| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
M …………………, Autor nos presentes autos, veio recorrer da sentença de 18.1.2024, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que absolveu as Entidades Demandadas da instância, bem como do despacho de 23.2.2024, no qual foi determinada que a secretaria apreciasse, «com a máxima urgência», o pedido do ora Recorrente no sentido de digitalizar e incorporar nos autos todo o processo administrativo. Formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«A)
Dá-se aqui por reproduzida a Sentença de 18/01/2024 e o despacho de 23/02/2024 prolatados em primeira instância - que no caso foi o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja ( TAF de Beja) - nestes autos de Acção Administrativa Especial de Condenação á Pratica do Acto Administrativo Devido, prevista nos artigo 66.° e seguintes do CPTA originário aprovado pela Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, a qual deu entrada no TAF de Beja em 15/09/2004 ( quinze de Setembro de 2004 ), ao abrigo do disposto nos artigos 1.°, 2.°, 35.°, n.° 2, 46.° e seguintes, máxime os artigos 66.° e seguintes, todos do CPTA, e dos artigos 266.° e 268.°, n.° 4, ambos da CRP, entre outras normas legais pertinentes aplicáveis,
B)
O dispositivo da mencionada Sentença tem o seguinte teor:
«
Decisão
Em face do que antecede, não admito o requerimento do A. de 03.01.2005, por intempestividade do mesmo e absolvo os RR da instância, por carecer de objeto o pedido impugnatório deduzido na p.i., ficando, assim, ficando prejudicado o conhecimento do requerimento do A. de 24.04.2023.
Custas pelo A., porque vencido. »
C)
E no despacho de 23/02/2024, também em Recurso, consta que « foi o Autor o Autor notificado por carta de 15.11.2004, referência n. ° 003675186, do processo virtual »
D)
As decisões tomadas na mencionada Sentença de 18/02/2024 e no despacho de 23/02/2024, foram precedidas de tudo o mais que precede as decisões dos assinalados atos judiciais ( Sentença e despacho), ou seja, para o Tribunal a quo ter tomado as assinaladas decisões invocou tudo quanto as precedeu, máxime a matéria de facto que deu por provada sob os pontos 1 até 10 constantes do corpo da Sentença de 18/01/2024,
E)
Consta nas decisões aqui recorridas:
- “Na sequência da notificação das contestações do R. tomou o A. conhecimento de que o requerimento por si apresentado no dia 30.07.2003, tinha sido indeferido no dia pelo Conselho de Administração do 2.° R., tendo vindo a requerer, no dia 03.01.2004, a ampliação do pedido e da causa de pedir, sobre o qual não recaiu despacho de admissão “- tal consta no Relatório da Sentença de 18/01/2024 para o qual se remete o TCA Sul, ( sublinhado do Recorrente ),
- “ O A. veio a apresentar, por email, no dia 03.01.2005, um requerimento que denominou de ampliação do pedido e da causa de pedir, no qual impugna a decisão do 2.° R. de indeferimento do seu requerimento de 30.07.2003, cf. processo virtual “ - tal consta no ponto 7 da matéria de fato da Sentença de 18/01/2024 para o qual se remete o TCA Sul,
- “ Foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de inutilidade superveniente da lide, face à aposentação do A., ocorrida na pendência dos autos, sem antes ter sido proferido despacho de admissão do requerimento do A. referido supra em 7., cf. adquirido processual “ - tal consta no ponto 9 da matéria de fato da Sentença de 18/01/2024 para o qual se remete o TCA Sul ( sublinhado do Recorrente )
F)
Mas ao contrário do que decidiu a Sentença de 18/01/2024, no dia 30/11/2009 foi proferido o despacho que se transcreve assim:
“Da ampliação do pedido e da causa de pedir, requerida em 4.1.2005:
O Autor pede, na petição inicial, a condenação das Entidades Demandadas a autorizarem a transferência do Autor, no prazo de 10 dias, para lugar do quadro dos Hospitais da Universidade de Coimbra, correspondente à sua categoria, conforme requereu, em 30.7.2003, à Administração Regional de Saúde do Centro.
Agora, em 4.1.2005, pretende a ampliação da instância ao acto expresso, datado de 18.12.2003 e notificado ao Autor em 29.12.2004, do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, que indeferiu o seu pedido de transferência.
O procedimento administrativo em crise prende-se com a transferência do Autor para lugar de quadro dos Hospitais da Universidade de Coimbra. Tendo no mesmo sido proferida decisão expressa.
Pelo que, ao abrigo do disposto no art 70°, n° 1 e n° 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e no art 86°, n° 1 e n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal, por ser tempestiva e legal, admite a ampliação da instância requerida pelo Autor em 4.1.2005.
Notifique. “ - remete-se o TCA Sul para a página 1 do documento constante no SITAF com número 003780658 onde consta a decisão acabada de transcrever
G)
Ora, dado que o Tribunal a quo pelo assinalado despacho de 30/11/2009 já decidiu admitir, como admitiu, nos termos nele decididos “ a ampliação da instância ao acto expresso, datado de 18.12.2003 e notificado ao Autor em 29.12.2004, do Conselho de Administração dos Hospitais da Universidade de Coimbra, que indeferiu o seu pedido de transferência ” ampliação esse que “ ao abrigo do disposto no art 70°, n° 1 e n° 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e no art 86°, n° 1 e n° 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal, por ser tempestiva e legal “ decidiu em 30/11/2009 admitir, ( sublinhado e realce do aqui Recorrente )
H)
E dado que o artigo 666.° do CPC, vigente em 30/11/2009, e artigo 613.° do atual CPC, versando sobre o « Extinção do poder jurisdicional e suas limitações » determinava/a que « Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa » ( n.° 1) e que « É lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la, nos termos dos artigos seguintes » ( n.° 2 ) e que « O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos. “ ( n.° 3)
I)
E ainda dado que a decisão, tomada na Sentença de 18/01/2024 e no despacho de 23/02/2024, de que ainda não fora decidido admitir a ampliação requerida em 03/01/2005 - que note-se é a mesmíssima ampliação que o despacho de 30/11/2009 declarou ter sido requerida em 04/01/2005 - e de que tal ampliação requerida em 04/01/2005 era intempestiva, não constituem decisões consistentes em « retificação de erros materiais, de suprimento de nulidades, de esclarecimento de dúvidas existentes nem de reforma da mesma »,
J)
Pois que os números seguintes no caso não se aplicam máxime porque o A. aqui Recorrente, não pediu retificação, não arguiu nulidades, não pediu esclarecimentos nem pediu a reforma da decisão de 30/11/2009 que admitiu a ampliação
K)
Não podia assim o Tribunal a quo vir depois de proferida a decisão de admissão tomada no despacho de 30/11/2009 vir na Sentença de 18/01/2024 e no despacho de 23/02/2024 a decidir, como decidiu - em contrário do antes decidido - que o indeferimento do pedido de transferência foi notificado ao Autor em 18/11/2004, quando o despacho de 30/11/2009 decidiu que o indeferimento foi notificado ao A. no dia 29/12/2004, como também não podia decidir, como decidiu, indeferir o pedido de ampliação ao abrigo do disposto no artigo 70.° do CPTA na versão originária quando o despacho de 30/11/2009 já tinha antes decidido admitir o pedido de ampliação ao abrigo do disposto no art 70°, n° 1 e n° 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos
L)
Por conseguinte o Juiz a quo na Sentença de 18/01/2024 e no despacho de 23/02/2024 - proferiu as decisões recorridas depois de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo - e, assim, conheceu das assinaladas questões concernentes à admissão da ampliação requerida das quais já não podia tomar conhecimento porque a ampliação já tinha sido admitida nos termos do despacho de 30/11/2009
M)
Com a consequência de que a Sentença de 18/01/2024 e o despacho de 23/02/2024 incorreram na nulidade prevista no último segmento da alínea d) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC na versão introduzida pela reforma de 1995 e também no último segmento da alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC de 2013 vigente ex vi do disposto nos artigos 613.°, n.° 1 e 2 n.° 3 do CPC atual e ex vi do disposto no artigo 666.°, n.° 1 e n.° 3 do CPC pretérito, nulidade essa que se requer seja declarada no TCA Sul com a consequência de o TCA Sul decidir, em Acórdão, que a ampliação da instância já foi admitida pela assinalada decisão tomada em primeira instância no dia 30/11/2009 que decidiu que o acto de indeferimento do pedido de transferência de 30/08/2003 foi notificado ao A. no dia 29/12/2004 e, assim, admitiu a ampliação da instância - ao abrigo do disposto no art 70°, n° 1 e n° 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos - à impugnação requerida pelo requerimento de 03/01/2005 decisões essas, tomas no despacho de 30/11/2009, que por isso ganharam força de caso julgado
N)
Por conseguinte, ao contrário do decidido nas decisões impugnadas, a Ação Administrativa Especial dos Autos não carece de objeto não está prejudicado o conhecimento pelo Tribunal a quo do requerimento do A. de 24.04.2023,
O)
Realce-se que as decisões ora Recorridas têm o sentido de o objeto da Ação Administrativa Especial de condenação á prática do ato devido - que é a Ação dos autos - ser apenas a deliberação de indeferimento prolatada pelo Conselho de Administração dos HUC no requerimento do A. de 30/07/2003,
P)
Ora, o A. ora Recorrente discorda de tais decisões, tomadas no assinalado sentido tal porquanto,
Q)
O Objeto da Acção Administrativa Especial de Condenação à Prática do Acto Devido está definido no artigo 66.° do CPTA, que sob a epígrafe « objeto » determina que « A acção administrativa especial pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado » ( ,° 1 ) e que « Ainda que a prática do acto devido tenha sido expressamente recusada, o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória »
R)
Portanto, como resulta das disposições do mencionado artigo 66.° do CPTA máxime do seu número 2 o indeferimento da pretensão de indeferimento consubstanciado na deliberação de 18/12/2003 do Conselho de Administração dos HUC não constitui o obecto desta Acção, porque a sua « eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória »,
S)
Isto é, o Tribunal a quo, admitida como foi a ampliação peticionada pelo requerimento de 03/01/2005 deverá decidir esta Acção prevista nos artigo 66.° e seguintes do CPTA na versão originária, pelos motivos constantes na Petição Inicial de 15/09/2004 e também pelos motivos constantes no requerimento de ampliação de 03/05/2005
T)
Razão porque as decisões ora Recorridas, tomadas em 18/01/2024 e em 23/02/2024 violaram o disposto no artigo 66.°, n.° 1 e n.° 2 do CPTA devendo também pelos assinalados motivos ser revogadas
U)
Por conseguinte, ao contrário do decidido nas decisões impugnadas, o pedido deduzido na P.I. e no requerimento de ampliação de 03/01/2005 não carecem de objeto e, além disso, também ao contrario do decido pelo Tribunal ao quo não está prejudicado o conhecimento pelo Tribunal a quo do requerimento do A. de 24.04.2023, pelo que o TCA Sul, reconhecendo a nulidade arguida por as questões decididas no Tribunal a quo em 18/01/2024 e em 23/02/2024 incorrem, como incorreram em excesso de pronuncia, deve em consequência determinar a baixa dos autos para o Tribunal a quo conhecer e decidir o requerimento do A. de 24/04/2023 e para conhecer e decidir o peticionado na Petição Inicial com a ampliação deferida pelo despacho de 30/11/2009 nos termos previstos nos artigos 69.°, n.° 1 e n° 2 do CPTA originário
V)
Mais ainda o Tribunal a quo ao decidir, como decidiu - na Sentença de 18/01/2024 e no despacho judicial de 23/02/2024, este também já prolatado depois de proferida a Sentença de 18/01/2024 e, por conseguinte, como acima alegado, depois de se lhe esgotado o poder jurisdicional - que o processo administrativo, apenso aos autos, pode ter sido , no dizer do despacho de 23/02/2024, digitalizado pela Secretaria e, assim, incorporado nos autos, também contrariou o antes decidido no despacho judicial de 04/01/2023, nos termos reclamados pelo Requerimento do A. de 24/04/2023 ainda não apreciado, não decidido, pelo Tribunal a quo
W)
Sendo que o A. aqui Recorrente reclamou, em 24/04/2023, além do mais, que o Tribunal a quo obrigasse, mediante aplicação de sanções previstas no artigo 84.°do CPTA o 3.° e o 4.° Réu a remeterem o processo administrativo correspondente ao pedido de transferência que apresentou no dia 29/01/2003 ao 3.° Réu - Administração Regional de Saúde do Alentejo - devendo esse original exibir, além do mais, das data em que o mesmo saiu do 3.° Réu para o 4.° Réu e a data em que deu entrada no 4.° Réu, e a fim de o A. impugnar se for o caso quaisquer resoluções ou atos administrativos que nele hajam recaído
X)
Mais, as digitalizações a que a Secretaria se refere no seu ofício de 26/02/2024 não satisfazem a obrigação que impende sobre os demandados de remeterem ao Tribunal a quo todo o original do processo administrativo e não apenas parte dele, parte essas que estão digitalizadas, como declarou a Secretaria no oficio de 26/02/2024 mas algumas partes são ilegíveis
Y)
Inclusive a ARS Centro no documento que entrou no TAF com o registo 24319 de 24/04/2009 declarou que:
“ A Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., adiante designada ARS Centro, sita na Alameda Júlio Henriques, s/n, em Coimbra, tendo sido notificada para se pronunciar sobre a ampliação do pedido e da causa de pedir, no âmbito da acção supra citada, remeteu a respectiva pronúncia, por correio registado, hoje, dia 23 de Abril de 2009.
Por lapso, não seguiram os documentos a que alude o artigo 24° daquela pronuncia, pelo que se solicita a V. Ex.° se digne aceitar os documentos que ora se remetem, por fax, e que amanhã, dia 24 de Abril seguirão por correio registado “
Z)
Mas o requerimento da ARS Centro entrado no Tribunal a quo com o registo número 24328 de 24/04/2009 só constam 21 artigos faltando-lhe por isso os artigos 22 e seguintes inclusive o assinalado artigo 24, razão porque até mesmo esse requerimento foi deficientemente digitalizado, por isso, que não se pode o A. aqui recorrente dispensar a apresentação do original no qual deverão estar os referidos artigos 22 e seguintes fazendo referencia e identificando elementos probatórios que fazem parte do real processo administrativo
AA)
As decisões Recorridas violaram por isso o artigo 84.° do CPTA no que nele consta no tocante a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias a todos os demandados, aqui Recorridos, razão porque também pelos motivos precedentes devem ser revogadas com a consequência de o Tribunal a quo aplicar aos titulares dos demandados as pertinentes sanções pecuniárias compulsórias nos termos previstos nos artigo 84.° e 169.°do CPTA
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTGUESA
AB)
O Tribunal a quo não detinha o poder jurisdicional para vir - em 18/01/2024 e em 24/02/2024, decorridos 14 (catorze) anos 1 ( um ) mês e 19 ( dezanove) dia - a decidir novamente contra direito adquirido pelo A., aqui Recorrente, sobre a admissão ou não admissão da mesma ampliação que foi requerida em 03/01/2005, 19 ( dezanove ) anos e 15 ( quinze) dias depois de a ampliação ter sido requerida
AC)
Decisões aquelas que são inúteis e ineficazes as quais tiveram, assim, efeitos os quais foram consolidar e agravar a já longa morosidade da Acção sem que nela conste decisão final em violação do dever jurisdicional declarar o direito peticionado nos autos pelo A. aqui Recorrente
AD)
E obrigando o A. aqui Recorrente a interpor este Recurso, com mais morosidade processual e a lançar no Tribunal Superior mais trabalho sem que o Tribunal a quo antes tivesse cumprido o seu dever de declarar o direito peticionado
AE)
Quando o artigo 7.° do CPTA determina, sob a epígrafe « Promoção do acesso à justiça » que « Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas »
AF)
As decisões Recorridas por desnecessárias violaram o principio da proporcionalidade constitucionalmente garantido
AG)
Ora o artigo 6.°da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) , rege sofre o direito a um processo equitativo estipulando que « Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, sobre a determinação dos seus direitos. »
AH)
O artigo 10° da Declaração Universal dos direitos do Homem ( DUDH) determina que:
«Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações»
AI)
O n.° 1 do artigo 14.° Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos ( PIDCP) também rege sobre processo equitativo estipulando que:
« Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido pela lei, que decidirá (...) das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. »
AJ)
As decisões aqui Recorridas coartaram o direito do Recorrente a obter dos Tribunais Portugueses Sentença ou Acórdão definidores do seu direito em prazo razoável e mediante processo equitativo garantido pelos normativos acabados de invocar e pelo artigo 20.° da CRP que proíbe a indefesa e o direito a processo equitativo
AK)
Logo as decisões Recorridas violaram o artigo 6.° da CEDU, o artigo 10.° da DUDH e o artigo 14.°, n.° 1 do PIDCP
AL)
Determina o artigo 8.° da CRP, no n° 1, que « As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português » e no n.° 2 que « As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português »
AM)
Entre as referidas normas estão as constantes do artigo 6.° da CEDU, o artigo 10.° da DUDH e o artigo 14.°, n.° 1 do PIDCP, todas violadas
AN)
Como estipula o n.° 4 do artigo 268.° da CRP, que « É garantido aos administrados tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de atos administrativos legalmente devidos e a adoção de medidas cautelares adequadas. »
AO)
O direito em causa, violado pelas decisões recorridas, foi a efetivação da tutela jurisdicional efetiva no tocante ao direito e interesse de o A, Recorrente ver, em prazo razoável, a decisão judicial sobre o mérito da peticionada invalidade do indeferimento de 18/12/2003 e de ver também em prazo razoável declarado pelo Tribunal o direito e interesse que assiste ao A., Recorrente, no tocante à determinação à pratica do respetivo deferimento da sua pretensão de ser transferido para os HUC, e ainda o direito de impugnar quaisquer resoluções e actos administrativos eventualmente recaídos no pedido de transferência apresentado ao 3.° Réu no dia 29/01/2003, direitos esses garantidos pela Constituição
AP)
As decisões Recorridas incorreram em erro de direito, por interpretação não conforme à CRP das normas contidas nas disposições dos artigos 7.°, 66.°, 70.°, 84.°, 169.°, do CPTA e dos artigos 666°, n.° 1 e n.° 3 e 668.°, n.° 1, alínea d) parte final do CPC pretérito e 613.°, n.° 1 e n.° 3 e 615.°, n.° 1, alínea d) parte final do CPC atual, conducente à aplicação de sanções pecuniárias aos titulares dos demandados com vista a decidir o objeto da ação como nela peticionado e no mínimo com a ampliação já admitida
AQ)
É inconstitucional, por violação dos princípios da celeridade e do processo equitativo e ainda do direito fundamental de acesso à justiça deixando o Recorrente em situação de indefesa, violando o direito à tutela jurisdicional efetiva garantidora da impugnação de atos administrativos e da condenação á prática de atos administrativos devidos a interpretação normativa dos artigos 7.°, 66.°, 70.°, 84.°, 169.°, do CPTA e dos artigos 666°, n.° 1 e n.° 3 e 668.°, n.° 1, alínea d) parte final do CPC pretérito e 613.°, n.° 1 e n.° 3 e 615.°, n.° 1, alínea d) parte final do CPC que, se traduza na não aplicação de sanções pecuniárias compulsórias aos titulares dos demandados que não remeteram ao Tribunal o original, na totalidade, do processo administrativo e em vez do original remeteram partes dele, algumas ilegíveis furtando-se às impugnações e condenações devidas
AR)
Tal interpretação viola as normas constantes dos artigos 8.°, n.° 1 e 2, 16.°, 17.° 18.°, 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP
AS)
Deve o Estado Português notificado deste recurso no TCA Sul, considerar-se notificado também, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição para o A. aqui Recorrente interpor a competente Acção de condenação do Estado Português por má administração da justiça,
TERMOS em que - na medida em que o RECORRENTE pugna - REQUER:
a revogação da Sentença de 18/01/2024 e do despacho judicial de 23/02/2024, com a consequente determinação, no Acórdão que decidir este Recurso, ao Tribunal a quo para aplicar aos titulares dos demandados as pertinentes e legais sanções pecuniárias compulsórias, seguindo-se os termos subsequentes, no mínimo com apreciação e decisão pelo Tribunal a quo do peticionado inicial ampliado pelo requerimento de 03/01/2005
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
*
Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
*
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer.
*
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
O Autor recorre da sentença de 18.1.2024 e do despacho de 23.2.2024. Neste despacho o tribunal a quo decidiu o seguinte:
«O A. vem no último dia do prazo de recurso, pedir que a secretaria digitalize e incorpore nos autos, todo o processo administrativo, por entender que é desproporcionado o dispêndio de tempo e despesas inerentes às deslocações de Alcobaça a Beja para efeitos de consulta do mesmo.
Inexistindo norma da qual decorra o dever de digitalizar e incorporar o processo administrativo, de cuja apensação aos autos, foi o Autor notificado por carta de 15.11.2004, referência n.º 003675186, do processo virtual, não pode ser imposta a satisfação do pedido à secretaria. Contudo, verificando-se que muitos processos virtuais têm incorporados os processos administrativos digitalizados pela secretaria, certamente, de acordo com a sua disponibilidade, peço que este pedido seja apreciado, pelo funcionário adstrito ao cumprimento dos processos de que a signatária é titular, em articulação com o Senhor Escrivão de direito que exerce também as funções de secretário do tribunal, com a máxima urgência, pois que o último dia para interposição do recurso (3.º dia útil seguinte ao do termo do prazo de
recurso) é na próxima terça-feira, dia 27».
No dia 26.2.2024 a secretaria elaborou termo com o seguinte teor:
«Em 26/02/2024, informo que o PA se encontra digitalizado, a partir da página 317, com ref. 003760318».
Portanto, o pedido que o ora Recorrente formulou em 22.2.2024 (que «a Secretaria digitalize o processo instrutor apenso aos autos de forma a que lhe tenha acesso, via SITAF») foi satisfeito. Por isso mesmo, aliás, em momento algum o Recorrente alega o oposto.
Ora, resulta do disposto no artigo 631.º/1 do Código de Processo Civil que «os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido». Não é o caso do Recorrente, na medida em que lhe foi dado o que pediu.
Por conseguinte, o mesmo carece de legitimidade para recorrer do despacho de 23.2.2024, facto que determinará a não admissão desse recurso.
Deste modo, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida violou o caso julgado formal associado ao despacho de 30.11.2009.
III
A matéria de facto a considerar é a seguinte:
A) Em 3.1.2005 o ora Recorrente requereu a ampliação do pedido e da causa de pedir (documento n.º 003675848);
B) Em 30.11.2009 foi proferido despacho em que se decidiu «que, ao abrigo do disposto no art 70º, nº 1 e nº 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e no art 86º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal, por ser tempestiva e legal, admite a ampliação da instância requerida pelo Autor em 4.1.2005» (documento n.º 003780658).
IV
1. No âmbito da própria sentença recorrida, e não em despacho prévio à mesma, o tribunal a quo decidiu «não admit[ir] o requerimento do A. apresentado em 03.01.2005, por intempestividade do mesmo». Nele o Autor, ora Recorrente, havia requerido a ampliação do pedido e da causa de pedir.
2. Em consequência dessa não admissão o tribunal a quo considerou que, «[não se mostrando] provado que tinha recaído decisão expressa sobre o requerimento de 30.07.2003, o pedido deduzido na p.i. carece de objeto, o que impede o conhecimento do mérito da causa, ficando prejudicado o conhecimento do requerimento do A. de 24.04.2023». Decidiu, a final, nos seguintes termos: «(…) não admito o requerimento do A. de 03.01.2005, por intempestividade do mesmo e absolvo os RR da instância, por carecer de objeto o pedido impugnatório deduzido na p.i., ficando, assim, ficando prejudicado o conhecimento do requerimento do A. de 24.04.2023».
3. Opõe-se o Recorrente na medida em que a requerida ampliação do pedido e da causa de pedir já havia sido anteriormente deferida. E tem razão. Com efeito, por despacho de 30.11.2009 o tribunal a quo havia decidido o seguinte: «(…) ao abrigo do disposto no art 70º, nº 1 e nº 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e no art 86 º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal, por ser tempestiva e legal, admite a ampliação da instância requerida pelo Autor em 4.1.2005» (refere-se, por lapso, a data de 4.1.2005, sendo a correta 3.1.2005).
4. Deste modo, a sentença recorrida violou, manifestamente, o caso julgado formal associado ao despacho de 30.11.2009 (cf. o artigo 620.º/1 do Código de Processo Civil, nos termos do qual «[a]s sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo»).
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Não admitir o recurso do despacho de 23.2.2024;
b) Conceder provimento ao recurso da sentença de 18.1.2024, revogando-a e determinando que os autos voltem ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para aí prosseguirem os seus termos, tendo em conta, nomeadamente, que ainda não foi apreciado o requerimento de 24.4.2023.
Recurso do despacho de 23.2.2024: custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Recurso da sentença: sem custas.
Lisboa, 7 de maio de 2026.
Luís Borges Freitas (relator)
Rui Fernando Belfo Pereira
Maria Helena Filipe |