência das razões que antecedem, dá-se como não preenchido o pressuposto legal do periculum in mora, previsto na primeira parte do artigo 120.º n.º 1 do CPTA.” - , para além de ter sido o Mmo. Juiz “a quo” a decidir pela procedência da acção principal.
19º Assim, nos termos do artigo 124º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal pode decidir, oficiosamente, alterar ou revogar a decisão de providência cautelar anteriormente decidida, ainda que nenhuma das partes o tenha requerido ou invocado – in casu – no Processo Cautelar nº 278/24.4BECTB, apenso aos autos a que estes autos também se encontram apensos.
20º Deste modo, o conhecimento oficioso, neste caso, face à tramitação destes autos referida em I destas Alegações, não dependia do impulso processual das Requerentes no Processo nº 278/24.4BECTB, não se exigindo que viessem requerer a alteração ou revogação da decisão cautelar proferida nesses autos.
21º O Mmo. Juiz “a quo”, ao ter conhecimento da alteração dos pressupostos de facto e de Direito que o tinham levado à prolacção da Sentença no processo nº 278/24.4BECTB, tinha, com o devido respeito, a obrigação legal, de decidir por iniciativa própria, independentemente de requerimento entregue pelas Requerentes, para o efeito, nesses autos nº 278/24.4BECTB, revogando a decisão proferida e decidindo pela suspensão da eficácia, assim como decidiu nestes autos quando decretou provisoriamente a suspensão da eficácia, adequando a providência cautelar nº 278/24.4BECTB face à evolução dos factos e ajustando-a à decisão final proferida na causa principal de anulação (pelo Mmo. Juiz “a quo”).
22º Assim, o artigo 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos consagra um poder-dever do tribunal de assegurar que a providência cautelar se mantém adequada à realidade jurídica e factual superveniente, podendo para tal actuar oficiosamente, desde que respeitado o contraditório e verificada alteração relevante dos pressupostos iniciais.
23º Pelo que, erra o Mmo. Juiz “a quo”, com todo o devido respeito, quando refere “Sendo assim, competia-lhes requerer, incidentalmente, a alteração da decisão que recusou a providência cautelar, nos termos do art. 124.º, do CPTA, no Processo Cautelar n.º 278/24.4BECTB, invocando a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, em vez de instaurar uma nova ação cautelar.”, para depois decidir “Reponderando a solução aí aventada, em face da letra e do espírito do art. 193.º do CPC e das pronúncias que foram, entretanto, emitidas pelas partes, e após melhor e mais detida análise, o Tribunal conclui pela inviabilidade da correção oficiosa desta nulidade processual.”, e como consequência de tal interpretação não decidiu pela alteração e revogação da decisão cautelar de indeferimento da suspensão da eficácia no âmbito do processo nº 278/24.4BECTB, como o deveria ter feito, deixando, assim, a manutenção de uma decisão cautelar de indeferimento da suspensão da eficácia em vigor, inalterada, quando pela própria cronologia destes autos, se percebe que não é essa a percepção, avaliação e decisão factual actual do Mmo. Juiz “a quo”.
24º Face ao exposto, a Douta Sentença enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 5º nº 3 e 193º nº 2 e 3 do Código de Processo Civil, devendo a Douta Sentença aqui recorrida ser revogada e substituída por outra que, em alternativa, ou não considere existir erro na forma do processo ordenando a subsequente tramitação dos autos ou, considerando existir erro na forma do processo, ordene o aproveitamento do processado para alteração e revogação incidental da decisão cautelar proferida no âmbito do processo nº 278/24.4BECTB.”
Notificados das alegações apresentadas, os contrainteressados Municípios de Portalegre e de Fronteira contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões:
“1. As recorrentes entendem que ao recurso interposto deverá ser atribuído efeito suspensivo nos termos do art. 140º e seguintes do CPTA. Sendo o art. 143º nº 1 que dispõe sobre os efeitos dos recursos e fixa o regime supletivo geral: “salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrido”, a verdade é que o recurso das decisões proferidas em processos cautelares tem um regime específico, o previsto no art. 143º nº 2 do CPTA: “Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de: (…) b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes”. Impõem-se por isso que ao recurso interposto seja atribuído efeito devolutivo.
2. Nos termos do art. 636º nº 1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1º do CPTA, permite-se que nas suas contra-alegações a parte vencedora, ora recorrida, possa pedir a revogação da decisão na parte de um dos fundamentos em que decaiu. Requer-se por isso que, a título subsidiário e apenas para o caso do recurso poder vir a proceder – o que não se espera – o alargamento do âmbito do recurso para se apreciar a seguinte questão:
3. Em sede de oposição à providência cautelar o ora recorrido, contrainteressado, Município de Portalegre, tinha suscitado a questão da inadmissibilidade/inidoneidade do meio processual em causa – providência cautelar – por entender que no caso concreto, isto é, em virtude das ora recorrentes já beneficiarem de uma sentença favorável no processo principal que passou a regular a situação, deveriam ter recorrido à ação executiva de anulação e não à tutela cautelar conforme aconteceu.
4. O tribunal “a quo”, na decisão sob recurso, entendeu que: “Tal doutrina não é aplicável ao caso presente, pois, por um lado, não foi decretada a providência cautelar requerida antes da prolação da sentença do processo principal e, por outro, a sentença favorável proferida no processo principal não produz efeitos e não está em condições de ser executada, dado o efeito suspensivo dos recursos. Deste modo, ela não obriga e não tem de ser acatada pela Administração (cfr. o art. 160.º do CPTA), o que significa que as Requerentes não dispõem da via da execução provisória de sentença favorável”.
5. Respeita-se, mas não se concorda com a douta posição do Tribunal a quo porque o argumento que o tribunal mobilizou para não prover ao argumento do Municipio de Portalegre assenta no facto da sentença não poder ser executada por dela ter sido interposto recurso com efeito suspensivo. Só que o tribunal a quo não rebateu todos os argumentos que o ora recorrido mobilizou na sua oposição, no sentido de demonstrar que o recurso só teve efeito suspensivo em virtude das recorrentes nada terem feito para o alterar com recurso ao regime do art. 143º nº 3 do CPTA e com ele se terem conformado.
6. A relação de instrumentalidade existente entre a medida cautelar e o processo principal impede que o juiz possa conceder, através de uma medida cautelar positiva, aquilo que o recorrente não consegue obter através de uma eventual sentença favorável sobre a pretensão de fundo. O que resulta deste entendimento é a evidência da utilidade das decisões cautelares, situando-as sempre em momento anterior à prolação de uma sentença favorável.
7. Pretendendo-se que uma providência cautelar assegure o efeito útil da decisão que se venha a tomar no futuro no processo principal, por forma a que se evite que a prática de determinados atos, entretanto ocorridos, possam traduzir-se numa situação de facto consumado, irreversível, que inutilize por completo o efeito útil e a eficácia da sentença que venha a ser proferida na ação principal, parece-nos óbvio que, a partir do momento em que exista essa sentença favorável que beneficie o requerente – no caso as recorrentes – a questão deixa de poder ser tratada no âmbito da tutela cautelar para se transferir para a execução, ainda que provisória, dessa sentença.
8. A “pedra de toque” desta questão está relacionada com a circunstância das recorrentes já beneficiarem de uma sentença favorável proferida no processo principal que passou, desde a sua prolação, a regular a situação e as suas consequências processuais. Esta é a opinião de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo dos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, pág.1004, em anotação ao art. 123º nº 1 alínea e) nota nº 3: “Se a decisão que vier a ser proferida no processo principal for favorável ao requerente, os efeitos da providência decretada são absorvidos pelos efeitos da sentença e respetiva execução , que poderá ser espontânea ou coerciva , sendo essa a situação que até à revisão de 2015 se encontrava especificamente prevista na alínea g) do n.1 e que na referida revisão foi revogada por se afigurar redundante”.
10. Percebe-se que assim seja, isto é, que pela via da execução provisória de sentença favorável isso ocorra por ser essa solução extraordinariamente benéfica para o autor na ação principal, que dispondo de sentença favorável se limita a executar esse julgado nos termos do art. 160º nº 2 do CPTA: “Quando a sentença tenha sido objeto de recurso a que tenha sido atribuído efeito meramente devolutivo, os prazos correm com a notificação à Administração da decisão mediante a qual o tribunal tenha atribuído efeito meramente devolutivo ao recurso”.
11. É por isso que o art. 143º n.3 do CPTA tem norma que regula e prevê especificamente esta questão, isto é, a da atribuição de um efeito ao recurso que permita a execução do julgado anulatório: “Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo”.
12. Mas proferida a sentença favorável à pretensão das recorrentes no processo principal a recorrida e os contrainteressados interpuseram recurso para o TCA Sul, sendo certo que sobre a interposição desses recursos, recaiu o seguinte despacho: “Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso ordinário de apelação, interposto pelo Contrainteressado Município de Portalegre, a fls. 5093 e ss. do processo em formato eletrónico, ao abrigo do art. 142.º, n.º 1 do CPTA, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul [artigos 140.º, 141.º, 143.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2 e 142.º, n.º 1, todos do CPTA, e artigos 644.º, n.º 1 al. a) e 645.º, n.º 1 al. a) do CPC]. Juntamos infra a pronúncia à nulidade arguida no recurso (art. 145.º, n.º 1do CPTA). *** Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso ordinário de apelação interposto pela Ré Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., a fls. 5122 do processo em formato eletrónico, ao abrigo do art.142.º, n.º 1 do CPTA, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul [artigos 140.º, 141.º, 143.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2 e 142.º, n.º 1, todos do CPTA, e artigos 644.º, n.º 1 al. a) e 645.º, n.º 1 al. a) do CPC]. Juntamos infra a pronúncia às nulidades arguidas no recurso (art. 145.º, n.º 1 do CPTA) Por legal, tempestivo e interposto por quem tem legitimidade, admito o recurso ordinário de apelação, interposto pelos Contrainteressados CIMAA - Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, Município de Avis, Município do Crato e Município de Alter do Chão, a fls. 5259 e ss. do processo em formato eletrónico, ao abrigo do art. 142.º, n.º 1 do CPTA, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo, para o Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul [artigos 140.º, 141.º, 143.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2 e 142.º,n.º 1, todos do CPTA, e artigos 644.º, n.º 1 al. a) e 645.º, n.º 1 al. a) do CPC]. *** Para tanto notificadas, as Autoras apresentaram contra-alegações, tempestivas e legalmente admissíveis (artigo 144.º, n.º 3, do CPTA), a fls. 5401 e ss. do processo em formato eletrónico” (cfr. Despacho com o número no SITAF 006925199 de 29/04/2025 do processo principal acessível ao Tribunal).
13. Todos os recursos foram admitidos, tendo Tribunal, sem exceção, atribuído a todos eles o efeito suspensivo, o efeito regra previsto no art. 143º nº 1 do CPTA.
14. Para tal contribuiu a circunstância de todos os recorrentes, inclusive os oras contrainteressados, o terem requerido e os recorridos, ora recorrentes, nas suas contraalegações, com esse efeito se terem conformado já que não lançaram mão do mecanismo previsto no art. 143º nº 3 do CPTA. As ora recorrentes, conformaram-se com o efeito do recurso – suspensivo – porque nada fizeram para o alterar.
15. Neste momento a decisão do TAF de Castelo Branco proferida no processo principal, favorável às requerentes, está pendente neste TCA SUL, pois os recursos ainda não foram julgados e beneficiam do efeito suspensivo atribuído, o que impede a execução do julgado anulatório. Só que tal ocorreu por responsabilidade própria das ora recorrentes que nada fizeram para alterar o efeito do recurso e, nessa medida, com ele se conformaram.
16. Por isso, não pode o Tribunal a quo dizer, tal como o faz na decisão sob recurso, que “a sentença favorável proferida no processo principal não produz efeitos e não está em condições de ser executada, dado o efeito suspensivo dos recursos”, não assacando às recorrentes a responsabilidade disso ter acontecido.
17. É como se o tribunal desobrigasse as recorrentes de mobilizarem o regime do art. 143º nº 3 do CPTA.
18. O efeito regra dos recursos é o efeito suspensivo e caso as recorrentes quisessem que ao recurso da decisão proferida no processo principal fosse atribuído efeito devolutivo para garantirem a execução provisória da sentença deveriam tê-lo feito, o que não aconteceu.
19. Se a sentença proferida no processo principal não está em condições de ser executada isso só se deve à recorrentes porque nenhumas prerrogativas processuais exerceram nesse sentido e o Tribunal não pode isentar as recorrentes de suportarem as consequências na sua inadequada conduta processual
20. Fazendo-o, o Tribunal a quo violou a lei, interpretando e aplicando os arts. 112º nº 2, 160º nº 2 e 143º nº 3 do CPTA de forma errada, que determinam que se reconheça que, neste caso a providência não é o meio processual idóneo para reagir à alegada situação de facto na P.I., o que leva à desnecessidade da tutela cautelar que, nos termos do art. 116º nº 2 alínea d) do CPT, levará à rejeição da providência, vício que se argui, subsidiariamente nos termos do art. 636º nº 1 e 2 do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1º do CPTA.
21. O erro na forma processual ocorre quando o autor – no caso os recorrentes – usa uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Por isso, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na ação, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
22. Por outro lado, o âmbito de aplicação do regime previsto no art. 193º do CPC está restringido ao próprio processo em que essa situação é verificada, não encontrando respaldo na lei processual a possibilidade de se extraírem efeitos processuais para além dos limites da própria lide, aqui, lide cautelar.
22. É o que resulta e está expresso no próprio art. 193º do CPC, quando no nº 1 se refere: “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”.
23. O que se pretende assegurar com o aproveitamento dos atos é que o processo – o próprio processo onde o erro se detete e não outro – se aproxime o mais possível da forma prevista na lei. Cremos que a letra do preceito não consente outro entendimento: é o próprio processo que padece do vicio que será alvo de aproveitamento dos atos já praticados na medida do que seja necessário que se aproxime da tramitação imposta pela forma legalmente adequada. Não é possível fazer-se o que as recorrentes pretendem: dar baixa dos presentes autos e, com o aproveitamento, migrar todo o processado para o Proc. nº 278/24.4BECTB.
24. “Por estes motivos, é mister inferir que, neste caso, o aproveitamento dos atos praticados na vertente lide cautelar se mostra de todo vedado, porquanto o próprio requerimento inicial não pode ser aproveitado como requerimento incidental, que sempre teria de ser deduzido noutro processo, que não este. A possibilidade de convolação esbarra, portanto, na própria estrutura da causa e no tipo de erro em equação, que são limites naturais a que ela opere”. Assim o refere a douta decisão recorrida.
25. Neste sentido, tendo em conta o regime previsto no art. 124º nº 1 do CPTA: “1 - A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes”, que determinava que, incidentalmente, as recorrentes tivessem de mobilizar este preceito para obterem a tutela cautelar dos factos alegados na P.I. da presente providência, tendo-o feito mediante processo autónomo, ocorreu um erro na forma do processo, o que determina a nulidade total do processado, a exceção dilatória prevista na alínea b) do nº 4 do artigo 89º do CPTA e na alínea b) do artigo 577º do CPC e implica a absolvição da recorrida e dos contrainteressados da instância [cfr. o nº 2 do art. 89º do CPTA], que se deve manter.
26. Deve improceder o recurso, confirmando-se a decisão recorrida.”
Também a APA, I.P., notificada das alegações apresentadas, contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“A. Vêm os Recorrentes, pelo presente recurso, pôr em causa a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, em 29/01/2026, que julgou verificado o erro na forma de processo, nulidade processual insuprível, com a consequente absolvição da Entidade Requerida da instância. I – ENQUADRAMENTO
B. Os presentes autos têm como objeto a suspensão eficácia do título único ambiental (TUA) n° TUA20220901002002, emitido em 01/09/2022, e da declaração de impacte ambiental (DIA) anexa ao TUA, da mesma data, referentes ao projeto Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, Código APA: APA08560963 – Pisão e consequentemente, os atos subsequentes e do TUA e DIA dependentes.
C. Por sentença de 29/01/2026, o douto tribunal a quo concluiu pela nulidade processual insuprível por erro na forma de processo, com a consequente absolvição da Entidade Requerida da instância.
D. Os Requerentes, ora Recorrentes, não se conformaram com a improcedência do processo cautelar e apresentaram o presente recurso.
E. Cremos não lhes assistir razão. III - DO (ALEGADO) ERRO DE JULGAMENTO
F. Vêm os Recorrentes, nas suas Conclusões de Recurso, invocar que a sentença «enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 124º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 5º nº 3 e 193º nº 2 e 3 do Código de Processo Civil» (Destacados nossos).
G. Antes de mais, recorda-se que o conteúdo do artigo 124.ª do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA): «Alteração e revogação das providências 1 - A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes. 2 - À situação prevista no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o preceituado nos n.os 3 a 5 do artigo anterior. 3 - É, designadamente, relevante, para os efeitos do disposto no n.º 1, a eventual improcedência da causa principal, decidida por sentença de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo.»
H. Já quanto o n.º 3 do artigo 5º do Código de Processo Civil (CPC) indica que «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».
I. Por seu turno, o artigo 193º do CPC dispõe que: «Erro na forma do processo ou no meio processual 1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3 - O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.» (Destacados nossos) Vejamos,
J. A possibilidade de alteração e de revogação da decisão cautelar mostra-se consagrada no supra transcrito artigo 124.º do CPTA, no caso de se verificar uma alteração das circunstâncias que estiveram na base da anterior decisão.
K. E o meio adequado à reapreciação e verificação dos requisitos é o incidente cautelar, a ser requerido no âmbito do processo principal e não uma nova ação cautelar.
L. Ora, entendendo-se que se trata de erro na forma ou no meio, este poderia ser corrigido oficiosamente pelo juiz, aproveitando-se os atos compatíveis, não fosse o facto de, no caso concreto, se ter verificado a diminuição das garantias dos Requeridos, conforme disposto no n.º 2 do artigo 193.º do CPC.
M. Conforme se explica a páginas 5 e 6 da douta Sentença recorrida: «… as Requerentes pretendem com o presente processo cautelar um efeito jurídico que é, substantivamente, o de substituição da decisão de recusa da providência cautelar suspensiva, que já havia também sido requerida naqueloutro Processo cautelar, por uma decisão de decretamento. Sendo assim, competia-lhes requerer, incidentalmente, a alteração da decisão que recusou a providência cautelar, nos termos do art. 124.º, do CPTA, no Processo Cautelar n.º 278/24.4BECTB, invocando a alteração das circunstâncias inicialmente existentes, em vez de instaurar uma nova ação cautelar.» (…) De tudo o que vimos de expor se alcança que mantemos o nosso entendimento de verificação de erro na forma de processo, pese embora enquadrado numa situação totalmente atípica, posto que, as Requerentes usaram uma via processual inadequada para fazer valer a sua pretensão cautelar, não porque a hajam deduzido em desacordo com a forma de processo legalmente prevista, na instância em questão, mas porque a deveriam ter deduzido como incidente de uma outra instância cautelar extinta.» (Destacados nossos)
N. E, acrescenta, a página 7 da douta Sentença que: «Na sua tarefa de assegurar o máximo aproveitamento dos atos processuais, cabe ao Tribunal indagar da viabilidade de convolação da petição inicial da forma processual mobilizada para a forma devida, como lhe impõe em especial o art. 193.º, n.º 1 do CPC, e sempre decorreria das regras gerais de gestão processual do art. 6.º, n.º 2 e do art. 278.º, n.º 2 in fine do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA. A correção oficiosa deste desvalor processual, pela salvaguarda dos atos praticados e convolação da forma de processo, sem detrimento das garantias do demandado, pressupõe o concurso de certas condições atinentes à estrutura, natureza da pretensão e à tempestividade. (…) Reponderando a solução aí aventada, em face da letra e do espírito do art. 193.º do CPC e das pronúncias que foram, entretanto, emitidas pelas partes, e após melhor e mais detida análise, o Tribunal conclui pela inviabilidade da correção oficiosa desta nulidade processual. É que, o âmbito de aplicação do regime previsto no art. 193.º do CPC não fornece respaldo à possibilidade de se extraírem efeitos processuais que transcendam os limites da própria lide em que o erro na forma de processo ocorre. O regime de correção oficiosa aí sedeado não consente qualquer extrapolação de efeitos para um outro processo, ainda que se trate de um processo cautelar que orbitou a mesma causa principal. Afinal, o que se pretende assegurar com o aproveitamento dos atos é que o processo – o próprio processo onde o erro se detete e não outro – se aproxime o mais possível da forma prevista na lei. Aquele preceito não dá cobertura a que, mediante o aproveitamento dos atos aqui praticados, se enxerte a tramitação do presente processo cautelar num outro processo, ficcionando que se trata, não de uma nova lide (inclusive, com dois novos sujeitos processuais), mas de um mero incidente.» (Destacados nossos)
O. Face ao exposto, bem andou o Tribunal a quo quando afirma, a página 8 da douta Sentença, que os efeitos e as consequências decorrentes da correção do erro na forma de processo, como o aproveitamento do processado, apenas poderiam ocorrer dentro dos limites dos presentes autos, e que não é processualmente admissível que se verifique uma situação de erro na forma de processo nos presentes autos – Proc. nº 299/22.1BECTB-A – e os reflexos desse regime se possam repercutir no Proc. nº 278/24.4BECTB, pelo que o aproveitamento dos atos praticados se mostra de todo vedado,
P. É que não pode o requerimento inicial ser aproveitado como requerimento incidental, pois teria de ser deduzido noutro processo, que não este.
Q. E caso não se entenda que se trata de um erro e que é admissível a propositura de nova ação cautelar, sempre se terá de confirmar que não se trata de uma mera repetição da ação cautelar já proposta e indeferida, que correu os seus termos sob o n.º 278/24.4BECTB no TAF de Castelo Branco, por apenso à ação principal n.º 299/22.1BECTB, e, como tal, proibida ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 362.º do CPC, tal como decidido nos Ac. do STA, de 27/11/2018 (proc. n.º 02639/17.6BELSB) e Ac. do TCAN, de 29/04/2022, o que veremos mais adiante e com maior detalhe, e que já defendemos em sede de Oposição.
R. Acresce que o n.º 2 do artigo 124.º manda aplicar, entre outros, o n.º 3 do artigo 123.º, que determina a prévia audição das partes e, conforme ficou demonstrado supra, não foi dado às Requeridas a possibilidade de exercerem o contraditório nos seguintes momentos: (iv) Antes do decretamento provisório da providência requerida, que ocorreu sem audiência prévia das partes, que se impunha ao abrigo do n.º 3 do artigo 123.º do CPTA aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 124.º do CPTA; (v) Quando Tribunal a quo determinou que se desse conhecimento imediato ao Ministério Público do alegado incumprimento do decretamento provisório da providência apenas um dia útil após o seu decretamento; (vi) Quando o Tribunal a quo convolou, oficiosamente, sem audiência prévia e ao abrigo no uso dos poderes consignados no n.º 4 do artigo 3.º do CPTA, o incidente numa execução do decretamento provisório, determinando a imediata ordem de embargo da obra (vide, a este propósito, o douto Acórdão do TCAS de 19/12/2025, proferido no âmbito do presente processo); (vii)Quando, em todos os momentos da presente ação, levou os Requeridos, face às suas obrigações de representação das Requeridas, à apresentação de requerimentos, pronúncias e recursos vários, em tempo recorde, face à proliferação e celeridade de requerimentos das Requerentes e despachos do Tribunal a quo, embora alguns daqueles fossem, a final, julgados inúteis face à realidade dos factos (vide, a este propósito, o despacho de 07/11/2025, o despacho do Tribunal a quo de 13/01/2026).
S. Face ao exposto e salvo melhor opinião em contrário, existindo erro na qualificação do meio processual utilizado, detetado na pendência da ação, nenhum ato praticado podia ser aproveitado, dado, como ficou supra demonstrado, dos mesmos ter resultado uma diminuição, efetiva e concreta, das garantias dos Requeridos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 193.º do Código do Processo Civil.
T. Além de que, para que essa alteração seja possível, exige-se a verificação/preenchimento de pressupostos que se mostram legalmente fixados e que decorrem do referido artigo 124.º do CPTA.
U. É que a referência às “circunstâncias inicialmente existentes” exige que se mostre alegado e demonstrado algo novo que impeça o tribunal de se ver confrontado ou colocado perante uma reapreciação livre e arbitrária da anterior decisão cautelar, a ponto de vir a emitir uma nova decisão com e de sentido oposto à anterior assente numa diversa ponderação dos elementos preexistentes nos autos.
V. A alegação e prova de existência de uma nova situação que venha, efetivamente, alterar as circunstâncias e os fundamentos nos quais se estribou e assentou a anterior decisão cautelar, recai sobre o interessado na alteração, na revogação ou na substituição/modificação, pelo que falhando o requerente aquele ónus, é sobre o mesmo que impendem as consequências de tal insucesso.
W. Ora, na presente ação e como resulta do requerimento inicial das Recorrentes, o fundamento para o decretamento provisório da providência requerida consiste, para além de tudo o referido na primeira providência cautelar, no seguinte: - Movimentos de terras para abertura de caminhos e instalação dos estaleiros, - Arranque de árvores.
X. Acontece que aquelas atividades não configuram uma situação de facto consumado, uma vez que o estaleiro é amovível, o leito dos caminhos é reconvertível em solo natural e, quanto às árvores, foi aprovado o Plano de Compensação que inclui medidas compensatórias a realizar, como previsto na alínea iii), do ponto 29 dos Elementos a apresentar em sede de projeto de execução e de RECAPE constante na DIA (elemento 29 da DIA e elemento 29 da DCAPE a apresentar em fase de préconstrução), aprovados pela APA e pelo ICNF; foram assinados Acordos de Compensação com os proprietários dos terrenos a beneficiar, documentos esses que careceram de aprovação do ICNF para a emissão do Despacho nº 5701/2025 que restringe os cortes e abates autorizados pelo Decreto-Lei nº 62/2022, de 26 de setembro, fixando o limite máximo de exemplares; e foi aprovado em Reunião do Conselho Intermunicipal da CIMAA de 02/10/2025 a abertura do concurso público para plantação e manutenção de quercíneas.
Y. Sendo o requerimento inicial desta segunda providência cautelar é praticamente igual ao requerimento da primeira ação cautelar, partilhando os mesmos pedidos e causas de pedir, repetindo-se a ação cautelar inicial, assente, essencialmente, na alegação dos mesmos factos.
Z. Pelo que também por esta razão andou bem o Tribunal a quo quando não convolou o segundo requerimento cautelar em incidente cautelar do processo principal com aproveitamento de todos ou alguns dos atos praticados.
AA.Deste modo, confirma-se que não se verifica qualquer erro de julgamento quanto à matéria de direito, face ao que a douta sentença proferida não merece qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado.
BB. Pelo que, não obstante se compreender que os Recorrentes estejam em desacordo com a sentença do tribunal a quo, por lhes ser desfavorável, a verdade é que se limitam a recolocar à apreciação do tribunal superior, em termos globais e sincréticos, a situação litigiosa, limitando-se, ao longo das suas “conclusões”, a defender a sua interpretação do CPTA e do CPC, sem formular conclusões ou sem que delas seja possível deduzir quais os concretos aspetos de facto que consideram incorretamente julgados ou as normas jurídicas que considera, concretamente, terem sido violadas pelo tribunal recorrido.
CC. Resta concluir pela não verificação de qualquer erro de julgamento quanto à matéria de direito e/ou quanto à matéria de facto, face ao que a douta sentença proferida não merece qualquer censura, devendo o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado. § DA AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – Artigo 636.º, n.º 2 do CPC aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA
DD.Nos termos do artigo 636º, n.ºs 1 e 2 do CPC, requer-se a ampliação do objeto do presente recurso, relativamente às questões jurídicas, que se encontram desenvolvidas na Oposição e requerimentos apresentados pela ora recorrida, que o doutro Tribunal a quo deu como prejudicadas, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, para os devidos efeitos (vide, a este propósito o douto Acórdão do STA de 11/03/2021, proferido no âmbito do proc. n.º 02505/10.6BEPRT 0458/17, acessível em www.dgsi.pt).
EE. Pretende-se, com o presente recurso, que sejam conhecidos os fundamentos em que esta parte vencedora decaiu e/ou cujo conhecimento ficou prejudicado, nos termos dos artigos 130.º e 608.º, n.º 2, do CPC, invocados na sua Oposição, de 30/10/2025, e nos seus requerimentos de 13/10/2025 - Incidente de levantamento da providência provisoriamente decretada e de 20/01/2025 – resposta a despacho de 13/01/2026, e de 26/01/2026, cujo conteúdo aqui se reitera e se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos.
FF. Em primeiro lugar, quanto ao abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil), reiterase aqui tudo quanto ficou exposto e demonstrado nos artigos 4.º a 27.º da Oposição e 28.º e ss. do Req. de 13/10/2025.
GG.É que, esta segunda ação cautelar surge já após a fixação, pelo tribunal superior, do efeito suspensivo aos recursos apresentados da sentença proferida no âmbito da ação principal, embora as Recorrentes ainda lançassem mão de um requerimento solicitando a alteração daquele efeito, embora extemporaneamente.
HH.Na verdade, o que as Recorrentes desejavam era obter, através do decretamento de uma segunda ação cautelar, apensa ao mesmo processo principal, o efeito equivalente ao que o recurso da decisão final poderia ter tido, caso tivessem requerido, atempadamente, que lhe fosse atribuído o efeito meramente devolutivo e o mesmo tivesse sido fixado, no âmbito do proc. n.º 299/22.1BECTB.
II. Deste modo, as Recorrentes, para obter a suspensão da DIA, além de apresentarem requerimento tardio com esse mesmo fim no âmbito da ação principal, vieram apresentar uma segunda ação cautelar já após a decisão final da ação principal, usando um meio inidóneo e extemporâneo, ocorrendo uma situação típica de abuso de direito, que deu lugar a uma situação de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas, quer por contrariar a confiança ou aquilo que o outro podia razoavelmente esperar, quer por dar origem a uma desproporção manifesta e objetiva entre os benefícios recolhidos pelo titular ao exercer o direito e os sacrifícios impostos à outra parte resultantes desse exercício (vide, a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/12/2008, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/04/2008, e Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2011, todos disponíveis através da hiperligação www.dgsi.pt).
JJ. Face ao exposto, deveria a providência cautelar proposta ter sido indeferida, ter sido levantada a providência provisoriamente decretada, por não se constatar a instrumentalidade da ação cautelar relativamente à ação principal, e deviam as Recorrentes ser condenadas por abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
KK. Fundamento este sobre o qual a douta Sentença do tribunal a quo não se pronunciou.
LL. Relativamente à repetição de ações cautelares dependentes da mesma ação principal, reitera-se aqui tudo quanto ficou exposto e demonstrado nos artigos 47.º a 69.º da Oposição, 68.º a 90.º do Req. de 13/10/2025 e Req. de 20/01/2026, dado que, por apenso à ação principal n.º 299/22.1BECTB, havia já corrido os seus termos a ação cautelar n.º 278/24.4BECTB, cujo pedido se mostrava idêntico ao da ação cautelar agora proposta (299/22.1BECTB-A) e que foi julgado improcedente, por Sentença de 07/10/2024, confirmada por Acórdão do TCAS de 27/03/2025.
MM. A nova ação cautelar é em tudo idêntica à primeira, distinguindo-se apenas quanto ao fundamento para o decretamento provisório, que consistiu na alegação da existência de movimentos de terras para abertura de caminhos e instalação dos estaleiros e arranque de árvores, embora seja fácil constatar que atividades invocadas não configuram uma situação de facto consumado, já que o estaleiro montado é amovível, o leito dos caminhos é reconvertível em solo natural e, existe um Plano de Compensação relativo às árvores, aprovado com medidas compensatórias a realizar, foram assinados Acordos de Compensação com os proprietários dos terrenos a beneficiar e, foi aprovado em Reunião do Conselho Intermunicipal da CIMAA de 2 de outubro de 2025 a abertura do concurso público para plantação e manutenção de quercíneas.
NN. Face ao que a situação de facto, tal como alegada e parcamente provada pelas Recorrentes, não consubstancia uma situação de facto consumado.
OO. Deste modo, não fará sentido senão considerar estarmos perante uma segunda providência, proposta relativamente à mesma ação principal na qual já foi proferida sentença, cujo requerimento é praticamente igual ao requerimento da primeira ação cautelar, partilhando os mesmos pedidos e causas de pedir, repetindose a ação cautelar inicial, assente, essencialmente, na alegação dos mesmos factos, em clara violação do n.º 4 do artigo 362.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA (vide, neste sentido, o Acórdão do STA, de 27/11/2018, proferido no âmbito do proc. n.º 02639/17.6BELSB e o Ac. do TCAN, de 29/04/2022 proferido no âmbito do proc. n.º 00244/22.4BEBRG-A, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
PP. Face ao exposto, também por este argumento, a ação cautelar não podia ser apreciada, por consubstanciar uma repetição de uma providencia já julgada, pelo que deveria ter sido rejeitada liminarmente, por violação do n.º 4 do artigo 362.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
QQ. Fundamento este sobre o qual a douta Sentença do tribunal a quo tão pouco se pronunciou.
RR. Mas foram também manifestas as consecutivas violações do princípio do contraditório, ao longo de todo o processo, pelo que se reitera aqui tudo quanto ficou alegado e demonstrado nos artigos 61.º e 226.º da Oposição, 10.º a 17.º e 82.º do Req. de 13/10/2025 e Req. de 20/01/2026 e artigos 46.º e 47.º das Alegações de Recurso supra.
SS. Nomeadamente e como supra demonstrado, nas seguintes fases : (i) Antes do decretamento provisório da providência requerida ao abrigo do n.º 5 do artigo 116.º do CPTA; (ii) Antes de o Tribunal a quo determinar que se desse conhecimento imediato ao Ministério Público do alegado incumprimento; (iii) Quando o Tribunal a quo convolou, oficiosamente, sem audiência prévia e ao abrigo no uso dos poderes consignados no n.º 4 do artigo 3.º do CPTA, o incidente numa execução do decretamento provisório, determinando a imediata ordem de embargo da obra (vide, a este propósito, o douto Acórdão do TCAS de 19/12/2025, proferido no âmbito do presente processo); (iv) Quando, ao longo do processo, levou os Requeridos, face às suas obrigações de representação das Requeridas, à obrigatoriedade de apresentação de requerimentos, pronúncias e recursos, em tempo recorde, face à proliferação e celeridade de requerimentos das Requerentes e despachos do Tribunal a quo, embora alguns daqueles fossem, a final, julgados inúteis face à realidade (vide, a este propósito, o despacho de 07/11/2025, o despacho do Tribunal a quo de 13/01/2026).
TT. Do exposto se depreende que da condução do processo resultou uma diminuição, efetiva e concreta, das garantias dos Requeridos/Recorrentes.
UU. Atendendo a que o princípio do contraditório é o garante de que as partes são ouvidas e têm oportunidade de se manifestar sobre os factos e provas, evitando surpresas judiciais e assegurando a igualdade processual, exigindo a discussão prévia de todos os fundamentos jurídicos antes de uma decisão desfavorável, sendo um pilar fundamental da justiça e da legalidade na relação entre o particular e o Estado, só podemos concluir que este princípio foi violado, de forma reiterada, ao longo de todo o processo.
VV. Acresce que o n.º 2 do artigo 124.º manda aplicar, entre outros, o n.º 3 do artigo 123.º, que determina a prévia audição das partes, pelo que, também por esta via estaria vedado o aproveitamento dos atos praticados.
WW. Face ao exposto, e apenas para o caso de se aceitar a convolação da presente ação em incidente, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se aventa, nunca se poderiam aproveitar os atos já praticados, por desse facto resultar uma diminuição de garantias do réu, cfr. disposto no n.º 2 do artigo 193.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.
XX. Concluindo, sempre estaria o tribunal a quo impedido de admitir a providência e decretar a medida provisória, assim como de aproveitar quaisquer atos praticados no âmbito da presente ação, pelo que, consequentemente, deverão proceder os fundamentos expostos, devendo o douto Tribunal ad quem dar provimento à pretensão da Requerida, ora Recorrida, APA,IP, reconhecendo: a. O abuso de direito, por utilização indevida de um meio de tutela cautelar, e, em consequência, condenar as Recorrentes nos termos do artigo 334.º do Código Civil, b. A repetição de ações cautelares dependentes da mesma ação principal e, consequentemente, indeferir a segunda providência cautelar por violação do n.º 4 do artigo 362.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, e, por se tratar de exceção dilatória, decretar a absolvição da instância; c. A violação do princípio do contraditório e, em consequência e no caso de se aceitar a convolação da ação em incidente (o que não se concede e por mero dever de patrocínio se aventa), não aproveitar os atos já praticados, cfr. disposto no n.º 2 do artigo 193.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, e o n.º 3 do artigo 123.º aplicável ex vi n.º 2 do artigo 124.º.
YY. Mais se entende que dos excertos transcritos da sentença constam claramente os fundamentos de direito que justificam a decisão proferida, e que permitem aos Recorrentes compreender a factualidade que o tribunal considerou relevante, pois revelam o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir, de modo a dar a conhecer as razões por que decidiu no sentido decidido e não noutro.
ZZ. Em face do exposto, forçoso será concluir que a sentença não padece do vício de erro de julgamento, nem se revela medíocre ou insuficiente, encontrando-se bem fundamentada e destituída de qualquer vício suscetível de gerar a sua nulidade.
AAA. Claudicando, desta forma, todas as considerações alegadas pelos Recorrentes, o que conduz à necessária improcedência do presente recurso, mantendo-se a decisão recorrida.”
Contra-alegaram ainda os contrainteressados CIMAA e os Municípios do Crato, de Avis e de Alter do Chão, apresentando as seguintes conclusões:
“i. Ao presente recurso deverá ser atribuído o efeito meramente devolutivo de acordo com o disposto no artigo 143º, nº2, alínea b), do CPTA;
ii. Posto isto, atendendo aos fundamentos do recurso, não se poderá ignorar que em momento anterior à instauração da presente providência cautelar havia sido intentada uma outra, que tramitou sob o nº de processo 278/24.4BECTB, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco e que tinha por objeto a suspensão da eficácia do TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL n° TUA20220901002002, emitido em 01 de Setembro de 2022, e da DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL Anexa ao TUA, da mesma data, referentes ao projecto Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, Código APA: APA08560963 - Pisão e consequentemente, os actos subsequentes e do TUA e DIA dependentes. No âmbito da referida providência cautelar foi proferido saneador sentença, de 07.10.2024, que não decretou a providência cautelar requerida por não se encontrar verificado o requisito do periculum in mora. Tudo quanto foi mantido, por douto acórdão de 27.03.2025, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul;
iii. O que motivou a presente providência cautelar, tal como admitido pelas Recorrentes, consistiu no facto de as obras se terem iniciado, sendo que, o seu petitório se reconduziu, novamente, na suspensão da eficácia do TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL n° TUA20220901002002, emitido em 01 de Setembro de 2022, e da DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL Anexa ao TUA, da mesma data, referentes ao projecto Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato, Código APA: APA08560963 - Pisão e consequentemente, os actos subsequentes e do TUA e DIA dependentes;
iv. Nesta medida, e considerando que já havia sido proferida sentença cautelar no processo nº 278/24.4BECTB, às Recorrentes encontrava-se vedada a possibilidade de requerer, novamente, mediante nova providência cautelar, a suspensão da eficácia do mesmo TUA e DIA – cfr. douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 09.10.2008, no âmbito do processo nº 02319/06.8BEPRT-A, e douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.12.2014, proferido no âmbito do processo nº 11443/14;
v. Ao invés e de acordo com o entendimento propugnado pelo Tribunal a quo, às Recorrentes impunha-se que tivessem deduzido o incidente para alteração ou revogação da decisão cautelar, no âmbito do processo n.º 278/24.4BECTB, de acordo com o artigo 124º, nº 1, do CPTA;
vi. Por sua vez, o Tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento quando perante o incurso em erro na forma de processo “atípica”, declarou a nulidade de todo o processado de acordo com o artigo 193º, nº 1, do CPC;
vii. Pois que, o incidente processual a deduzir (meio processual considerado como adequado, de acordo com o artigo 124º, nº 1, do CPTA) não teria lugar no âmbito da presente providência cautelar, mas no âmbito da providência cautelar já decidida. Circunstância, esta, que impede, naturalmente o aproveitamento dos autos;
viii. Sem prejuízo, mais se refira que o aproveitamento dos autos não se poderia verificar pelo facto de tal determinar uma diminuição das garantias de defesa dos Recorridos, considerando que o contraditório apresentado pelos Recorridos nos presentes autos cautelares assentou na (não) verificação dos pressupostos da providência cautelar, e não quanto à possível verificação de factos novos ou supervenientes que justifiquem a necessidade de revisão do decidido no processo cautelar nº 278/24.4BECTB (tudo quanto não se encontra evidenciado no requerimento apresentado pelas Recorrentes);
ix. Porquanto, o contraditório a ser exercido perante uma nova providência cautelar ou um incidente para substituição ou alteração da decisão cautelar é distinto, assim como a estratégia processual pode ser distinta;
x. Ademais, contrariamente ao alegado pelas Recorrentes, o decretamento provisório não seria admissível no âmbito do incidente para alteração ou revogação da providência de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 2, do CPTA;
xi. Note-se, que o incidente é tramitado de forma autónoma em relação ao processo cautelar, com ele não se confundindo. Encontrando-se a tramitação do incidente devidamente disciplinada no seu artigo 124º, não remetendo, em algum momento, para o disposto no artigo 131º do CPTA;
xii. Por outro lado, a tramitação dada à presente providência cautelar não é compaginável com a tramitação do incidente de alteração/revogação da providência;
xiii. Desde logo, porque (i) a presente providência cautelar foi decretada provisoriamente, (ii) foi deduzido um incidente para ineficácia de atos de execução indevidos, (iii) que no decurso da prolação do douto despacho de 03.10.2025, foi interposto recurso pelos ora Contrainteressados, que tramitou sob o nº de processo 299/22.1BECTB-A-A, (iv) relativamente ao qual já foi proferido o douto acórdão, de 18.12.2025, que decidiu conceder provimento ao recurso e determinou a baixa do processo para cumprimento do disposto no artigo 128º, nº 6, do CPTA, assim como, (v) foi como interposto pelos ora Recorridos recurso da decisão de indeferimento do incidente de levantamento do decretamento provisório, e que tramita sob o nº de processo de processo 299/22.1BECTB-A-B e relativamente ao qual se encontra a aguardar o douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul;
xiv. O que demonstra, igualmente, a impossibilidade do aproveitamento dos atos, entretanto, praticados, por não poderem vir a subsistir num incidente para alteração e revogação da providência;
xv. Sem conceder, ainda que a situação não configure num erro na forma de processo, hipótese colocada em face das alegações de recurso apresentadas e por mero dever de patrocínio, tal não determinaria a admissibilidade da presente providência cautelar, como propugnado pelas Recorrentes, por configurar numa exceção de proibição da repetição de ações cautelares dependentes da mesma ação principal – rectius, violação do caso julgado. Pois que, o digno tribunal a quo sempre se encontraria impedido de a decidir – cfr. douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 02.08.2013, proferido no âmbito do processo nº 02035/11.9BEBREG-B e o douto acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.12.2014, proferido no âmbito do processo nº 11443/14;
xvi. Por fim, que as Recorrentes incorrem em equívoco quanto à interpretação levada a cabo do disposto no artigo 124º, nº 1, do CPTA, quando extraem (erradamente) o sentido de que sobre o Tribunal impendia tout court o dever de alterar ou revogar a decisão proferida na providência cautelar que tramitou sob o nº de processo 278/24.4BECTB;
xvii. Antes de mais, evidencie-se que foram as Recorrentes que intentaram (erradamente) uma nova providência cautelar, assim, não poderia sobre o Tribunal a quo, perante o erro incorrido elas Recorrentes e em substituição das mesmas, diligenciar pela dedução do meio processual considerado como adequado num outro processo;
xviii. Por outro lado, em momento algum o Tribunal a quo evidenciou ter o conhecimento de quaisquer factos suscetíveis de alterar ou revogar a decisão cautelar proferida no processo nº 278/24.4BECTB, o que teria sempre de ocorrer neste processo. O Tribunal a quo, apenas, se pronunciou quanto à admissibilidade do meio processual (se o adequado ou não), não tomando conhecimento dos factos alegados pelas Recorrentes.
xix. Sendo que, com o nº 1 do artigo 124º é prevista a faculdade de o Tribunal ou as partes determinar/requerer a alteração/ revogação da decisão cautelar proferida. Não consagrando qualquer poder dever sobre o Tribunal;
xx. Pelo que, ante o exposto, a sentença recorrida não merece a censura apontada pelas Recorrentes, devendo, por isso, ser mantida.”
Os recorrentes vieram responder à matéria da ampliação do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
“1º Prescreve o artigo 636º nº 2 do Código de Processo Civil que podem os recorridos, em sede de pedido de ampliação do âmbito do recurso, arguir a nulidade da Sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto não impugnados pela recorrente.
2º Uma vez que nem os contrainteressado nem a requerida invocam a nulidade da Sentença recorrida, não podem vir a requerida nem os contrainteressados querer ver analisadas questões de Direito, que não de facto.
3º Deste modo, por inadmissíveis à luz do disposto no artigo 636º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vem ser rejeitados os pedidos de ampliação do objecto do recurso.
4º As questões aqui em causa já foram objecto de análise e de decisão de 07.11.2025, que foi objecto de recurso instaurado a 28.11.2025, que deu origem ao processo nº 299/22.1BECTB-A-A.CS1, com Acórdão proferido em 18 de Dezembro de 2025 pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que ordenou a notificação das entidades requeridas para o exercício do princípio do contraditório.
5º Tendo-se decidido, até favoravelmente às entidades requeridas a violação do princípio do contraditório.
6º Deste modo, ficaram por decidir as questões sobre a repetição de ações cautelares dependentes da mesma ação principal, abuso de direito e de inadmissibilidade/inidoneidade do meio processual em causa, questões essas decididas pela Sentença aqui objecto de recurso, da qual as entidades recorridas não recorreram, o que deveriam ter feito, através de recurso subordinado para verem apreciadas nessa sede, sim, as questões em que a decisão recorrida lhes foi desfavorável, unicamente, a repetição de ações cautelares dependentes da mesma ação principal, abuso de direito.
7º Sendo que, no modesto entendimento das requerentes, e salvo melhor opinião, tais questões ficam decididas quando o Tribunal “a quo” decide pelo erro na forma de processo.
8º As questões que as recorridas pretendem ver aqui analisadas e que lhes foram desfavoráveis em sede de Sentença, objecto de recurso, deveriam ter sido impugnadas através de recurso subordinado e não através de ampliação do objecto do recurso, conforme erradamente, as entidades recorridas vieram requerer.
9º Apesar da Sentença favorável no âmbito da Acção Principal, a mesma ainda não se encontra com força obrigatória, uma vez que não transitou em julgado (cfr. artigos 619º e 628º, ambos do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), uma vez que se encontra pendente recurso no Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual foi atribuído efeito suspensivo.
10º Pelo que, os autos principais ainda se encontram pendentes (cfr. artigo 160º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
11º Pelo que, atenta a situação dos autos, a tutela cautelar era a única possível e o meio processualmente adequado neste momento.
12º Além do mais, conforme se demonstrou, a situação de facto consumado ocorreu aquando do início das obras a 09 de Setembro de 2025.
13º Ademais se diga, que apenas com o início das obras verificado a 09 de Setembro, a suspensão dos efeitos da Sentença tornou passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.
14º A situação de perigo real e de facto consumado exigia uma actuação rápida da parte dos requerentes e abrangendo todas as hipóteses jurídicas tal era a gravidade da situação perpetrada pela requerida e contrainteressados.
15º Pelo que, a actuação judicial das requerentes, aqui recorrentes não constitui abuso de direito.
16º A actuação judicial não consubstancia o uso ilegítimo de um direito, não excede os limites impostos pela boa fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
17º Simplesmente, urgia acautelar os interesses promovidos e protegidos pelos requerentes face ao início das obras, aos danos reais e efectivos e irreversíveis que o início das obras provocou.
18º Sendo a providência cautelar instaurada o único meio processual possível, competente e legítimo.
19º Como também não existe qualquer repetição da providência cautelar que foi instaurada e correu termos sob o processo nº 278/24.4BECTB, originando uma situação de repetição de providências cautelares não admissível, ou seja, estaríamos perante um caso julgado, pois que, a causa de pedir do presente processo cautelar não é a mesma daqueles anteriores autos cautelares
20º Para além do mais, foi proferida Sentença em 17 de Janeiro de 2025 nos autos principais que decidiu pela procedência parcial da acção e ANULOU A DECLARAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL ANEXA AO TÍTULO ÚNICO AMBIENTAL nº TUA20220901002002, emitido em 01 de Setembro de 2022, decisão que não existia aquando da instauração do processo nº 278/24.4BECTB.
21º Pelo que, a situação de facto alterou-se, estando numa fase de obra completamente diferente, sendo que os requisitos para a instauração da providência cautelar também se encontram preenchidos com fundamentos diferentes dos do processo nº 278/24.4BECTB.
22º Nestes termos e nos mais de Direito, devem as questões ora levantadas pelas recorridas, a saber: Abuso de Direito, repetição de ações cautelares dependentes da mesma ação principal, violação do princípio do contraditório e inadmissibilidade/inidoneidade do meio processual ser julgadas improcedentes nos termos e com os fundamentos supra expostos devendo ser mantida a decisão que recaiu sobre as mesmas (a qual é objecto do presente recurso).”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, nos termos das alegações apresentadas pelos recorrentes.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida não fixou factos.


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A sentença recorrida absolveu da instância a entidade requerida por erro na forma do processo. Para o efeito, considerou que, pretendendo as requerentes com o presente processo cautelar a substituição da decisão de recusa da providência cautelar suspensiva, que já haviam requerido em anterior processo cautelar – que correu termos sob o n.º 278/24.4BECTB -, por uma decisão de decretamento, deveriam ter requerido, incidentalmente, no âmbito da instância cautelar extinta, a alteração daquela primeira decisão, nos termos do artigo 124.º do CPTA, em vez de instaurar uma nova acção cautelar, invocando a alteração das circunstâncias em que se ancorou a sentença proferida no outro processo cautelar. Mais se entendeu, face à norma do artigo 193.º do CPC, ser inviável a correcção oficiosa desta nulidade processual por não se poderem extrair efeitos processuais que transcendam os limites da própria lide em que o erro na forma do processo ocorre, extrapolando efeitos para um outro processo, ainda que se trate de um processo cautelar respeitante à mesma causa principal, pois o que se pretende assegurar com o aproveitamento dos actos é que o processo onde o erro se detecte se aproxime o mais possível da forma prevista na lei, não sendo possível que, mediante o aproveitamento dos actos aqui praticados, se enxerte a tramitação do presente processo cautelar num outro processo, ficcionando que se trata, não de uma nova lide, mas de um mero incidente, estando vedado o aproveitamento dos actos praticados neste processo cautelar para aqueleoutro.
É contra o assim decidido que se insurgem as recorrentes, começando por alegar que não há erro na forma do processo porque do artigo 124.º não decorre que as partes a quem interessa uma nova decisão cautelar por terem ocorrido novas circunstâncias tenham obrigatoriamente que deduzir um incidente processual no âmbito de um anterior processo cautelar, e não de um novo procedimento cautelar.
Vejamos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 124.º do CPTA, “A decisão de adotar ou recusar providências cautelares pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.”. Assim, sendo da iniciativa das partes, deve a revogação ou alteração da decisão de adoptar ou recusar providência cautelar ser requerida no processo cautelar em que foi proferida a decisão a revogar ou alterar, desde logo porque esse efeito (de revogação ou alteração) respeita à decisão cautelar proferida.
Por isso, ao contrário do que alegam as recorrentes, estabelecendo a lei que o caminho para alcançar a revogação de decisão de recusa de providência cautelar requerida, assente em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes, é a apresentação de requerimento no âmbito do processo cautelar em que foi decidida a recusa da providência, e não estando legalmente prevista a possibilidade de, no âmbito de um processo judicial ser revogada a decisão proferida num outro, carece de fundamento legal a instauração de nova acção cautelar para o efeito, não sendo possível ao requerente de providência cautelar escolher entre deduzir um incidente ou instaurar um novo processo cautelar com vista à revogação de decisão de recusa de providência cautelar requerida.
Sucede que as requerentes (ora recorrentes), ao contrário do decidido na sentença recorrida, não peticionaram nos presentes autos a revogação ou alteração da decisão de recusa da providência cautelar proferida no âmbito do anterior processo cautelar. Diferentemente, as recorrentes lançaram mão do presente processo cautelar pedindo a suspensão da eficácia do título único ambiental n.º TUA20220901002002, emitido em 01.09.2022, e da declaração de impacte ambiental anexa àquele, da mesma data, referentes ao projecto Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato.
Ora, a suspensão da eficácia de actos administrativos é uma providência cautelar que pode ser requerida em processo cautelar (cfr. artigo 112.º, n.º 2, alínea a), do CPTA), sendo, portanto, tal pedido adequado à forma do processo utilizada, razão pela qual não ocorre qualquer erro na forma do processo, correspondente, precisamente, à inadequação do pedido à forma do processo utilizada.
Errou, assim, o tribunal recorrido ao fazer corresponder o pedido deduzido ao suposto ou presumido objectivo de alterar a anterior decisão de recusa da providência cautelar requerida, por coincidir com o pedido deduzido no anterior processo cautelar, no qual foi recusada a providência cautelar requerida. Efectivamente, o pedido deduzido nos presentes autos não é a alteração ou revogação da decisão cautelar anterior, mas a suspensão da eficácia de um acto. E a questão de saber se tal pedido é viável no âmbito de um novo processo cautelar, tendo sido a providência cautelar requerida recusada em anterior processo cautelar, em face do disposto no artigo 124.º do CPTA, nada tem a ver com o erro na forma do processo.
Padecendo a sentença recorrida de erro de julgamento por inexistir erro na forma do processo, impõe-se a respectiva revogação, ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos de recurso invocados.
No entanto, não se conhece do pedido no presente Acórdão por não se poder concluir que nenhum motivo obsta a que se conheça do mérito da causa, nos termos do n.º 3 do artigo 149.º do CPTA. Com efeito, face ao alegado e aos requerimentos de prova apresentados, impõe-se, designadamente, antes do conhecimento do mérito da acção cautelar, aferir da necessidade da produção de prova, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 118.º do CPTA.
No que respeita à requerida ampliação do âmbito do recurso, não há que conhecer de tal alegação por não estar em causa fundamento em que a parte vencedora tenha decaído, arguição de nulidade da sentença, nem impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 636.º do CPC.
*
Vencidos, são os recorridos responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.


V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de, se nada mais a tal obstar, no mesmo se prosseguir com a tramitação dos presentes autos.

Custas pelos recorridos.

Lisboa, 07 de Maio de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Alda Nunes
Lina Costa